Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 10.848, DE 15 DE MAR�O DE 2004.

Texto compilado

Convers�o da MPv n� 144, de 2003

Vide Medida Provis�ria n� 1.078, de 2021

Disp�e sobre a comercializa��o de energia el�trica, altera as Leis n�s 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de mar�o de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A comercializa��o de energia el�trica entre concession�rios, permission�rios e autorizados de servi�os e instala��es de energia el�trica, bem como destes com seus consumidores, no Sistema Interligado Nacional - SIN, dar-se-� mediante contrata��o regulada ou livre, nos termos desta Lei e do seu regulamento, o qual, observadas as diretrizes estabelecidas nos par�grafos deste artigo, dever� dispor sobre:

I - condi��es gerais e processos de contrata��o regulada;

II - condi��es de contrata��o livre;

III - processos de defini��o de pre�os e condi��es de contabiliza��o e liquida��o das opera��es realizadas no mercado de curto prazo;

IV - institui��o da conven��o de comercializa��o;

V - regras e procedimentos de comercializa��o, inclusive as relativas ao interc�mbio internacional de energia el�trica;

VI - mecanismos destinados � aplica��o do disposto no art. 3� , inciso X, da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996, por descumprimento do previsto neste artigo;

VII - tratamento para os servi�os ancilares de energia el�trica e para as restri��es de transmiss�o;

VIII - mecanismo de realoca��o de energia para mitiga��o do risco hidrol�gico;

IX - limites de contrata��o vinculados a instala��es de gera��o ou � importa��o de energia el�trica, mediante crit�rios de garantia de suprimento;

X - crit�rios gerais de garantia de suprimento de energia el�trica que assegurem o equil�brio adequado entre confiabilidade de fornecimento e modicidade de tarifas e pre�os, a serem propostos pelo Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica - CNPE; e

XI - mecanismos de prote��o aos consumidores.

� 1� A comercializa��o de que trata este artigo ser� realizada nos ambientes de contrata��o regulada e de contrata��o livre.

� 2� Submeter-se-�o � contrata��o regulada a compra de energia el�trica por concession�rias, permission�rias e autorizadas do servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica, nos termos do art. 2� desta Lei, e o fornecimento de energia el�trica para o mercado regulado.

� 3� A contrata��o livre dar-se-� nos termos do art. 10 da Lei n� 9.648, de 27 de maio de 1998, mediante opera��es de compra e venda de energia el�trica envolvendo os agentes concession�rios e autorizados de gera��o, comercializadores e importadores de energia el�trica e os consumidores que atendam �s condi��es previstas nos arts. 15 e 16 da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, com a reda��o dada por esta Lei.

� 4� Na opera��o do Sistema Interligado Nacional � SIN, ser�o considerados:

I - a otimiza��o do uso dos recursos eletroenerg�ticos para o atendimento aos requisitos da carga, considerando as condi��es t�cnicas e econ�micas para o despacho das usinas;

I - a otimiza��o do uso dos recursos eletroenerg�ticos para atender aos requisitos da carga, considerando as condi��es t�cnicas e econ�micas para o despacho de usinas e de cargas que se habilitem como interrupt�veis;         (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)

II - as necessidades de energia dos agentes;

III - os mecanismos de seguran�a operativa, podendo incluir curvas de avers�o ao risco de deficit de energia;

IV - as restri��es de transmiss�o;

V - o custo do deficit de energia; e

VI - as interliga��es internacionais.

� 5� Nos processos de defini��o de pre�os e de contabiliza��o e liquida��o das opera��es realizadas no mercado de curto prazo, ser�o considerados intervalos de tempo e escalas de pre�os previamente estabelecidos que dever�o refletir as varia��es do valor econ�mico da energia el�trica, observando inclusive os seguintes fatores:

I - o disposto nos incisos I a VI do � 4� deste artigo;

II - o mecanismo de realoca��o de energia para mitiga��o do risco hidrol�gico; e

III - o tratamento para os servi�os ancilares de energia el�trica.

� 6� A comercializa��o de que trata este artigo ser� realizada nos termos da Conven��o de Comercializa��o, a ser institu�da pela Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL, que dever� prever:

I - as obriga��es e os direitos dos agentes do setor el�trico;

II - as garantias financeiras;

III - as penalidades; e

IV - as regras e procedimentos de comercializa��o, inclusive os relativos ao interc�mbio internacional de energia el�trica.

� 7� Com vistas em assegurar o adequado equil�brio entre confiabilidade de fornecimento e modicidade de tarifas e pre�os, o Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica � CNPE propor� crit�rios gerais de garantia de suprimento, a serem considerados no c�lculo das energias asseguradas e em outros respaldos f�sicos para a contrata��o de energia el�trica, incluindo importa��o.

� 8� A comercializa��o de energia el�trica de que trata este artigo ser� feita com a observ�ncia de mecanismos de prote��o aos consumidores, incluindo os limites de repasses de custo de aquisi��o de energia el�trica de que trata o art. 2� desta Lei.

� 9� As regras de comercializa��o previstas nesta Lei aplicam-se �s concession�rias, permission�rias e autorizadas de gera��o, de distribui��o e de comercializa��o de energia el�trica, incluindo as empresas sob controle federal, estadual ou municipal.

� 10. As regras de comercializa��o dever�o prever o pagamento de encargo para cobertura dos custos dos servi�os do sistema, inclusive os servi�os ancilares, prestados aos usu�rios do SIN, que compreender�o, entre outros:         (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

I - a gera��o despachada independentemente da ordem de m�rito, por restri��es de transmiss�o dentro de cada submercado ou por raz�es de seguran�a energ�tica, a ser alocada nos consumidores com possibilidade de diferencia��o entre os submercados;         (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

II - a reserva de pot�ncia operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regula��o da frequ�ncia do sistema e de sua capacidade de partida aut�noma;         (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

III - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de refer�ncia estabelecidos para cada gerador nos Procedimentos de Rede do ONS, necess�ria para a opera��o do sistema de transmiss�o;         (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

IV - a opera��o dos geradores como compensadores s�ncronos, a regula��o da tens�o e os esquemas de corte de gera��o e de al�vio de cargas;         (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

V - o deslocamento da gera��o hidroel�trica de que trata o art. 2� da Lei n� 13.203, de 8 de dezembro de 2015.         (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

Art. 2� As concession�rias, as permission�rias e as autorizadas de servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica do Sistema Interligado Nacional � SIN dever�o garantir o atendimento � totalidade de seu mercado, mediante contrata��o regulada, por meio de licita��o, conforme regulamento, o qual, observadas as diretrizes estabelecidas nos par�grafos deste artigo, dispor� sobre:

I - mecanismos de incentivo � contrata��o que favore�a a modicidade tarif�ria;

II - garantias;

III - prazos de anteced�ncia de contrata��o e de sua vig�ncia;

IV - mecanismos para cumprimento do disposto no inciso VI do art. 2� da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, acrescido por esta Lei;

V - condi��es e limites para repasse do custo de aquisi��o de energia el�trica para os consumidores finais;

VI - mecanismos para a aplica��o do disposto no art. 3� , inciso X, da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996, por descumprimento do previsto neste artigo.

� 1� Na contrata��o regulada, os riscos hidrol�gicos ser�o assumidos conforme as seguintes modalidades contratuais:

� 1� Na contrata��o regulada, a crit�rio do Minist�rio de Minas e Energia, os riscos hidrol�gicos ser�o assumidos, total ou parcialmente, pelos geradores ou pelos compradores, com direito de repasse �s tarifas dos consumidores finais, conforme as seguintes modalidades contratuais:         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 688, de 2015)

� 1� Na contrata��o regulada, a crit�rio do Minist�rio de Minas e Energia, os riscos hidrol�gicos ser�o assumidos, total ou parcialmente, pelos geradores ou pelos compradores, com direito de repasse �s tarifas dos consumidores finais, conforme as seguintes modalidades contratuais:         (Reda��o dada pela Lei n� 13.203, de 2015)

I - pelos geradores, nos Contratos de Quantidade de Energia;

I - Contratos de Quantidade de Energia; e         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 688, de 2015)

I - Contratos de Quantidade de Energia; e         (Reda��o dada pela Lei n� 13.203, de 2015)

II - pelos compradores, com direito de repasse �s tarifas dos consumidores finais, nos Contratos de Disponibilidade de Energia.

II - Contratos de Disponibilidade de Energia.         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 688, de 2015)

II - Contratos de Disponibilidade de Energia.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.203, de 2015)

 ï¿½ 2� A contrata��o regulada de que trata o caput deste artigo dever� ser formalizada por meio de contratos bilaterais denominados Contrato de Comercializa��o de Energia no Ambiente Regulado � CCEAR, celebrados entre cada concession�ria ou autorizada de gera��o e todas as concession�rias, permission�rias e autorizadas do servi�o p�blico de distribui��o, devendo ser observado o seguinte:

 I - as distribuidoras ser�o obrigadas a oferecer garantias;

II - para a energia el�trica proveniente de empreendimentos de gera��o existentes, in�cio de entrega no ano subseq�ente ao da licita��o e prazo de suprimento de no m�nimo 3 (tr�s) e no m�ximo 15 (quinze) anos;

II - para a energia el�trica proveniente de empreendimentos de gera��o existentes, in�cio de entrega no ano subsequente ao da licita��o e prazo de suprimento de no m�nimo um e no m�ximo quinze anos;         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 579, de 2012)

II - para a energia el�trica proveniente de empreendimentos de gera��o existentes, in�cio de entrega no ano subsequente ao da licita��o e prazo de suprimento de no m�nimo um e no m�ximo 15 (quinze) anos;         (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)

II - para a energia el�trica proveniente de empreendimentos de gera��o existentes, in�cio de entrega no mesmo ano ou no ano subsequente ao da licita��o e prazo de suprimento de no m�nimo um e no m�ximo quinze anos;         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 641, de 2014)         (Vig�ncia encerrada)

II - para a energia el�trica proveniente de empreendimentos de gera��o existentes, in�cio de entrega no ano subsequente ao da licita��o e prazo de suprimento de no m�nimo um e no m�ximo 15 (quinze) anos;         (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)

II - para a energia el�trica proveniente de empreendimentos de gera��o existentes, in�cio de entrega no mesmo ano ou at� no segundo ano subsequente ao da licita��o e prazo de suprimento de no m�nimo 1 (um) e no m�ximo 15 (quinze) anos;         (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

II - para a energia el�trica proveniente de empreendimentos de gera��o existentes, a entrega ser� iniciada no mesmo ano ou at� no quinto ano subsequente ao da licita��o, com prazo de suprimento de no m�nimo 1 (um) e no m�ximo 15 (quinze) anos;         (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)

III - para a energia el�trica proveniente de novos empreendimentos de gera��o, in�cio de entrega no 3� (terceiro) ou no 5� (quinto) ano ap�s a licita��o e prazo de suprimento de no m�nimo 15 (quinze) e no m�ximo 35 (trinta e cinco) anos.

