Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos
Regulamenta a licita��o e a prorroga��o das concess�es de distribui��o de energia el�trica de que trata o art. 4� da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamenta a Lei n� 8.631, de 4 de mar�o de 1993, a Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e a Lei n� 9.472, de 16 de julho de 1997, estabelece diretrizes para a moderniza��o das concess�es de servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica, e altera o Decreto n� 62.724, de 17 de maio de 1968, o Decreto n� 2.655, de 2 de julho de 1998, e o Decreto n� 5.177, de 12 de agosto de 2004. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 8.631, de 4 de mar�o de 1993, na Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei n� 9.472, de 16 de julho de 1997, na Lei n� 9.648, de 27 de maio de 1998, na Lei n� 10.848, de 15 de mar�o de 2004, e na Lei n� 12.767, de 27 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1� As concess�es de distribui��o de energia el�trica de que trata o art. 4�, � 3�, da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, que n�o tenham sido objeto de prorroga��o, poder�o ser prorrogadas ou licitadas, por trinta anos, conforme as disposi��es deste Decreto.
Par�grafo �nico. A licita��o ou a prorroga��o dever� ser realizada com compromisso imediato de atendimento de metas de qualidade e efici�ncia na recomposi��o do servi�o com crit�rios mais r�gidos, de forma ison�mica em toda a �rea de concess�o, em benef�cio dos usu�rios de energia el�trica.
CAP�TULO I
DOS CRIT�RIOS PARA AVALIA��O DA PRORROGA��O DAS CONCESS�ES DE DISTRIBUI��O
Art. 2� A prorroga��o das concess�es de distribui��o fica condicionada � demonstra��o da presta��o do servi�o adequado, da expressa aceita��o por parte da concession�ria das condi��es estabelecidas neste Decreto e das demais disposi��es estabelecidas no termo aditivo ao contrato de concess�o.
� 1� Para os fins do disposto no caput, a verifica��o da presta��o do servi�o adequado ser� realizada com base nos crit�rios definidos na regula��o da Ag�ncia Nacional de Energia El�trica � Aneel relativos � efici�ncia:
I - da continuidade do fornecimento; e
II - da gest�o econ�mico-financeira.
� 2� A efici�ncia com rela��o � continuidade do fornecimento de que trata o inciso I do � 1� ser� mensurada por indicadores que considerem a frequ�ncia e a dura��o m�dia das interrup��es do servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica.
� 3� A efici�ncia com rela��o � gest�o econ�mico-financeira de que trata o inciso II do � 1� ser� mensurada por indicador que ateste a capacidade de a concession�ria honrar seus compromissos econ�mico-financeiros de maneira sustent�vel.
� 4� Os indicadores previstos nos � 2� e � 3� ser�o aferidos individualmente para cada concession�ria e a cada ano civil.
� 5� Ficar� caracterizado o descumprimento da presta��o do servi�o adequado quando for constatado, no per�odo de apura��o:
I - o n�o atendimento do crit�rio de continuidade do fornecimento, caracterizado pelos limites anuais globais dos indicadores de continuidade coletivos de frequ�ncia e de dura��o, de forma isolada ou conjuntamente, por tr�s anos consecutivos; ou
II - o n�o atendimento do crit�rio de efici�ncia com rela��o � gest�o econ�mico-financeira por dois anos consecutivos.
� 6� Caber� � Aneel apurar e dar publicidade � verifica��o da presta��o do servi�o adequado na forma deste artigo.
� 7� O per�odo de apura��o de que trata o � 5� ser� composto pelos cinco anos anteriores ao da recomenda��o de prorroga��o de que trata o art. 8�, exclu�dos os anos anteriores a 2021 para o crit�rio de efici�ncia com rela��o � gest�o econ�mico-financeira de que trata o � 3�.
� 8� Excepcionalmente, quando houver reposicionamento tarif�rio ou de par�metros de regula��o econ�mica, a Aneel dever� considerar o impacto desse reposicionamento no c�lculo do indicador de que trata o � 3�.
� 9� Na hip�tese de existir processo administrativo de caducidade da concess�o de distribui��o de energia el�trica, instaurado pela Diretoria da Aneel antes ou depois do requerimento de que trata o art. 7�, o encaminhamento da recomenda��o a que se refere o art. 8� ficar� suspenso at� a decis�o definitiva acerca da correspondente apura��o do processo.
