Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 4.732, DE 10 DE JUNHO DE 2003.
Revogado pelo Decreto n� 10.044, de 2019 |
Disp�e sobre a C�mara de Com�rcio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, al�nea "a", da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 1.578, de 11 de
outubro de 1977, no par�grafo �nico do art. 1o
da Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990, na Lei no 9.019, de 30 de mar�o de 1995,
e nos arts. 7o e 29, � 5o, da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o A C�mara de Com�rcio Exterior - CAMEX, do
Conselho de Governo, tem por objetivo a formula��o, ado��o, implementa��o e a
coordena��o de pol�ticas e atividades relativas ao com�rcio exterior de bens e
servi�os, incluindo o turismo.
Art. 1� A C�mara de Com�rcio Exterior -
CAMEX, da Presid�ncia da Rep�blica, tem por objetivo a formula��o, a ado��o,
a implementa��o e a coordena��o de pol�ticas e de atividades relativas ao
com�rcio exterior de bens e servi�os, inclu�do o turismo, com vistas a
promover o com�rcio exterior, os investimentos e a competitividade
internacional do Pa�s.
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
� 1o Para atender o disposto no caput, a CAMEX
ser� previamente consultada sobre mat�rias relevantes relacionadas ao com�rcio
exterior, ainda que consistam em atos de outros �rg�os federais, em especial propostas
de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, de decreto ou de portaria ministerial.
� 2o S�o exclu�das das disposi��es deste Decreto as
mat�rias relativas � regula��o dos mercados financeiro e cambial de compet�ncia do
Conselho Monet�rio Nacional e do Banco Central do Brasil, respectivamente.
Art. 2o Compete � CAMEX, dentre outros
atos necess�rios � consecu��o dos objetivos da pol�tica de com�rcio exterior:
I - definir diretrizes e procedimentos relativos � implementa��o da pol�tica
de com�rcio exterior visando � inser��o competitiva do Brasil na economia
internacional;
II - coordenar e orientar as a��es dos �rg�os que possuem compet�ncias na
�rea de com�rcio exterior;
III - definir, no �mbito das atividades de exporta��o e importa��o,
diretrizes e orienta��es sobre normas e procedimentos, para os seguintes temas,
observada a reserva legal:
a) racionaliza��o e simplifica��o do sistema administrativo;
a) racionaliza��o e simplifica��o de procedimentos, exig�ncias e controles administrativos incidentes sobre importa��es e exporta��es; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
b) habilita��o e credenciamento de empresas para a pr�tica de com�rcio exterior;
c) nomenclatura de mercadoria;
d) conceitua��o de exporta��o e importa��o;
e) classifica��o e padroniza��o de produtos;
f) marca��o e rotulagem de mercadorias; e
g) regras de origem e proced�ncia de mercadorias;
IV - estabelecer as diretrizes para as negocia��es de acordos e conv�nios
relativos ao com�rcio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral;
V - orientar a pol�tica aduaneira, observada a compet�ncia espec�fica do
Minist�rio da Fazenda;
VI - formular diretrizes b�sicas da pol�tica tarif�ria na importa��o e
exporta��o;
VII - estabelecer diretrizes e medidas dirigidas � simplifica��o e
racionaliza��o do com�rcio exterior;
VIII - estabelecer diretrizes e procedimentos para investiga��es relativas a
pr�ticas desleais de com�rcio exterior;
IX - fixar diretrizes para a pol�tica de financiamento das exporta��es de
bens e de servi�os, bem como para a cobertura dos riscos de opera��es a prazo,
inclusive as relativas ao seguro de cr�dito �s exporta��es;
X - fixar diretrizes e coordenar as pol�ticas de promo��o de mercadorias e de
servi�os no exterior e de informa��o comercial;
XI - opinar sobre pol�tica de frete e transportes internacionais, portu�rios,
aeroportu�rios e de fronteiras, visando � sua adapta��o aos objetivos da pol�tica de
com�rcio exterior e ao aprimoramento da concorr�ncia;
XII - orientar pol�ticas de incentivo � melhoria dos servi�os portu�rios,
aeroportu�rios, de transporte e de turismo, com vistas ao incremento das exporta��es e
da presta��o desses servi�os a usu�rios oriundos do exterior;
XIII - fixar as al�quotas do imposto de exporta��o, respeitadas as
condi��es estabelecidas no Decreto-Lei no
1.578, de 11 de outubro de 1977;
(Revogado pelo Decreto n� 9.745,
de 2019)
(Vig�ncia)
XIV - fixar as al�quotas do imposto de importa��o, atendidas as condi��es e
os limites estabelecidos na Lei no 3.244,
de 14 de agosto de 1957, no Decreto-Lei no
63, de 21 de novembro de 1966, e no
Decreto-Lei no 2.162, de 19 de setembro de 1984;
(Revogado pelo Decreto n� 9.745,
de 2019)
(Vig�ncia)
XV - fixar direitos antidumping e compensat�rios, provis�rios ou
definitivos, e salvaguardas;
(Revogado pelo Decreto n� 9.745,
de 2019)
(Vig�ncia)
XVI - decidir sobre a suspens�o da exigibilidade dos direitos provis�rios;
(Revogado pelo Decreto n� 9.745,
de 2019)
(Vig�ncia)
XVII - homologar o compromisso previsto no art.
4o da Lei no 9.019, de 30 de mar�o de 1995;
(Revogado pelo Decreto n� 9.745,
de 2019)
(Vig�ncia)
XVIII - definir diretrizes para a aplica��o das receitas oriundas da cobran�a
dos direitos de que trata o inciso XV deste artigo; e
XVIII - definir diretrizes para a aplica��o das receitas oriundas da cobran�a dos direitos de que trata o inciso XV; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decis�rios do Mercado Comum do
Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997.
XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos
decis�rios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do
MERCOSUL de que trata o Decreto n� 2.376, de 12 de novembro de 1997;
e
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
XX - formular diretrizes para a funcionalidade
do Sistema Tribut�rio no �mbito das atividades de exporta��o e importa��o,
sem preju�zo do disposto no
art. 35 do Decreto-Lei n� 37, de 18 de
novembro de 1966, e no
art. 16 da Lei n� 9.779, de 19 de janeiro de
1999.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
� 1o Na implementa��o da pol�tica de com�rcio
exterior, a CAMEX dever� ter presente:
I - os compromissos internacionais firmados pelo Pa�s, em particular:
a) na Organiza��o Mundial do Com�rcio - OMC;
c) na Associa��o Latino-Americana de Integra��o - ALADI;
II - o papel do com�rcio exterior como instrumento indispens�vel para promover
o crescimento da economia nacional e para o aumento da produtividade e da qualidade dos
bens produzidos no Pa�s;
III - as pol�ticas de investimento estrangeiro, de investimento nacional no
exterior e de transfer�ncia de tecnologia, que complementam a pol�tica de com�rcio
exterior; e
IV - as compet�ncias de coordena��o atribu�das ao Minist�rio das Rela��es
Exteriores no �mbito da promo��o comercial e da representa��o do Governo na Se��o
Nacional de Coordena��o dos Assuntos relativos � ALCA - SENALCA, na Se��o
Nacional para as Negocia��es MERCOSUL - Uni�o
Europ�ia - SENEUROPA, no Grupo Interministerial de Trabalho sobre Com�rcio
Internacional de Mercadorias e Servi�os - GICI, e na Se��o Nacional do
MERCOSUL.
