Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 7.246, DE 28 DE JULHO DE 2010.

   (Vide Decreto n� 11.059, de2022)       (Vig�ncia)

Regulamenta a Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que disp�e sobre o servi�o de energia el�trica dos Sistemas Isolados, as instala��es de transmiss�o de interliga��es internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 

DECRETA: 

CAP�TULO I

DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES 

Art. 1o  A presta��o dos servi�os de energia el�trica nos Sistemas Isolados dar-se-� nos termos da legisla��o, deste Decreto e de atos complementares.

Art. 2o  Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Projeto de Refer�ncia: descri��o de solu��o de suprimento de energia el�trica para atendimento aos consumidores dos Sistemas Isolados proposta pelo agente de distribui��o local, a ser elaborado conforme diretrizes do Minist�rio de Minas e Energia;             (Revogado pelo Decreto n� 9.047, de 2017)

II - Regi�es Remotas: pequenos grupamentos de consumidores situados em Sistema Isolado, afastados das sedes municipais, e caracterizados pela  aus�ncia de economias de escala ou de densidade; e

II - Regi�es Remotas - pequenos grupamentos de consumidores situados em Sistema Isolado, afastados das sedes municipais, e caracterizados pela aus�ncia de economias de escala ou de densidade;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.629, de 2023)

III - Sistemas Isolados: os sistemas el�tricos de servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica que, em sua configura��o normal, n�o estejam eletricamente conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por raz�es t�cnicas ou econ�micas.

III - Sistemas Isolados - os sistemas el�tricos de servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica que, em sua configura��o normal, n�o estejam eletricamente conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por raz�es t�cnicas ou econ�micas; e     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.629, de 2023)

IV - Agente Importador - agente do setor el�trico que importe energia el�trica, mediante autoriza��o espec�fica, e seja titular de concess�o, permiss�o ou autoriza��o de gera��o ou comercializador.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.629, de 2023)

Art. 3o  Os requisitos de qualidade do fornecimento e dos servi�os de energia el�trica para os Sistemas Isolados dever�o ser regulados pela Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL, levando-se em considera��o as peculiaridades desses Sistemas e as condi��es socioecon�micas das comunidades atendidas.

Art. 4o  No cumprimento das disposi��es e atribui��es previstas neste Decreto, os agentes dos Sistemas Isolados e a ANEEL dever�o buscar a efici�ncia econ�mica e energ�tica, a mitiga��o de impactos ao meio ambiente e a utiliza��o de recursos energ�ticos locais, visando atingir a sustentabilidade econ�mica da gera��o de energia el�trica.

CAP�TULO II

DO PLANEJAMENTO DO ATENDIMENTO AO MERCADO CONSUMIDOR E DA CONTRATA��O DE ENERGIA EL�TRICA  

Art. 5o  Os agentes de distribui��o de energia el�trica dever�o submeter � aprova��o do Minist�rio de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados, para o horizonte m�nimo de cinco anos.

Art. 5�  Os agentes de distribui��o de energia el�trica dever�o submeter � aprova��o do Minist�rio de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados, para o horizonte de cinco anos.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.047, de 2017)

Par�grafo ï¿½nico.  O Minist�rio de Minas e Energia estabelecer� as diretrizes para a elabora��o e o prazo para apresenta��o do planejamento a que se refere o caput

Art. 5�  Os agentes de distribui��o de energia el�trica dever�o submeter � aprova��o do Minist�rio de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados para o horizonte de, no m�nimo, cinco anos.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.059, de 2022)

Par�grafo �nico.  O Minist�rio de Minas e Energia estabelecer� as diretrizes para o horizonte, a elabora��o e o prazo para apresenta��o do planejamento a que se refere o caput.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.059, de 2022)

Art. 6o  Os agentes de distribui��o de energia el�trica dever�o submeter, para avalia��o e habilita��o pela Empresa de Pesquisa Energ�tica - EPE, Projetos de Refer�ncia baseados no planejamento de que trata o art. 5o, na forma e prazo a serem estabelecidos pelo Minist�rio de Minas e Energia.              (Revogado pelo Decreto n� 9.047, de 2017)

Par�grafo �nico.  Os Projetos de Refer�ncia dever�o buscar a redu��o do custo total da gera��o nos Sistemas Isolados e da necessidade do reembolso pela Conta de Consumo de Combust�veis - CCC.              (Revogado pelo Decreto n� 9.047, de 2017)

Art. 7o  Os agentes de distribui��o de energia el�trica dever�o atender � totalidade dos seus mercados nos Sistemas Isolados por meio de licita��o, na modalidade de concorr�ncia ou leil�o. 