� 10. Na hip�tese de haver decis�o definitiva no processo administrativo de caducidade da qual n�o resulte declara��o de caducidade em desfavor da concession�ria, ser� dado prosseguimento � an�lise do requerimento de que trata o art. 7� de acordo com o estabelecido neste Decreto.
� 11. Na hip�tese de sobrevir, a qualquer tempo, declara��o de caducidade da concess�o, o requerimento de prorroga��o da concess�o ser� indeferido.
Art. 3� Como alternativa ao n�o cumprimento das exig�ncias para prorroga��o contratual, estabelecidas no art. 2�, a concession�ria poder� promover aporte de capital necess�rio � sustentabilidade econ�mica e financeira da concess�o, na forma e no montante a serem estabelecidos pela Aneel, no caso de n�o atendimento do crit�rio de efici�ncia com rela��o � gest�o econ�mico-financeira.
� 1� Na hip�tese de que trata o caput, o aporte de capital dever� ser realizado no prazo de noventa dias, contado da celebra��o do termo aditivo ao contrato de concess�o de que trata o art. 9�, � 2�.
� 2� A n�o efetiva��o do aporte de capital no prazo estabelecido no � 1�:
I - tornar� sem efeito o termo aditivo ao contrato de concess�o de que trata o art. 9�, � 2�; e
II - implicar� a concord�ncia, por parte da concession�ria, com a prorroga��o da concess�o nas condi��es vigentes quando da apresenta��o do requerimento de que trata o art. 7�, por at� vinte e quatro meses, contados do respectivo termo contratual, a crit�rio do Poder concedente, para a realiza��o da licita��o de que trata o art. 13.
CAP�TULO II
DAS DIRETRIZES PARA O TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESS�O
Art. 4� A Aneel definir� a minuta do termo aditivo ao contrato de concess�o que contemplar� as condi��es previstas neste Decreto, que dever� conter cl�usulas que assegurem, no m�nimo:
I - sustentabilidade econ�mico-financeira das concession�rias, inclusive por meio de aporte de capital;
II - atendimento do mercado pelas concession�rias, nos prazos estabelecidos pela Aneel, inclusive por meio dos programas de universaliza��o institu�dos pelo Governo federal, verificado com base na apura��o de indicadores;
III - satisfa��o dos usu�rios, por meio da apura��o de indicadores de tempo de atendimento de servi�os e pesquisas de opini�o p�blica;
IV - investimento prudente;
V - qualidade na presta��o do servi�o de distribui��o de energia el�trica, por meio da apura��o de indicadores de continuidade do fornecimento que contemplem o atingimento de metas de qualidade para um percentual m�nimo de conjuntos el�tricos, al�m do valor global, conforme regula��o da Aneel;
VI - obriga��o de dar publicidade � qualidade na presta��o do servi�o de distribui��o de energia el�trica, por meio da apura��o de indicadores de dura��o e frequ�ncia de interrup��es efetivamente percebidas pelos usu�rios, sem aplica��o de expurgos;
VII - defini��o de metas de efici�ncia na recomposi��o do servi�o, ap�s eventos clim�ticos extremos;
VIII - efici�ncia energ�tica;
IX - modicidade tarif�ria;
X - incentivos � gest�o eficiente dos custos totais de opera��o e de capital;
XI - autoriza��o para a concession�ria exercer outras atividades empresariais e oferecer novos servi�os aos usu�rios, por sua conta e risco, que devem favorecer a modicidade tarif�ria, nos termos e nas condi��es previstas na legisla��o e na regula��o da Aneel, observado que:
a) o exerc�cio das atividades e dos servi�os estar� sujeito � autoriza��o da Aneel, que poder� determinar, por meio de regula��o, os requisitos a serem cumpridos pelas concession�rias, inclu�da a op��o de restringir a atua��o dessas atividades pelas distribuidoras, observados os crit�rios concorrenciais da nova atividade e os padr�es de qualidade do servi�o de distribui��o e do atendimento comercial, sem preju�zo da compet�ncia de outras autoridades; e
b) a arrecada��o de tributos na fatura de energia el�trica decorrente de obriga��o constitucional ou legal n�o ser� considerada atividade empresarial ou fonte de receitas alternativas, complementares e acess�rias;
XII - aloca��o de riscos entre o Poder concedente e as concession�rias;
XIII - crit�rios de avalia��o da qualidade de governan�a, conforme regula��o da Aneel;
XIV - aprimoramento das condi��es econ�micas, de modo que:
a) se admita flexibilidade normativa para a defini��o do regime de regula��o econ�mica que melhor se adapte � evolu��o do segmento de distribui��o, facultado � Aneel promover o reconhecimento de custos de capital e de opera��o entre revis�es tarif�rias, de modo a favorecer a moderniza��o dos servi�os compat�vel com a presta��o do servi�o adequado de distribui��o, preservado o princ�pio do equil�brio econ�mico-financeiro da concess�o;
