Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004

Texto compilado

Mensagem de Veto
Produ��o de efeito

Convers�o da MPv n� 164, de 2004

(Vide Decreto n� 5057, de 2004)
(Vide Decreto n� 6.842, de 2009)
(Vide Medida Provis�ria n� 656. de 2014)

Disp�e sobre a Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico e a Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importa��o de bens e servi�os e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DA INCID�NCIA

Art. 1� Ficam institu�das a Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico incidente na Importa��o de Produtos Estrangeiros ou Servi�os - PIS/PASEP-Importa��o e a Contribui��o Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Servi�os do Exterior - COFINS-Importa��o, com base nos arts. 149, � 2� , inciso II, e 195, inciso IV, da Constitui��o Federal, observado o disposto no seu art. 195, � 6� .      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

� 1� Os servi�os a que se refere o caput deste artigo s�o os provenientes do exterior prestados por pessoa f�sica ou pessoa jur�dica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hip�teses:

I - executados no Pa�s; ou

II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no Pa�s.

� 2� Consideram-se tamb�m estrangeiros:

I - bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao Pa�s, salvo se:

a) enviados em consigna��o e n�o vendidos no prazo autorizado;

b) devolvidos por motivo de defeito t�cnico para reparo ou para substitui��o;

c) por motivo de modifica��es na sistem�tica de importa��o por parte do pa�s importador;

d) por motivo de guerra ou de calamidade p�blica; ou

e) por outros fatores alheios � vontade do exportador;

II - os equipamentos, as m�quinas, os ve�culos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as pe�as, os acess�rios e os componentes, de fabrica��o nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para a execu��o de obras contratadas no exterior, na hip�tese de retornarem ao Pa�s.

Art. 2� As contribui��es institu�das no art. 1� desta Lei n�o incidem sobre:     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

I - bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao Pa�s por erro inequ�voco ou comprovado de expedi��o e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior;

II - bens estrangeiros id�nticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem � reposi��o de outros anteriormente importados que se tenham revelado, ap�s o desembara�o aduaneiro, defeituosos ou imprest�veis para o fim a que se destinavam, observada a regulamenta��o do Minist�rio da Fazenda;

III - bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hip�teses em que n�o sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos;

IV - bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da declara��o de importa��o, observada a regulamenta��o do Minist�rio da Fazenda;

V - pescado capturado fora das �guas territoriais do Pa�s por empresa localizada no seu territ�rio, desde que satisfeitas as exig�ncias que regulam a atividade pesqueira;

VI - bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exporta��o tempor�ria;

VII - bens ou servi�os importados pelas entidades beneficentes de assist�ncia social, nos termos do � 7� do art. 195 da Constitui��o Federal, observado o disposto no art. 10 desta Lei;

VIII - bens em tr�nsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destru�dos;

IX - bens avariados ou que se revelem imprest�veis para os fins a que se destinavam, desde que destru�dos, sob controle aduaneiro, antes de despachados para consumo, sem �nus para a Fazenda Nacional; e

X - o custo do transporte internacional e de outros servi�os, que tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de c�lculo da contribui��o.

XI - valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido � pessoa f�sica ou jur�dica a t�tulo de remunera��o de servi�os vinculados aos processos de avalia��o da conformidade, metrologia, normaliza��o, inspe��o sanit�ria e fitossanit�ria, homologa��o, registros e outros procedimentos exigidos pelo pa�s importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanit�rias e fitossanit�rias (SPS ) e sobre barreiras t�cnicas ao com�rcio (TBT), ambos do �mbito da Organiza��o Mundial do Com�rcio (OMC). (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 472, de 2009)

Par�grafo �nico. O disposto no inciso XI n�o se aplica � remunera��o de servi�os prestados por pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que trata os arts. 24 e 24-A da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 472, de 2009)

XI - valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido � pessoa f�sica ou jur�dica a t�tulo de remunera��o de servi�os vinculados aos processos de avalia��o da conformidade, metrologia, normaliza��o, inspe��o sanit�ria e fitossanit�ria, homologa��o, registros e outros procedimentos exigidos pelo pa�s importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanit�rias e fitossanit�rias (SPS) e sobre barreiras t�cnicas ao com�rcio (TBT), ambos do �mbito da Organiza��o Mundial do Com�rcio - OMC. (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)

Par�grafo �nico. O disposto no inciso XI n�o se aplica � remunera��o de servi�os prestados por pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)

CAP�TULO II

DO FATO GERADOR

Art. 3� O fato gerador ser�:     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

I - a entrada de bens estrangeiros no territ�rio nacional; ou

II - o pagamento, o cr�dito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contrapresta��o por servi�o prestado.

� 1� Para efeito do inciso I do caput deste artigo, consideram-se entrados no territ�rio nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administra��o aduaneira.

� 2� O disposto no � 1� deste artigo n�o se aplica:

I - �s malas e �s remessas postais internacionais; e

II - � mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condi��es de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decr�scimo, desde que o extravio n�o seja superior a 1% (um por cento).

� 3� Na hip�tese de ocorrer quebra ou decr�scimo em percentual superior ao fixado no inciso II do � 2� deste artigo, ser�o exigidas as contribui��es somente em rela��o ao que exceder a 1% (um por cento).

Art. 4� Para efeito de c�lculo das contribui��es, considera-se ocorrido o fato gerador:     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

I - na data do registro da declara��o de importa��o de bens submetidos a despacho para consumo;

II - no dia do lan�amento do correspondente cr�dito tribut�rio, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declara��es de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;

III - na data do vencimento do prazo de perman�ncia dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situa��o prevista pelo art. 18 da Lei n� 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

IV - na data do pagamento, do cr�dito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores na hip�tese de que trata o inciso II do caput do art. 3� desta Lei.

Par�grafo �nico. O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributa��o do imposto de importa��o.

CAP�TULO III

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 5� S�o contribuintes:      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

I - o importador, assim considerada a pessoa f�sica ou jur�dica que promova a entrada de bens estrangeiros no territ�rio nacional;

II - a pessoa f�sica ou jur�dica contratante de servi�os de residente ou domiciliado no exterior; e

III - o benefici�rio do servi�o, na hip�tese em que o contratante tamb�m seja residente ou domiciliado no exterior.

Par�grafo �nico. Equiparam-se ao importador o destinat�rio de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.

Art. 6� S�o respons�veis solid�rios:     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

I - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem, por interm�dio de pessoa jur�dica importadora;

II - o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;

III - o representante, no Pa�s, do transportador estrangeiro;

IV - o deposit�rio, assim considerado qualquer pessoa incumbida da cust�dia de bem sob controle aduaneiro; e

V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realiza��o do transporte multimodal.

CAP�TULO IV

DA BASE DE C�LCULO

Art. 7� A base de c�lculo ser�:     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o c�lculo do imposto de importa��o, acrescido do valor do Imposto sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��o de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o - ICMS incidente no desembara�o aduaneiro e do valor das pr�prias contribui��es, na hip�tese do inciso I do caput do art. 3� desta Lei; ou

I - o valor aduaneiro, na hip�tese do inciso I do caput do art. 3� desta Lei; ou (Reda��o dada pela Lei n� 12.865, de 2013)

II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da reten��o do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Servi�os de qualquer Natureza - ISS e do valor das pr�prias contribui��es, na hip�tese do inciso II do caput do art. 3� desta Lei.

� 1� A base de c�lculo das contribui��es incidentes sobre pr�mios de resseguro cedidos ao exterior � de 8% (oito por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.

� 1� A base de c�lculo das contribui��es incidentes sobre pr�mios de resseguro cedidos ao exterior � de 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 472, de 2009) (Produ��o de efeito)

� 1� A base de c�lculo das contribui��es incidentes sobre pr�mios de resseguro cedidos ao exterior � de 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido. (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010) (Produ��o de efeito)

� 2� O disposto no � 1� deste artigo aplica-se aos pr�mios de seguros n�o enquadrados no disposto no inciso X do art. 2� desta Lei.

� 3� A base de c�lculo fica reduzida:

I - em 30,2% (trinta inteiros e dois d�cimos por cento), no caso de importa��o, para revenda, de caminh�es chassi com carga �til igual ou superior a 1.800 kg (mil e oitocentos quilogramas) e caminh�o monobloco com carga �til igual ou superior a 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas), classificados na posi��o 87.04 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, observadas as especifica��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal; e

II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um d�cimo por cento), no caso de importa��o, para revenda, de m�quinas e ve�culos classificados nos seguintes c�digos e posi��es da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos c�digos 8702.10.00 e 8702.90.90).

� 4� O ICMS incidente compor� a base de c�lculo das contribui��es, mesmo que tenha seu recolhimento diferido. (Revogado pela Lei n� 12.865, de 2013)

� 5� Para efeito do disposto no � 4� deste artigo, n�o se inclui a parcela a que se refere a al�nea e do inciso V do art. 13 da Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005) (Revogado pela Lei n� 12.865, de 2013)

CAP�TULO V

DAS AL�QUOTAS

Art. 8� As contribui��es ser�o calculadas mediante aplica��o, sobre a base de c�lculo de que trata o art. 7� desta Lei, das al�quotas de:

I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento), para o PIS/PASEP-Importa��o; e

II - 7,6% (sete inteiros e seis d�cimos por cento), para a COFINS-Importa��o.

Art. 8� As contribui��es ser�o calculadas mediante aplica��o, sobre a base de c�lculo de que trata o art. 7� desta Lei, das al�quotas: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 668, de 2015) (Vig�ncia)

I - na hip�tese do inciso I do caput do art. 3� , de: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 668, de 2015) (Vig�ncia)

a) 2,1% (dois inteiros e um d�cimo por cento), para a Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 668, de 2015) (Vig�ncia)

b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco cent�simos por cento), para a COFINS-Importa��o; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 668, de 2015) (Vig�ncia)

II - na hip�tese do inciso II do caput do art. 3� , de: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 668, de 2015) (Vig�ncia)

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento), para a Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 668, de 2015) (Vig�ncia)

b) 7,6% (sete inteiros e seis d�cimos por cento), para a COFINS-Importa��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 668, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 8� As contribui��es ser�o calculadas mediante aplica��o, sobre a base de c�lculo de que trata o art. 7� desta Lei, das al�quotas: (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

I - na hip�tese do inciso I do caput do art. 3� , de: (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)

a) 2,1% (dois inteiros e um d�cimo por cento), para a Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o; e (Inclu�do pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)

b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco cent�simos por cento), para a Cofins-Importa��o; e (Inclu�do pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)

II - na hip�tese do inciso II do caput do art. 3� , de: (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento), para a Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o; e (Inclu�do pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)

b) 7,6% (sete inteiros e seis d�cimos por cento), para a Cofins-Importa��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)

� 1� As al�quotas, no caso de importa��o de produtos farmac�uticos, classificados nas posi��es 30.01, 30.03, exceto no c�digo 3003.90.56, 30.04, exceto no c�digo 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos c�digos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, s�o de:

I - 2,1% (dois inteiros e um d�cimo por cento), para o PIS/PASEP-Importa��o; e

II - 9,9% (nove inteiros e nove d�cimos por cento), para a COFINS-Importa��o.

I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis cent�simos por cento), para a Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 668, de 2015) (Vig�ncia)

II - 13,03% (treze inteiros e tr�s cent�simos por cento), para a COFINS-Importa��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 668, de 2015) (Vig�ncia)

I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis cent�simos por cento), para a Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)

II - 13,03% (treze inteiros e tr�s cent�simos por cento), para a Cofins-Importa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)

� 2� As al�quotas, no caso de importa��o de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posi��es 3303.00 a 33.07 e nos c�digos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, s�o de:

� 2� As al�quotas, no caso de importa��o de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posi��es 3303.00 a 33.07, exceto na posi��o 33.06, e nos c�digos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, s�o de: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 609,de 2013)

� 2� As al�quotas, no caso de importa��o de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posi��es 3303.00 a 33.07, exceto na posi��o 33.06; e nos c�digos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; s�o de: (Reda��o dada pela Lei n� 12.839, de 2013)

I - 2,2% (dois inteiros e dois d�cimos por cento), para o PIS/PASEP-Importa��o; e

II - 10,3% (dez inteiros e tr�s d�cimos por cento), para a COFINS-Importa��o.

I - 3,52% (tr�s inteiros e cinquenta e dois cent�simos por cento), para a Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 668, de 2015) (Vig�ncia)

II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito cent�simos por cento), para a COFINS-Importa��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 668, de 2015) (Vig�ncia)

I - 3,52% (tr�s inteiros e cinquenta e dois cent�simos por cento), para a Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)

II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito cent�simos por cento), para a Cofins-Importa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)

� 3� Na importa��o de m�quinas e ve�culos, classificados nos c�digos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as al�quotas s�o de:

I - 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP-Importa��o; e

II - 9,6% (nove inteiros e seis d�cimos por cento), para a COFINS-Importa��o.

I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois cent�simos por cento), para a Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 668, de 2015) (Vig�ncia)

II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete cent�simos por cento), para a COFINS-Importa��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 668, de 2015) (Vig�ncia)

I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois cent�simos por cento), para a Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)

II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete cent�simos por cento), para a Cofins-Importa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)

� 4� O disposto no � 3� deste artigo, relativamente aos produtos classificados no Cap�tulo 84 da NCM, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.

� 5� Na importa��o dos produtos classificados nas posi��es 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (c�maras-de-ar de borracha), da NCM, as al�quotas s�o de:

I - 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP-Importa��o; e

II - 9,5% (nove inteiros e cinco d�cimos por cento), para a COFINS-Importa��o.

I - 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito cent�simos por cento), para a Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 668, de 2015) (Vig�ncia)

II - 13,68% (treze inteiros e sessenta e oito cent�simos por cento), para a COFINS-Importa��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 668, de 2015) (Vig�ncia)

I - 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito cent�simos por cento), para a Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)

II - 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco cent�simos por cento), para a Cofins-Importa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)

� 6� A importa��o de embalagens para refrigerante e cerveja, referidas no art. 51 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e de embalagem para �gua fica sujeita � incid�ncia do PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, fixada por unidade de produto, �s al�quotas previstas naquele artigo, com a altera��o inserida pelo art. 21 desta Lei. (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015) (Vig�ncia)

� 6�-A A importa��o das embalagens referidas no art. 51 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica sujeita � incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep � Importa��o e da Cofins � Importa��o nos termos do � 6� deste artigo, quando realizada por pessoa jur�dica comercial, independentemente da destina��o das embalagens. (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004) (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015) (Vig�ncia)

� 7� A importa��o de refrigerante, cerveja e prepara��es compostas, referidos no art. 49 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica sujeita � incid�ncia das contribui��es de que trata esta Lei, fixada por unidade de produto, �s al�quotas previstas no art. 52 da mencionada Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apura��o e pagamento ali referido.

