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Presid�ncia da Rep�blica
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Produ��o de efeito |
Regulamenta o � 4� do art. 27 da Lei n
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA
, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84,
caput
, incisos IV e VI, al�nea “a”, da Constitui��o, e
tendo em vista o disposto na Lei n
�
9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei
n
�
9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei
n
�
9.648, de 27 de maio de 1998, na Lei
n
�
10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei
n
�
10.604, de 17 de dezembro de 2002, na Lei
n
�
10.848, de 15 de mar�o de 2004, e na Lei n� 12.111, de 9 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1� O Decreto n� 5.081, de 14 de maio de 2004 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art. 6� O Conselho de Administra��o do ONS ser� composto pelos seguintes conselheiros titulares e seus suplentes:
I - um representante indicado pelo Minist�rio de Minas e Energia;
II - cinco representantes indicados pelos agentes de produ��o;
III - quatro representantes indicados pelos agentes de transporte;
IV - cinco representantes indicados pelos agentes de consumo, dos quais um titular e um suplente indicados pelos consumidores livres;
V - um representante indicado pelo Presidente da Empresa de Pesquisa Energ�tica - EPE; e
VI - um representante da sociedade civil e de not�rio saber, indicado pelos membros do Conselho de Administra��o do ONS.
� 1� Os membros do Conselho de Administra��o do ONS ser�o eleitos em assembleia geral, para mandato de dois anos, admitida a recondu��o.
� 2� Os membros do Conselho de Administra��o do ONS n�o poder�o integrar a sua Diretoria e o seu Conselho Fiscal.” (NR)
Art. 2� O Decreto n� 5.163, de 30 de julho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 1� ...................................................................
................................................................................
� 2� ........................................................................
................................................................................
VII - ano “A-N” o en�simo ano anterior ao ano-base “A” em que se realizam os leil�es de compra de energia el�trica;
VIII - consumidor livre � aquele que, atendido em qualquer tens�o, tenha exercido a op��o de compra de energia el�trica, conforme as condi��es estabelecidas no art. 15 e no art.16 da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995 ;
IX - consumidor potencialmente livre � aquele que, a despeito de cumprir as condi��es estabelecidas no art. 15 da Lei n� 9.074, de 1995 , seja atendido de forma regulada; e
X - consumidor especial � o consumidor livre ou o conjunto de consumidores livres reunidos por comunh�o de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, que tenha adquirido energia na forma estabelecida no � 5� do art. 26 da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996 .
........................................................................” (NR)
“Art. 3� ....................................................................
..................................................................................
� 7� Entende-se por exposi��o contratual involunt�ria o n�o atendimento ao disposto no inciso II do caput do art. 2�, observada a avalia��o do m�ximo esfor�o do agente de distribui��o pela ANEEL, em raz�o de:
I - compra frustrada nos leil�es de que trata o art. 11, decorrente de contrata��o de energia el�trica inferior � declara��o de necessidade de compra apresentada pelos agentes de distribui��o, nos termos do art. 18;
...................................................................................
IV - altera��es na distribui��o de quotas ou na disponibilidade de energia e pot�ncia da Itaipu Binacional, do Programa de Incentivo �s Fontes Alternativas de Energia El�trica - PROINFA ou, a partir do ano de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2; e
V - exerc�cio da op��o de compra por consumidores livres e especiais.” (NR)
“Art. 13. ..................................................................
.................................................................................
III - ..........................................................................
.................................................................................
b) usinas que produzam energia el�trica a partir de fontes e�licas, pequenas centrais hidrel�tricas e biomassa, contratadas na primeira etapa do Programa de Incentivo �s Fontes Alternativas de Energia El�trica - PROINFA;
c) Itaipu Binacional;
d) cotas de garantia f�sica de energia e de pot�ncia definidas para as usinas hidrel�tricas cujas concess�es sejam prorrogadas ou licitadas nos termos estabelecidos na Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013 ; e
..................................................................................
Par�grafo �nico. Os montantes de energia el�trica contratada nos termos do art. 47-A n�o ser�o considerados no mercado do agente de distribui��o.” (NR)
“Art. 18. ..................................................................