b) se permita flexibilidade contratual para que servi�os que possam ser ofertados de modo concorrencial sejam facultados a outros agentes, desde que observada a economicidade na presta��o do servi�o, assegurada a preserva��o do equil�brio econ�mico-financeiro da concess�o;
c) se permita a separa��o dos servi�os a serem prestados inicialmente pela concession�ria, que sejam futuramente pass�veis de serem prestados em ambiente competitivo por outros agentes setoriais, com vistas a beneficiar o usu�rio com a amplia��o da concorr�ncia no setor el�trico, que deve ser adequadamente refletida na contabilidade para fins regulat�rios;
d) as tarifas homologadas pela Aneel possam ser diferenciadas para �reas de elevada complexidade ao combate �s perdas n�o t�cnicas e de elevada inadimpl�ncia;
e) a Aneel possa definir diferentes tipos de tarifas em fun��o de crit�rios t�cnicos, locacionais e de qualidade, a serem aplicados de forma n�o discriminat�ria, resguardadas a transpar�ncia de c�lculo e a publicidade dos valores aplicados em cada tipo tarif�rio; e
f) seja utilizado, a partir do primeiro m�s de vig�ncia dos termos aditivos aos contratos, o �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo � IPCA como indexador para o Reajuste Tarif�rio Anual, ou outro �ndice que venha a substitu�-lo;
XV - aplica��o de incentivos compat�veis com a capacidade de gest�o em concess�es com relevante presen�a de �reas com severas restri��es ao combate �s perdas de energia e � inadimpl�ncia;
XVI - prote��o dos dados pessoais custodiados pela concession�ria, assegurado que tais dados sejam utilizados estritamente no �mbito das atividades da concess�o;
XVII - possibilidade de a Aneel, observada a Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018, em articula��o com a Autoridade Nacional de Prote��o de Dados � ANPD, dispor sobre o tratamento dos dados pessoais custodiados pela concession�ria, com possibilidades de compartilhamento de forma n�o discriminat�ria, com amplo e ison�mico acesso aos interessados e em benef�cio da concorr�ncia, respeitados os direitos de prote��o dos dados pessoais;
XVIII - compartilhamento dos dados pessoais somente mediante o pr�vio consentimento do usu�rio, ou utilizando base legal definida pela Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018, considerando a natureza dos dados, desde que de forma n�o discriminat�ria, com amplo e ison�mico acesso aos interessados e em benef�cio da concorr�ncia, em conformidade com o disposto na referida Lei e nas regulamenta��es espec�ficas da Aneel;
XIX - uniformiza��o de exig�ncias de qualifica��o t�cnica entre concession�ria e empresas terceirizadas que prestem servi�os t�cnicos relacionados � atividade fim da concession�ria;
XX - est�mulo � digitaliza��o gradual das redes e servi�os, inclusive de instrumentos de medi��o de energia el�trica, conforme diretrizes do Minist�rio de Minas e Energia;
XXI - modernidade das t�cnicas, dos equipamentos e das instala��es;
XXII - possibilidade de a Aneel, no caso de descumprimento de indicadores de qualidade t�cnica, comercial e econ�mico-financeiros, estabelecer limita��o do pagamento de dividendos e de juros sobre o capital pr�prio, respeitados os limites m�nimos legais, e de limitar novos atos e neg�cios jur�dicos entre a concession�ria e suas partes relacionadas;
XXIII - obriga��o de apura��o e divulga��o de indicadores de dura��o e frequ�ncia de interrup��es efetivamente percebidas pelos usu�rios;
XXIV - promo��o de capacita��o de profissionais da �rea de concess�o, incluindo crit�rios de diversidade e condi��es socioecon�micas;
XXV - estabelecimento de canal de comunica��o dedicado ao atendimento de �rg�o central dos Poderes P�blicos municipal, distrital e estadual;
XXVI - ades�o ao conceito de �trabalho decente� estabelecido pela Organiza��o Internacional do Trabalho � OIT, com vistas ao trabalho produtivo e de qualidade, em condi��es de liberdade, equidade, seguran�a e dignidade humana;
XXVII - disponibiliza��o, no s�tio eletr�nico da concession�ria, de informa��es sobre disponibilidade de carga, carregamento atual e projetado, fluxos de pot�ncia e demais informa��es necess�rias � facilita��o dos processos de conex�o de usu�rios, inclu�dos aqueles que fazem uso da microgera��o e minigera��o distribu�da; e
XXVIII - disponibiliza��o dos valores de indeniza��o constantes das faturas dos usu�rios por viola��o dos indicadores de continuidade individual, conforme regula��o da Aneel.
