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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 11.835, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

  Altera o Decreto n� 5.177, de 12 de agosto de 2004, o Decreto n� 6.353, de 16 de janeiro de 2008, e o Decreto n� 10.707, de 28 de maio de 2021, para dispor sobre a C�mara de Comercializa��o de Energia El�trica - CCEE.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos art. 4� e art. 5� da Lei n� 10.848, de 15 de mar�o de 2004,

DECRETA:

Art. 1�  O Decreto n� 5.177, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2�  .....................................................................................................

...................................................................................................................

XVII - celebrar o CRCAP e o COPCAP;

XVIII - efetuar a estrutura��o, a gest�o e a liquida��o financeira da Conta Escassez H�drica, por meio da realiza��o das atividades necess�rias para sua constitui��o e operacionaliza��o;

XIX - atuar em sistemas de certifica��o de energia, inclu�das, dentre outras, as seguintes atribui��es:

a) gest�o de registros;

b) acredita��o; e

c) certifica��o, desde que n�o configurado conflito com as demais atribui��es;

XX - prestar os seguintes servi�os, inclusive para n�o integrantes da C�mara:

a) de elabora��o de estudos relacionados ao mercado de energia el�trica;

b) de disponibiliza��o de plataformas relacionadas com o mercado de energia el�trica;

c) educacionais;

d) de certifica��o de energia;

e) de tecnologia; e

f) demais atividades compat�veis com as atribui��es da CCEE;

� 1�  .............................................................................................................

.....................................................................................................................

X - manter a CONCAP;

XI - criar e manter a Conta Escassez H�drica;

XII - definir a sua estrutura organizacional e realizar a contrata��o de administradores, empregados e terceiros, de acordo com as suas atribui��es, as necessidades do setor el�trico e as melhores pr�ticas de governan�a, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto; e

XIII - manter a plataforma de registro de certifica��o de energia.

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 3�  .......................................................................................................

....................................................................................................................

� 2�  A Diretoria da CCEE poder� encaminhar � ANEEL proposta de altera��o das regras e dos procedimentos de comercializa��o.� (NR)

�Art. 4�  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 2�  Poder� ser facultado aos agentes referidos no � 1� n�o aderir � CCEE, desde que sejam representados, para efeitos de contabiliza��o e liquida��o, por membros da CCEE, nos termos da regula��o da ANEEL.

� 2�-A.  Os consumidores referidos no inciso VI do � 1�, com carga inferior a 500 kW, dever�o obrigatoriamente ser representados por agente varejista.

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 5�  Os agentes da CCEE ser�o divididos nas categorias de gera��o, de distribui��o, de comercializa��o e de consumo, da seguinte forma:

.....................................................................................................................

II - categoria de distribui��o, composta pela classe dos agentes de distribui��o, assim definidos no inciso IV do � 2� do art. 1� do Decreto n� 5.163, de 2004;

III - ...............................................................................................................

.....................................................................................................................

c) classe dos agentes varejistas; e

IV - categoria de consumo, composta pela classe dos agentes consumidores que adquirem energia no ACL.� (NR)

�Art. 7�  A CCEE ser� constitu�da pelos seguintes �rg�os: Assembleia Geral, Conselho de Administra��o, Conselho Fiscal e Diretoria, cada qual com as atribui��es previstas neste Decreto, em regula��o da ANEEL e no estatuto social da C�mara.� (NR)

�Art. 8�  A Assembleia Geral ser� o �rg�o deliberativo superior da CCEE e se reunir�, em car�ter ordin�rio ou extraordin�rio, para deliberar sobre mat�rias dispostas em seu estatuto social e, anualmente, para tomar as contas e deliberar sobre as demonstra��es financeiras e aprovar a proposta or�ament�ria na hip�tese prevista no � 6� do art. 9�, observados os princ�pios da transpar�ncia e da publicidade.

� 1�  O n�mero total de votos da Assembleia Geral ser� determinado na conven��o de comercializa��o e a sua distribui��o entre as categorias de agentes ser� de modo proporcional ao volume de energia contabilizada na CCEE nos �ltimos doze meses, com exce��o de cinco por cento dos votos, que ser�o distribu�dos igualmente entre todos os agentes.

