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Presid�ncia da Rep�blica |
Vig�ncia |
Regulamenta o Programa de Redu��o Estrutural de Custos de Gera��o de Energia na Amaz�nia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pr�-Amaz�nia Legal, nos termos do disposto na Lei n� 14.182, de 12 de julho de 2021, e institui o Comit� Gestor do Pr�-Amaz�nia Legal. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 3�, caput, inciso V, al�nea �b�, no art. 4�, caput, inciso II, al�nea �b�, e no art. 7� da Lei n� 14.182, de 12 de julho de 2021,
DECRETA:
Art. 1� Este Decreto regulamenta o Programa de Redu��o Estrutural de Custos de Gera��o de Energia na Amaz�nia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pr�-Amaz�nia Legal, nos termos do disposto na Lei n� 14.182, de 12 de julho de 2021, e institui o Comit� Gestor do Pr�-Amaz�nia Legal - CGPAL.
CAP�TULO I
DO PROGRAMA DE REDU��O ESTRUTURAL DE CUSTOS DE GERA��O DE ENERGIA NA AMAZ�NIA LEGAL E DE NAVEGABILIDADE DO RIO MADEIRA E DO RIO TOCANTINS
Se��o I
Do objeto
Art. 2� O Programa de Redu��o Estrutural de Custos de Gera��o de Energia na Amaz�nia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pr�-Amaz�nia Legal compreende:
I - a implementa��o de projetos que reduzam estruturalmente os custos de gera��o de energia el�trica suportados pela Conta de Consumo de Combust�veis - CCC, observado o disposto no � 1� do art. 7� da Lei n� 14.182, de 2021, com vistas a:
a) integrar os Sistemas Isolados e as Regi�es Remotas ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por meio de solu��es com n�vel de tens�o de distribui��o e transmiss�o de energia el�trica;
b) substituir a gera��o pr�pria ou alugada dos agentes de distribui��o de energia el�trica por contrata��es nos termos do disposto nos incisos I ou III do caput do art. 8� do Decreto n� 7.246, de 28 de julho de 2010, por meio de novas solu��es de suprimento que compreendam fontes renov�veis ou a partir de combust�vel renov�vel, com ou sem armazenamento de energia;
c) desenvolver novas solu��es de suprimento que compreendam fontes renov�veis ou a partir de combust�vel renov�vel, com ou sem armazenamento de energia, com o objetivo de reduzir o custo total de gera��o de localidades com usinas contratadas nos termos do disposto nos incisos I ou III do caput do art. 8� do Decreto n� 7.246, de 2010;
d) aprimorar a efici�ncia energ�tica nos Sistemas Isolados e nas Regi�es Remotas; e
e) desenvolver solu��es para reduzir o n�vel de perdas nos Sistemas Isolados ou nas Regi�es Remotas;
II - a implementa��o de medidas que aprimorem a navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins, considerados os benef�cios e os impactos econ�mico-financeiros aos seus usu�rios; e
III - a destina��o de recursos para a continuidade das obras de infraestrutura do Linh�o de Tucuru�, correspondente � interliga��o Manaus-Boa Vista.
� 1� Entre os projetos a que se refere o inciso I do caput, ser�o priorizados aqueles que apresentarem solu��es que promovam a integra��o dos Sistemas Isolados e das Regi�es Remotas ao Sistema Interligado Nacional, obedecida a seguinte ordem na aplica��o dos recursos:
I - �reas com maior potencial de redu��o do custo de gera��o de energia el�trica identificadas a partir do or�amento anual da Conta de Consumo de Combust�veis, aprovado pela Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - Aneel; e
II - �reas com maior n�vel de perdas identificadas a partir do diagn�stico da Nota T�cnica de Planejamento do Atendimento aos Sistemas Isolados, a ser elaborada anualmente pela Empresa de Pesquisa Energ�tica - EPE e aprovada pelo Minist�rio de Minas e Energia.