� 1� As distribuidoras dever�o informar e manter, por at� cinco anos, em seu s�tio eletr�nico, os indicadores estabelecidos nos incisos V, VI e VII do caput, e disponibilizar meio para o usu�rio obter seus indicadores individuais.
� 2� A apura��o dos indicadores estabelecidos nos incisos V, VI e VII do caput dever� contemplar tratamento para �reas de elevada complexidade ao combate �s perdas de energia e de elevada inadimpl�ncia.
� 3� Para as �reas de concess�o de que trata o inciso XV do caput, a concession�ria de distribui��o dever� manter plano para atua��o no combate �s perdas de energia, sujeito � fiscaliza��o da Aneel, e cujo desempenho da concession�ria na sua implanta��o dever� ser refletido nos n�veis regulat�rios de perdas e receitas irrecuper�veis.
� 4� Na defini��o de tarifas, nos termos do inciso XIV, al�neas �d� e �e�, do caput, a Aneel dever� atuar de modo n�o discriminat�rio, com foco na efici�ncia e na maximiza��o do benef�cio � modicidade tarif�ria, observadas a transpar�ncia, a participa��o social e a previsibilidade.
� 5� A Aneel dever� estabelecer veda��es de condutas anticoncorrenciais para a implementa��o do exerc�cio da op��o de que tratam o art. 15 e o art. 16 da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, observado o disposto nos incisos XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, inclu�da a defini��o de prazos e de condi��es ison�micas para os usu�rios com processo de migra��o.
Art. 5� A minuta do termo aditivo ao contrato de concess�o dever� conter hip�teses de abertura de processo do caducidade em raz�o da n�o presta��o de servi�o adequado, estabelecendo, no m�nimo:
I - o n�o atendimento do crit�rio de continuidade do fornecimento, caracterizado pelos limites anuais globais dos indicadores de continuidade coletivos de frequ�ncia e de dura��o, de forma isolada ou conjuntamente, por dois anos consecutivos; e
II - o n�o atendimento do crit�rio de efici�ncia com rela��o � gest�o econ�mico-financeira por dois anos consecutivos.
� 1� A minuta do termo aditivo ao contrato de concess�o dever� prever a possibilidade de a Aneel definir crit�rios adicionais ou requisitos mais restritivos que impliquem a abertura de processo de caducidade com vistas a propiciar que as concession�rias prestem o servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica compat�vel com a realidade tecnol�gica, regulat�ria e comercial do setor el�trico durante toda a vig�ncia do contrato de concess�o.
� 2� A aplica��o do disposto no � 1� dever� ser precedida de processo de consulta p�blica, elabora��o de an�lise de impacto regulat�rio e car�ncia m�nima de tr�s anos para in�cio da vig�ncia da apura��o de qualquer crit�rio adicional ou requisito mais restritivo que venha a ser definido pela Aneel.
� 3� O disposto neste artigo aplica-se inclusive para fins de antecipa��o dos efeitos da prorroga��o de que trata o art. 10.
