Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 11.059, DE 3 DE MAIO DE 2022

Vig�ncia

Regulamenta o Programa de Redu��o Estrutural de Custos de Gera��o de Energia na Amaz�nia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pr�-Amaz�nia Legal, nos termos do disposto na Lei n� 14.182, de 12 de julho de 2021, e institui o Comit� Gestor do Pr�-Amaz�nia Legal.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 3�, caput, inciso V, al�nea �b�, no art. 4�, caput, inciso II, al�nea �b�, e no art. 7� da Lei n� 14.182, de 12 de julho de 2021, 

DECRETA

Art. 1�  Este Decreto regulamenta o Programa de Redu��o Estrutural de Custos de Gera��o de Energia na Amaz�nia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pr�-Amaz�nia Legal, nos termos do disposto na Lei n� 14.182, de 12 de julho de 2021, e institui o Comit� Gestor do Pr�-Amaz�nia Legal - CGPAL. 

CAP�TULO I

DO PROGRAMA DE REDU��O ESTRUTURAL DE CUSTOS DE GERA��O DE ENERGIA NA AMAZ�NIA LEGAL E DE NAVEGABILIDADE DO RIO MADEIRA E DO RIO TOCANTINS 

Se��o I

Do objeto 

Art. 2�  O Programa de Redu��o Estrutural de Custos de Gera��o de Energia na Amaz�nia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pr�-Amaz�nia Legal compreende:

I - a implementa��o de projetos que reduzam estruturalmente os custos de gera��o de energia el�trica suportados pela Conta de Consumo de Combust�veis - CCC, observado o disposto no � 1� do art. 7� da Lei n� 14.182, de 2021, com vistas a:

a) integrar os Sistemas Isolados e as Regi�es Remotas ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por meio de solu��es com n�vel de tens�o de distribui��o e transmiss�o de energia el�trica;

b) substituir a gera��o pr�pria ou alugada dos agentes de distribui��o de energia el�trica por contrata��es nos termos do disposto nos incisos I ou III do caput do art. 8� do Decreto n� 7.246, de 28 de julho de 2010, por meio de novas solu��es de suprimento que compreendam fontes renov�veis ou a partir de combust�vel renov�vel, com ou sem armazenamento de energia;

c) desenvolver novas solu��es de suprimento que compreendam fontes renov�veis ou a partir de combust�vel renov�vel, com ou sem armazenamento de energia, com o objetivo de reduzir o custo total de gera��o de localidades com usinas contratadas nos termos do disposto nos incisos I ou III do caput do art. 8� do Decreto n� 7.246, de 2010;

d) aprimorar a efici�ncia energ�tica nos Sistemas Isolados e nas Regi�es Remotas; e

e) desenvolver solu��es para reduzir o n�vel de perdas nos Sistemas Isolados ou nas Regi�es Remotas;

II - a implementa��o de medidas que aprimorem a navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins, considerados os benef�cios e os impactos econ�mico-financeiros aos seus usu�rios; e

III - a destina��o de recursos para a continuidade das obras de infraestrutura do Linh�o de Tucuru�, correspondente � interliga��o Manaus-Boa Vista.

� 1�  Entre os projetos a que se refere o inciso I do caput, ser�o priorizados aqueles que apresentarem solu��es que promovam a integra��o dos Sistemas Isolados e das Regi�es Remotas ao Sistema Interligado Nacional, obedecida a seguinte ordem na aplica��o dos recursos:

I - ï¿½reas com maior potencial de redu��o do custo de gera��o de energia el�trica identificadas a partir do or�amento anual da Conta de Consumo de Combust�veis, aprovado pela Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - Aneel; e

II - ï¿½reas com maior n�vel de perdas identificadas a partir do diagn�stico da Nota T�cnica de Planejamento do Atendimento aos Sistemas Isolados, a ser elaborada anualmente pela Empresa de Pesquisa Energ�tica - EPE e aprovada pelo Minist�rio de Minas e Energia.