III - para a energia el�trica proveniente de novos empreendimentos de gera��o, a entrega ser� iniciada a partir do terceiro e at� o s�timo ano subsequente ao da licita��o, com prazo de suprimento de no m�nimo 15 (quinze) e no m�ximo 35 (trinta e cinco) anos;         (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)

IV - o in�cio da entrega da energia objeto dos CCEARs poder� ser antecipado, mantido o pre�o e os respectivos crit�rios de reajuste, com vistas no atendimento � quantidade demandada pelos compradores, cabendo � ANEEL disciplinar os ajustes nos contratos, de acordo com diretrizes do Minist�rio de Minas e Energia. (Inclu�do pela Lei n� 11.488, de 2007)

� 2�-A. Excepcionalmente, no ano de 2013, o in�cio de entrega poder-se-� dar no ano da licita��o, para a energia el�trica proveniente de empreendimentos de gera��o existentes (Inclu�do pela Lei n� 12.783, de 2013)

� 3� Excetuam-se do disposto no � 2� deste artigo as licita��es de compra das distribuidoras para ajustes, em percentuais a serem definidos pelo Poder Concedente, que n�o poder�o ser superiores a 5% (cinco por cento) de suas cargas, cujo prazo m�ximo de suprimento ser� de 2 (dois) anos.

� 4� Com vistas em assegurar a modicidade tarif�ria, o repasse �s tarifas para o consumidor final ser� fun��o do custo de aquisi��o de energia el�trica, acrescido de encargos e tributos, e estabelecido com base nos pre�os e quantidades de energia resultantes das licita��es de que trata o � 2� deste artigo, ressalvada a aquisi��o de energia realizada na forma do � 8� deste artigo.

� 5� Os processos licitat�rios necess�rios para o atendimento ao disposto neste artigo dever�o contemplar, dentre outros, tratamento para:

I - energia el�trica proveniente de empreendimentos de gera��o existentes;

II - energia proveniente de novos empreendimentos de gera��o; e

III - fontes alternativas.

IV � gera��o distribu�da.       (Inclu�do pela Lei n� 14.300, de 2022)

� 6� Entendem-se como novos empreendimentos de gera��o aqueles que at� o in�cio de processo p�blico licitat�rio para a expans�o e comercializa��o da oferta de energia el�trica:         (Reda��o dada pela Lei n� 11.943, de 2009)

I - n�o sejam detentores de outorga de concess�o, permiss�o ou autoriza��o; ou

 II - sejam parte de empreendimento existente que venha a ser objeto de amplia��o, restrito ao acr�scimo de capacidade.

 ï¿½ 7� A licita��o para a expans�o da oferta de energia prevista no inciso II do � 5� deste artigo dever� ser espec�fica para novos empreendimentos ou amplia��es, sendo vedada a participa��o de empreendimentos de gera��o existentes, ressalvado o disposto no art. 17 desta Lei.

� 7� A licita��o para a expans�o da oferta de energia prevista no inciso II do � 5� deste artigo dever� ser espec�fica para novos empreendimentos ou amplia��es, sendo vedada a participa��o de empreendimentos de gera��o existentes, ressalvado o disposto no � 7�-A. (Reda��o dada pela Lei n� 11.943, de 2009)

� 7�-A. Poder�o participar das licita��es, para expans�o da oferta de energia, os empreendimentos de gera��o que tenham obtido outorga de autoriza��o da Aneel ou de concess�o oriunda de sistema isolado, desde que atendam aos seguintes requisitos:

� 7�-A. Poder�o participar das licita��es, para expans�o da oferta de energia, os empreendimentos de gera��o que tenham obtido outorga de concess�o licitada nos termos desta Lei ou de autoriza��o, desde que atendam aos seguintes requisitos: (Reda��o dada pela Lei n� 13.203, de 2015)

I � n�o tenham entrado em opera��o comercial; ou

I - n�o tenham entrado em opera��o comercial em at� um ano antes da data de realiza��o da licita��o; ou         (Reda��o dada pela Lei n� 13.203, de 2015)

I - n�o tenham entrado em opera��o comercial; ou         (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)

 II - (VETADO)         (Inclu�do pela Lei n� 11.943, de 2009)

III - (VETADO).         (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

� 7�-B. O pre�o m�ximo de contrata��o da energia proveniente dos empreendimentos de gera��o de que trata o � 7�-A, licitados nos termos desta Lei, n�o poder� superar o pre�o m�dio por fonte resultante dos leil�es de que tratam os incisos II e III do � 5� deste artigo e o � 1� do art. 3�-A, excetuando-se, no c�lculo do pre�o m�dio, os leil�es para contrata��o de energia proveniente de projetos de gera��o de que trata o inciso VI do art. 2� da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997.         (Inclu�do pela Lei n� 13.203, de 2015)

� 8� No atendimento � obriga��o referida no caput deste artigo de contrata��o da totalidade do mercado dos agentes, dever� ser considerada a energia el�trica:

I - contratada pelas concession�rias, pelas permission�rias e pelas autorizadas de distribui��o de energia el�trica at� a data de publica��o desta Lei; e

II - proveniente de:

a) gera��o distribu�da, observados os limites de contrata��o e de repasse �s tarifas, baseados no valor de refer�ncia do mercado regulado e nas respectivas condi��es t�cnicas;

a) gera��o oriunda de empreendimentos concession�rios, permission�rios, autorizados e aqueles de que trata o art. 8� da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, conectados no sistema el�trico da distribuidora compradora, observados, nos termos definidos em regulamento, as condi��es t�cnicas, as formas de contrata��o e os limites de repasse �s tarifas;         (Reda��o dada pela Lei n� 14.182, de 2021)

b) usinas que produzam energia el�trica a partir de fontes e�licas, pequenas centrais hidrel�tricas e biomassa, enquadradas na primeira etapa do Programa de Incentivo �s Fontes Alternativas de Energia El�trica - PROINFA; ou

c) Itaipu Binacional.

c) Itaipu Binacional; ou         (Reda��o dada pela Lei n� 12.111, de 2009)

d) Angra 1 e 2, a partir de 1� de janeiro de 2013. (Inclu�do pela Lei n� 12.111, de 2009)

e) empreendimentos de gera��o cuja concess�o foi prorrogada ou licitada nos termos da Medida Provis�ria n� 579, de 11 de setembro de 2012 .         (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 579, de 2012)

e) empreendimentos de gera��o cuja concess�o foi prorrogada ou licitada nos termos da Medida Provis�ria n� 579, de 11 de setembro de 2012.         (Inclu�do pela Lei n� 12.783, de 2013)

f) energia contratada nos termos do art. 1� , � 3� , inciso I, e � 5� , inciso II, da Medida Provis�ria n� 688, de 18 de agosto de 2015.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 688, de 2015)

f) energia contratada nos termos do art. 1� da Medida Provis�ria n� 688, de 18 de agosto de 2015.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.203, de 2015)

� 9� No processo de licita��o p�blica de gera��o, as instala��es de transmiss�o de uso exclusivo das usinas a serem licitadas devem ser consideradas como parte dos projetos de gera��o, n�o podendo os seus custos ser cobertos pela tarifa de transmiss�o.

� 10. A energia el�trica proveniente dos empreendimentos referidos no inciso II do � 8� deste artigo n�o estar� sujeita aos procedimentos licitat�rios para contrata��o regulada previstos neste artigo.

� 11. As licita��es para contrata��o de energia el�trica de que trata este artigo ser�o reguladas e realizadas pela Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL, observado o disposto no art. 3�-A da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a reda��o dada por esta Lei, que poder� promov�-las diretamente ou por interm�dio da C�mara de Comercializa��o de Energia El�trica - CCEE.

� 12. As concession�rias, as permission�rias e as autorizadas de servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica que tenham mercado pr�prio inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano ficam autorizadas a adquirir energia el�trica do atual agente supridor, com tarifa regulada, ou mediante processo de licita��o p�blica por elas promovido ou na forma prevista neste artigo.

� 12. As concession�rias, as permission�rias e as autorizadas de servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica que tenham mercado pr�prio inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano ficam autorizadas a adquirir energia el�trica do atual agente supridor, com tarifa regulada, ou mediante processo de licita��o p�blica por elas promovido ou na forma prevista neste artigo, sendo que na licita��o p�blica poder�o participar concession�rias, permission�rias, autorizadas de gera��o e comercializadoras.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.075, de 2004)

� 13. Nas licita��es definidas no � 3� deste artigo poder�o participar os concession�rios, permission�rios e autorizados de gera��o e comercializa��o.

� 14. A ANEEL dever� garantir publicidade aos dados referentes � contrata��o de que trata este artigo.

� 15. No exerc�cio do poder regulamentar das mat�rias deste art. 2� , ser� observado o disposto no art. 1� desta Lei.

