DECRETO N� 7.631, DE 1� DE DEZEMBRO DE 2011.
Revogado pelo Decreto n� 7.660, de 2011. |
|
A PRESIDENTA DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 4�
, incisos I e II, do Decreto-Lei n�
1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1�
Ficam criados na Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto n�
6.006, de 28 de dezembro de 2006
, os desdobramentos na descri��o dos c�digos de classifica��o constantes no
Anexo I,
efetuados sob a forma de destaque �Ex�.
Art. 2�
Ficam reduzidas, para os percentuais indicados no Anexo II, as al�quotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos c�digos ali relacionados, conforme a TIPI.
Par�grafo �nico. O disposto no caput aplica-se apenas aos:
I - produtos enquadrados nos �ndices de efici�ncia energ�tica especificados; e
II - destaques �Ex� expressamente listados.
Art. 3�
As pessoas jur�dicas atacadistas e varejistas dos produtos de que trata o
Anexo II
poder�o efetuar a devolu��o ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e n�o negociados at� 1�
de dezembro de 2011, mediante emiss�o de nota fiscal de devolu��o.
� 1�
Da nota fiscal de devolu��o dever� constar a express�o �Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3�
do Decreto n�
7.631, de 1� de dezembro de 2011�.
� 2�
O fabricante dever� registrar a devolu��o do produto em seu estoque, efetuando os registros fiscais e cont�beis, e promover sa�da ficta para a mesma pessoa jur�dica que o devolveu com a utiliza��o da al�quota vigente no momento da emiss�o da nota fiscal.
� 3�
A devolu��o ficta de que trata o
caput
enseja ao fabricante direito ao cr�dito relativo ao IPI que incidiu na sa�da efetiva do produto para as pessoas jur�dicas atacadistas e varejistas.
� 4�
O fabricante far� constar na nota fiscal do novo faturamento a express�o �Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3�
do Decreto n�
7.631, de 1� de dezembro de 2011, referente � Nota Fiscal de Devolu��o n� �.
Art. 4�
Na hip�tese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o
Anexo II,
efetuada em data anterior a 1�
de dezembro de 2011 e ainda n�o recebidos pelo adquirente, o fabricante poder� reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emiss�o de nota fiscal de entrada.
� 1�
O disposto no
caput
somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de sa�da, nos termos da legisla��o aplic�vel.
� 2�
O fabricante somente poder� emitir a nota fiscal de entrada de que trata o
caput
quando estiver de posse da nota fiscal que comprove o n�o-recebimento do produto pelo adquirente.
� 3�
Na nota fiscal de entrada dever� constar a express�o: �Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4�
do Decreto n�
7.631, de 1� de dezembro de 2011�.
� 4�
O fabricante dever� registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e cont�beis, e promover sa�da ficta para o mesmo consumidor final com a utiliza��o da al�quota vigente no momento da emiss�o da nota fiscal.
� 5�
A reintegra��o ao estoque de que trata o
caput
enseja ao fabricante direito ao cr�dito relativo ao IPI que incidiu na sa�da efetiva do produto para o consumidor final.
� 6�
O fabricante far� constar na nota fiscal do novo faturamento a express�o �Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4�
do Decreto n�
7.631, de 1� de dezembro de 2011, referente � Nota Fiscal de Entrada n�
�.
Art. 5� Fica criado na TIPI o desdobramento na descri��o do c�digo de classifica��o constante no
Anexo III,
efetuado sob a forma de destaque �Ex�, observada a respectiva al�quota.
Art. 6� Fica criada a Nota Complementar NC (39-2) � Se��o VII, Cap�tulo 39 da TIPI, com a seguinte reda��o:
�NC (39-2) Fica reduzida a zero a al�quota do imposto incidente sobre o produto constitu�do de mistura de pl�sticos exclusivamente reciclados, com camadas externas pr�prias para receber impress�es, denominado papel sint�tico, classificado no c�digo 3920.20.19, quando destinado � impress�o de livros e peri�dicos.� (NR
Art. 7�
Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 1� de dezembro de 2011; 190�
da Independ�ncia e 123�
da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1� .12.2011 - Edi��o extra
NCM |
DESCRI��O |
8418.30.00 |
Ex 01 - De capacidade n�o superior a 400 litros |
8418.40.00 |
Ex 01 - De capacidade n�o superior a 400 litros |
De 1� de dezembro de 2011 a 31 de mar�o de 2012:
NCM |
�NDICE DE EFICI�NCIA ENERG�TICA |
AL�QUOTA (%) |
7321.11.00 Ex 01 |
A |
0 |
7321.12.00 Ex 01 |
A |
0 |
7321.19.00 Ex 01 |
A |
0 |
8418.10.00 |
A |
5 |
8418.2 |
A |
5 |
8418.30.00 Ex 01 |
A |
5 |
8418.40.00 Ex 01 |
A |
5 |
8450.11.00 Ex 01 |
A |
10 |
8450.12.00 Ex 01 |
A |
10 |
8450.19.00 Ex 01 |
A |
0 |
8450.20.90 |
A |
10 |
A partir de 1� de abril de 2012:
NCM |
�NDICE DE EFICI�NCIA ENERG�TICA |
AL�QUOTA (%) |
7321.11.00 Ex 01 |
A |
4 |
7321.12.00 Ex 01 |
A |
4 |
7321.19.00 Ex 01 |
A |
4 |
8418.10.00 |
A |
15 |
8418.2 |
A |
15 |
8418.30.00 Ex 01 |
A |
15 |
8418.40.00 Ex 01 |
A |
15 |
8450.11.00 Ex 01 |
A |
20 |
8450.12.00 Ex 01 |
A |
20 |
8450.19.00 Ex 01 |
A |
10 |
8450.20.90 |
A |
20 |
NCM |
DESCRI��O |
AL�QUOTA (%) |
7323.10.00 |
Ex 01 - Esponja de l� de a�o |
5 |
*