� 2� Comprovados os casos de inviabilidade t�cnica e econ�mica de integra��o ao Sistema Interligado Nacional, ser�o avaliadas solu��es de Menor Custo Global, respeitados os crit�rios de qualidade e continuidade no suprimento de energia el�trica, que reduzam de forma estrutural ou eliminem no curto, m�dio e longo prazo os custos suportados pela Conta de Consumo de Combust�veis.
� 3� Os projetos de que trata o inciso I do caput poder�o:
I - ser formulados em Sistemas Isolados que j� tenham contratos de suprimento vigentes, desde que seja comprovada a redu��o dos custos suportados pela Conta de Consumo de Combust�veis; e
II - adotar solu��es de:
a) microrredes, em n�vel de tens�o de distribui��o; e
b) redes inteligentes.
� 4� O recebimento de recursos a que se refere o inciso III do caput n�o dispensa a concession�ria de transmiss�o de energia el�trica do cumprimento das obriga��es previstas no contrato de concess�o e na legisla��o e das obriga��es decorrentes do processo de licenciamento ambiental.
� 5� Para as solu��es de suprimento de que tratam as al�neas �b� e �c� do inciso I do caput, os investimentos necess�rios � efetiva implementa��o dos projetos poder�o ser custeados pelo Pr�-Amaz�nia Legal, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comit� Gestor, sendo que a Conta de Consumo de Combust�veis poder� reembolsar os custos de manuten��o e de opera��o, inclu�da a parcela relativa � aquisi��o de combust�vel renov�vel, conforme regula��o da Aneel.
Art. 3� Os novos projetos de interliga��o ser�o implantados, operados e mantidos, conforme regula��o da Aneel, pela concession�ria de servi�o p�blico de:
I - distribui��o, por meio de instala��es com n�vel de tens�o de distribui��o de energia el�trica; e
II - transmiss�o, por meio de instala��es de Rede B�sica.
� 1� As instala��es de transmiss�o que integrarem o Programa Pr�-Amaz�nia Legal far�o parte do Plano de Outorgas de Transmiss�o de Energia El�trica - POTEE e ser�o licitadas, conforme a Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o Decreto n� 2.655, de 2 de julho de 1998, sem uso dos recursos de que trata a Lei n� 14.182, de 2021.
� 2� Os custos de opera��o e de manuten��o das instala��es de distribui��o que integrarem o Pr�-Amaz�nia Legal ser�o de responsabilidade da concession�ria de servi�o p�blico de distribui��o, conforme regula��o da Aneel.
Art. 4� As Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - Eletrobras ou a concession�ria providenciar� a abertura de duas contas banc�rias em institui��o financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para receberem os aportes de que trata este Decreto, as quais ser�o denominadas:
I - Conta de Desenvolvimento da Amaz�nia Legal - CDAL, com a finalidade exclusiva de movimenta��o dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de redu��o estrutural dos custos de gera��o de energia el�trica na Amaz�nia Legal; e
I - Conta de Desenvolvimento da Amaz�nia Legal - CDAL, com a finalidade exclusiva de movimenta��o dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de redu��o estrutural dos custos de gera��o de energia el�trica na Amaz�nia Legal, ressalvado o disposto no art. 16-A; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.024, de 2024)
II - Conta de Desenvolvimento da Navegabilidade - CDN, com a finalidade exclusiva de movimenta��o dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins.
� 1� Os valores da CDAL e da CDN n�o integrar�o o patrim�nio da Eletrobras ou de suas subsidi�rias para nenhum fim.
� 2� Os recursos da CDAL e da CDN ser�o aplicados em opera��es de baixo risco banc�rio, remuneradas, no m�nimo, pelo rendimento da caderneta de poupan�a.
� 3� A remunera��o dos recursos da CDAL e da CDN, conforme estabelecido no � 2�, reverter� integralmente �s respectivas contas.
� 4� Os recursos de que trata o caput poder�o ser utilizados em projetos por meio de parcerias com a iniciativa privada.
