Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.604, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.
Convers�o da MPv n� 64, de 2002 |
Disp�e sobre recursos para subven��o a consumidores de energia el�trica da Subclasse Baixa Renda, d� nova reda��o aos arts. 27 e 28 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As concession�rias e permission�rias de servi�o p�blico de energia el�trica somente poder�o oferecer os direitos emergentes e qualquer outro ativo vinculado � presta��o de servi�o p�blico, em garantia de empr�stimo, financiamento ou qualquer outra opera��o vinculada ao objeto da respectiva concess�o.
Par�grafo �nico. Excepcionalmente, as concession�rias de servi�o p�blico de energia el�trica poder�o oferecer garantias a financiamentos de empreendimentos de gera��o de energia el�trica de que participem direta ou indiretamente, outorgados antes da vig�ncia desta Lei.
Art. 2o A partir de 1o de janeiro de 2003, as concession�rias de servi�o p�blico de distribui��o somente poder�o estabelecer contratos de compra de energia el�trica por meio de licita��o, na modalidade de leil�o, ou por meio dos leil�es p�blicos previstos no art. 27 da Lei no 10.438, de 2002. (Revoga��o, vide lei 10.848, de 2004)
� 1o Excluem-se do disposto no caput:
I - os direitos � contrata��o, entre as sociedades
coligadas, controladas e controladoras ou vinculadas � controladora comum, nos limites
estabelecidos em regulamenta��o; (Revogado pela Lei n� 10.848, de
2004)
II os contratos firmados por concession�rias e permission�rias de servi�o p�blico de energia el�trica que atuem nos sistemas isolados e os contratos bilaterais cujo objeto seja a compra e venda de energia produzida por fontes e�lica, solar, pequenas centrais hidrel�tricas e bio-massa.
� 2o Para cobrir eventuais diferen�as entre o montante de energia contratada e o mercado efetivamente realizado, as concession�rias de servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica poder�o celebrar contratos de compra e venda de energia el�trica de forma distinta da prevista no caput, conforme regulamenta��o a ser estabelecida.
Art. 3o Os consumidores de energia el�trica das concession�rias ou permission�rias de servi�o p�blico que n�o exercerem a op��o prevista nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, dever�o substituir os atuais contratos de fornecimento de energia por contratos equivalentes de conex�o e uso dos sistemas de transmiss�o e distribui��o e de compra de energia el�trica. (Vide Lei n� 11.943, de 2009)
� 1o O valor da tarifa de energia el�trica referente aos contratos de compra de que trata o caput ser� estabelecido em conformidade com a pol�tica energ�tica e por regulamenta��o da Aneel.
� 2o A altera��o dos contratos de que trata este artigo ser� realizada sem preju�zo dos direitos estabelecidos nos contratos em vigor, devendo as concession�rias e permission�rias, com anteced�ncia de no m�nimo noventa dias da sua extin��o ou prorroga��o autom�tica, encaminhar para o consumidor o texto dos novos contratos.
� 3o Na aplica��o deste artigo, salvo as altera��es necess�rias para constitui��o dos contratos de conex�o e uso dos sistemas el�tricos, as decorrentes de dispositivos legais supervenientes e as livremente pactuadas pelas partes, � vedado � concession�ria e permission�ria introduzir unilateralmente nos novos contratos de fornecimento outras altera��es.
Art. 4o Fica autorizada a concess�o de subs�dio para redu��o da tarifa de transportes de g�s natural com recursos provenientes de parcela do produto da arrecada��o da Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico, de que trata a Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Par�grafo �nico. O montante anual do subs�dio n�o poder� ultrapassar a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milh�es de reais), observados os limites da Lei Or�ament�ria Anual.
Art. 5o Fica autorizada a concess�o de subven��o econ�mica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia el�trica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a Lei no 10.438, de 2002, com efeito a partir da data de sua publica��o.
� 1o A subven��o de que trata este artigo ser� custeada com recursos financeiros oriundos:
I - do adicional de dividendos devidos � Uni�o pela Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - Eletrobr�s, associado �s receitas adicionais auferidas pelas concession�rias geradoras de servi�o p�blico, sob controle federal, com a comercializa��o de energia el�trica nos leil�es p�blicos de que trata o art. 27 da Lei no 10.438, de 2002; e
II na insufici�ncia dos recursos previstos no inciso I, nos exerc�cios de 2002 e 2003, com recursos da Reserva Global de Revers�o RGR, institu�da pela Lei n� 5.655, de 20 de maio de 1971, cuja prorroga��o de arrecada��o foi estendida at� o ano 2010, por for�a do art. 18 da Lei no 10.438, de 2002.
� 2o Para efeito de c�lculo do adicional de dividendos de que trata o � 1o, ser�o consideradas as receitas oriundas da comercializa��o da energia el�trica decorrente da redu��o gradual de contrata��o de que trata o inciso II do art. 10 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998.
� 3o O montante associado de no m�nimo sessenta e no m�ximo oitenta por cento do adicional de dividendos referido no � 1o ser� utilizado no custeio da subven��o a que se refere este artigo.
� 4o Competir� � Aneel implementar a aplica��o dos recursos da subven��o econ�mica referida neste artigo.
Art. 6o Os arts. 27 e 28 da Lei no 10.438, de 2002, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 27. .........................................................................
.................................................................................
� 5o As concession�rias de gera��o de que trata o caput poder�o comercializar energia el�trica conforme regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo nas seguintes formas:
I - leil�es exclusivos com consumidores finais;
II - aditamento dos contratos que estejam em vigor na data de publica��o desta Lei, devendo a regulamenta��o estabelecer data limite e per�odo de transi��o para a vig�ncia deste aditivo; e
III - outra forma estabelecida na regulamenta��o.
� 6o As concession�rias de gera��o de servi�o p�blico sob controle federal ou estadual poder�o negociar energia nas licita��es, na modalidade de leil�o, realizadas pelas concession�rias de servi�o p�blico de distribui��o.
� 7o As concession�rias de gera��o de servi�o p�blico sob controle federal ou estadual poder�o aditar os contratos iniciais ou equivalentes que estejam em vigor na data de publica��o desta Lei, n�o se aplicando, neste caso, o disposto no caput e no inciso II do art. 10 da Lei 9.648, de 1998." (NR)
"Art. 28. A parcela de energia que n�o for comercializada na forma de que trata o art. 27 dever� ser liquidada no mercado de curto prazo do MAE."(NR)
Art. 7o O Poder Executivo editar� os atos necess�rios � regulamenta��o desta Lei, e da Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002, no que couber.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 17 de dezembro de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Francisco Gomide
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.2002
*