.....................................................................................................................

� 3�  Caso uma das categorias detenha a maioria dos votos da Assembleia Geral, os votos que excederem aos cinquenta por cento ser�o remanejados dos agentes da referida categoria para os outros agentes da CCEE, conforme crit�rio estabelecido em regras e procedimentos de comercializa��o.� (NR)

�Art. 9�  O Conselho de Administra��o ser� respons�vel por acompanhar e orientar o planejamento estrat�gico da CCEE, com a atribui��o de definir as diretrizes de planejamento or�ament�rio e de deliberar sobre as propostas or�ament�rias apresentadas pela Diretoria, dentre outras definidas em seu estatuto social.

� 1�  O Conselho de Administra��o ser� integrado por oito membros, eleitos em Assembleia Geral, com mandatos de dois anos, n�o coincidentes, permitidas duas recondu��es, e indicados, em conjunto com os respectivos suplentes, da seguinte forma:    (Revogado pelo Decreto n� 12.068, de 2024)

I - o Presidente ser� indicado pelo Minist�rio de Minas e Energia;

II - quatro membros ser�o indicados pelos agentes das categorias de gera��o, de distribui��o, de comercializa��o e de consumo, sendo um membro por categoria; e

III - tr�s membros ser�o indicados pelo Minist�rio de Minas e Energia.

� 1�-A  O Presidente do Conselho de Administra��o ter� o voto de qualidade nos casos de empate nas delibera��es.

� 1�-B  O Conselho de Administra��o poder� ser composto, no m�ximo, por trinta por cento de membros da Diretoria, hip�tese em que acumular�o os cargos e dever�o optar por uma das remunera��es.

.................................................................................................................

� 4�  A conven��o de comercializa��o dispor� sobre os impedimentos e o per�odo de quarentena a serem observados pelos membros da Diretoria.

� 5�  O estatuto social da CCEE dispor� sobre a forma de indica��o de membros das categorias de agentes e respectivos suplentes ao Conselho de Administra��o, observados os requisitos de qualifica��o do cargo definidos na conven��o de comercializa��o.

� 6�  Caso a aprova��o da proposta or�ament�ria apresentada pela Diretoria n�o ocorra por maioria com, no m�nimo, o voto de quatro conselheiros, sendo um deles indicado pelo Minist�rio de Minas e Energia, a referida proposta dever� ser submetida para delibera��o da Assembleia Geral.

� 7�  A proposta or�ament�ria tratada no caput inclui os custos fixos da CCEE, os custos referentes �s atividades ordin�rias da C�mara e os custos referentes a eventuais novas atividades ou obriga��es impostas por determina��o legal ou regulat�ria.� (NR)

�Art. 9�-A  A administra��o da CCEE ser� realizada pela sua Diretoria, �rg�o com fun��o deliberativa para o exerc�cio de gest�o e representa��o da C�mara, composta por at� seis Diretores, com mandatos de dois anos, sem limite de recondu��o.

� 1�  O Diretor-Presidente ser� indicado pelo Minist�rio de Minas e Energia.

� 2�  O estatuto social da CCEE dispor� sobre a composi��o e as regras de funcionamento da Diretoria, de acordo com as atribui��es e responsabilidades da CCEE, as necessidades do setor el�trico e as melhores pr�ticas de governan�a.

� 3�  Al�m das fun��es administrativas, caber� � Diretoria zelar pelo correto cumprimento, por parte dos agentes, das regras e dos procedimentos de comercializa��o.

� 4�  Excepcionalmente, para a primeira composi��o da Diretoria, o Presidente do atual Conselho de Administra��o da CCEE e os demais conselheiros poder�o optar por ocupar as posi��es de Diretor-Presidente e de Diretores, respectivamente, observada a manuten��o dos prazos dos respectivos mandatos em curso.� (NR)

�Art. 12.  ......................................................................................................