� 1� Os agentes de distribui��o dever�o especificar os montantes necess�rios ao atendimento de seus consumidores potencialmente livres e os que se enquadram como consumidores especiais nas declara��es relativas aos leil�es de que trata o inciso II do � 1� do art. 19.
.................................................................................
� 4� Na hip�tese prevista no � 3�, fica garantida a neutralidade do agente de distribui��o comprador, nos volumes superiores � sua declara��o, com rela��o ao repasse dos custos de aquisi��o �s tarifas dos consumidores finais.” (NR)
“ Art. 19. A ANEEL promover�, direta ou indiretamente, licita��o na modalidade de leil�o para a contrata��o de energia el�trica pelos agentes de distribui��o do SIN, observados os procedimentos e as diretrizes fixados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, que contemplar�o os montantes por modalidade contratual de energia, a que se refere o art. 28, a serem licitados.
� 1� Observado o disposto nos art. 60 a art. 64, os leil�es para compra de energia el�trica de que trata o caput poder�o ser promovidos:
I - nos anos “A-3”, “A-4”, “A-5” e “A-6”, para energia el�trica proveniente de novo empreendimento de gera��o;
II - nos anos “A”, “A-1”, “A-2”, “A-3”, “A-4” e “A-5”, para energia el�trica proveniente de empreendimento de gera��o existente;
III - nos anos “A-1”, “A-2”, “A-3”, “A-4” e “A-5” e “A-6”, para energia el�trica proveniente de leil�es de compra exclusiva de fontes alternativas;
IV - nos anos “A-5”, “A-6” ou “A-7”, para energia proveniente de projetos de gera��o indicados por Resolu��o do CNPE e aprovada pelo Presidente da Rep�blica, conforme disposto no inciso VI do caput do art. 2� da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997 ; e
V - nos anos “A-5”, “A-6” ou “A-7”, para energia el�trica proveniente de novo empreendimento de gera��o com licita��o conjunta dos ativos de transmiss�o necess�rios para seu escoamento.
� 1� -A. Nos anos “A-1”, dever� ser promovido, no m�nimo, um leil�o para compra de energia el�trica proveniente de empreendimento de gera��o existente, com entrega a partir do ano subsequente, desde que haja demanda declarada pelos agentes de distribui��o.
� 1� -B. Anualmente, desde que haja demanda declarada pelos agentes de distribui��o, dever�o ser promovidos, no m�nimo, ao menos dois leil�es para compra de energia el�trica proveniente de novo empreendimento de gera��o, observadas as seguintes condi��es:
I - no m�nimo, um leil�o no ano “A-3” ou no ano “A-4”; e
II - no m�nimo, um leil�o no ano “A-5” ou no ano “A-6”.
� 1� -C. Na hip�tese de promo��o, em um mesmo ano civil, de leil�es de energia proveniente de empreendimento de gera��o existente e de leil�es de energia proveniente de novos empreendimentos, ambos com entrega da energia iniciada no mesmo ano “A”, a data de realiza��o dos leil�es de energia proveniente de empreendimento de gera��o existente n�o dever� ser posterior �quela para contrata��o de energia proveniente de novos empreendimentos.
� 1� -D. O Minist�rio de Minas e Energia publicar� cronograma estimado de promo��o dos leil�es de que trata este artigo at� o dia 30 de mar�o de cada ano.
.................................................................................
� 4� Poder�o ser previstos produtos com in�cio para entrega da energia nos seguintes prazos:
I - at� sete anos ap�s o processo licitat�rio, nos casos de leil�es de energia proveniente de novos empreendimentos, de que trata o � 1� ; e
II - at� cinco anos ap�s o processo licitat�rio, nos casos de leil�es de energia proveniente de empreendimentos existentes, de que trata o � 1�.
.................................................................................
� 7� Nos leil�es de que trata o inciso II do � 1�, a participa��o de novos empreendimentos de gera��o cuja previs�o de entrada em opera��o comercial seja anterior ao ano “A” poder� ser estabelecida em diretrizes, nas mesmas condi��es estabelecidas em edital.” (NR)
“ Art. 24. Nos leil�es de energia proveniente de empreendimentos existentes, cada agente de distribui��o poder� contratar energia el�trica correspondente ao seu montante de reposi��o e � recupera��o de mercado.