� 2�  Comprovados os casos de inviabilidade t�cnica e econ�mica de integra��o ao Sistema Interligado Nacional, ser�o avaliadas solu��es de Menor Custo Global, respeitados os crit�rios de qualidade e continuidade no suprimento de energia el�trica, que reduzam de forma estrutural ou eliminem no curto, m�dio e longo prazo os custos suportados pela Conta de Consumo de Combust�veis.

� 3�  Os projetos de que trata o inciso I do caput poder�o:

I - ser formulados em Sistemas Isolados que j� tenham contratos de suprimento vigentes, desde que seja comprovada a redu��o dos custos suportados pela Conta de Consumo de Combust�veis; e

II - adotar solu��es de:

a) microrredes, em n�vel de tens�o de distribui��o; e

b) redes inteligentes.

� 4�  O recebimento de recursos a que se refere o inciso III do caput n�o dispensa a concession�ria de transmiss�o de energia el�trica do cumprimento das obriga��es previstas no contrato de concess�o e na legisla��o e das obriga��es decorrentes do processo de licenciamento ambiental.

� 5�  Para as solu��es de suprimento de que tratam as al�neas �b� e �c� do inciso I do caput, os investimentos necess�rios � efetiva implementa��o dos projetos poder�o ser custeados pelo Pr�-Amaz�nia Legal, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comit� Gestor, sendo que a Conta de Consumo de Combust�veis poder� reembolsar os custos de manuten��o e de opera��o, inclu�da a parcela relativa � aquisi��o de combust�vel renov�vel, conforme regula��o da Aneel.

Art. 3�  Os novos projetos de interliga��o ser�o implantados, operados e mantidos, conforme regula��o da Aneel, pela concession�ria de servi�o p�blico de:

I - distribui��o, por meio de instala��es com n�vel de tens�o de distribui��o de energia el�trica; e

II - transmiss�o, por meio de instala��es de Rede B�sica.

� 1�  As instala��es de transmiss�o que integrarem o Programa Pr�-Amaz�nia Legal far�o parte do Plano de Outorgas de Transmiss�o de Energia El�trica - POTEE e ser�o licitadas, conforme a Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o Decreto n� 2.655, de 2 de julho de 1998, sem uso dos recursos de que trata a Lei n� 14.182, de 2021.

� 2�  Os custos de opera��o e de manuten��o das instala��es de distribui��o que integrarem o Pr�-Amaz�nia Legal ser�o de responsabilidade da concession�ria de servi�o p�blico de distribui��o, conforme regula��o da Aneel.

Art. 4�  As Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - Eletrobras ou a concession�ria providenciar� a abertura de duas contas banc�rias em institui��o financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para receberem os aportes de que trata este Decreto, as quais ser�o denominadas:

I - Conta de Desenvolvimento da Amaz�nia Legal - CDAL, com a finalidade exclusiva de movimenta��o dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de redu��o estrutural dos custos de gera��o de energia el�trica na Amaz�nia Legal; e

I - Conta de Desenvolvimento da Amaz�nia Legal - CDAL, com a finalidade exclusiva de movimenta��o dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de redu��o estrutural dos custos de gera��o de energia el�trica na Amaz�nia Legal, ressalvado o disposto no art. 16-A; e   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.024, de 2024)

II - Conta de Desenvolvimento da Navegabilidade - CDN, com a finalidade exclusiva de movimenta��o dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins.

� 1�  Os valores da CDAL e da CDN n�o integrar�o o patrim�nio da Eletrobras ou de suas subsidi�rias para nenhum fim.

� 2�  Os recursos da CDAL e da CDN ser�o aplicados em opera��es de baixo risco banc�rio, remuneradas, no m�nimo, pelo rendimento da caderneta de poupan�a.

� 3�  A remunera��o dos recursos da CDAL e da CDN, conforme estabelecido no � 2�, reverter� integralmente �s respectivas contas.

� 4�  Os recursos de que trata o caput poder�o ser utilizados em projetos por meio de parcerias com a iniciativa privada. 