Art. 6� Como compromisso pela prorroga��o das concess�es, as concession�rias:
I - n�o ser�o ressarcidas pela eventual abertura ao ambiente competitivo da presta��o de servi�os inicialmente por elas prestados, com vistas a beneficiar o usu�rio com amplia��o da concorr�ncia no setor el�trico;
II - desenvolver�o a��es para a redu��o da vulnerabilidade e para o aumento da resili�ncia das redes de distribui��o frente a eventos clim�ticos, conforme regula��o da Aneel;
III - desenvolver�o a��es para robustecer o n�vel de atendimento do servi�o de eletricidade das �reas rurais, especialmente nas regi�es com potencial para o agroneg�cio e a agricultura familiar, conforme regula��o da Aneel; e
IV - desenvolver�o a��es que promovam a inclus�o energ�tica, a redu��o de perdas n�o t�cnicas, a regulariza��o da presta��o do servi�o p�blico em �reas de vulnerabilidade socioecon�mica e o desenvolvimento tecnol�gico para a redu��o da pobreza energ�tica, conforme diretriz do Minist�rio de Minas e Energia.
� 1� Os compromissos de que trata o caput ser�o realizados durante todo o per�odo de vig�ncia contratual, a partir da assinatura do termo aditivo ao contrato de concess�o, com planos de investimentos estabelecidos para cada ciclo tarif�rio e acompanhamento pela Aneel.
� 2� Os recursos para os investimentos de que tratam os incisos III e IV do caput advir�o das receitas acess�rias pr�prias e complementares e dos valores arrecadados referentes � ultrapassagem da demanda e ao excedente de reativos das concession�rias e poder�o ser complementados por pol�ticas p�blicas espec�ficas estabelecidas para o mesmo fim.
CAP�TULO III
DA INSTRU��O PROCESSUAL
Art. 7� O requerimento de prorroga��o do prazo da concess�o ser� dirigido � Aneel, com a anteced�ncia de, no m�nimo, trinta e seis meses do advento do termo contratual, acompanhado dos documentos comprobat�rios de regularidade fiscal, trabalhista e setorial e das qualifica��es jur�dica, econ�mico-financeira e t�cnica da concession�ria.
� 1� As concession�rias que tiverem apresentado o requerimento de prorroga��o anteriormente � publica��o deste Decreto e que mantiverem interesse na prorroga��o dever�o ratific�-lo no prazo de trinta dias, contado da publica��o da minuta do termo aditivo ao contrato de concess�o, e manifestar concord�ncia integral com as condi��es estabelecidas.
� 2� O n�o atendimento do prazo para requerimento da prorroga��o implicar� a licita��o da concess�o.
Art. 8� A Aneel dever� encaminhar recomenda��o ao Minist�rio de Minas e Energia quanto � prorroga��o da concess�o, com avalia��o do atendimento dos crit�rios de que trata o art. 2�, com anteced�ncia m�nima de vinte e um meses do advento do termo contratual.
Art. 9� A decis�o do Minist�rio de Minas e Energia quanto � prorroga��o ou � licita��o dever� ser publicada at� dezoito meses antes do advento do termo contratual, nos termos do disposto no art. 4�, � 4�, da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995.
� 1� Ap�s a decis�o do Minist�rio de Minas e Energia pela prorroga��o, a minuta do termo aditivo ao contrato de concess�o ser� disponibilizada pela Aneel � concession�ria, que dever� assin�-lo no prazo de noventa dias, contado da convoca��o.
� 2� No caso de prorroga��o da concess�o, o Minist�rio de Minas e Energia celebrar� o termo aditivo ao contrato de concess�o com a concession�ria.
Art. 10. As concession�rias de distribui��o poder�o apresentar � Aneel o requerimento de que trata o art. 7�, para fins de antecipa��o dos efeitos da prorroga��o, no prazo de trinta dias, contado da publica��o da minuta do termo aditivo ao contrato de concess�o.
� 1� A minuta do termo aditivo ao contrato de concess�o de que trata o caput dever� ser aprovada e divulgada pela Aneel no prazo de cento e vinte dias, contado da publica��o deste Decreto.