................................................................................
� 1�-A. Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por recupera��o de mercado o somat�rio do montante de reposi��o n�o contratado nos cinco anos anteriores ao ano de realiza��o do leil�o.
................................................................................
� 7� A apura��o do montante de reposi��o dever� considerar os efeitos da aloca��o de cotas da garantia f�sica de energia e de pot�ncia proveniente das usinas hidrel�tricas cujas concess�es tenham sido prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei n� 12.783, de 2013 , e de cotas das Usinas Angra I e II, observadas as normas fixadas pela ANEEL.” (NR)
“ Art. 24-A. Nos leil�es de energia proveniente de novos empreendimentos, os agentes de distribui��o poder�o contratar o crescimento de mercado, acrescido da compra frustrada da recupera��o de mercado a que se refere o � 1� -A do art. 24.” (NR)
“Art. 29. .................................................................
I - do exerc�cio, pelos consumidores potencialmente livres e os que se enquadram como especiais, da op��o de compra de energia el�trica proveniente de outro fornecedor;
..................................................................................
� 4� As redu��es dos montantes contratados de que tratam os incisos II e III do caput dever�o constar da declara��o anual dos agentes de distribui��o prevista no art. 18 para os leil�es de energia el�trica proveniente de empreendimentos existentes, referidos no inciso II do � 1� do art. 19.” (NR)
“ Art. 34. Para regular o repasse �s tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisi��o de energia el�trica previstos neste Decreto, a ANEEL dever� calcular um Valor Anual de Refer�ncia - VR, por meio da aplica��o da f�rmula que consta do Anexo.
Par�grafo �nico. Para efeito de c�lculo do VR, n�o ser�o considerados os valores e os montantes de energia proveniente dos:
I - leil�es de fontes alternativas; e
II - leil�es de que trata o inciso IV do caput do art. 19.” (NR)
“Art. 36. ..................................................................
I - nos leil�es de compra de energia el�trica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos “A-5” e “A-6”, repasse integral dos custos de aquisi��o da energia el�trica;
II - nos leil�es de compra de energia el�trica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos “A-3” e “A-4”:
a) repasse integral dos custos de aquisi��o do montante da energia el�trica correspondente a at� dois por cento da carga do agente de distribui��o comprador verificada no ano “A-5”, acrescido da diferen�a, se positiva, entre o montante total contratado nos leil�es de compra de energia el�trica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos “A-4” e “A-3” com in�cio de suprimento no ano “A” e o montante decorrente da Declara��o de Necessidade do agente para esses leil�es; e
b) repasse do menor valor entre a m�dia ponderada pela energia de VL6 e VL5 e a m�dia ponderada pela energia de VL4 e VL3, definidos no art. 34 e corrigidos monetariamente, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos na al�nea “a”.
.................................................................................
� 3� Na hip�tese de os montantes contratados nos leil�es de energia proveniente de novos empreendimentos realizados em “A-5” e “A-6” serem inferiores �s quantidades declaradas pelos agentes de distribui��o, o limite de dois por cento de que tratam as al�neas “a” e “b” do inciso II do caput poder� ser acrescido do percentual relativo � compra frustrada.
........................................................................” (NR)
“Art. 42. .................................................................
Par�grafo �nico. Na hip�tese de os montantes contratados nos leil�es de energia el�trica proveniente de empreendimentos existentes serem inferiores �s quantidades declaradas, o repasse dos custos de aquisi��o no mercado de curto prazo da CCEE:
I - ser� integral, quando observar o limite correspondente ao montante de reposi��o acrescido da recupera��o de mercado de que tratam os � 1� e � 1� -A do art. 24, hip�tese em que n�o ser� aplicado o disposto no art. 3� ; e
II - corresponder� ao menor valor entre o PLD e o VR, sem preju�zo da aplica��o do disposto no art. 3�, na parcela que exceder ao montante de reposi��o acrescido da recupera��o de mercado.” (NR)
“Art. 47-A. Os agentes de distribui��o poder�o negociar, no ACL, contratos de venda de energia el�trica lastreados no excesso de energia contratada para atendimento � totalidade do mercado.
