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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.182, DE 12 DE JULHO DE 2021
Disp�e sobre a desestatiza��o da empresa Centrais El�tricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); altera as Leis nos 5.899, de 5 de julho de 1973, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de mar�o de 2004, 13.182, de 3 de novembro de 2015, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.118, de 13 de janeiro de 2021, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 9.074, de 7 de julho de 1995; e revoga dispositivos da Lei n� 3.890-A, de 25 de abril de 1961. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DA DESESTATIZA��O DA ELETROBRAS
Art. 1� A desestatiza��o da companhia Centrais El�tricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) ocorrer� nos termos da Lei n� 9.491, de 9 de setembro de 1997, e do � 1� deste artigo e estar� condicionada � outorga de novas concess�es de gera��o de energia el�trica para os Contratos de Concess�o n� 007/2004-Aneel-Eletronorte, firmado pela Uni�o e Centrais El�tricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte), e n� 004/2004-Aneel/Furnas, especificamente para a Usina Hidrel�trica (UHE) Mascarenhas de Moraes, firmado pela Uni�o e Furnas Centrais El�tricas S.A. (Furnas), observadas as regras e as condi��es estabelecidas nesta Lei.
� 1� A desestatiza��o da Eletrobras ser� executada na modalidade de aumento do capital social, por meio da subscri��o p�blica de a��es ordin�rias com ren�ncia do direito de subscri��o pela Uni�o, e ser� realizada a outorga de novas concess�es de gera��o de energia el�trica pelo prazo de 30 (trinta) anos, contado da data de assinatura dos novos contratos referidos no caput deste artigo, e ser� realizada a contrata��o de gera��o termel�trica movida a g�s natural pelo poder concedente, na modalidade de leil�o de reserva de capacidade referida nos arts. 3� e 3�-A da Lei n� 10.848, de 15 de mar�o de 2004, no montante de 1.000 MW (mil megawatts) na Regi�o Nordeste nas regi�es metropolitanas das unidades da Federa��o que n�o possuam na sua capital ponto de suprimento de g�s natural na data de publica��o desta Lei, no montante de 2.500 MW (dois mil e quinhentos megawatts) na Regi�o Norte distribu�dos nas capitais dos Estados ou regi�o metropolitana onde seja vi�vel a utiliza��o das reservas provadas de g�s natural nacional existentes na Regi�o Amaz�nica, garantindo, pelo menos, o suprimento a duas capitais que n�o possuam ponto de suprimento de g�s natural na data de publica��o desta Lei, no montante de 2.500 MW (dois mil e quinhentos megawatts) na Regi�o Centro-Oeste nas capitais dos Estados ou regi�o metropolitana que n�o possuam ponto de suprimento de g�s natural na data de publica��o desta Lei, com inflexibilidade de, no m�nimo, 70% (setenta por cento) para o g�s natural, para entrega da gera��o t�rmica a g�s natural de 1.000 MW (mil megawatts) no ano de 2026, de 2.000 MW (dois mil megawatts) no ano de 2027, e de 3.000 MW (tr�s mil megawatts) no ano de 2028, com per�odo de suprimento de 15 (quinze) anos, ao pre�o m�ximo equivalente ao pre�o-teto para gera��o a g�s natural do Leil�o A-6 de 2019, com atualiza��o desse valor at� a data de publica��o do edital espec�fico pelo mesmo crit�rio de corre��o do Leil�o A-6 de 2019, e no montante de 2.000 MW (dois mil megawatts) na Regi�o Sudeste, dos quais 1.250 MW (mil duzentos e cinquenta megawatts) para Estados que possuam ponto de suprimento de g�s natural na data de publica��o desta Lei e 750 MW (setecentos e cinquenta megawatts) para Estados na Regi�o Sudeste na �rea de influ�ncia da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) que n�o possuam ponto de suprimento de g�s natural na data de publica��o desta Lei, com inflexibilidade de, no m�nimo, 70% (setenta por cento) para o g�s natural, para entrega da gera��o t�rmica a g�s natural de 1.000 MW (mil megawatts) no ano de 2029, para Estados que possuam ponto de suprimento de g�s natural na data de publica��o desta Lei, e de 1.000 MW (mil megawatts) no ano de 2030, dos quais 250 MW (duzentos e cinquenta megawatts) para Estados que possuam ponto de suprimento de g�s natural na data de publica��o desta Lei e 750 MW (setecentos e cinquenta megawatts) para Estados na Regi�o Sudeste na �rea de influ�ncia da Sudene que n�o possuam ponto de suprimento de g�s natural na data de publica��o desta Lei, com per�odo de suprimento de 15 (quinze) anos, ao pre�o m�ximo equivalente ao pre�o-teto para gera��o a g�s natural do Leil�o A-6 de 2019, com atualiza��o desse valor at� a data de publica��o do edital espec�fico pelo mesmo crit�rio de corre��o do Leil�o A-6 de 2019, e a prorroga��o dos contratos do Programa de Incentivos �s Fontes Alternativas de Energia El�trica (Proinfa) por 20 (vinte) anos, assim como à contrata��o nos Leil�es A-5 e A-6 de, no m�nimo, 50% (cinquenta por cento) da demanda declarada das distribuidoras, de centrais hidrel�tricas at� 50 MW (cinquenta megawatts), ao pre�o m�ximo equivalente ao teto estabelecido para gera��o de Pequena Central Hidrel�trica (PCH) do Leil�o A-6 de 2019 para empreendimentos sem outorga, com atualiza��o desse valor at� a data de publica��o do edital espec�fico pelo mesmo crit�rio de corre��o do Leil�o A-6 de 2019, conforme estabelecido nos arts. 20 e 21 desta Lei. Regulamento
� 2� O aumento do capital social da Eletrobras poder� ser acompanhado de oferta p�blica secund�ria de a��es de propriedade da Uni�o ou de empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, respeitado o previsto no � 6� deste artigo.
� 3� Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES) respons�vel pela execu��o e pelo acompanhamento do processo de desestatiza��o da Eletrobras.
� 4� O BNDES poder� contratar os servi�os t�cnicos especializados necess�rios ao processo de desestatiza��o da Eletrobras.
� 5� O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI) da Presid�ncia da Rep�blica poder� estabelecer atribui��es ao BNDES e � Eletrobras, necess�rias ao processo de desestatiza��o de que trata esta Lei.
� 9� A desestatiza��o da Eletrobras de que trata o caput deste artigo n�o impedirá a continuidade das obras de infraestrutura destinadas à gera��o de energia el�trica do Linh�o de Tucuru�, e caber� à Uni�o promover a interliga��o de sistemas isolados dos Estados ao Sistema Interligado Nacional (SIN).
� 10. Para os fins de que trata o � 9� deste artigo, uma vez conclu�do o Plano B�sico Ambiental-Componente Ind�gena (PBA-CI), traduzido na l�ngua origin�ria e apresentado aos ind�genas, fica a Uni�o autorizada a iniciar as obras do Linh�o de Tucuru�.
� 11. Cumprida a formalidade de que trata o � 10 deste artigo, em raz�o do disposto na Resolu��o n� 1, de 27 de fevereiro de 2019, do Conselho de Defesa Nacional, fica a Uni�o autorizada a iniciar imediatamente as obras do Linh�o de Tucuru� para atendimento do interesse da defesa nacional.
