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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.427, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.

Regulamento

(Regulamento)

Institui a Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL, disciplina o regime das concess�es de servi�os p�blicos de energia el�trica e d� outras provid�ncias.

O  PRESIDENTE  DA   REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Cap�tulo I
DAS ATRIBUI��ES E DA ORGANIZA��O

Art. 1o � institu�da a Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL, autarquia sob regime especial, vinculada ao Minist�rio de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal e prazo de dura��o indeterminado.

Art. 2o A Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produ��o, transmiss�o, distribui��o e comercializa��o de energia el�trica, em conformidade com as pol�ticas e diretrizes do governo federal.

Par�grafo �nico.                    (Revogado pela Lei n� 10.848, de 2004)

Art. 3o  Al�m das atribui��es previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumb�ncias expressamente previstas em lei e observado o disposto no � 1o, compete � ANEEL:                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.848, de 2004)                        (Vide Decreto n� 6.802, de 2009).

I - implementar as pol�ticas e diretrizes do governo federal para a explora��o da energia el�trica e o aproveitamento dos potenciais hidr�ulicos, expedindo os atos regulamentares necess�rios ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995;

II - promover, mediante delega��o, com base no plano de outorgas e diretrizes aprovadas pelo Poder Concedente, os procedimentos licitat�rios para a contrata��o de concession�rias e permission�rias de servi�o p�blico para produ��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica e para a outorga de concess�o para aproveitamento de potenciais hidr�ulicos;                          (Reda��o dada pela Lei n� 10.848, de 2004)

III -                       (Revogado pela Lei n� 10.848, de 2004)

IV - gerir os contratos de concess�o ou de permiss�o de servi�os p�blicos de energia el�trica, de concess�o de uso de bem p�blico, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante conv�nios com �rg�os estaduais, as concess�es, as permiss�es e a presta��o dos servi�os de energia el�trica;                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.848, de 2004)

V - dirimir, no �mbito administrativo, as diverg�ncias entre concession�rias, permission�rias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses agentes e seus consumidores;

VI - fixar os crit�rios para c�lculo do pre�o de transporte de que trata o � 6o do art. 15 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e arbitrar seus valores nos casos de negocia��o frustrada entre os agentes envolvidos;

VII - articular com o �rg�o regulador do setor de combust�veis f�sseis e g�s natural os crit�rios para fixa��o dos pre�os de transporte desses combust�veis, quando destinados � gera��o de energia el�trica, e para arbitramento de seus valores, nos casos de negocia��o frustrada entre os agentes envolvidos;

VIII - estabelecer, com vistas a propiciar concorr�ncia efetiva entre os agentes e a impedir a concentra��o econ�mica nos servi�os e atividades de energia el�trica, restri��es, limites ou condi��es para empresas, grupos empresariais e acionistas, quanto � obten��o e transfer�ncia de concess�es, permiss�es e autoriza��es, � concentra��o societ�ria e � realiza��o de neg�cios entre si;                    (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)

IX - zelar pelo cumprimento da legisla��o de defesa da concorr�ncia, monitorando e acompanhando as pr�ticas de mercado dos agentes do setor de energia el�trica;                     (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)

X - fixar as multas administrativas a serem impostas aos concession�rios, permission�rios e autorizados de instala��es e servi�os de energia el�trica, observado o limite, por infra��o, de 2% (dois por cento) do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos de autoprodu��o e produ��o independente, correspondente aos �ltimos doze meses anteriores � lavratura do auto de infra��o ou estimados para um per�odo de doze meses caso o infrator n�o esteja em opera��o ou esteja operando por um per�odo inferior a doze meses.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)

XI - estabelecer tarifas para o suprimento de energia el�trica realizado �s concession�rias e �s permission�rias de distribui��o, inclusive �s cooperativas de eletrifica��o rural enquadradas como permission�rias, cujos mercados pr�prios sejam inferiores a 700 GWh/ano, e tarifas de fornecimento �s cooperativas autorizadas, considerando par�metros t�cnicos, econ�micos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos;                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)

XII - estabelecer, para cumprimento por parte de cada concession�ria e permission�ria de servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica, as metas a serem periodicamente alcan�adas, visando a universaliza��o do uso da energia el�trica;                   (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de 2002)

XIII - efetuar o controle pr�vio e a posteriori de atos e neg�cios jur�dicos a serem celebrados entre concession�rias, permission�rias, autorizadas e seus controladores, suas sociedades controladas ou coligadas e outras sociedades controladas ou coligadas de controlador comum, impondo-lhes restri��es � m�tua constitui��o de direitos e obriga��es, especialmente comerciais e, no limite, a absten��o do pr�prio ato ou contrato. (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de 2002)

XIV - aprovar as regras e os procedimentos de comercializa��o de energia el�trica, contratada de formas regulada e livre;                         (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004)

XV - promover processos licitat�rios para atendimento �s necessidades do mercado;                          (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004)

XVI - homologar as receitas dos agentes de gera��o na contrata��o regulada e as tarifas a serem pagas pelas concession�rias, permission�rias ou autorizadas de distribui��o de energia el�trica, observados os resultados dos processos licitat�rios referidos no inciso XV do caput deste artigo;                    (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004)

XVII - estabelecer mecanismos de regula��o e fiscaliza��o para garantir o atendimento � totalidade do mercado de cada agente de distribui��o e de comercializa��o de energia el�trica, bem como � carga dos consumidores que tenham exercido a op��o prevista nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995;                  (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004)

XVIII - definir as tarifas de uso dos sistemas de transmiss�o e distribui��o, sendo que as de transmiss�o devem ser baseadas nas seguintes diretrizes:    (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004)

XXIII - oferecer contribui��es � Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis (ANP) para regular, nos termos do marco legal do hidrog�nio de baixa emiss�o de carbono, a autoriza��o para o exerc�cio da atividade de produ��o de hidrog�nio a ser exercida por qualquer empresa ou cons�rcio de empresas constitu�das sob as leis brasileiras, com sede e administra��o no Pa�s, observados os limites de atua��o estabelecidos em regulamento.     (Inclu�do pela Lei n� 14.948, de 2024)

a) assegurar arrecada��o de recursos suficientes para a cobertura dos custos dos sistemas de transmiss�o, inclusive das interliga��es internacionais conectadas � rede b�sica;     (Reda��o dada pela Lei n� 12.111, de 2009)

b) utilizar sinal locacional visando a assegurar maiores encargos para os agentes que mais onerem o sistema de transmiss�o;     (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004)

