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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 4.732, DE 10 DE JUNHO DE 2003.

Revogado pelo Decreto n� 10.044, de 2019

Texto para impress�o

Disp�e sobre a C�mara de Com�rcio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.

Disp�e sobre a C�mara de Com�rcio Exterior - CAMEX, da Presid�ncia da Rep�blica.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea "a", da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977, no par�grafo �nico do art. 1o da Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990, na Lei no 9.019, de 30 de mar�o de 1995, e nos arts. 7o e 29, � 5o, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o  A C�mara de Com�rcio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, tem por objetivo a formula��o, ado��o, implementa��o e a coordena��o de pol�ticas e atividades relativas ao com�rcio exterior de bens e servi�os, incluindo o turismo.

Art. 1�  A C�mara de Com�rcio Exterior - CAMEX, da Presid�ncia da Rep�blica, tem por objetivo a formula��o, a ado��o, a implementa��o e a coordena��o de pol�ticas e de atividades relativas ao com�rcio exterior de bens e servi�os, inclu�do o turismo, com vistas a promover o com�rcio exterior, os investimentos e a competitividade internacional do Pa�s.                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

� 1o  Para atender o disposto no caput, a CAMEX ser� previamente consultada sobre mat�rias relevantes relacionadas ao com�rcio exterior, ainda que consistam em atos de outros �rg�os federais, em especial propostas de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, de decreto ou de portaria ministerial.

� 2o  S�o exclu�das das disposi��es deste Decreto as mat�rias relativas � regula��o dos mercados financeiro e cambial de compet�ncia do Conselho Monet�rio Nacional e do Banco Central do Brasil, respectivamente.

 Art. 2o  Compete � CAMEX, dentre outros atos necess�rios � consecu��o dos objetivos da pol�tica de com�rcio exterior:

I - definir diretrizes e procedimentos relativos � implementa��o da pol�tica de com�rcio exterior visando � inser��o competitiva do Brasil na economia internacional;

II - coordenar e orientar as a��es dos �rg�os que possuem compet�ncias na �rea de com�rcio exterior;

III - definir, no �mbito das atividades de exporta��o e importa��o, diretrizes e orienta��es sobre normas e procedimentos, para os seguintes temas, observada a reserva legal:

a) racionaliza��o e simplifica��o do sistema administrativo;

a) racionaliza��o e simplifica��o de procedimentos, exig�ncias e controles administrativos incidentes sobre importa��es e exporta��es;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

b) habilita��o e credenciamento de empresas para a pr�tica de com�rcio exterior;

c) nomenclatura de mercadoria;

d) conceitua��o de exporta��o e importa��o;

e) classifica��o e padroniza��o de produtos;

f) marca��o e rotulagem de mercadorias; e

g) regras de origem e proced�ncia de mercadorias;

IV - estabelecer as diretrizes para as negocia��es de acordos e conv�nios relativos ao com�rcio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral;

V - orientar a pol�tica aduaneira, observada a compet�ncia espec�fica do Minist�rio da Fazenda;

VI - formular diretrizes b�sicas da pol�tica tarif�ria na importa��o e exporta��o;

VII - estabelecer diretrizes e medidas dirigidas � simplifica��o e racionaliza��o do com�rcio exterior;

VIII - estabelecer diretrizes e procedimentos para investiga��es relativas a pr�ticas desleais de com�rcio exterior;

IX - fixar diretrizes para a pol�tica de financiamento das exporta��es de bens e de servi�os, bem como para a cobertura dos riscos de opera��es a prazo, inclusive as relativas ao seguro de cr�dito �s exporta��es;

X - fixar diretrizes e coordenar as pol�ticas de promo��o de mercadorias e de servi�os no exterior e de informa��o comercial;

XI - opinar sobre pol�tica de frete e transportes internacionais, portu�rios, aeroportu�rios e de fronteiras, visando � sua adapta��o aos objetivos da pol�tica de com�rcio exterior e ao aprimoramento da concorr�ncia;

XII - orientar pol�ticas de incentivo � melhoria dos servi�os portu�rios, aeroportu�rios, de transporte e de turismo, com vistas ao incremento das exporta��es e da presta��o desses servi�os a usu�rios oriundos do exterior;

XIII - fixar as al�quotas do imposto de exporta��o, respeitadas as condi��es estabelecidas no Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977;                    (Revogado pelo Decreto n� 9.745, de 2019)         (Vig�ncia)

XIV - fixar as al�quotas do imposto de importa��o, atendidas as condi��es e os limites estabelecidos na Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, no Decreto-Lei no 63, de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 2.162, de 19 de setembro de 1984;                    (Revogado pelo Decreto n� 9.745, de 2019)         (Vig�ncia)

XV - fixar direitos antidumping e compensat�rios, provis�rios ou definitivos, e salvaguardas;                    (Revogado pelo Decreto n� 9.745, de 2019)         (Vig�ncia)

XVI - decidir sobre a suspens�o da exigibilidade dos direitos provis�rios;                    (Revogado pelo Decreto n� 9.745, de 2019)         (Vig�ncia)

XVII - homologar o compromisso previsto no art. 4o da Lei no 9.019, de 30 de mar�o de 1995;                    (Revogado pelo Decreto n� 9.745, de 2019)         (Vig�ncia)

XVIII - definir diretrizes para a aplica��o das receitas oriundas da cobran�a dos direitos de que trata o inciso XV deste artigo; e

XVIII - definir diretrizes para a aplica��o das receitas oriundas da cobran�a dos direitos de que trata o inciso XV;                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decis�rios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997.

 XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decis�rios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto n� 2.376, de 12 de novembro de 1997; e                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

 XX - formular diretrizes para a funcionalidade do Sistema Tribut�rio no �mbito das atividades de exporta��o e importa��o, sem preju�zo do disposto no art. 35 do Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 16 da Lei n� 9.779, de 19 de janeiro de 1999.                    (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

� 1o  Na implementa��o da pol�tica de com�rcio exterior, a CAMEX dever� ter presente:

I - os compromissos internacionais firmados pelo Pa�s, em particular:

a) na Organiza��o Mundial do Com�rcio - OMC;

b) no MERCOSUL; e

c) na Associa��o Latino-Americana de Integra��o - ALADI;

II - o papel do com�rcio exterior como instrumento indispens�vel para promover o crescimento da economia nacional e para o aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no Pa�s;

III - as pol�ticas de investimento estrangeiro, de investimento nacional no exterior e de transfer�ncia de tecnologia, que complementam a pol�tica de com�rcio exterior; e

IV - as compet�ncias de coordena��o atribu�das ao Minist�rio das Rela��es Exteriores no �mbito da promo��o comercial e da representa��o do Governo na Se��o Nacional de Coordena��o dos Assuntos relativos � ALCA - SENALCA, na Se��o Nacional para as Negocia��es MERCOSUL - Uni�o Europ�ia - SENEUROPA, no Grupo Interministerial de Trabalho sobre Com�rcio Internacional de Mercadorias e Servi�os - GICI, e na Se��o Nacional do MERCOSUL.

 ï¿½ 2o  A CAMEX propor� as medidas que considerar pertinentes para proteger os interesses comerciais brasileiros nas rela��es comerciais com pa�ses que descumprirem acordos firmados bilateral, regional ou multilateralmente.

� 3o  No exerc�cio das compet�ncias constantes dos incisos II, IV, V, IX e X, a CAMEX observar� o disposto no art. 237 da Constitui��o.

Art. 3o  A institui��o, ou altera��o, por parte dos �rg�os da Administra��o Federal, de exig�ncia administrativa, registro, controle direto e indireto sobre opera��es de com�rcio exterior, fica sujeita � pr�via aprova��o da CAMEX, sem preju�zo das compet�ncias do Banco Central do Brasil e do Conselho Monet�rio Nacional, e observado o disposto no art. 237 da Constitui��o.

Art. 3�  A institui��o ou a altera��o, por parte dos �rg�os da administra��o p�blica federal, de exig�ncia administrativa, registro, controle direto e indireto sobre opera��es de com�rcio exterior e das al�quotas incidentes nos impostos de importa��o e exporta��o sobre opera��es de com�rcio exterior, ficam sujeitas � pr�via aprova��o da CAMEX, sem preju�zo das compet�ncias do Banco Central do Brasil e do Conselho Monet�rio Nacional, e observado o disposto no art. 237 da Constitui��o.                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

Art. 4o  A CAMEX ter� como �rg�o de delibera��o superior e final um Conselho de Ministros composto pelos seguintes Ministros de Estado:

Art. 4�  A CAMEX ter� como �rg�o de delibera��o superior e final um Conselho composto pelos seguintes membros:                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

Art. 4o  A CAMEX ter� como �rg�o de delibera��o superior e final um Conselho de Ministros composto pelos seguintes Ministros de Estado:                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

Art. 4�  A CAMEX ter� como �rg�o de delibera��o superior e final um Conselho composto pelos seguintes membros:                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)     (Revigorado)

I - do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, que o presidir�;

II - das Rela��es Exteriores;

III - da Fazenda;

 IV - da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;

V - do Planejamento, Or�amento e Gest�o; e

V - da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento; e                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.398, de 2005)

VI - Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.

VI - do Planejamento, Or�amento e Gest�o.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.398, de 2005)

V - da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.453, de 2005)

I - do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, que o presidir�;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.398, de 2005)

II - Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.398, de 2005)

III - das Rela��es Exteriores;                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.398, de 2005)

IV - da Fazenda;                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.398, de 2005)

VI - do Planejamento Or�amento e Gest�o; e                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.453, de 2005)

VII - do Desenvolvimento Agr�rio.                       (Inclu�do pelo Decreto n� 5.453, de 2005)

I - Presidente da Rep�blica, que o presidir�;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, que o presidir�;                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.906, de 2016)

I - Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, que o presidir�;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, que o presidir�;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.906, de 2016)     (Revigorado)

II - Ministro de Estado das Rela��es Exteriores;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

II - das Rela��es Exteriores;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

II - Ministro de Estado das Rela��es Exteriores;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)     (Revigorado)

III - Ministro de Estado da Fazenda;                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

III - da Fazenda;                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

III - Ministro de Estado da Fazenda;                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)     (Revigorado)

 IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

IV - dos Transportes, Portos e Avia��o Civil;                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)     (Revigorado)

 V - Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

 V - da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

 V - Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)     (Revigorado)

 VI - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o; e                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

 VI - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o;                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.860, de 2016)

 VI - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o; e                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.906, de 2016)

 VI - da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

VI - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o; e                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.906, de 2016)     (Revigorado)

 VII - Secret�rio-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica.                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

VII - Secret�rio-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica; e                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.860, de 2016)

VII - Secret�rio-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica.                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.906, de 2016)

VII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o; e                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

VII - Secret�rio-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica.                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.906, de 2016)     (Revigorado)

VIII - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.                           (Inclu�do pelo Decreto n� 8.860, de 2016)                            (Revogado pelo Decreto n� 8.906, de 2016)

VIII - Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

VIII - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.                          (Inclu�do pelo Decreto n� 8.860, de 2016)                            (Revogado pelo Decreto n� 8.906, de 2016)     (Revigorado)

 ï¿½ 1o  dever�o ser convidados a participar de reuni�es do Conselho de Ministros da CAMEX titulares de outros �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal, sempre que constar da pauta assuntos da �rea de atua��o desses �rg�os ou entidades, ou a ju�zo do Presidente da Rep�blica.