� 7� A importa��o de �gua, refrigerante, cerveja e prepara��es compostas, referidos no art. 49 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica sujeita � incid�ncia das contribui��es de que trata esta Lei, fixada por unidade de produto, �s al�quotas previstas no art. 52 da mencionada Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apura��o e pagamento ali referido. (Reda��o dada pela Lei n� 10.925, 2004) (Vig�ncia) (Revogado pela Lei n� 11.727, de 2008)

� 8� A importa��o de gasolinas e suas correntes, exceto de avia��o e �leo diesel e suas correntes, g�s liquefeito de petr�leo (GLP) derivado de petr�leo e g�s natural e querosene de avia��o fica sujeita � incid�ncia da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, fixadas por unidade de volume do produto, �s al�quotas previstas no art. 23 desta Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apura��o e pagamento ali referido.   (Vide Medida Provis�ria n� 1.157, de 2023)

� 9� Na importa��o de autope�as, relacionadas nos Anexos I e II da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002, exceto quando efetuada pela pessoa jur�dica fabricante de m�quinas e ve�culos relacionados no art. 1� da referida Lei, as al�quotas s�o de:

I - 2,3% (dois inteiros e tr�s d�cimos por cento), para o PIS/PASEP-Importa��o; e

II - 10,8% (dez inteiros e oito d�cimos por cento), para a COFINS-Importa��o.

I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois cent�simos por cento), para a Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 668, de 2015) (Vig�ncia)

II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete cent�simos por cento), para a COFINS-Importa��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 668, de 2015) (Vig�ncia)

I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois cent�simos por cento), para a Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)

II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete cent�simos por cento), para a Cofins-Importa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)

� 9�-A. A partir de 1� de setembro de 2015, as al�quotas da Contribui��o do PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o de que trata o � 9� ser�o de: (Inclu�do pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)

I - 3,12% (tr�s inteiros e doze cent�simos por cento), para a Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o; e (Inclu�do pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)

II - 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete cent�simos por cento), para a Cofins-Importa��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)

� 10. Na importa��o de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, al�nea d, da Constitui��o Federal, ressalvados os referidos no inciso IV do � 12 deste artigo, quando destinado � impress�o de peri�dicos, as al�quotas s�o de: (Regulamento)

I � 0,8% (oito d�cimos por cento), para a contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o; e

II � 3,2% (tr�s inteiros e dois d�cimos por cento), para a COFINS-Importa��o.

I - 0,95% (noventa e cinco cent�simos por cento), para a Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 668, de 2015) (Vig�ncia)

II - 3,81% (tr�s inteiros e oitenta e um cent�simos por cento), para a COFINS-Importa��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 668, de 2015) (Vig�ncia)

I - 0,8% (oito d�cimos por cento), para a contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)

II - 3,2% (tr�s inteiros e dois d�cimos por cento), para a Cofins-Importa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)

� 11. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer as al�quotas do PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, incidentes sobre:

I - produtos qu�micos e farmac�uticos classificados nos Cap�tulos 29 e 30 da NCM;

II - produtos destinados ao uso em laborat�rio de anatomia patol�gica, citol�gica ou de an�lises cl�nicas classificados nas posi��es 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM.

II - produtos destinados ao uso em hospitais, cl�nicas e consult�rios m�dicos e odontol�gicos, campanhas de sa�de realizadas pelo Poder P�blico e laborat�rios de anatomia patol�gica, citol�gica ou de an�lises cl�nicas, classificados nas posi��es 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM. (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)

� 12. Ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas das contribui��es, nas hip�teses de importa��o de: (Regulamento)

I - partes, pe�as e componentes, destinados ao emprego na conserva��o, moderniza��o e convers�o de embarca��es registradas no Registro Especial Brasileiro;
         I - partes, pe�as e componentes, destinados ao emprego na constru��o, conserva��o, moderniza��o e convers�o de embarca��es registradas ou pr�-registradas no Registro Especial Brasileiro; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 428, de 2008)

I - materiais e equipamentos, inclusive partes, pe�as e componentes, destinados ao emprego na constru��o, conserva��o, moderniza��o, convers�o ou reparo de embarca��es registradas ou pr�-registradas no Registro Especial Brasileiro; (Reda��o dada pela Lei n� 11.774, de 2008)

II - embarca��es constru�das no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navega��o para subsidi�ria integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro como propriedade da mesma empresa nacional de origem;

III - papel destinado � impress�o de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vig�ncia desta Lei, ou at� que a produ��o nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno; (Vide Lei n� 11.727, de 2008) (Produ��o de efeitos) (Vide Lei n� 12.649, de 2012)

IV � pap�is classificados nos c�digos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados � impress�o de peri�dicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vig�ncia desta Lei ou at� que a produ��o nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno; (Vide Lei n� 11.727, de 2008) (Produ��o de efeitos) (Vide Lei n� 12.649, de 2012)

V - m�quinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e pe�as de reposi��o, e pel�culas cinematogr�ficas virgens, sem similar nacional, destinados � ind�stria cinematogr�fica e audiovisual, e de radiodifus�o;

VI � alugu�is e contrapresta��es de arrendamento mercantil de m�quinas e equipamentos, embarca��es e aeronaves utilizados na atividade da empresa;

VI - aeronaves, classificadas na posi��o 88.02 da NCM; (Reda��o dada pela Lei n� 10.925, 2004) (Vig�ncia)

VII � partes e pe�as da posi��o 88.03 destinadas aos ve�culos e aparelhos da posi��o 88.02 da NCM;

VII - partes, pe�as, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidr�ulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, servi�os e mat�rias-primas a serem empregados na manuten��o, reparo, revis�o, conserva��o, moderniza��o, convers�o e montagem das aeronaves de que trata o inciso VI deste par�grafo, de seus motores, suas partes, pe�as, componentes, ferramentais e equipamentos; (Reda��o dada pela Lei n� 10.925, 2004) (Vig�ncia)

VII � partes, pe�as, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidr�ulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, servi�os e mat�rias-primas a serem empregados na manuten��o, reparo, revis�o, conserva��o, moderniza��o, convers�o e industrializa��o das aeronaves de que trata o inciso VI deste par�grafo, de seus motores, suas partes, pe�as, componentes, ferramentais e equipamentos; (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008)

VIII - nafta petroqu�mica, c�digo 2710.11.41 da NCM; (Revogado pela Lei n� 11.196, de 2005)

IX - g�s natural destinado ao consumo em unidades termel�tricas integrantes do Programa Priorit�rio de Termel�tricas - PPT;

X - produtos hort�colas e frutas, classificados nos Cap�tulos 7 e 8, e ovos, classificados na posi��o 04.07, todos da TIPI; e

XI - semens e embri�es da posi��o 05.11, da NCM.

XII - livros t�cnicos e cient�ficos, na forma estabelecida em ato conjunto do Minist�rio da Educa��o e da Secretaria da Receita Federal. (Inclu�do pela Lei n� 10.925, 2004) (Vig�ncia)

XII - livros, conforme definido no art. 2� da Lei n� 10.753, de 30 de outubro de 2003. (Reda��o dada pela Lei n� 11.033, 2004)

XIII - prepara��es compostas n�o alco�licas, classificadas no c�digo 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas � elabora��o de bebidas pelas pessoas jur�dicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

XIII � prepara��es compostas n�o-alco�licas, classificadas no c�digo 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas � elabora��o de bebidas pelas pessoas jur�dicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ; (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008) (Produ��o de efeitos)

XIV � material de emprego militar classificado nas posi��es 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados � Tipi; (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)

XV � partes, pe�as, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e mat�rias-primas a serem empregados na industrializa��o, manuten��o, moderniza��o e convers�o do material de emprego militar de que trata o inciso XIV deste par�grafo; (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)

XVI � g�s natural liquefeito � GNL. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)

XVII - produtos classificados no c�digo 8402.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, para utiliza��o em Usinas Termonucleares - UTN geradoras de energia el�trica para o Sistema Interligado Nacional. (Inclu�do pela Lei n� 11.774, de 2008)

XVIII - produtos classificados na posi��o 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009) (Produ��o de efeito)

XIX - artigos e aparelhos ortop�dicos ou para fraturas classificados no c�digo 90.21.10 da NCM; (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009) (Produ��o de efeito)

XX - artigos e aparelhos de pr�teses classificados no c�digo 90.21.3 da NCM; (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009) (Produ��o de efeito)

XXI - almofadas antiescaras classificadas nos Cap�tulos 39, 40, 63 e 94 da NCM. (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009) (Produ��o de efeito)

XXII - projetores para exibi��o cinematogr�fica, classificados no c�digo 9007.2 da NCM, e suas partes e acess�rios, classificados no c�digo 9007.9 da NCM. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 491, de 2010) (Sem efic�cia)

XXIII - projetores para exibi��o cinematogr�fica, classificados no c�digo 9007.2 da NCM, e suas partes e acess�rios, classificados no c�digo 9007.9 da NCM. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 545, de 2011)

XXIII - projetores para exibi��o cinematogr�fica, classificados no c�digo 9007.2 da NCM, e suas partes e acess�rios, classificados no c�digo 9007.9 da NCM. (Reda��o dada pela Lei n� 12.599, de 2012)

XXIV - produtos classificados nos c�digos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI, aprovada pelo Decreto n� 6.006, de 28 de dezembro de 2006 ; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 549, de 2011).

XXV - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no c�digo 8470.10.00 da TIPI; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 549, de 2011).

XXVI - teclados com colmeia classificados no c�digo 8471.60.52 da TIPI; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 549, de 2011).

XXVII - indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no c�digo 8471.60.53 da TIPI; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 549, de 2011).

XXVIII - linhas braile classificadas no c�digo 8471.60.90 da TIPI; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 549, de 2011).

XXIX - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no c�digo 8471.90.14 da TIPI; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 549, de 2011).

XXX - duplicadores braile classificados no c�digo 8472.10.00 da TIPI; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 549, de 2011).

XXXI - acionadores de press�o classificados no c�digo 8471.60.53 da TIPI; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 549, de 2011).

XXXII - lupas eletr�nicas do tipo utilizado por pessoas com defici�ncia visual classificadas no c�digo 8525.80.19 da TIPI; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 549, de 2011).

XXXIII - implantes cocleares classificados no c�digo 9021.90.19 da TIPI; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 549, de 2011).

XXXIV - pr�teses oculares classificadas no c�digo 9021.90.89 da TIPI. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 549, de 2011).

XXIV - produtos classificados nos c�digos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011 ; (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)

XXV - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no c�digo 8470.10.00 Ex 01 da Tipi; (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)

XXVI - teclados com adapta��es espec�ficas para uso por pessoas com defici�ncia, classificados no c�digo 8471.60.52 da Tipi; (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)

XXVII - indicador ou apontador - mouse - com adapta��es espec�ficas para uso por pessoas com defici�ncia, classificado no c�digo 8471.60.53 da Tipi; (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)

XXVIII - linhas braile classificadas no c�digo 8471.60.90 Ex 01 da Tipi; (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)

XXIX - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no c�digo 8471.90.14 Ex 01 da Tipi; (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)

XXX - duplicadores braile classificados no c�digo 8472.10.00 Ex 01 da Tipi (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)

XXXI - acionadores de press�o classificados no c�digo 8471.60.53 Ex 02 da Tipi; (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)

XXXII - lupas eletr�nicas do tipo utilizado por pessoas com defici�ncia visual classificadas no c�digo 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;

XXXIII - implantes cocleares classificados no c�digo 9021.40.00 da Tipi; (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)

XXXIV - pr�teses oculares classificadas no c�digo 9021.39.80 da Tipi; (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)

XXXV - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para aux�lio de pessoas com defici�ncia visual; (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)

XXXVI - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utiliza��o de surdos-cegos; (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)

XXXVII � (VETADO); e (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)

XXXVIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no c�digo 9021.90.19, e seus acess�rios, classificados nos c�digos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi. (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)

XXXVIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no c�digo 9021.90.19, e seus acess�rios, classificados nos c�digos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 634, de 2013)

XXXVIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no c�digo 9021.90.19, e seus acess�rios, classificados nos c�digos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.995, de 2014)

XXXIX - �lcool, inclusive para fins carburantes, durante o prazo de que trata o � 1� do art. 1� da Lei n� 12.859, de 10 de setembro de 2013. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 634, de 2013)

XXXIX - �lcool, inclusive para fins carburantes, durante o prazo de que trata o � 1� do art. 1� da Lei n� 12.859, de 10 de setembro de 2013. (Inclu�do pela Lei n� 12.995, de 2014) (Vide Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)

XXXIX - (revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)

XL - produtos classificados no Ex 01 do c�digo 8503.00.90 da TIPI. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014) (Vig�ncia)

XL - produtos classificados no Ex 01 do c�digo 8503.00.90 da Tipi. (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

XL - produtos classificados no Ex 01 do c�digo 8503.00.90 da Tipi, exceto p�s e�licas. (Reda��o dada pela Lei n� 13.169, de 2015) (Produ��o de efeito)

� 13. O Poder Executivo regulamentar�:

� 13. O Poder Executivo poder� regulamentar: (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009) (Produ��o de efeito)

I � o disposto no � 10 deste artigo; e

II - a utiliza��o do benef�cio da al�quota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII do � 12 deste artigo.

II - a utiliza��o do benef�cio da al�quota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do � 12 deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009) (Produ��o de efeito)

II - a utiliza��o do benef�cio da al�quota zero de que tratam os incisos I a VII, XVIII a XXI, e XXIV a XXXIV do � 12. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 549, de 2011).

II - a utiliza��o do benef�cio da al�quota zero de que tratam os incisos I a VII, XVIII a XXI e XXIV a XXXVIII do � 12. (Reda��o dada pela Lei n� 12.649, de 2012)

� 14. Ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas das contribui��es incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido � pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior, referente a alugu�is e contrapresta��es de arrendamento mercantil de m�quinas e equipamentos, embarca��es e aeronaves utilizados na atividade da empresa. (Inclu�do pela Lei n� 10.925, 2004) (Vig�ncia)

� 15. Na importa��o de nafta petroqu�mica, quando efetuada por centrais petroqu�micas, as al�quotas s�o de: (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

� 15. Na importa��o de etano, propano e butano, destinados � produ��o de eteno e propeno, e de nafta petroqu�mica, quando efetuada por centrais petroqu�micas, as al�quotas s�o de: (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)

� 15. Na importa��o de etano, propano e butano, destinados � produ��o de eteno e propeno, de nafta petroqu�mica e de condensado destinado a centrais petroqu�micas, quando efetuada por centrais petroqu�micas, as al�quotas s�o de: (Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012) Produ��o de efeito

I - 1,0% (um por cento), para a Contribui��o para o Pis/Pasep-Importa��o; e (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

II - 4,6% (quatro inteiros e seis d�cimos por cento), para a Cofins-Importa��o." (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

� 15. Na importa��o de etano, propano, butano, nafta petroqu�mica, condensado destinado a centrais petroqu�micas, eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e de paraxileno, quando efetuada por ind�strias qu�micas para serem utilizados como insumo, as al�quotas da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o s�o de, respectivamente: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 613, de 2013)

I - 0,18% (dezoito cent�simos por cento) e 0,82% (oitenta e dois cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 613, de 2013)

II - 0,54% (cinquenta e quatro cent�simos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 613, de 2013)

III - 0,90% (noventa cent�simos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 613, de 2013)

IV - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 613, de 2013)

� 15. Na importa��o de etano, propano e butano, destinados � produ��o de eteno e pr openo; de nafta petroqu�mica e de condensado destinado a centrais petroqu�micas; bem como na importa��o de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por ind�strias qu�micas, as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o s�o de, respectivamente: (Reda��o dada pela Lei n� 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 836, de 2018 (Vig�ncia)) ( Vig�ncia encerrada )

I - 0,18% (dezoito cent�simos por cento) e 0,82% (oitenta e dois cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015; (Reda��o dada pela Lei n� 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 836, de 2018 (Vig�ncia)) ( Vig�ncia encerrada )

II - 0,54% (cinquenta e quatro cent�simos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; (Reda��o dada pela Lei n� 12.859, de 2013)