� 1� Observado o disposto no contrato de concess�o do agente de distribui��o, a negocia��o prevista no caput ocorrer� com:
I - os consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei n� 9.074, de 1995 ; e
II - os agentes concession�rios, permission�rios e autorizados de gera��o, os comercializadores e os agentes de autoprodu��o.
� 2� A ANEEL editar� normas para o cumprimento do disposto neste artigo.” (NR)
“Art. 54. ................................................................
................................................................................
II - na forma prevista no art. 27, � 4�, da Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002 ;
...............................................................................
� 1� A comercializa��o de que tratam os incisos I e III do caput observar� os crit�rios de transpar�ncia, publicidade e garantia de acesso aos interessados.
.......................................................................” (NR)
“Art. 57. A contabiliza��o e a liquida��o no mercado de curto prazo ser�o realizadas com base no PLD.
.................................................................................
� 6� A contabiliza��o e a liquida��o no mercado de curto prazo ser�o realizadas no m�ximo em base mensal.” (NR)
“Art. 59. As regras e os procedimentos de comercializa��o dever�o prever o pagamento de encargo para cobertura dos custos dos servi�os do sistema, inclusive dos servi�os ancilares, prestados aos usu�rios do SIN, que compreender�o, entre outros:
I - a gera��o despachada independentemente da ordem de m�rito, por restri��es de transmiss�o em cada submercado ou por raz�es de seguran�a energ�tica, a ser alocada aos consumidores com possibilidade de diferencia��o entre os submercados;
................................................................................
III - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de refer�ncia estabelecidos para cada gerador em Procedimentos de Rede do ONS, necess�ria � opera��o do sistema de transmiss�o;
IV - a opera��o dos geradores como compensadores s�ncronos, a regula��o da tens�o e os esquemas de corte de gera��o e al�vio de cargas; e
V - o deslocamento da gera��o hidrel�trica de que trata o art. 2� da Lei n� 13.203, de 8 de dezembro de 2015 .
Par�grafo �nico. O autoprodutor equipara-se ao consumidor na parcela de seu consumo l�quido no SIN.” (NR)
Art. 3� O Decreto n� 7.246, de 28 de julho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 8� ..................................................................
................................................................................
� 7� O pre�o m�ximo da licita��o para atendimento do mercado do agente de distribui��o ser� definido em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
......................................................................” (NR)
“Art. 12. ................................................................
................................................................................
� 9� ........................................................................
................................................................................
II - tenham a execu��o de obras determinada, por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, no �mbito da distribui��o ou reconhecidas no �mbito da transmiss�o como eleg�veis para antecipa��o.” (NR)
Art. 4� O Decreto n� 7.805, de 14 de setembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Produ��o de efeito)
“Art. 8� Para fins de aferi��o de lastro para cobertura de consumo das concession�rias de distribui��o, ser� considerado o montante de noventa por cento das cotas de garantia f�sica de energia e de pot�ncia alocadas, nos termos dos art. 4� e art. 6� .” (NR)
Art. 5� O Decreto n� 9.022, de 31 de mar�o de 2017 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 28. ................................................................
� 1� ........................................................................
................................................................................
II - reembolsar � RGR, na qualidade de gestora dos contratos referidos no caput , no prazo de at� cinco dias, contado da data do pagamento efetivo pelo agente devedor, os recursos referentes � amortiza��o, � taxa de juros contratual e � taxa de reserva de cr�dito, nos termos do contrato de financiamento.
� 2� Na hip�tese de eventual inadimplemento contratual por parte do agente devedor junto � ELETROBR�S, o reembolso de que trata o inciso II do � 1� dever� ocorrer ap�s o pagamento efetivo pelo agente devedor � ELETROBR�S, acrescidos dos juros e da multa previstos em contrato, devidos at� a data do pagamento.
� 3� Na hip�tese de n�o efetuar o reembolso das parcelas no prazo estipulado no inciso II do � 1�, a ELETROBR�S restituir� a RGR com os juros e a multa previstos em contrato, observado o disposto no � 2�.
.........................................................................” (NR)
Art. 6� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 4� , a partir de 1� de setembro de 2017.
