LEI N� 12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera as Leis n� s 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licita��o e contrata��o de parceria p�blico-privada no �mbito da administra��o p�blica, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10 de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.602, de 12 de dezembro de 2002, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e a Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e d� outras provid�ncias. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 5� ......................................................................
.........................................................................................
XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou ap�s a disponibiliza��o dos servi�os, sempre que verificada a hip�tese do � 2� do art. 6� desta Lei.
..................................................................................� (NR)
�Art. 6� .....................................................................
� 1� O contrato poder� prever o pagamento ao parceiro privado de remunera��o vari�vel vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padr�es de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
� 2� O contrato poder� prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realiza��o de obras e aquisi��o de bens revers�veis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licita��o, se contratos novos, ou em lei espec�fica, se contratos celebrados at� 8 de agosto de 2012.
� 3� O valor do aporte de recursos realizado nos termos do � 2� poder� ser exclu�do da determina��o:
I - do lucro l�quido para fins de apura��o do lucro real e da base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL; e
II - da base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
� 4� A parcela exclu�da nos termos do � 3� dever� ser computada na determina��o do lucro l�quido para fins de apura��o do lucro real, da base de c�lculo da CSLL e da base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, na propor��o em que o custo para a realiza��o de obras e aquisi��o de bens a que se refere o � 2� deste artigo for realizado, inclusive mediante deprecia��o ou extin��o da concess�o, nos termos do art. 35 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
� 5� Por ocasi�o da extin��o do contrato, o parceiro privado n�o receber� indeniza��o pelas parcelas de investimentos vinculados a bens revers�veis ainda n�o amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o � 2� .� (NR)
�Art. 7� .....................................................................
� 1� � facultado � administra��o p�blica, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contrapresta��o relativa a parcela fru�vel do servi�o objeto do contrato de parceria p�blico-privada.
� 2� O aporte de recursos de que trata o � 2� do art. 6� , quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, dever� guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.� (NR)
�Art. 10. .....................................................................
..........................................................................................
� 4� Os estudos de engenharia para a defini��o do valor do investimento da PPP dever�o ter n�vel de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos para defini��o do pre�o de refer�ncia para a licita��o ser� calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor espec�fico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante or�amento sint�tico, elaborado por meio de metodologia expedita ou param�trica.� (NR)
�Art. 16. Ficam a Uni�o, seus fundos especiais, suas autarquias, suas funda��es p�blicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilh�es de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias P�blico-Privadas - FGP que ter� por finalidade prestar garantia de pagamento de obriga��es pecuni�rias assumidas pelos parceiros p�blicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
.........................................................................................
� 9� (VETADO).� (NR)
�Art. 18. .....................................................................
..........................................................................................
� 4� O FGP poder� prestar garantia mediante contrata��o de instrumentos dispon�veis em mercado, inclusive para complementa��o das modalidades previstas no � 1� .
� 5� O parceiro privado poder� acionar o FGP nos casos de:
I - cr�dito l�quido e certo, constante de t�tulo exig�vel aceito e n�o pago pelo parceiro p�blico ap�s 15 (quinze) dias contados da data de vencimento; e
II - d�bitos constantes de faturas emitidas e n�o aceitas pelo parceiro p�blico ap�s 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de vencimento, desde que n�o tenha havido rejei��o expressa por ato motivado.
............................................................................................
� 9� O FGP � obrigado a honrar faturas aceitas e n�o pagas pelo parceiro p�blico.
� 10. O FGP � proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado.
� 11. O parceiro p�blico dever� informar o FGP sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejei��o no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento.
� 12. A aus�ncia de aceite ou rejei��o expressa de fatura por parte do parceiro p�blico no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento implicar� aceita��o t�cita.
� 13. O agente p�blico que contribuir por a��o ou omiss�o para a aceita��o t�cita de que trata o � 12 ou que rejeitar fatura sem motiva��o ser� responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legisla��o civil, administrativa e penal em vigor.� (NR)
�Art. 28. A Uni�o n�o poder� conceder garantia ou realizar transfer�ncia volunt�ria aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios se a soma das despesas de car�ter continuado derivadas do conjunto das parcerias j� contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente l�quida do exerc�cio ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente l�quida projetada para os respectivos exerc�cios.
................................................................................� (NR)
Art. 2� (VETADO)
Art. 3� O caput do art. 10 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XXVIII e XXIX :
�Art. 10. ...................................................................
........................................................................................