XIX - regular o servi�o concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua presta��o.   (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004)

XX - definir adicional de tarifas de uso espec�fico das instala��es de interliga��es internacionais para exporta��o e importa��o de energia el�trica, visando � modicidade tarif�ria dos usu�rios do sistema de transmiss�o ou distribui��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.111, de 2009)

XXI - definir as tarifas das concession�rias de gera��o hidrel�trica que comercializarem energia no regime de cotas de que trata a Medida Provis�ria no 579, de 11 de setembro de 2012.   (Inclu�do pela Lei n� 12.783, de 2013)

XXII - promover, de of�cio, a destina��o integral, em proveito dos usu�rios de servi�os p�blicos afetados na respectiva �rea de concess�o ou permiss�o, dos valores objeto de repeti��o de ind�bito pelas distribuidoras de energia el�trica em raz�o de recolhimento a maior, por ocasi�o de altera��es normativas ou de decis�es administrativas ou judiciais que impliquem redu��o de quaisquer tributos, ressalvados os incidentes sobre a renda e o lucro.   (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)

� 1o No exerc�cio da compet�ncia prevista nos incisos VIII e IX, a ANEEL dever� articular-se com a Secretaria de Direito Econ�mico do Minist�rio da Justi�a. (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)

� 2o  No exerc�cio da compet�ncia prevista no inciso XI, a Aneel dever� definir o valor da subven��o prevista no inciso XIII do art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, a ser recebida por cooperativas de eletrifica��o rural, concession�rias ou permission�rias, para compensar a reduzida densidade de carga de seu mercado, quando for o caso.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

� 3o  A subven��o a que se refere o � 4o ser� calculada pela Aneel a cada revis�o tarif�ria ordin�ria da principal concession�ria de distribui��o supridora da cooperativa de eletrifica��o rural, concession�ria ou permission�ria, devendo o valor encontrado ser atualizado pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), e publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), ou outro que o substituir, nos processos subsequentes de reajuste tarif�rio.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

� 4o  A subven��o ser� igual ao valor adicional de receita requerida que precisaria ser concedido � principal concession�ria de distribui��o supridora caso os ativos, o mercado e os consumidores da cooperativa de eletrifica��o rural, concession�ria ou permission�ria, fizessem parte de sua concess�o.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

� 5o  O disposto neste artigo aplica-se a partir do processo tarif�rio da cooperativa de eletrifica��o rural, concession�ria ou permission�ria, que suceder a revis�o tarif�ria ordin�ria da principal concession�ria supridora, mesmo que essa tenha ocorrido nos anos de 2015 ou 2016, sempre com efeitos prospectivos, nos termos da regula��o da Aneel.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

� 6o  A partir da defini��o da subven��o de que trata o � 4o, os descontos concedidos �s cooperativas de eletrifica��o rural, concession�rias ou permission�rias, nas tarifas de uso dos sistemas de distribui��o e transmiss�o e nas tarifas de energia ser�o reduzidos at� a sua extin��o, sendo a redu��o pelo processo tarif�rio de que trata o � 5o limitada pelo efeito m�dio final do processo tarif�rio, m�ximo de 20% (vinte por cento).                 (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

� 7o  No exerc�cio da compet�ncia prevista no inciso XI, a Aneel dever�, para efeito de defini��o da subven��o de que trata o � 4o e dos descontos nas tarifas de uso dos sistemas de distribui��o e transmiss�o e nas tarifas de energia, considerar o mercado limitado a 500 GWh/ano para as cooperativas de eletrifica��o rural cujos mercados pr�prios sejam superiores a 500 GWh/ano.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

� 8� Para a destina��o de que trata o inciso XXII do caput deste artigo, a Aneel dever� estabelecer crit�rios equitativos, considerar os procedimentos tarif�rios e as disposi��es contratuais aplic�veis e observar:   (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)

I - as normas e os procedimentos tribut�rios aplic�veis � esp�cie;   (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)

II - as peculiaridades operacionais e processuais relativas a eventuais decis�es judiciais ou proferidas por autoridade tribut�ria competente;   (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)

III - a destina��o integral dos valores do ind�bito, ap�s apresenta��o ao �rg�o fazend�rio competente de requerimento do cr�dito a que faz jus, nos termos da legisla��o de cada ente tribut�rio;   (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)

IV - os valores repassados pelas distribuidoras de energia el�trica diretamente aos consumidores em virtude de decis�es administrativas ou judiciais; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)

V - o equil�brio econ�mico-financeiro da concess�o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)

Art. 3o-A  Al�m das compet�ncias previstas nos incisos IV, VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplic�veis aos servi�os de energia el�trica, compete ao Poder Concedente:         (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004)

I - elaborar o plano de outorgas, definir as diretrizes para os procedimentos licitat�rios e promover as licita��es destinadas � contrata��o de concession�rios de servi�o p�blico para produ��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica e para a outorga de concess�o para aproveitamento de potenciais hidr�ulicos;         (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004)

II - celebrar os contratos de concess�o ou de permiss�o de servi�os p�blicos de energia el�trica, de concess�o de uso de bem p�blico e expedir atos autorizativos.         (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004)

� 1o  No exerc�cio das compet�ncias referidas no inciso IV do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e das compet�ncias referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, o Poder Concedente ouvir� previamente a ANEEL.        (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004)  

� 2o No exerc�cio das compet�ncias referidas no inciso I do caput deste artigo, o Poder Concedente delegar� � ANEEL a operacionaliza��o dos procedimentos licitat�rios.    (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004)

� 3o A celebra��o de contratos e a expedi��o de atos autorizativos de que trata o inciso II do caput deste artigo poder�o ser delegadas � ANEEL.     (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004)

� 4o O exerc�cio pela ANEEL das compet�ncias referidas nos incisos VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, depender� de delega��o expressa do Poder Concedente.       (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004)

Art. 3�-B A Aneel dever� promover, nos processos tarif�rios, a destina��o integral, em proveito dos usu�rios de servi�os p�blicos afetados na respectiva �rea de concess�o ou permiss�o, dos valores objeto de repeti��o de ind�bito pelas distribuidoras de energia el�trica relacionados �s a��es judiciais transitadas em julgado que versam sobre a exclus�o do Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (ICMS) da base de c�lculo da Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Contribui��o para o PIS/Pasep) e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).   (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)