 ï¿½ 1�  Ser�o convidados a participar de reuni�es do Conselho da CAMEX titulares de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal sempre que constarem da pauta das reuni�es assuntos cuja compet�ncia prevista em lei seja desses �rg�os ou dessas entidades, ou a ju�zo do Presidente do Conselho da CAMEX.                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

 ï¿½ 1�  Ser�o convidados a participar de reuni�es do Conselho de Ministros da CAMEX titulares de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal sempre que constarem da pauta das reuni�es assuntos cuja compet�ncia prevista em lei seja desses �rg�os ou dessas entidades, ou a ju�zo do Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.            (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

 ï¿½ 1�  Ser�o convidados a participar de reuni�es do Conselho da CAMEX titulares de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal sempre que constarem da pauta das reuni�es assuntos cuja compet�ncia prevista em lei seja desses �rg�os ou dessas entidades, ou a ju�zo do Presidente do Conselho da CAMEX.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)     (Revigorado)

 ï¿½ 2o  O Conselho de Ministros deliberar� mediante resolu��es, com a presen�a de todos os seus membros ou, excepcionalmente, com indica��o formal de representante, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 ï¿½ 2�  O Conselho da CAMEX deliberar� com a presen�a de, pelo menos, cinco de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho da CAMEX o voto de qualidade, em caso de empate.                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

 ï¿½ 2o  O Conselho de Ministros da CAMEX deliberar� com a presen�a de, pelo menos, cinco de seus membros e caber� ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica o voto de qualidade, em caso de empate.                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

 ï¿½ 2�  O Conselho da CAMEX deliberar� com a presen�a de, pelo menos, cinco de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho da CAMEX o voto de qualidade, em caso de empate.                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)     (Revigorado)

� 3o  Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior ser� substitu�do, na Presid�ncia do Conselho de Ministros da CAMEX, pelo Ministro de Estado da Fazenda.

� 3�  As delibera��es de que trata o � 2� ser�o implementadas mediante resolu��es do Presidente do Comit� Executivo de Gest�o - Gecex.                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

 ï¿½ 4o  O Conselho de Ministros reunir-se-� pelo menos uma vez a cada m�s, ou sempre que convocada pelo seu Presidente, com anteced�ncia m�nima de cinco dias.

  ï¿½ 4�  Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho da Camex ser� substitu�do pelo Presidente do Comit� Executivo de Gest�o - Gecex, a quem caber�, al�m do voto ordin�rio como membro, o voto de qualidade, em caso de empate.                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

 ï¿½ 4�  Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX ser� substitu�do pelo Presidente do Comit� Executivo de Gest�o - Gecex, hip�tese em que a Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica ser� representada por seu Secret�rio-Executivo.                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

 ï¿½ 4�  Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho da Camex ser� substitu�do pelo Presidente do Comit� Executivo de Gest�o - Gecex, a quem caber�, al�m do voto ordin�rio como membro, o voto de qualidade, em caso de empate.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)     (Revigorado)

 ï¿½ 5o  O Presidente, em casos de relev�ncia e urg�ncia, poder� reduzir o prazo fixado no par�grafo anterior.                          (Inclu�do pelo Decreto n� 5.398, de 2005)

 ï¿½ 5�  O Conselho da CAMEX se reunir� pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com anteced�ncia m�nima de cinco dias.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

 ï¿½ 5�  Excepcionalmente, os Ministros de Estado de que tratam os incisos II a VIII do caput poder�o ser substitu�dos pelos Secret�rios-Executivos dos respectivos �rg�os.                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

 ï¿½ 5�  O Conselho da CAMEX se reunir� pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com anteced�ncia m�nima de cinco dias.                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)     (Revigorado)

  ï¿½ 6o  A reuni�o do Conselho de Ministros somente poder� realizar-se com a presen�a de pelo menos quatro membros titulares.                          (Inclu�do pelo Decreto n� 5.398, de 2005)
          
� 6o   A reuni�o do Conselho de Ministros realizar-se-� com a participa��o de, pelo menos, quatro Ministros de Estado membros da CAMEX ou Secret�rios-Executivos dos respectivos Minist�rios.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.547, de 2008).

  � 6�  O Presidente do Conselho da CAMEX, em casos de relev�ncia e urg�ncia, poder� reduzir o prazo da anteced�ncia fixado no � 5�.                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

  � 6o  O Conselho de Ministros da CAMEX se reunir� pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com anteced�ncia m�nima de cinco dias.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

  � 6�  O Presidente do Conselho da CAMEX, em casos de relev�ncia e urg�ncia, poder� reduzir o prazo da anteced�ncia fixado no � 5�.                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)     (Revigorado)

  ï¿½ 7o  A reuni�o poder� ocorrer por meio de confer�ncia de v�deo, voz ou qualquer outro recurso tecnol�gico id�neo, e os atos e documentos expedidos pelo Conselho de Ministros, bem como pelo seu Presidente, poder�o ser efetuados por meio eletr�nico.                             (Inclu�do pelo Decreto n� 6.547, de 2008).

  � 7�  As reuni�es do Conselho da CAMEX ser�o realizadas com a participa��o de, pelo menos, quatro de seus membros.                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

  � 7o  O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, em casos de relev�ncia e urg�ncia, poder� reduzir o prazo da anteced�ncia fixado no � 6o.                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

  � 7�  As reuni�es do Conselho da CAMEX ser�o realizadas com a participa��o de, pelo menos, quatro de seus membros.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)     (Revigorado)

  � 8�  As reuni�es poder�o ocorrer por meio de confer�ncia de v�deo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnol�gico id�neo e os atos e os documentos do Conselho da CAMEX ou de seu Presidente poder�o ser expedidos por meio eletr�nico.                              (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

  � 8o  As reuni�es do Conselho de Ministros da CAMEX ser�o realizadas com a participa��o de, pelo menos, quatro de seus membros.                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

  � 8�  As reuni�es poder�o ocorrer por meio de confer�ncia de v�deo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnol�gico id�neo e os atos e os documentos do Conselho da CAMEX ou de seu Presidente poder�o ser expedidos por meio eletr�nico.                           (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)     (Revigorado)