� 12. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 15.097, de 2025)
� 13. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 15.097, de 2025)
� 14. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 15.097, de 2025)
� 15. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 15.097, de 2025)
� 16. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 15.097, de 2025)
� 17. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 15.097, de 2025)
� 18. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 15.097, de 2025)
Art. 2� Para a promo��o da desestatiza��o de que trata esta Lei, a Uni�o fica autorizada a conceder, pelo prazo previsto no � 1� do art. 1� desta Lei, contado da data de assinatura dos novos contratos, novas outorgas de concess�es de gera��o de energia el�trica sob titularidade ou controle, direto ou indireto, da Eletrobras, que:
I - tenham sido prorrogadas nos termos do art. 1� da Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013;
II - sejam alcan�adas pelo disposto no inciso II do � 2� do art. 22 da Lei n� 11.943, de 28 de maio de 2009;
III � sejam alcan�adas pelo disposto no � 3� do art. 10 da Lei n� 13.182, de 3 de novembro de 2015;
IV � tenham sido outorgadas por meio do Contrato de Concess�o n� 007/2004-Aneel-Eletronorte; e
V � tenham sido outorgadas por meio do Contrato de Concess�o n� 004/2004-Aneel-Furnas, especificamente para a UHE Mascarenhas de Moraes.
CAP�TULO II
DAS CONDI��ES PARA A DESESTATIZA��O DA ELETROBRAS
Art. 3� A desestatiza��o da Eletrobras fica condicionada � aprova��o, por sua assembleia geral de acionistas, das seguintes condi��es: (Regulamento)
I - reestrutura��o societ�ria para manter sob o controle, direto ou indireto da Uni�o, empresas, instala��es e participa��es, detidas ou gerenciadas pela Eletrobras, especificamente Eletrobras Termonuclear S.A. (Eletronuclear) e Itaipu Binacional;
II - celebra��o dos novos contratos de concess�o de gera��o de energia el�trica de que trata o art. 2� desta Lei, em substitui��o aos contratos vigentes na data de publica��o desta Lei, com a altera��o do regime de explora��o para produ��o independente, nos termos da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, inclusive quanto �s condi��es de extin��o das outorgas, da encampa��o das instala��es e das indeniza��es, bem como a assun��o, a contrata��o e a administra��o, pela empresa resultante da reestrutura��o societ�ria definida no inciso I deste caput, das obriga��es relativas aos contratos do Proinfa;
III - altera��o do estatuto social da Eletrobras para:
a) vedar que qualquer acionista ou grupo de acionistas exer�a votos em n�mero superior a 10% (dez por cento) da quantidade de a��es em que se dividir o capital votante da Eletrobras;
b) vedar a realiza��o de acordos de acionistas para o exerc�cio de direito de voto, exceto para a forma��o de blocos com n�mero de votos inferior ao limite de que trata a al�nea a deste inciso; e
c) criar a��o preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva da Uni�o, nos termos do � 7� do art. 17 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dar� o poder de veto nas delibera��es sociais relacionadas �s mat�rias de que trata este inciso;
IV - manuten��o do pagamento das contribui��es associativas ao Centro de Pesquisas de Energia El�trica (Cepel), pelo prazo de 6 (seis) anos, contado da data da desestatiza��o;
V - desenvolvimento de projetos que compor�o os programas de:
a) revitaliza��o dos recursos h�dricos das bacias do Rio S�o Francisco e do Rio Parna�ba, diretamente pela Eletrobras ou, indiretamente, por meio de sua subsidi�ria Companhia Hidrel�trica do S�o Francisco (Chesf) ou de unidades do Ex�rcito brasileiro; (Vide Decreto 10.838, de 2021)
b) redu��o estrutural de custos de gera��o de energia na Amaz�nia Legal e para navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins, diretamente pela Eletrobras ou, indiretamente, por meio de sua subsidi�ria Eletronorte; e
c) revitaliza��o dos recursos h�dricos das bacias hidrogr�ficas, definidas conforme o inciso V do caput do art. 1� da Lei n� 9.433, de 8 de janeiro de 1997, na �rea de influ�ncia dos reservat�rios das usinas hidrel�tricas de Furnas, cujos contratos de concess�o s�o afetados por esta Lei, diretamente pela Eletrobras ou, indiretamente, por meio de sua subsidi�ria Furnas; (Vide Decreto 10.838, de 2021)
VI - assun��o de responsabilidade subsidi�ria quanto ao cumprimento dos programas estabelecidos nos arts. 6�, 7� e 8� desta Lei; e
VII � (VETADO).
� 1� O CPPI, no uso da compet�ncia de que trata o inciso II do caput do art. 6� da Lei n� 9.491, de 9 de setembro de 1997, poder� estabelecer condi��es adicionais �s previstas no caput deste artigo para aprova��o pela assembleia geral da Eletrobras para a sua desestatiza��o, sem, contudo, alterar os princ�pios estabelecidos nesta Lei.
� 2� A efic�cia das medidas estabelecidas no caput e no � 1� deste artigo fica condicionada � desestatiza��o de que trata o art. 1� desta Lei.
� 3� A Eletrobras permanecer� respons�vel pela recomposi��o de d�vida e de recursos perante a Reserva Global de Revers�o (RGR), de que trata o art. 21-A da Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
� 4� A contribui��o associativa de que trata o inciso IV do caput deste artigo dever�:
I - no primeiro ano ap�s a entrada em vigor desta Lei, corresponder, no m�nimo, ao valor efetivamente pago pela Eletrobras e por suas subsidi�rias no ano de 2019 corrigido pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), ou por outro �ndice que vier a substitu�-lo;
II - ser reduzida, a partir do segundo ano ap�s a entrada em vigor desta Lei, em at� 1/6 (um sexto) ao ano, aplicado o crit�rio de corre��o indicado no inciso I deste par�grafo.
� 5� Ser� dado � contribui��o associativa de que trata o inciso IV do caput deste artigo o mesmo tratamento a que se refere o � 3� do art. 4� da Lei n� 9.991, de 24 de julho de 2000.
� 6� Fica vedado � Uni�o exercer, direta ou indiretamente, nas delibera��es da assembleia geral de acionistas da Eletrobras que antecedam a desestatiza��o, o direito de voto nas mat�rias de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput e os �� 1� e 4� deste artigo.