� 1� Para a destina��o de que trata o caput deste artigo, dever�o ser considerados nos processos tarif�rios:   (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)

I - o valor total do cr�dito utilizado em compensa��o perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, acrescido de juros conforme o � 4� do art. 39 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995;   (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)

II - a integralidade dos valores dos cr�ditos requeridos � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a serem compensados at� o processo tarifário subsequente, conforme proje��o a ser realizada pela Aneel;   (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)

III - os tributos incidentes sobre os valores repetidos de que trata o caput deste artigo;   (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)

IV - os valores repassados pelas distribuidoras de energia el�trica diretamente aos consumidores em virtude de decis�es administrativas ou judiciais; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)

V - a capacidade m�xima de compensa��o dos cr�ditos da distribuidora de energia el�trica.   (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)

� 2� A destina��o de que trata o caput deste artigo dar-se-� nos processos tarif�rios anuais, a partir do primeiro processo tarif�rio subsequente ao requerimento � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.   (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)

� 3� Ressalvada a forma de destina��o de que trata o inciso II do � 1� deste artigo, a Aneel poder� determinar a antecipa��o da destina��o do cr�dito ao requerimento � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que:   (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)

I - haja anu�ncia da distribuidora de energia el�trica quanto ao valor a ser antecipado;   (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)

II - seja a distribuidora de energia el�trica restitu�da da remunera��o referente ao valor antecipado.   (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)

� 4� A remunera��o da antecipa��o de que trata o � 3� deste artigo ser� definida pela Aneel.   (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)

� 5� O disposto no � 3� deste artigo � aplicado ao cr�dito ainda n�o requerido � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que haja anu�ncia da distribuidora de energia el�trica.   (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)

� 6� A Aneel promover� revis�o tarif�ria extraordin�ria com vistas a efetuar exclusivamente a destina��o de que trata o caput referente �s decis�es judiciais anteriores � entrada em vigor deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)

� 7� O disposto no � 6� deste artigo aplica-se �s distribuidoras de energia el�trica cujos �ltimos processos tarif�rios tenham sido homologados a partir de janeiro de 2022.   (Inclu�do pela Lei n� 14.385, de 2022)

Art. 4o A ANEEL ser� dirigida por um Diretor-Geral e quatro Diretores, em regime de colegiado, cujas fun��es ser�o estabelecidas no ato administrativo que aprovar a estrutura organizacional da autarquia.

� 1� Integrar�o a estrutura da Aneel uma Procuradoria e uma Ouvidoria.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.848, de 2019)    Vig�ncia

� 2o                    (Revogado pela Lei n� 9.649, de 1998)

� 3o O processo decis�rio que implicar afeta��o de direitos dos agentes econ�micos do setor el�trico ou dos consumidores, mediante iniciativa de projeto de lei ou, quando poss�vel, por via administrativa, ser� precedido de audi�ncia p�blica convocada pela ANEEL.

Art. 5� O Diretor-Geral e os Diretores ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica para cumprir mandatos n�o coincidentes de 5 (cinco) anos, vedada a recondu��o, ressalvado o que disp�e o art. 29.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.848, de 2019)    Vig�ncia

Par�grafo �nico. A nomea��o dos membros da Diretoria Colegiada depender� de pr�via aprova��o do Senado Federal, nos termos da al�nea �f� do inciso III do art. 52 da Constitui��o Federal, observado o disposto na Lei n� 9.986, de 18 de julho de 2000.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.848, de 2019)    Vig�ncia

Art. 6o (Revogado pela Lei n� 13.848, de 2019)    Vig�ncia

I - (Revogado pela Lei n� 13.848, de 2019)    Vig�ncia

II - (Revogado pela Lei n� 13.848, de 2019)    Vig�ncia

III - (Revogado pela Lei n� 13.848, de 2019)    Vig�ncia

Par�grafo �nico. (Revogado pela Lei n� 13.848, de 2019)    Vig�ncia

Art. 7o (Revogado pela Lei n� 13.848, de 2019)    Vig�ncia

� 1o (Revogado pela Lei n� 13.848, de 2019)    Vig�ncia

� 2o (Revogado pela Lei n� 13.848, de 2019)    Vig�ncia

� 3o (Revogado pela Lei n� 13.848, de 2019)    Vig�ncia

Art. 8�                   (Revogado pela Lei n� 9.986, de 2000)

Art. 9o O ex-dirigente da ANEEL continuar� vinculado � autarquia nos doze meses seguintes ao exerc�cio do cargo, durante os quais estar� impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de servi�o �s empresas sob sua regulamenta��o ou fiscaliza��o, inclusive controladas, coligadas ou subsidi�rias.

� 1o Durante o prazo da vincula��o estabelecida neste artigo, o ex-dirigente continuar� prestando servi�o � ANEEL ou a qualquer outro �rg�o da administra��o p�blica direta da Uni�o, em �rea atinente � sua qualifica��o profissional, mediante remunera��o equivalente � do cargo de dire��o que exerceu.

� 2o Incorre na pr�tica de advocacia administrativa, sujeitando-se o infrator �s penas previstas no art. 321 do C�digo Penal, o ex-dirigente da ANEEL, inclusive por ren�ncia ao mandato, que descumprir o disposto no caput deste artigo.

� 3o Exclui-se do disposto neste artigo o ex-dirigente que for exonerado no prazo indicado no caput do artigo anterior ou pelos motivos constantes de seu par�grafo �nico.

Art. 10. Os cargos em comiss�o da autarquia ser�o exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira t�cnica ou profissional da autarquia, aplicando-se-lhes as mesmas restri��es do art. 6o quando preenchidos por pessoas estranhas aos quadros da ANEEL, exceto no per�odo a que se refere o art. 29.

Par�grafo �nico. Ressalvada a participa��o em comiss�es de trabalho criadas com fim espec�fico, dura��o determinada e n�o integrantes da estrutura organizacional da autarquia, � vedado � ANEEL requisitar, para lhe prestar servi�o, empregados de empresas sob sua regulamenta��o ou fiscaliza��o.

