Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.427, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
Texto compilado | Institui a Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL, disciplina o regime das concess�es de servi�os p�blicos de energia el�trica e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Cap�tulo I
DAS ATRIBUI��ES E DA ORGANIZA��O
Art. 1o � institu�da a Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL, autarquia sob regime especial, vinculada ao Minist�rio de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal e prazo de dura��o indeterminado.
Art. 2o A Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produ��o, transmiss�o, distribui��o e comercializa��o de energia el�trica, em conformidade com as pol�ticas e diretrizes do governo federal.
Par�grafo �nico. No exerc�cio de suas atribui��es, a
ANEEL promover� a articula��o com os Estados e o Distrito Federal, para o
aproveitamento energ�tico dos cursos de �gua e a compatibiliza��o com a pol�tica
nacional de recursos h�dricos. (Revogado
pela Lei n� 10.848, de 2004)
Art.
3o Al�m das incumb�ncias prescritas nos arts. 29 e 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
aplic�veis aos servi�os de energia el�trica, compete especialmente � ANEEL:
Art. 3o Al�m das atribui��es previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumb�ncias expressamente previstas em lei e observado o disposto no � 1o, compete � ANEEL: (Reda��o dada pela Lei n� 10.848, de 2004) (Vide Decreto n� 6.802, de 2009).
I - implementar as pol�ticas e diretrizes do governo federal para a explora��o da energia el�trica e o aproveitamento dos potenciais hidr�ulicos, expedindo os atos regulamentares necess�rios ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995;
II
- promover as licita��es destinadas � contrata��o de concession�rias de servi�o
p�blico para produ��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica e para a
outorga de concess�o para aproveitamento de potenciais hidr�ulicos;
II - promover, mediante delega��o, com base no plano de outorgas e diretrizes aprovadas pelo Poder Concedente, os procedimentos licitat�rios para a contrata��o de concession�rias e permission�rias de servi�o p�blico para produ��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica e para a outorga de concess�o para aproveitamento de potenciais hidr�ulicos; (Reda��o dada pela Lei n� 10.848, de 2004)
III - definir o aproveitamento �timo de que tratam os
�� 2o e 3o do art. 5o
da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995;
(Revogado pela Lei n� 10.848, de 2004)
IV -
celebrar e gerir os contratos de concess�o ou de permiss�o de servi�os p�blicos de
energia el�trica, de concess�o de uso de bem p�blico, expedir as autoriza��es, bem
como fiscalizar, diretamente ou mediante conv�nios com �rg�os estaduais, as concess�es
e a presta��o dos servi�os de energia el�trica;
IV - gerir os contratos de concess�o ou de permiss�o de servi�os p�blicos de energia el�trica, de concess�o de uso de bem p�blico, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante conv�nios com �rg�os estaduais, as concess�es, as permiss�es e a presta��o dos servi�os de energia el�trica; (Reda��o dada pela Lei n� 10.848, de 2004)
V - dirimir, no �mbito administrativo, as diverg�ncias entre concession�rias, permission�rias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses agentes e seus consumidores;
VI - fixar os crit�rios para c�lculo do pre�o de transporte de que trata o � 6o do art. 15 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e arbitrar seus valores nos casos de negocia��o frustrada entre os agentes envolvidos;
VII - articular com o �rg�o regulador do setor de combust�veis f�sseis e g�s natural os crit�rios para fixa��o dos pre�os de transporte desses combust�veis, quando destinados � gera��o de energia el�trica, e para arbitramento de seus valores, nos casos de negocia��o frustrada entre os agentes envolvidos;
VIII - estabelecer, com vistas a propiciar concorr�ncia efetiva entre os agentes e a impedir a concentra��o econ�mica nos servi�os e atividades de energia el�trica, restri��es, limites ou condi��es para empresas, grupos empresariais e acionistas, quanto � obten��o e transfer�ncia de concess�es, permiss�es e autoriza��es, � concentra��o societ�ria e � realiza��o de neg�cios entre si; (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
IX - zelar pelo cumprimento da legisla��o de defesa da concorr�ncia, monitorando e acompanhando as pr�ticas de mercado dos agentes do setor de energia el�trica; (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
X - fixar as multas administrativas a serem impostas aos concession�rios, permission�rios e autorizados de instala��es e servi�os de energia el�trica, observado o limite, por infra��o, de 2% (dois por cento) do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos de autoprodu��o e produ��o independente, correspondente aos �ltimos doze meses anteriores � lavratura do auto de infra��o ou estimados para um per�odo de doze meses caso o infrator n�o esteja em opera��o ou esteja operando por um per�odo inferior a doze meses. (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
XI - estabelecer tarifas para o suprimento de energia
el�trica realizado �s concession�rias e permission�rias de distribui��o, inclusive
�s Cooperativas de Eletrifica��o Rural enquadradas como permission�rias, cujos
mercados pr�prios sejam inferiores a 300 GWh/ano, e tarifas de fornecimento �s
Cooperativas autorizadas, considerando par�metros t�cnicos, econ�micos, operacionais e
a estrutura dos mercados atendidos; (Inclu�do pela Lei
n� 10.438, de 2002)
XI - estabelecer tarifas para o suprimento de energia el�trica
realizado �s concession�rias e permission�rias de distribui��o, inclusive �s
Cooperativas de Eletrifica��o Rural enquadradas como permission�rias, cujos mercados
pr�prios sejam inferiores a 500 (quinhentos) GWh/ano, e tarifas de fornecimento �s
Cooperativas autorizadas, considerando par�metros t�cnicos, econ�micos, operacionais e
a estrutura dos mercados atendidos;
(Reda��o
dada pela Lei n� 10.848, de 2004)
XI - estabelecer tarifas para o suprimento de energia el�trica realizado �s concession�rias e �s permission�rias de distribui��o, inclusive �s cooperativas de eletrifica��o rural enquadradas como permission�rias, cujos mercados pr�prios sejam inferiores a 700 GWh/ano, e tarifas de fornecimento �s cooperativas autorizadas, considerando par�metros t�cnicos, econ�micos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos; (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)
XII - estabelecer, para cumprimento por parte de cada concession�ria e permission�ria de servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica, as metas a serem periodicamente alcan�adas, visando a universaliza��o do uso da energia el�trica; (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de 2002)
XIII - efetuar o controle pr�vio e a posteriori de atos e neg�cios jur�dicos a serem celebrados entre concession�rias, permission�rias, autorizadas e seus controladores, suas sociedades controladas ou coligadas e outras sociedades controladas ou coligadas de controlador comum, impondo-lhes restri��es � m�tua constitui��o de direitos e obriga��es, especialmente comerciais e, no limite, a absten��o do pr�prio ato ou contrato. (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de 2002)
XIV - aprovar as regras e os procedimentos de comercializa��o de energia el�trica, contratada de formas regulada e livre; (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004)
XV - promover processos licitat�rios para atendimento �s necessidades do mercado; (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004)
XVI - homologar as receitas dos agentes de gera��o na contrata��o regulada e as tarifas a serem pagas pelas concession�rias, permission�rias ou autorizadas de distribui��o de energia el�trica, observados os resultados dos processos licitat�rios referidos no inciso XV do caput deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004)
XVII - estabelecer mecanismos de regula��o e fiscaliza��o para garantir o atendimento � totalidade do mercado de cada agente de distribui��o e de comercializa��o de energia el�trica, bem como � carga dos consumidores que tenham exercido a op��o prevista nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995; (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004)
XVIII - definir as tarifas de uso dos sistemas de transmiss�o e distribui��o, sendo que as de transmiss�o devem ser baseadas nas seguintes diretrizes: (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004)
a) assegurar arrecada��o de recursos suficientes para cobertura
dos custos dos sistemas de transmiss�o; e (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004)
a) assegurar arrecada��o de recursos suficientes para a cobertura dos custos dos sistemas de transmiss�o, inclusive das interliga��es internacionais conectadas � rede b�sica; (Reda��o dada pela Lei n� 12.111, de 2009)
b) utilizar sinal locacional visando a assegurar maiores encargos para os agentes que mais onerem o sistema de transmiss�o; (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004)
XIX - regular o servi�o concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua presta��o. (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004)
XX - definir adicional de tarifas de uso espec�fico das instala��es de interliga��es internacionais para exporta��o e importa��o de energia el�trica, visando � modicidade tarif�ria dos usu�rios do sistema de transmiss�o ou distribui��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.111, de 2009)
XXI -
definir as tarifas das concession�rias de gera��o hidrel�trica que
comercializarem energia no regime de cotas de que trata a
Medida
Provis�ria n� 579, de 11 de setembro de 2012.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 579, de 2012)
XXI - definir as tarifas das concession�rias de gera��o hidrel�trica que comercializarem energia no regime de cotas de que trata a Medida Provis�ria no 579, de 11 de setembro de 2012. (Inclu�do pela Lei n� 12.783, de 2013)
XXII - promover, de of�cio, a destina��o integral, em proveito dos usu�rios de servi�os p�blicos afetados na respectiva �rea de concess�o ou permiss�o, dos valores objeto de repeti��o de ind�bito pelas distribuidoras de energia el�trica em raz�o de recolhimento a maior, por ocasi�o de altera��es normativas ou de decis�es administrativas ou judiciais que impliquem redu��o de quaisquer tributos, ressalvados os incidentes sobre a renda e o lucro. (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)
XXIII - oferecer contribui��es � Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis (ANP) para regular, nos termos do marco legal do hidrog�nio de baixa emiss�o de carbono, a autoriza��o para o exerc�cio da atividade de produ��o de hidrog�nio a ser exercida por qualquer empresa ou cons�rcio de empresas constitu�das sob as leis brasileiras, com sede e administra��o no Pa�s, observados os limites de atua��o estabelecidos em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.948, de 2024)
Par�grafo �nico. No exerc�cio da compet�ncia prevista nos
incisos VIII e IX, a ANEEL dever� articular-se com a Secretaria de Direito Econ�mico do
Minist�rio da Justi�a. (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de
1998)
� 1o No exerc�cio da compet�ncia prevista nos incisos VIII e IX, a ANEEL dever� articular-se com a Secretaria de Direito Econ�mico do Minist�rio da Justi�a. (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)