� 16. Caber� � Aneel dirimir conflitos entre compradores e vendedores de energia el�trica, que tenham celebrado CCEARs, utilizando lastro em contratos de importa��o de energia el�trica ou � base de g�s natural, cujas obriga��es tenham sido alteradas em face de acontecimentos extraordin�rios e imprevis�veis, decorrentes de eventos alheios � vontade do vendedor, nos termos do inciso V do art. 3� da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996.         (Inclu�do pela Lei n� 11.943, de 2009)

� 17. No exerc�cio da compet�ncia de que trata o � 16 deste artigo, a Aneel, reconhecendo a extraordinariedade e a imprevisibilidade dos acontecimentos, poder� garantir neutralidade aos agentes envolvidos, no limite de suas responsabilidades.         (Inclu�do pela Lei n� 11.943, de 2009)

� 18. Caber� � Aneel, em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decidir de of�cio, ou por provoca��o das partes, acerca das quest�es de que trata o � 16 deste artigo.         (Inclu�do pela Lei n� 12.111, de 2009)

� 19. O montante de energia vendida nos termos do � 13 do art. 4� da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, n�o ser� considerado mercado do agente de distribui��o vendedor para efeitos do disposto nesta Lei.         (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

� 20.  Para atendimento ao disposto no caput, poder� ser institu�do mecanismo competitivo de descontrata��o ou redu��o, total ou parcial, da energia el�trica contratada proveniente dos CCEAR, conforme regulamento do Poder Executivo federal.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 998, de 2020)

� 20. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, poder� ser institu�do mecanismo competitivo de descontrata��o ou redu��o, total ou parcial, da energia el�trica contratada proveniente dos CCEAR, conforme regulamento do Poder Executivo federal.        (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

� 21.  Ao participar do mecanismo previsto no � 20, o montante de energia descontratado ou reduzido n�o far� jus aos percentuais de redu��o estipulados pela Aneel e aplicados �s tarifas de uso dos sistemas el�tricos de transmiss�o e de distribui��o, incidentes no consumo de energia el�trica, previstos nos � 1�, � 1�-A e � 1�-B do art. 26 da Lei n� 9.427, de 1996.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 998, de 2020)

� 21. Ao participar do mecanismo previsto no � 20 deste artigo, o montante de energia descontratado ou reduzido n�o far� jus aos percentuais de redu��o estipulados pela Aneel e aplicados �s tarifas de uso dos sistemas el�tricos de transmiss�o e de distribui��o, incidentes no consumo de energia el�trica, previstos nos �� 1�, 1�-A e 1�-B do art. 26 da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996.         (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

Art. 2�-A. O tomador de garantia de fiel cumprimento na modalidade de seguro-garantia de novo empreendimento de gera��o de energia el�trica, de que trata o � 6� do art. 2� , cuja benefici�ria seja a Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL, poder�, a seu crit�rio e com anu�ncia pr�via da Aneel, substituir o seguro-garantia ofertado por termo de assun��o de d�vida, cuja cobran�a dar-se-� extrajudicialmente ou mediante inscri��o na D�vida Ativa, nos termos da Lei n� 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)

� 1� Anu�da pela Aneel a substitui��o de que trata o caput , fica vedada ao tomador, seus s�cios, controladores, diretos ou indiretos, at� a quita��o da d�vida assumida, a contrata��o decorrente de:     (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)

I - licita��o para contrata��o regulada de energia el�trica de que trata o art. 2� ;         (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)

II - licita��o para contrata��o de energia de reserva de que trata o art. 3� -A; e         (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)

II - licita��o para a contrata��o de reserva de capacidade de gera��o de que trata o art. 3�-A, inclusive da energia de reserva; e           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 2020)

II - licita��o para a contrata��o de reserva de capacidade de que trata o art. 3�-A desta Lei, inclusive da energia de reserva; e        (Reda��o dada pela Lei n� 14.120, de 2021)

III - licita��o de instala��es de transmiss�o de energia el�trica de que tratam os �� 1� e 6� do art. 17 da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995.         (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)

� 2� O disposto no caput n�o se aplica aos empreendimentos hidrel�tricos.         (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)

� 3� Caber� � Aneel dispor sobre o termo de assun��o de d�vida, o qual se constitui em t�tulo executivo extrajudicial e dever� corresponder ao valor definido na ap�lice do seguro-garantia. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)

Art. 2�-B. Na contrata��o da gera��o distribu�da prevista na al�nea a do inciso II do � 8� do art. 2� , a Aneel autorizar� o repasse integral dos custos de aquisi��o de energia el�trica pelos agentes de distribui��o para a tarifa de seus consumidores finais, at� o maior valor entre o Valor Anual de Refer�ncia � VR e o Valor Anual de Refer�ncia Espec�fico � VRES.         (Inclu�do pela Lei n� 13.203, de 2015)

Par�grafo �nico. O Valor Anual de Refer�ncia Espec�fico � VRES ser� calculado pela Empresa de Pesquisa Energ�tica � EPE, considerando condi��es t�cnicas e fonte da gera��o distribu�da, e ser� aprovado pelo Minist�rio de Minas e Energia.         (Inclu�do pela Lei n� 13.203, de 2015)

Art. 2�-B  Na contrata��o da gera��o prevista na al�nea a do inciso II do � 8� do art. 2� desta Lei, para fins de repasse de custo devem ser observados os Valores Anuais de Refer�ncia Espec�ficos (VRES) definidos pelo Minist�rio de Minas e Energia e a regula��o da Aneel, n�o podendo a concession�ria ou permission�ria de distribui��o contratar nessa modalidade mais que 10% (dez por cento) da sua necessidade de expans�o anual.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.182, de 2021)

� 1�  O VRES ser� calculado pela Empresa de Pesquisa Energ�tica (EPE), considerados as condi��es t�cnicas, os pre�os de mercado e as caracter�sticas de cada fonte de gera��o, e ser� aprovado pelo Minist�rio de Minas e Energia.        (Inclu�do pela Lei n� 14.182, de 2021)

� 2�  O VRES ser� definido para cada fonte de gera��o, entre as quais as seguintes:        (Inclu�do pela Lei n� 14.182, de 2021)

I - biog�s;       (Inclu�do pela Lei n� 14.182, de 2021)

II - biomassa dedicada;        (Inclu�do pela Lei n� 14.182, de 2021)

III - biomassa residual;        (Inclu�do pela Lei n� 14.182, de 2021)

IV - cogera��o a g�s natural;        (Inclu�do pela Lei n� 14.182, de 2021)

V - e�lica;        (Inclu�do pela Lei n� 14.182, de 2021)

VI - pequenas centrais hidrel�tricas e centrais geradoras hidrel�tricas;        (Inclu�do pela Lei n� 14.182, de 2021)

VII - res�duos s�lidos; e        (Inclu�do pela Lei n� 14.182, de 2021)

VIII - solar fotovoltaica.        (Inclu�do pela Lei n� 14.182, de 2021)

� 3�  A Aneel, para fins de repasse dos custos de aquisi��o de energia el�trica prevista na al�nea a do inciso II do � 8� do art. 2� desta Lei, estabelecer� regula��o espec�fica, considerado o pre�o resultante da chamada p�blica.        (Inclu�do pela Lei n� 14.182, de 2021)

� 4� A contrata��o da gera��o pelo agente de distribui��o ao qual est� conectado o empreendimento dever� ser efetuada por meio de chamada p�blica, observadas:        (Inclu�do pela Lei n� 14.182, de 2021)

I � a competi��o entre empreendimentos instalados em qualquer local na �rea de concess�o ou permiss�o da distribuidora;        (Inclu�do pela Lei n� 14.182, de 2021)

II � a possibilidade de escolha das fontes de gera��o concorrentes;        (Inclu�do pela Lei n� 14.182, de 2021)

III � a defini��o do pre�o-teto do certame em conformidade com o disposto nos �� 2� e 3� deste artigo; e        (Inclu�do pela Lei n� 14.182, de 2021)

IV � a atualiza��o monet�ria do contrato com base no �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA) ou em outro �ndice que vier a substitu�-lo.        (Inclu�do pela Lei n� 14.182, de 2021)

� 5�  Para fins do disposto no inciso III do � 4� deste artigo, ser� considerado o VRES vigente no ano de realiza��o da chamada p�blica.        (Inclu�do pela Lei n� 14.182, de 2021)

� 6�  O pre�o resultante da chamada p�blica ser� atualizado monetariamente nos termos do inciso IV do � 4� deste artigo, at� a data de in�cio de suprimento.        (Inclu�do pela Lei n� 14.182, de 2021)

Art. 2�-C. (VETADO).         (Inclu�do pela Lei n� 13.203, de 2015)

Art. 2�-D Os montantes de energia el�trica de excedentes das concession�rias ou permission�rias de distribui��o de energia el�trica, em fun��o da varia��o de mercado provocada pela gera��o distribu�da, ser�o considerados exposi��o contratual involunt�ria.           (Inclu�do pela Lei n� 14.300, de 2022)

Art. 3� O Poder Concedente homologar� a quantidade de energia el�trica a ser contratada para o atendimento de todas as necessidades do mercado nacional, bem como a rela��o dos novos empreendimentos de gera��o que integrar�o, a t�tulo de refer�ncia, o processo licitat�rio de contrata��o de energia.

Art. 3�  O Poder Concedente homologar� a quantidade de energia el�trica ou de reserva de capacidade a ser contratada para o atendimento de todas as necessidades do mercado nacional e a rela��o dos novos empreendimentos de gera��o que integrar�o o processo licitat�rio, a t�tulo de refer�ncia.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 2020)

Art. 3� O Poder Concedente homologar� a quantidade de energia el�trica ou de reserva de capacidade a ser contratada para o atendimento de todas as necessidades do mercado nacional e a rela��o dos empreendimentos, novos e existentes, que integrar�o o processo licitat�rio, a t�tulo de refer�ncia.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.120, de 2021)       (Regulamento)

� 1� Para os fins deste artigo, os concession�rios e os autorizados de gera��o, as concession�rias, as permission�rias e as autorizadas de distribui��o, os comercializadores e os consumidores enquadrados nos arts. 15 e 16 da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, dever�o informar ao Poder Concedente a quantidade de energia necess�ria para atendimento a seu mercado ou sua carga.