� 2� A Aneel dever� encaminhar recomenda��o ao Minist�rio de Minas e Energia quanto � prorroga��o das concess�es de que trata o caput, com avalia��o do atendimento dos crit�rios de que trata o art. 2�, no prazo de sessenta dias, contado da apresenta��o do requerimento.
� 3� A decis�o do Minist�rio de Minas e Energia quanto � prorroga��o dever� ser informada � concession�ria no prazo de trinta dias, contado da recomenda��o da Aneel.
� 4� Ap�s a decis�o do Minist�rio de Minas e Energia pela prorroga��o, a minuta do termo aditivo ao contrato de concess�o ser� disponibilizada pela Aneel � concession�ria, que dever� assin�-lo no prazo de sessenta dias, contado da convoca��o.
Art. 11. As concession�rias que n�o atenderem, na data do requerimento previsto no art. 10, as exig�ncias definidas no art. 2� para prorroga��o contratual antecipada, poder�o:
I - no caso de n�o atendimento do crit�rio de efici�ncia com rela��o � gest�o econ�mico-financeira, promover aporte de capital necess�rio � sustentabilidade econ�mica e financeira da concess�o, na forma e no montante estabelecidos pela Aneel; e
II - no caso de n�o atendimento do crit�rio de continuidade do fornecimento, propor ao Minist�rio de Minas e Energia, no prazo de trinta dias, contado da publica��o da minuta do termo aditivo ao contrato de concess�o, plano de resultados que contenha, no m�nimo, a��es e investimentos para o atingimento do crit�rio de continuidade do fornecimento, de base anual, no prazo remanescente at� o marco de dezoito meses antes do advento do termo contratual vigente na data do requerimento de prorroga��o.
� 1� O Minist�rio de Minas e Energia poder� estabelecer condi��es adicionais e metas espec�ficas a serem cumpridas pela concession�ria para o plano de resultados de que trata o inciso II do caput.
� 2� A Aneel definir� a minuta do termo aditivo ao contrato de concess�o que contemplar� as condi��es indicadas no art. 4�, que dever� conter cl�usula com a previs�o da possibilidade de prorroga��o, no advento do termo contratual vigente, vinculada ao atendimento dos crit�rios de efici�ncia com rela��o � gest�o econ�mico-financeira e de continuidade do fornecimento e das demais condi��es de que trata este artigo.
Art. 12. Os prazos estabelecidos no art. 8� e no art. 9�, caput, poder�o ser flexibilizados para as concess�es vincendas nos anos de 2025 e 2026, na hip�tese de a concession�ria ter manifestado concord�ncia com as condi��es de prorroga��o definidas neste Decreto.
CAP�TULO IV
DA LICITA��O
Art. 13. As concess�es de distribui��o de energia el�trica n�o prorrogadas ou que tenham sido objeto de extin��o ser�o licitadas nos termos da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, pela Aneel, conforme diretrizes do Minist�rio de Minas e Energia.
� 1� A licita��o ser� realizada sem revers�o pr�via dos bens.
� 2� A indeniza��o a ser paga � antiga concession�ria em raz�o do valor dos investimentos dos bens revers�veis ainda n�o amortizados ou depreciados e as condi��es para a presta��o de garantias e aliena��o de bens ser�o definidas pela Aneel.
� 3� A indeniza��o tamb�m considerar� os saldos remanescentes, ativos ou passivos, de eventual insufici�ncia de faturamento ou ressarcimento pela tarifa, em decorr�ncia da licita��o da concess�o, relativos a valores financeiros a serem apurados em regula��o da Aneel, inclu�dos aqueles constitu�dos ap�s a �ltima altera��o tarif�ria.
� 4� A indeniza��o pelos ativos ainda n�o amortizados ou depreciados a serem transferidos para a nova concess�o dever� ser paga pelo vencedor do certame � antiga concession�ria, nos termos do edital do leil�o.
� 5� Caso o valor a ser pago pelo vencedor do certame n�o seja suficiente para quitar a indeniza��o, o saldo remanescente ser� pago pela Reserva Global de Revers�o � RGR, cuja forma de pagamento ser� definida em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
� 6� A Aneel estabelecer� crit�rios para o per�odo de opera��o com assist�ncia entre concession�rias, quando necess�rio, de forma a assegurar a continuidade e a presta��o adequada do servi�o p�blico de energia el�trica.