Se��o II

Das obriga��es da concession�ria 

Art. 5�  S�o obriga��es da concession�ria e, subsidiariamente, da Eletrobras:

I - aportar R$ 295.000.000,00 (duzentos e noventa e cinco milh�es de reais) anualmente, atualizados pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro �ndice que vier a substitu�-lo, a partir do m�s de assinatura dos novos contratos de concess�o, pelo prazo de dez anos, com o primeiro aporte em janeiro de 2023, data-base dos aportes subsequentes, na seguinte propor��o:

a) 70% (setenta por cento) na CDAL; e

b) 30% (trinta por cento) na CDN;

II - contratar auditoria independente para avalia��o da CDN e da CDAL, conforme diretrizes estabelecidas pelo CGPAL;

III - implementar projetos aprovados pelo CGPAL, exceto as solu��es de suprimento de que tratam as al�neas �b� e �c� do inciso I do caput do art. 2� e as instala��es de que trata o inciso II do caput do art. 3�, e apresentar os seus resultados, observados os cronogramas aprovados;

IV - apresentar demonstrativo dos resultados cont�beis de cada a��o � auditoria independente no fim de cada exerc�cio; 

V - reverter em favor da Conta de Desenvolvimento Energ�tico - CDE, de que trata o art. 13 da Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002, ap�s o prazo de quinze anos, contado do �ltimo dia do m�s de assinatura dos novos contratos de concess�o, os recursos da CDAL e da CDN que n�o tenham sido comprometidos com projetos contratados ou aprovados pelo CGPAL, sem preju�zo das san��es aplicadas pela Aneel, conforme previsto no contrato de concess�o;

VI - apresentar, para aprecia��o e delibera��o do CGPAL, projetos e a��es para redu��o do custo de gera��o de energia el�trica na Amaz�nia Legal, conforme disposto no art. 2�;

VII - divulgar mensalmente, em seu s�tio eletr�nico, as informa��es relativas � CDN e � CDAL, com a possibilidade de aplica��o de filtros por per�odo, por agente benefici�rio e por empreendimento, com apresenta��o dos custos programados e realizados, de modo que o CGPAL e a sociedade possam auditar os recursos empregados;

VIII - elaborar e divulgar, at� 31 de maio de cada ano, a presta��o de contas da CDN e da CDAL referente ao ano civil anterior, com a consolida��o anual das informa��es de que trata o inciso VII; e

IX - receber os recursos oriundos da CDN e da CDAL para sua administra��o e movimenta��o, inclu�dos os custos administrativos e financeiros e os encargos tribut�rios, conforme aprova��o pelo CGPAL.

� 1�  Os recursos previstos na al�nea �b� do inciso I do caput ser�o aplicados na seguinte propor��o:

I - 66,7% (sessenta e seis inteiros e sete d�cimos por cento) em a��es destinadas � navegabilidade do Rio Madeira; e

II - 33,3% (trinta e tr�s inteiros e tr�s d�cimos por cento) em a��es destinadas � navegabilidade do Rio Tocantins.

� 2�  Para as solu��es de suprimento previstas nas al�neas �b� e �c� do inciso I do caput do art. 2�, caber� � concession�ria aportar os recursos necess�rios � efetiva implementa��o dos projetos aprovados pelo CGPAL.

Art. 6�  Compete � auditoria independente a que se refere o inciso II do caput do art. 5�:

I - apresentar relat�rio cr�tico com avalia��o da efetiva aplica��o dos recursos, de modo a referendar ou n�o o emprego dos desembolsos para subsidiar as delibera��es do CGPAL;

II - avaliar a adequa��o e a confiabilidade do or�amento e do desembolso de recursos realizados pela concession�ria de distribui��o de energia el�trica em cada projeto;

III - realizar auditorias in loco com o intuito de atestar o cumprimento do cronograma e a efetiva implementa��o e desempenho do projeto; e

IV - realizar auditorias pr�vias ao reembolso de que trata o ï¿½ 3� do art. 7�. 

