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Presid�ncia da Rep�blica |
Revogado pelo Decreto n� 11.428, de 2023 |
Disp�e sobre a C�mara de Com�rcio Exterior. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e
VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei
n� 1.578, de 11 de outubro de 1977, no art. 1�, par�grafo �nico, da Lei n�
8.085, de 23 de outubro de 1990, na Lei n� 9.019, de 30 de mar�o de 1995, e
na Lei n� 13.844, de 18 de junho de 2019,
DECRETA:
Art. 1� A C�mara de Com�rcio Exterior - Camex, do Minist�rio da Economia, tem por objetivo a formula��o, a ado��o, a implementa��o e a coordena��o de pol�ticas e de atividades relativas ao com�rcio exterior de bens e servi�os, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento �s exporta��es, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do Pa�s.
� 1� Na implementa��o da pol�tica de com�rcio exterior, a Camex observar�:
I - os compromissos internacionais firmados pelo Pa�s no �mbito das mat�rias de que trata o caput;
II - o papel do com�rcio exterior como instrumento indispens�vel para a promo��o do crescimento da produtividade da economia nacional;
III - as pol�ticas de atra��o de investimento estrangeiro direto, de promo��o de investimento brasileiro no exterior e de transfer�ncia de tecnologia, que complementam a pol�tica de com�rcio exterior; e
IV - as compet�ncias atribu�das aos membros da Camex no �mbito da promo��o comercial e da condu��o de negocia��es comerciais e de investimentos de natureza bilateral, regional e multilateral.
� 2� A Camex estabelecer� pol�ticas de financiamento e de garantia das exporta��es que assegurem a governan�a adequada, a sustentabilidade e a competitividade dos financiamentos, com base nas melhores pr�ticas internacionais.
� 3� Para fins do disposto no caput, a Camex ser� consultada sobre mat�rias relevantes relacionadas com com�rcio exterior, investimentos estrangeiros diretos, investimentos brasileiros no exterior e financiamento �s exporta��es, ainda que consistam em atos de outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal.
� 4� N�o se aplica o disposto neste Decreto �s mat�rias relacionadas com a regula��o dos mercados financeiro e cambial, de compet�ncia do Conselho Monet�rio Nacional do Minist�rio da Economia e do Banco Central do Brasil, respectivamente.
I - o Conselho de Estrat�gia Comercial;
II - o Comit�-Executivo de Gest�o;
IV - o Conselho Consultivo do Setor Privado;
V - o Comit� de Financiamento e Garantia das Exporta��es;
VI - o Comit� de Altera��es Tarif�rias;
VII - o Comit� de Defesa Comercial;
VIII - o Comit� Nacional de Facilita��o de Com�rcio;
IX - o Comit� Nacional de Investimentos;
X - o Grupo Assessor do Ombudsman de Investimentos Diretos; e
XI - o Ponto de Contato Nacional para a implementa��o das Diretrizes para as Empresas Multinacionais da Organiza��o para a Coopera��o e Desenvolvimento Econ�mico.
Art. 3� O Conselho de Estrat�gia Comercial � o �rg�o da Camex ao qual compete, dentre outros atos necess�rios � consecu��o dos objetivos da pol�tica de com�rcio exterior:
I - propor a estrat�gia e as diretrizes da pol�tica de com�rcio exterior, com vistas � inser��o do Pa�s na economia internacional;
II - conceder mandato negociador e oferecer as diretrizes para as negocia��es de acordos e conv�nios relativos ao com�rcio exterior, aos investimentos estrangeiros diretos e aos investimentos brasileiros no exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral, e acompanhar o andamento e monitorar os resultados dessas negocia��es;
III - pronunciar-se sobre propostas relativas a contenciosos e � aplica��o de contramedidas para proteger os interesses brasileiros permitidos pelo Direito Internacional;
IV - propor diretrizes para as pol�ticas de fomento de investimentos estrangeiros diretos no Pa�s e de investimentos brasileiros diretos no exterior;
V - propor as diretrizes e coordenar as pol�ticas de promo��o de mercadorias e de servi�os no exterior e de informa��o comercial;
VI - estabelecer as diretrizes para a pol�tica de financiamento das exporta��es de bens e de servi�os e para a cobertura dos riscos de opera��es a prazo, inclusive aquelas relativas ao Seguro de Cr�dito � Exporta��o, e propor os procedimentos relativos � sua implementa��o; e
VII - decidir sobre as mat�rias apreciadas pelo Comit�-Executivo de Gest�o sujeitas ao voto de qualidade quando de sua delibera��o.