  � 9o  As reuni�es poder�o ocorrer por meio de confer�ncia de v�deo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnol�gico id�neo e os documentos do Conselho de Ministros da CAMEX ou de seu Presidente poder�o ser expedidos por meio eletr�nico.                            (Inclu�do pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

 Art. 4�  A CAMEX ter� como �rg�o de delibera��o superior e final um Conselho de Ministros, composto pelos seguintes Ministros de Estado:                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

I - Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, que o presidir�;                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

II - da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os;           (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

III - das Rela��es Exteriores;           (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

IV - da Fazenda;           (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

V - dos Transportes, Portos e Avia��o Civil;           (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

VI - da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;           (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

VII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o; e           (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

IX - Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica.           (Inclu�do pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

� 1�  Titulares de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal ser�o convidados a participar de reuni�es do Conselho de Ministros da CAMEX sempre que constarem da pauta das reuni�es assuntos cuja compet�ncia prevista em lei seja desses �rg�os ou dessas entidades, ou a ju�zo do Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

� 2�  O Conselho de Ministros da CAMEX deliberar� com a presen�a de, pelo menos, cinco de seus membros e caber� ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica o voto de qualidade, em caso de empate.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

� 3�  As delibera��es de que trata o � 2� ser�o implementadas mediante resolu��es do Presidente do Comit� Executivo de Gest�o - Gecex.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

� 4�  Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX ser� substitu�do pelo Presidente do Comit� Executivo de Gest�o - Gecex, hip�tese em que a Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica ser� representada por seu Secret�rio-Executivo.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

� 5�  Os Ministros de Estado de que tratam os incisos II a IX do caput poder�o, excepcionalmente, ser substitu�dos pelos Secret�rios-Executivos dos respectivos �rg�os.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

� 6�  O Conselho de Ministros da CAMEX se reunir� pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com anteced�ncia m�nima de cinco dias.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

� 7�  O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, em casos de relev�ncia e urg�ncia, poder� reduzir o prazo da anteced�ncia fixado no � 6�.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

� 8�  As reuni�es do Conselho de Ministros da CAMEX ser�o realizadas com a participa��o de, pelo menos, quatro de seus membros.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

� 10.  As reuni�es poder�o ocorrer por meio de confer�ncia de v�deo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnol�gico id�neo e os documentos do Conselho de Ministros da CAMEX ou de seu Presidente poder�o ser expedidos por meio eletr�nico.           (Inclu�do pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

 Art. 5o  Integrar�o a CAMEX, tamb�m, um Comit� Executivo de Gest�o, uma Secretaria-Executiva e um Conselho Consultivo do Setor Privado - CONEX.                          (Vide Decreto n� 4.857, de 2003)

 Art. 5o  Integrar�o a CAMEX, o Comit� Executivo de Gest�o - GECEX, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - CONEX e o Comit� de Financiamento e Garantia das Exporta��es - COFIG.                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.993, de 2004)

 Art. 5�  Integrar�o a CAMEX o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comit� de Financiamento e Garantia das Exporta��es - Cofig, o Comit� Nacional de Facilita��o do Com�rcio - Confac e o Comit� Nacional de Investimentos - Coninv.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

 Art. 5�  Integrar�o a CAMEX, tamb�m, o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comit� de Financiamento e Garantia das Exporta��es - Cofig, o Comit� Nacional de Facilita��o do Com�rcio - Confac, o Comit� Nacional de Investimentos - Coninv e o Comit� Nacional de Promo��o Comercial - Copcom.                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

Art. 5�  Integrar�o a CAMEX o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comit� de Financiamento e Garantia das Exporta��es - Cofig, o Comit� Nacional de Facilita��o do Com�rcio - Confac e o Comit� Nacional de Investimentos - Coninv.                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)     (Revigorado)

Art. 5� Integrar�o a CAMEX, tamb�m, o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comit� de Financiamento e Garantia das Exporta��es - Cofig, o Comit� Nacional de Facilita��o do Com�rcio - Confac, o Comit� Nacional de Investimentos - Coninv e o Comit� Nacional de Promo��o Comercial - Copcom.                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

� 1o  O Comit� Executivo de Gest�o, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente da Rep�blica, presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, � o n�cleo executivo colegiado da C�mara             . (Vide Decreto n� 4.857, de 2003)

� 1�  O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho da CAMEX, � o n�cleo executivo colegiado da CAMEX.                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

� 1o  O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, � o n�cleo executivo colegiado da CAMEX.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

� 1�  O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho da CAMEX, � o n�cleo executivo colegiado da CAMEX.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)     (Revigorado)

� 1�  O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, � o n�cleo executivo colegiado da CAMEX.            (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

 ï¿½ 2o  S�o membros natos do Comit� Executivo de Gest�o                      (Vide Decreto n� 4.857, de 2003):

I - o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX;

I - o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.398, de 2005)

II - os Secret�rios-Executivos dos �rg�os a cujos titulares se referem os incisos I, III, IV, V e VI do art. 4o e o Secret�rio-Geral do Minist�rio das Rela��es Exteriores;

II - o Secret�rio-Executivo da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;            (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.398, de 2005)

III - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio dos Transportes;

III - o Secret�rio-Geral do Minist�rio das Rela��es Exteriores;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.398, de 2005)

III - o Secret�rio-Geral das Rela��es Exteriores do Minist�rio das Rela��es Exteriores;                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.453, de 2005)

IV - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Trabalho e Emprego;

IV - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Fazenda;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.398, de 2005)

V - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Meio Ambiente;

V - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.398, de 2005)

VI - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia;

VI - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.398, de 2005)

VII - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Turismo;

VII - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.398, de 2005)

VIII - o Secret�rio de Assuntos Internacionais do Minist�rio da Fazenda;

VIII - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio dos Transportes;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.398, de 2005)

IX - o Secret�rio da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda;

IX - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Trabalho e Emprego;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.398, de 2005)

X - o Secret�rio de Pol�tica Agr�cola do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;

X - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia;                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.398, de 2005)

XI - o Secret�rio-Executivo da CAMEX;