Par�grafo �nico.  Para garantir a seguran�a de suprimento de energia el�trica, os agentes de distribui��o poder�o contratar reserva de capacidade de gera��o suficiente para atender a conting�ncias no mercado isolado, conforme diretrizes do Minist�rio de Minas e Energia, observado o disposto no art. 5o. 

Art. 8o  A licita��o de que trata o art. 7o ser� realizada, direta ou indiretamente, pela ANEEL, em conformidade com diretrizes do Minist�rio de Minas e Energia, e ter� como objeto qualquer das seguintes hip�teses:

I - a aquisi��o de energia e pot�ncia el�trica de agente vendedor;

II - o aluguel ou aquisi��o de unidades de gera��o de energia el�trica para opera��o pelos pr�prios agentes de distribui��o; ou

III - a contrata��o de presta��o de servi�os de suprimento de energia el�trica em Regi�es Remotas por meio de sistemas de gera��o descentralizada com redes associadas. 

� 1o  Em qualquer das hip�teses prevista no caput, a licita��o dever� ser precedida de divulga��o pertinente e de projeto de refer�ncia habilitado pela EPE, para conhecimento dos interessados em participar do processo licitat�rio. 

� 1�  Em quaisquer das hip�teses previstas nos incisos I a III do caput, a licita��o dever� ser precedida de divulga��o pertinente, para conhecimento dos interessados em participar do processo licitat�rio.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.047, de 2017)

� 2o  O custo total de gera��o para o atendimento do mercado do agente de distribui��o, por meio do Projeto de Refer�ncia de que trata o � 1o ser� limitado ao valor m�ximo proposto pela EPE, que poder� ser reduzido pela ANEEL para apresenta��o de propostas pelos interessados no processo licitat�rio.

� 2�  Para participa��o na licita��o de que trata o art. 7�, os agentes vendedores dever�o apresentar propostas de solu��o de suprimento de energia e pot�ncia, que ser�o previamente habilitadas tecnicamente pela Empresa de Pesquisa Energ�tica - EPE.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.047, de 2017)

� 3o  Os agentes vendedores poder�o apresentar projetos alternativos ao de refer�ncia, desde que mantido o mesmo objeto de contrata��o da licita��o e que sejam previamente habilitados pela EPE, por processo equivalente ao do Projeto de Refer�ncia, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Minist�rio de Minas e Energia.

� 3�  Os agentes de distribui��o dever�o fornecer, quando solicitadas pela EPE, as informa��es necess�rias e relevantes para a elabora��o das solu��es de suprimento e a habilita��o t�cnica de que trata o � 2�.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.047, de 2017)

� 4o  O crit�rio de sele��o dos procedimentos licitat�rios dever� considerar o menor custo total de gera��o ao longo do horizonte contratual, inclusive custos de investimento, de opera��o e de manuten��o das diversas solu��es de atendimento apresentadas pelos agentes vendedores participantes das licita��es. 

� 5o  O edital da licita��o dever� prever a indica��o das garantias financeiras a serem prestadas pelos agentes de distribui��o, entre outras exig�ncias. 

� 6�  O per�odo de suprimento e os lotes que ser�o objeto da licita��o ser�o definidos pelo Minist�rio de Estado de Minas e Energia, ouvido o agente de distribui��o.             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.047, de 2017)

� 7�  O custo total de gera��o para o atendimento do mercado do agente de distribui��o ser� limitado ao valor m�ximo proposto pela EPE e aprovado pelo Minist�rio de Minas e Energia.             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.047, de 2017)

� 7�  O pre�o m�ximo da licita��o para atendimento do mercado do agente de distribui��o ser� definido em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

� 8�  A licita��o dever� buscar a redu��o do custo total da gera��o nos Sistemas Isolados e da necessidade do reembolso pela Conta de Consumo de Combust�veis - CCC.             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.047, de 2017)

Art. 8�-A  Na hip�tese de extin��o da outorga relacionada � produ��o independente de energia el�trica em Sistemas Isolados, de qualquer fonte, a aliena��o ou a remo��o dos bens e das instala��es em opera��o comercial, vinculados ao atendimento do Contrato de Comercializa��o de Energia El�trica e Pot�ncia nos Sistemas Isolados � CCESI, em caso de prejudicar a garantia do suprimento eletroenerg�tico, depender� de pr�via e expressa autoriza��o do poder concedente.    (Inclu�do pelo Decreto n� 12.054, de 2024)