� 2o A CAMEX propor� as medidas
que considerar pertinentes para proteger os interesses comerciais brasileiros nas
rela��es comerciais com pa�ses que descumprirem acordos firmados bilateral, regional ou
multilateralmente.
� 3o No exerc�cio das compet�ncias constantes dos
incisos II, IV, V, IX e X, a CAMEX observar� o disposto no art. 237 da Constitui��o.
Art. 3o A institui��o, ou altera��o, por parte dos
�rg�os da Administra��o Federal, de exig�ncia administrativa, registro, controle
direto e indireto sobre opera��es de com�rcio exterior, fica sujeita � pr�via
aprova��o da CAMEX, sem preju�zo das compet�ncias do Banco Central do Brasil e do
Conselho Monet�rio Nacional, e observado o disposto no art. 237 da Constitui��o.
Art. 3� A institui��o ou a altera��o,
por parte dos �rg�os da administra��o p�blica federal, de exig�ncia
administrativa, registro, controle direto e indireto sobre opera��es de
com�rcio exterior e das al�quotas incidentes nos impostos de importa��o e
exporta��o sobre opera��es de com�rcio exterior, ficam sujeitas � pr�via
aprova��o da CAMEX, sem preju�zo das compet�ncias do Banco Central do Brasil
e do Conselho Monet�rio Nacional, e observado o disposto no
art. 237 da
Constitui��o.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
Art. 4o A CAMEX ter� como �rg�o de delibera��o
superior e final um Conselho de Ministros composto pelos seguintes Ministros de Estado:
Art. 4� A CAMEX ter� como �rg�o de delibera��o superior e final um Conselho composto pelos seguintes membros: (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
Art. 4o A CAMEX ter� como �rg�o
de delibera��o superior e final um Conselho de Ministros composto pelos
seguintes Ministros de Estado:
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
Art. 4� A CAMEX ter� como �rg�o de delibera��o superior e final um Conselho composto pelos seguintes membros: (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia) (Revigorado)
I - do
Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, que o presidir�;
II - das Rela��es
Exteriores;
IV - da Agricultura,
Pecu�ria e Abastecimento;
V - do Planejamento,
Or�amento e Gest�o; e
V - da
Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento; e (Reda��o dada pelo Decreto n�
5.398, de 2005)
VI - Chefe da Casa
Civil da Presid�ncia da Rep�blica.
VI - do
Planejamento, Or�amento e Gest�o. (Reda��o dada pelo Decreto n�
5.398, de 2005)
V - da
Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento; (Reda��o dada pelo Decreto n�
5.453, de 2005)
I - do
Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, que o presidir�; (Reda��o dada pelo Decreto n�
5.398, de 2005)
II - Chefe
da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica; (Reda��o dada pelo Decreto n�
5.398, de 2005)
III - das
Rela��es Exteriores; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 5.398, de 2005)
IV - da
Fazenda; (Reda��o dada pelo
Decreto n� 5.398, de 2005)
VI - do
Planejamento Or�amento e Gest�o; e (Reda��o dada pelo Decreto n�
5.453, de 2005)
VII - do
Desenvolvimento Agr�rio. (Inclu�do
pelo Decreto n� 5.453, de 2005)
I - Presidente da Rep�blica, que o presidir�; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, que o presidir�; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.906, de 2016)
I - Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, que o presidir�; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, que o presidir�; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.906, de 2016) (Revigorado)
II - Ministro de Estado das Rela��es Exteriores; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
II - das Rela��es Exteriores; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
II - Ministro de Estado das Rela��es Exteriores;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
(Revigorado)
III - Ministro de Estado da Fazenda; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
III - da Fazenda; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
III - Ministro de Estado da Fazenda; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia) (Revigorado)
IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
IV - dos Transportes, Portos e Avia��o Civil; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia) (Revigorado)
V - Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
V - da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
V - Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia) (Revigorado)
VI - Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gest�o; e
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
VI - Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gest�o;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 8.860, de 2016)
VI - Ministro de
Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o; e
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 8.906, de 2016)
VI - da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 8.997, de 2017)
VI - Ministro de
Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o; e
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 8.906, de 2016)
(Revigorado)
VII - Secret�rio-Executivo da
Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presid�ncia da Rep�blica.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
VII - Secret�rio-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.860, de 2016)
VII - Secret�rio-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.906, de 2016)
VII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
VII - Secret�rio-Executivo
da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da
Rep�blica.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 8.906, de 2016)
(Revigorado)
VIII - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presid�ncia da Rep�blica.
(Inclu�do pelo Decreto
n� 8.860, de 2016)
(Revogado pelo Decreto
n� 8.906, de 2016)
VIII - Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
VIII - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presid�ncia da Rep�blica.
(Inclu�do pelo Decreto
n� 8.860, de 2016)
(Revogado pelo Decreto
n� 8.906, de 2016)
(Revigorado)
� 1o dever�o ser convidados a participar de reuni�es
do Conselho de Ministros da CAMEX titulares de outros �rg�os e entidades da
Administra��o P�blica Federal, sempre que constar da pauta assuntos da �rea de
atua��o desses �rg�os ou entidades, ou a ju�zo do Presidente da Rep�blica.
� 1� Ser�o convidados a participar de
reuni�es do Conselho da CAMEX titulares de �rg�os e entidades da
administra��o p�blica federal sempre que constarem da pauta das reuni�es
assuntos cuja compet�ncia prevista em lei seja desses �rg�os ou dessas
entidades, ou a ju�zo do Presidente do Conselho da CAMEX.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
� 1� Ser�o convidados a participar de reuni�es do Conselho de Ministros da CAMEX titulares de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal sempre que constarem da pauta das reuni�es assuntos cuja compet�ncia prevista em lei seja desses �rg�os ou dessas entidades, ou a ju�zo do Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
� 1� Ser�o convidados a participar de
reuni�es do Conselho da CAMEX titulares de �rg�os e entidades da
administra��o p�blica federal sempre que constarem da pauta das reuni�es
assuntos cuja compet�ncia prevista em lei seja desses �rg�os ou dessas
entidades, ou a ju�zo do Presidente do Conselho da CAMEX.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
(Revigorado)
� 2o O Conselho de Ministros deliberar� mediante
resolu��es, com a presen�a de todos os seus membros ou, excepcionalmente, com
indica��o formal de representante, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
� 2� O Conselho da CAMEX deliberar� com
a presen�a de, pelo menos, cinco de seus membros, cabendo ao Presidente do
Conselho da CAMEX o voto de qualidade, em caso de empate.