Art. 3�-A Dos recursos previstos no art. 7� e destinados � redu��o estrutural de custos de gera��o de energia na Amaz�nia Legal de que trata a al�nea �b� do inciso V do caput do art. 3� poder�o ser abatidos montantes destinados à modicidade tarif�ria, conforme decis�o do Minist�rio de Minas e Energia, respeitados os projetos contratados. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.212, de 2024) Vig�ncia encerrada
Par�grafo �nico. Os valores destinados � modicidade tarif�ria nos
termos do disposto no caput ser�o aplicados exclusivamente
nas concess�es de distribui��o dos Estados localizados nas �reas de
influ�ncia de cada programa de que trata a al�nea �b� do inciso V do
caput do art. 3�.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.212, de 2024)
Vig�ncia encerrada
Art. 4� S�o condi��es para as novas outorgas de concess�o de gera��o de energia el�trica de que trata o art. 2� desta Lei:
I - o pagamento pela Eletrobras ou por suas subsidi�rias, na forma definida pelo Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica (CNPE), � Conta de Desenvolvimento Energ�tico (CDE), de que trata a Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor adicionado � concess�o pelos novos contratos;
II - o pagamento pela Eletrobras ou por suas subsidi�rias de bonifica��o pela outorga de novos contratos de concess�o de gera��o de energia el�trica correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor adicionado � concess�o pelos novos contratos abatidos das seguintes parcelas:
a) despesas relacionadas � revitaliza��o dos recursos h�dricos das bacias do Rio S�o Francisco e do Rio Parna�ba, nos termos da al�nea a do inciso V do caput do art. 3� desta Lei;
b) despesas relacionadas ao desenvolvimento de projetos na Amaz�nia Legal com vistas a reduzir estruturalmente os custos de gera��o de energia e para a navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins, de acordo com o disposto na al�nea b do inciso V do caput do art. 3� desta Lei;
c) despesas relacionadas aos projetos na �rea de influ�ncia dos reservat�rios das usinas hidrel�tricas de Furnas, cujos contratos de concess�o sejam afetados por esta Lei, nos termos da al�nea c do inciso V do caput do art. 3� desta Lei; e
d) despesas para ressarcir o valor econ�mico do fornecimento de energia el�trica para o Projeto de Integra��o do Rio S�o Francisco com Bacias Hidrogr�ficas do Nordeste Setentrional (PISF), conforme tratado no � 6� do art. 6� desta Lei;
III - a altera��o do regime de explora��o para produ��o independente, nos termos da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, inclusive quanto �s condi��es da extin��o das outorgas, da encampa��o das instala��es e das indeniza��es; e
IV - a assun��o da gest�o do risco hidrol�gico, vedada a repactua��o nos termos da Lei n� 13.203, de 8 de dezembro de 2015.
� 1� O novo contrato de concess�o de gera��o das usinas alcan�adas pelo disposto no inciso II do � 2� do art. 22 da Lei n� 11.943, de 28 de maio de 2009, e no � 3� do art. 10 da Lei n� 13.182, de 3 de novembro de 2015, preservar� as obriga��es estabelecidas no art. 22 da Lei n� 11.943, de 28 de maio de 2009, e no art. 10 da Lei n� 13.182, de 3 de novembro de 2015, respeitadas as condi��es e a vig�ncia dos atuais contratos de venda de energia el�trica de que tratam os referidos artigos, observado que a energia proveniente das obriga��es estabelecidas no art. 22 da Lei n� 11.943, de 28 de maio de 2009, e no art. 10 da Lei n� 13.182, de 3 de novembro de 2015, n�o poder� ser objeto de revenda, de comercializa��o ou de cess�o no Ambiente de Contrata��o Livre (ACL), e o seu uso dever� restringir-se aos consumidores integrantes dos contratos de venda de energia el�trica de que tratam os referidos artigos.
� 2� O disposto no art. 7� da Lei n� 9.648, de 27 de maio de 1998, n�o se aplica aos novos contratos de concess�o de gera��o de energia el�trica de que trata este artigo, e a quota de que trata o inciso I do caput deste artigo ser� creditada integralmente em favor das concession�rias e permission�rias de distribui��o de energia el�trica, para fins de modicidade tarif�ria no Ambiente de Contrata��o Regulada (ACR), distribu�da de forma proporcional aos montantes descontratados em decorr�ncia da altera��o do regime de explora��o para produ��o independente de que trata o inciso III do caput deste artigo.
Art. 5� Caber� ao CNPE estabelecer o valor adicionado pelos novos contratos de concess�o de gera��o de energia el�trica e fixar os valores de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4� desta Lei.
� 1� Para o c�lculo do valor adicionado � concess�o, ser�o consideradas:
I - a altera��o do regime de explora��o para produ��o independente;
II � a dedu��o dos cr�ditos relativos ao reembolso pelas despesas comprovadas com aquisi��o de combust�vel, incorridas at� 30 de junho de 2017, pelas concession�rias que foram controladas pela Eletrobras e titulares das concess�es de que trata o art. 4�-A da Lei n� 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que tenham sido comprovadas, por�m n�o reembolsadas, por for�a das exig�ncias de efici�ncia econ�mica e energ�tica de que trata o � 12 do art. 3� da referida Lei, inclu�das as atualiza��es monet�rias, hip�tese em que a compensa��o ficar� limitada a R$ 3.500.000.000,00 (tr�s bilh�es e quinhentos milh�es de reais);
III - a descontrata��o da energia el�trica contratada nos termos do art. 1� da Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para atender ao estabelecido no inciso III do caput do art. 4� desta Lei, de forma gradual e uniforme, no prazo m�nimo de 5 (cinco) anos e m�ximo de 10 (dez) anos; e
IV - (VETADO).
� 2� Para o c�lculo do valor adicionado � concess�o, poder�o ser considerados os ajustes de que trata a al�nea b do inciso II do caput do art. 6� da Lei n� 9.491, de 9 de setembro de 1997, desde que sejam relativos a obriga��es reconhecidas pela Uni�o perante a Eletrobras.
� 3� O reconhecimento dos cr�ditos de que trata o inciso II do � 1� deste artigo implicar� a sua quita��o.
� 4� Caber� ao Minist�rio de Minas e Energia e ao Minist�rio da Economia propor os valores que ser�o fixados de acordo com o estabelecido no caput deste artigo.
Art. 6� Constituir� obriga��o das concession�rias de gera��o de energia el�trica localizadas na bacia do Rio S�o Francisco, cujos contratos de concess�o sejam afetados por esta Lei, para o cumprimento da medida de que trata a al�nea a do inciso V do caput do art. 3� desta Lei, o aporte de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milh�es de reais) anuais, pelo prazo de 10 (dez) anos, atualizados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro �ndice que vier a substitu�-lo, a partir do m�s de assinatura dos novos contratos de concess�o. (Regulamento)
� 1� A forma de aplica��o do valor a que se refere o caput deste artigo e os projetos que ir�o compor o programa de revitaliza��o dos recursos h�dricos das bacias do Rio S�o Francisco e do Rio Parna�ba que receber�o o aporte de recursos para o cumprimento da medida de que trata a al�nea a do inciso V do caput do art. 3� desta Lei ser�o estabelecidos por comit� gestor, presidido por representante indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, a ser institu�do em regulamento do Poder Executivo federal, com foco em a��es que gerem recarga das vaz�es afluentes e ampliem a flexibilidade operativa dos reservat�rios, sem prejudicar o uso priorit�rio e o uso m�ltiplo dos recursos h�dricos.
� 2� A Eletrobras fica obrigada a aportar anualmente a totalidade do valor a que se refere o caput deste artigo em conta espec�fica em institui��o financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
� 3� A conta de que trata o � 2� deste artigo n�o integrar� o patrim�nio da Eletrobras para nenhum fim.