Cap�tulo II
DAS RECEITAS E DO ACERVO DA AUTARQUIA

Art. 11. Constituem receitas da Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL:

I - recursos oriundos da cobran�a da taxa de fiscaliza��o sobre servi�os de energia el�trica, institu�da por esta Lei;

II - recursos ordin�rios do Tesouro Nacional consignados no Or�amento Fiscal da Uni�o e em seus cr�ditos adicionais, transfer�ncias e repasses que lhe forem conferidos;

III - produto da venda de publica��es, material t�cnico, dados e informa��es, inclusive para fins de licita��o p�blica, de emolumentos administrativos e de taxas de inscri��o em concurso p�blico;

IV - rendimentos de opera��es financeiras que realizar;

V - recursos provenientes de conv�nios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, p�blicos ou privados, nacionais ou internacionais;

VI - doa��es, legados, subven��es e outros recursos que lhe forem destinados;

VII - valores apurados na venda ou aluguel de bens m�veis e im�veis de sua propriedade.

Par�grafo �nico. O or�amento anual da ANEEL, que integra a Lei Or�ament�ria da Uni�o, nos termos do inciso I do � 5o do art. 165 da Constitui��o Federal, deve considerar as receitas previstas neste artigo de forma a dispensar, no prazo m�ximo de tr�s anos, os recursos ordin�rios do Tesouro Nacional.

Art. 12. � institu�da a Taxa de Fiscaliza��o de Servi�os de Energia El�trica, que ser� anual, diferenciada em fun��o da modalidade e proporcional ao porte do servi�o concedido, permitido ou autorizado, a� inclu�da a produ��o independente de energia el�trica e a autoprodu��o de energia. 

� 1o  A taxa de fiscaliza��o, equivalente a 0,4% (quatro d�cimos por cento) do valor do benef�cio econ�mico anual auferido pelo concession�rio, permission�rio ou autorizado, ser� determinada pelas seguintes f�rmulas:     (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)

I - TFg = P x Gu               (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)

onde:                (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)

TFg = taxa de fiscaliza��o da concess�o de gera��o;                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)

P = pot�ncia instalada para o servi�o de gera��o;               (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)

Gu = 0,4% do valor unit�rio do benef�cio anual decorrente da explora��o do servi�o de gera��o;                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)

II - TFt = P x Tu                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)

onde:                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)

TFt = taxa de fiscaliza��o da concess�o de transmiss�o;                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)

P = pot�ncia instalada para o servi�o de transmiss�o;                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)

Tu = 0,4% do valor unit�rio do benef�cio anual decorrente da explora��o do servi�o de transmiss�o; 

III - TFd = [Ed / (FC x 8,76)] x Du                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)

onde:               (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)

TFd = taxa de fiscaliza��o da concess�o de distribui��o;                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)

Ed = energia anual faturada com o servi�o concedido de distribui��o, em megawatt/hora;                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)

FC = fator de carga m�dio anual das instala��es de distribui��o, vinculadas ao servi�o concedido;                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)

Du = 0,4% (quatro d�cimos por cento) do valor unit�rio do benef�cio anual decorrente da explora��o do servi�o de distribui��o.                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)

� 2o Para determina��o do valor do benef�cio econ�mico a que se refere o par�grafo anterior, considerar-se-� a tarifa fixada no respectivo contrato de concess�o ou no ato de outorga da concess�o, permiss�o ou autoriza��o, quando se tratar de servi�o p�blico, ou no contrato de venda de energia, quando se tratar de produ��o independente.

� 3o No caso de explora��o para uso exclusivo, o benef�cio econ�mico ser� calculado com base na estipula��o de um valor t�pico para a unidade de energia el�trica gerada.

� 4o  (VETADO).            (Inclu�do pela Lei n� 12.783, de 2013)

Art. 13. A taxa anual de fiscaliza��o ser� devida pelos concession�rios, permission�rios e autorizados a partir de 1o de janeiro de 1997, devendo ser recolhida diretamente � ANEEL, em duod�cimos, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.

� 1o Do valor global das quotas da Reserva Global de Revers�o - RGR, de que trata o art. 4o da Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971, com a reda��o dada pelo art. 9o da Lei no 8.631, de 4 de mar�o de 1993, devidas pelos concession�rios e permission�rios, ser� deduzido o valor da taxa de fiscaliza��o, vedada qualquer majora��o de tarifas por conta da institui��o desse tributo.

� 2o A Reserva Global de Revers�o de que trata o par�grafo anterior � considerada inclu�da nas tarifas de energia el�trica, com as altera��es seguintes:

I - � fixada em at� dois e meio por cento a quota anual de revers�o que incidir� sobre os investimentos dos concession�rios e permission�rios, nos termos estabelecidos pelo art. 9o da Lei no 8.631, de 4 de mar�o de 1993, observado o limite de tr�s por cento da receita anual;

II - do total dos recursos arrecadados a partir da vig�ncia desta Lei, cinq�enta por cento, no m�nimo, ser�o destinados para aplica��o em investimentos no Setor El�trico das Regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, dos quais 1/2  em programas de eletrifica��o rural, conserva��o e uso racional de energia e atendimento de comunidades de baixa renda.

III - os recursos referidos neste artigo poder�o ser contratados diretamente com Estados, Munic�pios, concession�rias e permission�rias de servi�o p�blico de energia el�trica e agentes autorizados, assim como Cooperativas de Eletrifica��o Rural, Cooperativas respons�veis pela implanta��o de infra-estrutura em projetos de reforma agr�ria e Cons�rcios Intermunicipais;                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.438, de 2002)

IV - os recursos destinados ao semi-�rido da Regi�o Nordeste ser�o aplicados a taxas de financiamento n�o superiores �s previstas para os recursos a que se refere a al�nea "c" do inciso I do art. 159 da Constitui��o Federal.

V - as condi��es de financiamento previstas no inciso IV poder�o ser estendidas, a crit�rio da Aneel, aos recursos contratados na forma do inciso III que se destinem a programas vinculados �s metas de universaliza��o do servi�o p�blico de energia el�trica nas regi�es mencionadas no inciso II.                 (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de 2002)

Cap�tulo III
DO REGIME ECON�MICO E FINANCEIRO DAS
CONCESS�ES DE SERVI�O P�BLICO DE ENERGIA EL�TRICA

Art. 14. O regime econ�mico e financeiro da concess�o de servi�o p�blico de energia el�trica, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende:

I - a contrapresta��o pela execu��o do servi�o, paga pelo consumidor final com tarifas baseadas no servi�o pelo pre�o, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II - a responsabilidade da concession�ria em realizar investimentos em obras e instala��es que reverter�o � Uni�o na extin��o do contrato, garantida a indeniza��o nos casos e condi��es previstos na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nesta Lei, de modo a assegurar a qualidade do servi�o de energia el�trica;

III - a participa��o do consumidor no capital da concession�ria, mediante contribui��o financeira para execu��o de obras de interesse m�tuo, conforme definido em regulamento;

IV - apropria��o de ganhos de efici�ncia empresarial e da competitividade;

V - indisponibilidade, pela concession�ria, salvo disposi��o contratual, dos bens considerados revers�veis.