Art. 4� O Conselho de Estrat�gia Comercial � composto pelos seguintes membros:
I - Presidente da Rep�blica, que o presidir�;
II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
III - Ministro de Estado da Defesa;
IV - Ministro de Estado das Rela��es Exteriores;
V - Ministro de Estado da Economia; e
VI - Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.
� 1� Em suas aus�ncias e seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Estrat�gia Comercial ser� substitu�do pelo Ministro de Estado da Economia.
� 2� Em suas aus�ncias e seus impedimentos, os Ministros de Estado a que se referem os incisos II ao VI do caput ser�o representados por seus substitutos legais ou por ocupantes de cargos de Natureza Especial, observado o disposto no Decreto n� 8.851, de 20 de setembro de 2016.
� 3� As
resolu��es referentes �s decis�es do Conselho de Estrat�gia
Comercial ser�o editadas por seu Presidente ou, nas suas aus�ncias e nos
seus impedimentos, pelo Ministro de Estado da Economia.
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.616, de 2021)
� 3� As resolu��es referentes �s decis�es do Conselho de Estrat�gia Comercial ser�o editadas por seu Presidente ou, nas suas aus�ncias e nos seus impedimentos, pelo Ministro de Estado da Economia. (Reda��o dada pela Lei n� 10.937, de 2022)
Art. 5� O Conselho de Estrat�gia Comercial se reunir�, em car�ter ordin�rio, semestralmente e, em car�ter extraordin�rio, sempre que convocado por seu Presidente.
� 1� O qu�rum de reuni�o e de aprova��o do Conselho de Estrat�gia Comercial � de maioria simples dos membros.
� 2� Al�m do voto ordin�rio, o Presidente do Conselho de Estrat�gia Comercial ter� o voto de qualidade em caso de empate.
� 3� A convoca��o para as reuni�es do Conselho de Estrat�gia Comercial ser� feita com anteced�ncia de, no m�nimo, cinco dias.
� 4� Em casos de relev�ncia e urg�ncia, o Presidente do Conselho de Estrat�gia Comercial poder� reduzir o prazo de convoca��o para as reuni�es de que trata o � 3�.
� 5� As reuni�es do Conselho de Estrat�gia Comercial poder�o ocorrer por meio de videoconfer�ncia ou por outro meio telem�tico e os documentos elaborados em decorr�ncia das reuni�es do Conselho ou emitidos por seu Presidente poder�o ser expedidos por meio eletr�nico.
Art. 6� O Presidente do Conselho de Estrat�gia Comercial poder� convidar autoridades e dirigentes de �rg�os e de entidades da administra��o p�blica federal para participar de suas reuni�es, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de mat�rias espec�ficas de com�rcio exterior relacionadas com aqueles �rg�os e entidades.
Par�grafo �nico. O convite para participar da reuni�o do Conselho de Estrat�gia Comercial ser� feito pela Secretaria-Executiva da Camex.