XI - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Meio Ambiente;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.398, de 2005)

XII - o Secret�rio de Com�rcio Exterior do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;

XII - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Turismo;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.398, de 2005)

XIII - o Subsecret�rio-Geral de Assuntos de Integra��o, Econ�micos e de Com�rcio Exterior do Minist�rio das Rela��es Exteriores;

XIII - o Subsecret�rio-Geral da Am�rica do Sul do Minist�rio das Rela��es Exteriores;                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.857, de 10.10.2003)

XIII - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio;                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.398, de 2005)

XIV - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;

XIV - o Subsecret�rio-Geral de Assuntos Econ�micos e Tecnol�gicos do Minist�rio das Rela��es Exteriores;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.857, de 10.10.2003)

XIV - o Secret�rio de Assuntos Internacionais do Minist�rio da Fazenda;                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.398, de 2005)

XV - o Diretor da �rea Internacional do Banco do Brasil S.A.;

XV - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.857, de 10.10.2003)

XV - o Secret�rio da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda;                               (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.398, de 2005)

XVI - um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social; e

XVI - o Diretor da �rea Internacional do Banco do Brasil S.A.;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.857, de 10.10.2003)

XVI - o Secret�rio de Rela��es Internacionais do Agroneg�cio do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;                                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.398, de 2005)

XVII - um representante do Servi�o Social Aut�nomo Ag�ncia de Promo��o de Exporta��es do Brasil - APEX - Brasil.

XVII - um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES; e                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.857, de 10.10.2003)

XVII - o Secret�rio-Executivo da CAMEX;                                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.398, de 2005)

XVIII - um representante do Servi�o Social Auton�mo Ag�ncia de Promo��o de Exporta��es do Brasil - APEX-Brasil.                            (Inclu�do pelo Decreto n� 4.857, de 10.10.2003)

XVIII - o Secret�rio de Com�rcio Exterior do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;                                (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.398, de 2005)

XIX - o Secret�rio de Com�rcio e Servi�os do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;                          (Inclu�do pelo Decreto n� 5.785, de 2006)

XX - o Subsecret�rio-Geral da Am�rica do Sul do Minist�rio das Rela��es Exteriores;                            (Inclu�do pelo Decreto n� 5.398, de 2005)                            (Renumerado pelo Decreto n� 5.785, de 2006)

XXI - o Subsecret�rio-Geral de Assuntos Econ�micos e Tecnol�gicos do Minist�rio das Rela��es Exteriores;                       (Inclu�do pelo Decreto n� 5.398, de 2005)                           (Renumerado pelo Decreto n� 5.785, de 2006)

XXII - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.398, de 2005)                            (Renumerado pelo Decreto n� 5.785, de 2006)

XXIII - o Diretor de Com�rcio Exterior do Banco do Brasil S.A.;                            (Inclu�do pelo Decreto n� 5.398, de 2005)                         (Renumerado pelo Decreto n� 5.785, de 2006)

XXIV - um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social; e                           (Inclu�do pelo Decreto n� 5.398, de 2005)                               (Renumerado pelo Decreto n� 5.785, de 2006)

XXV - um representante do Servi�o Social Aut�nomo Ag�ncia de Promo��o de Exporta��es do Brasil - APEX - Brasil.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 5.398, de 2005)                     (Renumerado pelo Decreto n� 5.785, de 2006)

� 2o  S�o membros natos do Comit� Executivo de Gest�o � GECEX:                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.229, de 2007).

I - o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.229, de 2007).

II - o Secret�rio-Executivo da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.229, de 2007).

III - o Secret�rio-Geral das Rela��es Exteriores do Minist�rio das Rela��es Exteriores;                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.229, de 2007).

IV - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Fazenda;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.229, de 2007).

V - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.229, de 2007).

VI - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.229, de 2007).

VII - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.229, de 2007).

VIII - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio dos Transportes;                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.229, de 2007).

IX - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Trabalho e Emprego;                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.229, de 2007).

X - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.229, de 2007).

XI - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Meio Ambiente;                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.229, de 2007).

XII - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Turismo;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.229, de 2007).

XIII - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio;                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.229, de 2007).

XIV - o Secret�rio de Assuntos Internacionais do Minist�rio da Fazenda;                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.229, de 2007).

XV - o Secret�rio da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda;                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.229, de 2007).

XVI - o Secret�rio de Rela��es Internacionais do Agroneg�cio do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.229, de 2007).

XVII - o Secret�rio-Executivo da CAMEX;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.229, de 2007).

XVIII - o Secret�rio de Com�rcio Exterior do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.229, de 2007).

XIX - o Secret�rio de Com�rcio e Servi�os do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.229, de 2007).

XX - o Secret�rio do Desenvolvimento da Produ��o do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.229, de 2007).

XXI - o Subsecret�rio-Geral da Am�rica do Sul do Minist�rio das Rela��es Exteriores;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.229, de 2007).

XXII - o Subsecret�rio-Geral de Assuntos Econ�micos e Tecnol�gicos do Minist�rio das Rela��es Exteriores;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.229, de 2007).

XXIII - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.229, de 2007).

XXIV - o Diretor de Com�rcio Exterior do Banco do Brasil S.A.;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.229, de 2007).

XXV - um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social; e                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.229, de 2007).

XXVI - um representante do Servi�o Social Aut�nomo Ag�ncia de Promo��o de Exporta��es do Brasil - APEX - Brasil.                            (Inclu�do pelo Decreto n� 6.229, de 2007).

