Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 5.326 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

Revogado pelo Decreto n� 6.006, de 2006.       (Produ��o de efeito)
Texto para impress�o.

Produ��o de efeito

Altera as al�quotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo as al�quotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos c�digos ali relacionados, conforme a Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

        Par�grafo �nico.  As altera��es de al�quotas de que trata o caput n�o alcan�am os destaques "Ex" porventura existentes nos c�digos relacionados, ressalvados os casos expressos no referido Anexo.

        Art. 2o  Fica criada Nota Complementar no Cap�tulo 38 da TIPI com a seguinte reda��o:

"NC (38-1) O Biodiesel de que trata o Ex 01 do c�digo 3824.90.29 � o combust�vel para motores a combust�o interna com igni��o por compress�o, renov�vel e biodegrad�vel, derivado de �leos vegetais ou de gorduras animais, e que possa substituir parcial ou totalmente o �leo diesel de origem f�ssil."

        Art. 3o  A Nota Complementar NC (87-4) da TIPI passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Ficam reduzidas a quinze por cento as al�quotas relativas aos ve�culos de fabrica��o nacional, de transmiss�o manual, com caixa de transfer�ncia, chassis independente da carro�aria, altura livre do solo m�nima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo m�nima entre eixos de 300 mm, �ngulo de ataque m�nimo de 35�, �ngulo de sa�da m�nimo de 24�, �ngulo de rampa m�nimo de 28�, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha m�ximo de at� 2.100 kg, concebidos para aplica��o militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos c�digos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR)

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005.

        Bras�lia, 30 de dezembro de 2004; 183o da Independ�ncia e 116o da Rep�blica.

 LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Bernard Appy

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.12.2004 - Edi��o extra

A N E X O

C�digo NCM

Al�quota (%)

2204.10.90

20

8704.21.10 Ex 01

8

*

 

 

 

 

 

 

 

OSZAR »