Art. 7� O Comit�-Executivo de Gest�o � o �rg�o da Camex ao qual compete, dentre outros atos necess�rios � consecu��o dos objetivos da pol�tica de com�rcio exterior:
I - orientar a pol�tica aduaneira, observada a compet�ncia espec�fica do Minist�rio da Economia;
II - formular diretrizes da pol�tica tarif�ria na importa��o e na exporta��o;
III - estabelecer as al�quotas do imposto sobre a exporta��o, observadas as condi��es estabelecidas no Decreto-Lei n� 1.578, de 11 de outubro de 1977;
IV - estabelecer as al�quotas do imposto de importa��o, observados as condi��es e os limites estabelecidos na Lei n� 3.244, de 14 de agosto de 1957, no Decreto-Lei n� 63, de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei n� 2.162, de 19 de setembro de 1984;
V - alterar, na forma estabelecida nos atos decis�rios do Mercado Comum do Sul - Mercosul, a Nomenclatura Comum do Mercosul, de que trata o Decreto n� 2.376, de 12 de novembro de 1997;
VI - fixar direitos antidumping e compensat�rios, provis�rios ou definitivos, e salvaguardas;
VII - decidir sobre a suspens�o da exigibilidade dos direitos provis�rios;
VIII - homologar o compromisso previsto no art. 4� da Lei n� 9.019, de 30 de mar�o de 1995;
IX - estabelecer diretrizes e medidas destinadas � simplifica��o e � racionaliza��o de procedimentos do com�rcio exterior;
X - estabelecer as diretrizes para investiga��es de defesa comercial;
XI - alterar regras de origem de natureza preferencial, inclusive para fins de internaliza��o de modifica��es promovidas no �mbito das comiss�es administradoras de acordos comerciais dos quais o Pa�s fa�a parte;
XII - formular diretrizes para a funcionalidade do Sistema Tribut�rio no �mbito das atividades de exporta��o e importa��o, de atra��o de investimentos estrangeiros e de promo��o de investimentos brasileiros no exterior, sem preju�zo do disposto no art. 35 do Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 16 da Lei n� 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
XIII - remeter � aprecia��o do Conselho de Estrat�gia Comercial decis�es consideradas de car�ter estrat�gico;
XIV - orientar a atua��o do Ombudsman de Investimentos Diretos;
XV - estabelecer as diretrizes para a pol�tica de financiamento das exporta��es de bens e de servi�os e para a cobertura dos riscos de opera��es a prazo, inclusive aquelas relativas ao Seguro de Cr�dito � Exporta��o; e
XVI - acompanhar as atividades dos demais colegiados da Camex.
Art. 8� O Comit�-Executivo de Gest�o � composto pelos seguintes membros:
I - Ministro da Economia, que o presidir�;
II - um representante da Presid�ncia da Rep�blica;
III - dois representantes do Minist�rio das Rela��es Exteriores;
IV - dois representantes do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;
V - Secret�rio Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais do Minist�rio da Economia;
VI - Secret�rio Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Minist�rio da Economia;
VII - Secret�rio Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia;
VIII - Secret�rio Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia; e
IX - Secret�rio-Executivo da Camex.
� 1� O Secret�rio-Executivo da Camex n�o ter� direito a voto.
� 2� Em suas aus�ncias e seus impedimentos, o Presidente do Comit�-Executivo de Gest�o ser� substitu�do pelo Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Economia.
� 3� Os membros de que tratam os incisos II, III e IV do caput dever�o ser ocupantes de cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS de n�vel 6 ou equivalente, e ser�o designados pelos titulares dos �rg�os que representam.
� 4� Cada membro do Comit�-Executivo de Gest�o ter� um suplente, designado na forma prevista no � 3�, que o substituir� em suas aus�ncias e impedimentos, sem preju�zo do direito ao voto.
� 5� As designa��es dos membros titulares e suplentes do Comit�-Executivo de Gest�o ser�o informadas � Secretaria-Executiva da Camex pelos titulares dos �rg�os respons�veis pela designa��o.
Art. 9�. O Comit�-Executivo de Gest�o se reunir�, em car�ter ordin�rio, mensalmente e, em car�ter extraordin�rio, sempre que convocado por seu Presidente.
� 1� O qu�rum de reuni�o e de aprova��o do Comit�-Executivo de Gest�o � de maioria simples dos membros.
� 2� Na hip�tese de haver empate nas delibera��es do Comit� Executivo de Gest�o caber� ao Conselho de Estrat�gia Comercial o voto de qualidade.
� 3� A convoca��o para as reuni�es do Comit�-Executivo de Gest�o dever� ser feita com anteced�ncia de, no m�nimo, cinco dias.