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
� 2o O Conselho de Ministros da
CAMEX deliberar� com a presen�a de, pelo menos, cinco de seus membros e caber�
ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica o voto de
qualidade, em caso de empate.
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
� 2� O Conselho da CAMEX deliberar� com a presen�a de, pelo menos, cinco de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho da CAMEX o voto de qualidade, em caso de empate. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia) (Revigorado)
� 3o Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior ser� substitu�do, na
Presid�ncia do Conselho de Ministros da CAMEX, pelo Ministro de Estado da Fazenda.
� 3� As delibera��es de que trata o � 2�
ser�o implementadas mediante resolu��es do Presidente do Comit� Executivo de
Gest�o - Gecex.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
� 4o O Conselho de Ministros reunir-se-� pelo menos
uma vez a cada m�s, ou sempre que convocada pelo seu Presidente, com anteced�ncia
m�nima de cinco dias.
� 4� Em suas faltas e impedimentos, o
Presidente do Conselho da Camex ser� substitu�do pelo Presidente do Comit�
Executivo de Gest�o - Gecex, a quem caber�, al�m do voto ordin�rio como
membro, o voto de qualidade, em caso de empate.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
� 4� Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX ser� substitu�do pelo Presidente do Comit� Executivo de Gest�o - Gecex, hip�tese em que a Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica ser� representada por seu Secret�rio-Executivo. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
� 4� Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho da Camex ser� substitu�do pelo Presidente do Comit� Executivo de Gest�o - Gecex, a quem caber�, al�m do voto ordin�rio como membro, o voto de qualidade, em caso de empate. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia) (Revigorado)
� 5o O
Presidente, em casos de relev�ncia e urg�ncia, poder� reduzir o prazo fixado no
par�grafo anterior. (Inclu�do
pelo Decreto n� 5.398, de 2005)
� 5�
O Conselho da CAMEX se reunir� pelo menos uma vez a cada dois meses, ou
sempre que convocado pelo seu Presidente, com anteced�ncia m�nima de
cinco dias.
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
� 5� Excepcionalmente, os
Ministros de Estado de que tratam os incisos II a VIII do caput poder�o
ser substitu�dos pelos Secret�rios-Executivos dos respectivos �rg�os.
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
� 5� O Conselho
da CAMEX se reunir� pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que
convocado pelo seu Presidente, com anteced�ncia m�nima de cinco dias.
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
(Revigorado)
� 6o A
reuni�o do Conselho de Ministros somente poder� realizar-se com a presen�a de pelo
menos quatro membros titulares. (Inclu�do pelo Decreto n�
5.398, de 2005)� 6o A reuni�o do Conselho de
Ministros realizar-se-� com a participa��o de, pelo menos, quatro Ministros de
Estado membros da CAMEX ou Secret�rios-Executivos dos respectivos Minist�rios.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 6.547, de 2008).
� 6� O Presidente do Conselho da CAMEX,
em casos de relev�ncia e urg�ncia, poder� reduzir o prazo da anteced�ncia
fixado no � 5�.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
� 6o O Conselho de Ministros da CAMEX se reunir� pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com anteced�ncia m�nima de cinco dias. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
� 6� O Presidente do Conselho da CAMEX,
em casos de relev�ncia e urg�ncia, poder� reduzir o prazo da anteced�ncia
fixado no � 5�.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
(Revigorado)
� 7o A reuni�o poder� ocorrer por meio de confer�ncia de v�deo, voz ou qualquer outro recurso tecnol�gico id�neo, e os atos e documentos expedidos pelo Conselho de Ministros, bem como pelo seu Presidente, poder�o ser efetuados por meio eletr�nico. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.547, de 2008).
� 7� As reuni�es do Conselho da CAMEX
ser�o realizadas com a participa��o de, pelo menos, quatro de seus membros.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
� 7o O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, em casos de relev�ncia e urg�ncia, poder� reduzir o prazo da anteced�ncia fixado no � 6o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
� 7� As reuni�es do Conselho da CAMEX
ser�o realizadas com a participa��o de, pelo menos, quatro de seus membros.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
(Revigorado)
� 8�
As reuni�es poder�o ocorrer por meio de confer�ncia de v�deo ou voz ou
de qualquer outro recurso tecnol�gico id�neo e os atos e os documentos
do Conselho da CAMEX ou de seu Presidente poder�o ser expedidos por meio
eletr�nico.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
� 8o As reuni�es do Conselho de Ministros da CAMEX ser�o realizadas com a participa��o de, pelo menos, quatro de seus membros. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
� 8� As
reuni�es poder�o ocorrer por meio de confer�ncia de v�deo ou voz ou de
qualquer outro recurso tecnol�gico id�neo e os atos e os documentos do
Conselho da CAMEX ou de seu Presidente poder�o ser expedidos por meio
eletr�nico.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
(Revigorado)
� 9o As reuni�es poder�o ocorrer
por meio de confer�ncia de v�deo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnol�gico
id�neo e os documentos do Conselho de Ministros da CAMEX ou de seu Presidente
poder�o ser expedidos por meio eletr�nico.