Se��o II
Das obriga��es da concession�ria
Art. 5� S�o obriga��es da concession�ria e, subsidiariamente, da Eletrobras:
I - aportar R$ 295.000.000,00 (duzentos e noventa e cinco milh�es de reais) anualmente, atualizados pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro �ndice que vier a substitu�-lo, a partir do m�s de assinatura dos novos contratos de concess�o, pelo prazo de dez anos, com o primeiro aporte em janeiro de 2023, data-base dos aportes subsequentes, na seguinte propor��o:
a) 70% (setenta por cento) na CDAL; e
b) 30% (trinta por cento) na CDN;
II - contratar auditoria independente para avalia��o da CDN e da CDAL, conforme diretrizes estabelecidas pelo CGPAL;
III - implementar projetos aprovados pelo CGPAL, exceto as solu��es de suprimento de que tratam as al�neas �b� e �c� do inciso I do caput do art. 2� e as instala��es de que trata o inciso II do caput do art. 3�, e apresentar os seus resultados, observados os cronogramas aprovados;
IV - apresentar demonstrativo dos resultados cont�beis de cada a��o � auditoria independente no fim de cada exerc�cio;
V - reverter em favor da Conta de Desenvolvimento Energ�tico - CDE, de que trata o art. 13 da Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002, ap�s o prazo de quinze anos, contado do �ltimo dia do m�s de assinatura dos novos contratos de concess�o, os recursos da CDAL e da CDN que n�o tenham sido comprometidos com projetos contratados ou aprovados pelo CGPAL, sem preju�zo das san��es aplicadas pela Aneel, conforme previsto no contrato de concess�o;
VI - apresentar, para aprecia��o e delibera��o do CGPAL, projetos e a��es para redu��o do custo de gera��o de energia el�trica na Amaz�nia Legal, conforme disposto no art. 2�;
VII - divulgar mensalmente, em seu s�tio eletr�nico, as informa��es relativas � CDN e � CDAL, com a possibilidade de aplica��o de filtros por per�odo, por agente benefici�rio e por empreendimento, com apresenta��o dos custos programados e realizados, de modo que o CGPAL e a sociedade possam auditar os recursos empregados;
VIII - elaborar e divulgar, at� 31 de maio de cada ano, a presta��o de contas da CDN e da CDAL referente ao ano civil anterior, com a consolida��o anual das informa��es de que trata o inciso VII; e
IX - receber os recursos oriundos da CDN e da CDAL para sua administra��o e movimenta��o, inclu�dos os custos administrativos e financeiros e os encargos tribut�rios, conforme aprova��o pelo CGPAL.
� 1� Os recursos previstos na al�nea �b� do inciso I do caput ser�o aplicados na seguinte propor��o:
I - 66,7% (sessenta e seis inteiros e sete d�cimos por cento) em a��es destinadas � navegabilidade do Rio Madeira; e
II - 33,3% (trinta e tr�s inteiros e tr�s d�cimos por cento) em a��es destinadas � navegabilidade do Rio Tocantins.
� 2� Para as solu��es de suprimento previstas nas al�neas �b� e �c� do inciso I do caput do art. 2�, caber� � concession�ria aportar os recursos necess�rios � efetiva implementa��o dos projetos aprovados pelo CGPAL.
Art. 6� Compete � auditoria independente a que se refere o inciso II do caput do art. 5�:
I - apresentar relat�rio cr�tico com avalia��o da efetiva aplica��o dos recursos, de modo a referendar ou n�o o emprego dos desembolsos para subsidiar as delibera��es do CGPAL;
II - avaliar a adequa��o e a confiabilidade do or�amento e do desembolso de recursos realizados pela concession�ria de distribui��o de energia el�trica em cada projeto;
III - realizar auditorias in loco com o intuito de atestar o cumprimento do cronograma e a efetiva implementa��o e desempenho do projeto; e
IV - realizar auditorias pr�vias ao reembolso de que trata o � 3� do art. 7�.