� 4� As reuni�es do Comit�-Executivo de Gest�o poder�o ocorrer por meio de videoconfer�ncia ou por outro meio telem�tico e os documentos elaborados em decorr�ncia das reuni�es do Comit� ou emitidos por seu Presidente poder�o ser expedidos por meio eletr�nico.
Art. 10. O Presidente do Comit�-Executivo de Gest�o poder� convidar autoridades e dirigentes de �rg�os e de entidades da administra��o p�blica federal para participar de suas reuni�es, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de mat�rias espec�ficas de com�rcio exterior relacionadas com aqueles �rg�os e entidades
� 1� O convite para participar da reuni�o do Comit�-Executivo de Gest�o ser� feito pela Secretaria-Executiva da Camex.
� 2� Representantes da Ag�ncia Brasileira de Promo��o de
Exporta��es e Investimentos - Apex-Brasil e do Conselho Administrativo de
Defesa Econ�mica - Cade integrar�o o Comit�-Executivo de Gest�o como
convidados, em car�ter permanente, sem direito a voto.
Art. 11. O Comit�-Executivo de Gest�o deliberar� por meio de resolu��o.
Par�grafo �nico. Compete ao Presidente do Comit�-Executivo de Gest�o editar as resolu��es de que trata o caput.
Art. 12. O Conselho Consultivo do Setor Privado � composto pelos seguintes membros:
I - Secret�rio Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais do Minist�rio da Economia, que o presidir�;
II - Secret�rio-Geral das Rela��es Exteriores; e
III - at� vinte representantes da sociedade civil, dos seguintes segmentos:
a) empresas do setor manufatureiro, do agroneg�cio e de servi�os;
b) entidades de defesa dos consumidores; e
Par�grafo �nico. A forma de indica��o e designa��o dos membros do Conselho Consultivo do Setor Privado a que se refere o inciso III do caput ser� disciplinada no regimento interno da Camex.
Art. 13. Compete ao Conselho Consultivo do Setor Privado colaborar com a Camex, por meio da discuss�o de estudos e da recomenda��o de propostas espec�ficas, com vistas ao aperfei�oamento das pol�ticas de com�rcio exterior, de investimentos e de financiamento e garantias �s exporta��es.
Art. 14. O Conselho Consultivo do Setor Privado se reunir�, em car�ter ordin�rio, semestralmente e, em car�ter extraordin�rio, sempre que convocado por seu Presidente.
� 1� O qu�rum de reuni�o e de aprova��o do Conselho Consultivo do Setor Privado � de maioria simples dos membros, com a presen�a de seu Presidente ou de seu substituto legal.
� 2� Al�m do voto ordin�rio, o Presidente do Conselho Consultivo do Setor Privado ter� o voto de qualidade em caso de empate.
� 3� Os membros do Conselho Consultivo do Setor Privado que se encontrarem no Distrito Federal se reunir�o presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participar�o da reuni�o por meio de videoconfer�ncia ou por outro meio telem�tico.
Art. 15. O Presidente do Conselho Consultivo do Setor Privado poder� convidar autoridades e dirigentes de �rg�os e de entidades da administra��o p�blica federal para participar de suas reuni�es, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de mat�rias espec�ficas de com�rcio exterior relacionadas com aqueles �rg�os e entidades.
Par�grafo �nico. O convite para participar da reuni�o do Conselho Consultivo do Setor Privado ser� feito pela Secretaria-Executiva.