(Inclu�do pelo Decreto
n� 8.997, de 2017)
Art. 4�
A CAMEX ter� como �rg�o de delibera��o superior e final um Conselho de
Ministros, composto pelos seguintes Ministros de Estado:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)
(Vig�ncia)
I - Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, que o presidir�; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017) (Vig�ncia)
II - da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017) (Vig�ncia)
III - das Rela��es Exteriores; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017) (Vig�ncia)
IV - da Fazenda; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017) (Vig�ncia)
V - dos Transportes, Portos e Avia��o Civil; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017) (Vig�ncia)
VI - da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017) (Vig�ncia)
VII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017) (Vig�ncia)
IX - Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.029, de 2.017) (Vig�ncia)
� 1� Titulares de �rg�os e entidades da
administra��o p�blica federal ser�o convidados a participar de reuni�es do
Conselho de Ministros da CAMEX sempre que constarem da pauta das reuni�es
assuntos cuja compet�ncia prevista em lei seja desses �rg�os ou dessas
entidades, ou a ju�zo do Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)
(Vig�ncia)
� 2�
O Conselho de Ministros da CAMEX deliberar� com a presen�a de, pelo
menos, cinco de seus membros e caber� ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da Presid�ncia da Rep�blica o voto de qualidade, em caso de empate.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)
(Vig�ncia)
� 3� As delibera��es de que trata o � 2�
ser�o implementadas mediante resolu��es do Presidente do Comit� Executivo de
Gest�o - Gecex.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
� 4� Em suas faltas e impedimentos, o
Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX ser� substitu�do pelo Presidente do
Comit� Executivo de Gest�o - Gecex, hip�tese em que a Casa Civil da Presid�ncia
da Rep�blica ser� representada por seu Secret�rio-Executivo.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)
(Vig�ncia)
� 5� Os Ministros de Estado de que tratam os
incisos II a IX do caput poder�o, excepcionalmente, ser substitu�dos
pelos Secret�rios-Executivos dos respectivos �rg�os.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)
(Vig�ncia)
� 6�
O Conselho de Ministros da CAMEX se reunir� pelo menos uma vez a cada
dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com anteced�ncia m�nima
de cinco dias.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)
(Vig�ncia)
� 7� O Presidente do Conselho de Ministros da
CAMEX, em casos de relev�ncia e urg�ncia, poder� reduzir o prazo da anteced�ncia
fixado no � 6�.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)
(Vig�ncia)
� 8� As reuni�es do Conselho de Ministros da
CAMEX ser�o realizadas com a participa��o de, pelo menos, quatro de seus
membros.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)
(Vig�ncia)
� 10. As reuni�es poder�o ocorrer por meio de confer�ncia de v�deo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnol�gico id�neo e os documentos do Conselho de Ministros da CAMEX ou de seu Presidente poder�o ser expedidos por meio eletr�nico. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.029, de 2.017) (Vig�ncia)
Art. 5o Integrar�o
a CAMEX, tamb�m, um Comit� Executivo de Gest�o, uma Secretaria-Executiva e um Conselho
Consultivo do Setor Privado - CONEX. (Vide Decreto n� 4.857, de
2003)
Art. 5o Integrar�o a CAMEX, o Comit�
Executivo de Gest�o - GECEX, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do
Setor Privado - CONEX e o Comit� de Financiamento e Garantia das
Exporta��es - COFIG. (Reda��o dada pelo Decreto
n� 4.993, de 2004)
Art. 5� Integrar�o a CAMEX o Gecex, a
Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o
Comit� de Financiamento e Garantia das Exporta��es - Cofig, o Comit�
Nacional de Facilita��o do Com�rcio - Confac e o Comit� Nacional de
Investimentos - Coninv.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
Art. 5� Integrar�o a CAMEX, tamb�m, o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comit� de Financiamento e Garantia das Exporta��es - Cofig, o Comit� Nacional de Facilita��o do Com�rcio - Confac, o Comit� Nacional de Investimentos - Coninv e o Comit� Nacional de Promo��o Comercial - Copcom. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
Art. 5� Integrar�o a CAMEX o Gecex, a
Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o
Comit� de Financiamento e Garantia das Exporta��es - Cofig, o Comit�
Nacional de Facilita��o do Com�rcio - Confac e o Comit� Nacional de
Investimentos - Coninv.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
(Revigorado)
Art. 5� Integrar�o a CAMEX, tamb�m, o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comit� de Financiamento e Garantia das Exporta��es - Cofig, o Comit� Nacional de Facilita��o do Com�rcio - Confac, o Comit� Nacional de Investimentos - Coninv e o Comit� Nacional de Promo��o Comercial - Copcom. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017) (Vig�ncia)
� 1o O Comit� Executivo de Gest�o, integrado por membros
natos e por membros designados pelo Presidente da Rep�blica, presidido pelo Presidente do
Conselho de Ministros da CAMEX, � o n�cleo executivo colegiado da C�mara . (Vide Decreto n� 4.857, de 2003)
� 1� O Gecex, integrado por membros
natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho da CAMEX, � o
n�cleo executivo colegiado da CAMEX.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
� 1o O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, � o n�cleo executivo colegiado da CAMEX. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
� 1� O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho da CAMEX, � o n�cleo executivo colegiado da CAMEX. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia) (Revigorado)
� 1� O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, � o n�cleo executivo colegiado da CAMEX. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017) (Vig�ncia)
� 2o S�o membros natos do Comit�
Executivo de Gest�o (Vide Decreto n� 4.857, de 2003):
I - o
Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX;
I - o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX; (Reda��o dada pelo Decreto
n� 5.398, de 2005)
II - os
Secret�rios-Executivos dos �rg�os a cujos titulares se referem os incisos I, III, IV, V
e VI do art. 4o e o Secret�rio-Geral do Minist�rio das Rela��es Exteriores;
II - o Secret�rio-Executivo da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica; (Reda��o dada pelo Decreto
n� 5.398, de 2005)
III - o
Secret�rio-Executivo do Minist�rio dos Transportes;
III - o
Secret�rio-Geral do Minist�rio das Rela��es Exteriores; (Reda��o dada pelo Decreto
n� 5.398, de 2005)
III - o
Secret�rio-Geral das Rela��es Exteriores do Minist�rio das Rela��es Exteriores; (Reda��o dada pelo Decreto n�
5.453, de 2005)
IV - o
Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Trabalho e Emprego;
IV - o
Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Fazenda; (Reda��o dada pelo Decreto
n� 5.398, de 2005)
V - o
Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Meio Ambiente;
V - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e
Abastecimento; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 5.398, de 2005)
VI - o
Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia;
VI - o
Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;
(Reda��o dada pelo Decreto
n� 5.398, de 2005)
VII - o
Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Turismo;
VII - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e
Gest�o; (Reda��o dada
pelo Decreto n� 5.398, de 2005)
VIII - o Secret�rio
de Assuntos Internacionais do Minist�rio da Fazenda;
VIII - o
Secret�rio-Executivo do Minist�rio dos Transportes; (Reda��o dada pelo Decreto
n� 5.398, de 2005)
IX - o Secret�rio
da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda;
IX - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Trabalho e Emprego; (Reda��o dada pelo Decreto
n� 5.398, de 2005)
X - o Secret�rio de
Pol�tica Agr�cola do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;
X - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia; (Reda��o dada pelo Decreto
n� 5.398, de 2005)
XI - o
Secret�rio-Executivo da CAMEX;
XI - o
Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Meio Ambiente; (Reda��o dada pelo Decreto
n� 5.398, de 2005)
XII - o Secret�rio
de Com�rcio Exterior do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;
XII - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Turismo; (Reda��o dada pelo Decreto
n� 5.398, de 2005)
XIII - o
Subsecret�rio-Geral de Assuntos de Integra��o, Econ�micos e de Com�rcio Exterior do
Minist�rio das Rela��es Exteriores;
XIII - o
Subsecret�rio-Geral da Am�rica do Sul do Minist�rio das Rela��es Exteriores; (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.857, de 10.10.2003)
XIII - o
Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio; (Reda��o dada pelo
Decreto n� 5.398, de 2005)
XIV - o Diretor de Assuntos
Internacionais do Banco Central do Brasil;
XIV - o Subsecret�rio-Geral de
Assuntos Econ�micos e Tecnol�gicos do Minist�rio das Rela��es Exteriores; (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.857, de 10.10.2003)
XIV - o
Secret�rio de Assuntos Internacionais do Minist�rio da Fazenda; (Reda��o dada pelo Decreto
n� 5.398, de 2005)
XV - o Diretor da �rea Internacional
do Banco do Brasil S.A.;
XV - o Diretor de Assuntos
Internacionais do Banco Central do Brasil; (Reda��o dada pelo
Decreto n� 4.857, de 10.10.2003)
XV - o
Secret�rio da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda; (Reda��o dada pelo Decreto
n� 5.398, de 2005)
XVI - um membro da Diretoria do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social; e
XVI - o Diretor da �rea
Internacional do Banco do Brasil S.A.; (Reda��o dada pelo
Decreto n� 4.857, de 10.10.2003)
XVI - o
Secret�rio de Rela��es Internacionais do Agroneg�cio do Minist�rio da Agricultura,
Pecu�ria e Abastecimento; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 5.398, de 2005)
XVII - um representante do Servi�o
Social Aut�nomo Ag�ncia de Promo��o de Exporta��es do Brasil - APEX -
Brasil.