Art. 15. Entende-se por servi�o pelo pre�o o regime econ�mico-financeiro mediante o qual as tarifas m�ximas do servi�o p�blico de energia el�trica s�o fixadas:

I - no contrato de concess�o ou permiss�o resultante de licita��o p�blica, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II - no contrato que prorrogue a concess�o existente, nas hip�teses admitidas na legisla��o vigente;               (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)

III - no contrato de concess�o celebrado em decorr�ncia de desestatiza��o, nos casos indicados no art. 27 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995;

IV - em ato espec�fico da ANEEL, que autorize a aplica��o de novos valores, resultantes de revis�o ou de reajuste, nas condi��es do respectivo contrato.

� 1o A manifesta��o da ANEEL para a autoriza��o exigida no inciso IV deste artigo dever� ocorrer no prazo m�ximo de trinta dias a contar da apresenta��o da proposta da concession�ria ou permission�ria, vedada a formula��o de exig�ncias que n�o se limitem � comprova��o dos fatos alegados para a revis�o ou reajuste, ou dos �ndices utilizados.

� 2o A n�o manifesta��o da ANEEL, no prazo indicado, representar� a aceita��o dos novos valores tarif�rios apresentados, para sua imediata aplica��o.

� 3�  A concession�ria dever� divulgar em seu s�tio eletr�nico, de forma clara e de f�cil compreens�o pelo consumidor final, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolu��o das revis�es ou reajustes realizados nos �ltimos cinco anos.               (Inclu�do pela Lei n� 13.673, de 2018)

Art. 16. Os contratos de concess�o referidos no artigo anterior, ao detalhar a cl�usula prevista no inciso V do art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, poder�o prever o compromisso de investimento m�nimo anual da concession�ria destinado a atender a expans�o do mercado e a amplia��o e moderniza��o das instala��es vinculadas ao servi�o.

Art. 16-A.  A interrup��o no fornecimento de energia el�trica pela empresa prestadora do servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica, observado o disposto no � 1�, importa na aplica��o de multa em benef�cio dos usu�rios finais que forem diretamente prejudicados, na forma do regulamento.       (Inclu�do pela Lei n� 14.052, de 2020)

� 1� A multa prevista no caput:         (Inclu�do pela Lei n� 14.052, de 2020)

I - ser� aplic�vel quando for superado o valor limite de indicadores de qualidade do servi�o prestado;        (Inclu�do pela Lei n� 14.052, de 2020)

II - n�o ser� devida, entre outras situa��es a serem definidas na forma do regulamento:       (Inclu�do pela Lei n� 14.052, de 2020)

a) quando a interrup��o for causada por falha nas instala��es da unidade consumidora;      (Inclu�do pela Lei n� 14.052, de 2020)

b) em caso de suspens�o por inadimplemento do usu�rio;       (Inclu�do pela Lei n� 14.052, de 2020)

III - estar� sujeita a um valor m�nimo e a um valor m�ximo;       (Inclu�do pela Lei n� 14.052, de 2020)

IV - poder� ser paga sob a forma de cr�dito na fatura de energia el�trica ou em esp�cie, em prazo n�o superior a 3 (tr�s) meses ap�s o per�odo de apura��o;      (Inclu�do pela Lei n� 14.052, de 2020)

V - n�o inibe a aplica��o de qualquer outra penalidade prevista em lei.       (Inclu�do pela Lei n� 14.052, de 2020)

� 2�  Dever�o ser implantadas ferramentas que permitam a auditoria dos indicadores referidos no inciso I do � 1� independentemente de informa��es da empresa prestadora do servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica.        (Inclu�do pela Lei n� 14.052, de 2020)

Art. 17. A suspens�o, por falta de pagamento, do fornecimento de energia el�trica a consumidor que preste servi�o p�blico ou essencial � popula��o e cuja atividade sofra preju�zo ser� comunicada com anteced�ncia de quinze dias ao Poder P�blico local ou ao Poder Executivo Estadual.

� 1o O Poder P�blico que receber a comunica��o adotar� as provid�ncias administrativas para preservar a popula��o dos efeitos da suspens�o do fornecimento de energia el�trica, inclusive dando publicidade � conting�ncia, sem preju�zo das a��es de responsabiliza��o pela falta de pagamento que motivou a medida.                  (Reda��o dada pela Lei n� 10.438, de 2002)

� 2o Sem preju�zo do disposto nos contratos em vigor, o atraso do pagamento de faturas de compra de energia el�trica e das contas mensais de seu fornecimento aos consumidores, do uso da rede b�sica e das instala��es de conex�o, bem como do recolhimento mensal dos encargos relativos �s quotas da Reserva Global de Revers�o – RGR, � compensa��o financeira pela utiliza��o de recursos h�dricos, ao uso de bem p�blico, ao rateio da Conta de Consumo de Combust�veis – CCC, � Conta de Desenvolvimento Energ�tico – CDE, ao Programa de Incentivo �s Fontes Alternativas de Energia El�trica – PROINFA e � Taxa de Fiscaliza��o dos Servi�os de Energia El�trica, implicar� a incid�ncia de juros de mora de um por cento ao m�s e multa de at� cinco por cento, a ser fixada pela ANEEL, respeitado o limite m�ximo admitido pela legisla��o em vigor.                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.762, de 2003)

Art. 18. A ANEEL somente aceitar� como bens revers�veis da concession�ria ou permission�ria do servi�o p�blico de energia el�trica aqueles utilizados, exclusiva e permanentemente, para produ��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica.

Art. 19. Na hip�tese de encampa��o da concess�o, a indeniza��o devida ao concession�rio, conforme previsto no art. 36 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, compreender� as perdas decorrentes da extin��o do contrato, exclu�dos os lucros cessantes.