� 4� As obriga��es do aporte do valor a que se refere o caput deste artigo e da efetiva implementa��o dos projetos estabelecidos pelo comit� gestor constar�o dos contratos de concess�o de gera��o de energia el�trica relativos aos empreendimentos localizados nas bacias do Rio S�o Francisco e do Rio Parna�ba e estar�o sujeitas � regula��o e � fiscaliza��o pela Ag�ncia Nacional de Energia El�trica (Aneel), nos termos da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
� 5� Ao final de 15 (quinze) anos, contados a partir do m�s de assinatura dos novos contratos de concess�o, os recursos da conta de que trata o � 2� deste artigo n�o comprometidos com projetos contratados ou aprovados pelo comit� gestor ser�o revertidos em favor da CDE, de que trata o art. 13 da Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002, sem preju�zo das penalidades administrativas aplicadas pela Aneel.
� 6� Em adi��o ao aporte especificado no caput deste artigo, as concession�rias de gera��o de energia el�trica localizadas nas bacias do Rio S�o Francisco, cujos contratos de concess�o sejam afetados por esta Lei, dever�o disponibilizar energia el�trica em um montante anual de 85 MWmed (oitenta e cinco megawatts m�dios), pelo prazo de 20 (vinte) anos, a partir da data de publica��o desta Lei, pelo pre�o de R$ 80,00/MWh (oitenta reais por megawatt-hora), a ser corrigido pelo IPCA, ou por outro �ndice que vier a substitu�-lo, por meio de contrato espec�fico diretamente ao Operador Federal das instala��es do PISF.
� 7� O montante anual previsto no � 6� deste artigo poder� ser modulado ao longo dos meses de cada ano, para atender � otimiza��o da opera��o do uso da �gua pelas operadoras estaduais das bacias receptoras abastecidas pelo PISF.
� 8� (VETADO).
Art. 7� Constituir� obriga��o da
concession�ria signat�ria do Contrato de Concess�o n� 007/2004-Aneel-Eletronorte,
observado o disposto no
caput
do art. 1� desta Lei, para o cumprimento da medida de que trata a al�nea b
do inciso V do
caput
do art. 3� desta Lei, o aporte de R$ 295.000.000,00 (duzentos e noventa e
cinco milh�es de reais) anuais, pelo prazo de 10 (dez) anos, atualizados
pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro �ndice que vier a substitu�-lo,
a partir do m�s de assinatura do novo contrato de concess�o, para aplica��o
no programa de redu��o estrutural de custos de gera��o de energia na
Amaz�nia Legal e, no m�nimo, 20% (vinte por cento) em a��es para garantir a
navegabilidade do Rio Madeira e 10% (dez por cento) em a��es para garantir a
navegabilidade do Rio Tocantins.
Art. 7� Constituir� obriga��o da concession�ria signat�ria do
Contrato de Concess�o n� 007/2004-Aneel-Eletronorte, observado o
disposto no caput do art. 1�, para o cumprimento da medida de
que tratam a al�nea �b� do inciso V do caput do art. 3� e o
art. 3�-A, o aporte de R$ 295.000.000,00 (duzentos e noventa e cinco
milh�es de reais) anuais, pelo prazo de 10 (dez) anos, atualizados
pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro �ndice que vier a
substitu�-lo, a partir do m�s de assinatura do novo contrato de
concess�o, para aplica��o no programa de redu��o estrutural de
custos de gera��o de energia na Amaz�nia Legal e, no m�nimo, 20%
(vinte por cento) em a��es para garantir a navegabilidade do Rio
Madeira e 10% (dez por cento) em a��es para garantir a
navegabilidade do Rio Tocantins.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.212, de 2024)
Vig�ncia encerrada
Art. 7� Constituir� obriga��o da concession�ria signat�ria do Contrato de Concess�o n� 007/2004-Aneel-Eletronorte, observado o disposto no caput do art. 1� desta Lei, para o cumprimento da medida de que trata a al�nea b do inciso V do caput do art. 3� desta Lei, o aporte de R$ 295.000.000,00 (duzentos e noventa e cinco milh�es de reais) anuais, pelo prazo de 10 (dez) anos, atualizados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro �ndice que vier a substitu�-lo, a partir do m�s de assinatura do novo contrato de concess�o, para aplica��o no programa de redu��o estrutural de custos de gera��o de energia na Amaz�nia Legal e, no m�nimo, 20% (vinte por cento) em a��es para garantir a navegabilidade do Rio Madeira e 10% (dez por cento) em a��es para garantir a navegabilidade do Rio Tocantins.
� 1� A forma de aplica��o do valor a que se refere o caput deste artigo e os projetos que ir�o compor o programa de redu��o estrutural de custos de gera��o de energia na Amaz�nia Legal e de navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins que receber�o o aporte de recursos para o cumprimento da medida de que trata a al�nea b do inciso V do caput do art. 3� desta Lei ser�o estabelecidos por comit� gestor, presidido por representante indicado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, a ser institu�do em regulamento do Poder Executivo federal, considerados, para a gera��o de energia na Amaz�nia Legal, para o desenvolvimento de projetos de energia renov�vel ou a partir de combust�vel renov�vel e para as interliga��es de localidades isoladas e remotas.
� 2� A Eletrobras fica obrigada a aportar anualmente a totalidade do valor a que se refere o caput deste artigo em conta espec�fica em institui��o financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
� 3� A conta de que trata o � 2� deste artigo n�o integrar� o patrim�nio da Eletrobras para nenhum fim.
� 4� As obriga��es de aporte do valor a que se refere o caput deste artigo e da efetiva implementa��o dos projetos estabelecidos pelo comit� gestor constar�o do novo contrato de concess�o de que trata o caput deste artigo e estar�o sujeitas � regula��o e � fiscaliza��o pela Aneel, nos termos da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
� 5� Ao final de 15 (quinze) anos, contados a partir do m�s de assinatura dos novos contratos de concess�o, os recursos da conta de que trata o � 2� deste artigo n�o comprometidos com projetos contratados ou aprovados pelo comit� gestor ser�o revertidos em favor da CDE, de que trata o art. 13 da Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002, sem preju�zo das penalidades administrativas aplicadas pela Aneel.
� 6� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 15.097, de 2025)
Art. 8� Constituir� obriga��o das concession�rias de gera��o de energia el�trica localizadas na �rea de influ�ncia dos reservat�rios das usinas hidrel�tricas de Furnas, cujos contratos de concess�o s�o afetados por esta Lei, para o cumprimento da medida de que trata a al�nea c do inciso V do caput do art. 3� desta Lei, o aporte de R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milh�es de reais) anuais, pelo prazo de 10 (dez) anos, atualizados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro �ndice que vier a substitu�-lo, a partir do m�s de assinatura dos novos contratos de concess�o. (Regulamento)
� 1� A forma de aplica��o do valor a que se refere o caput deste artigo e os projetos que ir�o compor o programa de revitaliza��o dos recursos h�dricos das bacias hidrogr�ficas na �rea de influ�ncia dos reservat�rios das usinas hidrel�tricas de Furnas, cujos contratos de concess�o sejam afetados por esta Lei, que receber�o o aporte de recursos para o cumprimento da medida de que trata a al�nea c do inciso V do caput do art. 3� desta Lei ser�o estabelecidos por comit� gestor, presidido por representante indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, a ser institu�do em regulamento do Poder Executivo federal, com foco em a��es que gerem recarga das vaz�es afluentes e ampliem a flexibilidade operativa dos reservat�rios, sem prejudicar o uso priorit�rio e o uso m�ltiplo dos recursos h�dricos.