� 2�  O Gecex ser� composto pelos seguintes membros natos:                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

I - Ministro de Estado das Rela��es Exteriores, que o presidir�;                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

I - Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os, que o presidir�;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

I - Ministro de Estado das Rela��es Exteriores, que o presidir�;                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)     (Revigorado)

I -  Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os, que o presidir�;                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

II - Secret�rio-Executivo da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

III - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Fazenda;                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

IV - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

V - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os;                               (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

V - Secret�rio-Geral das Rela��es Exteriores do Minist�rio das Rela��es Exteriores;                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

V - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os;                               (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)     (Revigorado)

V - Secret�rio-Geral das Rela��es Exteriores do Minist�rio das Rela��es Exteriores;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

VI - Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o;                (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)

VII - Secret�rio-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica; e                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

VII - Secret�rio-Executivo do Minist�rio dos Transportes, Portos e Avia��o Civil;                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

VII - Secret�rio-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica; e                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)     (Revigorado)

VII - Secret�rio-Executivo do Minist�rio dos Transportes, Portos e Avia��o Civil;                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

 VIII - Secret�rio-Executivo da CAMEX, que n�o ter� direito a voto.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

VIII - Secret�rio-Executivo da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica; e                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

VIII - Secret�rio-Executivo da CAMEX, que n�o ter� direito a voto.                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

VIII - Secret�rio Especial de Assuntos Estrat�gicos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica; e                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

IX - Secret�rio-Executivo da CAMEX, que n�o ter� direito a voto.                           (Inclu�do pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

IX - Secret�rio-Executivo da CAMEX, que n�o ter� direito a voto.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

� 3o  O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX poder� praticar os atos previstos nos arts. 2o e 3o, ad referendum do Conselho de Ministros, consultados previamente os membros do Comit� Executivo de Gest�o.                         (Vide Decreto n� 4.857, de 2003).

� 3�  As autoridades previstas no � 2� indicar�o seus suplentes.                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

� 3o Excetuada a hip�tese do � 8o, as autoridades a que se refere o � 2o indicar�o seus suplentes, que dever�o ser ocupantes de cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS de n�vel 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental da respectiva pasta.                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

� 3�  As autoridades previstas no � 2� indicar�o seus suplentes.                               (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)     (Revigorado)

� 3�  As autoridades a que se refere o � 2� indicar�o seus suplentes, que dever�o ser ocupantes de cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS de n�vel 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental da respectiva pasta, sem preju�zo da hip�tese do � 8�.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

� 4o  Compete ao Comit� Executivo de Gest�o avaliar o impacto, supervisionar permanentemente e determinar aperfei�oamentos em rela��o a qualquer tr�mite, barreira ou exig�ncia burocr�tica que se aplique ao com�rcio exterior e ao turismo, inclu�dos os relativos � movimenta��o de pessoas e cargas.                        (Vide Decreto n� 4.857, de 2003)

� 4�  Compete ao Gecex:                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

I - elaborar recomenda��es ao Conselho da CAMEX;                        (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

I - elaborar recomenda��es ao Conselho de Ministros da CAMEX;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

I - elaborar recomenda��es ao Conselho da CAMEX;                        (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)     (Revigorado)

I -  elaborar recomenda��es ao Conselho de Ministros da CAMEX;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

II - praticar, por interm�dio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2� e art. 3�, ad referendum do Conselho da CAMEX;                        (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

II - praticar, por interm�dio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2o e art. 3oad referendum do Conselho de Ministros da CAMEX;                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

II - praticar, por interm�dio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2� e art. 3�, ad referendum do Conselho da CAMEX;            (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)     (Revigorado)

II - praticar, por interm�dio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2� e art. 3�, ad referendum do Conselho de Ministros da CAMEX;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac e do Coninv;                       (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac, do Coninv e do Copcom;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac e do Coninv;                        (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)     (Revigorado)

III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac, do Coninv e do Copcom;                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

IV - propor ao Conselho da CAMEX o aperfei�oamento de quaisquer tr�mites ou medidas que possam constituir barreira ou exig�ncia burocr�tica com impacto sobre o com�rcio exterior, inclu�dos aqueles relativos � movimenta��o de pessoas e de cargas; e                         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

IV - propor ao Conselho de Ministros da CAMEX o aperfei�oamento de quaisquer tr�mites ou medidas que possam constituir barreira ou exig�ncia burocr�tica com impacto sobre o com�rcio exterior, inclu�dos aqueles relativos � movimenta��o de pessoas e de cargas; e                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

IV - propor ao Conselho da CAMEX o aperfei�oamento de quaisquer tr�mites ou medidas que possam constituir barreira ou exig�ncia burocr�tica com impacto sobre o com�rcio exterior, inclu�dos aqueles relativos � movimenta��o de pessoas e de cargas; e                              (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)     (Revigorado)

IV - propor ao Conselho de Ministros da CAMEX o aperfei�oamento de quaisquer tr�mites ou medidas que possam constituir barreira ou exig�ncia burocr�tica com impacto sobre o com�rcio exterior, inclu�dos aqueles relativos � movimenta��o de pessoas e de cargas; e                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

V - outras que lhe forem cometidas por resolu��o da CAMEX.                             (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

� 5o Compete � Secretaria-Executiva:

I - prestar assist�ncia direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX;

II - preparar as reuni�es do Conselho de Ministros da CAMEX, do Comit� Executivo de Gest�o  e do Conselho Consultivo do Setor Privado;                          (Vide Decreto n� 4.857, de 2003)

III - acompanhar a implementa��o das delibera��es e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX e pelo Comit� Executivo de Gest�o;                         (Vide Decreto n� 4.857, de 2003)

IV - coordenar grupos t�cnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e preparar propostas sobre mat�rias de compet�ncia da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho de Ministros e ao Comit� Executivo de Gest�o; e                          (Vide Decreto n� 4.857, de 2003)

V - cumprir outras atribui��es que lhe forem conferidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.

� 5�  O Gecex deliberar� com a presen�a de, pelo menos, cinco de seus membros e caber� ao seu Presidente, al�m do voto ordin�rio, o voto de qualidade em caso de empate.                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

� 6o  O Secret�rio-Executivo ser� indicado pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.