� 2� No edital de licita��o para novos empreendimentos de gera��o el�trica, poder� constar porcentual m�nimo de energia el�trica a ser destinada ao mercado regulado, podendo a energia remanescente ser destinada ao consumo pr�prio ou � comercializa��o para contrata��o livre.

� 3� Com vistas em garantir a continuidade do fornecimento de energia el�trica, o Poder Concedente poder� definir reserva de capacidade de gera��o a ser contratada.         (Regulamento).

Art. 3�-A Os custos decorrentes da contrata��o de energia de reserva de que trata o art. 3� desta Lei, contendo, dentre outros, os custos administrativos, financeiros e encargos tribut�rios, ser�o rateados entre todos os usu�rios finais de energia el�trica do Sistema Interligado Nacional - SIN, incluindo os consumidores referidos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995 , e no � 5� do art. 26 da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , e os autoprodutores apenas na parcela da energia decorrente da interliga��o ao SIN, conforme regulamenta��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.488, de 2007)         (Regulamento).

Art. 3�-A  Os custos decorrentes da contrata��o de reserva de capacidade de gera��o de que trata o art. 3�, inclusive a energia de reserva, contendo, dentre outros, os custos administrativos, financeiros e encargos tribut�rios, ser�o rateados entre todos os usu�rios finais de energia el�trica do SIN, inclu�dos os consumidores referidos nos art. 15 e art. 16 da Lei n� 9.074, de 1995, e no � 5� do art. 26 da Lei n� 9.427, de 1996, e os autoprodutores, esses apenas na parcela da energia el�trica decorrente da interliga��o ao SIN, conforme regulamento.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 2020)

Art. 3�-A. Os custos decorrentes da contrata��o de reserva de capacidade de que trata o art. 3� desta Lei, inclusive a energia de reserva, abrangidos, entre outros, os custos administrativos e financeiros e os encargos tribut�rios, ser�o rateados entre todos os usu�rios finais de energia el�trica do SIN, inclu�dos os consumidores referidos nos arts. 15 e 16 da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, e no � 5� do art. 26 da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e os autoprodutores, estes apenas na parcela da energia el�trica decorrente da interliga��o ao SIN, conforme regulamento.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.120, de 2021)       (Regulamento)

Par�grafo �nico. A regulamenta��o dever� prever a forma, os prazos e as condi��es da contrata��o de energia de que trata o caput deste artigo, bem como as diretrizes para a realiza��o dos leil�es, a serem promovidos pela Ag�ncia Nacional de Energia El�trica, direta ou indiretamente.         (Inclu�do pela Lei n� 11.488, de 2007)

� 1� A regulamenta��o dever� prever a forma, os prazos e as condi��es da contrata��o de energia de que trata o caput deste artigo, bem como as diretrizes para a realiza��o dos leil�es a serem promovidos pela Ag�ncia Nacional de Energia El�trica, direta ou indiretamente.         (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 12.111, de 2009)

� 2� Na hip�tese de a energia de reserva ser proveniente de fonte nuclear, sua contrata��o ser� realizada diretamente com a Eletronuclear, constitu�da na forma da autoriza��o contida no Decreto n� 76.803, de 16 de dezembro de 1975.         (Inclu�do pela Lei n� 12.111, de 2009)

� 3� O encargo de que trata o caput deste artigo ser� cobrado com base na propor��o do consumo de energia el�trica.        (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

Art. 3�-B. Fica caracterizada a exclus�o de responsabilidade do empreendedor, no caso de atraso na emiss�o do ato de outorga pela administra��o p�blica em rela��o � data prevista no edital de licita��o de que tratam os incisos II e III do � 5� do art. 2� e o art. 3�-A, desde que cumpridos todos os prazos de responsabilidade do empreendedor.         (Inclu�do pela Lei n� 12.839, de 2013)

Art. 3�-C.  O titular de amplia��o de empreendimento de gera��o de energia el�trica ter� direito � extens�o do prazo de outorga caso o poder concedente, na defini��o do percentual m�nimo de energia el�trica de que trata o � 2� do art. 3� desta Lei, tenha deixado de destinar parcela de garantia f�sica ao abatimento de perdas e � mitiga��o do risco hidrol�gico, conforme premissas adotadas pela EPE para c�lculo do custo marginal de refer�ncia da usina hidrel�trica licitada.        (Inclu�do pela Lei n� 14.146, de 2021)

� 1�  O montante de energia el�trica que tenha extrapolado a aloca��o considerada pela EPE para o mercado regulado, ponderado pelo per�odo integral de suprimento dos respectivos CCEARs, dever� ser convertido em extens�o de outorga pelo prazo necess�rio � plena compensa��o da extrapola��o.       (Inclu�do pela Lei n� 14.146, de 2021)

� 2�  A extens�o de prazo de que trata o caput deste artigo ser� efetivada em at� 90 (noventa) dias ap�s a edi��o de ato pela Aneel que especifique os per�odos de extens�o de outorga calculados conforme o � 1� deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.146, de 2021)

Art. 4� Fica autorizada a cria��o da C�mara de Comercializa��o de Energia El�trica - CCEE, pessoa jur�dica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autoriza��o do Poder Concedente e regula��o e fiscaliza��o pela Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL, com a finalidade de viabilizar a comercializa��o de energia el�trica de que trata esta Lei.        Regulamento

� 1� A CCEE ser� integrada por titulares de concess�o, permiss�o ou autoriza��o, por outros agentes vinculados aos servi�os e �s instala��es de energia el�trica, e pelos consumidores enquadrados nos arts. 15 e 16 da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995.

� 1�  A CCEE ser� integrada por titulares de concess�o, permiss�o ou autoriza��o, por outros agentes vinculados aos servi�os e �s instala��es de energia el�trica e pelos consumidores de que tratam art. 15 e art.16 da Lei n� 9.074, de 1995, e o � 5� do art. 26 da Lei n� 9.427, de 1996.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 2020)

� 1� A CCEE ser� integrada por titulares de concess�o, permiss�o ou autoriza��o, por outros agentes vinculados aos servi�os e �s instala��es de energia el�trica e pelos consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, e o � 5� do art. 26 da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996.         (Reda��o dada pela Lei n� 14.120, de 2021)

� 2� A regulamenta��o deste artigo pelo Poder Concedente dever� abranger, dentre outras mat�rias, a defini��o das regras de funcionamento e organiza��o da CCEE, bem como a forma de participa��o dos agentes do setor el�trico nessa C�mara.

� 3� O Conselho de Administra��o da CCEE ser� integrado, entre outros, por representantes dos agentes setoriais de cada uma das categorias de Gera��o, Distribui��o e Comercializa��o.

� 4� Os custeios administrativo e operacional da CCEE decorrer�o de contribui��es de seus membros e emolumentos cobrados sobre as opera��es realizadas, vedado o repasse em reajuste tarif�rio.

� 5� As regras para a resolu��o das eventuais diverg�ncias entre os agentes integrantes da CCEE ser�o estabelecidas na conven��o de comercializa��o e em seu estatuto social, que dever�o tratar do mecanismo e da conven��o de arbitragem, nos termos da Lei n� 9.307, de 23 de setembro de 1996.

� 6� As empresas p�blicas e as sociedades de economia mista, suas subsidi�rias ou controladas, titulares de concess�o, permiss�o e autoriza��o, ficam autorizadas a integrar a CCEE e a aderir ao mecanismo e � conven��o de arbitragem previstos no � 5� deste artigo.

� 7� Consideram-se dispon�veis os direitos relativos a cr�ditos e d�bitos decorrentes das opera��es realizadas no �mbito da CCEE.

� 8�  O desligamento dos integrantes da CCEE, observado o disposto em regulamento da Aneel, poder� ocorrer, entre outras, nas seguintes hip�teses:         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 998, de 2020)

I - de forma compuls�ria;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 998, de 2020)

II - por solicita��o do agente; e         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 998, de 2020)

III - por descumprimento de obriga��o no �mbito da CCEE.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 998, de 2020)

� 8� O desligamento dos integrantes da CCEE, observado o disposto em regulamento da Aneel, poder� ocorrer, entre outras hip�teses:    (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

I - de forma compuls�ria;        (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

II - por solicita��o do agente; e        (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

III - por descumprimento de obriga��o no �mbito da CCEE.     (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

� 9�  O desligamento de consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei n� 9.074, de 1995, e o � 5� do art. 26 da Lei n� 9.427, de 1996, da CCEE ensejar� a suspens�o do fornecimento de energia el�trica a todas as unidades consumidoras modeladas na CCEE.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 998, de 2020)

� 9� O desligamento da CCEE de consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, e o � 5� do art. 26 da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996, ensejar� a suspens�o do fornecimento de energia el�trica a todas as unidades consumidoras modeladas na CCEE.        (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

Art. 4�-A  A comercializa��o no ambiente de contrata��o livre poder� ser realizada mediante a comercializa��o varejista, conforme regulamento da Aneel, caracterizada pela representa��o, por agentes da CCEE habilitados, das pessoas f�sicas ou jur�dicas a quem seja facultado n�o aderir � CCEE.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 998, de 2020)

� 1�  O  encerramento da representa��o dos consumidores de que trata o � 1� do art. 4� por um gerador varejista ou um comercializador varejista, conforme condi��es e procedimentos regulados pela Aneel, poder� ocorrer, entre outras, pelas seguintes raz�es:        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 998, de 2020)

I - resili��o do contrato, mediante declara��o de vontade, por den�ncia � prorroga��o da representa��o contratada;          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 998, de 2020)

II - resolu��o do contrato em raz�o da inexecu��o contratual; e         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 998, de 2020)

III - desligamento do gerador varejista ou do comercializador varejista perante a CCEE ou sua inabilita��o superveniente para a comercializa��o varejista pela CCEE.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 998, de 2020)

� 2�  Caso o consumidor n�o diligencie pela continuidade de seu atendimento em termos da energia consumida, conforme regulamento da Aneel, o encerramento de sua representa��o por um gerador varejista ou um comercializador varejista ensejar� a suspens�o do fornecimento de energia el�trica a todas as suas unidades consumidoras modeladas sob o varejista.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 998, de 2020)