II - 1,11% (um inteiro e onze cent�simos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 694, de 2015) (Produ��o de efeitos) (Vig�ncia encerrada)

II - 0,54% (cinquenta e quatro cent�simos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; (Reda��o dada pela Lei n� 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 836, de 2018 (Vig�ncia)) ( Vig�ncia encerrada )

III - 0,90% (noventa cent�simos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e (Inclu�do dada pela Lei n� 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 694, de 2015) (Vig�ncia) (Vig�ncia encerrada)

III - 0,90% (noventa cent�simos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e (Inclu�do dada pela Lei n� 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 836, de 2018 (Vig�ncia)) ( Vig�ncia encerrada )

IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018. (Inclu�do dada pela Lei n� 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 694, de 2015) (Vig�ncia) (Vig�ncia encerrada)

IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018. (Inclu�do dada pela Lei n� 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 836, de 2018 (Vig�ncia)) ( Vig�ncia encerrada )

� 15. Na importa��o de etano, propano e butano, destinados � produ��o de eteno e pr openo; de nafta petroqu�mica e de condensado destinado a centrais petroqu�micas; bem como na importa��o de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por ind�strias qu�micas, as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o s�o de, respectivamente:     (Reda��o dada pela Lei n� 12.859, de 2013)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021)      Vig�ncia

I - 0,18% (dezoito cent�simos por cento) e 0,82% (oitenta e dois cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015; (Reda��o dada pela Lei n� 12.859, de 2013)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021)      Vig�ncia

II - 0,54% (cinquenta e quatro cent�simos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; (Reda��o dada pela Lei n� 12.859, de 2013)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021)      Vig�ncia

III - 0,90% (noventa cent�simos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e (Inclu�do dada pela Lei n� 12.859, de 2013)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021)      Vig�ncia

IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018. (Inclu�do dada pela Lei n� 12.859, de 2013)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021)      Vig�ncia

� 15. Na importa��o de etano, propano e butano, destinados � produ��o de eteno e pr openo; de nafta petroqu�mica e de condensado destinado a centrais petroqu�micas; bem como na importa��o de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por ind�strias qu�micas, as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o s�o de, respectivamente:     (Reda��o dada pela Lei n� 12.859, de 2013)   (Vide Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021)      Vig�ncia      (Vide Lei n� 14.183, de 2021)    (Vig�ncia)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)     Produ��o de efeitos

I - 0,18% (dezoito cent�simos por cento) e 0,82% (oitenta e dois cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015; (Reda��o dada pela Lei n� 12.859, de 2013)         (Vide Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021)      Vig�ncia     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)    Produ��o de efeitos

II - 0,54% (cinquenta e quatro cent�simos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; (Reda��o dada pela Lei n� 12.859, de 2013)           (Vide Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021)      Vig�ncia     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)    Produ��o de efeitos

III - 0,90% (noventa cent�simos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e (Inclu�do dada pela Lei n� 12.859, de 2013)           (Vide Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021)      Vig�ncia     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)    Produ��o de efeitos

IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018. (Inclu�do dada pela Lei n� 12.859, de 2013)           (Vide Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021)      Vig�ncia     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)    Produ��o de efeitos

IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de janeiro a junho de 2021;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.183, de 2021)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)    Produ��o de efeitos

V - 1,13% (um inteiro e treze cent�simos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021;    (Inclu�do pela Lei n� 14.183, de 2021)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)   Produ��o de efeitos

VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis cent�simos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2022;    (Inclu�do pela Lei n� 14.183, de 2021)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)   Produ��o de efeitos

VII - 1,39% (um inteiro e trinta e nove cent�simos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e     (Inclu�do pela Lei n� 14.183, de 2021)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)   Produ��o de efeitos

VIII - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois cent�simos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024.    (Inclu�do pela Lei n� 14.183, de 2021)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)   Produ��o de efeitos

� 15. Na importa��o de etano, propano e butano, destinados � produ��o de eteno e pr openo; de nafta petroqu�mica e de condensado destinado a centrais petroqu�micas; bem como na importa��o de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por ind�strias qu�micas, as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o s�o de, respectivamente:     (Reda��o dada pela Lei n� 12.859, de 2013)   (Vide Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021)      Vig�ncia      (Vide Lei n� 14.183, de 2021)    (Vig�ncia) 

I - 0,18% (dezoito cent�simos por cento) e 0,82% (oitenta e dois cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015; (Reda��o dada pela Lei n� 12.859, de 2013)         (Vide Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021)      Vig�ncia      (Vide Lei n� 14.183, de 2021)    (Vig�ncia)   

II - 0,54% (cinquenta e quatro cent�simos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; (Reda��o dada pela Lei n� 12.859, de 2013)           (Vide Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021)      Vig�ncia            (Vide Lei n� 14.183, de 2021)    (Vig�ncia)

III - 0,90% (noventa cent�simos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e     (Inclu�do dada pela Lei n� 12.859, de 2013)     (Vide Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021)      Vig�ncia       (Vide Lei n� 14.183, de 2021)    (Vig�ncia)

IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.     (Inclu�do dada pela Lei n� 12.859, de 2013)      (Vide Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021)      Vig�ncia         (Vide Lei n� 14.183, de 2021)    (Vig�ncia)

IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de janeiro a junho de 2021;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.183, de 2021)  

V - 1,13% (um inteiro e treze cent�simos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021;    (Inclu�do pela Lei n� 14.183, de 2021) 

VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis cent�simos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2022;    (Inclu�do pela Lei n� 14.183, de 2021)   

VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis cent�simos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a mar�o de 2022, e 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de abril a dezembro de 2022;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.374, de 2022)

VII - 1,39% (um inteiro e trinta e nove cent�simos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e     (Inclu�do pela Lei n� 14.183, de 2021) 

VIII - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois cent�simos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024.    (Inclu�do pela Lei n� 14.183, de 2021)  

IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois cent�simos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027       (Inclu�do pela Lei n� 14.374, de 2022)

� 16. Na hip�tese da importa��o de etano, propano e butano de que trata o � 15 deste artigo, n�o se aplica o disposto no � 8� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.488, de 2007) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 836, de 2018 (Vig�ncia)) ( Vig�ncia encerrada )

� 16. Na hip�tese da importa��o de etano, propano e butano de que trata o � 15 deste artigo, n�o se aplica o disposto no � 8� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.488, de 2007)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021)      Vig�ncia

� 16. Na hip�tese da importa��o de etano, propano e butano de que trata o � 15 deste artigo, n�o se aplica o disposto no � 8� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.488, de 2007)       (Vide Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021)  Vig�ncia      (Vide Lei n� 14.183, de 2021)    (Vig�ncia)  

� 17. O disposto no � 14 n�o se aplica aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no Pa�s, � pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior, em decorr�ncia da presta��o de servi�os de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarca��es mar�timas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas, para fins tur�sticos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 413, de 2008).

� 17. O disposto no � 14 deste artigo n�o se aplica aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no Pa�s, � pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior, em decorr�ncia da presta��o de servi�os de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarca��es mar�timas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins tur�sticos. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008) (Produ��o de efeitos)

� 18. O disposto no � 17 aplicar-se-� tamb�m � hip�tese de contrata��o ou utiliza��o da embarca��o em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas para fins tur�sticos, independentemente da preponder�ncia da atividade. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 413, de 2008).

� 18. O disposto no � 17 deste artigo aplicar-se-� tamb�m � hip�tese de contrata��o ou utiliza��o da embarca��o em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas para fins tur�sticos, independentemente da preponder�ncia da atividade. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008) (Produ��o de efeitos)

� 19 . A importa��o de �lcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita � incid�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, fixadas por unidade de volume do produto, �s al�quotas de que trata o � 2� do art. 5� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apura��o e pagamento ali referido. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 413, de 2008).

� 19. A importa��o de �lcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita � incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o, fixadas por unidade de volume do produto, �s al�quotas de que trata o � 4� do art. 5� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998 , independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apura��o e pagamento ali referido. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008). (Produ��o de efeitos)

� 19. Decorrido o prazo de que trata o inciso XXXIX do � 12, a importa��o de �lcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita � incid�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, fixadas por unidade de volume do produto, �s al�quotas de que trata o � 4� do art. 5� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apura��o e pagamento ali referido. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 634, de 2013)

� 19. Decorrido o prazo de que trata o inciso XXXIX do � 12, a importa��o de �lcool, inclusive para fins carburantes, � sujeita � incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o, fixadas por unidade de volume do produto, �s al�quotas de que trata o � 4� do art. 5� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apura��o e pagamento ali referido. (Reda��o dada pela Lei n� 12.995, de 2014) (Vide Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)

� 19. A importa��o de �lcool, inclusive para fins carburantes, � sujeita � incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o com al�quotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um d�cimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco cent�simos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apura��o e pagamento referido no art. 5� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)    (Vide Medida Provis�ria n� 1.157, de 2023)

� 20. Durante o exerc�cio de 2010, a redu��o de al�quota de que trata o inciso XXII do � 12 somente se aplicar� aos projetos referentes a implanta��o de novas salas de exibi��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 491, de 2010) (Sem efic�cia)

� 21. A al�quota de que trata o inciso II do caput fica acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco d�cimos) pontos percentuais, na hip�tese da importa��o dos bens classificados na Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n� 6.006, de 28 de dezembro de 2006: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 540, de 2011).

I - nos c�digos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Cap�tulos 61 e 62; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 540, de 2011).

II - nos c�digos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 540, de 2011).

III - nos c�digos 6309.00, 64.01 a 64.06; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 540, de 2011).

IV - nos c�digos 94.01 a 94.03. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 540, de 2011).

� 21. A al�quota de que trata o inciso II do caput � acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco d�cimos) pontos percentuais, na hip�tese da importa��o dos bens classificados na Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006 : (Inclu�do pela Lei n� 12.456, de 2011)

� 21. A al�quota de que trata o inciso II do caput � acrescida de um ponto percentual, na hip�tese de importa��o dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , relacionados no Anexo � Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012) (Vig�ncia)

� 21. A al�quota de que trata o inciso II do caput � acrescida de um ponto percentual, na hip�tese de importa��o dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011. (Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012) Produ��o de efeito

� 21. As al�quotas da COFINS-Importa��o de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual, na hip�tese de importa��o dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 2011 , relacionados no Anexo I � Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011 . (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 612, de 2013) (Vig�ncia) ( Vig�ncia encerrada)

� 21. As al�quotas da Cofins-Importa��o de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hip�tese de importa��o dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011. (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013) (Vig�ncia) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 774, de 2017) (Produ��o de efeito) (Vig�ncia encerrada) (Vide Medida Provis�ria n� 794 de 2017) (Vig�ncia encerrada)

� 21. As al�quotas da Cofins-Importa��o de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hip�tese de importa��o dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011. (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013) (Vig�ncia)

� 21. At� 31 de dezembro de 2020, as al�quotas da Cofins-Importa��o de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hip�tese de importa��o dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto n� 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos c�digos: (Reda��o dada pela Lei n� 13.670, de 2018)

� 21. At� 31 de dezembro de 2023, as al�quotas da Cofins-Importa��o de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hip�tese de importa��o dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto n� 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos c�digos:       (Reda��o dada pela Lei n� 14.288, de 2021)    Vig�ncia  

� 21. At� 31 de dezembro de 2027, as al�quotas da Cofins-Importa��o de que trata este artigo ficam acrescidas de 1 (um) ponto percentual na hip�tese de importa��o dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto n� 11.158, de 29 de julho de 2022, nos c�digos:      (Reda��o dada pela Lei n� 14.784, de 2023)        Vig�ncia          (Vide Medida Provis�ria n� 1.202, de 2023)     Produ��o de efeitos     (Vide Medida Provis�ria n� 1.208, de 2024)

� 21. At� 31 de dezembro de 2024, as al�quotas da Cofins-Importa��o de que trata este artigo ficam acrescidas de 1 (um) ponto percentual na hip�tese de importa��o dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto n� 11.158, de 29 de julho de 2022, nos c�digos:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.973, de 2024)

I � nos c�digos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos cap�tulos 61 e 62; (Inclu�do pela Lei n� 12.456, de 2011) (Vig�ncia) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012) (Revogado pela Lei n� 12.715, de 2012) Produ��o de efeito e vig�ncia

II � nos c�digos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00; (Inclu�do pela Lei n� 12.456, de 2011) (Vig�ncia) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012) (Revogado pela Lei n� 12.715, de 2012) Produ��o de efeito e vig�ncia

III � nos c�digos 6309.00 e 64.01 a 64.06; (Inclu�do pela Lei n� 12.456, de 2011) (Vig�ncia) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012) (Revogado pela Lei n� 12.715, de 2012) Produ��o de efeito e vig�ncia

IV � nos c�digos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; (Inclu�do pela Lei n� 12.456, de 2011) (Vig�ncia) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012) (Revogado pela Lei n� 12.715, de 2012) Produ��o de efeito e vig�ncia

V � nos c�digos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e (Inclu�do pela Lei n� 12.456, de 2011) (Vig�ncia) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012) (Revogado pela Lei n� 12.715, de 2012) Produ��o de efeito e vig�ncia

VI � no c�digo 9506.62.00. (Inclu�do pela Lei n� 12.456, de 2011) (Vig�ncia) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012) (Revogado pela Lei n� 12.715, de 2012) Produ��o de efeito e vig�ncia

VII - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, cap�tulos 61 a 63; (Inclu�do pela Lei n� 13.670, de 2018)

VIII - 64.01 a 64.06; (Inclu�do pela Lei n� 13.670, de 2018)

IX - 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; (Inclu�do pela Lei n� 13.670, de 2018)

X - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; (Inclu�do pela Lei n� 13.670, de 2018)

XI - (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 13.670, de 2018)

XII - 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; (Inclu�do pela Lei n� 13.670, de 2018)

XIII - (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 13.670, de 2018)

XIV - 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o c�digo 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o c�digo 8422.11.00); 84.23 (exceto o c�digo 8423.10.00); 84.24 (exceto os c�digos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto c�digo 8451.21.00); 84.52 (exceto os c�digos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00; (Inclu�do pela Lei n� 13.670, de 2018)

XV - (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 13.670, de 2018)

XVI - (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 13.670, de 2018)

XVII - 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00; (Inclu�do pela Lei n� 13.670, de 2018)

XVIII - 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no cap�tulo 54, exceto os c�digos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos cap�tulos 55 a 60; (Inclu�do pela Lei n� 13.670, de 2018)

XIX - (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 13.670, de 2018)

XX - (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.670, de 2018)

� 21-A. O acr�scimo percentual nas al�quotas da Cofins-Importa��o de que trata o � 21 deste artigo ser� de:     (Inclu�do pela Lei n� 14.973, de 2024)

I � 0,8% (oito d�cimos por cento) de 1� de janeiro at� 31 de dezembro de 2025;      (Inclu�do pela Lei n� 14.973, de 2024)

II � 0,6% (seis d�cimos por cento) de 1� de janeiro at� 31 de dezembro de 2026; e      (Inclu�do pela Lei n� 14.973, de 2024)

III � 0,4% (quatro d�cimos por cento) de 1� de janeiro at� 31 de dezembro de 2027.      (Inclu�do pela Lei n� 14.973, de 2024)

� 22. A utiliza��o do benef�cio de al�quota zero de que tratam os incisos XIX a XXXVIII do � 12 deste artigo cessar� quando houver oferta de mercadorias produzidas no Brasil em condi��es similares �s das importadas quanto ao padr�o de qualidade, conte�do t�cnico, pre�o ou capacidade produtiva, conforme regulamenta��o editada pelo Poder Executivo.     (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)

� 23. Aplica-se ao condensado destinado a centrais petroqu�micas o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005.     (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)     Produ��o de efeito (Revogado pela Medida Provis�ria n� 836, de 2018     (Vig�ncia))     ( Vig�ncia encerrada )

� 23. Aplica-se ao condensado destinado a centrais petroqu�micas o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005.     (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021)      Vig�ncia

� 23. Aplica-se ao condensado destinado a centrais petroqu�micas o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005.     (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)      (Vide Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021)      Vig�ncia     (Vide Lei n� 14.183, de 2021)    (Vig�ncia)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)    Produ��o de efeitos

� 23. Aplica-se ao condensado destinado a centrais petroqu�micas o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005.     (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)      (Vide Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021)      Vig�ncia     (Vide Lei n� 14.183, de 2021)    (Vig�ncia)  

� 24. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012) Produ��o de efeito

CAP�TULO VI

DA ISEN��O

Art. 9� S�o isentas das contribui��es de que trata o art. 1� desta Lei:      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

I - as importa��es realizadas:

a) pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, suas autarquias e funda��es institu�das e mantidas pelo poder p�blico;

b) pelas Miss�es Diplom�ticas e Reparti��es Consulares de car�ter permanente e pelos respectivos integrantes;

c) pelas representa��es de organismos internacionais de car�ter permanente, inclusive os de �mbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;

II - as hip�teses de:

a) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;

b) remessas postais e encomendas a�reas internacionais, destinadas a pessoa f�sica;

c) bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de tributa��o simplificada ou especial;

d) bens adquiridos em loja franca no Pa�s;

e) bens trazidos do exterior, no com�rcio caracter�stico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados � subsist�ncia da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiri�as brasileiras;

f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isen��o;

g) objetos de arte, classificados nas posi��es 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM, recebidos em doa��o, por museus institu�dos e mantidos pelo poder p�blico ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade p�blica; e

h) m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e pe�as de reposi��o, acess�rios, mat�rias-primas e produtos intermedi�rios, importados por institui��es cient�ficas e tecnol�gicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei n� 8.010, de 29 de mar�o de 1990.