Art. 14. O Minist�rio de Minas e Energia publicar� diretrizes para presta��o tempor�ria de servi�o por parte de concession�ria designada, seja a pr�pria concession�ria, seja a entidade indicada pelo Poder concedente.
CAP�TULO V
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 15. As concession�rias de distribui��o de energia el�trica n�o abarcadas pelo disposto no art. 1� poder�o aderir �s condi��es estabelecidas nos art. 4� e art. 6�.
Par�grafo �nico. A ades�o facultada no caput n�o implicar� a prorroga��o dos respectivos prazos contratuais ou o reequil�brio econ�mico-financeiro.
Art. 16. As concession�rias de distribui��o de energia el�trica dever�o ceder a pessoa jur�dica distinta o espa�o em infraestrutura de distribui��o, as faixas de ocupa��o e os pontos de fixa��o dos postes das redes a�reas de distribui��o destinados ao compartilhamento com o setor de telecomunica��es.
� 1� A cess�o de que trata o caput ser� onerosa e orientada a custos.
� 2� O compartilhamento de que trata o caput ser� objeto de explora��o comercial por meio de oferta de refer�ncia de espa�o de infraestrutura, conforme regula��o conjunta da Aneel e da Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es � Anatel, quanto ao pre�o, ao uso da faixa, dentre outros.
� 3� Na cess�o de que trata o caput:
I - a cession�ria estar� sujeita � regula��o conjunta da Aneel e da Anatel, �s condi��es t�cnicas aplic�veis, inclusive aquelas estabelecidas pela concession�ria de distribui��o de energia el�trica cedente, e �s regras de regulariza��o da faixa de ocupa��o; e
II - a �rea de abrang�ncia definida poder� englobar localidades com diferentes perfis de atratividade econ�mica.
Art. 17. Fica institu�da a Rede Nacional dos Consumidores de Energia El�trica � Renacon, de natureza colaborativa e ades�o volunt�ria, destinada a incentivar a atua��o em rede dos Conselhos de Consumidores de Energia El�trica e fomentar e harmonizar a orienta��o, a an�lise e a avalia��o das quest�es relativas � presta��o do servi�o p�blico de energia el�trica.
� 1� Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia disciplinar� a composi��o, a compet�ncia e o funcionamento da Renacon, e a institui��o de colegiado com a finalidade de articula��o de suas respectivas a��es.
� 2� A Renacon atuar� em estreita articula��o com a Aneel e com a Secretaria Nacional do Consumidor do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.
Art. 18. As concession�rias de distribui��o de energia el�trica dever�o realizar a separa��o tarif�ria e cont�bil das atividades de comercializa��o regulada de energia e de presta��o do servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica, conforme prazos e diretrizes estabelecidos pela Aneel, assegurado o equil�brio econ�mico-financeiro.
Art. 19. O Decreto n� 62.724, de 17 de maio de 1968, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 22. .....................................................................................................
....................................................................................................................
c) fornecimentos por simples transporte e ou interc�mbio de energia; e
d) regi�es de elevada complexidade ao combate �s perdas n�o t�cnicas e de elevada inadimpl�ncia.
...........................................................................................................� (NR)
Art. 20. O Decreto n� 2.655, de 2 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 7� .......................................................................................................
.....................................................................................................................
V - minimizar os custos de amplia��o ou utiliza��o dos sistemas el�tricos; e
VI - estimular a��es de inclus�o energ�tica e de combate a perdas n�o t�cnicas e � inadimpl�ncia.� (NR)
Art. 21. O Decreto n� 5.177, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 9� .......................................................................................................
� 1� O Conselho de Administra��o ser� integrado por oito membros, eleitos em Assembleia Geral, com mandatos de dois anos, permitidas duas recondu��es, e indicados, em conjunto com os respectivos suplentes, da seguinte forma:
.............................................................................................................� (NR)
Art. 22. Fica revogado o art. 1� do Decreto n� 11.835, de 20 de dezembro de 2023, na parte em que altera o art. 9�, � 1�, caput, do Decreto n� 5.177, de 12 de agosto de 2004.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 20 de junho de 2024; 203� da Independ�ncia e 136� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.6.2024.
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