CAP�TULO II
DO COMIT� GESTOR DO PR�-AMAZ�NIA LEGAL
Art. 7� Fica institu�do o Comit� Gestor do Pr�-Amaz�nia Legal - CGPAL, ao qual compete:
I - elaborar, anualmente, plano de trabalho pr�vio para cada ano civil com o planejamento das a��es e revis�-lo, quando necess�rio;
II - avaliar e propor as diretrizes e as condi��es gerais de opera��o da CDAL e da CDN;
III - estabelecer as a��es a serem realizadas com os recursos da CDAL e da CDN;
IV - acompanhar o desempenho das a��es, por meio de relat�rios de fiscaliza��o elaborados por auditoria independente, com base em visitas t�cnicas e nos relat�rios elaborados pelos respons�veis pelas a��es aprovadas pelo CGPAL quanto � aplica��o dos recursos;
V - providenciar a publica��o anual, no s�tio eletr�nico do Minist�rio de Minas e Energia, para as a��es a que se referem os incisos I e III do caput do art. 2�, e do Minist�rio da Infraestrutura, para as a��es a que se refere o inciso II do caput do art. 2�, dos relat�rios elaborados pela auditoria independente e revisados pela Secretaria-Executiva do CGPAL;
VI - acompanhar, trimestralmente, com o apoio da auditoria independente, a curva de desembolso de cada a��o e, caso necess�rio, convocar os respons�veis para prestar esclarecimentos;
VII - acompanhar, trimestralmente, com o apoio da auditoria independente, a proje��o da curva de desembolso futura, de modo a orientar as pr�ximas decis�es do CGPAL;
VIII - definir mecanismos de fiscaliza��o da utiliza��o dos recursos e da qualidade dos empreendimentos, permitida a solicita��o de apoio de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal;
IX - acompanhar a elabora��o e aprovar, em sua primeira reuni�o, o seu regimento interno; e
X - aprovar anualmente os relat�rios elaborados pela concession�ria de gera��o de energia el�trica.
� 1� O CGPAL encaminhar�, anualmente, ao Tribunal de Contas da Uni�o e � Controladoria-Geral da Uni�o, os relat�rios de presta��o de contas com informa��es sobre a destina��o dos recursos, os crit�rios utilizados para a sele��o de projetos e os resultados das a��es no �mbito do Pr�-Amaz�nia Legal.
� 2� Fica vedada a cria��o de subcolegiados no �mbito do CGPAL.
� 3� Observado o disposto nos � 9�, � 10 e � 11 do art. 1� da Lei n� 14.182, de 2021, e no inciso III do caput do art. 2� deste Decreto, fica o CGPAL autorizado a destinar recursos para reembolso de valores, a t�tulo de compensa��o por impactos socioambientais irrevers�veis em terra ind�gena, � concession�ria de transmiss�o de energia el�trica respons�vel pela constru��o, opera��o e manuten��o do Linh�o de Tucuru�, objeto do Contrato de Concess�o n� 003/2012-Aneel.
� 4� Os valores de que trata o � 3� ser�o apresentados pela concession�ria de transmiss�o de energia ao CGPAL e ser�o limitados a valores que constem de processo administrativo da Funda��o Nacional do �ndio - Funai apresentados na reuni�o final do processo de consulta de que trata a Conven��o n� 169 da Organiza��o Internacional do Trabalho.
� 5� O reembolso de valores de que trata o � 3� somente ser� autorizado mediante comprova��o de pagamento.
Art. 8� O CGPAL � composto por representantes dos seguintes �rg�os e entidades:
I - tr�s representantes do Minist�rio de Minas e Energia, um dos quais o presidir�;
II - um representante do Minist�rio da Infraestrutura;
III - um representante dos Estados que possuam Sistemas Isolados em seu territ�rio e componham a Amaz�nia Legal;
IV - um representante das distribuidoras de energia el�trica que possuam Sistemas Isolados na Amaz�nia Legal; e
V - um representante dos consumidores dos Estados com Sistemas Isolados ou Regi�es Remotas que componham a Amaz�nia Legal.
� 1� Cada membro do CGPAL ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e seus impedimentos.