� 2o No exerc�cio da compet�ncia prevista no inciso XI, a Aneel dever� definir o valor da subven��o prevista no inciso XIII do art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, a ser recebida por cooperativas de eletrifica��o rural, concession�rias ou permission�rias, para compensar a reduzida densidade de carga de seu mercado, quando for o caso. (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)
� 3o A subven��o a que se refere o � 4o ser� calculada pela Aneel a cada revis�o tarif�ria ordin�ria da principal concession�ria de distribui��o supridora da cooperativa de eletrifica��o rural, concession�ria ou permission�ria, devendo o valor encontrado ser atualizado pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), e publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), ou outro que o substituir, nos processos subsequentes de reajuste tarif�rio. (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)
� 4o A subven��o ser� igual ao valor adicional de receita requerida que precisaria ser concedido � principal concession�ria de distribui��o supridora caso os ativos, o mercado e os consumidores da cooperativa de eletrifica��o rural, concession�ria ou permission�ria, fizessem parte de sua concess�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)
� 5o O disposto neste artigo aplica-se a partir do processo tarif�rio da cooperativa de eletrifica��o rural, concession�ria ou permission�ria, que suceder a revis�o tarif�ria ordin�ria da principal concession�ria supridora, mesmo que essa tenha ocorrido nos anos de 2015 ou 2016, sempre com efeitos prospectivos, nos termos da regula��o da Aneel. (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)
� 6o A partir da defini��o da subven��o de que trata o � 4o, os descontos concedidos �s cooperativas de eletrifica��o rural, concession�rias ou permission�rias, nas tarifas de uso dos sistemas de distribui��o e transmiss�o e nas tarifas de energia ser�o reduzidos at� a sua extin��o, sendo a redu��o pelo processo tarif�rio de que trata o � 5o limitada pelo efeito m�dio final do processo tarif�rio, m�ximo de 20% (vinte por cento). (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)
� 7o No exerc�cio da compet�ncia prevista no inciso XI, a Aneel dever�, para efeito de defini��o da subven��o de que trata o � 4o e dos descontos nas tarifas de uso dos sistemas de distribui��o e transmiss�o e nas tarifas de energia, considerar o mercado limitado a 500 GWh/ano para as cooperativas de eletrifica��o rural cujos mercados pr�prios sejam superiores a 500 GWh/ano. (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)
� 8� Para a destina��o de que trata o inciso XXII do caput deste artigo, a Aneel dever� estabelecer crit�rios equitativos, considerar os procedimentos tarif�rios e as disposi��es contratuais aplic�veis e observar: (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)
I - as normas e os procedimentos tribut�rios aplic�veis � esp�cie; (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)
II - as peculiaridades operacionais e processuais relativas a eventuais decis�es judiciais ou proferidas por autoridade tribut�ria competente; (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)
III - a destina��o integral dos valores do ind�bito, ap�s apresenta��o ao �rg�o fazend�rio competente de requerimento do cr�dito a que faz jus, nos termos da legisla��o de cada ente tribut�rio; (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)
IV - os valores repassados pelas distribuidoras de energia el�trica diretamente aos consumidores em virtude de decis�es administrativas ou judiciais; e (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)
V - o equil�brio econ�mico-financeiro da concess�o. (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)
Art. 3o-A Al�m das compet�ncias previstas nos incisos IV, VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplic�veis aos servi�os de energia el�trica, compete ao Poder Concedente: (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004)
I - elaborar o plano de outorgas, definir as diretrizes para os procedimentos licitat�rios e promover as licita��es destinadas � contrata��o de concession�rios de servi�o p�blico para produ��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica e para a outorga de concess�o para aproveitamento de potenciais hidr�ulicos; (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004)
II - celebrar os contratos de concess�o ou de permiss�o de servi�os p�blicos de energia el�trica, de concess�o de uso de bem p�blico e expedir atos autorizativos. (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004)
� 1o No exerc�cio das compet�ncias referidas no inciso IV do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e das compet�ncias referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, o Poder Concedente ouvir� previamente a ANEEL. (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004)
� 2o No exerc�cio das compet�ncias referidas no inciso I do caput deste artigo, o Poder Concedente delegar� � ANEEL a operacionaliza��o dos procedimentos licitat�rios. (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004)
� 3o A celebra��o de contratos e a expedi��o de atos autorizativos de que trata o inciso II do caput deste artigo poder�o ser delegadas � ANEEL. (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004)
� 4o O exerc�cio pela ANEEL das compet�ncias referidas nos incisos VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, depender� de delega��o expressa do Poder Concedente. (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004)
Art. 3�-B A Aneel dever� promover, nos processos tarif�rios, a destina��o integral, em proveito dos usu�rios de servi�os p�blicos afetados na respectiva �rea de concess�o ou permiss�o, dos valores objeto de repeti��o de ind�bito pelas distribuidoras de energia el�trica relacionados �s a��es judiciais transitadas em julgado que versam sobre a exclus�o do Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (ICMS) da base de c�lculo da Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Contribui��o para o PIS/Pasep) e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)
� 1� Para a destina��o de que trata o caput deste artigo, dever�o ser considerados nos processos tarif�rios: (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)
I - o valor total do cr�dito utilizado em compensa��o perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, acrescido de juros conforme o � 4� do art. 39 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995; (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)
II - a integralidade dos valores dos cr�ditos requeridos � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a serem compensados at� o processo tarifário subsequente, conforme proje��o a ser realizada pela Aneel; (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)
III - os tributos incidentes sobre os valores repetidos de que trata o caput deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)
IV - os valores repassados pelas distribuidoras de energia el�trica diretamente aos consumidores em virtude de decis�es administrativas ou judiciais; e (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)
V - a capacidade m�xima de compensa��o dos cr�ditos da distribuidora de energia el�trica. (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)
� 2� A destina��o de que trata o caput deste artigo dar-se-� nos processos tarif�rios anuais, a partir do primeiro processo tarif�rio subsequente ao requerimento � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)
� 3� Ressalvada a forma de destina��o de que trata o inciso II do � 1� deste artigo, a Aneel poder� determinar a antecipa��o da destina��o do cr�dito ao requerimento � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que: (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)
I - haja anu�ncia da distribuidora de energia el�trica quanto ao valor a ser antecipado; (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)
II - seja a distribuidora de energia el�trica restitu�da da remunera��o referente ao valor antecipado. (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)
� 4� A remunera��o da antecipa��o de que trata o � 3� deste artigo ser� definida pela Aneel. (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)
� 5� O disposto no � 3� deste artigo � aplicado ao cr�dito ainda n�o requerido � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que haja anu�ncia da distribuidora de energia el�trica. (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)
� 6� A Aneel promover� revis�o tarif�ria extraordin�ria com vistas a efetuar exclusivamente a destina��o de que trata o caput referente �s decis�es judiciais anteriores � entrada em vigor deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)
� 7� O disposto no � 6� deste artigo aplica-se �s distribuidoras de energia el�trica cujos �ltimos processos tarif�rios tenham sido homologados a partir de janeiro de 2022. (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)
Art. 4o A ANEEL ser� dirigida por um Diretor-Geral e quatro Diretores, em regime de colegiado, cujas fun��es ser�o estabelecidas no ato administrativo que aprovar a estrutura organizacional da autarquia.
�
1o O decreto de constitui��o da
ANEEL indicar� qual dos diretores da autarquia ter� a incumb�ncia de, na qualidade de
ouvidor, zelar pela qualidade do servi�o p�blico de energia el�trica, receber, apurar e
solucionar as reclama��es dos usu�rios.
� 1� Integrar�o a estrutura da Aneel uma Procuradoria e uma Ouvidoria. (Reda��o dada pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia
� 2o � criado,
na ANEEL, o cargo de Diretor-Geral, do Grupo Dire��o e Assessoramento Superiores,
c�digo DAS 101.6. (Revogado
pela Lei n� 9.649, de 1998)
� 3o O processo decis�rio que implicar afeta��o de direitos dos agentes econ�micos do setor el�trico ou dos consumidores, mediante iniciativa de projeto de lei ou, quando poss�vel, por via administrativa, ser� precedido de audi�ncia p�blica convocada pela ANEEL.
Art. 5o O Diretor-Geral e os demais Diretores ser�o nomeados pelo
Presidente da Rep�blica para cumprir mandatos n�o coincidentes de quatro anos,
ressalvado o que disp�e o art. 29.
Par�grafo �nico. A nomea��o dos membros da Diretoria depender� de pr�via aprova��o
do Senado Federal, nos termos da al�nea
"f" do inciso III do art. 52 da Constitui��o Federal.
Art. 5� O Diretor-Geral e os Diretores ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica para cumprir mandatos n�o coincidentes de 5 (cinco) anos, vedada a recondu��o, ressalvado o que disp�e o art. 29. (Reda��o dada pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia
Par�grafo �nico. A nomea��o dos membros da Diretoria Colegiada depender� de pr�via aprova��o do Senado Federal, nos termos da al�nea �f� do inciso III do art. 52 da Constitui��o Federal, observado o disposto na Lei n� 9.986, de 18 de julho de 2000. (Reda��o dada pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia
Art. 6o Est� impedida de exercer
cargo de dire��o na ANEEL a pessoa que mantiver os seguintes v�nculos com qualquer
empresa concession�ria, permission�ria, autorizada, produtor independente, autoprodutor
ou prestador de servi�o contratado dessas empresas sob regulamenta��o ou fiscaliza��o
da autarquia:
(Revogado
pela
Lei n� 13.848, de 2019)
Vig�ncia
I
- acionista ou s�cio com participa��o individual direta superior a tr�s d�cimos por
cento no capital social ou superior a dois por cento no capital social de empresa
controladora;
(Revogado pela
Lei n� 13.848, de 2019)
Vig�ncia
II
- membro do conselho de administra��o, fiscal ou de diretoria executiva;
(Revogado pela
Lei n� 13.848, de 2019)
Vig�ncia
III - empregado, mesmo com o contrato de trabalho suspenso, inclusive das empresas
controladoras ou das funda��es de previd�ncia de que sejam patrocinadoras.