� 3�  Fica vedada a imposi��o ao gerador varejista ou ao comercializador varejista de quaisquer �nus ou obriga��es n�o previstos nos contratos ou em regulamento da Aneel.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 998, de 2020)

Art. 4�-A. A comercializa��o no ambiente de contrata��o livre poder� ser realizada mediante a comercializa��o varejista, conforme regulamento da Aneel, caracterizada pela representa��o, por agentes da CCEE habilitados, das pessoas f�sicas ou jur�dicas a quem seja facultado n�o aderir � CCEE.        (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

� 1� O encerramento da representa��o dos consumidores de que trata o � 1� do art. 4� desta Lei por gerador varejista ou por comercializador varejista, conforme condi��es e procedimentos regulados pela Aneel, poder� ocorrer, entre outras, pelas seguintes raz�es:        (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

I - resili��o do contrato, mediante declara��o de vontade, por den�ncia � prorroga��o da representa��o contratada;        (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

II - resolu��o do contrato em virtude de inexecu��o contratual; e        (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

III - desligamento do gerador varejista ou do comercializador varejista perante a CCEE ou sua inabilita��o superveniente para a comercializa��o varejista pela CCEE.    (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

� 2� Caso o consumidor n�o diligencie pela continuidade de seu atendimento em termos da energia consumida, conforme regulamento da Aneel, o encerramento de sua representa��o por gerador varejista ou por comercializador varejista ensejar� a suspens�o do fornecimento de energia el�trica a todas as suas unidades consumidoras modeladas sob o varejista.        (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

� 3� Fica vedada a imposi��o ao gerador varejista ou ao comercializador varejista de quaisquer �nus ou obriga��es n�o previstos nos contratos ou em regulamento da Aneel.    (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

Art. 4�-B  A suspens�o do fornecimento de que tratam o � 9� do art. 4� e o � 2� do art. 4�-A se dar� na forma e nas condi��es estabelecidas pela Aneel.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 998, de 2020)

Art. 4�-B. A suspens�o do fornecimento de energia el�trica de que tratam o � 9� do art. 4� e o � 2� do art. 4�-A desta Lei dar-se-� na forma e nas condi��es estabelecidas pela Aneel.        (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

Art. 5� A CCEE suceder� ao Mercado Atacadista de Energia El�trica - MAE, criado na forma da Lei n� 10.433, de 24 de abril de 2002, cabendo-lhes adotar todas as medidas necess�rias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.         Regulamento

� 1� Visando a assegurar a continuidade das opera��es de contabiliza��o e de liquida��o promovidas pelo MAE, a ANEEL regular� e conduzir� o processo de transi��o necess�rio � constitui��o e � efetiva opera��o da CCEE, a ser conclu�do no prazo m�ximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publica��o da regulamenta��o desta Lei, nos termos do art. 27 desta Lei, mantidas, durante a transi��o, as obriga��es previstas no art. 1� da Lei n� 10.433, de 24 de abril de 2002.

� 2� As disposi��es desta Lei n�o afetam os direitos e as obriga��es resultantes das opera��es de compra e venda de energia el�trica realizadas no �mbito do MAE at� a data de conclus�o do processo de transi��o previsto neste artigo, estejam elas j� contabilizadas e liquidadas ou n�o.

� 3� Os bens, os recursos e as instala��es pertencentes ao MAE ficam vinculados �s suas opera��es at� que os agentes promovam sua incorpora��o ao patrim�nio da CCEE, obedecidos os procedimentos e as diretrizes estabelecidos em regula��o espec�fica da ANEEL.

� 4� Aplicam-se �s pessoas jur�dicas integrantes da CCEE o estabelecido no art. 47 da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a respectiva regulamenta��o, relativamente �s opera��es do mercado de curto prazo.      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Art. 6� O � 6� do art. 4� da Lei n� 5.655, de 20 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 4� ............................................................................

............................................................................

� 6� Ao Minist�rio de Minas e Energia - MME ser�o destinados 3% (tr�s por cento) dos recursos da Reserva Global de Revers�o � RGR para custear os estudos e pesquisas de planejamento da expans�o do sistema energ�tico, bem como os de invent�rio e de viabilidade necess�rios ao aproveitamento dos potenciais hidroel�tricos.

............................................................................" (NR)

Art. 7� Os arts. 8� e 10 da Lei n� 8.631, de 4 de mar�o de 1993, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

" Art. 8. Fica estendido a todos os concession�rios distribuidores o rateio do custo de consumo de combust�veis, incluindo o de biodiesel, para gera��o de energia el�trica nos sistemas isolados, sem preju�zo do disposto no � 3� do art. 11 da Lei n� 9.648, de 27 de maio de 1998.

............................................................................" (NR)

" Art. 10. O inadimplemento, pelas concession�rias, pelas permission�rias e pelas autorizadas, no recolhimento das parcelas das quotas anuais de Reserva Global de Revers�o - RGR, Programa de Incentivo �s Fontes Alternativas de Energia El�trica - PROINFA, Conta de Desenvolvimento Energ�tico - CDE, Conta de Consumo de Combust�veis - CCC, compensa��o financeira pela utiliza��o de recursos h�dricos e outros encargos tarif�rios criados por lei, bem como no pagamento pela aquisi��o de energia el�trica contratada de forma regulada e da Itaipu Binacional, acarretar� a impossibilidade de revis�o, exceto a extraordin�ria, e de reajuste de seus n�veis de tarifas, assim como de recebimento de recursos provenientes da RGR, CDE e CCC." (NR)

Art. 8� Os arts. 4� , 11, 12, 15 e 17 da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 4� ............................................................................

............................................................................

� 2� As concess�es de gera��o de energia el�trica anteriores a 11 de dezembro de 2003 ter�o o prazo necess�rio � amortiza��o dos investimentos, limitado a 35 (trinta e cinco) anos, contado da data de assinatura do imprescind�vel contrato, podendo ser prorrogado por at� 20 (vinte) anos, a crit�rio do Poder Concedente, observadas as condi��es estabelecidas nos contratos.

............................................................................

� 5� As concession�rias, as permission�rias e as autorizadas de servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica que atuem no Sistema Interligado Nacional � SIN n�o poder�o desenvolver atividades:

I - de gera��o de energia el�trica;

II - de transmiss�o de energia el�trica;

III - de venda de energia a consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 desta Lei, exceto �s unidades consumidoras localizadas na �rea de concess�o ou permiss�o da empresa distribuidora, sob as mesmas condi��es reguladas aplic�veis aos demais consumidores n�o abrangidos por aqueles artigos, inclusive tarifas e prazos;

IV - de participa��o em outras sociedades de forma direta ou indireta, ressalvado o disposto no art. 31, inciso VIII, da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nos respectivos contratos de concess�o; ou

V - estranhas ao objeto da concess�o, permiss�o ou autoriza��o, exceto nos casos previstos em lei e nos respectivos contratos de concess�o.

� 6� N�o se aplica o disposto no � 5� deste artigo �s concession�rias, permission�rias e autorizadas de distribui��o:

I - no atendimento a sistemas el�tricos isolados;

II - no atendimento ao seu mercado pr�prio, desde que este seja inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano e a totalidade da energia gerada, sob o regime de servi�o p�blico, seja a ele destinada; e

III - na capta��o, aplica��o ou empr�stimo de recursos financeiros destinados ao pr�prio agente ou a sociedade coligada, controlada, controladora ou vinculada a controladora comum, desde que destinados ao servi�o p�blico de energia el�trica, mediante anu�ncia pr�via da ANEEL, observado o disposto no inciso XIII do art. 3� da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com reda��o dada pelo art. 17 da Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002, garantida a modicidade tarif�ria e atendido ao disposto na Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

� 7� As concession�rias e as autorizadas de gera��o de energia el�trica que atuem no Sistema Interligado Nacional � SIN n�o poder�o ser coligadas ou controladoras de sociedades que desenvolvam atividades de distribui��o de energia el�trica no SIN.

� 8� A regulamenta��o dever� prever san��es para o descumprimento do disposto nos �� 5� , 6� e 7� deste artigo ap�s o per�odo estabelecido para a desverticaliza��o.

� 9� As concess�es de gera��o de energia el�trica, contratadas a partir da Medida Provis�ria n� 144, de 11 de dezembro de 2003, ter�o o prazo necess�rio � amortiza��o dos investimentos, limitado a 35 (trinta e cinco) anos, contado da data de assinatura do imprescind�vel contrato." (NR)

"Art. 11. ............................................................................

Par�grafo �nico. O produtor independente de energia el�trica estar� sujeito �s regras de comercializa��o regulada ou livre, atendido ao disposto nesta Lei, na legisla��o em vigor e no contrato de concess�o ou no ato de autoriza��o." (NR)

"Art. 12. ............................................................................

Par�grafo �nico. A comercializa��o na forma prevista nos incisos I, IV e V do caput deste artigo dever� ser exercida de acordo com crit�rios gerais fixados pelo Poder Concedente." (NR)

"Art. 15. ............................................................................

............................................................................

� 4� Os consumidores que n�o tiverem cl�usulas de tempo determinado em seus contratos de fornecimento s� poder�o exercer a op��o de que trata este artigo de acordo com prazos, formas e condi��es fixados em regulamenta��o espec�fica, sendo que nenhum prazo poder� exceder a 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da data de manifesta��o formal � concession�ria, � permission�ria ou � autorizada de distribui��o que os atenda.

............................................................................

� 7� O consumidor que exercer a op��o prevista neste artigo e no art. 16 desta Lei dever� garantir o atendimento � totalidade de sua carga, mediante contrata��o, com um ou mais fornecedores, sujeito a penalidade pelo descumprimento dessa obriga��o, observado o disposto no art. 3� , inciso X, da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

� 8� Os consumidores que exercerem a op��o prevista neste artigo e no art. 16 desta Lei poder�o retornar � condi��o de consumidor atendido mediante tarifa regulada, garantida a continuidade da presta��o dos servi�os, nos termos da lei e da regulamenta��o, desde que informem � concession�ria, � permission�ria ou � autorizada de distribui��o local, com anteced�ncia m�nima de 5 (cinco) anos.