� 2� Os membros do CGPAL e os respectivos suplentes ser�o indicados:
I - pelos titulares dos �rg�os que representam, no caso dos membros a que se referem os incisos I e II do caput;
II - pelo F�rum Nacional de Secret�rios de Estado de Minas e Energia, no caso do membro a que se refere o inciso III do caput;
III - pela Associa��o Brasileira de Distribuidores de Energia El�trica, no caso do membro a que se refere o inciso IV do caput; e
IV - pelo Conselho Nacional de Consumidores de Energia El�trica, no caso do membro a que se refere o inciso V do caput.
� 3� Os representantes de que tratam os incisos III, IV e V do caput ter�o mandato de um ano, sem recondu��o, observado o seguinte:
I - para cada ano, ao longo dos dez anos, a representa��o corresponder� a um Estado que possua Sistema Isolado na Amaz�nia Legal;
II - a investidura do representante ser� feita mediante a assinatura de termo de posse;
III - o prazo do mandato ser� contado da data de publica��o do ato de designa��o;
IV - nos casos de morte, ren�ncia, destitui��o ou outros previstos em lei, ser� considerada vaga a fun��o de membro do CGPAL e a substitui��o manter� a data de t�rmino do atual mandato e o Estado;
V - ser� considerada vaga a fun��o de membro do CGPAL na hip�tese de n�o comparecimento a duas reuni�es consecutivas ou alternadas, exceto por motivos de for�a maior ou caso fortuito a ser avaliado pelo Comit� Gestor;
VI - na hip�tese de substitui��o por aus�ncia sem causa formalmente justificada ou reconhecida pelo CGPAL, o prazo para exerc�cio do novo mandato ser� contado da data do t�rmino da gest�o anterior e ensejar� a passagem de representa��o para outro Estado;
VII - encerrado o mandato, o membro do CGPAL permanecer� no exerc�cio da fun��o at� a investidura do novo representante; e
VIII - em caso de vac�ncia ou substitui��o no curso do mandato, ser� designado novo membro titular ou suplente, que completar� o mandato do substitu�do, mantida a representa��o do Estado.
� 4� Os membros do CGPAL ser�o designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 9� O CGPAL contar� com o apoio t�cnico:
I - nos assuntos relacionados � redu��o estrutural de custos de gera��o de energia na Amaz�nia Legal:
a) do Minist�rio de Minas e Energia;
b) da Empresa de Pesquisa Energ�tica - EPE;
c) da C�mara de Comercializa��o de Energia El�trica - CCEE;
d) do Operador Nacional do Sistema El�trico - ONS; e
e) da Aneel; e
II - nos assuntos relacionados � navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins:
a) do Minist�rio da Infraestrutura;
b) da Empresa de Planejamento e Log�stica S.A. - EPL;
c) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
d) do Minist�rio do Desenvolvimento Regional; e
e) da Ag�ncia Nacional de �guas e Saneamento B�sico - ANA.
Art. 10. A Secretaria-Executiva do CGPAL ser� exercida pelo Minist�rio de Minas e Energia.
Par�grafo �nico. Compete � Secretaria-Executiva do CGPAL:
I - promover o apoio e os meios necess�rios � execu��o dos trabalhos do Comit� Gestor;
II - preparar as reuni�es do Comit� Gestor;
III - acompanhar a implementa��o das delibera��es do Comit� Gestor;
IV - elaborar minutas de atas das reuni�es e de orienta��es do Comit� Gestor;
V - exercer outras atividades que lhe sejam atribu�das pelo Comit� Gestor;
VI - propor o planejamento anual de atividades e o cronograma a ser deliberado pelo Comit� Gestor;
VII - articular-se com os �rg�os e as entidades de que trata o art. 9�, a concession�ria de gera��o de energia el�trica e a auditoria independente, para a promo��o das atividades e trabalhos relativos ao Pr�-Amaz�nia Legal; e
VIII - elaborar a primeira proposta do regimento interno do Comit� Gestor.
Art. 11. O CGPAL se reunir�, em car�ter ordin�rio, trimestralmente e, em car�ter extraordin�rio, mediante requerimento de um de seus membros e por convoca��o de seu Presidente.
� 1� As reuni�es ordin�rias do CGPAL ser�o realizadas em data, hora e local designados com anteced�ncia m�nima de dez dias �teis.