CAP�TULO II

DO COMIT� GESTOR DO PR�-AMAZ�NIA LEGAL 

Art. 7�  Fica institu�do o Comit� Gestor do Pr�-Amaz�nia Legal - CGPAL, ao qual compete:

I - elaborar, anualmente, plano de trabalho pr�vio para cada ano civil com o planejamento das a��es e revis�-lo, quando necess�rio;

II - avaliar e propor as diretrizes e as condi��es gerais de opera��o da CDAL e da CDN;

III - estabelecer as a��es a serem realizadas com os recursos da CDAL e da CDN;

IV - acompanhar o desempenho das a��es, por meio de relat�rios de fiscaliza��o elaborados por auditoria independente, com base em visitas t�cnicas e nos relat�rios elaborados pelos respons�veis pelas a��es aprovadas pelo CGPAL quanto � aplica��o dos recursos;

V - providenciar a publica��o anual, no s�tio eletr�nico do Minist�rio de Minas e Energia, para as a��es a que se referem os incisos I e III do caput do art. 2�, e do Minist�rio da Infraestrutura, para as a��es a que se refere o inciso II do caput do art. 2�, dos relat�rios elaborados pela auditoria independente e revisados pela Secretaria-Executiva do CGPAL;

VI - acompanhar, trimestralmente, com o apoio da auditoria independente, a curva de desembolso de cada a��o e, caso necess�rio, convocar os respons�veis para prestar esclarecimentos; 

VII - acompanhar, trimestralmente, com o apoio da auditoria independente, a proje��o da curva de desembolso futura, de modo a orientar as pr�ximas decis�es do CGPAL;

VIII - definir mecanismos de fiscaliza��o da utiliza��o dos recursos e da qualidade dos empreendimentos, permitida a solicita��o de apoio de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal; 

IX - acompanhar a elabora��o e aprovar, em sua primeira reuni�o, o seu regimento interno; e

X - aprovar anualmente os relat�rios elaborados pela concession�ria de gera��o de energia el�trica.

� 1�  O CGPAL encaminhar�, anualmente, ao Tribunal de Contas da Uni�o e � Controladoria-Geral da Uni�o, os relat�rios de presta��o de contas com informa��es sobre a destina��o dos recursos, os crit�rios utilizados para a sele��o de projetos e os resultados das a��es no �mbito do Pr�-Amaz�nia Legal.

� 2�  Fica vedada a cria��o de subcolegiados no �mbito do CGPAL.

� 3�  Observado o disposto nos � 9�� 10� 11 do art. 1� da Lei n� 14.182, de 2021, e no inciso III do caput do art. 2� deste Decreto, fica o CGPAL autorizado a destinar recursos para reembolso de valores, a t�tulo de compensa��o por impactos socioambientais irrevers�veis em terra ind�gena, � concession�ria de transmiss�o de energia el�trica respons�vel pela constru��o, opera��o e manuten��o do Linh�o de Tucuru�, objeto do Contrato de Concess�o n� 003/2012-Aneel.

� 4�  Os valores de que trata o � 3� ser�o apresentados pela concession�ria de transmiss�o de energia ao CGPAL e ser�o limitados a valores que constem de processo administrativo da Funda��o Nacional do �ndio - Funai apresentados na reuni�o final do processo de consulta de que trata a Conven��o n� 169 da Organiza��o Internacional do Trabalho. 

� 5�  O reembolso de valores de que trata o � 3�  somente ser� autorizado mediante comprova��o de pagamento. 

Art. 8�  O CGPAL � composto por representantes dos seguintes �rg�os e entidades:

I - tr�s representantes do Minist�rio de Minas e Energia, um dos quais o presidir�;

II - um representante do Minist�rio da Infraestrutura;

III - um representante dos Estados que possuam Sistemas Isolados em seu territ�rio e componham a Amaz�nia Legal;

IV - um representante das distribuidoras de energia el�trica que possuam Sistemas Isolados na Amaz�nia Legal; e

V - um representante dos consumidores dos Estados com Sistemas Isolados ou Regi�es Remotas que componham a Amaz�nia Legal.

� 1�  Cada membro do CGPAL ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e seus impedimentos.