� 2� A Eletrobras fica obrigada a aportar anualmente a totalidade do valor a que se refere o caput deste artigo em conta espec�fica em institui��o financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
� 3� A conta de que trata o � 2� deste artigo n�o integrar� o patrim�nio da Eletrobras para nenhum fim.
� 4� As obriga��es do aporte do valor a que se refere o caput deste artigo e da efetiva implementa��o dos projetos estabelecidos por comit� gestor constar�o dos contratos de concess�o das usinas hidrel�tricas de Furnas afetados por esta Lei e estar�o sujeitas � regula��o e � fiscaliza��o pela Aneel, nos termos da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
� 5� Ao final de 15 (quinze) anos, contados a partir do m�s de assinatura dos novos contratos de concess�o, os recursos da conta de que trata o � 2� deste artigo n�o comprometidos com projetos contratados ou aprovados pelo comit� gestor ser�o revertidos em favor da CDE, de que trata o art. 13 da Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002, sem preju�zo das penalidades administrativas aplicadas pela Aneel.
� 6� O programa de revitaliza��o de que trata o � 1� deste artigo deve contemplar a execu��o das obras de derrocamento do canal de navega��o a jusante da UHE de Nova Avanhandava, que dever� ser realizada at� o primeiro semestre de 2024.
Art. 9� Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 3� desta Lei, a Uni�o fica autorizada a criar sociedade de economia mista ou empresa p�blica, caso n�o exer�a o controle direto das empresas. (Regulamento)
� 1� A sociedade de economia mista ou a empresa p�blica a que se refere o caput deste artigo ter� por finalidade:
I - manter sob o controle da Uni�o a opera��o de usinas nucleares, nos termos do inciso V do caput do art. 177 da Constitui��o Federal;
II - manter a titularidade do capital social e a aquisi��o dos servi�os de eletricidade da Itaipu Binacional por �rg�o ou por entidade da administra��o p�blica federal, para atender ao disposto no Tratado entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Rep�blica do Paraguai para o Aproveitamento Hidrel�trico dos Recursos H�dricos do Rio Paran�, Pertencentes em Condom�nio aos Dois Pa�ses, desde e Inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guair� at� a Foz do Rio Igua�u, promulgado pelo Decreto n� 72.707, de 28 de agosto de 1973;
III - gerir contratos de financiamento que utilizem recursos da RGR celebrados at� 17 de novembro de 2016 e administrar os bens da Uni�o sob administra��o da Eletrobras previstos no Decreto-Lei n� 1.383, de 26 de dezembro de 1974, e manter direitos e obriga��es relativos ao Proinfa e sua prorroga��o; e
IV - administrar a conta-corrente denominada Programa Nacional de Conserva��o de Energia El�trica (Procel), de que trata a Lei n� 9.991, de 24 de julho de 2000.
� 2� A Eletronuclear fica autorizada a incluir nas suas finalidades aquelas estabelecidas no � 1� deste artigo, na hip�tese de a Uni�o n�o criar a empresa p�blica ou a sociedade de economia mista de que trata o caput deste artigo.
� 3� A sociedade de economia mista ou a empresa p�blica de que trata o caput deste artigo fica autorizada a se associar ao Cepel.
Art. 10. Atendidas as condi��es estabelecidas no art. 3� desta Lei, fica vedado � Uni�o subscrever novas a��es da Eletrobras na sua desestatiza��o, direta ou indiretamente, por meio de empresa por ela controlada.
Art. 11. Para fins do disposto no inciso III do � 1� do art. 9� desta Lei, a sociedade de economia mista ou a empresa p�blica de que trata o caput do art. 9� desta Lei reembolsar� � RGR, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de pagamento estabelecida em cada contrato de financiamento, os recursos referentes �:
I - amortiza��o;
II - taxa de juros contratual; e
III - taxa de reserva de cr�dito.
� 1� Durante a vig�ncia dos contratos de financiamento de que trata o caput deste artigo, a sociedade de economia mista ou a empresa p�blica respons�vel por sua gest�o far� jus � taxa de administra��o contratual.
� 2� Na hip�tese de eventual inadimplemento contratual por parte do agente devedor, o reembolso � RGR dever� ocorrer ap�s o pagamento efetivo pelo agente devedor � sociedade de economia mista ou � empresa p�blica gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput deste artigo, e o valor ser� acrescido dos juros e da multa, recolhidos conforme previs�o contratual, devidos at� a data do pagamento.
� 3� Na hip�tese de n�o ser efetuado o reembolso das parcelas no prazo estabelecido, a sociedade de economia mista ou a empresa p�blica gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput deste artigo restituir� � RGR os valores devidos, acrescidos dos juros e da multa previstos em contrato, observado o disposto no � 2� deste artigo.
� 4� Eventuais responsabilidades e obriga��es relativas � gest�o da RGR origin�rias de fatos anteriores � data de entrada em vigor desta Lei n�o ser�o assumidas pela sociedade de economia mista ou pela empresa p�blica gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput deste artigo.
� 5� A sociedade de economia mista ou a empresa p�blica gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput deste artigo n�o ser� respons�vel pela recomposi��o de d�vida ou pelos eventuais valores de que trata o art. 21-A da Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
� 6� A sociedade de economia mista ou a empresa p�blica gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput deste artigo n�o ser� respons�vel, em qualquer hip�tese, pelo risco de cr�dito relativo aos empr�stimos que usem recursos da RGR.
CAP�TULO III
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 12. Ficam mantidas as garantias concedidas pela Uni�o � Eletrobras e �s suas subsidi�rias e � sociedade de economia mista ou � empresa p�blica de que trata o caput do art. 9� desta Lei, ficando a Eletrobras e as suas subsidi�rias obrigadas a manter a garantia oferecida a terceiros, em contratos firmados anteriormente � desestatiza��o de que trata esta Lei.
Art. 13. O art. 4� da Lei n� 5.899, de 5 de julho de 1973, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 4� Fica a Uni�o autorizada a designar �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal para a aquisi��o da totalidade dos servi�os de eletricidade da Itaipu Binacional, do Proinfa e sua prorroga��o.
Par�grafo �nico. O �rg�o ou a entidade da administra��o p�blica federal de que trata o caput deste artigo ser� o agente comercializador de energia e ficar� encarregado de realizar a comercializa��o da totalidade dos servi�os de eletricidade, nos termos da regula��o da Ag�ncia Nacional de Energia El�trica (Aneel).� (NR)
Art. 14. Os arts. 4� e 5�-A da Lei n� 9.991, de 24 de julho de 2000, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 4� .........................................................................................................
............................................................................................................................
