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Presid�ncia da Rep�blica |
Regulamenta a outorga de contrato de concess�o no setor el�trico associada � privatiza��o de titular de concess�o de servi�o p�blico de gera��o de energia el�trica, nos termos da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995. |
O PRESIDENTE DA C�MARA DOS DEPUTADOS , no exerc�cio do cargo de Presidente da Rep�blica, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, al�nea “a”, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos art. 26, art. 27, art. 28 e art. 30 da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995,
DECRETA :
Art. 1� A Uni�o poder� outorgar novo contrato de concess�o pelo prazo de at� trinta anos, contado da data de sua celebra��o, � pessoa jur�dica vencedora de leil�o de privatiza��o de concession�rio de servi�o p�blico de gera��o de energia el�trica sob controle direto ou indireto da Uni�o, de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio, nos termos estabelecidos nos art. 26, art. 27, art. 28 e art. 30 da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995 .
Art. 1� A Uni�o poder� outorgar novo contrato de concess�o pelo prazo de at� trinta anos, contado da data de sua celebra��o, � empresa resultante do processo licitat�rio de privatiza��o de concession�ria de servi�o p�blico de gera��o de energia el�trica sob controle direto ou indireto da Uni�o, de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio, nos termos estabelecidos nos art. 26, art. 27, art. 28 e art. 30, da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.135, de 2019)
� 1� O disposto neste Decreto n�o se aplica �s concess�es de servi�o p�blico de gera��o de energia el�trica que tenham sido prorrogadas nos termos estabelecidos na Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , cuja energia da usina tenha sido alocada, em cotas de garantia f�sica de energia e de pot�ncia, �s concession�rias e �s permission�rias de servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica do Sistema Interligado Nacional. (Revogado pelo Decreto n� 10.135, de 2019)
� 2� Para fins do disposto no caput , a outorga de novo contrato de concess�o de gera��o de energia el�trica fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - exist�ncia de contrato de concess�o de servi�o p�blico de gera��o vigente no momento da privatiza��o e com prazo remanescente de concess�o superior a sessenta meses do advento do termo contratual ou do ato de outorga;
I - exist�ncia de contrato de concess�o de servi�o p�blico de gera��o vigente no momento da formaliza��o da solicita��o prevista no inciso II, com prazo remanescente de concess�o superior a quarenta e dois meses do advento do termo contratual ou do ato de outorga; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.135, de 2019)
II - solicita��o ou ratifica��o de pedido anterior encaminhada ao Minist�rio de Minas e Energia pelo controlador da pessoa jur�dica titular de contrato vigente de concess�o de servi�o p�blico de gera��o de energia el�trica que ser� privatizada, nos termos estabelecidos neste Decreto;
III - privatiza��o da pessoa jur�dica titular de concess�o de servi�o p�blico de gera��o de energia el�trica, mediante transfer�ncia do controle acion�rio;
III - privatiza��o da pessoa jur�dica titular de concess�o de servi�o p�blico de gera��o de energia el�trica, por meio de aliena��o de participa��o societ�ria, inclusive de controle acion�rio, abertura ou aumento de capital, com ren�ncia ou cess�o, total ou parcial, de direitos de subscri��o, desde que a opera��o seja realizada mediante preg�o em bolsa de valores ou oferta p�blica de distribui��o de valores mobili�rios nos mercados prim�rio ou secund�rio; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.307, de 2022)
IV - altera��o de regime de gerador h�drico de energia el�trica, de servi�o p�blico para produ��o independente de energia el�trica, com o pagamento de uso do bem p�blico, nos termos estabelecido no art. 7� da Lei n� 9.648, de 27 de maio de 1998 ; e
IV - altera��o de regime de gerador h�drico de energia el�trica, de servi�o p�blico para produ��o independente de energia el�trica, com o pagamento de uso do bem p�blico, nos termos estabelecidos no art. 7� da Lei n� 9.648, de 27 de maio de 1998; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.135, de 2019)
V - pagamento do valor de outorga de concess�o a que se refere o inciso II do caput do art. 15 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , observado o disposto no � 3� do art. 2� e no � 3� do art. 3� deste Decreto.
V - pagamento do valor de outorga de concess�o a que se refere o inciso II do caput do art. 15 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observado o disposto no � 3� do art. 2� e no � 3� do art. 3� deste Decreto; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.135, de 2019)
VI - conclus�o do processo de privatiza��o com prazo remanescente de
concess�o superior a dezoito meses do advento do termo contratual ou do
ato de outorga.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.135, de 2019)
VI - conclus�o do processo de privatiza��o com prazo remanescente de concess�o superior a doze meses, contado do advento do termo contratual ou do ato de outorga. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.893, de 2021)
� 3� Na hip�tese de o contrato vigente de concess�o de servi�o p�blico de gera��o de energia el�trica ser de titularidade de pessoa jur�dica sob controle direto ou indireto de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio, a solicita��o ou a ratifica��o de que trata o inciso II do � 2� dever� ser acompanhada de manifesta��o do chefe da advocacia p�blica do ente federativo correspondente e, quando couber, dos �rg�os competentes para autoriza��o do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio para a transfer�ncia de controle.
