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Presid�ncia da Rep�blica
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Exposi��o de Motivos |
Disp�e sobre o Comit� Nacional de Investimentos no �mbito da C�mara de Com�rcio Exterior. |
O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de Presidente da Rep�blica, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, al�nea �a� da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� Este Decreto disp�e sobre o Comit� Nacional de Investimentos, no �mbito da C�mara de Com�rcio Exterior do Minist�rio da Economia.
Art. 1� Este Decreto disp�e sobre o Comit� Nacional de Investimentos, no �mbito da C�mara de Com�rcio Exterior da Presid�ncia da Rep�blica. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.521, de 2023)
Art. 2� O Comit� Nacional de Investimentos � �rg�o consultivo e deliberativo destinado a:
I - elaborar propostas de pol�ticas p�blicas, diretrizes e a��es afetas aos investimentos estrangeiros diretos no Pa�s e aos investimentos brasileiros diretos no exterior;
II - acompanhar a implementa��o, pelos �rg�os competentes, das decis�es sobre investimentos tomadas pela C�mara de Com�rcio Exterior;
III - elaborar propostas para a harmoniza��o da atua��o dos �rg�os que possuam compet�ncias na �rea de investimentos diretos;
IV - avaliar a efici�ncia e a pertin�ncia de tr�mites processuais, procedimentos, formalidades, controles ou exig�ncias relativos a investimentos diretos e propor aperfei�oamentos cab�veis � C�mara de Com�rcio Exterior, observada a legisla��o aplic�vel;
V - avaliar propostas de promo��o e facilita��o de investimentos recebidas de seus membros, de outros comit�s da C�mara de Com�rcio Exterior, do Ombudsman de Investimentos Diretos, do Ponto de Contato Nacional para a implementa��o das Diretrizes da Organiza��o para a Coopera��o e Desenvolvimento Econ�mico para as Empresas Multinacionais e de membros dos comit�s conjuntos estabelecidos no �mbito de acordos de investimentos e submeter � C�mara de Com�rcio Exterior propostas que julgue pertinentes;
VI - consultar �rg�os e entidades, p�blicos ou privados, sobre temas relacionados a investimentos que sejam objeto de avalia��o ou estudo do Comit� Nacional de Investimentos;
VII - identificar e disseminar informa��es e boas pr�ticas relacionadas ao fomento e � facilita��o de investimentos estrangeiros diretos no Pa�s e de investimentos brasileiros diretos no exterior, inclusive mediante a��es de capacita��o de operadores p�blicos e privados;
VIII - submeter � C�mara de Com�rcio Exterior propostas de ado��o de padr�es internacionais sobre investimentos diretos;
IX - acompanhar as atividades do Ombudsman de Investimentos Estrangeiros e supervisionar os trabalhos do Ponto de Contato Nacional para a implementa��o das Diretrizes da Organiza��o para a Coopera��o e Desenvolvimento Econ�mico para as Empresas Multinacionais;
X - editar o seu regimento interno, e outros atos administrativos necess�rios para o exerc�cio de suas fun��es; e
XI - exercer as atribui��es que lhe forem cometidas pelo Conselho de Ministros da C�mara de Com�rcio Exterior
� 1� A execu��o de tarefas ou a elabora��o de estudos e publica��es relativas �s compet�ncias do Comit� Nacional de Investimentos podem ser delegadas � Secretaria-Executiva do Comit� Nacional de Investimentos ou a um dos �rg�os que o integrem, no limite de suas compet�ncias, cabendo ao Comit� Nacional de Investimentos a avalia��o da execu��o.
� 2� O Comit� Nacional de Investimentos aprovar� seu regimento interno na primeira reuni�o.
� 3� Fica vedado ao Comit� Nacional de Investimentos a cria��o de subcolegiados.
Art. 3� O Comit� Nacional de Investimentos � composto pelo:
I - Secret�rio Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais do Minist�rio da Economia, que o coordenar�;
I - Secret�rio-Executivo da C�mara de Com�rcio Exterior do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os, que o coordenar�; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.521, de 2023)
II - Secret�rio-Geral do Minist�rio das Rela��es Exteriores;
II - Secret�rio de Assuntos Econ�micos e Financeiros do Minist�rio das Rela��es Exteriores; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.521, de 2023)
III - Secret�rio Especial da Receita Federal do Minist�rio da Economia;
III - Secret�rio de Assuntos Internacionais do Minist�rio da Fazenda; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.521, de 2023)
IV - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;
IV - Secret�rio de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Minist�rio do Planejamento e Or�amento; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.521, de 2023)
V - Secret�rio Especial da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimento da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
V - Secret�rio de Com�rcio e Rela��es Internacionais do Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.521, de 2023)
VI - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Infraestrutura;
VI - Secret�rio de Competitividade e Pol�tica Regulat�ria do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.521, de 2023)
VII - Secret�rio-Geral do Minist�rio da Defesa; e
VII - Secret�rio Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.521, de 2023)
VIII - Secret�rio-Executivo da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.