� 1�  A cobran�a de emolumentos pela CCEE ou o ressarcimento de custos e despesas poder� decorrer da realiza��o de atividades espec�ficas, entre os quais:

a) leil�es;

b) treinamentos sobre regras e procedimentos de comercializa��o;

c) edi��o de publica��es, manuais e documentos t�cnicos, inclusive certifica��es;

d) servi�os relativos a regras e procedimentos de comercializa��o, quando destinados a necessidades espec�ficas de um grupo de agentes; ou

e) atividades n�o relacionadas com o cumprimento de regras e procedimentos de comercializa��o.

� 1�-A  As contribui��es de que trata o caput ser�o compostas por parcela destinada a cobrir o custo dos servi�os m�nimos oferecidos pela CCEE, de mesmo valor para todos os agentes integrantes da C�mara, e, por parcela adicional, destinada a cobrir os demais custos, de valor proporcional ao volume de energia contabilizada na C�mara nos �ltimos doze meses.

............................................................................................................� (NR)

�Art. 15-A.  No prazo de at� sessenta dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto n� 11.835, de 20 de dezembro de 2023, a Assembleia Geral dever� aprovar eventual complementa��o do or�amento para o exerc�cio do ano subsequente, nos termos do estatuto social vigente, observada a garantia de continuidade das opera��es da CCEE, inclusive as necess�rias para atendimento � regula��o da ANEEL, at� que a nova governan�a seja estabelecida.

Par�grafo �nico.  A nova composi��o do Conselho de Administra��o conforme o disposto no art. 9�, � 1�, poder� deliberar sobre eventual revis�o do or�amento para o exerc�cio de que trata o caput, considerados o planejamento estrat�gico e as novas regras de custeio administrativo e operacional da CCEE.� (NR)

�Art. 15-B.  A ANEEL adequar� a conven��o de comercializa��o no prazo m�ximo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto n� 11.835, de 2023, mantidas, durante a transi��o, todas as obriga��es previamente estabelecidas.

� 1�  No prazo de cinquenta dias, contado da data da aprova��o da conven��o de comercializa��o, a Assembleia Geral da CCEE dever� deliberar sobre as altera��es no estatuto social.

� 2�  Na hip�tese de inobserv�ncia ao prazo de que trata o � 1�, ficar� configurada a irregularidade no funcionamento da CCEE, cabendo � ANEEL garantir o funcionamento e a organiza��o da CCEE de acordo com a nova governan�a at� que a Assembleia Geral da CCEE delibere sobre as altera��es ao estatuto social.� (NR)

Art. 2�  O Decreto n� 6.353, de 16 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 4�  .....................................................................................................

..................................................................................................................

� 2�  Os custos administrativos, financeiros e tribut�rios com a estrutura��o e a gest�o do processo de contrata��o de energia de reserva, bem como a remunera��o da CCEE pela gest�o do EER e da Conta de Energia de Reserva - CONER e pela realiza��o de estudos que lhe sejam solicitados, no montante de dois d�cimos por cento das receitas anuais estimadas, dever�o ser inclu�dos no encargo de que trata o � 1�.

............................................................................................................� (NR)

Art. 3�  O Decreto n� 10.707, de 28 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 8�  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 2�  Os custos administrativos, financeiros e tribut�rios com a estrutura��o e a gest�o do processo de contrata��o de reserva de capacidade, na forma de pot�ncia, bem como a remunera��o da CCEE pela gest�o do ERCAP e da CONCAP e pela realiza��o de estudos que lhe sejam solicitados, no montante de dois d�cimos por cento das receitas anuais estimadas, ser�o inclu�dos no encargo de que trata o � 1�.

...........................................................................................................� (NR)

Art. 4�  Ficam revogados:

I - os � 2� e � 3� do art. 9� do Decreto n� 5.177, de 2004;

II - o art. 2� do Decreto n� 8.221 de 1� de abril de 2014, na parte em que altera o � 1� do art. 12 do Decreto n� 5.177, de 2004; e

III - o art. 4� do Decreto n� 10.939, de 13 de janeiro de 2022, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto n� 5.177, de 2004:

a) os incisos XVII e XVIII do caput do art. 2�; e

b) os incisos X e XI do � 1� do art. 2�.

Art. 5�  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 20 de dezembro de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.12.2023

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