III � (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 10.925, de 2004)

Par�grafo �nico. As isen��es de que trata este artigo somente ser�o concedidas se satisfeitos os requisitos e condi��es exigidos para o reconhecimento de isen��o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vinculado � importa��o.

� 1� As isen��es de que tratam os incisos I e II deste artigo somente ser�o concedidas se satisfeitos os requisitos e condi��es exigidos para o reconhecimento de isen��o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Renumerado pela Lei n� 10.925, 2004)

� 2� (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 10.925, de 2004)

Art. 10. Quando a isen��o for vinculada � qualidade do importador, a transfer�ncia de propriedade ou a cess�o de uso dos bens, a qualquer t�tulo, obriga ao pr�vio pagamento das contribui��es de que trata esta Lei.    (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos bens transferidos ou cedidos:

I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tribut�rio, mediante pr�via decis�o da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal;

II - ap�s o decurso do prazo de 3 (tr�s) anos, contado da data do registro da declara��o de importa��o; e

III - a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade p�blica, para serem vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em doa��o de representa��es diplom�ticas estrangeiras sediadas no Pa�s.

Art. 11. A isen��o das contribui��es, quando vinculada � destina��o dos bens, ficar� condicionada � comprova��o posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concess�o.     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Art. 12. Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concess�o e mediante pr�via decis�o da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal, poder� ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de 3 (tr�s) anos a que se refere o inciso II do par�grafo �nico do art. 10 desta Lei, contado da data do registro da correspondente declara��o de importa��o.      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

CAP�TULO VII

DO PRAZO DE RECOLHIMENTO

Art. 13. As contribui��es de que trata o art. 1� desta Lei ser�o pagas:     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

I - na data do registro da declara��o de importa��o, na hip�tese do inciso I do caput do art. 3� desta Lei;

II - na data do pagamento, cr�dito, entrega, emprego ou remessa, na hip�tese do inciso II do caput do art. 3� desta Lei;

III - na data do vencimento do prazo de perman�ncia do bem no recinto alfandegado, na hip�tese do inciso III do caput do art. 4� desta Lei.

CAP�TULO VIII

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

Art. 14. As normas relativas � suspens�o do pagamento do imposto de importa��o ou do IPI vinculado � importa��o, relativas aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se tamb�m �s contribui��es de que trata o art. 1� desta Lei.     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

� 1� O disposto no caput deste artigo aplica-se tamb�m �s importa��es, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de bens a serem empregados na elabora��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrializa��o por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus � SUFRAMA, de que trata o art. 5� A da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

� 2� A Secretaria da Receita Federal estabelecer� os requisitos necess�rios para a suspens�o de que trata o � 1� deste artigo.

Art. 14-A. Fica suspensa a exig�ncia das contribui��es de que trata o art. 1� desta Lei nas importa��es efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem para emprego em processo de industrializa��o por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. (Inclu�do pela Lei n� 10.925, 2004) (Vig�ncia)      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

CAP�TULO IX

DO CR�DITO

Art. 15. As pessoas jur�dicas sujeitas � apura��o da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2� e 3� das Leis n� s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 200 3, poder�o descontar cr�dito, para fins de determina��o dessas contribui��es, em rela��o �s importa��es sujeitas ao pagamento das contribui��es de que trata o art. 1� desta Lei, nas seguintes hip�teses: (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008) (Produ��o de efeitos) (Regulamento)       (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

I - bens adquiridos para revenda;

II � bens e servi�os utilizados como insumo na presta��o de servi�os e na produ��o ou fabrica��o de bens ou produtos destinados � venda, inclusive combust�vel e lubrificantes;

III - energia el�trica consumida nos estabelecimentos da pessoa jur�dica;

IV - alugu�is e contrapresta��es de arrendamento mercantil de pr�dios, m�quinas e equipamentos, embarca��es e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;

V - m�quinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utiliza��o na produ��o de bens destinados � venda ou na presta��o de servi�os.

V - m�quinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para loca��o a terceiros ou para utiliza��o na produ��o de bens destinados � venda ou na presta��o de servi�os. (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)

� 1� O direito ao cr�dito de que trata este artigo e o art. 17 desta Lei aplica-se em rela��o �s contribui��es efetivamente pagas na importa��o de bens e servi�os a partir da produ��o dos efeitos desta Lei.

� 1� -A. O valor da COFINS-Importa��o pago em decorr�ncia do adicional de al�quota de que trata o � 21 do art. 8� n�o gera direito ao desconto do cr�dito de que trata o caput. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 668, de 2015) (Vig�ncia)

� 1�-A. O valor da Cofins-Importa��o pago em decorr�ncia do adicional de al�quota de que trata o � 21 do art. 8� n�o gera direito ao desconto do cr�dito de que trata o caput . (Inclu�do pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)

� 2� O cr�dito n�o aproveitado em determinado m�s poder� s�-lo nos meses subseq�entes.

� 2�-A. A partir de 1� de janeiro de 2023, na hip�tese de ocorr�ncia de ac�mulo de cr�dito remanescente, resultante da diferen�a da al�quota aplicada na importa��o do bem e da al�quota aplicada na sua revenda no mercado interno, conforme apura��o prevista neste artigo e no art. 17 desta Lei, a pessoa jur�dica importadora poder� utilizar o referido cr�dito remanescente para fins de restitui��o, ressarcimento ou compensa��o com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e a contribui��es administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.     (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

� 3� O cr�dito de que trata o caput deste artigo ser� apurado mediante a aplica��o das al�quotas previstas no caput do art. 2� das Leis n� s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor que serviu de base de c�lculo das contribui��es, na forma do art. 7� desta Lei, acrescido do valor do IPI vinculado � importa��o, quando integrante do custo de aquisi��o.

� 3� O cr�dito de que trata o caput ser� apurado mediante a aplica��o das al�quotas previstas no caput do art. 8� sobre o valor que serviu de base de c�lculo das contribui��es, na forma do art. 7� , acrescido do valor do IPI vinculado � importa��o, quando integrante do custo de aquisi��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 668, de 2015) (Vig�ncia)

� 3� O cr�dito de que trata o caput ser� apurado mediante a aplica��o das al�quotas previstas no art. 8� sobre o valor que serviu de base de c�lculo das contribui��es, na forma do art. 7� , acrescido do valor do IPI vinculado � importa��o, quando integrante do custo de aquisi��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)

' � 4� Na hip�tese do inciso V do caput deste artigo, o cr�dito ser� determinado mediante a aplica��o das al�quotas referidas no � 3� deste artigo sobre o valor da deprecia��o ou amortiza��o contabilizada a cada m�s.

� 5� Para os efeitos deste artigo, aplicam-se, no que couber, as disposi��es dos �� 7� e 9� do art. 3� das Leis n� s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

� 6� O disposto no inciso II do caput deste artigo alcan�a os direitos autorais pagos pela ind�stria fonogr�fica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento das contribui��es de que trata esta Lei.

� 7� Opcionalmente, o contribuinte poder� descontar o cr�dito de que trata o � 4� deste artigo, relativo � importa��o de m�quinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplica��o, a cada m�s, das al�quotas referidas no � 3� deste artigo sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisi��o do bem, de acordo com regulamenta��o da Secretaria da Receita Federal.

� 8� As pessoas jur�dicas importadoras, nas hip�teses de importa��o de que tratam os incisos a seguir, devem observar as disposi��es do art. 17 desta Lei:

I � produtos dos �� 1� a 3� e 5� a 7� do art. 8� desta Lei, quando destinados � revenda;

II � produtos do � 8� do art. 8� desta Lei, quando destinados � revenda, ainda que ocorra fase intermedi�ria de mistura;

III � produtos do � 9� do art. 8� desta Lei, quando destinados � revenda ou � utiliza��o como insumo na produ��o de autope�as relacionadas nos Anexos I e II da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002;

IV � produto do � 10 do art. 8� desta Lei.

V - produtos do � 17 do art. 8� , quando destinados � revenda. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 413, de 2008).

V � produtos referidos no � 19 do art. 8� desta Lei, quando destinados � revenda; (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008). (Produ��o de efeitos)

VI � produtos mencionados no art. 58-A da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando destinados � revenda. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008) (Produ��o de efeitos) (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015) (Vig�ncia)

� 9� As pessoas jur�dicas de que trata o art. 49 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poder�o descontar cr�ditos, para fins de determina��o da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, em rela��o � importa��o dos produtos referidos nos �� 6� e 7� do art. 8� desta Lei, utilizados no processo de industrializa��o dos produtos de que trata o � 7� do mesmo artigo, apurados mediante a aplica��o das al�quotas respectivas, previstas no caput do art. 2� das Leis n�s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Inclu�do pela Lei n� 10.925, 2004) (Vig�ncia) (Revogado pela Lei n� 11.727, de 2008)

� 10. As pessoas jur�dicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 52 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poder�o descontar cr�ditos, para fins de determina��o da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, em rela��o � importa��o dos produtos referidos nos �� 6� e 7� do art. 8� desta Lei, utilizados no processo de industrializa��o dos produtos de que trata o � 7� do mesmo artigo, determinados com base nas al�quotas espec�ficas referidas nos arts. 51 e 52 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, respectivamente. (Inclu�do pela Lei n� 10.925, 2004) (Vig�ncia) (Revogado pela Lei n� 11.727, de 2008)

� 11. As pessoas jur�dicas de que trata o art. 58-I da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poder�o descontar cr�ditos, para fins de determina��o da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, em rela��o � importa��o dos produtos referidos no � 6� do art. 8� desta Lei, utilizados no processo de industrializa��o dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei n� 10.833, de 2003, apurados mediante a aplica��o das al�quotas respectivas, previstas no caput do art. 2� das Leis n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e n� 10.833, de 2003 . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 451, de 2008).

� 11. As pessoas jur�dicas de que trata o art. 58-I da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poder�o descontar cr�ditos, para fins de determina��o da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, em rela��o � importa��o dos produtos referidos no � 6� do art. 8� desta Lei, utilizados no processo de industrializa��o dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, apurados mediante a aplica��o das al�quotas respectivas, previstas no caput do art. 2� das Leis n�s 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 . (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009). (Produ��o de efeitos). (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015) (Vig�ncia)

� 12. As pessoas jur�dicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 58-J da Lei n� 10.833, de 2003, poder�o descontar cr�ditos, para fins de determina��o da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, em rela��o � importa��o dos produtos referidos no � 6� do art. 8� desta Lei, utilizados no processo de industrializa��o dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei n� 10.833, de 2003, determinados com base nas respectivas al�quotas espec�ficas referidas no art. 51 da Lei n � 10.833, de 2003 . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 451, de 2008).

� 12. As pessoas jur�dicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 58-J da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poder�o descontar cr�ditos, para fins de determina��o da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, em rela��o � importa��o dos produtos referidos no � 6� do art. 8� desta Lei, utilizados no processo de industrializa��o dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, determinados com base nas respectivas al�quotas espec�ficas referidas no art. 51 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009). (Produ��o de efeitos). (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015) (Vig�ncia)

� 13. No c�lculo do cr�dito de que trata o inciso V do caput : (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014) (Vig�ncia)

I - os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poder�o ser considerados como parte integrante do custo ou valor de aquisi��o; e (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014) (Vig�ncia)

II - n�o ser�o computados os ganhos e perdas decorrentes de avalia��o de ativo com base no valor justo. (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014) (Vig�ncia)

� 14. O disposto no inciso V do caput n�o se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jur�dica arrendat�ria. (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014) (Vig�ncia)

Art. 16. � vedada a utiliza��o do cr�dito de que trata o art. 15 desta Lei nas hip�teses referidas nos incisos III e IV do � 3� do art. 1� e no art. 8� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos incisos III e IV do � 3� do art. 1� e no art. 10 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.    (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Par�grafo �nico. Gera direito aos cr�ditos de que tratam os arts. 15 e 17 a importa��o efetuada com isen��o, exceto na hip�tese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou servi�os sujeitos � al�quota 0 (zero), isentos ou n�o alcan�ados pela contribui��o.

� 1� Gera direito aos cr�ditos de que tratam os arts. 15 e 17 a importa��o efetuada com isen��o, exceto na hip�tese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos � al�quota zero, isentos ou n�o alcan�ados pela contribui��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 451, de 2008).

� 2� A importa��o efetuada na forma da al�nea �f� do inciso II do art. 9� n�o dar� direito a cr�dito, em qualquer caso. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 451, de 2008).

� 1� Gera direito aos cr�ditos de que tratam os arts. 15 e 17 desta Lei a importa��o efetuada com isen��o, exceto na hip�tese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos � al�quota zero, isentos ou n�o alcan�ados pela contribui��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009). (Produ��o de efeitos).

� 2� A importa��o efetuada na forma da al�nea f do inciso II do art. 9� desta Lei n�o dar� direito a cr�dito, em qualquer caso. (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009) (Produ��o de efeitos).