� 5� As empresas que atuam nos segmentos de gera��o, de transmiss�o e de distribui��o de energia el�trica, no atendimento de sua obriga��o regulat�ria de aplica��o em pesquisa e desenvolvimento, poder�o destinar, alternativamente a investimentos em projetos nos termos do inciso II do caput deste artigo, percentual de sua op��o dos recursos de que trata o referido inciso, na forma de aporte para suporte e desenvolvimento de institui��es de pesquisas e tecnologia vinculadas ao setor el�trico, assim reconhecidas pela Aneel, n�o se aplicando nesta hip�tese o disposto no inciso II do caput do art. 5� desta Lei.� (NR)
�Art. 5�-A ......................................................................................................
............................................................................................................................
� 6� Os recursos previstos na al�nea b do inciso I do caput do art. 5� desta Lei ser�o depositados pelas concession�rias e permission�rias de servi�os p�blicos de distribui��o de energia el�trica na conta-corrente denominada Procel, a ser administrada pela sociedade de economia mista ou pela empresa p�blica originada da reestrutura��o de que trata o caput do art. 9� da lei resultante da convers�o da Medida Provis�ria n� 1.031, de 23 de fevereiro de 2021, e fiscalizada pela Aneel, conforme regulamentado em ato do Poder Executivo federal.� (NR)
Art. 15. O art. 13 da Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 13 .......................................................................................................
..........................................................................................................................
XV - prover recursos para fins de modicidade tarif�ria no Ambiente de Contrata��o Regulada (ACR) por meio de cr�ditos em favor das concession�rias e permission�rias de distribui��o de energia el�trica;
XVI � promover incentivo ao agrupamento de outorgas de que trata o art. 4�-E da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995.
� 1� ...............................................................................................................
............................................................................................................................
V - das quotas anuais pagas por concession�rias de gera��o de energia el�trica cuja obriga��o esteja prevista nos respectivos contratos de concess�o de que trata a lei resultante da convers�o da Medida Provis�ria n� 1.031, de 23 de fevereiro de 2021;
VI - (VETADO).
.............................................................................................................................
� 15. Os recursos de que trata o inciso V do � 1� deste artigo somente poder�o ser destinados � finalidade especificada no inciso XV do caput deste artigo, na forma do � 2� do art. 4� da lei resultante da convers�o da Medida Provis�ria n� 1.031, de 23 de fevereiro de 2021.� (NR)
Art. 16. Os arts. 2� e 2�-B da Lei n� 10.848, de 15 de mar�o de 2004, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 2� .........................................................................................................
.............................................................................................................................
� 8� ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
II - ..................................................................................................................
a) gera��o oriunda de empreendimentos concession�rios, permission�rios, autorizados e aqueles de que trata o art. 8� da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, conectados no sistema el�trico da distribuidora compradora, observados, nos termos definidos em regulamento, as condi��es t�cnicas, as formas de contrata��o e os limites de repasse �s tarifas;
......................................................................................................................� (NR)
�Art. 2�-B Na contrata��o da gera��o prevista na al�nea a do inciso II do � 8� do art. 2� desta Lei, para fins de repasse de custo devem ser observados os Valores Anuais de Refer�ncia Espec�ficos (VRES) definidos pelo Minist�rio de Minas e Energia e a regula��o da Aneel, n�o podendo a concession�ria ou permission�ria de distribui��o contratar nessa modalidade mais que 10% (dez por cento) da sua necessidade de expans�o anual.
� 1� O VRES ser� calculado pela Empresa de Pesquisa Energ�tica (EPE), considerados as condi��es t�cnicas, os pre�os de mercado e as caracter�sticas de cada fonte de gera��o, e ser� aprovado pelo Minist�rio de Minas e Energia.
� 2� O VRES ser� definido para cada fonte de gera��o, entre as quais as seguintes:
I - biog�s;
II - biomassa dedicada;
III - biomassa residual;
IV - cogera��o a g�s natural;
V - e�lica;
VI - pequenas centrais hidrel�tricas e centrais geradoras hidrel�tricas;
VII - res�duos s�lidos; e
VIII - solar fotovoltaica.
� 3� A Aneel, para fins de repasse dos custos de aquisi��o de energia el�trica prevista na al�nea a do inciso II do � 8� do art. 2� desta Lei, estabelecer� regula��o espec�fica, considerado o pre�o resultante da chamada p�blica.
� 4� A contrata��o da gera��o pelo agente de distribui��o ao qual est� conectado o empreendimento dever� ser efetuada por meio de chamada p�blica, observadas:
I � a competi��o entre empreendimentos instalados em qualquer local na �rea de concess�o ou permiss�o da distribuidora;
II � a possibilidade de escolha das fontes de gera��o concorrentes;
III � a defini��o do pre�o-teto do certame em conformidade com o disposto nos �� 2� e 3� deste artigo; e
IV � a atualiza��o monet�ria do contrato com base no �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA) ou em outro �ndice que vier a substitu�-lo.
� 5� Para fins do disposto no inciso III do � 4� deste artigo, ser� considerado o VRES vigente no ano de realiza��o da chamada p�blica.
� 6� O pre�o resultante da chamada p�blica ser� atualizado monetariamente nos termos do inciso IV do � 4� deste artigo, at� a data de in�cio de suprimento.� (NR)
Art. 18. A Lei n� 13.203, de 8 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 2�-A ...........................................................................................................
..................................................................................................................................
� 4� A compensa��o de que trata o caput deste artigo, a ser promovida para todos os titulares das usinas hidrel�tricas participantes do MRE na propor��o dos montantes de energia assegurada fixados para as respectivas usinas, inclu�das aquelas que foram qualificadas como empreendimentos estruturantes, dever� considerar a atualiza��o do capital despendido, tanto pelo IPCA como pela taxa de desconto de que trata o � 2� do art. 1� desta Lei, e dar-se-� mediante extens�o do prazo de outorga dos empreendimentos participantes do MRE, limitada a 7 (sete) anos, calculada com base nos valores dos par�metros aplicados pela Aneel para as extens�es decorrentes do inciso II do � 2� do art. 1� desta Lei, dispondo o gerador livremente da energia.
.........................................................................................................................� (NR)
�Art. 2�-B ...........................................................................................................
..................................................................................................................................
� 9� Para o per�odo anterior ao in�cio de vig�ncia da repactua��o de risco hidrol�gico, a integralidade da garantia f�sica da usina ser� considerada como parcela de energia n�o repactuada para fins de aplica��o do inciso II do caput deste artigo.