XXVIII - (VETADO);
XXIX - as receitas decorrentes de opera��es de comercializa��o de pedra britada, de areia para constru��o civil e de areia de brita.
................................................................................� (NR)
Art. 4� (VETADO).
Art. 5� O art. 22 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.152, de 2022)
Vig�ncia
(Revogado pela Lei n� 14.596, de
2023)
Vig�ncia
�Art. 22. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada somente ser�o dedut�veis para fins de determina��o do lucro real at� o montante que n�o exceda ao valor calculado com base em taxa determinada conforme este artigo acrescida de margem percentual a t�tulo de spread , a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na m�dia de mercado, proporcionalizados em fun��o do per�odo a que se referirem os juros..........................................................................................
� 5� (Revogado).
� 6� A taxa de que trata o caput ser� a taxa:I - de mercado dos t�tulos soberanos da Rep�blica Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em d�lares dos Estados Unidos da Am�rica, na hip�tese de opera��es em d�lares dos Estados Unidos da Am�rica com taxa prefixada;
II - de mercado dos t�tulos soberanos da Rep�blica Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hip�tese de opera��es em reais no exterior com taxa prefixada; e
III - London Interbank Offered Rate - LIBOR pelo prazo de 6 (seis) meses, nos demais casos.
� 7� O Ministro de Estado da Fazenda poder� fixar a taxa de que trata o caput na hip�tese de opera��es em reais no exterior com taxa flutuante.
� 8� Na hip�tese do inciso III do � 6� , para as opera��es efetuadas em outras moedas nas quais n�o seja divulgada taxa Libor pr�pria, dever� ser utilizado o valor da taxa Libor para dep�sitos em d�lares dos Estados Unidos da Am�rica.� 9� A verifica��o de que trata este artigo deve ser efetuada na data da contrata��o da opera��o e ser� aplicada aos contratos celebrados a partir de 1� de janeiro de 2013.
� 10. Para fins do disposto no � 9� , a nova��o e a repactua��o s�o consideradas novos contratos.
� 11. O disposto neste artigo ser� disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto �s especifica��es e condi��es de utiliza��o das taxas previstas no caput e no � 6� .� (NR)
Art. 6� A Lei n� 10.420, de 10 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� ....................................................................
........................................................................................
� 4� Fica o Poder Executivo autorizado a incluir agricultores familiares de outros Munic�pios situados fora da �rea estabelecida no caput e desconsiderados pelo disposto no � 1� , desde que atendidos previamente os seguintes requisitos:
I - comprova��o de que os agricultores familiares se encontram em Munic�pios sistematicamente sujeitos a perda de safra em raz�o de estiagem ou excesso h�drico, conforme regulamento;
II - dimensionamento do n�mero de agricultores potencialmente beneficiados;
III - exist�ncia de disponibilidade or�ament�ria, ap�s atendimento da �rea estabelecida no caput ;
IV - cumprimento do disposto no art. 5� ; e
V - estabelecimento de metodologia de apura��o espec�fica de perdas de safras dos agricultores pelo �rg�o gestor.� (NR)
�Art. 6� ....................................................................
I - a contribui��o, por ades�o, do agricultor familiar para o Fundo Garantia-Safra n�o ser� superior a 1% (um por cento) em 2012, 1,25% (um inteiro e vinte e cinco cent�simos por cento) no ano de 2013, 1,50% (um inteiro e cinquenta cent�simos por cento) no ano de 2014, 1,75% (um inteiro e setenta e cinco cent�simos por cento) no ano de 2015 e de 2% (dois por cento) a partir do ano de 2016, do valor da previs�o do benef�cio anual, e ser� fixada anualmente pelo �rg�o gestor do Fundo;
II - a contribui��o anual do Munic�pio ser� de at� 3% (tr�s por cento) em 2012, 3,75% (tr�s inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento) no ano de 2013, 4,50% (quatro inteiros e cinquenta cent�simos por cento) no ano de 2014, 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento) no ano de 2015 e de 6% (seis por cento) a partir do ano de 2016, do valor da previs�o de benef�cios anuais para o Munic�pio, conforme acordado entre o Estado e o Munic�pio;
III - a contribui��o anual do Estado, a ser adicionada �s contribui��es do agricultor e do Munic�pio, dever� ser em montante suficiente para complementar a contribui��o de 10% (dez por cento) em 2012, 12,50% (doze inteiros e cinquenta cent�simos por cento) no ano de 2013, 15% (quinze por cento) na safra 2014/2015, 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta cent�simos por cento) no ano de 2015 e de 20% (vinte por cento) a partir de 2016, do valor da previs�o dos benef�cios anuais, para o Estado; e
IV - a Uni�o aportar� anualmente, no m�nimo, recursos equivalentes a 20% (vinte por cento) em 2012, 25% (vinte e cinco por cento) no ano de 2013, 30% (trinta por cento) no ano de 2014, 35% (trinta e cinco por cento) no ano de 2015 e de 40% (quarenta por cento) a partir de 2016, da previs�o anual dos benef�cios totais.
