Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 7.355, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

Acresce dispositivo ao Decreto no 7.246, de 28 de julho de 2010, que regulamenta a Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que disp�e sobre o servi�o de energia el�trica dos Sistemas Isolados e as instala��es de transmiss�o de interliga��es internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN. 

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 

DECRETA:

Art. 1o O Decreto no 7.246, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: 

Art. 22-A.  Ap�s a interliga��o e observado o disposto no art. 4o da Lei no 12.111, de 2009, o Minist�rio de Minas e Energia, ouvido o CMSE, poder� autorizar a gera��o de energia el�trica, por meio de aluguel de unidades geradoras, pelas concession�rias, permission�rias ou autorizadas dos servi�os de distribui��o nos sistemas interligados a partir de 2009, caso seja constada:I - ocorr�ncia de restri��o na transmiss�o que resulte em risco ao atendimento dos mercados de distribui��o; ou

II - situa��es de n�o atendimento de crit�rios m�nimos de seguran�a no suprimento de energia el�trica a esses mercados. 

� 1o  O aluguel de unidades geradoras dever� ser contratado por meio de chamada p�blica, por agente indicado pelo Minist�rio de Minas e Energia, garantida a publicidade e a transpar�ncia na contrata��o.

� 2o  Para fins deste artigo, o ato de autoriza��o de gera��o dever� conter, no m�nimo:  

I - a pot�ncia de gera��o autorizada; e

II - o prazo de vig�ncia, limitado ao tempo estimado para a normaliza��o das condi��es de atendimento do mercado atingido, bem como a possibilidade de sua prorroga��o caso constatada a continuidade do risco ao atendimento. 

� 3o  O Minist�rio de Minas e Energia expedir� as diretrizes e os atos necess�rios para viabilizar a contrata��o de que trata este artigo, inclusive aqueles de que trata o art. 3o-A., inciso II, da Lei no 9.427, de 1996.� (NR) 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 5 de novembro de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.  

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Pereira Zimmermann

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.11.2010  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OSZAR »