� 1�  Por motivo de interesse p�blico, declarada a extin��o da outorga e observadas as diretrizes do Minist�rio de Minas e Energia, a ANEEL poder� realizar nova licita��o para atendimento do Sistema Isolado, em conjunto com a transfer�ncia dos bens e das instala��es de que trata o caput, assegurado o direito � indeniza��o, conforme estabelecido no edital da licita��o.    (Inclu�do pelo Decreto n� 12.054, de 2024)

� 2�  A licita��o poder� ser realizada sem a revers�o pr�via dos bens e das instala��es vinculados � presta��o do servi�o.    (Inclu�do pelo Decreto n� 12.054, de 2024)

� 3�  Os investimentos ainda n�o amortizados ou depreciados associados � outorga extinta ser�o indenizados por meio de pagamento a ser efetuado pelo vencedor da licita��o, com valor a ser estabelecido pela ANEEL nos documentos vinculados � licita��o.    (Inclu�do pelo Decreto n� 12.054, de 2024)

� 4�  At� a conclus�o do processo licitat�rio, a distribuidora da respectiva �rea de concess�o ser� respons�vel, mediante designa��o pela ANEEL, pela continuidade da presta��o do servi�o e poder� utilizar os equipamentos vinculados � outorga extinta, na hip�tese de risco de descontinuidade do atendimento eletroenerg�tico � localidade.     (Inclu�do pelo Decreto n� 12.054, de 2024)

� 5�  Excepcionalmente, o Comit� de Monitoramento do Setor El�trico � CMSE poder� deliberar por agente distinto do previsto no � 4� para dar continuidade � presta��o do servi�o.    (Inclu�do pelo Decreto n� 12.054, de 2024)

� 6�  As obriga��es de que tratam os � 4� e � 5� na presta��o tempor�ria do servi�o, contra�das pela distribuidora ou por outro agente investido, devidamente fiscalizadas pela ANEEL, ser�o assumidas pelo agente vencedor da licita��o de que trata o � 1�, nos termos do disposto em edital de licita��o.    (Inclu�do pelo Decreto n� 12.054, de 2024)

� 7�  A ANEEL definir� a destina��o de cada parcela da receita de venda, inclu�dos a receita fixa, a receita de opera��o e manuten��o, os custos com combust�vel e os demais custos do contrato, e o somat�rio de todos os custos ser� mantido equivalente ao do CCESI.    (Inclu�do pelo Decreto n� 12.054, de 2024)

Art. 9o  Na hip�tese de o atendimento ser invi�vel, por meio de licita��o, ou o processo licitat�rio resultar deserto, o Minist�rio de Minas e Energia poder� autorizar qualquer das seguintes alternativas:

I - execu��o do Projeto de Refer�ncia pelo pr�prio agente de distribui��o, nas mesmas condi��es, inclusive de pre�o, habilitadas pela EPE;

I - suprimento da localidade pelo pr�prio agente de distribui��o, limitado ao valor m�ximo proposto pela EPE e aprovado pelo Minist�rio de Minas e Energia, conforme o disposto no � 2� do art. 8�;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.047, de 2017)

II - aditamento para aumento de quantidade e de prazo em contratos  firmados ap�s 30 de julho de 2009, desde que resultantes de procedimento licitat�rio de que trata o art. 7o; ou

III - contrata��o emergencial de energia e pot�ncia el�trica de agente vendedor, bem como aluguel ou aquisi��o de unidades de gera��o de energia el�trica para opera��o pelos pr�prios agentes de distribui��o, por meio de chamada p�blica a ser realizada por agente indicado pelo Minist�rio de Minas e Energia. 

� 1o  O procedimento licitat�rio ser� considerado invi�vel mediante reconhecimento por meio de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia. 

� 2o  O Ministro de Estado de Minas e Energia expedir� os atos autorizativos de que trata o art. 3o-A, inciso II, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, necess�rios � viabiliza��o da solu��o de contrata��o definida neste artigo. 

Art. 10.  No caso de comprometimento do suprimento de energia el�trica, a ANEEL poder� autorizar aditamento de contratos de suprimento de energia el�trica, ou equivalentes, para aumento de quantidade ou de prazo, limitado a trinta e seis meses, n�o prorrog�veis. 

Par�grafo ï¿½nico.  O aditamento de que trata o caput tamb�m se aplica, inclusive ap�s interliga��o ao SIN, aos contratos firmados e submetidos � anu�ncia da ANEEL at� 30 de julho de 2009. 