(Revogado pela
Lei n� 13.848, de 2019)
Vig�ncia
Par�grafo �nico. Tamb�m est� impedido de exercer cargo de dire��o da ANEEL membro do
conselho ou diretoria de associa��o regional ou nacional, representativa de interesses
dos agentes mencionados no caput, de categoria profissional de empregados desses
agentes, bem como de conjunto ou classe de consumidores de energia.
(Revogado pela
Lei n� 13.848, de 2019)
Vig�ncia
Art. 7o A administra��o da ANEEL
ser� objeto de contrato de gest�o, negociado e celebrado entre a Diretoria e o Poder
Executivo no prazo m�ximo de noventa dias ap�s a nomea��o do Diretor-Geral, devendo
uma c�pia do instrumento ser encaminhada para registro no Tribunal de Contas da Uni�o,
onde servir� de pe�a de refer�ncia em auditoria operacional. (Revogado
pela
Lei n� 13.848, de 2019)
Vig�ncia
�
1o O contrato de gest�o ser� o
instrumento de controle da atua��o administrativa da autarquia e da avalia��o do seu
desempenho e elemento integrante da presta��o de contas do Minist�rio de Minas e
Energia e da ANEEL, a que se refere o art. 9o da Lei no 8.443,
de 16 de julho de 1992, sendo sua inexist�ncia considerada falta de natureza formal,
de que trata o inciso II do art. 16 da mesma Lei.
(Revogado pela
Lei n� 13.848, de 2019)
Vig�ncia
�
2o Al�m de estabelecer par�metros
para a administra��o interna da autarquia, os procedimentos administrativos, inclusive
para efeito do disposto no inciso V do art. 3�, o contrato de gest�o deve estabelecer,
nos programas anuais de trabalho, indicadores que permitam quantificar, de forma objetiva,
a avalia��o do seu desempenho.
(Revogado pela
Lei n� 13.848, de 2019)
Vig�ncia
�
3o O contrato de gest�o ser�
avaliado periodicamente e, se necess�rio, revisado por ocasi�o da renova��o parcial da
diretoria da autarquia, sem preju�zo da solidariedade entre seus membros.
(Revogado pela
Lei n� 13.848, de 2019)
Vig�ncia
Art. 8� A exonera��o imotivada de dirigente da ANEEL
somente poder� ser promovida nos quatros meses iniciais do mandato, findos os quais �
assegurado seu pleno e integral exerc�cio. (Revogado
pela Lei n� 9.986, de 2000)
Par�grafo �nico. Constituem
motivos para a exonera��o de dirigente da ANEEL, em qualquer �poca, a pr�tica de ato
de improbidade administrativa, a condena��o penal transitada em julgado e o
descumprimento injustificado do contrato de gest�o. (Revogado
pela Lei n� 9.986, de 2000)
Art. 9o O ex-dirigente da ANEEL continuar� vinculado � autarquia nos doze meses seguintes ao exerc�cio do cargo, durante os quais estar� impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de servi�o �s empresas sob sua regulamenta��o ou fiscaliza��o, inclusive controladas, coligadas ou subsidi�rias.
� 1o Durante o prazo da vincula��o estabelecida neste artigo, o ex-dirigente continuar� prestando servi�o � ANEEL ou a qualquer outro �rg�o da administra��o p�blica direta da Uni�o, em �rea atinente � sua qualifica��o profissional, mediante remunera��o equivalente � do cargo de dire��o que exerceu.
� 2o Incorre na pr�tica de advocacia administrativa, sujeitando-se o infrator �s penas previstas no art. 321 do C�digo Penal, o ex-dirigente da ANEEL, inclusive por ren�ncia ao mandato, que descumprir o disposto no caput deste artigo.
� 3o Exclui-se do disposto neste artigo o ex-dirigente que for exonerado no prazo indicado no caput do artigo anterior ou pelos motivos constantes de seu par�grafo �nico.
Art. 10. Os cargos em comiss�o da autarquia ser�o exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira t�cnica ou profissional da autarquia, aplicando-se-lhes as mesmas restri��es do art. 6o quando preenchidos por pessoas estranhas aos quadros da ANEEL, exceto no per�odo a que se refere o art. 29.
Par�grafo �nico. Ressalvada a participa��o em comiss�es de trabalho criadas com fim espec�fico, dura��o determinada e n�o integrantes da estrutura organizacional da autarquia, � vedado � ANEEL requisitar, para lhe prestar servi�o, empregados de empresas sob sua regulamenta��o ou fiscaliza��o.
Cap�tulo II
DAS RECEITAS E DO ACERVO DA AUTARQUIA
Art. 11. Constituem receitas da Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL:
I - recursos oriundos da cobran�a da taxa de fiscaliza��o sobre servi�os de energia el�trica, institu�da por esta Lei;
II - recursos ordin�rios do Tesouro Nacional consignados no Or�amento Fiscal da Uni�o e em seus cr�ditos adicionais, transfer�ncias e repasses que lhe forem conferidos;
III - produto da venda de publica��es, material t�cnico, dados e informa��es, inclusive para fins de licita��o p�blica, de emolumentos administrativos e de taxas de inscri��o em concurso p�blico;
IV - rendimentos de opera��es financeiras que realizar;
V - recursos provenientes de conv�nios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, p�blicos ou privados, nacionais ou internacionais;
VI - doa��es, legados, subven��es e outros recursos que lhe forem destinados;
VII - valores apurados na venda ou aluguel de bens m�veis e im�veis de sua propriedade.
Par�grafo �nico. O or�amento anual da ANEEL, que integra a Lei Or�ament�ria da Uni�o, nos termos do inciso I do � 5o do art. 165 da Constitui��o Federal, deve considerar as receitas previstas neste artigo de forma a dispensar, no prazo m�ximo de tr�s anos, os recursos ordin�rios do Tesouro Nacional.
Art. 12. � institu�da a Taxa de Fiscaliza��o de Servi�os de Energia El�trica, que ser� anual, diferenciada em fun��o da modalidade e proporcional ao porte do servi�o concedido, permitido ou autorizado, a� inclu�da a produ��o independente de energia el�trica e a autoprodu��o de energia.
�
1o A taxa de fiscaliza��o,
equivalente a cinco d�cimos por cento do valor do benef�cio econ�mico anual auferido
pelo concession�rio, permission�rio ou autorizado, ser� determinada pelas seguintes
f�rmulas:
onde:
TFg = taxa de fiscaliza��o da concess�o de gera��o;
P
= pot�ncia instalada para o servi�o de gera��o;
Gu
= 0,5% do valor unit�rio do benef�cio anual decorrente da explora��o do servi�o de
gera��o.
onde:
TFt = taxa de fiscaliza��o da concess�o de transmiss�o;
P = pot�ncia instalada para o servi�o de
transmiss�o;
Tu
= 0,5% do valor unit�rio do benef�cio anual decorrente da explora��o do servi�o de
transmiss�o.
III - TFd = [Ed / (FC x 8,76)] x Du
onde:
TFd = taxa de fiscaliza��o da concess�o de distribui��o;
Ed
= energia anual faturada com o servi�o concedido de distribui��o, em megawatt/hora;
FC
= fator de carga m�dio anual das instala��es de distribui��o, vinculadas ao servi�o
concedido;
Du
= 0,5% do valor unit�rio do benef�cio anual decorrente da explora��o do servi�o de
distribui��o.
� 1o A taxa de fiscaliza��o, equivalente a 0,4% (quatro d�cimos por cento) do valor do benef�cio econ�mico anual auferido pelo concession�rio, permission�rio ou autorizado, ser� determinada pelas seguintes f�rmulas: (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)
I - TFg = P x Gu (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)
onde: (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)
TFg = taxa de fiscaliza��o da concess�o de gera��o; (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)
P = pot�ncia instalada para o servi�o de gera��o; (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)
Gu = 0,4% do valor unit�rio do benef�cio anual decorrente da explora��o do servi�o de gera��o; (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)
II - TFt = P x Tu (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)
onde: (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)
TFt = taxa de fiscaliza��o da concess�o de transmiss�o; (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)
P = pot�ncia instalada para o servi�o de transmiss�o; (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)
Tu = 0,4% do valor unit�rio do benef�cio anual decorrente da explora��o do servi�o de transmiss�o;
III - TFd = [Ed / (FC x 8,76)] x Du (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)
onde: (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)
TFd = taxa de fiscaliza��o da concess�o de distribui��o; (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)
Ed = energia anual faturada com o servi�o concedido de distribui��o, em megawatt/hora; (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)
FC = fator de carga m�dio anual das instala��es de distribui��o, vinculadas ao servi�o concedido; (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)
Du = 0,4% (quatro d�cimos por cento) do valor unit�rio do benef�cio anual decorrente da explora��o do servi�o de distribui��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)
� 2o Para determina��o do valor do benef�cio econ�mico a que se refere o par�grafo anterior, considerar-se-� a tarifa fixada no respectivo contrato de concess�o ou no ato de outorga da concess�o, permiss�o ou autoriza��o, quando se tratar de servi�o p�blico, ou no contrato de venda de energia, quando se tratar de produ��o independente.
� 3o No caso de explora��o para uso exclusivo, o benef�cio econ�mico ser� calculado com base na estipula��o de um valor t�pico para a unidade de energia el�trica gerada.
� 4o (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.783, de 2013)
Art. 13. A taxa anual de fiscaliza��o ser� devida pelos concession�rios, permission�rios e autorizados a partir de 1o de janeiro de 1997, devendo ser recolhida diretamente � ANEEL, em duod�cimos, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.
� 1o Do valor global das quotas da Reserva Global de Revers�o - RGR, de que trata o art. 4o da Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971, com a reda��o dada pelo art. 9o da Lei no 8.631, de 4 de mar�o de 1993, devidas pelos concession�rios e permission�rios, ser� deduzido o valor da taxa de fiscaliza��o, vedada qualquer majora��o de tarifas por conta da institui��o desse tributo.