XVII - um membro da Diretoria do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES; e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 4.857, de 10.10.2003)
XVII - o
Secret�rio-Executivo da CAMEX; (Reda��o dada pelo Decreto
n� 5.398, de 2005)
XVIII - um representante do Servi�o
Social Auton�mo Ag�ncia de Promo��o de Exporta��es do Brasil - APEX-Brasil. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.857, de 10.10.2003)
XVIII - o
Secret�rio de Com�rcio Exterior do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e
Com�rcio Exterior; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 5.398, de 2005)
XIX - o Secret�rio de Com�rcio e Servi�os do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior; (Inclu�do pelo Decreto n� 5.785, de 2006)
XX - o
Subsecret�rio-Geral da Am�rica do Sul do Minist�rio das Rela��es Exteriores; (Inclu�do pelo Decreto n�
5.398, de 2005)
(Renumerado pelo
Decreto n� 5.785, de 2006)
XXI - o
Subsecret�rio-Geral de Assuntos Econ�micos e Tecnol�gicos do Minist�rio das Rela��es
Exteriores; (Inclu�do pelo
Decreto n� 5.398, de 2005)
(Renumerado pelo
Decreto n� 5.785, de 2006)
XXII - o
Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil; (Reda��o dada pelo Decreto
n� 5.398, de 2005)
(Renumerado pelo
Decreto n� 5.785, de 2006)
XXIII - o
Diretor de Com�rcio Exterior do Banco do Brasil S.A.; (Inclu�do pelo Decreto n�
5.398, de 2005)
(Renumerado pelo
Decreto n� 5.785, de 2006)
XXIV - um
membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social; e (Inclu�do pelo Decreto n�
5.398, de 2005)
(Renumerado pelo
Decreto n� 5.785, de 2006)
XXV - um
representante do Servi�o Social Aut�nomo Ag�ncia de Promo��o de Exporta��es do
Brasil - APEX - Brasil. (Inclu�do pelo Decreto n�
5.398, de 2005)
(Renumerado pelo
Decreto n� 5.785, de 2006)
� 2o S�o membros natos do Comit� Executivo de
Gest�o � GECEX:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 6.229, de 2007).
I - o Presidente do
Conselho de Ministros da CAMEX;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 6.229, de 2007).
II - o
Secret�rio-Executivo da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 6.229, de 2007).
III - o Secret�rio-Geral
das Rela��es Exteriores do Minist�rio das Rela��es Exteriores;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 6.229, de 2007).
IV - o
Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Fazenda;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 6.229, de 2007).
V - o
Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 6.229, de 2007).
VI - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e
Com�rcio Exterior;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 6.229, de 2007).
VII - o
Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 6.229, de 2007).
VIII - o
Secret�rio-Executivo do Minist�rio dos Transportes;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 6.229, de 2007).
IX - o
Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Trabalho e Emprego;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 6.229, de 2007).
X - o
Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 6.229, de 2007).
XI - o
Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Meio Ambiente;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 6.229, de 2007).
XII - o
Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Turismo;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 6.229, de 2007).
XIII - o
Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 6.229, de 2007).
XIV - o Secret�rio de
Assuntos Internacionais do Minist�rio da Fazenda;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 6.229, de 2007).
XV - o Secret�rio da
Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 6.229, de 2007).
XVI - o Secret�rio de Rela��es Internacionais do Agroneg�cio do Minist�rio da
Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 6.229, de 2007).
XVII - o
Secret�rio-Executivo da CAMEX;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 6.229, de 2007).
XVIII - o Secret�rio de
Com�rcio Exterior do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio
Exterior;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 6.229, de 2007).
XIX - o Secret�rio de
Com�rcio e Servi�os do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio
Exterior;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 6.229, de 2007).
XX - o Secret�rio do
Desenvolvimento da Produ��o do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e
Com�rcio Exterior;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 6.229, de 2007).
XXI - o
Subsecret�rio-Geral da Am�rica do Sul do Minist�rio das Rela��es Exteriores;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 6.229, de 2007).
XXII - o
Subsecret�rio-Geral de Assuntos Econ�micos e Tecnol�gicos do Minist�rio das
Rela��es Exteriores;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 6.229, de 2007).
XXIII - o Diretor de
Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 6.229, de 2007).
XXIV - o Diretor de
Com�rcio Exterior do Banco do Brasil S.A.;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 6.229, de 2007).
XXV - um membro da
Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social; e
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 6.229, de 2007).
XXVI - um representante
do Servi�o Social Aut�nomo Ag�ncia de Promo��o de Exporta��es do Brasil - APEX - Brasil.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 6.229, de 2007).