Cap�tulo IV
DA DESCENTRALIZA��O DAS ATIVIDADES

Art. 20.  Sem preju�zo do disposto na al�nea b do inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23 da Constitui��o Federal, a execu��o das atividades complementares de regula��o, controle e fiscaliza��o dos servi�os e instala��es de energia el�trica poder� ser descentralizada pela Uni�o para os Estados e para o Distrito Federal visando � gest�o associada de servi�os p�blicos, mediante conv�nio de coopera��o.                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.111, de 2009)

� 1o A descentraliza��o abranger� os servi�os e instala��es de energia el�trica prestados e situados no territ�rio da respectiva unidade federativa, exceto:

I - os de gera��o de interesse do sistema el�trico interligado, conforme condi��es estabelecidas em regulamento da Aneel;                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.111, de 2009)

II - os de transmiss�o integrante da rede b�sica.

� 2o  A delega��o de que trata este Cap�tulo ser� conferida desde que o Distrito Federal ou o Estado interessado possua servi�os t�cnicos e administrativos competentes, devidamente organizados e aparelhados para execu��o das respectivas atividades, conforme condi��es estabelecidas em regulamento da Aneel.                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.111, de 2009)

� 3o  A execu��o pelos Estados e Distrito Federal das atividades delegadas ser� disciplinada por meio de contrato de metas firmado entre a Aneel e a Ag�ncia Estadual ou Distrital, conforme regulamenta��o da Aneel, que observar� os seguintes par�metros:             (Reda��o dada pela Lei n� 12.111, de 2009)

I - controle de resultado voltado para a efici�ncia da gest�o;                (Inclu�do pela Lei n� 12.111, de 2009)

II - contrapresta��o baseada em custos de refer�ncia;                   (Inclu�do pela Lei n� 12.111, de 2009)

III - vincula��o ao Conv�nio de Coopera��o firmado por prazo indeterminado.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.111, de 2009)

� 4o  Os atuais conv�nios de coopera��o permanecem em vigor at� 31 de dezembro de 2011.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.111, de 2009)

Art. 21. Na execu��o das atividades complementares de regula��o, controle e fiscaliza��o dos servi�os e instala��es de energia el�trica, a unidade federativa observar� as pertinentes normas legais e regulamentares federais.

� 1o As normas de regula��o complementar baixadas pela unidade federativa dever�o se harmonizar com as normas expedidas pela ANEEL.

� 2o � vedado � unidade federativa conveniada exigir de concession�ria ou permission�ria sob sua a��o complementar de regula��o, controle e fiscaliza��o obriga��o n�o exigida ou que resulte em encargo distinto do exigido de empresas cong�neres, sem pr�via autoriza��o da ANEEL.

Art. 22.  (Revogado pela Lei n� 13.848, de 2019)    Vig�ncia

Cap�tulo V
DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 23. As licita��es realizadas para outorga de concess�es devem observar o disposto nesta Lei, nas Leis noS 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e, como norma geral, a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

� 1o Nas licita��es destinadas a contratar concess�es e permiss�es de servi�o p�blico e uso de bem p�blico � vedada a declara��o de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;

� 2o Nas licita��es mencionadas no par�grafo anterior, a declara��o de dispensa de licita��o s� ser� admitida quando n�o acudirem interessados � primeira licita��o e esta, justificadamente, n�o puder ser repetida sem preju�zo para a administra��o, mantidas, neste caso, todas as condi��es estabelecidas no edital, ainda que modifiquem condi��es vigentes de concess�o, permiss�o ou uso de bem p�blico cujos contratos estejam por expirar.

Art. 24. As licita��es para explora��o de potenciais hidr�ulicos ser�o processadas nas modalidades de concorr�ncia ou de leil�o e as concess�es ser�o outorgadas a t�tulo oneroso.

Par�grafo �nico. No caso de leil�o, somente poder�o oferecer proposta os interessados pr�-qualificados, conforme definido no procedimento correspondente.

Art. 25. No caso de concess�o ou autoriza��o para produ��o independente de energia el�trica, o contrato ou ato autorizativo definir� as condi��es em que o produtor independente poder� realizar a comercializa��o de energia el�trica produzida e da que vier a adquirir, observado o limite de pot�ncia autorizada, para atender aos contratos celebrados, inclusive na hip�tese de interrup��o da gera��o de sua usina em virtude de determina��o dos �rg�os respons�veis pela opera��o otimizada do sistema el�trico.

Art. 26.  Cabe ao Poder Concedente, diretamente ou mediante delega��o � ANEEL, autorizar:               (Reda��o dada pela Lei n� 10.848, de 2004)

I - o aproveitamento de potencial hidr�ulico de pot�ncia superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), destinado a produ��o independente ou autoprodu��o, mantidas as caracter�sticas de pequena central hidroel�trica;                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)

II - a compra e venda de energia el�trica, por agente comercializador;                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998)

III - a importa��o e exporta��o de energia el�trica, bem como a implanta��o das respectivas instala��es de transmiss�o associadas, ressalvado o disposto no � 6o do art. 17 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995;                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.111, de 2009)

IV - a comercializa��o, eventual e tempor�ria, pelos autoprodutores, de seus excedentes de energia el�trica.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)

V - os acr�scimos de capacidade de gera��o, objetivando o aproveitamento �timo do potencial hidr�ulico.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de 2002)

VI - o aproveitamento de potencial hidr�ulico de pot�ncia superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), destinado � produ��o independente ou autoprodu��o, independentemente de ter ou n�o caracter�stica de pequena central hidroel�trica.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)

� 1o  Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidroel�tricos com pot�ncia igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes solar, e�lica, biomassa e cogera��o qualificada, conforme regulamenta��o da Aneel, incluindo proveniente de res�duos s�lidos urbanos e rurais, cuja pot�ncia injetada nos sistemas de transmiss�o ou distribui��o seja menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a Aneel estipular� percentual de redu��o n�o inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado �s tarifas de uso dos sistemas el�tricos de transmiss�o e de distribui��o, incidindo na produ��o e no consumo da energia:                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)

I � comercializada pelos aproveitamentos; e                       (Inclu�do pela Lei n� 13.203, de 2015)

II � destinada � autoprodu��o, desde que proveniente de empreendimentos que entrarem em opera��o comercial a partir de 1o de janeiro de 2016.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.203, de 2015)

� 1o-A Para empreendimentos com base em fontes solar, e�lica, biomassa e, conforme regulamenta��o da Aneel, cogera��o qualificada, a Aneel estipular� percentual de redu��o n�o inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado �s tarifas de uso dos sistemas el�tricos de transmiss�o e de distribui��o, incidindo na produ��o e no consumo da energia proveniente de tais empreendimentos, comercializada ou destinada � autoprodu��o, pelos aproveitamentos, desde que a pot�ncia injetada nos sistemas de transmiss�o ou distribui��o seja maior que 30.000 kW (trinta mil quilowatts) e menor ou igual a 300.000 kW (trezentos mil quilowatts) e atendam a quaisquer dos seguintes crit�rios:                   (Inclu�do pela Lei n� 13.203, de 2015)