CAP�TULO III

DO REEMBOLSO DE CUSTOS DE GERA��O NOS SISTEMAS ISOLADOS 

Art. 11.  A CCC reembolsar� o montante igual � diferen�a entre o custo total de gera��o de energia el�trica para o atendimento ao servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica nos Sistemas Isolados e a valora��o da quantidade correspondente de energia el�trica pelo custo m�dio da pot�ncia e energia comercializadas no Ambiente de Contrata��o Regulada - ACR do SIN. 

� 1o  O reembolso previsto no caput gera efeitos a partir de 30 de julho de 2009. 

� 2o  No custo total de gera��o de energia el�trica nos Sistemas Isolados, dever�o ser inclu�dos os custos relativos:

I - ao pre�o da energia el�trica e da pot�ncia associada contratadas pelos agentes de distribui��o;

II - ï¿½ gera��o pr�pria dos agentes de distribui��o, inclusive aluguel de m�quinas;

III - ï¿½s importa��es de energia e pot�ncia associada, incluindo o custo da respectiva transmiss�o;

IV - aos encargos e impostos n�o recuperados;

V - aos investimentos realizados em gera��o pr�pria de energia el�trica;

VI - ao pre�o da presta��o do servi�o de energia el�trica em Regi�es Remotas, inclusive instala��o, opera��o e manuten��o de sistemas de gera��o descentralizada com redes associadas; e

VII - ï¿½ contrata��o de reserva de capacidade de que trata o art. 7o, par�grafo �nico. 

� 3o  Desde que n�o inclu�dos no pre�o e no custo de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do � 2o, ser�o tamb�m reconhecidos para efeito de reembolso da CCC os custos relativos ao pre�o dos combust�veis para gera��o de energia el�trica pr�pria ou de terceiros, incluindo, quando for o caso, as despesas de transporte, de reserva de capacidade de transporte dutovi�rio e de reserva de consumo m�nima. 

� 4o  Na hip�tese de troca do combust�vel, o custo total de gera��o de energia el�trica nos Sistemas Isolados ser� obtido tendo como base o combust�vel que representar o menor custo final de gera��o, de modo a preservar a efici�ncia econ�mica e energ�tica e minimizar a necessidade de reembolso de custo da CCC no horizonte contratual. 

� 5o  O custo m�dio da energia e pot�ncia comercializadas pelos agentes de distribui��o no �mbito do ACR ser� calculado pela ANEEL, com base nos valores utilizados no c�lculo das tarifas de fornecimento de energia el�trica em vigor dos agentes de distribui��o interligados ao SIN, incluindo:

I - o custo total de aquisi��o de energia el�trica dos agentes de distribui��o apurados pela ANEEL para a composi��o da Parcela A das tarifas de fornecimento, seja por meio de contratos bilaterais, quotas, gera��o distribu�da ou por outras formas de aquisi��o de energia el�trica cujos custos sejam considerados na Parcela A das tarifas de fornecimento;

II - os valores correspondentes aos encargos setoriais e ao diferencial tarif�rio de que trata o caput do art. 12 da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, considerados pela ANEEL na composi��o da Parcela A das tarifas de fornecimento;

III - o somat�rio dos saldos da Conta de Compensa��o de Varia��o de Valores de Itens da Parcela A - CVA correspondentes � aquisi��o de energia e aos encargos setoriais, considerados pela ANEEL na composi��o da Parcela A das tarifas de fornecimento; e

IV - a partir de 2012, os custos de transmiss�o de energia el�trica arcados pelos agentes de distribui��o do SIN. 

� 6o  Os custos de que trata o � 5o, inciso IV, dever�o ser incorporados � m�dia do ACR gradativamente, em quatro parcelas de vinte e cinco por cento a cada dois anos, de modo que os custos de transmiss�o sejam reconhecidos integralmente a partir de 2018. 

� 7o  Fica vedada a utiliza��o da CCC para o reembolso de custos que j� tenham previs�o de compensa��o por outras fontes de recursos, inclusive pela Conta de Desenvolvimento Energ�tico - CDE e pelo Encargo de Servi�o de Sistemas - ESS. 

� 7�  Fica vedada a utiliza��o da CCC para o reembolso de custos que j� tenham recursos alocados por outras fontes, inclusive pelo Encargo de Servi�o de Sistemas - ESS.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.047, de 2017)

� 8o  O disposto no � 3o tamb�m se aplica ao agente de gera��o enquadrado no art. 3o, � 4o, da Lei no 12.111, de 2009, desde que n�o esteja inclu�do no pre�o contratual da energia el�trica e pot�ncia associada. 