I - o par�grafo �nico do art. 6� do Decreto n� 5.081, de 14 de maio de 2004 ;
II - os seguintes dispositivos do Decreto n� 5.163, de 30 de julho de 2004 :
a) o inciso XI do � 2� do art. 1� ;
b) o inciso III do � 7� do art. 3� ;
c) o art. 39 ;
d) o art. 40 ;
e) o art. 55 ; e
f) o art. 66 ;
III - o Decreto n� 5.249, de 20 de outubro de 2004 ;
IV - a parte do art. 1� do Decreto n� 5.499, de 25 de julho de 2005 , que inclui o � 4� no art. 19 do Decreto n� 5.163, de 30 de julho de 2004;
V - a parte do art. 6� do Decreto n� 5.911, de 27 de setembro de 2006 , que:
a) altera o � 4� do art. 29 do Decreto n� 5.163, de 30 de julho de 2004 ;
b) inclui o � 3� no art. 36 do Decreto n� 5.163, de 30 de julho de 2004 ; e
c) altera o art. 39 do Decreto n� 5.163, de 30 de julho de 2004 ;
VI - a parte do art. 1� do Decreto n� 6.048, de 27 de fevereiro de 2007 , que:
a) altera o caput do � 1� e o inciso I do � 1� do art. 19 do Decreto n� 5.163, de 30 de julho de 2004;
b) inclui o inciso III no � 1� do art. 19 do Decreto n� 5.163, de 30 de julho de 2004; e
c) inclui o par�grafo �nico no art. 34 do Decreto n� 5.163, de 30 de julho de 2004 ;
VII - a parte do art. 1� do Decreto n� 6.210, de 18 de setembro de 2007 , que inclui:
a) o � 4� no art. 18 do Decreto n� 5.163, de 30 de julho de 2004 ; e
b) o inciso IV no � 1� do art. 19 do Decreto n� 5.163, de 30 de julho de 2004 ;
VIII - o Decreto n� 6.441, de 24 de abril de 2008 ;
IX - a parte do art. 1� do Decreto n� 7.317, de 28 de setembro de 2010 , que inclui:
a) os incisos I, III e IV e o caput do � 7� no art. 3� do Decreto n� 5.163, de 30 de julho de 2004; e
b) o inciso III no � 3� do art. 24 do Decreto n� 5.163, de 30 de julho de 2004 ;
X - a parte do art. 1� do Decreto n� 7.521, de 8 de julho de 2011 , que altera:
a) os incisos I e inciso II do caput do art. 36 do Decreto n� 5.163, de 30 de julho de 2004 ; e
XI - o art. 13 do Decreto n� 7.805, de 14 de setembro de 2012 ;
XII - o art. 1� do Decreto n� 8.213, de 21 de mar�o de 2014 ;
XIII - a parte do art. 1� do Decreto n� 8.828, de 2 de agosto de 2016 , que inclui o � 6� no art. 40 do Decreto n� 5.163, de 30 de julho de 2004; e
XIV - a parte do art. 1� do Decreto n� 9.047, de 10 de maio de 2017 , que inclui:
a) o � 7� no art. 8� do Decreto n� 7.246, de 28 de julho de 2010 ; e
b) o inciso II no � 9� do art. 12 do Decreto n� 7.246, de 28 de julho de 2010 .
Bras�lia, 22 de agosto de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.8.2017.
( Anexo ao Decreto n� 5.163, de 30 de julho de 2004 )
F�RMULA PARA CALCULAR O VALOR ANUAL DE REFER�NCIA - VR
VR = |
[VL6.Q6 + VL5.Q5 + VL4.Q4 + VL3.Q3] |
[Q6 + Q5 + Q4 + Q3] |
Onde:
a) VLN � o valor m�dio de aquisi��o nos leil�es de compra de energia el�trica proveniente de novos empreendimentos de gera��o realizados nos anos “A-N”, ponderado pelas respectivas quantidades adquiridas;
b) QN � a quantidade total, expressa em MWh por ano, adquirida nos leil�es de compra de energia el�trica proveniente de novos empreendimentos de gera��o, realizados nos anos “A-N”; e
c) N � o en�simo ano anterior ao ano-base “A” em que se realizam os leil�es de compra de energia el�trica proveniente de novos empreendimentos de gera��o.
*