................................................................................� (NR)
�Art. 8� Far�o jus ao Benef�cio Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em raz�o de estiagem ou excesso h�drico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do conjunto da produ��o de feij�o, milho, arroz, mandioca ou algod�o, ou de outras culturas a serem definidas pelo �rg�o gestor do Fundo, sem preju�zo do disposto no � 3� .
� 1� O Benef�cio Garantia-Safra ser� de, no m�ximo, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) anuais, pagos em at� 6 (seis) parcelas mensais, por fam�lia.
.............................................................................................
� 3� O regulamento poder� definir condi��es sob as quais a cobertura do Fundo Garantia-Safra poder� ser estendida �s atividades agr�colas que decorrerem das a��es destinadas a melhorar as condi��es de conviv�ncia com o semi�rido e demais biomas das �reas inclu�das por for�a do � 4� do art. 1� .
..................................................................................� (NR)
�Art. 10. ...................................................................
.........................................................................................
II - do instrumento de ades�o constar� a �rea a ser plantada com as culturas previstas no caput do art. 8� , e outras previstas pelo �rg�o gestor;
.............................................................................................
IV - a �rea total plantada com as culturas mencionadas no inciso II do caput n�o poder� superar 5 (cinco) hectares;
...................................................................................� (NR)
Art. 7� Ficam criados os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS:
I - destinados ao Minist�rio do Esporte ou a entidade da administra��o indireta federal a ele vinculada para atividades de controle e combate � dopagem:
a) 1 (um) DAS-6;
b) 3 (tr�s) DAS-5;
c) 13 (treze) DAS-4;
d) 4 (quatro) DAS-3; e
e) 3 (tr�s) DAS-2;
II - destinados ao Minist�rio da Integra��o Nacional:
a) 1 (um) DAS-5; e
b) 2 (dois) DAS-3.
Art. 8� O art. 57 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declara��o, demonstrativo ou escritura��o digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei n� 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorre��es ou omiss�es ser� intimado para apresent�-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-� �s seguintes multas:
I - por apresenta��o extempor�nea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por m�s-calend�rio ou fra��o, relativamente �s pessoas jur�dicas que, na �ltima declara��o apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por m�s-calend�rio ou fra��o, relativamente �s pessoas jur�dicas que, na �ltima declara��o apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II - por n�o atendimento � intima��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declara��o, demonstrativo ou escritura��o digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca ser�o inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por m�s-calend�rio;
III - por apresentar declara��o, demonstrativo ou escritura��o digital com informa��es inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois d�cimos por cento), n�o inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do m�s anterior ao da entrega da declara��o, demonstrativo ou escritura��o equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e servi�os.
� 1� Na hip�tese de pessoa jur�dica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo ser�o reduzidos em 70% (setenta por cento).
� 2� Para fins do disposto no inciso I, em rela��o �s pessoas jur�dicas que, na �ltima declara��o, tenham utilizado mais de uma forma de apura��o do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganiza��o societ�ria, dever� ser aplicada a multa de que trata a al�nea b do inciso I do caput .
� 3� A multa prevista no inciso I ser� reduzida � metade, quando a declara��o, demonstrativo ou escritura��o digital for apresentado ap�s o prazo, mas antes de qualquer procedimento de of�cio.� (NR)
Art. 9� O � 1� do art. 1� da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1� ......................................................................
� 1� No caso dos incisos XIV a XVI do caput , a redu��o a 0 (zero) das al�quotas aplica-se at� 31 de dezembro de 2013.
...............................................................................� (NR)
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos:
I - a partir do 1� (primeiro) dia do 4� (quarto) m�s subsequente ao de sua publica��o, em rela��o ao art. 4� ;
II - a partir de 1� de janeiro de 2013, em rela��o aos arts. 2� , 3� e 5� ;
III - (VETADO) ;
IV - na data de sua publica��o, para os demais dispositivos.
Art. 14. Fica revogado o � 5� do art. 22 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Bras�lia, 27 de dezembro de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Daudt Brizola
Miriam Belchior
Lu�s In�cio Lucena Adams
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.12.2012