� 2�  Os membros do CGPAL e os respectivos suplentes ser�o indicados:

I - pelos titulares dos �rg�os que representam, no caso dos membros a que se referem os incisos I e II do caput;

II - pelo F�rum Nacional de Secret�rios de Estado de Minas e Energia, no caso do membro a que se refere o inciso III do caput;

III - pela Associa��o Brasileira de Distribuidores de Energia El�trica, no caso do membro a que se refere o inciso IV do caput; e

IV - pelo Conselho Nacional de Consumidores de Energia El�trica, no caso do membro a que se refere o inciso V do caput.

� 3�  Os representantes de que tratam os incisos III, IV e V do caput ter�o mandato de um ano, sem recondu��o, observado o seguinte:

I - para cada ano, ao longo dos dez anos, a representa��o corresponder� a um Estado que possua Sistema Isolado na Amaz�nia Legal;

II - a investidura do representante ser� feita mediante a assinatura de termo de posse;

III - o prazo do mandato ser� contado da data de publica��o do ato de designa��o;

IV - nos casos de morte, ren�ncia, destitui��o ou outros previstos em lei, ser� considerada vaga a fun��o de membro do CGPAL e a substitui��o manter� a data de t�rmino do atual mandato e o Estado;

V - ser� considerada vaga a fun��o de membro do CGPAL na hip�tese de n�o comparecimento a duas reuni�es consecutivas ou alternadas, exceto por motivos de for�a maior ou caso fortuito a ser avaliado pelo Comit� Gestor;

VI - na hip�tese de substitui��o por aus�ncia sem causa formalmente justificada ou reconhecida pelo CGPAL, o prazo para exerc�cio do novo mandato ser� contado da data do t�rmino da gest�o anterior e ensejar� a passagem de representa��o para outro Estado;

VII - encerrado o mandato, o membro do CGPAL permanecer� no exerc�cio da fun��o at� a investidura do novo representante; e

VIII - em caso de vac�ncia ou substitui��o no curso do mandato, ser� designado novo membro titular ou suplente, que completar� o mandato do substitu�do, mantida a representa��o do Estado.

� 4�  Os membros do CGPAL ser�o designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 9�  O CGPAL contar� com o apoio t�cnico:

I - nos assuntos relacionados � redu��o estrutural de custos de gera��o de energia na Amaz�nia Legal:

a) do Minist�rio de Minas e Energia;

b) da Empresa de Pesquisa Energ�tica - EPE;

c) da C�mara de Comercializa��o de Energia El�trica - CCEE; 

d) do Operador Nacional do Sistema El�trico - ONS; e

e) da Aneel; e

II - nos assuntos relacionados � navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins:

a) do Minist�rio da Infraestrutura;

b) da Empresa de Planejamento e Log�stica S.A. - EPL;

c) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

d) do Minist�rio do Desenvolvimento Regional; e

e) da Ag�ncia Nacional de �guas e Saneamento B�sico - ANA.

Art. 10.  A Secretaria-Executiva do CGPAL ser� exercida pelo Minist�rio de Minas e Energia.

Par�grafo �nico.  Compete � Secretaria-Executiva do CGPAL:

I - promover o apoio e os meios necess�rios � execu��o dos trabalhos do Comit� Gestor;

II - preparar as reuni�es do Comit� Gestor;

III - acompanhar a implementa��o das delibera��es do Comit� Gestor;

IV - elaborar minutas de atas das reuni�es e de orienta��es do Comit� Gestor;

V - exercer outras atividades que lhe sejam atribu�das pelo Comit� Gestor;

VI - propor o planejamento anual de atividades e o cronograma a ser deliberado pelo Comit� Gestor;

VII - articular-se com os �rg�os e as entidades de que trata o art. 9�, a concession�ria de gera��o de energia el�trica e a auditoria independente, para a promo��o das atividades e trabalhos relativos ao Pr�-Amaz�nia Legal; e

VIII - elaborar a primeira proposta do regimento interno do Comit� Gestor.

Art. 11.  O CGPAL se reunir�, em car�ter ordin�rio, trimestralmente e, em car�ter extraordin�rio, mediante requerimento de um de seus membros e por convoca��o de seu Presidente.

� 1�  As reuni�es ordin�rias do CGPAL ser�o realizadas em data, hora e local designados com anteced�ncia m�nima de dez dias �teis.