..........................................................................................................................� (NR)
Art. 20. O poder concedente contratar� reserva de capacidade, referida nos arts. 3� e 3�-A da Lei n� 10.848, de 15 de mar�o de 2004, no montante de 1.000 MW (mil megawatts) na Regi�o Nordeste nas regi�es metropolitanas das unidades da Federa��o que n�o possuam na sua capital ponto de suprimento de g�s natural na data de publica��o desta Lei, no montante de 2.500 MW (dois mil e quinhentos megawatts) na Regi�o Norte distribu�dos nas capitais dos Estados ou regi�o metropolitana onde seja vi�vel a utiliza��o das reservas provadas de g�s natural nacional existentes na Regi�o Amaz�nica, garantindo, pelo menos, o suprimento a duas capitais que n�o possuam ponto de suprimento de g�s natural na data de publica��o desta Lei, no montante de 2.500 MW (dois mil e quinhentos megawatts) na Regi�o Centro-Oeste nas capitais dos Estados ou regi�o metropolitana que n�o possuam ponto de suprimento de g�s natural na data de publica��o desta Lei, com inflexibilidade de, no m�nimo, 70% (setenta por cento) para o g�s natural, para entrega da gera��o t�rmica a g�s natural de 1.000 MW (mil megawatts) no ano de 2026, de 2.000 MW (dois mil megawatts) no ano de 2027, e de 3.000 MW (tr�s mil megawatts) no ano de 2028, com per�odo de suprimento de 15 (quinze) anos, ao pre�o m�ximo equivalente ao pre�o-teto para gera��o a g�s natural do Leil�o A-6 de 2019, com atualiza��o desse valor at� a data de publica��o do edital espec�fico pelo mesmo crit�rio de corre��o do Leil�o A-6 de 2019, e no montante de 2000 MW (dois mil megawatts) na regi�o Sudeste, dos quais 1.250 MW (mil duzentos e cinquenta megawatts) para Estados que possuam ponto de suprimento de g�s natural na data de publica��o desta Lei e 750 MW (setecentos e cinquenta megawatts) para Estados na Regi�o Sudeste na �rea de influ�ncia da Sudene que n�o possuam ponto de suprimento de g�s natural na data de publica��o desta Lei, com inflexibilidade de, no m�nimo, 70% (setenta por cento) para o g�s natural, para entrega da gera��o t�rmica a g�s natural de 1.000 MW (mil megawatts) no ano de 2029, para Estados que possuam ponto de suprimento de g�s natural na data de publica��o desta Lei, e de 1.000 MW (mil megawatts) no ano de 2030, dos quais 250 MW (duzentos e cinquenta megawatts) para Estados que possuam ponto de suprimento de g�s natural na data de publica��o desta Lei e 750 MW (setecentos e cinquenta megawatts) para Estados na Regi�o Sudeste na �rea de influ�ncia da Sudene que n�o possuam ponto de suprimento de g�s natural na data de publica��o desta Lei, com per�odo de suprimento de 15 (quinze) anos, ao pre�o m�ximo equivalente ao pre�o-teto para gera��o a g�s natural do Leil�o A-6 de 2019, com atualiza��o desse valor at� a data de publica��o do edital espec�fico pelo mesmo crit�rio de corre��o do Leil�o A-6 de 2019. Regulamento
� 1� O leil�o para entrega de gera��o termel�trica movida a g�s natural em 2026 de 1.000 MW (mil megawatts) por 15 (quinze) anos dever� privilegiar o consumo de g�s nacional produzido na Regi�o Amaz�nica.
� 2� O leil�o para entrega de gera��o termel�trica movida a g�s natural em 2027 de 2.000 MW (dois mil megawatts) por 15 (quinze) anos dever� privilegiar a Regi�o Nordeste e a Regi�o Norte, nessa ordem, garantindo prefer�ncia � contrata��o t�rmica com g�s natural de origem nacional na Regi�o Nordeste e g�s natural produzido na Regi�o Amaz�nica para a Regi�o Norte, assegurando a instala��o de t�rmicas objeto desta Lei, em duas capitais ou regi�es metropolitanas de Estados que n�o possuam ponto de suprimento de g�s natural na data de publica��o desta Lei.
� 3� O leil�o para entrega de gera��o termel�trica movida a g�s natural em 2028 de 3.000 MW (tr�s mil megawatts) por 15 (quinze) anos dever� privilegiar a instala��o de 2.500 MW (dois mil e quinhentos megawatts) na Regi�o Centro-Oeste divididos igualmente nas capitais dos Estados ou regi�es metropolitanas que ainda n�o possuam suprimento de g�s na data de publica��o desta Lei, e a instala��o de 500 MW (quinhentos megawatts) na Regi�o Norte, assegurando a instala��o de t�rmicas objeto desta Lei, em capital ou regi�o metropolitana de Estado que n�o possua ponto de suprimento de g�s natural na data de publica��o desta Lei, dever� garantir a prefer�ncia de contrata��o com a utiliza��o de g�s produzido no Brasil.
� 4� Os leil�es para entrega de gera��o termel�trica movida a g�s natural em 2029 e em 2030, de 2.000 MW (dois mil megawatts) por 15 (quinze) anos na regi�o Sudeste, dos quais 1.250 MW (mil duzentos e cinquenta megawatts) para Estados que possuam ponto de suprimento de g�s natural na data de publica��o desta Lei e 750 MW (setecentos e cinquenta megawatts) para Estados na Regi�o Sudeste na �rea de influ�ncia da Sudene que n�o possuam ponto de suprimento de g�s natural na data de publica��o desta Lei, dever�o garantir a prefer�ncia de contrata��o com a utiliza��o de g�s produzido no Brasil.
Art. 21. Os Leil�es A-5 e A-6 dever�o destinar, no m�nimo, 50% (cinquenta por cento) da demanda declarada pelas distribuidoras � contrata��o de centrais hidrel�tricas at� 50 MW (cinquenta megawatts), at� o atingimento de 2.000 MW (dois mil megawatts). Regulamento
� 1� Ap�s a contrata��o dos 2.000 MW (dois mil megawatts) estabelecidos no caput deste artigo, o percentual de destina��o dever� ser reduzido para 40% (quarenta por cento) da demanda declarada pelas distribuidoras dos Leil�es A-5 e A-6 realizados at� 2026.
� 2� As contrata��es estabelecidas no caput deste artigo ser�o por 20 (vinte) anos, ao pre�o m�ximo equivalente ao teto estabelecido para gera��o de PCH do Leil�o A-6 de 2019, atualizado esse valor at� a data de publica��o do edital espec�fico pelo mesmo crit�rio de corre��o do Leil�o A-6 de 2019.
� 3� Os leil�es de que trata o caput deste artigo dever�o ter crit�rios de contrata��o que priorizem, preferencialmente, os Estados com maior n�mero de projetos habilitados, n�o podendo nenhum Estado ter mais de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade total contratada.
� 4� Os empreendimentos contratados nos leil�es referidos no caput deste artigo n�o ter�o direito aos descontos previstos no � 1� do art. 26 da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 22. Eventual excedente econ�mico oriundo da revis�o do Anexo C ao Tratado referido no inciso II do � 1� do art. 9� desta Lei, ser� direcionado:
I � at� o ano de 2032:
a) 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos para a CDE;
b) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos para a Uni�o aplicar em programa de transfer�ncia de renda do governo federal; e
II - do ano de 2033 em diante:
a) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos para a sociedade de economia mista ou para a empresa p�blica de que trata o caput do art. 9� desta Lei com vistas � execu��o das obriga��es estabelecidas nos arts. 6�, 7� e 8� desta Lei;
b) 50% (cinquenta por cento) dos recursos para a CDE; e
c) 25% (vinte e cinco por cento) para a Uni�o aplicar em programa de transfer�ncia de renda do governo federal.