� 9o  Para incentivar a efici�ncia econ�mica e energ�tica, a ANEEL poder� estabelecer limites para o reembolso dos custos de que trata o � 2o, incisos II e V, e � 3o, caso a contrata��o seja direta, por meio de metas que assegurem a sustentabilidade econ�mica dos agentes. 

� 10.  O reembolso do custo total de gera��o de que trata o � 2o inclui os aditivos contratuais firmados na forma do art. 10. 

Art. 12.  O direito � sub-roga��o da CCC previsto no � 13 do art. 3o da Lei no 12.111, de 2009, deve ser adequado � nova sistem�tica de reembolso a partir de 30 de julho de 2009, competindo � ANEEL regular o exerc�cio desse direito. 

� 1o  O montante a ser sub-rogado ser� limitado a, no m�ximo, setenta e cinco por cento do valor do investimento do projeto b�sico aprovado pela ANEEL.

� 1�  Inclu�das as hip�teses previstas no art. 9� da Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013, o montante a ser sub-rogado est� limitado a cem por cento do valor do investimento aprovado pela ANEEL, ressalvados os casos enquadrados no inciso III do � 4� do art. 11 da Lei n� 9.648, de 27 de maio de 1998.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.047, de 2017)

� 1� Inclu�das as hip�teses previstas no art. 9� da Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013, o montante a ser sub-rogado est� limitado a cem por cento do valor do investimento aprovado pela ANEEL, ressalvados os casos enquadrados no inciso III do � 4� do art. 11 da Lei n� 9.648, de 27 de maio de 1998, e no inciso VI do � 8� deste artigo.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.629, de 2023)

� 2o  Os custos reembolsados a empreendimentos de gera��o, a t�tulo de sub-roga��o, dever�o:

I - estar refletidos nos pre�os dos contratos de gera��o para atendimento ao servi�o de distribui��o; ou

II - ser deduzidos, pela ANEEL, do c�lculo do custo total de gera��o de energia de que trata o art. 11, � 2o

� 3o  A sub-roga��o de que trata o � 2o n�o poder� resultar em custo total de gera��o, definido na forma do art. 11, � 2o, inferior ao custo m�dio da energia e pot�ncia comercializadas pelos agentes de distribui��o no �mbito do ACR, calculado pela ANEEL. 

� 4o  Caber� � ANEEL homologar os investimentos prudentes considerados na elabora��o do projeto b�sico, calcular o montante a ser sub-rogado e fiscalizar a aplica��o da sub-roga��o da CCC. 

� 5o  Enquanto houver redu��o de disp�ndio com a CCC pela substitui��o de energia termoel�trica que utilize derivados de petr�leo em Sistemas Isolados, fica assegurada a sub-roga��o no direito de usufruir dos benef�cios de rateio da CCC aos empreendimentos de que trata o art. 3o, �� 14 e 15, da Lei no 12.111, de 2009. 

� 6o  O reembolso de que trata o � 5o ser� efetuado em parcelas mensais de valor igual ao produto do montante da energia el�trica gerada, pela diferen�a entre o custo vari�vel da energia termel�trica substitu�da e o custo total de gera��o do empreendimento que reduziu o disp�ndio da CCC. 

� 7o  Ap�s a interliga��o de Sistemas Isolados ao SIN, o direito de sub-roga��o dos benef�cios de rateio da CCC de que trata o � 5o permanecer� pelo prazo necess�rio para o efetivo reembolso dos montantes correspondentes � redu��o do disp�ndio da CCC, no per�odo em que os referidos sistemas el�tricos permaneciam isolados.

� 8�  Mediante a comprova��o da efetiva redu��o do disp�ndio de CCC, pode ser eleg�vel � sub-roga��o da CCC empreendimento de que trata o inciso II do � 4� do art. 11 da Lei n� 9.648, de 1998, de:     (Inclu�do pelo Decreto n� 9.047, de 2017)

� 8� Mediante a comprova��o da efetiva redu��o do disp�ndio de CCC, pode ser eleg�vel � sub-roga��o da CCC empreendimento novo ou existente de que trata o inciso II do � 4� do art. 11 da Lei n� 9.648, de 1998, de:        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.629, de 2023)

I - transmiss�o de energia el�trica;             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.047, de 2017)

II - distribui��o de energia el�trica;             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.047, de 2017)