� 6�  O Presidente do Gecex poder�, sempre que necess�rio, convidar autoridades e dirigentes de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal para tratar de mat�rias espec�ficas de com�rcio exterior que lhes sejam afetas.                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

� 7o  O CONEX ser� integrado por at� 20 representantes do setor privado, designados por meio de Resolu��o da CAMEX, com mandatos pessoais e intransfer�veis.

� 7�  A Ag�ncia Brasileira de Promo��o de Exporta��es - Apex-Brasil ser� convidada para as reuni�es do Gecex e poder� se manifestar, contudo sem direito a voto.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

� 8o O CONEX ser� presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.

� 8�  Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado das Rela��es Exteriores ser� substitu�do, na Presid�ncia do Gecex, pelo Secret�rio-Geral das Rela��es Exteriores e, nas faltas e impedimentos do Secret�rio-Geral das Rela��es Exteriores, pelo Secret�rio-Executivo da CAMEX.                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

� 8o  Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os ser� substitu�do, na Presid�ncia do Gecex, pelo Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

� 8�  Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado das Rela��es Exteriores ser� substitu�do, na Presid�ncia do Gecex, pelo Secret�rio-Geral das Rela��es Exteriores e, nas faltas e impedimentos do Secret�rio-Geral das Rela��es Exteriores, pelo Secret�rio-Executivo da CAMEX.                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)     (Revigorado)

� 8�  Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os ser� substitu�do, na Presid�ncia do Gecex, pelo Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os.                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

� 9o  Compete ao CONEX assessorar o Comit� Executivo de Gest�o, por meio da elabora��o e encaminhamento de estudos e propostas setoriais para aperfei�oamento da pol�tica de com�rcio exterior.          (Vide Decreto n� 4.857, de 2003)

� 9�  O Secret�rio-Executivo da CAMEX ser� indicado pelo Ministro de Estado das Rela��es Exteriores.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

� 9o  O Secret�rio-Executivo da CAMEX ser� indicado pelo Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os.                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

� 9�  O Secret�rio-Executivo da CAMEX ser� indicado pelo Ministro de Estado das Rela��es Exteriores.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)     (Revigorado)

 ï¿½ 9�  O Secret�rio-Executivo da CAMEX ser� indicado pelo Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

� 10.  Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX ser� substitu�do, na Presid�ncia do Comit� Executivo de Gest�o, pelo Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e, nas faltas e impedimentos de ambos, pelo Secret�rio-Executivo da CAMEX.                           (Inclu�do pelo Decreto n� 5.398, de 2005)

� 10.  Compete � Secretaria-Executiva da CAMEX:                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

I - prestar assist�ncia direta ao Presidente do Conselho da CAMEX e ao Presidente do Gecex;                           (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

I - prestar assist�ncia direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX e ao Presidente do Gecex;                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

I - prestar assist�ncia direta ao Presidente do Conselho da CAMEX e ao Presidente do Gecex;                            (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)     (Revigorado)

I -  prestar assist�ncia direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX e ao Presidente do Gecex;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

II - preparar as reuni�es do Conselho da CAMEX, do Gecex e do Conex;                            (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

II - preparar as reuni�es do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex, do Conex, do Coninv e do Copcom;                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

II - preparar as reuni�es do Conselho da CAMEX, do Gecex e do Conex;                             (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)     (Revigorado)

II - preparar as reuni�es do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex, do Conex, do Coninv e do Copcom;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

III - articular-se com entidades p�blicas e privadas e, em especial, com os �rg�os integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfei�oamento de suas a��es;                           (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

IV - coordenar os �rg�os colegiados, comit�s e grupos t�cnicos intragovernamentais criados no �mbito da CAMEX;                          (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao com�rcio exterior;                          (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao com�rcio exterior;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao com�rcio exterior;                           (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)     (Revigorado)

V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao com�rcio exterior;                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho da CAMEX ou aos colegiados integrantes da CAMEX;                                (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX ou aos �rg�os colegiados integrantes da CAMEX;                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho da CAMEX ou aos colegiados integrantes da CAMEX;                              (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)     (Revigorado)

VI - identificar, analisar e consolidar demandas, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX ou aos �rg�os colegiados integrantes da CAMEX;                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementa��o e o cumprimento das delibera��es e diretrizes fixadas pelo Conselho da CAMEX, inclu�das aquelas cometidas aos seus colegiados;                            (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementa��o e o cumprimento das delibera��es e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, inclu�das aquelas cometidas aos seus colegiados;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementa��o e o cumprimento das delibera��es e diretrizes fixadas pelo Conselho da CAMEX, inclu�das aquelas cometidas aos seus colegiados;                             (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)     (Revigorado)

VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementa��o e o cumprimento das delibera��es e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, inclu�das aquelas cometidas aos seus colegiados;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

VIII - coordenar grupos t�cnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre mat�rias de compet�ncia da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho da CAMEX e ao Gecex;                      (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)        (Vig�ncia)

VIII - coordenar grupos t�cnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre mat�rias de compet�ncia da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX e ao Gecex;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

VIII - coordenar grupos t�cnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre mat�rias de compet�ncia da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho da CAMEX e ao Gecex;                            (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)        (Vig�ncia)     (Revigorado)

VIII - coordenar grupos t�cnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre mat�rias de compet�ncia da CAMEX, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX e ao Gecex;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

IX - propor a cria��o e coordenar grupos t�cnicos intragovernamentais para o acompanhamento e implementa��o das a��es em mat�ria comercial, de servi�os e de investimentos entre o Pa�s e seus parceiros;                          (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

X - elaborar estudos e publica��es, promover reuni�es e propor medidas sobre assuntos relativos a com�rcio exterior e investimentos em parceria com a Apex-Brasil;                         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

XI - apoiar e acompanhar as negocia��es internacionais sobre mat�rias afetas � CAMEX;                         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

XII - formular consultas p�blicas, solicitar informa��es a outros �rg�os do Governo federal e ao setor privado e expedir atos no �mbito de sua compet�ncia;                       (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

XIII - desempenhar as fun��es de Ponto Focal Nacional - Ombudsman de Investimentos Diretos; e                          (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