� 4� O Estado, o Distrito Federal ou o Munic�pio que figurar como controlador da pessoa jur�dica titular da concess�o de servi�o p�blico de gera��o de energia el�trica adotar�, no que lhe couber, as provid�ncias necess�rias ao atendimento das determina��es e das solicita��es do Minist�rio de Minas e Energia, da Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - Aneel e dos demais �rg�os federais de fiscaliza��o e controle.
� 5� Na hip�tese do prazo remanescente da concess�o a que se refere o inciso I do � 2� ser inferior a quarenta e dois meses na data de publica��o do Decreto n� 10.135, de 28 de novembro de 2019, a formaliza��o da solicita��o prevista no inciso II do � 2� dever� ser feita no prazo de noventa dias, contado da data da referida publica��o. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.135, de 2019)
� 6� Na hip�tese prevista no � 5�, o processo de privatiza��o deve ser conclu�do com prazo remanescente de concess�o superior a seis meses do advento do termo contratual ou da outorga. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.135, de 2019)
Art. 2� A aceita��o da solicita��o de que trata o inciso II do � 2� do art. 1� observar� a pol�tica setorial e o benef�cio econ�mico-financeiro para a Uni�o do novo contrato de concess�o outorgado em decorr�ncia do pagamento ao poder concedente pela outorga da concess�o quando da privatiza��o da pessoa jur�dica titular do contrato de concess�o de servi�o p�blico de gera��o de energia el�trica de que trata o inciso I do � 2� do art. 1�.
� 1� O valor m�nimo e a forma de pagamento da outorga de concess�o de gera��o de energia el�trica ser�o estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.
� 2� O disposto no � 1� n�o se aplica �s hip�teses em que o titular da concess�o vigente for pessoa jur�dica sob controle direto ou indireto da Uni�o, situa��o em que:
I - os procedimentos estabelecidos na Lei n� 9.491, de 9 de setembro de 199 7, e na Lei n� 13.334, de 13 de setembro de 2016 , dever�o ser seguidos; e
II - o valor e a forma de pagamento pela outorga ser�o propostos pelos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda, ao Conselho do Programa de Parceria de Investimentos.
� 3� O valor m�nimo de outorga de concess�o que trata o caput ser� calculado com base no benef�cio econ�mico-financeiro adicionado pelo novo contrato de concess�o de gera��o de energia el�trica, representado pelo Valor Presente L�quido - VPL adicional do novo contrato.
� 4� Para fins do c�lculo do valor de que trata o � 3�, poder�o ser solicitadas informa��es � Aneel, � Empresa de Pesquisa Energ�tica - EPE e � pessoa jur�dica titular de concess�o de servi�o p�blico de gera��o de energia el�trica de que trata o caput do art. 1�.
Art. 3� A minuta de contrato de concess�o de gera��o de energia el�trica dever� ser aprovada pela Aneel e integrar� o edital do leil�o de privatiza��o da pessoa jur�dica de que trata o caput do art. 1�.
Art. 3� A minuta de contrato de concess�o de gera��o de energia el�trica dever� ser aprovada pela Aneel e integrar� o edital do leil�o de privatiza��o ou o prospecto de oferta p�blica da pessoa jur�dica de que trata o caput do art. 1�, conforme o caso. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.307, de 2022)
� 1� Os valores m�nimos de outorga de concess�o de gera��o de energia el�trica e de uso do bem p�blico constar�o do edital de que trata o caput .
� 1� Os valores m�nimos de outorga de concess�o de gera��o de energia el�trica e de uso do bem p�blico constar�o do edital ou do prospecto de oferta p�blica de que trata o caput, conforme o caso. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.307, de 2022)
� 2� Para fins de transfer�ncia do controle societ�rio, o crit�rio de sele��o das propostas ser� o maior valor ofertado para aquisi��o das a��es a serem alienadas da empresa objeto da privatiza��o.
� 3� O percentual de �gio sobre o valor m�nimo para aquisi��o das a��es a serem alienadas para fins de transfer�ncia de controle societ�rio da empresa objeto da privatiza��o, obtido no Leil�o de privatiza��o, dever� ser aplicado sobre o valor m�nimo de outorga de concess�o de que trata o � 3� do art. 2� para a apura��o do valor de outorga.
� 4� O disposto nos � 2� e � 3� n�o se aplica �s privatiza��es realizadas por meio de aliena��o de controle acion�rio realizada por abertura ou por aumento de capital, com ren�ncia ou cess�o, total ou parcial, de direitos de subscri��o, quando realizada mediante preg�o em bolsa de valores ou oferta p�blica de distribui��o de valores mobili�rios nos mercados prim�rio ou secund�rio. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.307, de 2022)
� 5� Nas privatiza��es realizadas por meio das modalidades previstas no � 4�, o valor a ser pago pela concess�o corresponder� ao valor m�nimo da outorga de que trata o � 1� do art. 2�. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.307, de 2022)
Art. 4� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 25 de janeiro de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.
RODRIGO MAIA
Eduardo Refinetti Guardia
Paulo Jer�nimo Bandeira de Mello Pedrosa
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.1.2018
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