� 2o A Reserva Global de Revers�o de que trata o par�grafo anterior � considerada inclu�da nas tarifas de energia el�trica, com as altera��es seguintes:
I - � fixada em at� dois e meio por cento a quota anual de revers�o que incidir� sobre os investimentos dos concession�rios e permission�rios, nos termos estabelecidos pelo art. 9o da Lei no 8.631, de 4 de mar�o de 1993, observado o limite de tr�s por cento da receita anual;
II - do total dos recursos arrecadados a partir da vig�ncia desta Lei, cinq�enta por cento, no m�nimo, ser�o destinados para aplica��o em investimentos no Setor El�trico das Regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, dos quais 1/2 em programas de eletrifica��o rural, conserva��o e uso racional de energia e atendimento de comunidades de baixa renda.
III
- os recursos referidos no inciso anterior poder�o ser contratados diretamente com
Estados, Munic�pios e concession�rios de servi�o p�blico de energia el�trica;
III - os recursos referidos neste artigo poder�o ser contratados diretamente com Estados, Munic�pios, concession�rias e permission�rias de servi�o p�blico de energia el�trica e agentes autorizados, assim como Cooperativas de Eletrifica��o Rural, Cooperativas respons�veis pela implanta��o de infra-estrutura em projetos de reforma agr�ria e Cons�rcios Intermunicipais; (Reda��o dada pela Lei n� 10.438, de 2002)
IV - os recursos destinados ao semi-�rido da Regi�o Nordeste ser�o aplicados a taxas de financiamento n�o superiores �s previstas para os recursos a que se refere a al�nea "c" do inciso I do art. 159 da Constitui��o Federal.
V - as condi��es de financiamento previstas no inciso IV poder�o ser estendidas, a crit�rio da Aneel, aos recursos contratados na forma do inciso III que se destinem a programas vinculados �s metas de universaliza��o do servi�o p�blico de energia el�trica nas regi�es mencionadas no inciso II. (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de 2002)
Cap�tulo III
DO REGIME ECON�MICO E FINANCEIRO DAS
CONCESS�ES DE SERVI�O P�BLICO DE ENERGIA EL�TRICA
Art. 14. O regime econ�mico e financeiro da concess�o de servi�o p�blico de energia el�trica, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende:
I - a contrapresta��o pela execu��o do servi�o, paga pelo consumidor final com tarifas baseadas no servi�o pelo pre�o, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II - a responsabilidade da concession�ria em realizar investimentos em obras e instala��es que reverter�o � Uni�o na extin��o do contrato, garantida a indeniza��o nos casos e condi��es previstos na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nesta Lei, de modo a assegurar a qualidade do servi�o de energia el�trica;
III - a participa��o do consumidor no capital da concession�ria, mediante contribui��o financeira para execu��o de obras de interesse m�tuo, conforme definido em regulamento;
IV - apropria��o de ganhos de efici�ncia empresarial e da competitividade;
V - indisponibilidade, pela concession�ria, salvo disposi��o contratual, dos bens considerados revers�veis.
Art. 15. Entende-se por servi�o pelo pre�o o regime econ�mico-financeiro mediante o qual as tarifas m�ximas do servi�o p�blico de energia el�trica s�o fixadas:
I - no contrato de concess�o ou permiss�o resultante de licita��o p�blica, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II
- no contrato que prorrogue a concess�o existente, nas hip�teses admitidas na Lei no 9.074,
de 7 de julho de 1995;
II - no
contrato que prorrogue a concess�o existente, nas hip�teses admitidas na
legisla��o vigente;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 579, de 2012)
II - no contrato que prorrogue a concess�o existente, nas hip�teses admitidas na legisla��o vigente; (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)
III - no contrato de concess�o celebrado em decorr�ncia de desestatiza��o, nos casos indicados no art. 27 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995;
IV - em ato espec�fico da ANEEL, que autorize a aplica��o de novos valores, resultantes de revis�o ou de reajuste, nas condi��es do respectivo contrato.
� 1o A manifesta��o da ANEEL para a autoriza��o exigida no inciso IV deste artigo dever� ocorrer no prazo m�ximo de trinta dias a contar da apresenta��o da proposta da concession�ria ou permission�ria, vedada a formula��o de exig�ncias que n�o se limitem � comprova��o dos fatos alegados para a revis�o ou reajuste, ou dos �ndices utilizados.
� 2o A n�o manifesta��o da ANEEL, no prazo indicado, representar� a aceita��o dos novos valores tarif�rios apresentados, para sua imediata aplica��o.
� 3� A concession�ria dever� divulgar em seu s�tio eletr�nico, de forma clara e de f�cil compreens�o pelo consumidor final, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolu��o das revis�es ou reajustes realizados nos �ltimos cinco anos. (Inclu�do pela Lei n� 13.673, de 2018)
Art. 16. Os contratos de concess�o referidos no artigo anterior, ao detalhar a cl�usula prevista no inciso V do art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, poder�o prever o compromisso de investimento m�nimo anual da concession�ria destinado a atender a expans�o do mercado e a amplia��o e moderniza��o das instala��es vinculadas ao servi�o.
Art. 16-A. A interrup��o no fornecimento de energia el�trica pela empresa prestadora do servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica, observado o disposto no � 1�, importa na aplica��o de multa em benef�cio dos usu�rios finais que forem diretamente prejudicados, na forma do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.052, de 2020)
� 1� A multa prevista no caput: (Inclu�do pela Lei n� 14.052, de 2020)
I - ser� aplic�vel quando for superado o valor limite de indicadores de qualidade do servi�o prestado; (Inclu�do pela Lei n� 14.052, de 2020)
II - n�o ser� devida, entre outras situa��es a serem definidas na forma do regulamento: (Inclu�do pela Lei n� 14.052, de 2020)
a) quando a interrup��o for causada por falha nas instala��es da unidade consumidora; (Inclu�do pela Lei n� 14.052, de 2020)
b) em caso de suspens�o por inadimplemento do usu�rio; (Inclu�do pela Lei n� 14.052, de 2020)
III - estar� sujeita a um valor m�nimo e a um valor m�ximo; (Inclu�do pela Lei n� 14.052, de 2020)
IV - poder� ser paga sob a forma de cr�dito na fatura de energia el�trica ou em esp�cie, em prazo n�o superior a 3 (tr�s) meses ap�s o per�odo de apura��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.052, de 2020)
V - n�o inibe a aplica��o de qualquer outra penalidade prevista em lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.052, de 2020)
� 2� Dever�o ser implantadas ferramentas que permitam a auditoria dos indicadores referidos no inciso I do � 1� independentemente de informa��es da empresa prestadora do servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica. (Inclu�do pela Lei n� 14.052, de 2020)
Art. 17. A suspens�o, por falta de pagamento, do fornecimento de energia el�trica a consumidor que preste servi�o p�blico ou essencial � popula��o e cuja atividade sofra preju�zo ser� comunicada com anteced�ncia de quinze dias ao Poder P�blico local ou ao Poder Executivo Estadual.
Par�grafo
�nico. O Poder P�blico que receber a comunica��o adotar� as provid�ncias
administrativas para preservar a popula��o dos efeitos da suspens�o do fornecimento de
energia, sem preju�zo das a��es de responsabiliza��o pela falta de pagamento que
motivou a medida.
� 1o O Poder P�blico que receber a comunica��o adotar� as provid�ncias administrativas para preservar a popula��o dos efeitos da suspens�o do fornecimento de energia el�trica, inclusive dando publicidade � conting�ncia, sem preju�zo das a��es de responsabiliza��o pela falta de pagamento que motivou a medida. (Reda��o dada pela Lei n� 10.438, de 2002)
� 2o Sem preju�zo do disposto nos contratos em
vigor, o atraso do pagamento de faturas de compra de energia el�trica e das contas
mensais de seu fornecimento aos consumidores, do uso da rede b�sica e das instala��es
de conex�o, bem como do recolhimento mensal dos encargos relativos �s quotas da Reserva
Global de Revers�o - RGR, � compensa��o financeira pela utiliza��o de recursos
h�dricos, ao uso de bem p�blico, ao rateio da Conta de Consumo de Combust�veis - CCC,
� Conta de Desenvolvimento Energ�tico - CDE e � Taxa de Fiscaliza��o dos Servi�os de
Energia El�trica, implicar� a incid�ncia de juros de mora de 1% (um por cento) ao m�s
e multa de at� 5% (cinco por cento), a ser fixada pela Aneel, respeitado o limite m�ximo
admitido pela legisla��o em vigor. (Inclu�do pela Lei
n� 10.438, de 2002)
� 2o Sem preju�zo do disposto nos contratos em vigor, o atraso do pagamento de faturas de compra de energia el�trica e das contas mensais de seu fornecimento aos consumidores, do uso da rede b�sica e das instala��es de conex�o, bem como do recolhimento mensal dos encargos relativos �s quotas da Reserva Global de Revers�o RGR, � compensa��o financeira pela utiliza��o de recursos h�dricos, ao uso de bem p�blico, ao rateio da Conta de Consumo de Combust�veis CCC, � Conta de Desenvolvimento Energ�tico CDE, ao Programa de Incentivo �s Fontes Alternativas de Energia El�trica PROINFA e � Taxa de Fiscaliza��o dos Servi�os de Energia El�trica, implicar� a incid�ncia de juros de mora de um por cento ao m�s e multa de at� cinco por cento, a ser fixada pela ANEEL, respeitado o limite m�ximo admitido pela legisla��o em vigor. (Reda��o dada pela Lei n� 10.762, de 2003)
Art. 18. A ANEEL somente aceitar� como bens revers�veis da concession�ria ou permission�ria do servi�o p�blico de energia el�trica aqueles utilizados, exclusiva e permanentemente, para produ��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica.
Art. 19. Na hip�tese de encampa��o da concess�o, a indeniza��o devida ao concession�rio, conforme previsto no art. 36 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, compreender� as perdas decorrentes da extin��o do contrato, exclu�dos os lucros cessantes.