Art. 23. A sociedade de economia mista ou a empresa p�blica de que trata o caput do art. 9� desta Lei dever� assumir a titularidade dos contratos de compra de energia do Proinfa, de que trata o art. 3� da Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002, vigentes na data de publica��o desta Lei, observado que: Regulamento
I - caso haja a manifesta��o de concord�ncia do gerador contratado, em at� 90 (noventa) dias ap�s a publica��o desta Lei, os contratos poder�o ser prorrogados por per�odo de 20 (vinte) anos ap�s a data de vencimento atual, mediante apura��o pela Aneel dos benef�cios tarif�rios;
II - caso ocorra a prorroga��o dos contratos de que trata o inciso I deste caput, os atos de outorga dever�o ser prorrogados pelo �rg�o competente, pelo mesmo per�odo de vig�ncia dos contratos prorrogados;
III - os contratos resultantes da prorroga��o de que trata o inciso I deste caput ter�o pre�o igual ao pre�o-teto do Leil�o A-6 de 2019, corrigido pelo IPCA at� a data de publica��o desta Lei, e, a partir dessa data, ser�o reajustados pelo mesmo �ndice ou outro que vier a substitu�-lo;
IV - os empreendimentos que aderirem � prorroga��o dos contratos existentes n�o ter�o direito aos descontos previstos no � 1� do art. 26 da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e
V - a aceita��o da prorroga��o prevista no inciso I deste caput implicar� a ren�ncia da corre��o dos contratos existentes ao �ndice Geral de Pre�os do Mercado (IGP-M) de 2020 para 2021, que dever� ser substitu�do pelo IPCA.
VI - o gerador poder� reduzir, a seu crit�rio, montante de energia do contrato original, devendo para isso informar o total de energia a ser contratado antes da assinatura do aditivo. (Inclu�do pela Lei n� 15.097, de 2025)
Art. 24. Os comit�s gestores de que tratam os arts. 6�, 7� e 8� desta Lei dever�o enviar, com periodicidade semestral, ao Tribunal de Contas da Uni�o e � Controladoria-Geral da Uni�o, relat�rios de presta��o de contas com informa��es sobre a destina��o dos valores, sobre os crit�rios utilizados para sele��o de projetos e sobre os resultados das a��es no �mbito dos respectivos programas de que tratam os arts. 6�, 7� e 8� desta Lei.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, nos termos da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a incorpora��o das Ind�strias Nucleares do Brasil S.A. (INB) pela empresa resultante da reestrutura��o acion�ria prevista no inciso I do caput do art. 3� desta Lei.
Art. 27. As desestatiza��es de empresas controladas diretamente pela Uni�o, pelos Estados e pelos Munic�pios poder�o ser executadas mediante aliena��o de participa��o societ�ria, inclusive de controle acion�rio, abertura ou aumento de capital, com ren�ncia ou cess�o, total ou parcial, de direitos de subscri��o, desde que a opera��o seja realizada mediante preg�o em bolsa de valores ou oferta p�blica de distribui��o de valores mobili�rios nos mercados prim�rio ou secund�rio, observadas as normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios (CVM), respeitada a exig�ncia de autoriza��o legislativa nos casos que couber.
Art. 28. A ANA estabelecer� as regras operativas dos reservat�rios de usinas hidrel�tricas do SIN, situados no Rio Grande e no Rio Parana�ba, a come�ar pelos reservat�rios de cabeceira com capacidade de regulariza��o sazonal, anual e plurianual, observado o disposto no � 3� do art. 4� da Lei 9.984, de 17 de julho de 2000.
� 1� A ANA publicar�, no prazo de 60 (sessenta) dias, sua agenda regulat�ria a fim de atender ao disposto no caput deste artigo.
� 2� As regras operativas de que trata o caput deste artigo ser�o definidas com base nas seguintes faixas:
I � faixa de opera��o normal: corresponde � por��o superior do reservat�rio, definida pelo percentual do volume �til acima do qual h� garantia de atendimento pleno � gera��o hidrel�trica e demais usos m�ltiplos;
II � faixa de opera��o de aten��o: corresponde � por��o intermedi�ria do reservat�rio, limitada pelos percentuais do volume �til em que h� restri��o � gera��o hidrel�trica e aos demais usos m�ltiplos;
III � faixa de opera��o de restri��o: corresponde � por��o inferior do reservat�rio, definida pelo percentual do volume �til do reservat�rio abaixo do qual a gera��o hidrel�trica ser� autorizada de forma excepcional.
� 3� (VETADO).
� 4� (VETADO).
� 5� (VETADO).
Art. 30. Sem preju�zo das regras desta Lei aplic�veis ao Rio Grande e ao Rio Parana�ba, o Poder Executivo dever� elaborar, em at� 12 (doze) meses a contar da data de vig�ncia desta Lei, plano para viabilizar a recupera��o dos reservat�rios de regulariza��o do Pa�s, ao longo de at� 10 (dez) anos.
� 1� Para elabora��o do plano de que trata o caput deste artigo dever�o ser consideradas as seguintes diretrizes:
I � prioriza��o para a dessedenta��o humana e animal;
II � garantia da seguran�a energ�tica do SIN;
III � seguran�a dos usos m�ltiplos da �gua;
IV � curva de armazenamento de cada reservat�rio de acumula��o a ser definida anualmente; e
V � flexibiliza��o da curva de armazenamento dos reservat�rios em condi��es de escassez definida pela ANA, em articula��o com o ONS.
� 2� Para a execu��o do plano de que trata o caput deste artigo, poder�o ser utilizados os recursos previstos nos arts. 6� e 8� desta Lei para as bacias hidrogr�ficas alcan�adas pelos respectivos dispositivos.
Art. 31. A Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4�-E:
�Art. 4�-E A concession�ria de servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica que adquirir prestadora de servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica com mercado pr�prio inferior a 700 GWh/ano (setecentos gigawatts por ano), da qual � supridora, total ou parcialmente, ter� direito, pelo prazo de 10 (dez) anos, a:
I � 25% (vinte e cinco por cento) do valor da subven��o de que trata o inciso XIII do caput do art. 13 da Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002, recebida pela prestadora de servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica adquirida; ou
II � 55% (cinquenta e cinco por cento) do ganho econ�mico proporcionado aos consumidores atendidos pela prestadora de servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica adquirida.
� 1� O ganho econ�mico de que trata o inciso II do caput deste artigo corresponde ao resultado da multiplica��o do mercado anual da prestadora de servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica adquirida pela diferen�a entre a sua tarifa m�dia de fornecimento e a tarifa m�dia, considerando todo o Pa�s, de fornecimento das concession�rias do servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica.
� 2� Os valores de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo ser�o:
I � apurados no ano em que ocorrer a aquisi��o; e
II � corrigidos pela varia��o m�dia anual das tarifas, considerando todo o Pa�s, de fornecimento de energia el�trica praticadas pelas concession�rias do servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica.
� 3� O incentivo de que trata este artigo � condicionado ao agrupamento das outorgas na forma do art. 4�-B desta Lei.�
I - os seguintes dispositivos da Lei n� 3.890-A, de 25 de abril de 1961:
a) art. 7�; e
b) art. 12; e
II � o � 1� do art. 31 da Lei n� 10.848, de 15 de mar�o de 2004.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 12 de julho de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo Guedes
Bento Albuquerque
Daniel de Oliveira Duarte Ferreira
Andr� Luiz de Almeida Mendon�a
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.7.2021