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Presid�ncia da Rep�blica |
DECRETO N� 6.696, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.
Revogado pelo
Decreto n� 7.660, de 2011. Texto para impress�o. |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constitui��o, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4� do
Decreto-Lei n� 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1� Fica alterada para os percentuais
indicados no Anexo as al�quotas do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos c�digos ali relacionados,
conforme a Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo
Decreto n� 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2� As distribuidoras de que trata a
Lei n�
6.729, de 28 de novembro de 1979, poder�o efetuar a devolu��o ficta ao produtor
dos caminh�es novos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque,
inclusive em tr�nsito, e ainda n�o negociados at� a data de publica��o deste
Decreto, mediante emiss�o de nota fiscal de devolu��o.
� 1� Da nota fiscal de devolu��o dever�
constar express�o dando conta de que esta fora emitida nos termos do art. 2�
do presente Decreto: �Nota Fiscal emitida nos termos do
art. 2� do
Decreto n� 6.696, de 17 de dezembro de 2008�.
� 2� O produtor dever� registrar a devolu��o
do ve�culo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e cont�beis, e
promover sa�da ficta para a mesma concession�ria com a utiliza��o da al�quota
vigente no momento da emiss�o da nota fiscal.
� 3� A devolu��o ficta de que trata o caput
enseja para o produtor direito ao cr�dito relativo ao IPI que incidiu na sa�da
efetiva do ve�culo para a concession�ria.
� 4� O produtor far� constar da nota fiscal da
nova sa�da a express�o �Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2� do
Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008, referente � Nota
Fiscal de Devolu��o no ....�.
Art. 2o-A. Na hip�tese de
venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo deste
Decreto, efetuada em data anterior � da sua publica��o e ainda n�o
recebida pelo adquirente, o produtor poder� reintegrar em seu estoque,
de forma ficta, os ve�culos novos por ele produzidos, mediante emiss�o
de nota fiscal de entrada. (Inclu�do pelo
Decreto n� 6.723, de 2008).
� 1o O disposto no caput somente se aplica na
impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de sa�da, nos termos da
legisla��o aplic�vel. (Inclu�do pelo Decreto n�
6.723, de 2008).
� 2o O produtor somente
poder� emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput
quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o n�o-recebimento do
ve�culo novo pelo adquirente. (Inclu�do
pelo Decreto n� 6.723, de 2008).
� 3o Da nota fiscal de entrada dever� constar a
express�o: �Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2o-A
do Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008�.
(Inclu�do pelo Decreto n� 6.723, de 2008).
� 4o O produtor dever� registrar a entrada do ve�culo
em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e cont�beis, e
promover sa�da ficta para o mesmo consumidor final com a utiliza��o da
al�quota vigente no momento da emiss�o da nota fiscal.
(Inclu�do pelo Decreto n� 6.723, de 2008).
� 5o A reintegra��o ao estoque de que trata o
caput enseja para o produtor direito ao cr�dito relativo ao IPI que
incidiu na sa�da efetiva do ve�culo para o consumidor final.
(Inclu�do pelo Decreto n� 6.723, de 2008).
� 6o O produtor far� constar da nota fiscal do novo
faturamento a express�o �Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2o-A
do Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008,
referente � Nota Fiscal de Entrada no ....
(Inclu�do pelo Decreto n� 6.723, de 2008).
Art. 3� O disposto neste Decreto
produzir� efeitos a partir da data de sua publica��o at� 31 de mar�o de 2009.
Par�grafo �nico. A partir de 1� de
abril de 2009, ficam restabelecidas as al�quotas anteriormente vigentes.
Art. 4� Este Decreto entra em vigor
na data de sua publica��o.
Bras�lia,17 de dezembro de 2008; 187� da
Independ�ncia e 120� da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este
texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.12.2008 e
retificado no DOU de
23.12.2008
Al�quotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI
C�digo TIPI |
Al�quota (%) |
8701.20.00 |
0 |
8704.21.10 |
0 |
8704.21.20 |
0 |
8704.21.30 |
0 |
8704.21.90 |
0 |
8704.22.10 |
0 |
8704.22.20 |
0 |
8704.22.30 |
0 |
8704.22.90 |
0 |
8704.23.10 |
0 |
8704.23.20 |
0 |
8704.23.30 |
0 |
8704.23.90 |
0 |
8704.31.10 Ex 01 |
0 |
8704.31.20 Ex 01 |
0 |
8704.31.30 Ex 01 |
0 |
8704.31.90 Ex 01 |
0 |
8704.32.10 |
0 |
8704.32.20 |
0 |
8704.32.30 |
0 |
8704.32.90 |
0 |
8704.90.00 |
0 |
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