Cap�tulo IV
DA DESCENTRALIZA��O DAS ATIVIDADES
Art. 20. Sem preju�zo do disposto na al�nea "b" do inciso XII
do art. 21 e no inciso XI do
art. 23 da Constitui��o Federal, a execu��o das atividades complementares de
regula��o, controle e fiscaliza��o dos servi�os e instala��es de energia el�trica
poder� ser descentralizada pela Uni�o para os Estados e o Distrito Federal, mediante
conv�nio de coopera��o.
Art. 20. Sem preju�zo do disposto na al�nea b do inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23 da Constitui��o Federal, a execu��o das atividades complementares de regula��o, controle e fiscaliza��o dos servi�os e instala��es de energia el�trica poder� ser descentralizada pela Uni�o para os Estados e para o Distrito Federal visando � gest�o associada de servi�os p�blicos, mediante conv�nio de coopera��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.111, de 2009)
� 1o A descentraliza��o abranger� os servi�os e instala��es de energia el�trica prestados e situados no territ�rio da respectiva unidade federativa, exceto:
I
- os de gera��o de interesse do sistema el�trico interligado;
I - os de gera��o de interesse do sistema el�trico interligado, conforme condi��es estabelecidas em regulamento da Aneel; (Reda��o dada pela Lei n� 12.111, de 2009)
II - os de transmiss�o integrante da rede b�sica.
�
2o A delega��o de que trata este
Cap�tulo ser� conferida desde que o Distrito Federal ou o Estado interessado possua
servi�os t�cnicos e administrativos competentes, devidamente organizados e aparelhados
para execu��o das respectivas atividades, conforme condi��es estabelecidas em
regulamento.
�
3o A execu��o, pelos Estados e
Distrito Federal, das atividades delegadas ser� permanentemente acompanhada e avaliada
pela ANEEL, nos termos do respectivo conv�nio.
� 2o A delega��o de que trata este Cap�tulo ser� conferida desde que o Distrito Federal ou o Estado interessado possua servi�os t�cnicos e administrativos competentes, devidamente organizados e aparelhados para execu��o das respectivas atividades, conforme condi��es estabelecidas em regulamento da Aneel. (Reda��o dada pela Lei n� 12.111, de 2009)
� 3o A execu��o pelos Estados e Distrito Federal das atividades delegadas ser� disciplinada por meio de contrato de metas firmado entre a Aneel e a Ag�ncia Estadual ou Distrital, conforme regulamenta��o da Aneel, que observar� os seguintes par�metros: (Reda��o dada pela Lei n� 12.111, de 2009)
I - controle de resultado voltado para a efici�ncia da gest�o; (Inclu�do pela Lei n� 12.111, de 2009)
II - contrapresta��o baseada em custos de refer�ncia; (Inclu�do pela Lei n� 12.111, de 2009)
III - vincula��o ao Conv�nio de Coopera��o firmado por prazo indeterminado. (Inclu�do pela Lei n� 12.111, de 2009)
� 4o Os atuais conv�nios de coopera��o permanecem em vigor at� 31 de dezembro de 2011. (Inclu�do pela Lei n� 12.111, de 2009)
Art. 21. Na execu��o das atividades complementares de regula��o, controle e fiscaliza��o dos servi�os e instala��es de energia el�trica, a unidade federativa observar� as pertinentes normas legais e regulamentares federais.
� 1o As normas de regula��o complementar baixadas pela unidade federativa dever�o se harmonizar com as normas expedidas pela ANEEL.
� 2o � vedado � unidade federativa conveniada exigir de concession�ria ou permission�ria sob sua a��o complementar de regula��o, controle e fiscaliza��o obriga��o n�o exigida ou que resulte em encargo distinto do exigido de empresas cong�neres, sem pr�via autoriza��o da ANEEL.
Art. 22. Em caso de descentraliza��o da execu��o de atividades relativas aos servi�os
e instala��es de energia el�trica, parte da taxa de fiscaliza��o correspondente,
prevista no art. 12 desta Lei, arrecadada na respectiva unidade federativa, ser� a esta
transferida para custeio de seus servi�os, na forma do conv�nio celebrado.
Art. 22. Em caso de
descentraliza��o da execu��o de atividades relativas aos servi�os e instala��es
de energia el�trica, parte da Taxa de Fiscaliza��o correspondente, prevista no
art. 12 desta Lei, arrecadada na respectiva unidade federativa, ser� a esta
transferida como contrapresta��o pelos servi�os delegados, na forma estabelecida
no contrato de metas. (Reda��o dada pela Lei n� 12.111, de 2009)
(Revogado pela
Lei n� 13.848, de 2019)
Vig�ncia
Cap�tulo V
DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 23. As licita��es realizadas para outorga de concess�es devem observar o disposto nesta Lei, nas Leis noS 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e, como norma geral, a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
� 1o Nas licita��es destinadas a contratar concess�es e permiss�es de servi�o p�blico e uso de bem p�blico � vedada a declara��o de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;
� 2o Nas licita��es mencionadas no par�grafo anterior, a declara��o de dispensa de licita��o s� ser� admitida quando n�o acudirem interessados � primeira licita��o e esta, justificadamente, n�o puder ser repetida sem preju�zo para a administra��o, mantidas, neste caso, todas as condi��es estabelecidas no edital, ainda que modifiquem condi��es vigentes de concess�o, permiss�o ou uso de bem p�blico cujos contratos estejam por expirar.
Art. 24. As licita��es para explora��o de potenciais hidr�ulicos ser�o processadas nas modalidades de concorr�ncia ou de leil�o e as concess�es ser�o outorgadas a t�tulo oneroso.
Par�grafo �nico. No caso de leil�o, somente poder�o oferecer proposta os interessados pr�-qualificados, conforme definido no procedimento correspondente.
Art. 25. No caso de concess�o ou autoriza��o para produ��o independente de energia el�trica, o contrato ou ato autorizativo definir� as condi��es em que o produtor independente poder� realizar a comercializa��o de energia el�trica produzida e da que vier a adquirir, observado o limite de pot�ncia autorizada, para atender aos contratos celebrados, inclusive na hip�tese de interrup��o da gera��o de sua usina em virtude de determina��o dos �rg�os respons�veis pela opera��o otimizada do sistema el�trico.
Art.
26. Depende de autoriza��o da ANEEL:
Art. 26. Cabe ao Poder Concedente, diretamente ou mediante delega��o � ANEEL, autorizar: (Reda��o dada pela Lei n� 10.848, de 2004)
I
- o aproveitamento de potencial hidr�ulico de pot�ncia superior a mil kW e igual ou
inferior a dez mil kW destinado � produ��o independente;
I - o aproveitamento de potencial hidr�ulico de pot�ncia
superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, destinado a produ��o independente
ou autoprodu��o, mantidas as caracter�sticas de pequena central hidrel�trica; (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998)
I - o aproveitamento de potencial hidr�ulico de pot�ncia superior a 3.000 kW
(tr�s mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts),
destinado a produ��o independente ou autoprodu��o, mantidas as caracter�sticas
de pequena central hidrel�trica;
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.097, de 2015)
I - o aproveitamento de potencial hidr�ulico de pot�ncia superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), destinado a produ��o independente ou autoprodu��o, mantidas as caracter�sticas de pequena central hidroel�trica; (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)
II - a importa��o e a exporta��o de energia
el�trica por produtor independente, bem como a implanta��o do sistema de transmiss�o
associado.
II - a compra e venda de energia el�trica, por agente comercializador; (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998)
III - a importa��o e exporta��o de energia el�trica, bem
como a implanta��o dos respectivos sistemas de transmiss�o associados; (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
III - a importa��o e exporta��o de energia el�trica, bem como a implanta��o das respectivas instala��es de transmiss�o associadas, ressalvado o disposto no � 6o do art. 17 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995; (Reda��o dada pela Lei n� 12.111, de 2009)
IV - a comercializa��o, eventual e tempor�ria, pelos autoprodutores, de seus excedentes de energia el�trica. (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
V - os acr�scimos de capacidade de gera��o, objetivando o aproveitamento �timo do potencial hidr�ulico. (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de 2002)
VI - o aproveitamento de potencial hidr�ulico de pot�ncia superior a 1.000 (mil) kW e igual ou inferior a 50.000 (cinquenta mil) kW, destinado � produ��o independente ou autoprodu��o, independentemente de ter ou n�o caracter�sticas de pequena central hidrel�trica. (Inclu�do pela Lei n� 11.943, de 2009)
VI - o aproveitamento de potencial hidr�ulico de pot�ncia superior a 3.000 kW
(tr�s mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil
quilowatts), destinado � produ��o independente ou autoprodu��o,
independentemente de ter ou n�o caracter�stica de pequena central hidrel�trica.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.097, de 2015)
VI - o aproveitamento de potencial hidr�ulico de pot�ncia superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), destinado � produ��o independente ou autoprodu��o, independentemente de ter ou n�o caracter�stica de pequena central hidroel�trica. (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)
� 1o Para cada
aproveitamento de que trata o inciso I, a ANEEL estipular� percentual de redu��o n�o
inferior a 50% (cinq�enta por cento), a ser aplicado aos valores das tarifas de uso dos
sistemas el�tricos de transmiss�o e distribui��o, de forma a garantir competitividade
� energia ofertada pelo empreendimento.
(Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
� 1o A Aneel estipular� percentual de redu��o
n�o inferior a 50% (cinq�enta por cento), a ser aplicado �s tarifas de uso dos sistemas
el�tricos de transmiss�o e distribui��o, incidindo da produ��o ao consumo da energia
comercializada pelos aproveitamentos de que trata o inciso I deste artigo e para os
empreendimentos a partir de fontes e�lica e biomassa, assim como os de cogera��o
qualificada, conforme regulamenta��o da Aneel, dentro dos limites de pot�ncias
estabelecidas no referido inciso I. (Reda��o dada pela
Lei n� 10.438, de 2002)
� 1o Para o
aproveitamento referido no inciso I do caput, os empreendimentos hidroel�tricos
com pot�ncia igual ou inferior a 1.000 kW e aqueles com base em fontes solar, e�lica,
biomassa e co-gera��o qualificada, conforme regulamenta��o da ANEEL, cuja pot�ncia
instalada seja menor ou igual a 30.000 kW, a ANEEL estipular� percentual de redu��o
n�o inferior a cinq�enta por cento a ser aplicado �s tarifas de uso dos sistemas
el�tricos de transmiss�o e de distribui��o, incidindo na produ��o e no consumo da
energia comercializada pelos aproveitamentos. (Reda��o
dada pela Lei n� 10.762, de 2003)
� 1o Para o aproveitamento referido no inciso I do
caput
deste artigo, para os empreendimentos hidroel�tricos com pot�ncia igual
ou inferior a 1.000 (mil) kW e para aqueles com base em fontes solar,
e�lica, biomassa e co-gera��o qualificada, conforme regulamenta��o da
ANEEL, cuja pot�ncia injetada nos sistemas de transmiss�o ou
distribui��o seja menor ou igual a 30.000 (trinta mil) kW, a ANEEL
estipular� percentual de redu��o n�o inferior a 50% (cinq�enta por
cento) a ser aplicado �s tarifas de uso dos sistemas el�tricos de
transmiss�o e de distribui��o, incidindo na produ��o e no consumo da
energia comercializada pelos aproveitamentos.