Art. 17. As pessoas jur�dicas importadoras dos produtos referidos nos �� 1� a 3� e 5� a 10 do art. 8� desta Lei poder�o descontar cr�dito, para fins de determina��o da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, em rela��o � importa��o desses produtos, nas hip�teses:

Art. 17. As pessoas jur�dicas importadoras dos produtos referidos nos �� 1� a 3� , 5� a 10, 17 e 19 do art. 8� desta Lei e no art. 58-A da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poder�o descontar cr�dito, para fins de determina��o da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, em rela��o � importa��o desses produtos, nas hip�teses: (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008) (Produ��o de efeitos)

Art. 17. As pessoas jur�dicas importadoras dos produtos referidos nos �� 1� a 3� , 5� a 10, 17 e 19 do art. 8� desta Lei poder�o descontar cr�dito, para fins de determina��o da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, em rela��o � importa��o desses produtos, nas hip�teses: (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015) (Vig�ncia)       (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

I - dos �� 1� a 3� e 5� a 7� do art. 8� desta Lei, quando destinados � revenda;

I - dos �� 1� a 3� , 5� a 7� e 10 do art. 8� desta Lei, quando destinados � revenda; (Reda��o dada pela Lei n� 11.051, de 2004)

II - do � 8� do art. 8� desta Lei, quando destinados � revenda, ainda que ocorra fase intermedi�ria de mistura;

III - do � 9� do art. 8� desta Lei, quando destinados � revenda ou � utiliza��o como insumo na produ��o de autope�as relacionadas nos Anexos I e II da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002;

IV - do � 10 do art. 8� desta Lei, quando destinados � revenda ou � impress�o de peri�dicos. (Revogado pela Lei n� 11.051, de 2004)

V - produtos do � 17 do art. 8� , quando destinados � revenda. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 413, de 2008).

V � produtos referidos no � 19 do art. 8� desta Lei, quando destinados � revenda; (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008). (Produ��o de efeitos)

VI � do art. 58-A da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando destinados � revenda. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008) (Produ��o de efeitos) (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015) (Vig�ncia)

� 1� As pessoas jur�dicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 52 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poder�o descontar cr�ditos, para fins de determina��o da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, em rela��o � importa��o dos produtos referidos no � 6� do art. 8� desta Lei, utilizados no processo de industrializa��o dos produtos de que trata o � 7� do mesmo artigo, bem como em rela��o � importa��o desses produtos e demais produtos constantes do Anexo �nico da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Vig�ncia) (Revogado pela Lei n� 10.925, de 2004)

� 2� Os cr�ditos de que trata este artigo ser�o apurados mediante a aplica��o das al�quotas da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos respectivos produtos, na forma da legisla��o espec�fica, sobre o valor de que trata o � 3� do art. 15 desta Lei.

� 2� O cr�dito de que trata este artigo ser� apurado mediante a aplica��o das al�quotas previstas para os respectivos produtos no art. 8� , conforme o caso, sobre o valor de que trata o � 3� do art. 15. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 668, de 2015) (Vig�ncia)

� 2� -A. O valor da COFINS-Importa��o pago em decorr�ncia do adicional de al�quota de que trata o � 21 do art. 8� n�o gera direito ao desconto do cr�dito de que trata o caput. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 668, de 2015) (Vig�ncia)

� 2� O cr�dito de que trata este artigo ser� apurado mediante a aplica��o das al�quotas previstas para os respectivos produtos no art. 8� , conforme o caso, sobre o valor de que trata o � 3� do art. 15. (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)

� 2�-A. O valor da Cofins-Importa��o pago em decorr�ncia do adicional de al�quota de que trata o � 21 do art. 8� n�o gera direito ao desconto do cr�dito de que trata o caput . (Inclu�do pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)

� 3� Nas hip�teses dos �� 6� e 7� do art. 8� desta Lei, os cr�ditos ser�o determinados com base nas al�quotas espec�ficas referidas nos arts. 51 e 52 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Vide Lei n� 11.727, de 2008) (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015) (Vig�ncia)

� 3�-A. (Vide Lei n� 11.727, de 2008)

� 4� Sem preju�zo do disposto no � 3� deste artigo, os cr�ditos dos demais produtos constantes do Anexo �nico da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ser�o determinados com base nas al�quotas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8� desta Lei. (Revogado pela Lei n� 10.925, de 2004)

� 5� Na hip�tese do � 8� do art. 8� desta Lei, os cr�ditos ser�o determinados com base nas al�quotas espec�ficas referidas no art. 23 desta Lei.

� 6� Opcionalmente, o contribuinte poder� calcular o cr�dito de que trata o � 4� do art. 15 desta Lei relativo � aquisi��o de vasilhames referidos no i nciso IV do art. 51 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, � raz�o de 1/12 (um doze avos), ou, na hip�tese de op��o pelo regime de tributa��o previsto no art. 52 da referida Lei, poder� creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribui��o incidente, mediante al�quota espec�fica, na aquisi��o dos vasilhames, de acordo com regulamenta��o da Secretaria da Receita Federal. (Inclu�do pela Lei n� 10.925, 2004) (Vig�ncia) (Vide Lei n� 11.727, de 2008)

� 6� Opcionalmente, o sujeito passivo poder� calcular o cr�dito de que trata o � 4� do art. 15 desta Lei relativo � aquisi��o de vasilhames classificados no c�digo 7010.90.21 da Tipi, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses, poder� creditar-se, a cada m�s, de 1/12 (um doze avos) do valor da contribui��o incidente, mediante al�quota espec�fica, na aquisi��o dos vasilhames, de acordo com regulamenta��o da Secretaria da Receita Federal. (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015) (Vig�ncia)

� 7� O disposto no inciso III deste artigo n�o se aplica no caso de importa��o efetuada por montadora de m�quinas ou ve�culos relacionados no art. 1� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002. (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)

� 8� O disposto neste artigo alcan�a somente as pessoas jur�dicas de que trata o art. 15 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)

Art. 18. No caso da importa��o por conta e ordem de terceiros, os cr�ditos de que tratam os arts. 15 e 17 desta Lei ser�o aproveitados pelo encomendante.      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

CAP�TULO X

DO LAN�AMENTO DE OF�CIO

Art. 19. Nos casos de lan�amentos de of�cio, ser�o aplicadas, no que couber, as disposi��es dos arts. 43 e 44 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

CAP�TULO XI

DA ADMINISTRA��O DO TRIBUTO

Art. 20. Compete � Secretaria da Receita Federal a administra��o e a fiscaliza��o das contribui��es de que trata esta Lei.     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

� 1� As contribui��es sujeitam-se �s normas relativas ao processo administrativo fiscal de determina��o e exig�ncia do cr�dito tribut�rio e de consulta de que trata o Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972, bem como, no que couber, �s disposi��es da legisla��o do imposto de renda, do imposto de importa��o, especialmente quanto � valora��o aduaneira, e da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS.

� 2� A Secretaria da Receita Federal editar�, no �mbito de sua compet�ncia, as normas necess�rias � aplica��o do disposto nesta Lei.

CAP�TULO XII

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 21. Os arts. 1� , 2� , 3� , 6� , 10, 12, 15, 25, 27, 32, 34, 49, 50, 51, 52, 53, 56 e 90 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 1� ......................................................................

.....................................................................

� 3� .....................................................................

.....................................................................

IV - de venda de �lcool para fins carburantes;

....................................................................." (NR)

"Art. 2� . ....................................................................

� 1� Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as al�quotas previstas:

I - nos incisos I a III do art. 4� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, e altera��es posteriores, no caso de venda de gasolinas, exceto gasolina de avia��o, �leo diesel e g�s liquefeito de petr�leo (GLP) derivado de petr�leo e g�s natural;

II - no inciso I do art. 1� da Lei n� 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e altera��es posteriores, no caso de venda de produtos farmac�uticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados;

III - no art. 1� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002, e altera��es posteriores, no caso de venda de m�quinas e ve�culos classificados nos c�digos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;

IV - no inciso II do art. 3� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das autope�as relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei;

V - no caput do art. 5� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002, e altera��es posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posi��es 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (c�maras-de-ar de borracha), da TIPI;

VI - no art. 2� da Lei n� 10.560, de 13 de novembro de 2002, e altera��es posteriores, no caso de venda de querosene de avia��o;

VII - no art. 51 desta Lei, e altera��es posteriores, no caso de venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de �gua, refrigerante e cerveja, classificados nos c�digos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e

VIII � no art. 49 desta Lei, e altera��es posteriores, no caso de venda de �gua, refrigerante, cerveja e prepara��es compostas classificados nos c�digos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI.

� 2� Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, al�nea d, da Constitui��o Federal, quando destinado � impress�o de peri�dicos, que fica sujeita � al�quota de 3,2% (tr�s inteiros e dois d�cimos por cento).

� 3� Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a al�quota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos qu�micos e farmac�uticos, classificados nos Cap�tulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em laborat�rio de anatomia patol�gica, citol�gica ou de an�lises cl�nicas, classificados nas posi��es 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embri�es da posi��o 05.11, todos da TIPI." (NR)

"Art. 3� .....................................................................

I - bens adquiridos para revenda, exceto em rela��o �s mercadorias e aos produtos referidos:

a) nos incisos III e IV do � 3� do art. 1� desta Lei; e

b) no � 1� do art. 2� desta Lei;

II - bens e servi�os, utilizados como insumo na presta��o de servi�os e na produ��o ou fabrica��o de bens ou produtos destinados � venda, inclusive combust�veis e lubrificantes, exceto em rela��o ao pagamento de que trata o art. 2� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concession�rio, pela intermedia��o ou entrega dos ve�culos classificados nas posi��es 87.03 e 87.04 da TIPI;

.....................................................................

V - valor das contrapresta��es de opera��es de arrendamento mercantil de pessoa jur�dica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;

.....................................................................

� 1� Observado o disposto no � 15 deste artigo, o cr�dito ser� determinado mediante a aplica��o da al�quota prevista no caput do art. 2� desta Lei sobre o valor:

.....................................................................

� 2� N�o dar� direito a cr�dito o valor:

I - de m�o-de-obra paga a pessoa f�sica; e

II - da aquisi��o de bens ou servi�os n�o sujeitos ao pagamento da contribui��o, inclusive no caso de isen��o, esse �ltimo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou servi�os sujeitos � al�quota 0 (zero), isentos ou n�o alcan�ados pela contribui��o.

.....................................................................

� 6� .....................................................................

I - seu montante ser� determinado mediante aplica��o, sobre o valor das mencionadas aquisi��es, de al�quota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do caput do art. 2� desta Lei;

.....................................................................

� 13. Dever� ser estornado o cr�dito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na presta��o de servi�os e na produ��o ou fabrica��o de bens ou produtos destinados � venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destru�dos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destina��o.

� 14. Opcionalmente, o contribuinte poder� calcular o cr�dito de que trata o inciso III do � 1� deste artigo, relativo � aquisi��o de m�quinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplica��o, a cada m�s, das al�quotas referidas no caput do art. 2� desta Lei sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisi��o do bem, de acordo com regulamenta��o da Secretaria da Receita Federal.

� 15. O cr�dito, na hip�tese de aquisi��o, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, al�nea d da Constitui��o Federal, quando destinado � impress�o de peri�dicos, ser� determinado mediante a aplica��o da al�quota prevista no � 2� do art. 2� desta Lei." (NR)

"Art. 6� .....................................................................

.....................................................................

II - presta��o de servi�os para pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

....................................................................." (NR)

"Art. 10. .....................................................................

.....................................................................

VI - sociedades cooperativas, exceto as de produ��o agropecu�ria, sem preju�zo das dedu��es de que trata o art. 15 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 17 da Lei n� 10.684, de 30 de maio de 2003, n�o lhes aplicando as disposi��es do � 7� do art. 3� das Leis n� s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as de consumo;

.....................................................................

IX - as receitas decorrentes de venda de jornais e peri�dicos e de presta��o de servi�os das empresas jornal�sticas e de radiodifus�o sonora e de sons e imagens;

.....................................................................

XIII - as receitas decorrentes de servi�os:

a) prestados por hospital, pronto-socorro, cl�nica m�dica, odontol�gica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laborat�rio de anatomia patol�gica, citol�gica ou de an�lises cl�nicas; e

b) de di�lise, raios X, radiodiagn�stico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;

.....................................................................

XV - as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jur�dicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei n� 1.455, de 7 de abril de 1976;

XVI - as receitas decorrentes de presta��o de servi�o de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas a�reas dom�sticas, e as decorrentes da presta��o de servi�o de transporte de pessoas por empresas de t�xi a�reo;

XVII - as receitas auferidas por pessoas jur�dicas, decorrentes da edi��o de peri�dicos e de informa��es neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos servi�os p�blicos de telefonia;

XVIII � as receitas decorrentes de presta��o de servi�os com aeronaves de uso agr�cola inscritas no Registro Aeron�utico Brasileiro (RAB);

XIX � as receitas decorrentes de presta��o de servi�os das empresas de call center, telemarketing, telecobran�a e de teleatendimento em geral;

XX � as receitas decorrentes da execu��o por administra��o, empreitada ou subempreitada, de obras de constru��o civil, at� 31 de dezembro de 2006;

XXI � as receitas auferidas por parques tem�ticos, e as decorrentes de servi�os de hotelaria e de organiza��o de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Minist�rios da Fazenda e do Turismo.

Par�grafo �nico. Ficam convalidados os recolhimentos efetuados de acordo com a atual reda��o do inciso IX deste artigo." (NR)

"Art. 12. .....................................................................

.....................................................................

� 2� O cr�dito presumido calculado segundo os �� 1� e 9� deste artigo ser� utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.

.....................................................................

� 7� O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, aos estoques de produtos que n�o geraram cr�dito na aquisi��o, em decorr�ncia do disposto nos �� 7� a 9� do art. 3� desta Lei, destinados � fabrica��o dos produtos de que tratam as Leis n� s 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos � incid�ncia monof�sica da contribui��o.

� 8� As disposi��es do � 7� deste artigo n�o se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a al�quota 0 (zero), isentos ou n�o alcan�ados pela incid�ncia da contribui��o.

� 9� O montante do cr�dito presumido de que trata o � 7� deste artigo ser� igual ao resultado da aplica��o do percentual de 7,6% (sete inteiros e seis d�cimos por cento) sobre o valor do estoque.

� 10. O montante do cr�dito presumido de que trata o � 7� deste artigo, relativo �s pessoas jur�dicas referidas no par�grafo �nico do art. 56 desta Lei, ser� igual ao resultado da aplica��o da al�quota de 3% (tr�s por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos at� 31 de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis d�cimos por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 1� de fevereiro de 2004." (NR)

"Art. 15. Aplica-se � contribui��o para o PIS/PASEP n�o-cumulativa de que trata a Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto:

I - nos incisos I e II do � 3� do art. 1� desta Lei;

II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos �� 1� , incisos II e III, 6� , inciso I, e 10 a 15 do art. 3� desta Lei;

III - nos �� 3� e 4� do art. 6� desta Lei;

IV - nos arts. 7� e 8� desta Lei;

V - no art. 10, incisos VI, IX e XI a XXI desta Lei; e

VI - no art. 13 desta Lei." (NR)

"Art. 25. A pessoa jur�dica encomendante, no caso de industrializa��o por encomenda, sujeita-se, conforme o caso, �s al�quotas previstas nas al�neas a ou b do inciso I do art. 1� da Lei n� 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e altera��es posteriores, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas referidas.

....................................................................." (NR)

"Art. 27. .....................................................................

.....................................................................

� 3� A institui��o financeira dever�, na forma, prazo e condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer � pessoa f�sica ou jur�dica benefici�ria o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Reten��o do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar � Secretaria da Receita Federal declara��o contendo informa��es sobre:

I - os pagamentos efetuados � pessoa f�sica ou jur�dica benefici�ria e o respectivo imposto de renda retido na fonte;

II - os honor�rios pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;

III - a indica��o do advogado da pessoa f�sica ou jur�dica benefici�ria.