� 2� O Gecex ser� composto pelos seguintes membros natos: (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
I - Ministro de Estado das Rela��es Exteriores, que o presidir�; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
I - Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os, que o presidir�; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
I - Ministro de Estado das Rela��es Exteriores,
que o presidir�;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
(Revigorado)
I - Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os, que o presidir�; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017) (Vig�ncia)
II - Secret�rio-Executivo da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
III - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Fazenda; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
IV - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
V - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
V - Secret�rio-Geral das Rela��es Exteriores do Minist�rio das Rela��es Exteriores; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
V - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da
Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
(Revigorado)
V - Secret�rio-Geral das Rela��es Exteriores do Minist�rio das Rela��es Exteriores; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017) (Vig�ncia)
VI - Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
VII - Secret�rio-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
VII - Secret�rio-Executivo do Minist�rio dos Transportes, Portos e Avia��o Civil; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
VII - Secret�rio-Executivo da
Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presid�ncia da Rep�blica; e
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
(Revigorado)
VII - Secret�rio-Executivo do Minist�rio dos Transportes, Portos e Avia��o Civil; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017) (Vig�ncia)
VIII - Secret�rio-Executivo da CAMEX, que n�o ter� direito a voto. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
VIII - Secret�rio-Executivo da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
VIII - Secret�rio-Executivo da CAMEX, que n�o ter� direito a voto. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
VIII - Secret�rio Especial de Assuntos Estrat�gicos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017) (Vig�ncia)
IX - Secret�rio-Executivo da CAMEX, que n�o ter� direito a voto. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
IX - Secret�rio-Executivo da CAMEX, que n�o ter� direito a voto. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017) (Vig�ncia)
� 3o O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX poder�
praticar os atos previstos nos arts. 2o e 3o, ad referendum
do Conselho de Ministros, consultados previamente os membros do Comit� Executivo de
Gest�o. (Vide Decreto n� 4.857, de 2003).
� 3� As autoridades previstas no � 2� indicar�o seus suplentes. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
� 3o Excetuada a hip�tese do � 8o,
as autoridades a que se refere o � 2o indicar�o seus
suplentes, que dever�o ser ocupantes de cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e
Assessoramento Superiores - DAS de n�vel 6 ou de cargo de Natureza Especial na
estrutura regimental da respectiva pasta.
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
� 3� As autoridades previstas no � 2�
indicar�o seus suplentes.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
(Revigorado)
� 3�
As autoridades a que se refere o � 2�
indicar�o seus suplentes, que dever�o ser ocupantes de cargos em comiss�o
do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS de n�vel 6 ou de cargo de
Natureza Especial na estrutura regimental da respectiva pasta, sem preju�zo da
hip�tese do � 8�.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)
(Vig�ncia)
� 4o Compete ao Comit� Executivo de Gest�o avaliar o
impacto, supervisionar permanentemente e determinar aperfei�oamentos em rela��o a
qualquer tr�mite, barreira ou exig�ncia burocr�tica que se aplique ao com�rcio
exterior e ao turismo, inclu�dos os relativos � movimenta��o de pessoas e cargas. (Vide Decreto n� 4.857, de 2003)
� 4� Compete ao Gecex:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
I - elaborar recomenda��es ao Conselho da CAMEX; (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
I - elaborar recomenda��es ao Conselho de Ministros da CAMEX; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
I - elaborar recomenda��es ao Conselho da CAMEX;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
(Revigorado)
I - elaborar recomenda��es ao Conselho de Ministros da CAMEX; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017) (Vig�ncia)
II - praticar, por interm�dio de seu Presidente
e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2�
e art. 3�,
ad referendum do Conselho da CAMEX;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
II - praticar, por interm�dio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2o e art. 3o, ad referendum do Conselho de Ministros da CAMEX; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
II - praticar, por interm�dio de seu Presidente
e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2�
e art. 3�,
ad referendum do Conselho da CAMEX;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
(Revigorado)
II - praticar, por interm�dio de seu Presidente e
consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2�
e art. 3�, ad referendum do Conselho de Ministros da CAMEX;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)
(Vig�ncia)
III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac e do Coninv; (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac, do Coninv e do Copcom; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
III - supervisionar permanentemente as
atividades do Confac e do Coninv;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
(Revigorado)
III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac, do Coninv e do Copcom; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017) (Vig�ncia)
IV - propor ao Conselho da CAMEX o aperfei�oamento de quaisquer tr�mites ou medidas que possam constituir barreira ou exig�ncia burocr�tica com impacto sobre o com�rcio exterior, inclu�dos aqueles relativos � movimenta��o de pessoas e de cargas; e (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
IV - propor ao Conselho de Ministros da CAMEX o
aperfei�oamento de quaisquer tr�mites ou medidas que possam constituir barreira
ou exig�ncia burocr�tica com impacto sobre o com�rcio exterior, inclu�dos
aqueles relativos � movimenta��o de pessoas e de cargas; e
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
IV - propor ao Conselho da CAMEX o
aperfei�oamento de quaisquer tr�mites ou medidas que possam constituir
barreira ou exig�ncia burocr�tica com impacto sobre o com�rcio exterior,
inclu�dos aqueles relativos � movimenta��o de pessoas e de cargas; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
(Revigorado)
IV - propor ao Conselho de Ministros da CAMEX o aperfei�oamento de quaisquer tr�mites ou medidas que possam constituir barreira ou exig�ncia burocr�tica com impacto sobre o com�rcio exterior, inclu�dos aqueles relativos � movimenta��o de pessoas e de cargas; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017) (Vig�ncia)
V - outras que lhe forem cometidas por resolu��o da CAMEX. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
� 5o Compete � Secretaria-Executiva:
I - prestar assist�ncia direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX;
II - preparar as reuni�es do Conselho de Ministros da CAMEX, do Comit�
Executivo de Gest�o e do Conselho Consultivo do Setor Privado; (Vide Decreto n� 4.857, de 2003)
III - acompanhar a implementa��o das delibera��es e diretrizes fixadas pelo
Conselho de Ministros da CAMEX e pelo Comit� Executivo de Gest�o; (Vide Decreto n� 4.857, de 2003)
IV - coordenar grupos t�cnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos
e preparar propostas sobre mat�rias de compet�ncia da CAMEX, para serem submetidas ao
Conselho de Ministros e ao Comit� Executivo de Gest�o; e (Vide
Decreto n� 4.857, de 2003)
V - cumprir outras atribui��es que lhe forem conferidas pelo Presidente do
Conselho de Ministros da CAMEX.
� 5� O Gecex deliberar� com a presen�a
de, pelo menos, cinco de seus membros e caber� ao seu Presidente, al�m do
voto ordin�rio, o voto de qualidade em caso de empate.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
� 6o O Secret�rio-Executivo ser� indicado pelo Presidente do
Conselho de Ministros da CAMEX.