� 9� Os prazos definidos nos �� 4� e 8� deste artigo poder�o ser reduzidos, a crit�rio da concession�ria, da permission�ria ou da autorizada de distribui��o local.

� 10. At� 31 de dezembro de 2009, respeitados os contratos vigentes, ser� facultada aos consumidores que pretendam utilizar, em suas unidades industriais, energia el�trica produzida por gera��o pr�pria, em regime de autoprodu��o ou produ��o independente, a redu��o da demanda e da energia contratadas ou a substitui��o dos contratos de fornecimento por contratos de uso dos sistemas el�tricos, mediante notifica��o � concession�ria de distribui��o ou gera��o, com anteced�ncia m�nima de 180 (cento e oitenta) dias." (NR)

"Art. 17. ............................................................................

� 1� As instala��es de transmiss�o componentes da rede b�sica do Sistema Interligado Nacional - SIN ser�o objeto de concess�o mediante licita��o e funcionar�o na modalidade de instala��es integradas aos sistemas com regras operativas aprovadas pela ANEEL, de forma a assegurar a otimiza��o dos recursos eletroenerg�ticos existentes ou futuros.

............................................................................" (NR)

Art. 9� A Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 3� Al�m das atribui��es previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumb�ncias expressamente previstas em lei e observado o disposto no � 1� , compete � ANEEL:

............................................................................

II - promover, mediante delega��o, com base no plano de outorgas e diretrizes aprovadas pelo Poder Concedente, os procedimentos licitat�rios para a contrata��o de concession�rias e permission�rias de servi�o p�blico para produ��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica e para a outorga de concess�o para aproveitamento de potenciais hidr�ulicos;

............................................................................

IV - gerir os contratos de concess�o ou de permiss�o de servi�os p�blicos de energia el�trica, de concess�o de uso de bem p�blico, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante conv�nios com �rg�os estaduais, as concess�es, as permiss�es e a presta��o dos servi�os de energia el�trica;

............................................................................

XI - estabelecer tarifas para o suprimento de energia el�trica realizado �s concession�rias e permission�rias de distribui��o, inclusive �s Cooperativas de Eletrifica��o Rural enquadradas como permission�rias, cujos mercados pr�prios sejam inferiores a 500 (quinhentos) GWh/ano, e tarifas de fornecimento �s Cooperativas autorizadas, considerando par�metros t�cnicos, econ�micos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos;

............................................................................

XIV - aprovar as regras e os procedimentos de comercializa��o de energia el�trica, contratada de formas regulada e livre;

XV - promover processos licitat�rios para atendimento �s necessidades do mercado;

XVI - homologar as receitas dos agentes de gera��o na contrata��o regulada e as tarifas a serem pagas pelas concession�rias, permission�rias ou autorizadas de distribui��o de energia el�trica, observados os resultados dos processos licitat�rios referidos no inciso XV do caput deste artigo;

XVII - estabelecer mecanismos de regula��o e fiscaliza��o para garantir o atendimento � totalidade do mercado de cada agente de distribui��o e de comercializa��o de energia el�trica, bem como � carga dos consumidores que tenham exercido a op��o prevista nos arts. 15 e 16 da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995;

XVIII - definir as tarifas de uso dos sistemas de transmiss�o e distribui��o, sendo que as de transmiss�o devem ser baseadas nas seguintes diretrizes:

a) assegurar arrecada��o de recursos suficientes para cobertura dos custos dos sistemas de transmiss�o; e

b) utilizar sinal locacional visando a assegurar maiores encargos para os agentes que mais onerem o sistema de transmiss�o;

XIX - regular o servi�o concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua presta��o.

............................................................................" (NR)

" Art. 3�-A Al�m das compet�ncias previstas nos incisos IV, VIII e IX do art. 29 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplic�veis aos servi�os de energia el�trica, compete ao Poder Concedente:

I - elaborar o plano de outorgas, definir as diretrizes para os procedimentos licitat�rios e promover as licita��es destinadas � contrata��o de concession�rios de servi�o p�blico para produ��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica e para a outorga de concess�o para aproveitamento de potenciais hidr�ulicos;

II - celebrar os contratos de concess�o ou de permiss�o de servi�os p�blicos de energia el�trica, de concess�o de uso de bem p�blico e expedir atos autorizativos.

� 1� No exerc�cio das compet�ncias referidas no inciso IV do art. 29 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e das compet�ncias referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, o Poder Concedente ouvir� previamente a ANEEL.

� 2� No exerc�cio das compet�ncias referidas no inciso I do caput deste artigo, o Poder Concedente delegar� � ANEEL a operacionaliza��o dos procedimentos licitat�rios.

� 3� A celebra��o de contratos e a expedi��o de atos autorizativos de que trata o inciso II do caput deste artigo poder�o ser delegadas � ANEEL.

� 4� O exerc�cio pela ANEEL das compet�ncias referidas nos incisos VIII e IX do art. 29 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, depender� de delega��o expressa do Poder Concedente." (NR)

" Art. 26. Cabe ao Poder Concedente, diretamente ou mediante delega��o � ANEEL, autorizar:

............................................................................" (NR)

"Art. 28. ............................................................................

............................................................................

� 3� No caso de serem esses estudos ou projetos aprovados pelo Poder Concedente, para inclus�o no programa de licita��es de concess�es, ser� assegurado ao interessado o ressarcimento dos respectivos custos incorridos, pelo vencedor da licita��o, nas condi��es estabelecidas no edital.

............................................................................" (NR)

Art. 10. Os arts. 2� e 50 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 2� ............................................................................

............................................................................

VI - sugerir a ado��o de medidas necess�rias para garantir o atendimento � demanda nacional de energia el�trica, considerando o planejamento de longo, m�dio e curto prazos, podendo indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licita��o e implanta��o, tendo em vista seu car�ter estrat�gico e de interesse p�blico, de forma que tais projetos venham assegurar a otimiza��o do bin�mio modicidade tarif�ria e confiabilidade do Sistema El�trico.

............................................................................" (NR)

"Art. 50. ............................................................................

............................................................................

� 2� ............................................................................

I - 40% (quarenta por cento) ao Minist�rio de Minas e Energia, sendo 70% (setenta por cento) para o financiamento de estudos e servi�os de geologia e geof�sica aplicados � prospec��o de combust�veis f�sseis, a serem promovidos pela ANP, nos termos dos incisos II e III do art. 8� desta Lei, e pelo MME, 15% (quinze por cento) para o custeio dos estudos de planejamento da expans�o do sistema energ�tico e 15% (quinze por cento) para o financiamento de estudos, pesquisas, projetos, atividades e servi�os de levantamentos geol�gicos b�sicos no territ�rio nacional;

............................................................................" (NR)

Art. 11. Os arts. 10, 11, 13 e 14 da Lei n� 9.648, de 27 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 10. ............................................................................

............................................................................

� 5� O disposto no caput n�o se aplica ao suprimento de energia el�trica � concession�ria e permission�ria de servi�o p�blico com mercado pr�prio inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano, cujas condi��es, prazos e tarifas continuar�o a ser regulamentados pela ANEEL." (NR)

"Art. 11. ............................................................................

............................................................................

� 4� ............................................................................

............................................................................

III - aproveitamento hidrel�trico com pot�ncia maior que 30 (trinta) MW, concess�o j� outorgada, a ser implantado inteiramente em sistema el�trico isolado e substitua a gera��o termel�trica que utiliza derivados de petr�leo, com sub-roga��o limitada a, no m�ximo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do empreendimento e at� que a quantidade de aproveitamento sub-rogado atinja um total de 120 (cento e vinte) MW m�dios, podendo efetuar a venda da energia gerada para concession�rios de servi�o p�blico de energia el�trica.

............................................................................" (NR)

"Art. 13. As atividades de coordena��o e controle da opera��o da gera��o e da transmiss�o de energia el�trica, integrantes do Sistema Interligado Nacional - SIN, ser�o executadas pelo Operador Nacional do Sistema El�trico - ONS, pessoa jur�dica de direito privado, sem fins lucrativos, mediante autoriza��o do Poder Concedente, fiscalizado e regulado pela ANEEL, a ser integrado por titulares de concess�o, permiss�o ou autoriza��o e consumidores que tenham exercido a op��o prevista nos arts. 15 e 16 da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, e que sejam conectados � rede b�sica.

Par�grafo �nico. Sem preju�zo de outras fun��es que lhe forem atribu�das pelo Poder Concedente, constituir�o atribui��es do ONS:

............................................................................

e) propor ao Poder Concedente as amplia��es das instala��es da rede b�sica, bem como os refor�os dos sistemas existentes, a serem considerados no planejamento da expans�o dos sistemas de transmiss�o;

f) propor regras para a opera��o das instala��es de transmiss�o da rede b�sica do SIN, a serem aprovadas pela ANEEL." (NR)

"Art. 14. Cabe ao Poder Concedente definir as regras de organiza��o do ONS e implementar os procedimentos necess�rios ao seu funcionamento.

� 1� O ONS ser� dirigido por 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores, em regime de colegiado, sendo 3 (tr�s) indicados pelo Poder Concedente, incluindo o Diretor-Geral, e 2 (dois) pelos agentes, com mandatos de 4 (quatro) anos n�o coincidentes, permitida uma �nica recondu��o.

� 2� A exonera��o imotivada de dirigente do ONS somente poder� ser efetuada nos 4 (quatro) meses iniciais do mandato, findos os quais � assegurado seu pleno e integral exerc�cio.

� 3� Constitui motivo para a exonera��o de dirigente do ONS, em qualquer �poca, a condena��o em a��o penal transitada em julgado.

� 4� O Conselho de Administra��o do ONS ser� integrado, entre outros, por representantes dos agentes setoriais de cada uma das categorias de Gera��o, Transmiss�o e Distribui��o." (NR)

Art. 12. Os arts. 4� e 5� da Lei n� 9.991, de 24 de julho de 2000, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 4� ............................................................................