(Reda��o dada pela Lei n�
11.488, de 2007)
� 1o Para o aproveitamento referido no inciso I do
caput
deste artigo, para os empreendimentos hidrel�tricos com pot�ncia igual ou
inferior a 3.000 kW (tr�s mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes
solar, e�lica, biomassa e cogera��o qualificada, conforme regulamenta��o da
ANEEL, cuja pot�ncia injetada nos sistemas de transmiss�o ou distribui��o seja
menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a Aneel estipular�
percentual de redu��o n�o inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado �s
tarifas de uso dos sistemas el�tricos de transmiss�o e de distribui��o,
incidindo na produ��o e no consumo da energia comercializada pelos
aproveitamentos. (Reda��o
dada pela Lei n� 13.097, de 2015)
� 1o Para
o aproveitamento referido no inciso I do
caput deste artigo,
para os empreendimentos hidrel�tricos com pot�ncia igual ou inferior a 3.000
kW (tr�s mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes solar, e�lica,
biomassa e cogera��o qualificada, conforme regulamenta��o da Aneel, cuja
pot�ncia injetada nos sistemas de transmiss�o ou distribui��o seja menor ou
igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a Aneel estipular� percentual de
redu��o n�o inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado �s tarifas
de uso dos sistemas el�tricos de transmiss�o e de distribui��o, incidindo na
produ��o e no consumo da energia:
(Reda��o dada pela Lei n�
13.203, de 2015)
� 1o Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidroel�tricos com pot�ncia igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes solar, e�lica, biomassa e cogera��o qualificada, conforme regulamenta��o da Aneel, incluindo proveniente de res�duos s�lidos urbanos e rurais, cuja pot�ncia injetada nos sistemas de transmiss�o ou distribui��o seja menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a Aneel estipular� percentual de redu��o n�o inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado �s tarifas de uso dos sistemas el�tricos de transmiss�o e de distribui��o, incidindo na produ��o e no consumo da energia: (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)
I � comercializada pelos aproveitamentos; e (Inclu�do pela Lei n� 13.203, de 2015)
II � destinada � autoprodu��o, desde que proveniente de empreendimentos que entrarem em opera��o comercial a partir de 1o de janeiro de 2016. (Inclu�do pela Lei n� 13.203, de 2015)
� 1o-A Para empreendimentos com base em fontes solar, e�lica, biomassa e, conforme regulamenta��o da Aneel, cogera��o qualificada, a Aneel estipular� percentual de redu��o n�o inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado �s tarifas de uso dos sistemas el�tricos de transmiss�o e de distribui��o, incidindo na produ��o e no consumo da energia proveniente de tais empreendimentos, comercializada ou destinada � autoprodu��o, pelos aproveitamentos, desde que a pot�ncia injetada nos sistemas de transmiss�o ou distribui��o seja maior que 30.000 kW (trinta mil quilowatts) e menor ou igual a 300.000 kW (trezentos mil quilowatts) e atendam a quaisquer dos seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Lei n� 13.203, de 2015)
I � resultem de leil�o de compra de energia realizado a partir de 1o de janeiro de 2016; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.203, de 2015)
II � venham a ser autorizados a partir de 1o de janeiro de 2016. (Inclu�do pela Lei n� 13.203, de 2015)
� 1o-B. Os aproveitamentos com base em fonte de biomassa cuja pot�ncia injetada nos sistemas de transmiss�o e distribui��o seja maior que 30.000 kW (trinta mil quilowatts) e menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) que n�o atendam aos crit�rios definidos no � 1o-A, bem como aqueles previstos no inciso VI do caput, ter�o direito ao percentual de redu��o sobre as tarifas de uso dos sistemas el�tricos de transmiss�o e de distribui��o previsto no � 1o, limitando-se a aplica��o do desconto a 30.000 kW (trinta mil quilowatts) de pot�ncia injetada nos sistemas de transmiss�o e distribui��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.299, de 2016)
� 1o-C. Os percentuais de redu��o a que se referem os �� 1o, 1o-A e 1o-B n�o ser�o aplicados aos empreendimentos com base em fontes solar, e�lica, biomassa e cogera��o qualificada que tiverem suas outorgas de autoriza��o prorrogadas. (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)
� 1�-C Os percentuais de redu��o de que tratam os � 1�, � 1�-A e � 1�-B
ser�o aplicados:
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 2020)
I - aos empreendimentos que solicitarem a outorga, conforme regulamento
da Aneel, no prazo de at� doze meses, contado de 1� de setembro de 2020
e que iniciarem a opera��o de todas as suas unidades geradoras no prazo
de at� quarenta e oito meses, contado da data da outorga; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 998, de 2020)
II - ao montante acrescido de capacidade instalada, caso a solicita��o
de altera��o da outorga que resulte em aumento na capacidade instalada
do empreendimento seja realizada no prazo de at� doze meses, contado de
1� de setembro de 2020, e a opera��o de todas as unidades geradoras
associadas � solicita��o seja iniciada no prazo de at� quarenta e oito
meses, contado da data de publica��o do ato que autoriza a altera��o da
outorga.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 998, de 2020)
� 1�-C. Os percentuais de redu��o de que tratam os �� 1�, 1�-A e 1�-B deste artigo ser�o aplicados: (Reda��o dada pela Lei n� 14.120, de 2021) (Regulamento)
I - aos empreendimentos que solicitarem a outorga, conforme regulamento da Aneel, no prazo de at� 12 (doze) meses, contado a partir da data de publica��o deste inciso, e que iniciarem a opera��o de todas as suas unidades geradoras no prazo de at� 48 (quarenta e oito) meses, contado da data da outorga; e (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)
II - ao montante acrescido de capacidade instalada, caso a solicita��o de altera��o da outorga que resulte em aumento na capacidade instalada do empreendimento seja realizada no prazo de at� 12 (doze) meses, contado a partir da data de publica��o deste inciso, e a opera��o de todas as unidades geradoras associadas � solicita��o seja iniciada no prazo de at� 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de publica��o do ato que autoriza a altera��o da outorga. (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)
� 1�-D Os percentuais de redu��o de que tratam os � 1�, �1�-A e � 1�-B
n�o ser�o aplicados aos empreendimentos ap�s o fim do prazo das suas
outorgas ou na hip�tese de prorroga��o de suas outorgas.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 998, de 2020)
� 1�-D. Para novos empreendimentos de gera��o hidrel�tricos com pot�ncia instalada de at� 30 MW (trinta megawatts), os descontos ser�o mantidos em 50% (cinquenta por cento) por 5 (cinco) anos adicionais e em 25% (vinte e cinco por cento) por outros 5 (cinco) anos, contados a partir da data de publica��o deste par�grafo. (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)
� 1�-E O Poder Executivo federal definir� diretrizes para a
implementa��o no setor el�trico de mecanismos para a considera��o dos
benef�cios ambientais relacionados � baixa emiss�o de gases causadores
do efeito estufa, em conson�ncia com mecanismos para a garantia da
seguran�a do suprimento e da competitividade, no prazo de doze meses,
contado de 1� de setembro de 2020.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 998, de 2020)
� 1�-E. Os descontos de que trata o � 1�-D deste artigo ser�o v�lidos enquanto os respectivos empreendimentos se mantiverem em opera��o, mas n�o poder�o ser transferidos a terceiros. (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)
� 1�-F As diretrizes de que trata o � 1�-E n�o dispor�o sobre os
empreendimentos de que tratam os � 1�, � 1�-A, � 1�-B e � 1�-C.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 998, de 2020)
� 1�-F. Os percentuais de redu��o de que tratam os �� 1�, 1�-A e 1�-B deste artigo n�o ser�o aplicados aos empreendimentos ap�s o fim do prazo das suas outorgas ou se houver prorroga��o de suas outorgas. (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)
� 1�-G As diretrizes de que trata o � 1�-E dever�o prever a
possibilidade futura de integra��o desses mecanismos a outros setores,
observada a articula��o dos Minist�rios envolvidos.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 998, de 2020)
� 1�-G. O Poder Executivo federal definir� diretrizes para a implementa��o, no setor el�trico, de mecanismos para a considera��o dos benef�cios ambientais, em conson�ncia com mecanismos para a garantia da seguran�a do suprimento e da competitividade, no prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da data de publica��o deste par�grafo. (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)
� 1�-H. As diretrizes de que trata o � 1�-G deste artigo n�o
dispor�o sobre os empreendimentos de que tratam os �� 1�, 1�-A, 1�-B
e 1�-C deste artigo.
(Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)
� 1�-I. As diretrizes de que trata o � 1�-G deste artigo dever�o
prever a possibilidade futura de integra��o dos mecanismos nele
referidos a outros setores, observada a articula��o dos Minist�rios
envolvidos.
(Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)
� 1�-J As diretrizes de que trata o � 1�-G deste artigo tamb�m s�o aplic�veis
aos microgeradores e minigeradores distribu�dos.