� 6� O Presidente do Gecex poder�,
sempre que necess�rio, convidar autoridades e dirigentes de �rg�os e
entidades da administra��o p�blica federal para tratar de mat�rias
espec�ficas de com�rcio exterior que lhes sejam afetas.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
� 7o O CONEX ser� integrado por at� 20 representantes do
setor privado, designados por meio de Resolu��o da CAMEX, com mandatos pessoais e
intransfer�veis.
� 7� A Ag�ncia Brasileira de Promo��o de
Exporta��es - Apex-Brasil ser� convidada para as reuni�es do Gecex e poder�
se manifestar, contudo sem direito a voto.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
� 8o O CONEX ser� presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros da
CAMEX.
� 8� Em suas faltas e impedimentos, o
Ministro de Estado das Rela��es Exteriores ser� substitu�do, na Presid�ncia
do Gecex, pelo Secret�rio-Geral das Rela��es Exteriores e, nas faltas e
impedimentos do Secret�rio-Geral das Rela��es Exteriores, pelo
Secret�rio-Executivo da CAMEX.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
� 8o Em suas faltas e
impedimentos, o Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os
ser� substitu�do, na Presid�ncia do Gecex, pelo Secret�rio-Executivo do
Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os.
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
� 8� Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado das Rela��es Exteriores ser� substitu�do, na Presid�ncia do Gecex, pelo Secret�rio-Geral das Rela��es Exteriores e, nas faltas e impedimentos do Secret�rio-Geral das Rela��es Exteriores, pelo Secret�rio-Executivo da CAMEX. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia) (Revigorado)
� 8� Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os ser� substitu�do, na Presid�ncia do Gecex, pelo Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017) (Vig�ncia)
� 9o Compete ao CONEX assessorar o Comit� Executivo de
Gest�o, por meio da elabora��o e encaminhamento de estudos e propostas setoriais para
aperfei�oamento da pol�tica de com�rcio exterior. (Vide
Decreto n� 4.857, de 2003)
� 9� O Secret�rio-Executivo da CAMEX
ser� indicado pelo Ministro de Estado das Rela��es Exteriores.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
� 9o O Secret�rio-Executivo da
CAMEX ser� indicado pelo Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e
Servi�os.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
� 9� O Secret�rio-Executivo da CAMEX ser� indicado pelo Ministro de Estado das Rela��es Exteriores. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia) (Revigorado)
� 9� O Secret�rio-Executivo da CAMEX ser� indicado pelo Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017) (Vig�ncia)
� 10. Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do
Conselho de Ministros da CAMEX ser� substitu�do, na Presid�ncia do Comit� Executivo de
Gest�o, pelo Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e
Com�rcio Exterior e, nas faltas e impedimentos de ambos, pelo Secret�rio-Executivo da
CAMEX. (Inclu�do pelo
Decreto n� 5.398, de 2005)
� 10. Compete � Secretaria-Executiva da CAMEX: (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
I - prestar assist�ncia direta ao Presidente do Conselho da CAMEX e ao Presidente do Gecex; (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
I - prestar assist�ncia direta ao Presidente do
Conselho de Ministros da CAMEX e ao Presidente do Gecex;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
I - prestar assist�ncia direta ao Presidente do
Conselho da CAMEX e ao Presidente do Gecex;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
(Revigorado)
I - prestar assist�ncia direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX e ao Presidente do Gecex; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017) (Vig�ncia)
II - preparar as reuni�es do Conselho da CAMEX, do Gecex e do Conex; (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
II - preparar as reuni�es do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex, do Conex, do Coninv e do Copcom; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
II - preparar as reuni�es do Conselho da CAMEX,
do Gecex e do Conex;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
(Revigorado)
II - preparar as reuni�es do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex, do Conex, do Coninv e do Copcom; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017) (Vig�ncia)
III - articular-se com entidades p�blicas e privadas e, em especial, com os �rg�os integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfei�oamento de suas a��es; (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
IV - coordenar os �rg�os colegiados, comit�s e grupos t�cnicos intragovernamentais criados no �mbito da CAMEX; (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao com�rcio exterior; (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao com�rcio exterior; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho
da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao
com�rcio exterior;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
(Revigorado)
V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao com�rcio exterior; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017) (Vig�ncia)
VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho da CAMEX ou aos colegiados integrantes da CAMEX; (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX ou aos �rg�os colegiados integrantes da CAMEX; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
VI - identificar, analisar e consolidar demandas
a serem submetidas ao Conselho da CAMEX ou aos colegiados integrantes da
CAMEX;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
(Revigorado)
VI - identificar, analisar e consolidar demandas, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX ou aos �rg�os colegiados integrantes da CAMEX; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017) (Vig�ncia)
VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementa��o e o cumprimento das delibera��es e diretrizes fixadas pelo Conselho da CAMEX, inclu�das aquelas cometidas aos seus colegiados; (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas,
a implementa��o e o cumprimento das delibera��es e diretrizes fixadas pelo
Conselho de Ministros da CAMEX, inclu�das aquelas cometidas aos seus colegiados;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e
metas, a implementa��o e o cumprimento das delibera��es e diretrizes fixadas
pelo Conselho da CAMEX, inclu�das aquelas cometidas aos seus colegiados;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
(Revigorado)
VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas,
a implementa��o e o cumprimento das delibera��es e diretrizes fixadas pelo
Conselho de Ministros da CAMEX, inclu�das aquelas cometidas aos seus colegiados;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)
(Vig�ncia)
VIII - coordenar grupos t�cnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre mat�rias de compet�ncia da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho da CAMEX e ao Gecex; (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
VIII - coordenar grupos t�cnicos intragovernamentais,
realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre mat�rias de compet�ncia
da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX e ao Gecex;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
VIII - coordenar grupos t�cnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre
mat�rias de compet�ncia da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho da CAMEX
e ao Gecex;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
(Revigorado)
VIII - coordenar grupos t�cnicos intragovernamentais,
realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre mat�rias de compet�ncia
da CAMEX, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX e ao Gecex;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)
(Vig�ncia)
IX - propor a cria��o e coordenar grupos t�cnicos intragovernamentais para o acompanhamento e implementa��o das a��es em mat�ria comercial, de servi�os e de investimentos entre o Pa�s e seus parceiros; (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
X - elaborar estudos e publica��es, promover reuni�es e propor medidas sobre assuntos relativos a com�rcio exterior e investimentos em parceria com a Apex-Brasil; (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
XI - apoiar e acompanhar as negocia��es internacionais sobre mat�rias afetas � CAMEX; (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