I � 40% (quarenta por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico � FNDCT, criado pelo Decreto-Lei n� 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei n� 8.172, de 18 de janeiro de 1991;

II � 40% (quarenta por cento) para projetos de pesquisa e desenvolvimento, segundo regulamentos estabelecidos pela Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL;

III � 20% (vinte por cento) para o MME, a fim de custear os estudos e pesquisas de planejamento da expans�o do sistema energ�tico, bem como os de invent�rio e de viabilidade necess�rios ao aproveitamento dos potenciais hidrel�tricos.

............................................................................" (NR)

"Art. 5� ............................................................................

............................................................................

II - no m�nimo 30% (trinta por cento) dos recursos referidos nos incisos I, II e III do art. 4� desta Lei ser�o destinados a projetos desenvolvidos por institui��es de pesquisa sediadas nas regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas �reas das Superintend�ncias Regionais;

............................................................................" (NR)

Art. 13. Os arts. 13, 14, 27 e 28 da Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 13. ............................................................................

� 1� Os recursos da Conta de Desenvolvimento Energ�tico - CDE ser�o provenientes dos pagamentos anuais realizados a t�tulo de uso de bem p�blico, das multas aplicadas pela ANEEL a concession�rios, permission�rios e autorizados e, a partir de 2003, das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarif�rio, a ser inclu�do a partir da data de publica��o desta Lei nas tarifas de uso dos sistemas de transmiss�o ou de distribui��o.

............................................................................" (NR)

"Art. 14. ............................................................................

............................................................................

� 3� Na regulamenta��o do � 1� deste artigo, a ANEEL levar� em conta as caracter�sticas da carga atendida, a rentabilidade do investimento, a capacidade econ�mica e financeira do distribuidor local, a preserva��o da modicidade tarif�ria e as desigualdades regionais.

� 4� Na regulamenta��o deste artigo, a ANEEL levar� em conta, dentre outros fatores, a taxa de atendimento da concession�ria ou permission�ria, considerada no global e desagregada por Munic�pio e a capacidade t�cnica, econ�mica e financeira necess�rias ao atendimento das metas de universaliza��o.

............................................................................" (NR)

" Art. 27. As concession�rias e autorizadas de gera��o sob controle federal, estadual e municipal poder�o comercializar energia el�trica na forma prevista nos arts. 1� e 2� da Medida Provis�ria n� 144, de 11 de dezembro de 2003.

� 1� A redu��o dos contratos iniciais de que trata o inciso II do art. 10 da Lei n� 9.648, de 27 de maio de 1998, n�o confere direito �s concession�rias geradoras a qualquer garantia tarif�ria em rela��o ao montante de energia liberada.

� 2� Os riscos hidrol�gicos ou de n�o cumprimento do contrato poder�o ser assumidos pela concession�ria geradora vendedora da energia el�trica.

............................................................................

� 5� ............................................................................

I - leil�es exclusivos para consumidores finais ou por estes promovidos;

............................................................................

� 6� As concession�rias e autorizadas de gera��o sob controle federal, estadual ou municipal poder�o negociar energia por meio de:

I - leil�es previstos no art. 2� da Lei n� 10.604, de 17 de dezembro de 2002, observado o disposto no art. 30 da Lei que resultou da convers�o da Medida Provis�ria n� 144, de 11 de dezembro de 2003; ou

II - leil�es de ajuste previstos no � 3� do art. 2� da Lei que resultou da convers�o da Medida Provis�ria n� 144, de 11 de dezembro de 2003.

� 7� As concession�rias de gera��o de servi�o p�blico sob controle federal ou estadual, sob controle privado e os produtores independentes de energia poder�o aditar, observados os crit�rios de prazo e montantes definidos em regulamenta��o espec�fica, os contratos iniciais ou equivalentes que estejam em vigor na data de publica��o desta Lei, n�o se aplicando, neste caso, o disposto no caput e no inciso II do art. 10 da Lei n� 9.648, de 27 de maio de 1998.

� 8� As concession�rias de gera��o de servi�o p�blico sob controle federal ou estadual que atuem nos sistemas el�tricos isolados poder�o firmar contratos de compra e venda de energia el�trica, por modalidade diversa dos leil�es previstos neste artigo, com o objetivo de contribuir para garantia de suprimento dos Estados atendidos pelos sistemas isolados." (NR)

" Art. 28. A parcela de energia el�trica que n�o for comercializada nas formas previstas no art. 27 desta Lei poder� ser liquidada no mercado de curto prazo do CCEE." (NR)

Art. 14. Fica autorizada a constitui��o, no �mbito do Poder Executivo e sob sua coordena��o direta, do Comit� de Monitoramento do Setor El�trico � CMSE, com a fun��o prec�pua de acompanhar e avaliar permanentemente a continuidade e a seguran�a do suprimento eletroenerg�tico em todo o territ�rio nacional.         (Vide Decreto n� 5.175, de 2004)        (Vide Medida Provis�ria n� 1.078, de 2021)

� 1� Integram, de forma permanente, o CMSE representantes das entidades respons�veis pelo planejamento da expans�o, opera��o eletroenerg�tica dos sistemas el�tricos, administra��o da comercializa��o de energia el�trica e regula��o do setor el�trico nacional.

� 2� A crit�rio da coordena��o, poder�o ser chamados a participar representantes de entidades governamentais afetas aos assuntos espec�ficos de interesse do Comit�.

� 3� A coordena��o do Comit� poder� constituir comiss�es tem�ticas incorporando uma representa��o pluralista dos agentes setoriais em sua composi��o, conforme defini��es a serem estabelecidas em regulamento pr�prio.

Art 15. Conforme disciplina a ser emitida pela ANEEL, as concession�rias de distribui��o dever�o incorporar a seus patrim�nios as redes particulares que n�o dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente at� 31 de dezembro de 2005 ou, mesmo dispondo, desde que exista interesse das partes em que sejam transferidas.

Par�grafo �nico. Os custos decorrentes dessa incorpora��o, incluindo a reforma das redes, ser�o considerados pela ANEEL nos processos de revis�o tarif�ria.

Art. 16. As concession�rias e autorizadas de gera��o poder�o, mediante autoriza��o e regulamenta��o do Poder Concedente, realizar opera��es de compra e venda de energia el�trica para entrega futura.

� 1� As opera��es referidas no caput deste artigo poder�o incluir financiamento por meio de institui��es financeiras autorizadas, conforme regulamenta��o do Conselho Monet�rio Nacional.

� 2� As opera��es referidas no caput deste artigo somente poder�o ser realizadas at� 31 de dezembro de 2004 e estar�o limitadas ao montante de energia el�trica descontratada na data de publica��o desta Lei.

Art. 17. Nas licita��es para contrata��o de energia previstas nos incisos I e II do � 5� do art. 2� desta Lei, poder� ser ofertada a energia el�trica proveniente de empreendimentos de gera��o existentes ou de projetos de amplia��o, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I � que tenham obtido outorga de concess�o ou autoriza��o at� a data de publica��o desta Lei;

II � que tenham iniciado a opera��o comercial a partir de 1� de janeiro de 2000; e

III � cuja energia n�o tenha sido contratada at� a data de publica��o desta Lei.

� 1� A partir de 2008, os empreendimentos referidos no caput deste artigo observar�o as regras gerais de licita��o, na forma prevista no art. 2� desta Lei.

� 2� N�o se aplica o disposto neste artigo � energia proveniente de empreendimentos de importa��o de energia el�trica.

Art. 18. Observado o disposto no art. 17, na licita��o prevista no inciso II do � 5� do art. 2� desta Lei, a oferta de energia proveniente de empreendimentos em cuja licita��o tenha sido observado o crit�rio do pagamento de m�ximo Uso de Bem P�blico - UBP ter� o seguinte tratamento:

I � concorrer� nas mesmas condi��es dos demais participantes do certame, inclusive quanto ao valor de refer�ncia do UBP, relativo ao empreendimento licitado, a ser definido pelo Poder Concedente;

II � a diferen�a entre o UBP efetivamente pago, resultante da licita��o original, da qual resultou a concess�o ou autoriza��o dos empreendimentos de que trata o caput deste artigo, e o UBP de refer�ncia, referido no inciso I deste artigo, dever� ser incorporada � receita do gerador.

III - (VETADO).     (Inclu�do pela Lei n� 12.783, de 2013)

Par�grafo �nico. O valor de que trata o inciso II do caput deste artigo, somado ao lance vencedor do empreendimento licitado, n�o poder� ultrapassar o custo marginal da energia resultante desse processo, conforme regulamenta��o.

� 1� O valor de que trata o inciso II do caput deste artigo, somado ao lance vencedor do empreendimento licitado, n�o poder� ultrapassar o custo marginal da energia resultante desse processo, conforme regulamenta��o. (Renumerado pela Lei n� 12.783, de 2013)

� 2� (VETADO).     (Inclu�do pela Lei n� 12.783, de 2013)

Art. 19. Excepcionalmente nos anos de 2004, 2005 e 2006, as licita��es para venda de energia proveniente de empreendimentos de gera��o existentes, previstos no inciso II do � 2� do art. 2� desta Lei, poder�o prever in�cio de entrega da energia em at� 5 (cinco) anos ap�s a realiza��o das licita��es.

Art. 20. As pessoas jur�dicas concession�rias, permission�rias e autorizadas de distribui��o e de gera��o de energia el�trica dever�o adaptar-se �s disposi��es contidas nos �� 5� , 6� e 7� do art. 4� da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, com a reda��o dada por esta Lei, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar de sua entrada em vigor.

� 1� O prazo acima estabelecido poder� ser prorrogado pela ANEEL, 1 (uma) �nica vez, por igual per�odo, se efetivamente comprovada a impossibilidade de cumprimento das disposi��es decorrentes de fatores alheios � vontade das concession�rias, permission�rias e autorizadas de servi�os p�blicos citados neste artigo.