XIV - exercer outras compet�ncias que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.                        (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

XIV - exercer outras compet�ncias que lhe sejam especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

XIV - exercer outras compet�ncias que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.                       (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)     (Revigorado)

XIV - exercer outras compet�ncias que lhe sejam especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

� 11.  A Secretaria-Executiva da CAMEX contar� com grupos consultivos ou de assessoramento t�cnico compostos por representantes de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal e do setor privado, a serem designados pelo Gecex.                        (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

� 12.  Compete ao Conex assessorar a CAMEX, por meio da elabora��o e do encaminhamento de estudos e de propostas setoriais para aperfei�oamento da pol�tica de com�rcio exterior.                      (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

� 13.  O Conex ser� integrado pelo Ministro de Estado das Rela��es Exteriores, pelo Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os e por at� vinte representantes do setor privado, indicados por meio de resolu��o da Camex.                          (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

� 14.  A presid�ncia do Conex caber� ao Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os, que poder� convocar autoridades e dirigentes de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal para participar de suas reuni�es.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

� 15.  Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal relativas �s importa��es e exporta��es, com vistas � implementa��o das pol�ticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho da CAMEX, � implementa��o do Acordo sobre Facilita��o de Com�rcio da Organiza��o Mundial do Com�rcio e � redu��o dos custos de cumprimento com exig�ncias da administra��o p�blica federal.                          (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

� 15.  Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal relativas �s importa��es e exporta��es, com vistas � implementa��o das pol�ticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, � implementa��o de acordos internacionais que tratem da facilita��o de com�rcio e � redu��o dos custos de cumprimento com exig�ncias da administra��o p�blica federal.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

� 15.  Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal relativas �s importa��es e exporta��es, com vistas � implementa��o das pol�ticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho da CAMEX, � implementa��o do Acordo sobre Facilita��o de Com�rcio da Organiza��o Mundial do Com�rcio e � redu��o dos custos de cumprimento com exig�ncias da administra��o p�blica federal.                           (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)     (Revigorado)

� 15.  Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal relativas �s importa��es e exporta��es, com vistas � implementa��o das pol�ticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, � implementa��o de acordos internacionais que tratem da facilita��o de com�rcio e � redu��o dos custos de cumprimento com exig�ncias da administra��o p�blica federal.                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

� 16.  A presid�ncia do Confac ser� compartilhada pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os e ser� necess�ria a presen�a de, pelo menos, um deles para realiza��o de reuni�o do Confac, devendo regulamenta��o posterior dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento e sua organiza��o interna.                      (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

� 17.  Compete ao Coninv formular propostas e recomenda��es � CAMEX voltadas ao fomento de Investimentos Estrangeiros Diretos - IED no Pa�s e aos Investimentos Brasileiros Diretos no Exterior - IBDE.           (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)                (Revogado pelo Decreto n� 9.885, de 2019)

� 18.  A presid�ncia do Coninv ser� compartilhada entre dois representantes indicados pelo Ministro de Estado das Rela��es Exteriores e pelo Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os e ser� necess�ria a presen�a de, pelo menos, um deles para realiza��o de reuni�o do Coninv, devendo regulamenta��o posterior dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento e sua organiza��o interna.                           (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)                  (Revogado pelo Decreto n� 9.885, de 2019)

� 19. Compete ao Copcom propor ao Conselho de Ministros da CAMEX diretrizes e estrat�gias para a pol�tica de promo��o comercial brasileira e acompanhar sua execu��o.                           (Inclu�do pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

� 20.  A presid�ncia do Copcom caber� ao Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os.                             (Inclu�do pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

� 21.  Regulamento dispor� sobre os demais integrantes do Copcom, seu regimento e sua organiza��o interna.                           (Inclu�do pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

� 22.  Compete ao Copcom propor ao Conselho de Ministros da CAMEX diretrizes e estrat�gias para a pol�tica de promo��o comercial brasileira e acompanhar sua execu��o.                           (Inclu�do pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

� 23.  A presid�ncia do Copcom caber� a representante designado pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores, que dever� ser ocupante de cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS de n�vel 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental daquela Pasta.                             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

� 24.  Observado o disposto no � 23, regulamento dispor� sobre os demais integrantes do Copcom, seu regimento e sua organiza��o interna.              (Inclu�do pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

Art. 6o  As solicita��es e determina��es do Comit� Executivo de Gest�o  aos �rg�os e �s entidades da Administra��o P�blica Federal ser�o atendidas em car�ter priorit�rio, no prazo por ele prescrito.          (Vide Decreto n� 4.857, de 2003)

Art. 7o  A CAMEX adotar� um regimento interno, mediante aprova��o do Conselho de Ministros, no prazo de at� sessenta dias a contar da publica��o deste Decreto.

Art. 8�  O apoio administrativo e os meios necess�rios � execu��o dos trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX, do Comit� Executivo de Gest�o  e da Secretaria-Executiva ser�o promovidos pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.                           (Vide Decreto n� 4.857, de 2003)

Art. 8� O apoio administrativo e os meios necess�rios � execu��o dos trabalhos do Conselho da CAMEX, do Gecex e da Secretaria-Executiva ser�o promovidos pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)

Art. 8�  O Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os dar� apoio administrativo e providenciar� os meios necess�rios � execu��o dos trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex e da Secretaria-Executiva.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)

Art. 8� O apoio administrativo e os meios necess�rios � execu��o dos trabalhos do Conselho da CAMEX, do Gecex e da Secretaria-Executiva ser�o promovidos pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)       (Vig�ncia)     (Revigorado)

Art. 8�  O Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os dar� apoio administrativo e providenciar� os meios necess�rios � execu��o dos trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex e da Secretaria-Executiva.                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)       (Vig�ncia)

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 10. Fica revogado o Decreto no 3.981, de 24 de outubro de 2001.

Bras�lia, 10 de junho de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Jos� Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.6.2003

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