III - gera��o de energia el�trica, inclusive de gera��o distribu�da;             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.047, de 2017)

IV - armazenamento de energia; e             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.047, de 2017)

IV - armazenamento de energia;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.629, de 2023)

V - efici�ncia energ�tica.             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.047, de 2017)

V - efici�ncia energ�tica; e       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.629, de 2023)

VI - importa��o de energia el�trica.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.629, de 2023)

� 9�  Os recursos sub-rogados poder�o ser antecipados, conforme regula��o da ANEEL, aos agentes de distribui��o e transmiss�o de energia el�trica que:             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.047, de 2017)

I - se enquadrem no art. 9� da Lei n� 12.783, de 2013; ou             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.047, de 2017)

II - sejam respons�veis pela execu��o de empreendimentos, determinada em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, com a finalidade de reduzir a CCC.             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.047, de 2017)

II - tenham a execu��o de obras determinada, por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, no �mbito da distribui��o ou reconhecidas no �mbito da transmiss�o como eleg�veis para antecipa��o.                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

� 10.  A importa��o de energia el�trica de que trata o inciso VI do � 8� estar� sujeita �s seguintes condi��es:       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.629, de 2023)

I - aprova��o, pela ANEEL, do montante a ser sub-rogado, ap�s manifesta��o do Operador Nacional do Sistema El�trico - ONS e delibera��o pelo Comit� de Monitoramento do Setor El�trico - CMSE, quanto a pre�o, volume e eventuais diretrizes adicionais;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.629, de 2023)

II - cumprimento das medidas e das a��es necess�rias para garantir a opera��o segura e o suprimento do sistema isolado a ser atendido; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.629, de 2023)

III - aquisi��o por agente importador que possua autoriza��o do poder concedente para importar energia el�trica.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.629, de 2023)

� 11.  O montante sub-rogado da CCC de que trata o inciso VI do � 8� estar� limitado, exclusivamente, ao pre�o da energia importada e ao volume correspondente � importa��o realizada.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.629, de 2023)

Art. 13.  Para fins de atendimento ao art. 13 da Lei no 12.111, de 2009, a ANEEL dever� proceder � exclus�o do mercado relativo � Subclasse Residencial de Baixa Renda do c�lculo das quotas referentes ao Encargo Setorial da CCC. 

Par�grafo ï¿½nico.  O rateio das quotas da CCC dever� ser feito entre o mercado consumidor remanescente, proporcionalmente ao consumo verificado. 

Art. 14.  O Produtor Independente que comercializar energia el�trica nos Sistemas Isolados, nos termos do art. 23, inciso V, do Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996, mediante pr�via autoriza��o da ANEEL, poder� utilizar o mecanismo de reembolso da CCC. 

� 1o  O reembolso previsto no caput gera efeitos a partir de 30 de julho de 2009. 

� 2o  A comercializa��o de energia el�trica de que trata o caput dever� ser feita a pre�os sujeitos aos crit�rios gerais fixados pela ANEEL. 

� 3o  O Produtor Independente de Energia El�trica que operar usinas t�rmicas em Sistemas Isolados e que comercializar energia el�trica nos termos do art. 23, incisos I, IV e V, do Decreto no 2.003, de 1996, com contrato existente em 30 de julho de 2009, poder� utilizar o mecanismo de ressarcimento da CCC at� o t�rmino do referido contrato. 

CAP�TULO IV

DA INTEGRA��O DE SISTEMAS ISOLADOS AO SIN 

Art. 15.  Os agentes dos Sistemas Isolados, com previs�o de integra��o ao SIN, dever�o providenciar a adequa��o de suas instala��es f�sicas, de seus contratos comerciais, rotinas de opera��o e outras medidas previstas nas normas aplic�veis ao SIN. 

� 1o  Os contratos de suprimento existentes ser�o substitu�dos por contratos de conex�o, uso do sistema de transmiss�o ou distribui��o e de compra e venda de energia el�trica, conforme regula��o da ANEEL. 

� 2o  As obriga��es referentes aos contratos de uso dos sistemas de transmiss�o ou de distribui��o e de conex�o, associados � integra��o de Sistemas Isolados ao SIN, ter�o vig�ncia condicionada � efetiva entrada em opera��o comercial da linha de transmiss�o de interliga��o de que trata o art. 4o da Lei no 12.111, de 2009. 