� 2� Excepcionalmente, as pessoas jur�dicas em processo de adapta��o previsto no caput deste artigo poder�o celebrar novos contratos relativos �s atividades previstas nos incisos I, II, III e IV do � 5� do art. 4� da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, com a reda��o dada por esta Lei, durante o prazo m�ximo de 12 (doze) meses, contado da data de 11 de dezembro de 2003, observado, em qualquer hip�tese, o disposto no art. 2� desta Lei e, no caso de empresas sob controle da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios, o rito previsto no art. 27 da Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002, com reda��o dada por esta Lei.

� 3� As concess�es de aproveitamentos hidrel�tricos resultantes da separa��o das atividades de distribui��o de que trata o caput deste artigo poder�o, a crit�rio do poder concedente, ter o regime de explora��o modificado para produ��o independente de energia, mediante a celebra��o de contrato oneroso de uso de bem p�blico e com prazo de concess�o igual ao prazo remanescente do contrato de concess�o original, observado, no que couber, o disposto no art. 7� da Lei n� 9.648, de 27 de maio de 1998. (Inclu�do pela Lei n� 11.488, de 2007)

� 4� Aplica-se o disposto nos �� 1� a 8� do art. 26 da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996, bem como as regras de comercializa��o a que est�o submetidas �s fontes alternativas de energia, aos empreendimentos hidrel�tricos resultantes da separa��o das atividades de distribui��o de que trata este artigo, desde que sejam observadas as caracter�sticas previstas no inciso I do art. 26 da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996.         (Inclu�do pela Lei n� 11.488, de 2007)

� 5� Aplica-se o disposto nos �� 3� e 4� aos empreendimentos hidrel�tricos resultantes de separa��o entre as atividades de distribui��o e de gera��o de energia el�trica promovida anteriormente ao comando estabelecido no caput e �queles cuja concess�o de servi�o p�blico de gera��o foi outorgada ap�s 5 de outubro de 1988.     (Inclu�do pela Lei n� 12.111, de 2009)

Art. 21. Os atuais contratos de comercializa��o de energia el�trica celebrados pelas concession�rias, permission�rias e autorizadas de distribui��o j� registrados, homologados ou aprovados pela ANEEL n�o poder�o ser objeto de aditamento para prorroga��o de prazo ou aumento das quantidades ou pre�os contratados ap�s a publica��o desta Lei, ressalvado o disposto no art. 27 da Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002.

Par�grafo �nico. Exclui-se do disposto no caput deste artigo os aditamentos relativos a amplia��es de pequenas centrais hidroel�tricas, desde que n�o resultem em aumento do pre�o unit�rio da energia constante no contrato original.

Art. 21-A. (VETADO)         (Inclu�do pela Lei n� 12.375, de 2010)

Art. 21-B. A previs�o de penalidades por falta de combust�vel para agentes de gera��o de energia el�trica e supridores de combust�vel dever� considerar as caracter�sticas espec�ficas de cada fonte energ�tica, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica � CNPE.     (Inclu�do pela Lei n� 12.375, de 2010)

Art. 21-C. O poder concedente poder� autorizar a mudan�a de combust�vel de usinas termel�tricas, inclusive as que tenham celebrado CCEAR, nos termos do regulamento, observadas as seguintes condi��es:     (Inclu�do pela Lei n� 12.385, de 2011)

I - n�o haja redu��o da garantia f�sica;     (Inclu�do pela Lei n� 12.385, de 2011)

II - sejam preservados os crit�rios objetivos de sele��o dos vencedores dos leil�es de energia el�trica; e     (Inclu�do pela Lei n� 12.385, de 2011)

III - n�o haja preju�zo aos consumidores.     (Inclu�do pela Lei n� 12.385, de 2011)

Art. 22. Ocorrendo a decreta��o de racionamento de energia el�trica pelo Poder Concedente em uma regi�o, todos os contratos por quantidade de energia do ambiente de contrata��o regulada, registrados na CCEE, cujos compradores estejam localizados nessa regi�o, dever�o ter seus volumes ajustados na mesma propor��o da redu��o de consumo verificado.

Par�grafo �nico. As regras de contabiliza��o da CCEE poder�o prever tratamento espec�fico para situa��es de restri��o compuls�ria de consumo, visando a limitar seus impactos sobre as regi�es n�o submetidas ao racionamento.

Art. 23. O Operador Nacional do Sistema El�trico - ONS dever� adotar todas as medidas necess�rias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.     (Regulamento)

Par�grafo �nico. A ANEEL dever� regular e fiscalizar o processo de adequa��o do ONS � regulamenta��o prevista no art. 14 da Lei n� 9.648, de 27 de maio de 1998, com a reda��o dada por esta Lei, incluindo o crit�rio de n�o-coincid�ncia de mandatos de diretores, no prazo m�ximo de 90 (noventa) dias, contados da publica��o da regulamenta��o desta Lei, nos termos do art. 27 desta Lei.

Art. 24. As concession�rias e permission�rias de distribui��o de energia el�trica poder�o, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL, condicionar a continuidade do fornecimento aos usu�rios inadimplentes de mais de uma fatura mensal em um per�odo de 12 (doze) meses:

I � ao oferecimento de dep�sito-cau��o, limitado ao valor inadimplido, n�o se aplicando o disposto neste inciso ao consumidor integrante da Classe Residencial; ou

II � � comprova��o de v�nculo entre o titular da unidade consumidora e o im�vel onde ela se encontra, n�o se aplicando o disposto neste inciso ao consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda.

� 1� Em se tratando de inadimpl�ncia de usu�rio apto � livre aquisi��o de energia, poder� a concession�ria ou permission�ria do servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica exigir que o usu�rio inadimplente, para utilizar-se do servi�o de distribui��o, apresente contrato de compra de energia junto a outro agente comercializador.

� 2� N�o se aplica o disposto nos incisos I e II deste artigo aos consumidores que prestam servi�os p�blicos essenciais.

Art. 25. Os contratos de fornecimento de energia el�trica de concession�rias geradoras de servi�o p�blico, inclusive as sob controle federal, com consumidores finais, vigentes em 26 de agosto de 2002, poder�o ser aditados para vigorarem at� 31 de dezembro de 2010, observado o disposto no art. 3� da Lei n� 10.604, de 17 de dezembro de 2002.

Par�grafo �nico. Os valores atribu�dos a t�tulo de Recomposi��o Tarif�ria Extraordin�ria - RTE, assim como os encargos previstos no art. 1� da Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002, dever�o ser faturados pelas concession�rias de gera��o em rubricas apartadas com seus valores individualizados e identificados na fatura de energia el�trica do consumidor, at� suas respectivas extin��es.

Art. 26. As concession�rias ou autorizadas de gera��o sob controle federal ou estadual poder�o, mediante oferta p�blica, celebrar contratos de compra e venda de energia el�trica pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrog�veis 1 (uma) �nica vez, por igual per�odo, para atendimento � expans�o da demanda de consumidores existentes e o atendimento a novos consumidores, ambos com carga individual igual ou superior a 50.000 kW (cinq�enta mil quilowatts).

Par�grafo �nico. A contrata��o ou op��o de contrata��o a que se refere o caput deste artigo dever� ocorrer no prazo m�ximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de publica��o desta Lei.

Art. 27. Cabe ao Poder Executivo regulamentar o disposto nesta Lei.

Art. 28. A regulamenta��o estabelecer� crit�rios e instrumentos que assegurem tratamento ison�mico quanto aos encargos setoriais entre os consumidores sujeitos ao fornecimento exclusivo por concession�rias e permission�rias de distribui��o de energia el�trica e demais usu�rios, observada a legisla��o em vigor.

Art. 29. Conclu�do o processo de transi��o de que trata o � 1� do art. 5� desta Lei, ficar� revogada a Lei n� 10.433, de 24 de abril de 2002.

Art. 30. Ap�s o in�cio efetivo das opera��es da CCEE, com a realiza��o de licita��es para a compra regulada de energia el�trica, fica revogado o art. 2� da Lei n� 10.604, de 17 de dezembro de 2002.

Par�grafo �nico. Fica revogado o inciso I do � 1� do art. 2� da Lei n� 10.604, de 17 de dezembro de 2002.

Art. 31. Fica revogado o art. 5� da Lei n� 9.648, de 27 de maio de 1998, assegurados os direitos constitu�dos durante sua vig�ncia, em especial as atividades autorizadas em seus incisos II e IV.

� 1� Ficam exclu�das do Programa Nacional de Desestatiza��o - PND a empresa Centrais El�tricas Brasileiras S/A - ELETROBR�S e suas controladas: Furnas Centrais El�tricas S/A, Companhia Hidro El�trica do S�o Francisco - CHESF, Centrais El�tricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE e Empresa Transmissora de Energia El�trica do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL e a Companhia de Gera��o T�rmica de Energia El�trica � CGTEE.         (Revogado pela Medida provis�ria n� 814, de 2017)     (Vig�ncia encerrada)

� 1� Ficam exclu�das do Programa Nacional de Desestatiza��o - PND a empresa Centrais El�tricas Brasileiras S/A - ELETROBR�S e suas controladas: Furnas Centrais El�tricas S/A, Companhia Hidro El�trica do S�o Francisco - CHESF, Centrais El�tricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE e Empresa Transmissora de Energia El�trica do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL e a Companhia de Gera��o T�rmica de Energia El�trica � CGTEE.        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.031, de 2021)     (Revogado pela Lei n� 14.182, de 2021)

� 2� Fica a Empresa Transmissora de Energia El�trica do Sul do Brasil S/A � ELETROSUL autorizada a prestar os servi�os p�blicos de gera��o e de transmiss�o de energia el�trica, mediante concess�o ou autoriza��o, na forma da lei, podendo adaptar seus estatutos e sua raz�o social a essas atividades.

Art. 32. Ficam revogados o � 2� do art. 2� da Lei n� 8.970, de 28 de dezembro de 1994, o par�grafo �nico do art. 2� , o inciso III do art. 3� e o art. 27 da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 15 de mar�o de 2004; 183� da Independ�ncia e 116� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.3.2004

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