� 4� O disposto neste artigo n�o se aplica aos dep�sitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1� de fevereiro de 2004." (NR)

"Art. 32 .....................................................................

I � cooperativas, relativamente � CSLL;

II � empresas estrangeiras de transporte de valores;

.....................................................................

Par�grafo �nico. .....................................................................

I � a t�tulo de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional;

....................................................................." (NR)

"Art. 34. .....................................................................

.....................................................................

Par�grafo �nico. A reten��o a que se refere o caput n�o se aplica na hip�tese de pagamentos relativos � aquisi��o de gasolina, g�s natural, �leo diesel, g�s liquefeito de petr�leo, querosene de avia��o e demais derivados de petr�leo e g�s natural." (NR)

"Art. 49. A contribui��o para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jur�dicas que procedam � industrializa��o dos produtos classificados nas posi��es 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no c�digo 2106.90.10 Ex 02 (prepara��es compostas, n�o alco�licas, para elabora��o de bebida refrigerante), todos da TIPI, aprovada pelo Decreto n� 4.542, de 26 de dezembro de 2002, ser�o calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, respectivamente, com a aplica��o das al�quotas de 2,5% (dois inteiros e cinco d�cimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove d�cimos por cento).

� 1� O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados nos c�digos 22.01 e 22.02 da TIPI, alcan�a, exclusivamente, �gua, refrigerante e cerveja sem �lcool.

....................................................................." (NR)

"Art. 50. .....................................................................

.....................................................................

III - verniz, tipo pasta de alum�nio e folha de alum�nio troquelada gravada, classificados respectivamente nos c�digos 3208.90.29 e 7607.19.10, quando adquiridos por pessoa jur�dica fabricante de latas de alum�nio, classificadas no c�digo 7612.90.19 da TIPI, e destinada � produ��o desse produto." (NR)

"Art. 51. As receitas decorrentes da venda e da produ��o sob encomenda de embalagens, pelas pessoas jur�dicas industriais ou comerciais e pelos importadores, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no art. 49 desta Lei, ficam sujeitas ao recolhimento da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente, em:

.....................................................................

II - embalagens para �gua e refrigerantes classificados nos c�digos 22.01 e 22.02 da TIPI:

a) classificadas no c�digo TIPI 3923.30.00: R$ 0,0170 (dezessete mil�simos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro d�cimos de mil�simo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final; e

b) pr�-formas classificadas no Ex 01 do c�digo de que trata a al�nea a deste inciso, com faixa de gramatura:

1 - at� 30g (trinta gramas): R$ 0,0102 (cento e dois d�cimos de mil�simo do real) e R$ 0,0470 (quarenta e sete mil�simos do real);

2 - acima de 30g (trinta gramas) at� 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0255 (duzentos e cinq�enta e cinco d�cimos de mil�simo do real) e R$ 0,1176 (um mil e cento e setenta e seis d�cimos de mil�simo do real); e

3 - acima de 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0425 (quatrocentos e vinte e cinco d�cimos de mil�simo do real) e R$ 0,1960 (cento e noventa e seis mil�simos do real);

III - embalagens de vidro n�o retorn�veis classificadas no c�digo 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro d�cimos de mil�simo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis mil�simos do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final;

IV - embalagens de vidro retorn�veis, classificadas no c�digo 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,294 (duzentos e noventa e quatro mil�simos do real) e R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final.

....................................................................." (NR)

"Art. 52. .....................................................................

I � �gua e refrigerantes classificados nos c�digos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze d�cimos de mil�simo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito mil�simos do real);

....................................................................." (NR)

"Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redu��o das al�quotas previstas nos arts. 51 e 52 desta Lei, os quais poder�o ser alterados para mais ou para menos, ou extintos, em rela��o aos produtos ou sua utiliza��o, a qualquer tempo." (NR)

"Art. 56. .....................................................................

Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica aos incisos I e II do art. 51 desta Lei." (NR)

"Art. 90. At� a entrada em vigor da lei a que se refere o art. 89 desta Lei, permanecem sujeitas �s normas da legisla��o da COFINS vigentes anteriormente a esta Lei, n�o se lhes aplicando as disposi��es dos arts. 1� a 8� desta Lei, as pessoas jur�dicas que, no ano-calend�rio imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo n�mero de meses de efetiva atividade, e se dediquem exclusiva e cumulativamente � atividade de desenvolvimento, instala��o, suporte t�cnico e consultoria de software, desde que n�o detenham participa��o societ�ria em outras pessoas jur�dicas, nem tenham s�cio ou acionista pessoa jur�dica ou pessoa f�sica residente no exterior.

....................................................................." (NR)

Art. 22. Os dispositivos legais a seguir passam a vigorar com a seguinte reda��o:      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

I - art. 4� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998 :

"Art. 4� As contribui��es para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico � PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social � COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petr�leo ser�o calculadas, respectivamente, com base nas seguintes al�quotas:

I � 5,08% (cinco inteiros e oito cent�simos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro cent�simos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de avia��o;

II � 4,21% (quatro inteiros e vinte e um cent�simos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois cent�simos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de �leo diesel e suas correntes;

III � 10,2% (dez inteiros e dois d�cimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro d�cimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de g�s liquefeito de petr�leo (GLP) dos derivados de petr�leo e g�s natural;

....................................................................." (NR)

II - art. 2� da Lei n� 10.560, de 13 de novembro de 2002 :

"Art. 2� A contribui��o para o PIS/PASEP e a COFINS, relativamente � receita bruta decorrente da venda de querosene de avia��o, incidir� uma �nica vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador, �s al�quotas de 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e tr�s inteiros e dois d�cimos por cento), respectivamente." (NR)

Art. 23. O importador ou fabricante dos produtos referidos nos incisos I a III do art. 4� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, e no art. 2� da Lei n� 10.560, de 13 de novembro de 2002, poder� optar por regime especial de apura��o e pagamento da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribui��es s�o fixados, respectivamente, em:      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinq�enta e um reais e quarenta centavos), por metro c�bico de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de avia��o;    (Vide Medida Provis�ria n� 1.157, de 2023)

II - R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos), por metro c�bico de �leo diesel e suas correntes;    (Vide Medida Provis�ria n� 1.157, de 2023)

III - R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos) e R$ 551,40 (quinhentos e cinq�enta e um reais e quarenta centavos), por tonelada de g�s liquefeito de petr�leo (GLP) derivado de petr�leo e g�s natural;

III - R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos) e R$ 551,40 (quinhentos e cinq�enta e um reais e quarenta centavos), por tonelada de g�s liquefeito de petr�leo - GLP, derivado de petr�leo e de g�s natural; (Reda��o dada pela Lei n� 11.051, de 2004)    (Vide Medida Provis�ria n� 1.157, de 2023)

IV - R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos) e R$ 225,50 (duzentos e vinte e cinco reais e cinq�enta centavos), por metro c�bico de querosene de avia��o.   (Vide Medida Provis�ria n� 1.157, de 2023)

� 1� A op��o prevista neste artigo ser� exercida, segundo normas e condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, at� o �ltimo dia �til do m�s de novembro de cada ano-calend�rio, produzindo efeitos, de forma irretrat�vel, durante todo o ano-calend�rio subseq�ente ao da op��o.

� 2� Excepcionalmente para o ano-calend�rio de 2004, a op��o poder� ser exercida at� o �ltimo dia �til do m�s de maio, produzindo efeitos, de forma irretrat�vel, a partir do dia 1� de maio.

� 3� No caso da op��o efetuada nos termos dos �� 1� e 2� deste artigo, a Secretaria da Receita Federal divulgar� o nome da pessoa jur�dica optante e a data de in�cio da op��o.

� 4� A op��o a que se refere este artigo ser� automaticamente prorrogada para o ano-calend�rio seguinte, salvo se a pessoa jur�dica dela desistir, nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, at� o �ltimo dia �til do m�s de outubro do ano-calend�rio, hip�tese em que a produ��o de efeitos se dar� a partir do dia 1� de janeiro do ano-calend�rio subseq�ente.

� 5� Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redu��o das al�quotas previstas neste artigo, os quais poder�o ser alterados, para mais ou para menos, ou extintos, em rela��o aos produtos ou sua utiliza��o, a qualquer tempo. (Vide Decreto n� 5.059, de 2004)

Art. 24. O inciso III do � 2� do art. 8� da Lei n� 10.426, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 8� .....................................................................

.....................................................................

� 2� .....................................................................

.....................................................................

III � ser� de, no m�nimo, R$ 20,00 (vinte reais).

....................................................................." (NR)

Art. 25. O disposto no art. 9� da Medida Provis�ria n� 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, aplica-se, tamb�m, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1� de abril de 2004, �s remessas para o exterior vinculadas ao pagamento de despesas relacionadas com a promo��o de destinos tur�sticos brasileiros.

Par�grafo �nico. Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por despesas vinculadas � promo��o de destinos tur�sticos brasileiros aquelas decorrentes de pesquisa de mercado, participa��o em exposi��es, feiras e eventos semelhantes, inclusive alugu�is e arrendamentos de estandes e locais de exposi��o.

Art. 26. Ficam exclu�dos do Anexo �nico da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a cevada cervejeira, o malte n�o torrado, inteiro ou partido, o malte torrado, inteiro ou partido, os cones de l�pulo triturados, mo�dos ou em pellets, os sucos e extratos vegetais de l�pulo, o verniz, tipo pasta de alum�nio, as prepara��es antioxidantes, os tereftalato de etileno, destinados � produ��o de garrafas, o �cido alg�nico, garrafas e garraf�es de pl�sticos, esbo�os de garrafas de pl�stico, latas de a�o, a folha troquelada gravada, latas de alum�nio e rolhas e tampas de metais comuns, classificados, respectivamente, nos c�digos 1003.00.91, 1107.10.10, 1107.20.10, 1210.20.10, 1302.13.00, 3208.90.29, 3824.90.41, 3907.60.00, 3913.10.00, 3923.30.00, 3923.30.00 Ex 01, 73.10.21.10, 7607.19.10, 7612.90.19 e 8309.90.00, todos da TIPI. (Revogado pela Lei n� 10.925, de 2004)
          � 1� As pessoas jur�dicas referidas no art. 49 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poder�o descontar cr�dito na forma do art. 3� da citada Lei, em rela��o aos produtos de que trata o caput deste artigo, quando destinados � industrializa��o pr�pria, independentemente de terem optado pela tributa��o pelo regime especial de apura��o e pagamento da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, fixadas por unidade de litro do produto. (Revogado pela Lei n� 10.925, de 2004)
          � 2� O disposto no � 1� deste artigo aplica-se tamb�m ao direito de descontar cr�dito na forma do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002. (Revogado pela Lei n� 10.925, de 2004)

Art. 27. O Poder Executivo poder� autorizar o desconto de cr�dito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3� das Leis n� s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente �s despesas financeiras decorrentes de empr�stimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior.     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

� 1� Poder�o ser estabelecidos percentuais diferenciados no caso de pagamentos ou cr�ditos a residentes ou domiciliados em pa�s com tributa��o favorecida ou com sigilo societ�rio.

� 2� O Poder Executivo poder�, tamb�m, reduzir e restabelecer, at� os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8� desta Lei, as al�quotas da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jur�dicas sujeitas ao regime de n�o-cumulatividade das referidas contribui��es, nas hip�teses que fixar.

� 3� O disposto no � 2� n�o se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014) (Vig�ncia)

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Lei n� 11.727, de 2008) (Vig�ncia)      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

I - papel destinado � impress�o de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vig�ncia desta Lei ou at� que a produ��o nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo; (Vide Lei n� 11.727, de 2008) (Produ��o de efeitos) (Vide Lei n� 12.649, de 2012)

II - pap�is classificados nos c�digos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados � impress�o de peri�dicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vig�ncia desta Lei ou at� que a produ��o nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno; (Vide Lei n� 11.727, de 2008) (Produ��o de efeitos) (Vide Lei n� 12.649, de 2012)

III - produtos hort�colas e frutas, classificados nos Cap�tulos 7 e 8, e ovos, classificados na posi��o 04.07, todos da TIPI; e

IV - partes e pe�as da posi��o 88.03 destinadas aos ve�culos e aparelhos da posi��o 88.02 da NCM.

IV - aeronaves, classificadas na posi��o 88.02 da TIPI, suas partes, pe�as, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidr�ulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, servi�os e mat�rias-primas a serem empregados na manuten��o, conserva��o, moderniza��o, reparo, revis�o, convers�o e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos; (Reda��o dada pela Lei n� 10.925, de 2004) (Vig�ncia) (Regulamento)

IV � aeronaves classificadas na posi��o 88.02 da Tipi, suas partes, pe�as, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidr�ulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, servi�os e mat�rias-primas a serem empregados na manuten��o, conserva��o, moderniza��o, reparo, revis�o, convers�o e industrializa��o das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos; (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008)

V - semens e embri�es da posi��o 05.11 da NCM. (Inclu�do pela Lei n� 10.925, de 2004)

VI - livros, conforme definido no art. 2� da Lei n� 10.753, de 30 de outubro de 2003 ; (Inclu�do pela Lei n� 11.033, de 2004)

VII - prepara��es compostas n�o alco�licas, classificadas no c�digo 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas � elabora��o de bebidas pelas pessoas jur�dicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005) (Vide pela Lei n� 11.727, de 2008)

VIII - ve�culos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e tr�s a quarenta e quatro pessoas, classificados nos c�digos 8702.90.10.00 Ex 02 e 8702.90.90.00 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educa��o b�sica na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, quando adquiridos por Estados, Munic�pios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 382, 2007) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 392)
         IX - embarca��es novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco pessoas, classificadas no c�digo 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educa��o b�sica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas por Estados, Munic�pios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 382, 2007) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 392)
         VIII - ve�culos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e tr�s) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos c�digos 8702.90.10 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educa��o b�sica na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro , quando adquiridos por Estados, Munic�pios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo; (Reda��o dada pela Lei n� 11.529, de 2007)
         IX - embarca��es novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no c�digo 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educa��o b�sica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas por Estados, Munic�pios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.529, de 2007)

         VIII - ve�culos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e tr�s) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos c�digos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educa��o b�sica na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro , quando adquiridos pela Uni�o, Estados, Munic�pios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 413, de 2008)
         IX - embarca��es novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no c�digo 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educa��o b�sica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela Uni�o, Estados, Munic�pios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 413, de 2008)

VIII � ve�culos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e tr�s) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos c�digos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi, destinados ao transporte escolar para a educa��o b�sica das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 � C�digo de Tr�nsito Brasileiro , quando adquiridos pela Uni�o, Estados, Munic�pios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo; (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008)

IX � embarca��es novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no c�digo 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar para a educa��o b�sica das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela Uni�o, Estados, Munic�pios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo; (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008)

X - partes, pe�as e componentes, destinados ao emprego na constru��o, conserva��o, moderniza��o e convers�o de embarca��es registradas ou pr�-registradas no Registro Especial Brasileiro. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 428, de 2008)

X - materiais e equipamentos, inclusive partes, pe�as e componentes, destinados ao emprego na constru��o, conserva��o, moderniza��o, convers�o ou reparo de embarca��es registradas ou pr�-registradas no Registro Especial Brasileiro; (Inclu�do pela Lei n� 11.774, de 2008)

