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Presid�ncia da Rep�blica |
Regulamenta o � 1�-C do art.26 da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que institui a Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - Aneel e disciplina o regime das concess�es de servi�os p�blicos de energia el�trica. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no � 1�-C do art. 26 da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nos art. 26, art. 27, art. 28 e art. 30 da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995,
DECRETA:
Art. 1� As outorgas de autoriza��es de que tratam os incisos I e II do � 1�-C do art. 26 da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996, ser�o concedidas sem exig�ncia de informa��o de acesso emitida pela concession�ria de distribui��o de energia el�trica pelo Operador Nacional do Sistema El�trico ou pela Empresa de Pesquisa Energ�tica quanto � viabilidade da conex�o do empreendimento.
Par�grafo �nico. A dispensa da exig�ncia de que trata o caput ser� aplicada �s solicita��es de outorga protocoladas na Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - Aneel at� 2 de mar�o de 2022.
Art. 2� A Aneel poder� promover, direta ou indiretamente, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Minist�rio de Minas e Energia, procedimento competitivo para a contrata��o de margem de escoamento para acesso ao Sistema Interligado Nacional, observado o seguinte:
I - as diretrizes e os crit�rios de desempate ser�o estabelecidos em cada procedimento; e
II - a garantia de fiel cumprimento da contrata��o de conex�o e uso do sistema de transmiss�o ou de distribui��o dever� ser exigida do vencedor do procedimento competitivo.
Art. 3� O Decreto n� 9.271, de 25 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� .......................................................................................................
� 2� .............................................................................................................
.....................................................................................................................
VI - conclus�o do processo de privatiza��o com prazo remanescente de concess�o superior a doze meses, contado do advento do termo contratual ou do ato de outorga.
...........................................................................................................� (NR)
Art. 4� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 14 de dezembro de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Bento Albuquerque
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.12.2021 - Edi��o extra
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