� 3o  Os agentes de distribui��o e de gera��o, os consumidores que exerceram a op��o prevista nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e os consumidores referidos no art. 26, �� 5o e 8o, da Lei no 9.427, de 1996, dever�o:

I - aderir � C�mara de Comercializa��o de Energia El�trica - CCEE, quando couber, observado o disposto no art. 4o do Decreto no 5.177, de 12 de agosto de 2004;

II - aderir ao Operador Nacional do Sistema El�trico - ONS, quando couber, observado o disposto no art. 4o do Decreto no 5.081, de 14 de maio de 2004; e

III - assinar os respectivos Contratos de Uso e de Conex�o � Rede de Transmiss�o ou de Distribui��o, conforme o caso. 

� 4o  Caber� � ANEEL definir os prazos para cumprimento do disposto neste artigo, bem como as penalidades e san��es aplic�veis. 

� 5o  Para assegurar que n�o haja preju�zo ao equil�brio dos contratos existentes, eventuais custos de agentes de gera��o associados � adequa��o dos contratos comerciais e � incid�ncia de encargos, inclusive os referentes � conex�o e ao uso da rede de transmiss�o ou de distribui��o, poder�o ser considerados no custo total de gera��o de energia el�trica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, � 2o. 

� 6o  Competir� � ANEEL homologar o montante a ser considerado no custo total de gera��o de energia el�trica nos Sistemas Isolados, de que trata o � 2o, e fiscalizar a aplica��o do disposto neste artigo. 

Art. 16.  Os agentes de distribui��o de energia el�trica localizados nos Sistemas Isolados, com data prevista de integra��o ao SIN, dever�o participar dos leil�es de compra de energia realizados no ACR, desde que a data para recebimento da energia seja igual ou posterior � data prevista da entrada em opera��o comercial da interliga��o do Sistema ao SIN, ressalvado o disposto no art. 2o, � 12, da Lei no 10.848, de 15 de mar�o de 2004. 

Art. 17.  Na ocorr�ncia da condi��o prevista no caput do art. 4o da Lei no 12.111, de 2009, o ESS ser� rateado entre todos os agentes do SIN. 

� 1o  O disposto no caput n�o exime os agentes de distribui��o de nenhuma obriga��o contida no contrato firmado em decorr�ncia do disposto no art. 2o, � 7o-A, da Lei no 10.848, de 2004. 

� 2o  Para efeito do disposto no caput, os recursos do ESS se destinam ao reembolso dos custos de recomposi��o de lastro de venda e demais obriga��es relativas � entrega de energia el�trica dos agentes de gera��o que forem impedidos de entrar integralmente em opera��o comercial unicamente em fun��o da aus�ncia de interliga��o ao SIN. 

Art. 18.  Ap�s a interliga��o, o Custo Adicional do Despacho de Usina Termel�trica enquadrada no art. 3o, �� 5o e 6o, da Lei no 12.111, de 2009, acionada fora da ordem de m�rito econ�mico por restri��o de transmiss�o, por decis�o do Comit� de Monitoramento do Setor El�trico - CMSE ou devido a ultrapassagem da Curva de Avers�o ao Risco - CAR, ser� reembolsado pelo ESS ao agente que suportar o Custo Vari�vel Unit�rio - CVU associado � gera��o de energia el�trica. 

Par�grafo ï¿½nico.  O Custo Adicional de Despacho ser� igual � diferen�a entre o CVU da Usina despachada fora da ordem de m�rito e o Pre�o de Liquida��o de Diferen�as - PLD. 

Art. 19.  Ap�s a interliga��o, para efeito do disposto no art. 3o, �� 5o e 6o, da Lei no 12.111, de 2009, a parcela do custo total de gera��o correspondente ao custo do combust�vel ser� substitu�da pelo menor valor entre o PLD e o CVU vigente para os empreendimentos termel�tricos oriundos dos Sistemas Isolados. 

Art. 20.  Os empreendimentos que n�o tenham entrado em opera��o comercial at� 30 de julho de 2009, com contratos celebrados anteriormente a essa data, poder�o ser revistos pelas partes, somente na hip�tese de n�o haver sub-roga��o de CCC, objetivando o atendimento do bin�mio garantia de atendimento do mercado e modicidade tarif�ria, ficando as revis�es de pre�os de compra da energia limitadas ao Valor Anual de Refer�ncia - VR, estabelecido pela ANEEL. 

CAP�TULO V

DAS INSTALA��ES DE TRANSMISS�O DE INTERLIGA��ES INTERNACIONAIS

NO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL  

Art. 21.  A defini��o das instala��es de transmiss�o de energia el�trica destinadas a interliga��es internacionais, de que trata o art. 17, �� 6o e 7o, da Lei no 9.074, de 1995, ser� estabelecida por meio de portaria do Minist�rio de Minas e Energia. 