Art. 16. A composi��o, o funcionamento e as atribui��es dos colegiados da Camex n�o disciplinados neste Decreto ser�o estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
Art. 17. Compete � Secretaria-Executiva:
I - assessorar o Conselho de Estrat�gia Comercial, o Comit�-Executivo de Gest�o e os demais �rg�os integrantes da Camex, exceto se houver disposi��o em contr�rio em ato do Poder Executivo federal ou em resolu��o do Comit�-Executivo de Gest�o;
II - assistir o Presidente do Conselho de Estrat�gia Comercial e o Presidente do Comit�-Executivo de Gest�o;
III - preparar as reuni�es do Conselho de Estrat�gia Comercial, do Comit�-Executivo de Gest�o e dos demais colegiados da Camex, exceto se houver disposi��o em contr�rio em ato do Poder Executivo federal ou em resolu��o do Comit�-Executivo de Gest�o;
IV - articular-se com os �rg�os colegiados da Camex;
V - avaliar e consolidar demandas a serem submetidas ao Comit�-Executivo de Gest�o e aos demais �rg�os colegiados da Camex;
VI - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementa��o e o cumprimento das delibera��es e das diretrizes estabelecidas pelo Comit�-Executivo de Gest�o, inclu�das aquelas cometidas aos demais colegiados da Camex;
VII - coordenar grupos t�cnicos intragovernamentais, a partir dos quais elaborar� e promover� estudos e propostas sobre mat�rias de compet�ncia da Camex, a serem submetidas ao Comit�-Executivo de Gest�o;
VIII - elaborar estudos e publica��es, promover atividades conjuntas e propor medidas relacionadas com com�rcio exterior e investimentos, em parceria com a Apex-Brasil ou com outras entidades;
IX - apoiar e acompanhar as negocia��es internacionais relacionadas com mat�rias relevantes � Camex;
X - desempenhar as fun��es de Ombudsman de Investimentos Diretos, nos termos do disposto no Decreto n� 8.863, de 28 de setembro de 2016; e
XI - exercer outras compet�ncias que lhe sejam cometidas pelo Presidente do Comit�-Executivo de Gest�o.
Art. 18. O Secret�rio-Executivo da Camex ser� indicado pelo Secret�rio Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais do Minist�rio da Economia.
Art. 19. O Comit�-Executivo de Gest�o poder� constituir grupos de trabalho com o objetivo de subsidiar o exerc�cio das compet�ncias da Camex a que se referem os art. 3� e art. 7�.
Par�grafo �nico. Os grupos de trabalho:
I - ser�o compostos na forma de resolu��o do Comit�-Executivo de Gest�o;
II - n�o poder�o ter mais de sete membros;
III - ter�o car�ter tempor�rio e dura��o n�o superior a um ano; e
IV - estar�o limitados a cinco operando simultaneamente.
Art. 20. A participa��o na Camex e nos �rg�os que integram a sua estrutura ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.
Art. 21. A Secretaria Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais do Minist�rio da Economia prestar� apoio administrativo e providenciar� os meios necess�rios � execu��o das atividades dos colegiados da Camex e de sua Secretaria-Executiva, inclusive no que diz respeito ao Ombudsman de Investimentos Diretos, exceto se houver disposi��o em contr�rio em ato do Poder Executivo federal ou em resolu��o do Comit�-Executivo de Gest�o.
Art. 22. A Camex elaborar� o seu regimento interno, que ser� aprovado pelo Comit�-Executivo de Gest�o no prazo de noventa dias, contado da data de publica��o deste Decreto.
Art. 23. O Anexo I ao Decreto n�
9.745, de 8 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes
altera��es:
(Revogado pelo Decreto n� 11.344, de 2023)
Vig�ncia
�Art. 83. � Secretaria-Executiva da C�mara de Com�rcio Exterior compete:
I - exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n� 10.044, de 4 de outubro de 2019;
...................................................................................................................� (NR)
�Art. 182. .....................................................................................................
I - coordenar e acompanhar os trabalhos dos colegiados da Camex; e
II - assegurar o cumprimento das atribui��es de que trata o art. 83 e de outras que lhe forem cometidas em lei.� (NR)
I - o Decreto n� 4.732, de 10 de junho de 2003;
II - o Decreto n� 4.857, de 10 de outubro de 2003;
III - o Decreto n� 8.860, de 27 de setembro de 2016;
IV - o Decreto n� 8.906, de 21 de novembro de 2016;
V - o art. 1�, o art. 2� e o art. 3� do Decreto n� 8.807, de 12 de julho de 2016;
VI - o art. 1� e o art. 2� do Decreto n� 9.029, de 10 de abril de 2017; e
VII - os incisos III, IV, V, VI e VII do caput do art. 82 do Anexo I ao Decreto n� 9.745, de 2019.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 4 de
outubro de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.10.2019 e republicado em 8.10.2019
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