I � resultem de leil�o de compra de energia realizado a partir de 1o de janeiro de 2016; ou                    (Inclu�do pela Lei n� 13.203, de 2015)

II � venham a ser autorizados a partir de 1o de janeiro de 2016.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.203, de 2015)

� 1o-B. Os aproveitamentos com base em fonte de biomassa cuja pot�ncia injetada nos sistemas de transmiss�o e distribui��o seja maior que 30.000 kW (trinta mil quilowatts) e menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) que n�o atendam aos crit�rios definidos no � 1o-A, bem como aqueles previstos no inciso VI do caput, ter�o direito ao percentual de redu��o sobre as tarifas de uso dos sistemas el�tricos de transmiss�o e de distribui��o previsto no � 1o, limitando-se a aplica��o do desconto a 30.000 kW (trinta mil quilowatts) de pot�ncia injetada nos sistemas de transmiss�o e distribui��o.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.299, de 2016)

� 1�-C.  Os percentuais de redu��o de que tratam os �� 1�, 1�-A e 1�-B deste artigo ser�o aplicados:   (Reda��o dada pela Lei n� 14.120, de 2021)

I - aos empreendimentos que solicitarem a outorga, conforme regulamento da Aneel, no prazo de at� 12 (doze) meses, contado a partir da data de publica��o deste inciso, e que iniciarem a opera��o de todas as suas unidades geradoras no prazo de at� 48 (quarenta e oito) meses, contado da data da outorga; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

II - ao montante acrescido de capacidade instalada, caso a solicita��o de altera��o da outorga que resulte em aumento na capacidade instalada do empreendimento seja realizada no prazo de at� 12 (doze) meses, contado a partir da data de publica��o deste inciso, e a opera��o de todas as unidades geradoras associadas � solicita��o seja iniciada no prazo de at� 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de publica��o do ato que autoriza a altera��o da outorga.    (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

� 1�-D.  Para novos empreendimentos de gera��o hidrel�tricos com pot�ncia instalada de at� 30 MW (trinta megawatts), os descontos ser�o mantidos em 50% (cinquenta por cento) por 5 (cinco) anos adicionais e em 25% (vinte e cinco por cento) por outros 5 (cinco) anos, contados a partir da data de publica��o deste par�grafo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

� 1�-E. Os descontos de que trata o � 1�-D deste artigo ser�o v�lidos enquanto os respectivos empreendimentos se mantiverem em opera��o, mas n�o poder�o ser transferidos a terceiros.    (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

� 1�-F. Os percentuais de redu��o de que tratam os �� 1�, 1�-A e 1�-B deste artigo n�o ser�o aplicados aos empreendimentos ap�s o fim do prazo das suas outorgas ou se houver prorroga��o de suas outorgas.    (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

� 1�-G. O Poder Executivo federal definir� diretrizes para a implementa��o, no setor el�trico, de mecanismos para a considera��o dos benef�cios ambientais, em conson�ncia com mecanismos para a garantia da seguran�a do suprimento e da competitividade, no prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da data de publica��o deste par�grafo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

� 1�-H. As diretrizes de que trata o � 1�-G deste artigo n�o dispor�o sobre os empreendimentos de que tratam os �� 1�, 1�-A, 1�-B e 1�-C deste artigo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

� 1�-I. As diretrizes de que trata o � 1�-G deste artigo dever�o prever a possibilidade futura de integra��o dos mecanismos nele referidos a outros setores, observada a articula��o dos Minist�rios envolvidos.    (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

� 1�-J As diretrizes de que trata o � 1�-G deste artigo tamb�m s�o aplic�veis aos microgeradores e minigeradores distribu�dos.   (Inclu�do pela Lei n� 14.300, de 2022)

� 1�-K   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.212, de 2024)     Vig�ncia encerrada

� 1�-L   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.212, de 2024)     Vig�ncia encerrada

� 1�-M   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.212, de 2024)     Vig�ncia encerrada

� 1�-N   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.212, de 2024)     Vig�ncia encerrada

� 1�-O. Ap�s a entrada em opera��o de todas as unidades geradoras referidas nos incisos I e II do � 1�-C, a contabiliza��o da redu��o de que tratam os �� 1�, 1�-A e 1�-B deste artigo ser� feita retroativamente a partir da data de entrada em opera��o de cada unidade geradora.    (Inclu�do pela Lei n� 15.097, de 2025)

� 2o Ao aproveitamento referido neste artigo que funcionar interligado e ou integrado ao sistema el�trico, � assegurada a participa��o nas vantagens t�cnicas e econ�micas da opera��o interligada, especialmente em sistem�tica ou mecanismo de realoca��o de energia entre usinas, destinado a mitiga��o dos riscos hidrol�gicos, devendo tamb�m se submeter ao rateio do �nus, quando ocorrer. (Reda��o dada pela Lei n� 10.438, de 2002)

� 3o A comercializa��o da energia el�trica resultante da atividade referida nos incisos II, III e IV, far-se-� nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995. (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)

� 4o  Ressalvado o disposto no art. 2o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, � estendida �s usinas hidroel�tricas referidas no inciso I do caput deste artigo que iniciarem a opera��o ap�s a publica��o desta Lei a isen��o de que trata o inciso I do art. 4o da Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)

� 5o  Os aproveitamentos referidos nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com pot�ncia igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e aqueles com base em fontes solar, e�lica e biomassa cuja pot�ncia injetada nos sistemas de transmiss�o ou distribui��o seja menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) poder�o comercializar energia el�trica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunh�o de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW (quinhentos quilowatts), observados os prazos de car�ncia constantes do art. 15 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme regulamenta��o da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de gera��o associados �s fontes aqui referidas, visando � garantia de suas disponibilidades energ�ticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia m�dia que produzirem, sem preju�zo do previsto nos �� 1o e 2o deste artigo.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)

� 6o Quando dos acr�scimos de capacidade de gera��o de que trata o inciso V deste artigo, a pot�ncia final da central hidrel�trica resultar superior a 30.000 kW, o autorizado n�o far� mais jus ao enquadramento de pequena central hidrel�trica.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de 2002)

