Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 7.631, DE 1� DE DEZEMBRO DE 2011.

Revogado pelo Decreto n� 7.660, de 2011.

Texto para impress�o.

Altera a Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n� 6.006, de 28 de dezembro de 2006, altera as al�quotas do IPI incidentes sobre os eletrodom�sticos que menciona, e reduz a zero a al�quota do IPI incidente sobre papel sint�tico destinado � impress�o de livros e peri�dicos.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 4� , incisos I e II, do Decreto-Lei n� 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1� Ficam criados na Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n� 6.006, de 28 de dezembro de 2006 , os desdobramentos na descri��o dos c�digos de classifica��o constantes no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque �Ex�.

Art. 2� Ficam reduzidas, para os percentuais indicados no Anexo II, as al�quotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos c�digos ali relacionados, conforme a TIPI.

Par�grafo �nico. O disposto no caput aplica-se apenas aos:

I - produtos enquadrados nos �ndices de efici�ncia energ�tica especificados; e

II - destaques �Ex� expressamente listados.

Art. 3� As pessoas jur�dicas atacadistas e varejistas dos produtos de que trata o Anexo II poder�o efetuar a devolu��o ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e n�o negociados at� 1� de dezembro de 2011, mediante emiss�o de nota fiscal de devolu��o.

� 1� Da nota fiscal de devolu��o dever� constar a express�o �Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3� do Decreto n� 7.631, de 1� de dezembro de 2011�.

� 2� O fabricante dever� registrar a devolu��o do produto em seu estoque, efetuando os registros fiscais e cont�beis, e promover sa�da ficta para a mesma pessoa jur�dica que o devolveu com a utiliza��o da al�quota vigente no momento da emiss�o da nota fiscal.

� 3� A devolu��o ficta de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao cr�dito relativo ao IPI que incidiu na sa�da efetiva do produto para as pessoas jur�dicas atacadistas e varejistas.

� 4� O fabricante far� constar na nota fiscal do novo faturamento a express�o �Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3� do Decreto n� 7.631, de 1� de dezembro de 2011, referente � Nota Fiscal de Devolu��o n� �.

Art. 4� Na hip�tese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo II, efetuada em data anterior a 1� de dezembro de 2011 e ainda n�o recebidos pelo adquirente, o fabricante poder� reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emiss�o de nota fiscal de entrada.

� 1� O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de sa�da, nos termos da legisla��o aplic�vel.

� 2� O fabricante somente poder� emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal que comprove o n�o-recebimento do produto pelo adquirente.

� 3� Na nota fiscal de entrada dever� constar a express�o: �Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4� do Decreto n� 7.631, de 1� de dezembro de 2011�.

� 4� O fabricante dever� registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e cont�beis, e promover sa�da ficta para o mesmo consumidor final com a utiliza��o da al�quota vigente no momento da emiss�o da nota fiscal.

� 5� A reintegra��o ao estoque de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao cr�dito relativo ao IPI que incidiu na sa�da efetiva do produto para o consumidor final.

� 6� O fabricante far� constar na nota fiscal do novo faturamento a express�o �Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4� do Decreto n� 7.631, de 1� de dezembro de 2011, referente � Nota Fiscal de Entrada n� �.

Art. 5� Fica criado na TIPI o desdobramento na descri��o do c�digo de classifica��o constante no Anexo III, efetuado sob a forma de destaque �Ex�, observada a respectiva al�quota.

Art. 6� Fica criada a Nota Complementar NC (39-2) � Se��o VII, Cap�tulo 39 da TIPI, com a seguinte reda��o:

�NC (39-2) Fica reduzida a zero a al�quota do imposto incidente sobre o produto constitu�do de mistura de pl�sticos exclusivamente reciclados, com camadas externas pr�prias para receber impress�es, denominado papel sint�tico, classificado no c�digo 3920.20.19, quando destinado � impress�o de livros e peri�dicos.� (NR

Art. 7� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 1� de dezembro de 2011; 190� da Independ�ncia e 123� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1� .12.2011 - Edi��o extra

ANEXO I

NCM

DESCRI��O

8418.30.00

Ex 01 - De capacidade n�o superior a 400 litros

8418.40.00

Ex 01 - De capacidade n�o superior a 400 litros

ANEXO II

De 1� de dezembro de 2011 a 31 de mar�o de 2012:

NCM

�NDICE DE EFICI�NCIA ENERG�TICA

AL�QUOTA (%)

7321.11.00 Ex 01

A

0

7321.12.00 Ex 01

A

0

7321.19.00 Ex 01

A

0

8418.10.00

A

5

8418.2

A

5

8418.30.00 Ex 01

A

5

8418.40.00 Ex 01

A

5

8450.11.00 Ex 01

A

10

8450.12.00 Ex 01

A

10

8450.19.00 Ex 01

A

0

8450.20.90

A

10

A partir de 1� de abril de 2012:

NCM

�NDICE DE EFICI�NCIA ENERG�TICA

AL�QUOTA (%)

7321.11.00 Ex 01

A

4

7321.12.00 Ex 01

A

4

7321.19.00 Ex 01

A

4

8418.10.00

A

15

8418.2

A

15

8418.30.00 Ex 01

A

15

8418.40.00 Ex 01

A

15

8450.11.00 Ex 01

A

20

8450.12.00 Ex 01

A

20

8450.19.00 Ex 01

A

10

8450.20.90

A

20

ANEXO III

NCM

DESCRI��O

AL�QUOTA (%)

7323.10.00

Ex 01 - Esponja de l� de a�o

5

*

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