Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 466, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Convertida na Lei n� 12.111, de 2009 Texto para impress�o Exposi��o de Motivos |
Disp�e sobre os servi�os de energia el�trica nos Sistemas Isolados e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte
Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1o As concession�rias, permission�rias e autorizadas de servi�os e instala��es de distribui��o de energia el�trica nos denominados Sistemas Isolados dever�o atender � totalidade dos seus mercados por meio de licita��o, na modalidade de concorr�ncia ou leil�o, a ser realizada, direta ou indiretamente, pela Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL, de acordo com diretrizes do Minist�rio de Minas e Energia.
� 1o Na hip�tese de o atendimento por meio de licita��o ser invi�vel ou o procedimento licitat�rio resultar deserto, a forma de contrata��o de energia el�trica para atender � obriga��o do caput ser� definida em regulamento.
� 2o A contrata��o de energia el�trica, nos termos do caput, depender� da presta��o de garantias financeiras pelas concession�rias, permission�rias e autorizadas de servi�os e instala��es de distribui��o de energia el�trica.
Art. 2o Os contratos de suprimento de energia el�trica, ou equivalentes, nos Sistemas Isolados, vigentes na data de publica��o desta Medida Provis�ria, n�o poder�o ser objeto de aditamento para promover a prorroga��o de prazos ou aumento das quantidades ou de pre�os.
Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica aos casos de comprometimento do suprimento de energia el�trica, hip�tese em que o aditamento somente ser� permitido para aumento de quantidade e de prazo, limitado a doze meses, n�o prorrog�veis, conforme dispuser regulamento.
Art. 3o A Conta de Consumo de Combust�veis - CCC, de que tratam o � 3o do art. 1o e o art. 8o da Lei no 8.631, de 4 de mar�o de 1993, passar� a reembolsar o montante igual � diferen�a entre o custo total de gera��o da energia el�trica, para o atendimento ao servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica nos Sistemas Isolados, e a valora��o da quantidade correspondente de energia el�trica pelo custo m�dio da pot�ncia e energia comercializadas no Ambiente de Contrata��o Regulada - ACR do Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme regulamento.
� 1o No custo total de gera��o de energia el�trica nos Sistemas Isolados, de que trata o caput, dever�o ser inclu�dos os custos relativos:
I - � contrata��o de energia e de pot�ncia associada;
II - � gera��o pr�pria para atendimento ao servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica;
III - � aquisi��o de combust�veis;
IV - aos encargos e impostos; e
V - aos investimentos realizados.
� 2o Incluem-se, tamb�m, no custo total de gera��o previsto no caput os demais custos
associados � presta��o do servi�o de energia el�trica em regi�es remotas dos Sistemas Isolados, caracterizadas por grande dispers�o de consumidores e aus�ncia de economia de escala, conforme regulamento.
� 3o O reembolso relativo aos novos contratos de compra e venda de pot�ncia e de energia el�trica firmados nos Sistemas Isolados, a partir da data de publica��o desta Medida Provis�ria, ser� feito �s concession�rias, permission�rias e autorizadas de servi�os p�blicos e instala��es de distribui��o de energia el�trica.
� 4o O reembolso relativo aos contratos de compra e venda de pot�ncia e de energia el�trica, firmados e submetidos � anu�ncia da ANEEL at� a data de publica��o desta Medida Provis�ria, ser� feito ao agente que suportar os respectivos custos de gera��o.
� 5o O direito ao reembolso previsto no caput ter� dura��o igual � vig�ncia dos contratos de compra de pot�ncia e de energia el�trica, mantendo-se, inclusive, ap�s a interliga��o ao SIN, neste caso condicionado ao atendimento do disposto no � 1o do art. 4o desta Medida Provis�ria.
� 6o O direito ao reembolso relativo � gera��o pr�pria das concession�rias, permission�rias e autorizadas de servi�os p�blicos e instala��es de distribui��o de energia el�trica vigorar�, ap�s a interliga��o ao SIN, at� a extin��o da autoriza��o ou concess�o da respectiva instala��o de gera��o, desde que atendido o disposto nos �� 1o e 2o do art. 4o desta Medida Provis�ria.
� 7o O direito de reembolso, ap�s a interliga��o ao SIN, n�o alcan�ar� as eventuais prorroga��es das autoriza��es ou concess�es das respectivas instala��es de gera��o.
� 8o No caso de efetivo aproveitamento de cr�ditos tribut�rios referentes a valores reembolsados pela CCC, o agente dever� ressarcir a este mecanismo o montante integral do cr�dito tribut�rio aproveitado.
� 9o No caso de impostos, o c�lculo do valor m�ximo a ser reembolsado considerar� as al�quotas e bases de c�lculo vigentes na data de publica��o desta Medida Provis�ria.
� 10. Na hip�tese de as al�quotas e bases de c�lculo serem modificadas, de forma a resultar em valores de impostos superiores ao m�ximo previsto no � 9o, a diferen�a entre o valor m�ximo e o resultante da modifica��o referida ser� considerada como custo, e repassada � tarifa da concession�ria do servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica que sofrer impacto decorrente da modifica��o.