� 2�  O qu�rum de reuni�o do CGPAL  � de maioria absoluta e o qu�rum de aprova��o � de maioria simples.

� 3�  Na hip�tese de empate, al�m do voto ordin�rio, o Presidente do CGPAL ter� o voto de qualidade.

Art. 12.  Os membros do CGPAL que se encontrarem no Distrito Federal se reunir�o presencialmente ou por videoconfer�ncia, nos termos do disposto no Decreto n� 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participar�o da reuni�o por meio de videoconfer�ncia.

Art. 13.  A participa��o nas atividades do CGPAL ser� considerada presta��o de servi�o relevante, n�o remunerada. 

CAP�TULO III

DISPOSI��ES FINAIS 

Art. 14.  Compete � Aneel regular, fiscalizar e dispor sobre a aplica��o de san��es em caso de descumprimento das obriga��es pela concession�ria de gera��o de energia el�trica de que trata o art. 5� e pelos respons�veis pela implementa��o dos projetos estabelecidos pelo CGPAL, conforme o disposto no ï¿½ 4� do art. 7� da Lei n� 14.182, de 2021.

Art. 15.  O custo total de cada projeto autorizado pelo CGPAL cont�m seguro, recursos humanos, consultorias, alugu�is, tributos, viagens, obriga��es ambientais, indeniza��es fundi�rias, fiscaliza��o de obra, softwares e hardwares espec�ficos, custos advocat�cios, indeniza��es trabalhistas e desembolsos em cumprimento a decis�es judiciais.

Art. 16.  As Regi�es Remotas poder�o ser objeto dos recursos de que trata a CDAL, desde que n�o haja previs�o do seu atendimento por programas de universaliza��o do acesso e do uso da energia el�trica, conforme atestado em manifesta��o espec�fica do Minist�rio de Minas e Energia ao CGPAL.

Art. 16-A.  O Minist�rio de Minas e Energia fixar� os montantes a serem destinados � modicidade tarif�ria, nos termos do disposto na Medida Provis�ria n� 1.212, de 9 de abril de 2024.   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.024, de 2024)

� 1�  O Minist�rio de Minas e Energia informar� ao CGPAL:   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.024, de 2024)

I - a defini��o do montante a ser destinado para a modicidade tarif�ria; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.024, de 2024)

II - a conta banc�ria benefici�ria do dep�sito.   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.024, de 2024)

� 2�  Os montantes de que trata o caput ser�o exclusivamente debitados dos recursos dispon�veis na CDAL, respeitados o saldo dispon�vel e os projetos contratados, de acordo com o plano de trabalho de que trata o inciso I do caput do art. 7�.   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.024, de 2024)

� 3�  Cumpridos os requisitos previstos nos � 1� e � 2�, caber� ao Presidente do CGPAL autorizar o d�bito da CDAL e dar ci�ncia aos membros do Comit�, para posterior atualiza��o do plano de trabalho.   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.024, de 2024)

� 4�  O Minist�rio de Minas e Energia editar� Portaria com o detalhamento do procedimento para fins de determina��o dos montantes de que trata o caput.   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.024, de 2024)

� 5�  Caber� � Aneel prestar as informa��es necess�rias para subsidiar a decis�o do Minist�rio de Minas e Energia.   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.024, de 2024)

Art. 17.  O Decreto n� 7.246, de 2010, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 5�  Os agentes de distribui��o de energia el�trica dever�o submeter � aprova��o do Minist�rio de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados para o horizonte de, no m�nimo, cinco anos.

Par�grafo �nico.  O Minist�rio de Minas e Energia estabelecer� as diretrizes para o horizonte, a elabora��o e o prazo para apresenta��o do planejamento a que se refere o caput.� (NR)

Art. 18.  Fica revogado o art. 1� do Decreto n� 9.047, de 10 de maio de 2017, na parte em que altera o caput do art. 5� do Decreto n� 7.246, de 2010.

Art. 19.  Este Decreto entra em vigor noventa dias ap�s a data de sua publica��o.

Bras�lia, 3 de maio de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Sampaio Cunha Filho

Bento Albuquerque

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.5.2022 - Edi��o extra

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