� 1o  Compete � ANEEL promover, direta ou indiretamente, licita��o para a contrata��o de instala��es de transmiss�o de energia el�trica destinadas a interliga��es internacionais, observando as diretrizes fixadas pelo Minist�rio de Minas e Energia. 

� 2o  O Minist�rio de Minas e Energia celebrar� os contratos de concess�o e expedir� os atos autorizativos de que tratam o art. 3o-A, inciso II, e o art. 26, inciso III, da Lei no 9.427, de 1996, necess�rios a viabilizar a importa��o e a exporta��o de energia el�trica. 

� 3o  As instala��es e equipamentos considerados integrantes das instala��es de transmiss�o de energia el�trica, destinadas a interliga��es internacionais, ser�o disponibilizadas, mediante Contrato de Presta��o de Servi�os de Transmiss�o, ao Operador Nacional do Sistema El�trico - ONS, e a ele estar�o subordinadas suas a��es de coordena��o e opera��o pertinentes. 

CAP�TULO VI

DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS 

Art. 22.  Os agentes de distribui��o integrados ao SIN n�o estar�o sujeitos aos limites de contrata��o de que tratam os arts. 24, 36, 38 e 41 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, nos tr�s anos subsequentes ao da respectiva interliga��o. 

Paragr�fo �nico.  O custo total de gera��o correspondente � sobrecontrata��o de energia el�trica, pelo per�odo definido no caput, ser� considerado no custo total de gera��o de energia el�trica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, � 2o                (Revogado pelo Decreto n� 10.050, de 2019)

� 1�  O custo total de gera��o correspondente � sobrecontrata��o de energia el�trica, pelo per�odo definido no caput, ser� considerado no custo total de gera��o de energia el�trica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, � 2�.            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.050, de 2019)

� 2�  O custo decorrente da sobrecontrata��o de energia el�trica dos agentes de distribui��o de que trata o caput, reconhecida pela ANEEL como exposi��o involunt�ria no prazo de cinco anos subsequentes ao da respectiva interliga��o, ser� considerado no custo total de gera��o de energia el�trica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, � 2�.            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.050, de 2019)

Art. 22-A.  Ap�s a interliga��o e observado o disposto no art. 4o da Lei no 12.111, de 2009, o Minist�rio de Minas e Energia, ouvido o CMSE, poder� autorizar a gera��o de energia el�trica, por meio de aluguel de unidades geradoras, pelas concession�rias, permission�rias ou autorizadas dos servi�os de distribui��o nos sistemas interligados a partir de 2009, caso seja constada:

I - ocorr�ncia de restri��o na transmiss�o que resulte em risco ao atendimento dos mercados de distribui��o; ou            (Inclu�do pelo Decreto n� 7.355, de 2010)

II - situa��es de n�o atendimento de crit�rios m�nimos de seguran�a no suprimento de energia el�trica a esses mercados.         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.355, de 2010)

� 1o  O aluguel de unidades geradoras dever� ser contratado por meio de chamada p�blica, por agente indicado pelo Minist�rio de Minas e Energia, garantida a publicidade e a transpar�ncia na contrata��o.              (Inclu�do pelo Decreto n� 7.355, de 2010)

� 2o  Para fins deste artigo, o ato de autoriza��o de gera��o dever� conter, no m�nimo:              (Inclu�do pelo Decreto n� 7.355, de 2010)

I - a pot�ncia de gera��o autorizada; e            (Inclu�do pelo Decreto n� 7.355, de 2010)

II - o prazo de vig�ncia, limitado ao tempo estimado para a normaliza��o das condi��es de atendimento do mercado atingido, bem como a possibilidade de sua prorroga��o caso constatada a continuidade do risco ao atendimento.             (Inclu�do pelo Decreto n� 7.355, de 2010)

� 3o  O Minist�rio de Minas e Energia expedir� as diretrizes e os atos necess�rios para viabilizar a contrata��o de que trata este artigo, inclusive aqueles de que trata o art. 3o-A., inciso II, da Lei no 9.427, de 1996.                (Inclu�do pelo Decreto n� 7.355, de 2010)

Art. 23.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o. 

Art. 24.  Fica revogado o Decreto no 7.093, de 2 de fevereiro de 2010. 

Bras�lia, 28 de julho de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Pereira Zimmermann

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.7.2010

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