� 7o As autoriza��es e concess�es que venham a ter acr�scimo de capacidade na forma do inciso V deste artigo poder�o ser prorrogadas por prazo suficiente � amortiza��o dos investimentos, limitado a 20 (vinte) anos.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de 2002)

� 8o Fica reduzido para 50 kW o limite m�nimo de carga estabelecido no � 5o deste artigo quando o consumidor ou conjunto de consumidores se situar no �mbito dos sistemas el�tricos isolados.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de 2002)

� 9o  (VETADO)                  (Inclu�do pela Lei n� 11.943, de 2009)

� 10.   (VETADO).                   (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

� 11.  Nos processos de outorga de autoriza��o, inclusive na realiza��o dos estudos e dos projetos, � facultada ao agente interessado a apresenta��o de qualquer uma das modalidades de garantia previstas no � 1o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

� 12. O agente titular de outorga de autoriza��o para gera��o de energia el�trica com prazo de 30 (trinta) anos, cuja usina esteja em opera��o em 1� de setembro de 2020 e que n�o tenha sido objeto de qualquer esp�cie de penalidade pela Aneel quanto ao cumprimento do cronograma de sua implanta��o, ter� seu prazo de autoriza��o contado a partir da declara��o da opera��o comercial da primeira unidade geradora, com ajuste, quando necess�rio, do respectivo termo de outorga, ap�s o reconhecimento pela Aneel do atendimento ao crit�rio estabelecido neste par�grafo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

Art. 27.                      (Revogado pela Lei n� 10.848, de 2004)

Art. 28. A realiza��o de estudos de viabilidade, anteprojetos ou projetos de aproveitamentos de potenciais hidr�ulicos dever� ser informada � ANEEL para fins de registro, n�o gerando direito de prefer�ncia para a obten��o de concess�o para servi�o p�blico ou uso de bem p�blico.

� 1o Os propriet�rios ou possuidores de terrenos marginais a potenciais de energia hidr�ulica e das rotas dos correspondentes sistemas de transmiss�o s� est�o obrigados a permitir a realiza��o de levantamentos de campo quando o interessado dispuser de autoriza��o espec�fica da ANEEL.

� 2o A autoriza��o mencionada no par�grafo anterior n�o confere exclusividade ao interessado, podendo a ANEEL estipular a presta��o de cau��o em dinheiro para eventuais indeniza��es de danos causados � propriedade onde se localize o s�tio objeto dos levantamentos.

� 3o  No caso de serem esses estudos ou projetos aprovados pelo Poder Concedente, para inclus�o no programa de licita��es de concess�es, ser� assegurado ao interessado o ressarcimento dos respectivos custos incorridos, pelo vencedor da licita��o, nas condi��es estabelecidas no edital. (Reda��o dada pela Lei n� 10.848, de 2004)

� 4o A liberdade prevista neste artigo n�o abrange os levantamentos de campo em s�tios localizados em �reas ind�genas, que somente poder�o ser realizados com autoriza��o espec�fica do Poder Executivo, que estabelecer� as condi��es em cada caso.

Art. 29. Na primeira gest�o da autarquia, visando implementar a transi��o para o sistema de mandatos n�o coincidentes, o Diretor-Geral e dois Diretores ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, por indica��o do Minist�rio de Minas e Energia, e dois Diretores nomeados na forma do disposto no par�grafo �nico do art. 5o.

� 1o O Diretor-Geral e os dois Diretores indicados pelo Minist�rio de Minas e Energia ser�o nomeados pelo per�odo de tr�s anos.

� 2o Para as nomea��es de que trata o par�grafo anterior n�o ter� aplica��o o disposto nos arts. 6o e 8o desta Lei.

Art. 30. Durante o per�odo de trinta e seis meses, contados da data de publica��o desta Lei, os reajustes e revis�es das tarifas do servi�o p�blico de energia el�trica ser�o efetuados segundo as condi��es dos respectivos contratos e legisla��o pertinente, observados os par�metros e diretrizes espec�ficos, estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Minas e Energia e da Fazenda.

Art. 31. Ser�o transferidos para a ANEEL o acervo t�cnico e patrimonial, as obriga��es, os direitos e receitas do Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica - DNAEE.

� 1o Permanecer�o com o Minist�rio de Minas e Energia as receitas oriundas do � 1� do art. 20 da Constitui��o Federal.

� 2o Ficar�o com o Minist�rio de Minas e Energia, sob a administra��o tempor�ria da ANEEL, como �rg�o integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos, a rede hidrom�trica, o acervo t�cnico e as atividades de hidrologia relativos aos aproveitamentos de energia hidr�ulica.

� 3o Os �rg�os respons�veis pelo gerenciamento dos recursos h�dricos e a ANEEL devem se articular para a outorga de concess�o de uso de �guas em bacias hidrogr�ficas, de que possa resultar a redu��o da pot�ncia firme de potenciais hidr�ulicos, especialmente os que se encontrem em opera��o, com obras iniciadas ou por iniciar, mas j� concedidas.

Art. 32. � o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos or�ament�rios do Minist�rio de Minas e Energia, para atender as despesas de estrutura��o e manuten��o da ANEEL, utilizando como recursos as dota��es or�ament�rias destinadas �s atividades final�sticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Or�ament�ria em vigor.

Art. 33. No prazo m�ximo de vinte e quatro meses, a contar da sua organiza��o, a ANEEL promover� a simplifica��o do Plano de Contas espec�fico para as empresas concession�rias de servi�os p�blicos de energia el�trica, com a segmenta��o das contas por tipo de atividade de gera��o, transmiss�o e distribui��o.

Art. 34. O Poder Executivo adotar� as provid�ncias necess�rias � constitui��o da autarquia Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL, em regime especial, com a defini��o da estrutura organizacional, aprova��o do seu regimento interno e a nomea��o dos Diretores, a que se refere o � 1o do art. 29, e do Procurador-Geral.

� 1o                   (Revogado pela Lei n� 9.649, 1998)

� 2o                   (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)

� 3o At� que seja provido o cargo de Procurador-Geral da ANEEL, a Consultoria Jur�dica do Minist�rio de Minas e Energia e a Advocacia-Geral da Uni�o prestar�o � autarquia a assist�ncia jur�dica necess�ria, no �mbito de suas compet�ncias.

� 4o Constitu�da a Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL, com a publica��o de seu regimento interno, ficar� extinto o Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica - DNAEE.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 26 de dezembro de 1996; 175o da Independ�ncia e 108o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.12.1996 e republicado em 28.9.1998

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