XI � ve�culos e carros blindados de combate, novos, armados ou n�o, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total at� 30 (trinta) toneladas, classificados na posi��o 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das For�as Armadas ou �rg�os de seguran�a p�blica brasileiros, quando adquiridos por �rg�os e entidades da administra��o p�blica direta, na forma a ser estabelecida em regulamento; (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)

XII � material de defesa, classificado nas posi��es 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi, al�m de partes, pe�as, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e mat�rias-primas a serem empregados na sua industrializa��o, montagem, manuten��o, moderniza��o e convers�o; (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)

XIII � equipamentos de controle de produ��o, inclusive medidores de vaz�o , condutiv�metros, aparelhos para controle, registro, grava��o e transmiss�o dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jur�dicas legalmente obrigadas � sua utiliza��o, nos termos e condi��es fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto �s suas especifica��es t�cnicas. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008) (Produ��o de efeitos)

XIII - servi�os ou equipamentos de controle de produ��o, inclusive medidores de vaz�o, condutiv�metros, aparelhos para controle, registro, grava��o e transmiss�o dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jur�dicas legalmente respons�veis pela sua instala��o e manuten��o ou obrigadas � sua utiliza��o, nos termos e condi��es fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Reda��o dada pela Lei n� 12.995, de 2014)

XIV - produtos classificados na posi��o 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM. (Inclu�do pela Lei n� 11.774, de 2008)

XV - artigos e aparelhos ortop�dicos ou para fraturas classificados no c�digo 90.21.10 da NCM; (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009) (Produ��o de efeito)

XVI - artigos e aparelhos de pr�teses classificados no c�digo 90.21.3 da NCM; (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009) (Produ��o de efeito)

XVII - almofadas antiescaras classificadas nos Cap�tulos 39, 40, 63 e 94 da NCM. (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009) (Produ��o de efeito)

XVIII - bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplica��o nas Unidades Modulares de Sa�de de que trata o Conv�nio ICMS n� 114, de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos por �rg�os da administra��o p�blica direta federal, estadual, distrital e municipal. (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)

XIX - projetores para exibi��o cinematogr�fica, classificados no c�digo 9007.2 da NCM, e suas partes e acess�rios, classificados no c�digo 9007.9 da NCM. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 491, de 2010) (Sem efic�cia)

XX - servi�os de transporte ferrovi�rio em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composi��o utilizada para efetuar a presta��o do servi�o p�blico de transporte ferrovi�rio que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinq�enta quil�metros por hora). (Inclu�do pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

XX � servi�os de transporte ferrovi�rio em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composi��o utilizada para efetuar a presta��o do servi�o p�blico de transporte ferrovi�rio que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quil�metros por hora). (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

XXI - projetores para exibi��o cinematogr�fica, classificados no c�digo 9007.2 da NCM, e suas partes e acess�rios, classificados no c�digo 9007.9 da NCM. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 545, de 2011)

XXI - projetor es para exibi��o cinematogr�fica, classificados no c�digo 9007.2 da NCM, e suas partes e acess�rios, classificados no c�digo 9007.9 da NCM. (Reda��o dada pela Lei n� 12.599, de 2012)

XXII - produtos classificados nos c�digos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 549, de 2011).

XXIII - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no c�digo 8470.10.00 da TIPI; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 549, de 2011).

XXIV - teclados com colmeia classificados no c�digo 8471.60.52 da TIPI; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 549, de 2011).

XXV - indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no c�digo 8471.60.53 da TIPI; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 549, de 2011).

XXVI - linhas braile classificadas no c�digo 8471.60.90 da TIPI; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 549, de 2011).

XXVII - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no c�digo 8471.90.14 da TIPI; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 549, de 2011).

XXVIII - duplicadores braile classificados no c�digo 8472.10.00 da TIPI; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 549, de 2011).

XXIX - acionadores de press�o classificados no c�digo 8471.60.53 da TIPI; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 549, de 2011).

XXX - lupas eletr�nicas do tipo utilizado por pessoas com defici�ncia visual classificadas no c�digo 8525.80.19 da TIPI; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 549, de 2011).

XXXI - implantes cocleares classificados no c�digo 9021.90.19 da TIPI; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 549, de 2011).

XXXII - pr�teses oculares classificadas no c�digo 9021.90.89 da TIPI. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 549, de 2011).

XXII - produtos classificados nos c�digos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi; (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)

XXIII - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no c�digo 8470.10.00 Ex 01 da Tipi; (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)

XXIV - teclados com adapta��es espec�ficas para uso por pessoas com defici�ncia, classificados no c�digo 8471.60.52 da Tipi; (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)

XXV - indicador ou apontador - mouse - com adapta��es espec�ficas para uso por pessoas com defici�ncia, classificado no c�digo 8471.60.53 da Tipi; (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)

XXVI - linhas braile classificadas no c�digo 8471.60.90 Ex 01 da Tipi; (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)

XXVII - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no c�digo 8471.90.14 Ex 01 da Tipi; (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)

XXVIII - duplicadores braile classificados no c�digo 8472.10.00 Ex 01 da Tipi; (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)

XXIX - acionadores de press�o classificados no c�digo 8471.60.53 Ex 02 da Tipi; (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)

XXX - lupas eletr�nicas do tipo utilizado por pessoas com defici�ncia visual classificadas no c�digo 8525.80.19 Ex 01 da Tipi; (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)

XXXI - implantes cocleares classificados no c�digo 9021.40.00 da Tipi; (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)

XXXII - pr�teses oculares classificadas no c�digo 9021.39.80 da Tipi; (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)

XXXIII - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para aux�lio de pessoas com defici�ncia visual; (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)

XXXIV - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utiliza��o de surdos-cegos; e (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)

XXXV - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no c�digo 9021.90.19, e seus acess�rios, classificados nos c�digos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi. (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)

XXXVI � (VETADO) . (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012) Produ��o de efeito

XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do c�digo 8503.00.90 da TIPI. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014) (Vig�ncia)

XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do c�digo 8503.00.90 da TIPI. (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do c�digo 8503.00.90 da Tipi, exceto p�s e�licas. (Reda��o dada pela Lei n� 13.169, de 2015) (Produ��o de efeito)

Par�grafo �nico. O Poder Executivo regulamentar� o disposto no inciso IV do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 10.925, de 2004)
          Par�grafo �nico. O Poder Executivo regulamentar� o disposto nos incisos IV, X e XIII do caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008) (Produ��o de efeitos)
          Par�grafo �nico. O Poder Executivo regulamentar� o disposto nos incisos IV e X do caput deste artigo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 428, de 2008) (Vide Lei n� 11.727, de 2008)

Par�grafo �nico. O Poder Executivo regulamentar� o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV do caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.774, de 2008)

Par�grafo �nico. O Poder Executivo poder� regulamentar o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009) (Produ��o de efeito)

Par�grafo �nico. O Poder Executivo poder� regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XVIII do caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010)

Par�grafo �nico. O Poder Executivo poder� regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXI do caput. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 545, de 2011)

Par�grafo �nico. O Poder Executivo poder� regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXI do caput . (Reda��o dada pela Lei n� 12.599, de 2012)

Par�grafo �nico. O Poder Executivo poder� regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXXII do caput. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 549, de 2011).

� 1� O Poder Executivo poder� regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XIX do caput deste artigo (Renumerado do par�grafo �nico, com nova reda��o pela Medida Provis�ria n� 491, de 2010) (Sem efic�cia)

� 2� Durante o exerc�cio de 2010, a redu��o de al�quota de que trata o inciso XIX do caput deste artigo somente se aplicar� aos projetos referentes a implanta��o de novas salas de exibi��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 491, de 2010) (Sem efic�cia)

Par�grafo �nico. O Poder Executivo poder� regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXXV do caput. (Reda��o dada pela Lei n� 12.649, de 2012)

Art. 29. As disposi��es do art. 3� da Lei Complementar n� 70, de 30 de dezembro de 1991, do art. 5� da Lei n� 9.715, de 25 de novembro de 1998, e do art. 53 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997, alcan�am tamb�m o comerciante atacadista.     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Art. 30. Considera-se aquisi��o, para fins do desconto do cr�dito previsto nos arts. 3� das Leis n� s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a vers�o de bens e direitos neles referidos, em decorr�ncia de fus�o, incorpora��o e cis�o de pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s.  (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

� 1� O disposto neste artigo aplica-se somente nas hip�teses em que fosse admitido o desconto do cr�dito pela pessoa jur�dica fusionada, incorporada ou cindida.

� 2� Aplica-se o disposto neste artigo a partir da data de produ��o de efeitos do art. 3� das Leis n� s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, conforme o caso.

Art. 31. � vedado, a partir do �ltimo dia do terceiro m�s subseq�ente ao da publica��o desta Lei, o desconto de cr�ditos apurados na forma do inciso III do � 1� do art. 3� das Leis n� s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativos � deprecia��o ou amortiza��o de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos at� 30 de abril de 2004.    (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

� 1� Poder�o ser aproveitados os cr�ditos referidos no inciso III do � 1� do art. 3� das Leis n� s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, apurados sobre a deprecia��o ou amortiza��o de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 1� de maio.

� 2� O direito ao desconto de cr�ditos de que trata o � 1� deste artigo n�o se aplica ao valor decorrente da reavalia��o de bens e direitos do ativo permanente.

� 3� � tamb�m vedado, a partir da data a que se refere o caput, o cr�dito relativo a aluguel e contrapresta��o de arrendamento mercantil de bens que j� tenham integrado o patrim�nio da pessoa jur�dica.

Art. 32. O art. 41 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 41. .....................................................................

.....................................................................

� 6� As contribui��es sociais incidentes sobre o faturamento ou receita bruta e sobre o valor das importa��es, pagas pela pessoa jur�dica na aquisi��o de bens destinados ao ativo permanente, ser�o acrescidas ao custo de aquisi��o." (NR)

Art. 33. O art. 5� da Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999, com a reda��o dada pela Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 5� .....................................................................

.....................................................................

� 6� O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o � 5� do art. 17 da Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 23 de agosto de 2001." (NR)

Art. 34. Os arts. 1� e 3� da Lei n� 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a reda��o dada pela Lei n� 10.548, de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte reda��o:      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

"Art. 1� .....................................................................

I � incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:

a) produtos farmac�uticos classificados nas posi��es 30.01, 30.03, exceto no c�digo 3003.90.56, 30.04, exceto no c�digo 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos c�digos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% (dois inteiros e um d�cimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove d�cimos por cento);

b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posi��es 33.03 a 33.07 e nos c�digos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois d�cimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e tr�s d�cimos por cento);

....................................................................." (NR)

"Art. 3� .....................................................................

.....................................................................

� 1� .....................................................................

I - determinado mediante a aplica��o das al�quotas estabelecidas na al�nea a do inciso I do art. 1� desta Lei sobre a receita bruta decorrente da venda de medicamentos, sujeitas a prescri��o m�dica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder Executivo;

....................................................................." (NR)

Art. 35. O art. 3� da Lei n� 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 3� .....................................................................

.....................................................................

� 3� A receita de comercializa��o dos gases propano, classificado no c�digo 2711.12, butano, classificado no c�digo 2711.13, todos da NCM, e a mistura desses gases, quando destinados � utiliza��o como propelentes em embalagem tipo aerossol, n�o est�o sujeitos � incid�ncia da CIDE-Combust�veis at� o limite quantitativo autorizado pela Ag�ncia Nacional do Petr�leo e nas condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal." (NR)

Art. 36. Os arts. 1� , 3� e 5� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte reda��o:      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

"Art. 1� As pessoas jur�dicas fabricantes e as importadoras de m�quinas e ve�culos classificados nos c�digos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n� 4.070, de 28 de dezembro de 2001, relativamente � receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, �s al�quotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis d�cimos por cento), respectivamente.

....................................................................." (NR)

"Art. 3� As pessoas jur�dicas fabricantes e os importadores, relativamente �s vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos � incid�ncia da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS �s al�quotas de:

I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis d�cimos por cento), respectivamente, nas vendas para fabricante:

a) de ve�culos e m�quinas relacionados no art. 1� desta Lei; ou

b) de autope�as constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas � fabrica��o de produtos neles relacionados;

II - 2,3% (dois inteiros e tr�s d�cimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito d�cimos por cento), respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.

� 1� Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a alterar a rela��o de produtos discriminados nesta Lei, inclusive em decorr�ncia de modifica��es na codifica��o da TIPI.

� 2� Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as al�quotas da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente � receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata:

I - o caput deste artigo; e

II - o caput do art. 1� deste artigo, exceto quando auferida pelas pessoas jur�dicas a que se refere o art. 17, � 5� , da Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.

� 3� Os pagamentos efetuados pela pessoa jur�dica fabricante dos produtos relacionados no art. 1� desta Lei a pessoa jur�dica fornecedora de autope�as, exceto pneum�ticos e c�maras-de-ar, est�o sujeitos � reten��o na fonte da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS.

� 4� O valor a ser retido na forma do � 3� deste artigo constitui antecipa��o das contribui��es devidas pelas pessoas jur�dicas fornecedoras e ser� determinado mediante a aplica��o, sobre a import�ncia a pagar, do percentual de 0,5% (cinco d�cimos por cento) para a contribui��o para o PIS/PASEP e 2,5% (dois inteiros e cinco d�cimos por cento) para a COFINS.

� 5� Os valores retidos dever�o ser recolhidos ao Tesouro Nacional at� o 3� (terceiro) dia �til da semana subseq�ente �quela em que tiver ocorrido o pagamento � pessoa jur�dica fornecedora de autope�as.

� 6� Na hip�tese de a pessoa jur�dica fabricante dos produtos relacionados no art. 1� desta Lei revender produtos constantes dos Anexos I e II desta Lei, ser�o aplicadas, sobre a receita auferida, as al�quotas previstas no inciso II do caput deste artigo." (NR)

"Art. 5� As pessoas jur�dicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posi��es 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (c�maras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente �s vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS �s al�quotas de 2% (dois por cento) e 9,5% (nove inteiros e cinco d�cimos por cento), respectivamente.

....................................................................." (NR)

Art. 37. Os arts. 1� , 2� , 3� , 5� , 5� A e 11 da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte reda��o:     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

"Art. 1� .....................................................................

.....................................................................

� 3� .....................................................................

.....................................................................

IV - de venda de �lcool para fins carburantes;

....................................................................." (NR)

"Art. 2� .....................................................................

� 1� Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as al�quotas previstas:

I - nos incisos I a III do art. 4� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, e altera��es posteriores, no caso de venda de gasolinas, exceto gasolina de avia��o, �leo diesel e g�s liquefeito de petr�leo (GLP) derivado de petr�leo e g�s natural;

II - no inciso I do art. 1� da Lei n� 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e altera��es posteriores, no caso de venda de produtos farmac�uticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal nele relacionados;

III - no art. 1� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002, e altera��es posteriores, no caso de venda de m�quinas e ve�culos classificados nos c�digos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;

IV - no inciso II do art. 3� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, de autope�as relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei;

V - no caput do art. 5� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002, e altera��es posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posi��es 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (c�maras-de-ar de borracha), da TIPI;

VI - no art. 2� da Lei n� 10.560, de 13 de novembro de 2002, e altera��es posteriores, no caso de venda de querosene de avia��o;

VII - no art. 51 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e altera��es posteriores, no caso de venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de �gua, refrigerante e cerveja classificados nos c�digos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e

VIII - no art. 49 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e altera��es posteriores, no caso de venda de refrigerante, cerveja e prepara��es compostas classificados nos c�digos 2202, 2203 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI.

� 2� Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, al�nea d, da Constitui��o Federal, quando destinado � impress�o de peri�dicos, que fica sujeita � al�quota de 0,8% (oito d�cimos por cento).

� 3� Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a al�quota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos qu�micos e farmac�uticos, classificados nos Cap�tulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em laborat�rio de anatomia patol�gica, citol�gica ou de an�lises cl�nicas, classificados nas posi��es 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embri�es da posi��o 05.11, todos da TIPI." (NR)

"Art. 3� .....................................................................

I - bens adquiridos para revenda, exceto em rela��o �s mercadorias e aos produtos referidos:

a) nos incisos III e IV do � 3� do art. 1� desta Lei; e

b) no � 1� do art. 2� desta Lei;

II - bens e servi�os, utilizados como insumo na presta��o de servi�os e na produ��o ou fabrica��o de bens ou produtos destinados � venda, inclusive combust�veis e lubrificantes, exceto em rela��o ao pagamento de que trata o art. 2� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concession�rio, pela intermedia��o ou entrega dos ve�culos classificados nas posi��es 87.03 e 87.04 da TIPI;

.....................................................................

V - valor das contrapresta��es de opera��es de arrendamento mercantil de pessoa jur�dica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;

.....................................................................

� 1� O cr�dito ser� determinado mediante a aplica��o da al�quota prevista no caput do art. 2� desta Lei sobre o valor:

.....................................................................

� 2� N�o dar� direito a cr�dito o valor:

I - de m�o-de-obra paga a pessoa f�sica; e

II - da aquisi��o de bens ou servi�os n�o sujeitos ao pagamento da contribui��o, inclusive no caso de isen��o, esse �ltimo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou servi�os sujeitos � al�quota 0 (zero), isentos ou n�o alcan�ados pela contribui��o.

....................................................................." (NR)

"Art. 5� .....................................................................

.....................................................................

II - presta��o de servi�os para pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

....................................................................." (NR)

"Art. 5� A Ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercializa��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrializa��o por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus � SUFRAMA." (NR)

"Art. 11. .....................................................................

.....................................................................

� 2� O cr�dito presumido calculado segundo os �� 1� e 7� ser� utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.

.....................................................................

� 5� O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, aos estoques de produtos que n�o geraram cr�dito na aquisi��o, em decorr�ncia do disposto nos �� 7� a 9� do art. 3� desta Lei, destinados � fabrica��o dos produtos de que tratam as Leis n� s 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos � incid�ncia monof�sica da contribui��o.

� 6� As disposi��es do � 5� n�o se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a al�quota 0 (zero), isentos ou n�o alcan�ados pela incid�ncia da contribui��o.

� 7� O montante de cr�dito presumido de que trata o � 5� deste artigo ser� igual ao resultado da aplica��o do percentual de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas jur�dicas fabricantes dos produtos referidos no par�grafo �nico do art. 56 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR)

Art. 38. A incid�ncia da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de venda a pessoa jur�dica sediada no exterior, com contrato de entrega no territ�rio nacional, de insumos destinados � industrializa��o, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de m�quinas e ve�culos classificados nas posi��es 87.01 a 87.05 da TIPI.      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

� 1� Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as carro�arias, as pe�as, as partes, os componentes e os acess�rios.

� 2� Na hip�tese de os produtos resultantes da industrializa��o por encomenda serem destinados:

I - ao exterior, resolve-se a suspens�o das referidas contribui��es; ou

II - ao mercado interno, ser�o remetidos obrigatoriamente � pessoa jur�dica a que se refere o � 5� do art. 17 da Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, por conta e ordem da pessoa jur�dica domiciliada no exterior, com suspens�o da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS.

� 3� A utiliza��o do benef�cio da suspens�o de que trata este artigo obedecer� ao disposto no � 6� do art. 17 da Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.

Art. 39. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legisla��o espec�fica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL. (Vide art.48 da Lei n� 10.865, de 2004)

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica �s sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 40. A incid�ncia da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS ficar� suspensa no caso de venda de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem � pessoa jur�dica preponderantemente exportadora, que se dedique � elabora��o de produtos classificados nos Cap�tulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto c�digos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no c�digo 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no c�digo 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posi��es 21.01 a 21.05.00, todos da TIPI.

Art. 40. A incid�ncia da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS ficar� suspensa no caso de venda de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem destinados a pessoa jur�dica preponderantemente exportadora. (Reda��o dada pela Lei n� 10.925, de 2004) (Vig�ncia)    (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jur�dica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da aquisi��o, houver sido superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo per�odo.

� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jur�dica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da aquisi��o, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os no mesmo per�odo, ap�s exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda. (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)

� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jur�dica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da aquisi��o, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os no mesmo per�odo, ap�s exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda. (Reda��o dada pela Lei n� 11.529, de 2007)

� 1� Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jur�dica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da aquisi��o, houver sido igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os no mesmo per�odo, ap�s exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

� 1� Para fins do disposto no caput , considera-se pessoa jur�dica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da aquisi��o, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os no mesmo per�odo, ap�s exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda. (Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012)

� 2� Nas notas fiscais relativas � venda de que trata o caput deste artigo, dever� constar a express�o "Sa�da com suspens�o da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especifica��o do dispositivo legal correspondente.

� 3� A suspens�o das contribui��es n�o impede a manuten��o e a utiliza��o dos cr�ditos pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem.

� 4� Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes dever�o:

I - atender aos termos e �s condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; e

II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.

� 5� A pessoa jur�dica que, ap�s adquirir mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem com o benef�cio da suspens�o de que trata este artigo, der-lhes destina��o diversa de exporta��o, fica obrigada a recolher as contribui��es n�o pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de of�cio, conforme o caso, contados a partir da data da aquisi��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)

� 6� As disposi��es deste artigo aplicam-se � Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e � Cofins-Importa��o incidentes sobre os produtos de que trata o caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

� 6�-A A suspens�o de que trata este artigo alcan�a as receitas relativas ao frete contratado no mercado interno para o transporte rodovi�rio dentro do territ�rio nacional de: (Inclu�do pela Lei n� 11.488, de 2007)
        � 6�-A. A suspens�o de que trata este artigo alcan�a as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jur�dica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do territ�rio nacional de: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 428, de 2008)

� 6�-A. A suspens�o de que trata este artigo alcan�a as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jur�dica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do territ�rio nacional de: (Reda��o dada pela Lei n� 11.774, de 2008)

I - mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem adquiridos na forma deste artigo; e (Inclu�do pela Lei n� 11.488, de 2007)

II - produtos destinados � exporta��o pela pessoa jur�dica preponderantemente exportadora. (Inclu�do pela Lei n� 11.488, de 2007)

� 7� Para fins do disposto no inciso II do � 6�-A deste artigo, o frete dever� referir-se ao transporte dos produtos at� o ponto de sa�da do territ�rio nacional. (Inclu�do pela Lei n� 11.488, de 2007)

� 8� O disposto no inciso II do � 6�-A deste artigo aplica-se tamb�m na hip�tese de vendas a empresa comercial exportadora, com fim espec�fico de exporta��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.488, de 2007)

� 9� Dever� constar da nota fiscal a indica��o de que o produto transportado destina-se � exporta��o ou � forma��o de lote com a finalidade de exporta��o, condi��o a ser comprovada mediante o Registro de Exporta��o - RE. (Inclu�do pela Lei n� 11.488, de 2007)

� 10. O percentual de que trata o � 1� deste artigo fica reduzido a sessenta por cento no caso de pessoa jur�dica cuja receita de exporta��o dos produtos relacionados nos incisos do caput do art. 1� da Medida Provis�ria n� 382, de 24 de julho de 2007, for igual ou superior a noventa por cento do total das receitas de exporta��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 382, 2007) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 392)

� 10. O percentual de que trata o � 1� deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jur�dica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exporta��o houverem sido decorrentes da exporta��o dos produtos: (Reda��o dada pela Lei n� 11.529, de 2007) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012). ( Revogado pela Lei n� 12.712, de 2012)

I - classificados na Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n� 6.006, de 28 de dezembro de 2006: (Inclu�do pela Lei n� 11.529, de 2007) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012). (Revogado pela Lei n� 12.712, de 2012)

a) nos c�digos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; ( Inclu�da pela Lei n� 11.529, de 2007 ) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012). (Revogado pela Lei n� 12.712, de 2012)

b) nos Cap�tulos 54 a 64; (Inclu�da pela Lei n� 11.529, de 2007) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012). (Revogado pela Lei n� 12.712, de 2012)

c) nos c�digos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e (Inclu�da pela Lei n� 11.529, de 2007) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012). (Revogado pela Lei n� 12.712, de 2012)

d) nos c�digos 94.01 e 94.03; e (Inclu�da pela Lei n� 11.529, de 2007) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012). (Revogado pela Lei n� 12.712, de 2012)

II - relacionados nos Anexos I e II da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002. (Inclu�do pela Lei n� 11.529, de 2007) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012). (Revogado pela Lei n� 12.712, de 2012)

Art. 40-A. A suspens�o de incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 40 desta Lei aplica-se tamb�m � venda de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem destinados a pessoa jur�dica fabricante dos produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei, quando destinados a �rg�os e entidades da administra��o p�blica direta. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

� 1� A pessoa jur�dica que, ap�s adquirir mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem com o benef�cio da suspens�o de que trata este artigo, lhes der destina��o diversa de venda a �rg�os e entidades da administra��o p�blica direta fica obrigada a recolher as contribui��es n�o pagas, acrescidas de juros e multa de mora ou de of�cio, conforme o caso, contados a partir da data da aquisi��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)

� 2� Da nota fiscal constar� a indica��o de que o produto transportado destina-se � venda a �rg�os e entidades da administra��o p�blica direta, no caso de produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)

� 3� Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo os �� 3� , 4� e 6� do art. 40 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)

Art. 41. Ficam inclu�dos no campo de incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados � IPI, tributados � al�quota de 30% (trinta por cento), os produtos relacionados nos c�digos 2401.10.20, 2401.10.30, 2401.10.40 e na subposi��o 2401.20 da TIPI. (Vide Mpv n� 303, de 2006) (Vide Medida n� 340, de 2006)
          � 1� A incid�ncia do imposto independe da forma de apresenta��o, acondicionamento, estado ou peso do produto.
         � 2� Quando a industrializa��o for realizada por encomenda, o imposto ser� devido na sa�da do produto do estabelecimento que o industrializar e o encomendante responder� solidariamente com o estabelecimento industrial pelo cumprimento da obriga��o principal e acr�scimos legais.
          � 3� As disposi��es deste artigo produzir�o efeitos a partir do 1� (primeiro) dec�ndio posterior ao 3� (terceiro) m�s contado da mesma publica��o.

Art. 41. Ficam inclu�dos no campo de incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tributados � al�quota de 30% (trinta por cento), os produtos relacionados na subposi��o 2401.20 da TIPI. (Reda��o dada pela Lei n� 11.452, de 2007)

� 1� A incid�ncia do imposto independe da forma de apresenta��o, acondicionamento, estado ou peso do produto. (Reda��o dada pela Lei n� 11.452, de 2007)

� 2� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.452, de 2007)

� 3� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.452, de 2007)

Art. 42. Opcionalmente, as pessoas jur�dicas tributadas pelo lucro real que aufiram receitas de venda dos produtos de que tratam os �� 1� a 3� e 5� a 9� do art. 8� desta Lei poder�o adotar, antecipadamente, o regime de incid�ncia n�o-cumulativa da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS. (Vide Lei n� 10.925, de 2004) (Vig�ncia)      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

� 1� A op��o ser� exercida at� o dia 31 de maio de 2004, de acordo com as normas e condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, produzindo efeitos em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir do dia 1� de maio de 2004.

� 2� N�o se aplicam as disposi��es dos arts. 46 e 47 desta Lei �s pessoas jur�dicas que efetuarem a op��o na forma do caput deste artigo.

� 2� N�o se aplicam as disposi��es dos arts. 45 e 46 desta Lei �s pessoas jur�dicas que efetuarem a op��o na forma do caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 10.925, de 2004)

Art. 43. Fica prorrogado por 90 (noventa) dias o prazo de que trata o art. 89 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Revogado pela Lei n� 10.999, de 2004)

Art. 44. Fica revogado o � 4� do art. 1� da Lei n� 10.147, de 21 de dezembro de 2000, alterado pela Lei n� 10.548, de 13 de novembro de 2002.

� 1� Os efeitos da revoga��o de que trata o caput dar-se-�o a partir do 4� (quarto) m�s subseq�ente ao de publica��o desta Lei.

� 2� (VETADO).

Art. 45. Produzem efeitos a partir do primeiro dia do 4� (quarto) m�s subseq�ente ao de publica��o desta Lei, quanto �s altera��es efetuadas em rela��o � Medida Provis�ria n� 164, de 29 de janeiro de 2004, as disposi��es constantes desta Lei:

I - nos �� 1� a 3� , 5� , 8� e 9� do art. 8� ;

II - no art. 16;

III - no art. 17; e

IV - no art. 22.

Par�grafo �nico. As disposi��es de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, na reda��o original da Medida Provis�ria n� 164, de 29 de janeiro de 2004, produzem efeitos a partir de 1� de maio de 2004.

Art. 46. Produz efeitos a partir do 1� (primeiro) dia do 4� (quarto) m�s subseq�ente ao de publica��o desta Lei o disposto:

I - nos arts. 1� , 12, 50 e art. 51, incisos II e IV, da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a reda��o dada pelo art. 21 desta Lei;

II - nos arts. 1� e 3� da Lei n� 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a reda��o dada pelo art. 34 desta Lei;

III � nos arts. 1� , 3� e 5� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002, com a reda��o dada pelo art. 36 desta Lei, observado o disposto no art. 47; e

IV � nos arts. 1� , 2� , 3� e 11 da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a reda��o dada pelo art. 37 desta Lei.

Art. 47. O disposto nos �� 3� a 5� do art. 3� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002, com a reda��o dada por esta Lei, produz efeitos a partir do 1� (primeiro) dia do 3� (terceiro) m�s subseq�ente ao de publica��o desta Lei.

Art. 48. Produz efeitos a partir de 1� de janeiro de 2005 o disposto no art. 39 desta Lei.

Art. 49. Os arts. 55 a 58 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, produzem efeitos a partir de 1� de fevereiro de 2004, relativamente � hip�tese de que trata o seu art. 52.

Art. 50. Os arts. 49 e 51 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em rela��o �s altera��es introduzidas pelo art. 21 desta Lei, produzem efeitos a partir de 1� de maio de 2004.

Art. 51. O disposto no art. 53 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a altera��o introduzida pelo art. 21 desta Lei, produz efeito a partir de 29 de janeiro de 2004.

Art. 52. Excepcionalmente para o ano-calend�rio de 2004, a op��o pelo regime especial de que trata o art. 52 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poder� ser exercida at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao da publica��o desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretrat�vel, a partir do m�s subseq�ente ao da op��o, at� 31 de dezembro de 2004.

Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos a partir do dia 1� de maio de 2004, ressalvadas as disposi��es contidas nos artigos anteriores.

Bras�lia, 30 de abril de 2004; 183� da Independ�ncia e 116� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.4.2004 - Edi��o extra

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