VIII - Secret�rio Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.521, de 2023)
IX - Secret�rio Especial de Articula��o e Monitoramento da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.521, de 2023)
X - Secret�rio de Planejamento e Transi��o Energ�tica do Minist�rio de Minas e Energia; e (Inclu�do pelo Decreto n� 11.521, de 2023)
XI - Secret�rio de Produtos de Defesa do Minist�rio da Defesa; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.521, de 2023)
XII - Secret�rio de Com�rcio Exterior do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os; e (Inclu�do pelo Decreto n� 11.879, de 2024) Vig�ncia
XIII - Secret�rio de Desenvolvimento Industrial, Inova��o, Com�rcio e Servi�os do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.879, de 2024) Vig�ncia
� 1� Cada membro do Comit� Nacional de Investimentos ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e impedimentos.
� 2� O Presidente do Comit� Nacional de Investimentos poder� convidar o Diretor-Presidente da Ag�ncia de Promo��o �s Exporta��es e Investimentos para participar das reuni�es do Comit�, sem direito a voto.
� 2� O Presidente do Comit� Nacional de Investimentos poder� convidar o Diretor-Presidente da Ag�ncia Brasileira de Promo��o �s Exporta��es e Investimentos e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social, ou os seus representantes, e representantes de outros �rg�os, para participarem das reuni�es do Comit�, sem direito a voto. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.521, de 2023)
Art. 4� O Comit� Nacional de Investimentos se reunir� em car�ter ordin�rio semestralmente e em car�ter extraordin�rio mediante solicita��o de um de seus membros.
� 1� O qu�rum de reuni�o do Comit� Nacional de Investimentos � de maioria simples dos membros e o qu�rum de aprova��o � de unanimidade.
� 1� O qu�rum de reuni�o do Comit� Nacional de Investimentos � de maioria absoluta, e o qu�rum de aprova��o � de maioria simples. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.521, de 2023)
� 2� As reuni�es do Comit� Nacional de Investimentos poder�o ser realizadas por videoconfer�ncia ou por outros meios telem�ticos.
� 2� Os membros do Comit� Nacional de Investimentos que se encontrarem no Distrito Federal se reunir�o presencialmente ou por videoconfer�ncia, nos termos do disposto no Decreto n� 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participar�o da reuni�o por meio de videoconfer�ncia. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.521, de 2023)
Art. 5� Fica institu�do, em car�ter permanente, o Grupo T�cnico do Comit� Nacional de Investimentos, destinado a oferecer apoio t�cnico e executar as decis�es emanadas do Comit�.
Par�grafo �nico. Fica vedado ao Grupo T�cnico a cria��o de subcolegiados.
Art. 6� O Grupo T�cnico do Comit� Nacional de Investimentos � composto por representantes indicados pelos �rg�os que comp�em o Comit� Nacional de Investimentos e ser�o designados pelo Secret�rio Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais do Minist�rio da Economia.
Par�grafo �nico. O representante da Secretaria Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais do Minist�rio da Economia ser� o Subsecret�rio de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da C�mara de Com�rcio Exterior, que coordenar� o Grupo T�cnico do Comit� Nacional de Investimentos. (Revogado pelo Decreto n� 11.521, de 2023)
Art. 6� O Grupo T�cnico do Comit� Nacional de Investimentos � composto por representantes, membros e suplentes, indicados pelos membros do Comit� Nacional de Investimentos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.521, de 2023)
� 1� A nomea��o dos representantes, membros e suplentes, ser� formalizada em ato do Secret�rio-Executivo da C�mara de Com�rcio Exterior do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.521, de 2023)
� 2� Os representantes do Grupo T�cnico do Comit� Nacional de Investimentos, membros e suplentes, ser�o ocupantes de Cargos Comissionados Executivos ou Fun��es Comissionadas Executivas de n�vel 15 ou superior na estrutura regimental do respectivo Minist�rio. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.521, de 2023)
� 3� O Grupo T�cnico do Comit� Nacional de Investimentos ser� coordenado pelo Subsecret�rio de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da C�mara de Com�rcio Exterior do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.521, de 2023)
Art. 7� O Grupo T�cnico do Comit� Nacional de Investimentos se reunir� em car�ter ordin�rio bimestralmente e em car�ter extraordin�rio mediante solicita��o de um de seus membros.
� 1� O qu�rum de reuni�o do Grupo T�cnico do Comit� Nacional de Investimentos � de maioria simples dos membros e o qu�rum de aprova��o � de unanimidade.
� 2� As reuni�es do Grupo T�cnico do Comit� Nacional de Investimentos poder�o ser realizadas por videoconfer�ncia ou por outros meios telem�ticos.
Art. 8� A Secretaria-Executiva do Comit� Nacional de Investimentos e do Grupo T�cnico do Comit� Nacional de Investimentos ser� exercida pela Secretaria-Executiva da C�mara de Com�rcio Exterior.
Art. 9� A participa��o no Comit� Nacional de Investimentos e no Grupo T�cnico do Comit� Nacional de Investimentos ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.
Art. 10. Ficam revogados os � 17 e � 18 do art. 5� do Decreto n� 4.732, de 10 de junho de 2003.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 27 de junho de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica.
ANT�NIO HAMILTON MARTINS MOUR�O
Paulo Guedes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.6.2019 e republicado em 1�.7.2019
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