(Inclu�do pela Lei n�
14.300, de 2022)
� 1�-K Os empreendimentos enquadrados no disposto no � 1�-C deste
artigo que, em at� doze meses da publica��o da
Lei n� 14.120, de 1�
de mar�o de 2021, tenham solicitado a outorga ou a altera��o de
outorga que resulte em aumento na capacidade instalada, poder�o
requerer prorroga��o de trinta e seis meses dos prazos previstos nos
incisos I e II do � 1�-C, para in�cio da opera��o de todas as suas
unidades geradoras, mantido o direito aos percentuais de redu��o de
que tratam os � 1�, � 1�-A e � 1�-B, mediante requerimento por seus
titulares � Aneel, no prazo de sessenta dias, contado da data de
publica��o da Medida Provis�ria n� 1.212, de 9 de abril de 2024.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.212, de 2024)
Vig�ncia encerrada
� 1�-L Para manterem o direito ao prazo adicional previsto no �
1�-K, os empreendedores, independentemente da fonte de gera��o,
aportar�o garantia de fiel cumprimento em at� noventa dias e
iniciar�o as obras do empreendimento em at� dezoito meses, ambos os
prazos contados da data de publica��o da
Medida Provis�ria n� 1.212,
de 2024, observados os seguintes par�metros:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.212, de 2024)
Vig�ncia encerrada
I - o valor da garantia de fiel cumprimento ser� correspondente a
cinco por cento do valor estimado do empreendimento, a ser
estabelecido em ato do Minist�rio de Minas e Energia;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.212, de 2024)
Vig�ncia encerrada
II - a garantia de fiel cumprimento ter� a Aneel como benefici�ria e
o interessado como tomador e vigorar� por at� seis meses ap�s a
entrada em opera��o comercial da �ltima unidade geradora do
empreendimento;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.212, de 2024)
Vig�ncia encerrada
III - as garantias de fiel cumprimento ser�o aportadas na Aneel ou
em agente custodiante contratado pela Aneel;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.212, de 2024)
Vig�ncia encerrada
IV - o in�cio das obras ser� caracterizado nos termos estabelecidos
pelo Minist�rio de Minas e Energia;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.212, de 2024)
Vig�ncia encerrada
V - o empreendedor dever� optar por uma das seguintes modalidades de
garantia:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.212, de 2024)
Vig�ncia encerrada
a) cau��o em dinheiro ou em t�tulos da d�vida p�blica emitidos sob a
forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de
liquida��o e de cust�dia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e
avaliados por seus valores econ�micos, conforme estabelecido pelo
Minist�rio da Fazenda;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.212, de 2024)
Vig�ncia encerrada
b) fian�a banc�ria emitida por banco ou institui��o financeira
autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar no Pa�s; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.212, de 2024)
Vig�ncia encerrada
c) seguro - garantia; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.212, de 2024)
Vig�ncia encerrada
VI - a execu��o da garantia de fiel cumprimento depender� de
determina��o expressa da Aneel, nas seguintes hip�teses:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.212, de 2024)
Vig�ncia encerrada
a) n�o in�cio das obras do empreendimento outorgado no prazo
previsto no � 1�-L;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.212, de 2024)
Vig�ncia encerrada
b) n�o implanta��o do empreendimento outorgado no prazo previsto no
� 1�-K;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.212, de 2024)
Vig�ncia encerrada
c) descumprimento das condi��es previstas no ato autorizativo quanto
� pot�ncia instalada; ou
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.212, de 2024)
Vig�ncia encerrada
d) revoga��o da outorga de autoriza��o.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.212, de 2024)
Vig�ncia encerrada
� 1�-M A garantia de fiel cumprimento poder� ser utilizada para
cobrir penalidades aplicadas pela inobserv�ncia total ou parcial �s
obriga��es previstas na outorga de autoriza��o, assegurados os
princ�pios do contradit�rio e da ampla defesa, mediante execu��o at�
o limite de seu valor, em qualquer modalidade, por determina��o
expressa da Aneel.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.212, de 2024)
Vig�ncia encerrada
� 1�-N A Aneel firmar� termo de ades�o com os empreendedores de que
tratam o � 1�-K deste artigo, o qual conter� os requisitos e as
condicionantes previstos na Medida Provis�ria n� 1.212, de 2024, no
prazo de quarenta e cinco dias, contado da solicita��o.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.212, de 2024)
Vig�ncia encerrada
� 2o Ao
aproveitamento referido neste artigo que funcionar interligado ao sistema el�trico, �
assegurada a participa��o nas vantagens t�cnicas e econ�micas da opera��o
interligada, devendo tamb�m submeter-se ao rateio do �nus, quando ocorrer. (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de
1998)
Vig�ncia encerrada
� 1�-O. Ap�s a entrada em opera��o de todas as unidades geradoras referidas nos incisos I e II do � 1�-C, a contabiliza��o da redu��o de que tratam os �� 1�, 1�-A e 1�-B deste artigo ser� feita retroativamente a partir da data de entrada em opera��o de cada unidade geradora. (Inclu�do pela Lei n� 15.097, de 2025)
� 2o Ao aproveitamento referido neste artigo que funcionar interligado e ou integrado ao sistema el�trico, � assegurada a participa��o nas vantagens t�cnicas e econ�micas da opera��o interligada, especialmente em sistem�tica ou mecanismo de realoca��o de energia entre usinas, destinado a mitiga��o dos riscos hidrol�gicos, devendo tamb�m se submeter ao rateio do �nus, quando ocorrer. (Reda��o dada pela Lei n� 10.438, de 2002)
� 3o A comercializa��o da energia el�trica resultante da atividade referida nos incisos II, III e IV, far-se-� nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995. (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
� 4o � estendido �s usinas hidrel�tricas
referidas no inciso I que iniciarem a opera��o ap�s a publica��o desta Lei, a
isen��o de que trata o inciso I do art. 4o
da Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989. (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
� 4o Ressalvado o disposto no art. 2o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, � estendida �s usinas hidroel�tricas referidas no inciso I do caput deste artigo que iniciarem a opera��o ap�s a publica��o desta Lei a isen��o de que trata o inciso I do art. 4o da Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989. (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)
� 5o Os
aproveitamentos referidos no inciso I poder�o comercializar energia el�trica com
consumidores cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, independentemente dos prazos de
car�ncia constantes do art. 15 da Lei n� 9.074, de 1995. (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
� 5o
O aproveitamento referido no inciso I e aqueles a partir de fontes e�lica, biomassa ou
solar poder�o comercializar energia el�trica com consumidor ou conjunto de consumidores
reunidos por comunh�o de interesses de fato ou direito, cuja carga seja maior ou igual a
500 kW, independentemente dos prazos de car�ncia constantes do
art. 15 da Lei n�
9.074, de 7 de julho de 1995, observada a regulamenta��o da Aneel. (Reda��o dada pela Lei n� 10.438, de 2002)
� 5o O aproveitamento referido no inciso I do caput,
os empreendimentos com pot�ncia igual ou inferior a 1.000 kW e aqueles com base em fontes
solar, e�lica, biomassa, cuja pot�ncia instalada seja menor ou igual a 30.000 kW,
poder�o comercializar energia el�trica com consumidor, ou conjunto de consumidores
reunidos por comunh�o de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual
a 500kW, independentemente dos prazos de car�ncia constante do art. 15 da Lei no 9.074, de 7 de julho de
1995, observada a regulamenta��o da ANEEL, podendo o fornecimento ser complementado
por empreendimentos de gera��o associados �s fontes aqui referidas, visando a garantia
de suas disponibilidades energ�ticas mas limitado a quarenta e nove por cento da energia
m�dia que produzirem, sem preju�zo do previsto no � 1o e � 2o.
(Reda��o dada pela Lei n� 10.762, de 2003)
� 5o O aproveitamento referido no inciso I do
caput
deste artigo, os empreendimentos com pot�ncia igual ou inferior a 1.000
(mil) kW e aqueles com base em fontes solar, e�lica, biomassa cuja
pot�ncia injetada nos sistemas de transmiss�o ou distribui��o seja menor
ou igual a 30.000 (trinta mil) kW poder�o comercializar energia el�trica
com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunh�o de
interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500
(quinhentos) kW, independentemente dos prazos de car�ncia constantes do
art. 15 da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995,
observada a regulamenta��o da ANEEL, podendo o fornecimento ser
complementado por empreendimentos de gera��o associados �s fontes aqui
referidas, visando a garantia de suas disponibilidades energ�ticas, mas
limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia m�dia que
produzirem, sem preju�zo do previsto nos �� 1o e 2o
deste artigo.
(Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)
� 5o
O aproveitamento referido nos incisos I e VI do
caput
deste artigo, os empreendimentos com pot�ncia igual ou inferior a 1.000
(mil) kW e aqueles com base em fontes solar, e�lica, biomassa, cuja
pot�ncia injetada nos sistemas de transmiss�o ou distribui��o seja menor
ou igual a 50.000 (cinquenta mil) kW, poder�o comercializar energia
el�trica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por
comunh�o de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou
igual a 500 (quinhentos) kW, independentemente dos prazos de car�ncia
constantes do art. 15 da Lei no 9.074, de 7 de julho
de 1995, observada a regulamenta��o da Aneel, podendo o fornecimento ser
complementado por empreendimentos de gera��o associados �s fontes aqui
referidas, visando � garantia de suas disponibilidades energ�ticas, mas
limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia m�dia que
produzirem, sem preju�zo do previsto nos �� 1o e 2o
deste artigo.
(Reda��o dada pela Lei n� 11.943, de 2009)
� 5o
O aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput deste
artigo, os empreendimentos com pot�ncia igual ou inferior a 1.000 (mil)
kW e aqueles com base em fontes solar, e�lica, biomassa, cuja pot�ncia
injetada nos sistemas de transmiss�o ou distribui��o seja menor ou igual
a 50.000 (cinquenta mil) kW, poder�o comercializar energia el�trica com
consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunh�o de
interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500
(quinhentos) kW, observados os prazos de car�ncia constantes dos
arts.