� 11. Os recursos arrecadados pela CCC dever�o ser compat�veis com o montante a ser desembolsado.
� 12. O regulamento previsto no caput dever� prever mecanismos que induzam � efici�ncia econ�mica e energ�tica, � valoriza��o do meio ambiente e � utiliza��o de recursos energ�ticos locais, visando atingir a sustentabilidade econ�mica da gera��o de energia el�trica nos Sistemas Isolados.
Art. 4o Os agentes dos Sistemas Isolados ser�o considerados integrados ao SIN e submetidos as suas regras a partir da data prevista no contrato de concess�o para a entrada em opera��o da linha de transmiss�o de interliga��o dos Sistemas.
� 1o Os agentes dever�o providenciar a adequa��o de suas instala��es f�sicas, de seus contratos comerciais, rotinas de opera��o e outras medidas pr�vias, conforme regula��o da ANEEL.
� 2o As pessoas jur�dicas concession�rias, permission�rias e autorizadas de distribui��o e de gera��o de energia el�trica que se interligarem ao SIN dever�o atender ao disposto no art. 20 da Lei no 10.848, de 15 de mar�o de 2004, no prazo de dezoito meses a contar da data de integra��o ao SIN.
Art. 5o As concession�rias, permission�rias e autorizadas de servi�os e instala��es de distribui��o de energia el�trica e demais agentes que atuem nos Sistemas Isolados, que n�o cumprirem as obriga��es estabelecidas nesta Medida Provis�ria, estar�o sujeitos �s penalidades previstas na legisla��o geral do setor el�trico.
Art. 6o A Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1o .................................................................................
..............................................................................................
Par�grafo �nico. As pessoas jur�dicas referidas no caput ficam obrigadas a recolher ao Tesouro Nacional, at� 31 de dezembro de 2012, o adicional de trinta cent�simos por cento sobre a receita operacional l�quida.� (NR)
�Art. 4o Os recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos arts. 1o a 3o, exceto aquele previsto no par�grafo �nico do art. 1o, dever�o ser distribu�dos da seguinte forma:
........................................................���.................� (NR)
�Art. 4o-A. Os recursos previstos no par�grafo �nico do art. 1o dever�o ser recolhidos ao Tesouro Nacional para ressarcimento de Estados e Munic�pios que tiverem eventual perda de receita decorrente da arrecada��o de ICMS incidente sobre combust�veis f�sseis utilizados para gera��o de energia el�trica, ocorrida nos doze meses seguintes � interliga��o dos respectivos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN.� 1o O disposto no caput aplica-se somente � interliga��o dos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN ocorridas ap�s 30 de julho de 2009.
� 2o O montante do ressarcimento a que se refere o caput ser� igual � diferen�a, se positiva, entre o valor decorrente da aplica��o da al�quota de refer�ncia do ICMS sobre o custo do combust�vel f�ssil utilizado para gera��o de energia el�trica nos Sistemas Isolados do Estado, nos doze meses que antecederam a interliga��o, e o valor decorrente da aplica��o da al�quota de refer�ncia do ICMS sobre o custo do combust�vel f�ssil utilizado para a gera��o de energia el�trica, nos doze meses seguintes � interliga��o.
� 3o A al�quota de refer�ncia de que trata o � 2o ser� a menor entre a al�quota m�dia do ICMS nos doze meses que antecederam a interliga��o, a al�quota vigente em 30 de julho de 2009, ou a al�quota vigente no m�s objeto da compensa��o.
� 4o O ressarcimento ser� transit�rio e repassado �s unidades da federa��o ap�s a arrecada��o dos recursos necess�rios, na forma disposta pelo � 5o.
� 5o O ressarcimento ser� calculado e repassado a cada unidade da federa��o nos termos da regulamenta��o a ser expedida pela ANEEL, respeitado o crit�rio de distribui��o do art. 158, inciso IV, da Constitui��o, e a Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990.
� 6o As receitas de que trata este artigo dever�o ser aplicadas nas seguintes atividades do setor el�trico:
I - em programas de universaliza��o do servi�o p�blico de energia el�trica;
II - no financiamento de projetos socioambientais;
III - em projetos de efici�ncia e pesquisa energ�tica; e
IV - no pagamento de faturas de energia el�trica de unidades consumidoras de �rg�os estaduais e municipais.
� 7o Eventuais saldos positivos em 1o de janeiro de 2013 ser�o devolvidos �s concession�rias e permission�rias de servi�os p�blicos de distribui��o, na propor��o dos valores por elas recolhidos, e revertidos para a modicidade tarif�ria.
� 8o O Poder Executivo poder� reduzir a al�quota de que trata o par�grafo �nico do art. 1o, bem como restabelec�-la.� (NR)
Art. 7o O Poder Executivo regulamentar� o disposto nesta Medida Provis�ria.
Art. 8o Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos, em rela��o:
I - ao art. 6o, a partir de 1o de janeiro de 2010; e
II - aos demais artigos, a partir da data de sua publica��o.
I - o � 2o do art. 8o da Lei no 8.631, de 4 de mar�o de 1993;
II - o � 3o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998; e
III - o
art. 86 da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003.
Bras�lia, 29 de julho de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Edison Lob�o
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.7.2009