� 2� O qu�rum de reuni�o do CGPAL � de maioria absoluta e o qu�rum de aprova��o � de maioria simples.
� 3� Na hip�tese de empate, al�m do voto ordin�rio, o Presidente do CGPAL ter� o voto de qualidade.
Art. 12. Os membros do CGPAL que se encontrarem no Distrito Federal se reunir�o presencialmente ou por videoconfer�ncia, nos termos do disposto no Decreto n� 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participar�o da reuni�o por meio de videoconfer�ncia.
Art. 13. A participa��o nas atividades do CGPAL ser� considerada presta��o de servi�o relevante, n�o remunerada.
CAP�TULO III
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 14. Compete � Aneel regular, fiscalizar e dispor sobre a aplica��o de san��es em caso de descumprimento das obriga��es pela concession�ria de gera��o de energia el�trica de que trata o art. 5� e pelos respons�veis pela implementa��o dos projetos estabelecidos pelo CGPAL, conforme o disposto no � 4� do art. 7� da Lei n� 14.182, de 2021.
Art. 15. O custo total de cada projeto autorizado pelo CGPAL cont�m seguro, recursos humanos, consultorias, alugu�is, tributos, viagens, obriga��es ambientais, indeniza��es fundi�rias, fiscaliza��o de obra, softwares e hardwares espec�ficos, custos advocat�cios, indeniza��es trabalhistas e desembolsos em cumprimento a decis�es judiciais.
Art. 16. As Regi�es Remotas poder�o ser objeto dos recursos de que trata a CDAL, desde que n�o haja previs�o do seu atendimento por programas de universaliza��o do acesso e do uso da energia el�trica, conforme atestado em manifesta��o espec�fica do Minist�rio de Minas e Energia ao CGPAL.
Art. 16-A. O Minist�rio de Minas e Energia fixar� os montantes a serem destinados � modicidade tarif�ria, nos termos do disposto na Medida Provis�ria n� 1.212, de 9 de abril de 2024. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.024, de 2024)
� 1� O Minist�rio de Minas e Energia informar� ao CGPAL: (Inclu�do pelo Decreto n� 12.024, de 2024)
I - a defini��o do montante a ser destinado para a modicidade tarif�ria; e (Inclu�do pelo Decreto n� 12.024, de 2024)
II - a conta banc�ria benefici�ria do dep�sito. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.024, de 2024)
� 2� Os montantes de que trata o caput ser�o exclusivamente debitados dos recursos dispon�veis na CDAL, respeitados o saldo dispon�vel e os projetos contratados, de acordo com o plano de trabalho de que trata o inciso I do caput do art. 7�. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.024, de 2024)
� 3� Cumpridos os requisitos previstos nos � 1� e � 2�, caber� ao Presidente do CGPAL autorizar o d�bito da CDAL e dar ci�ncia aos membros do Comit�, para posterior atualiza��o do plano de trabalho. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.024, de 2024)
� 4� O Minist�rio de Minas e Energia editar� Portaria com o detalhamento do procedimento para fins de determina��o dos montantes de que trata o caput. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.024, de 2024)
� 5� Caber� � Aneel prestar as informa��es necess�rias para subsidiar a decis�o do Minist�rio de Minas e Energia. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.024, de 2024)
Art. 17. O Decreto n� 7.246, de 2010, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 5� Os agentes de distribui��o de energia el�trica dever�o submeter � aprova��o do Minist�rio de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados para o horizonte de, no m�nimo, cinco anos.
Par�grafo �nico. O Minist�rio de Minas e Energia estabelecer� as diretrizes para o horizonte, a elabora��o e o prazo para apresenta��o do planejamento a que se refere o caput.� (NR)
Art. 18. Fica revogado o art. 1� do Decreto n� 9.047, de 10 de maio de 2017, na parte em que altera o caput do art. 5� do Decreto n� 7.246, de 2010.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor noventa dias ap�s a data de sua publica��o.
Bras�lia, 3 de maio de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Bento Albuquerque
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.5.2022 - Edi��o extra
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