15 e 16 da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995,
conforme regulamenta��o da ANEEL, podendo o fornecimento ser
complementado por empreendimentos de gera��o associados �s fontes aqui
referidas, visando � garantia de suas disponibilidades energ�ticas, mas
limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia m�dia que
produzirem, sem preju�zo do previsto nos �� 1o e 2odeste
artigo. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 579, de 2012)
� 5o
O aproveitamento referido nos incisos I e VI do
caput
deste artigo, os empreendimentos com pot�ncia igual ou inferior a 1.000 kW (mil
kilowatts) e aqueles com base em fontes solar, e�lica e biomassa cuja pot�ncia
injetada nos sistemas de transmiss�o ou distribui��o seja menor ou igual a
50.000 kW (cinquenta mil kilowatts) poder�o comercializar energia el�trica com
consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunh�o de interesses de
fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW (quinhentos
kilowatts), observados os prazos de car�ncia constantes dos arts. 15 e 16 da Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme regulamenta��o da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de gera��o
associados �s fontes aqui referidas, visando � garantia de suas disponibilidades
energ�ticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia m�dia que
produzirem, sem preju�zo do previsto nos �� 1o e 2o
deste artigo.
(Reda��o dada pela Lei n�
12.783, de 2013)
� 5o O aproveitamento referido nos incisos I e VI do
caput
deste artigo, os empreendimentos com pot�ncia igual ou inferior a 3.000 kW (tr�s
mil quilowatts) e aqueles com base em fontes solar, e�lica e biomassa cuja
pot�ncia injetada nos sistemas de transmiss�o ou distribui��o seja menor ou
igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) poder�o comercializar energia
el�trica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunh�o de
interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW
(quinhentos quilowatts), observados os prazos de car�ncia constantes dos
arts.
15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme
regulamenta��o da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por
empreendimentos de gera��o associados �s fontes aqui referidas, visando �
garantia de suas disponibilidades energ�ticas, mas limitado a 49% (quarenta e
nove por cento) da energia m�dia que produzirem, sem preju�zo do previsto nos ��
1o e 2o deste artigo.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.097, de 2015)
� 5o Os aproveitamentos referidos nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com pot�ncia igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e aqueles com base em fontes solar, e�lica e biomassa cuja pot�ncia injetada nos sistemas de transmiss�o ou distribui��o seja menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) poder�o comercializar energia el�trica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunh�o de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW (quinhentos quilowatts), observados os prazos de car�ncia constantes do art. 15 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme regulamenta��o da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de gera��o associados �s fontes aqui referidas, visando � garantia de suas disponibilidades energ�ticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia m�dia que produzirem, sem preju�zo do previsto nos �� 1o e 2o deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)
� 6o Quando dos acr�scimos de capacidade de gera��o de que trata o inciso V deste artigo, a pot�ncia final da central hidrel�trica resultar superior a 30.000 kW, o autorizado n�o far� mais jus ao enquadramento de pequena central hidrel�trica. (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de 2002)
� 7o As autoriza��es e concess�es que venham a ter acr�scimo de capacidade na forma do inciso V deste artigo poder�o ser prorrogadas por prazo suficiente � amortiza��o dos investimentos, limitado a 20 (vinte) anos. (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de 2002)
� 8o Fica reduzido para 50 kW o limite m�nimo de carga estabelecido no � 5o deste artigo quando o consumidor ou conjunto de consumidores se situar no �mbito dos sistemas el�tricos isolados. (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de 2002)
� 9o (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 11.943, de 2009)
� 10. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)
� 11. Nos processos de outorga de autoriza��o, inclusive na realiza��o dos estudos e dos projetos, � facultada ao agente interessado a apresenta��o de qualquer uma das modalidades de garantia previstas no � 1o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)
� 12. (VETADO).
(Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)
� 12. O agente titular de outorga de autoriza��o para gera��o de energia el�trica com prazo de 30 (trinta) anos, cuja usina esteja em opera��o em 1� de setembro de 2020 e que n�o tenha sido objeto de qualquer esp�cie de penalidade pela Aneel quanto ao cumprimento do cronograma de sua implanta��o, ter� seu prazo de autoriza��o contado a partir da declara��o da opera��o comercial da primeira unidade geradora, com ajuste, quando necess�rio, do respectivo termo de outorga, ap�s o reconhecimento pela Aneel do atendimento ao crit�rio estabelecido neste par�grafo. (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)
Art. 27. Os contratos de concess�o de
servi�o p�blico de energia el�trica e de uso de bem p�blico celebrados na vig�ncia
desta Lei e os resultantes da aplica��o dos arts. 4� e
19 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, conter�o
cl�usula de prorroga��o da concess�o, enquanto os servi�os estiverem sendo prestados
nas condi��es estabelecidas no contrato e na legisla��o do setor, atendam aos
interesses dos consumidores e o concession�rio o requeira. (Revogado pela Lei n� 10.848, de 2004)
Art. 28. A realiza��o de estudos de viabilidade, anteprojetos ou projetos de aproveitamentos de potenciais hidr�ulicos dever� ser informada � ANEEL para fins de registro, n�o gerando direito de prefer�ncia para a obten��o de concess�o para servi�o p�blico ou uso de bem p�blico.
� 1o Os propriet�rios ou possuidores de terrenos marginais a potenciais de energia hidr�ulica e das rotas dos correspondentes sistemas de transmiss�o s� est�o obrigados a permitir a realiza��o de levantamentos de campo quando o interessado dispuser de autoriza��o espec�fica da ANEEL.
� 2o A autoriza��o mencionada no par�grafo anterior n�o confere exclusividade ao interessado, podendo a ANEEL estipular a presta��o de cau��o em dinheiro para eventuais indeniza��es de danos causados � propriedade onde se localize o s�tio objeto dos levantamentos.
�
3o No caso de serem esses estudos ou projetos aprovados pela
ANEEL para inclus�o no programa de licita��es de concess�es, ser� assegurado ao
interessado o ressarcimento dos respectivos custos incorridos, pelo vencedor da
licita��o, nas condi��es estabelecidas no edital.
� 3o No caso de serem esses estudos ou projetos aprovados pelo Poder Concedente, para inclus�o no programa de licita��es de concess�es, ser� assegurado ao interessado o ressarcimento dos respectivos custos incorridos, pelo vencedor da licita��o, nas condi��es estabelecidas no edital. (Reda��o dada pela Lei n� 10.848, de 2004)
� 4o A liberdade prevista neste artigo n�o abrange os levantamentos de campo em s�tios localizados em �reas ind�genas, que somente poder�o ser realizados com autoriza��o espec�fica do Poder Executivo, que estabelecer� as condi��es em cada caso.
Art. 29. Na primeira gest�o da autarquia, visando implementar a transi��o para o sistema de mandatos n�o coincidentes, o Diretor-Geral e dois Diretores ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, por indica��o do Minist�rio de Minas e Energia, e dois Diretores nomeados na forma do disposto no par�grafo �nico do art. 5o.
� 1o O Diretor-Geral e os dois Diretores indicados pelo Minist�rio de Minas e Energia ser�o nomeados pelo per�odo de tr�s anos.
� 2o Para as nomea��es de que trata o par�grafo anterior n�o ter� aplica��o o disposto nos arts. 6o e 8o desta Lei.
Art. 30. Durante o per�odo de trinta e seis meses, contados da data de publica��o desta Lei, os reajustes e revis�es das tarifas do servi�o p�blico de energia el�trica ser�o efetuados segundo as condi��es dos respectivos contratos e legisla��o pertinente, observados os par�metros e diretrizes espec�ficos, estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Minas e Energia e da Fazenda.
Art. 31. Ser�o transferidos para a ANEEL o acervo t�cnico e patrimonial, as obriga��es, os direitos e receitas do Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica - DNAEE.
� 1o Permanecer�o com o Minist�rio de Minas e Energia as receitas oriundas do � 1� do art. 20 da Constitui��o Federal.
� 2o Ficar�o com o Minist�rio de Minas e Energia, sob a administra��o tempor�ria da ANEEL, como �rg�o integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos, a rede hidrom�trica, o acervo t�cnico e as atividades de hidrologia relativos aos aproveitamentos de energia hidr�ulica.
� 3o Os �rg�os respons�veis pelo gerenciamento dos recursos h�dricos e a ANEEL devem se articular para a outorga de concess�o de uso de �guas em bacias hidrogr�ficas, de que possa resultar a redu��o da pot�ncia firme de potenciais hidr�ulicos, especialmente os que se encontrem em opera��o, com obras iniciadas ou por iniciar, mas j� concedidas.
Art. 32. � o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos or�ament�rios do Minist�rio de Minas e Energia, para atender as despesas de estrutura��o e manuten��o da ANEEL, utilizando como recursos as dota��es or�ament�rias destinadas �s atividades final�sticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Or�ament�ria em vigor.
Art. 33. No prazo m�ximo de vinte e quatro meses, a contar da sua organiza��o, a ANEEL promover� a simplifica��o do Plano de Contas espec�fico para as empresas concession�rias de servi�os p�blicos de energia el�trica, com a segmenta��o das contas por tipo de atividade de gera��o, transmiss�o e distribui��o.
Art. 34. O Poder Executivo adotar� as provid�ncias necess�rias � constitui��o da autarquia Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL, em regime especial, com a defini��o da estrutura organizacional, aprova��o do seu regimento interno e a nomea��o dos Diretores, a que se refere o � 1o do art. 29, e do Procurador-Geral.
� 1o A estrutura de que
trata o caput deste artigo incluir� os cargos em comiss�o e fun��es gratificadas
atualmente existentes no DNAEE. (Revogado pela Lei
n� 9.649, 1998)
� 2o � a ANEEL
autorizada a efetuar a contrata��o tempor�ria, por prazo n�o excedente de trinta e
seis meses, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constitui��o Federal, do pessoal
t�cnico imprescind�vel � continuidade de suas atividades. (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
� 3o At� que seja provido o cargo de Procurador-Geral da ANEEL, a Consultoria Jur�dica do Minist�rio de Minas e Energia e a Advocacia-Geral da Uni�o prestar�o � autarquia a assist�ncia jur�dica necess�ria, no �mbito de suas compet�ncias.
� 4o Constitu�da a Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL, com a publica��o de seu regimento interno, ficar� extinto o Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica - DNAEE.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 26 de dezembro de 1996; 175o da Independ�ncia e 108o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO*