Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 6.696, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.

Revogado pelo Decreto n� 7.660, de 2011.
Texto para impress�o.

Produ��o de efeito

Altera a Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4 do Decreto-Lei n 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1  Fica alterada para os percentuais indicados no Anexo as al�quotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos c�digos ali relacionados, conforme a Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 2  As distribuidoras de que trata a Lei n 6.729, de 28 de novembro de 1979, poder�o efetuar a devolu��o ficta ao produtor dos caminh�es novos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque, inclusive em tr�nsito, e ainda n�o negociados at� a data de publica��o deste Decreto, mediante emiss�o de nota fiscal de devolu��o.

� 1  Da nota fiscal de devolu��o dever� constar express�o dando conta de que esta fora emitida nos termos do art. 2 do presente Decreto: �Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2 do Decreto n 6.696, de 17 de dezembro de 2008�.

� 2  O produtor dever� registrar a devolu��o do ve�culo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e cont�beis, e promover sa�da ficta para a mesma concession�ria com a utiliza��o da al�quota vigente no momento da emiss�o da nota fiscal.

� 3  A devolu��o ficta de que trata o caput enseja para o produtor direito ao cr�dito relativo ao IPI que incidiu na sa�da efetiva do ve�culo para a concession�ria.

� 4 O produtor far� constar da nota fiscal da nova sa�da a express�o �Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2� do Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008, referente � Nota Fiscal de Devolu��o no ....�.

Art. 2o-A.  Na hip�tese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo deste Decreto, efetuada em data anterior � da sua publica��o e ainda n�o recebida pelo adquirente, o produtor poder� reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os ve�culos novos por ele produzidos, mediante emiss�o de nota fiscal de entrada. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.723, de 2008).

� 1o  O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de sa�da, nos termos da legisla��o aplic�vel. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.723, de 2008).

� 2o  O produtor somente poder� emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o n�o-recebimento do ve�culo novo pelo adquirente. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.723, de 2008).

� 3o  Da nota fiscal de entrada dever� constar a express�o: �Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2o-A do Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008�. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.723, de 2008).

� 4o  O produtor dever� registrar a entrada do ve�culo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e cont�beis, e promover sa�da ficta para o mesmo consumidor final com a utiliza��o da al�quota vigente no momento da emiss�o da nota fiscal. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.723, de 2008).

� 5o  A reintegra��o ao estoque de que trata o caput enseja para o produtor direito ao cr�dito relativo ao IPI que incidiu na sa�da efetiva do ve�culo para o consumidor final. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.723, de 2008).

� 6o  O produtor far� constar da nota fiscal do novo faturamento a express�o �Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2o-A do Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008, referente � Nota Fiscal de Entrada no  .... (Inclu�do pelo Decreto n� 6.723, de 2008).

Art. 3  O disposto neste Decreto produzir� efeitos a partir da data de sua publica��o at� 31 de mar�o de 2009.

Par�grafo �nico.  A partir de 1 de abril de 2009, ficam restabelecidas as al�quotas anteriormente vigentes.

Art. 4  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia,17 de dezembro de 2008; 187 da Independ�ncia e 120 da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.12.2008 e retificado no DOU de 23.12.2008

ANEXO

Al�quotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

C�digo TIPI

Al�quota (%)

8701.20.00

0

8704.21.10

0

8704.21.20

0

8704.21.30

0

8704.21.90

0

8704.22.10

0

8704.22.20

0

8704.22.30

0

8704.22.90

0

8704.23.10

0

8704.23.20

0

8704.23.30

0

8704.23.90

0

8704.31.10 Ex 01

0

8704.31.20 Ex 01

0

8704.31.30 Ex 01

0

8704.31.90 Ex 01

0

8704.32.10

0

8704.32.20

0

8704.32.30

0

8704.32.90

0

8704.90.00

0

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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