XII - formular consultas p�blicas, solicitar informa��es a outros �rg�os do Governo federal e ao setor privado e expedir atos no �mbito de sua compet�ncia; (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
XIII - desempenhar as fun��es de Ponto Focal Nacional - Ombudsman de Investimentos Diretos; e (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
XIV - exercer outras compet�ncias que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
XIV - exercer outras compet�ncias que lhe sejam especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
XIV - exercer outras compet�ncias que lhe forem
especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho da CAMEX ou pelo
Presidente do Gecex.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
(Revigorado)
XIV - exercer outras compet�ncias que lhe sejam
especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX ou
pelo Presidente do Gecex.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)
(Vig�ncia)
� 11. A Secretaria-Executiva da CAMEX contar� com grupos consultivos ou de assessoramento t�cnico compostos por representantes de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal e do setor privado, a serem designados pelo Gecex. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
� 12. Compete ao Conex assessorar a CAMEX, por meio da elabora��o e do encaminhamento de estudos e de propostas setoriais para aperfei�oamento da pol�tica de com�rcio exterior. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
� 13. O Conex ser� integrado pelo Ministro de Estado das Rela��es Exteriores, pelo Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os e por at� vinte representantes do setor privado, indicados por meio de resolu��o da Camex. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
� 14. A presid�ncia do Conex caber� ao Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os, que poder� convocar autoridades e dirigentes de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal para participar de suas reuni�es. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
� 15. Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal relativas �s importa��es e exporta��es, com vistas � implementa��o das pol�ticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho da CAMEX, � implementa��o do Acordo sobre Facilita��o de Com�rcio da Organiza��o Mundial do Com�rcio e � redu��o dos custos de cumprimento com exig�ncias da administra��o p�blica federal. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
� 15. Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal relativas �s importa��es e exporta��es, com vistas � implementa��o das pol�ticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, � implementa��o de acordos internacionais que tratem da facilita��o de com�rcio e � redu��o dos custos de cumprimento com exig�ncias da administra��o p�blica federal. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
� 15. Compete ao Confac orientar, coordenar,
harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos �rg�os e das
entidades da administra��o p�blica federal relativas �s importa��es e
exporta��es, com vistas � implementa��o das pol�ticas e das diretrizes
interministeriais determinadas pelo Conselho da CAMEX, � implementa��o do
Acordo sobre Facilita��o de Com�rcio da Organiza��o Mundial do Com�rcio e �
redu��o dos custos de cumprimento com exig�ncias da administra��o p�blica
federal.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
(Revigorado)
� 15. Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal relativas �s importa��es e exporta��es, com vistas � implementa��o das pol�ticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, � implementa��o de acordos internacionais que tratem da facilita��o de com�rcio e � redu��o dos custos de cumprimento com exig�ncias da administra��o p�blica federal. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017) (Vig�ncia)
� 16. A presid�ncia do Confac ser� compartilhada pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os e ser� necess�ria a presen�a de, pelo menos, um deles para realiza��o de reuni�o do Confac, devendo regulamenta��o posterior dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento e sua organiza��o interna. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.807, de 2.016) (Vig�ncia)
� 17. Compete ao Coninv formular propostas e
recomenda��es � CAMEX voltadas ao fomento de Investimentos Estrangeiros
Diretos - IED no Pa�s e aos Investimentos Brasileiros Diretos no Exterior -
IBDE.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
(Revogado
pelo Decreto n� 9.885, de 2019)
� 18. A presid�ncia do Coninv ser�
compartilhada entre dois representantes indicados pelo Ministro de Estado
das Rela��es Exteriores e pelo Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio
Exterior e Servi�os e ser� necess�ria a presen�a de, pelo menos, um deles
para realiza��o de reuni�o do Coninv, devendo regulamenta��o posterior
dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento e sua organiza��o
interna.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
(Revogado
pelo Decreto n� 9.885, de 2019)
� 19. Compete ao Copcom propor ao Conselho de
Ministros da CAMEX diretrizes e estrat�gias para a pol�tica de promo��o
comercial brasileira e acompanhar sua execu��o.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 8.997, de 2017)
� 20. A presid�ncia do Copcom caber� ao Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
� 21. Regulamento dispor� sobre os demais integrantes do Copcom, seu regimento e sua organiza��o interna. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.997, de 2017)
� 22. Compete ao Copcom propor ao Conselho de Ministros da CAMEX diretrizes e estrat�gias para a pol�tica de promo��o comercial brasileira e acompanhar sua execu��o. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.029, de 2.017) (Vig�ncia)
� 23. A presid�ncia do Copcom caber� a representante designado pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores, que dever� ser ocupante de cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS de n�vel 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental daquela Pasta. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.029, de 2.017) (Vig�ncia)
� 24. Observado o disposto no � 23, regulamento dispor� sobre os demais integrantes do Copcom, seu regimento e sua organiza��o interna. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.029, de 2.017) (Vig�ncia)
Art. 6o As solicita��es e determina��es do Comit�
Executivo de Gest�o aos �rg�os e �s entidades da Administra��o P�blica
Federal ser�o atendidas em car�ter priorit�rio, no prazo por ele prescrito.
(Vide Decreto n� 4.857, de 2003)
Art. 7o A CAMEX adotar� um regimento interno, mediante
aprova��o do Conselho de Ministros, no prazo de at� sessenta dias a contar da
publica��o deste Decreto.
Art. 8� O apoio administrativo e os meios necess�rios
� execu��o dos trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX, do Comit� Executivo de
Gest�o e da Secretaria-Executiva ser�o promovidos pelo Minist�rio do
Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior. (Vide Decreto
n� 4.857, de 2003)
Art. 8� O apoio administrativo e os
meios necess�rios � execu��o dos trabalhos do Conselho da CAMEX, do Gecex e
da Secretaria-Executiva ser�o promovidos pelo Minist�rio das Rela��es
Exteriores.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
Art. 8� O Minist�rio da
Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os dar� apoio administrativo e
providenciar� os meios necess�rios � execu��o dos trabalhos do Conselho de
Ministros da CAMEX, do Gecex e da Secretaria-Executiva.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 8.997, de 2017)
Art. 8� O apoio administrativo e os
meios necess�rios � execu��o dos trabalhos do Conselho da CAMEX, do Gecex e
da Secretaria-Executiva ser�o promovidos pelo Minist�rio das Rela��es
Exteriores.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.807, de 2.016)
(Vig�ncia)
(Revigorado)
Art. 8� O Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio
Exterior e Servi�os dar� apoio administrativo e providenciar� os meios
necess�rios � execu��o dos trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex
e da Secretaria-Executiva.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 9.029, de 2.017)
(Vig�ncia)
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 10. Fica revogado o Decreto no
3.981, de 24 de outubro de 2001.
Bras�lia, 10 de junho de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o
da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Jos� Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto n�o substitui o publicado
no DOU de 11.6.2003
*