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Presid�ncia da Rep�blica
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MEDIDA PROVIS�RIA N� 814, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Exposi��o de motivos |
Altera a Lei n� 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que disp�e sobre os servi�os de energia el�trica nos Sistemas Isolados, e a Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002, que disp�e sobre a expans�o da oferta de energia el�trica emergencial, recomposi��o tarif�ria extraordin�ria, cria o Programa de Incentivo �s Fontes Alternativas de Energia El�trica - Proinfa e a Conta de Desenvolvimento Energ�tico - CDE e disp�e sobre a universaliza��o do servi�o p�blico de energia el�trica. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62, da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de Lei:
Art. 1
�
A
Lei n
�
12.111, de 9 de dezembro de 2009
, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 2�....................................................................� 1� O disposto no caput n�o se aplica aos casos de comprometimento do suprimento de energia el�trica, hip�tese em que o aditamento somente ser� permitido para aumento de quantidade e prazo, limitado a trinta e seis meses, conforme disposto em regula��o da Aneel.
� 2�Os prazos dos contratos de que trata o caput, prorrogados nos termos do � 1�, se encerrar�o na data de entrada em opera��o comercial do vencedor do processo licitat�rio de que trata o caput do art. 1�ou do contratado na forma prevista no � 1�do art. 1�.
� 3�O disposto no � 2�se aplica aos aditamentos realizados at� a licita��o de que trata o art. 1�, desde que o comprometimento do suprimento de energia el�trica seja reconhecido pelo Comit� de Monitoramento do Setor El�trico.” (NR)
“Art. 3�..........................................................................................................................................................
� 7� O direito de reembolso, ap�s a interliga��o ao SIN, n�o alcan�ar� as eventuais prorroga��es de autoriza��es ou concess�es das instala��es de gera��o, excetuadas aquelas abrangidas pelo disposto no art. 3�-A..............................................................................” (NR)
“Art. 3�-A . A obriga��o da entrega de energia el�trica por usina termoel�trica que tenha sido contratada em leil�o de energia de novos empreendimentos e cujas despesas com a infraestrutura de transporte dutovi�rio de g�s natural sejam reembols�veis pela CCC ser� antecipada, por meio de requerimento do vendedor � Aneel, em conson�ncia com o prazo de outorga da infraestrutura do transporte dutovi�rio, desde que atendidas as condi��es estabelecidas neste artigo.
� 1�A antecipa��o da obriga��o de entrega da energia ser� atendida por usinas termoel�tricas sob controle societ�rio comum, direto ou indireto, do vendedor e que estejam localizadas no mesmo submercado da usina contratada no leil�o de que trata o caput .
� 2�Poder�o atender � antecipa��o da obriga��o de entrega da energia, de que trata o caput , somente as usinas termoel�tricas descontratadas, ou em concomit�ncia � sua descontrata��o, que estejam conectadas � mesma infraestrutura de transporte dutovi�rio da usina termoel�trica vendedora no leil�o de que trata o caput .
� 3�A antecipa��o da obriga��o de entrega da energia ocorrer� nas mesmas condi��es origin�rias do leil�o que trata o caput , inclusive em rela��o aos valores de receita fixa e de receita vari�vel e ao reembolso pela CCC das despesas com a infraestrutura de transporte dutovi�rio de g�s natural, nos termos estabelecidos no art. 3�.
� 4�A entrega antecipada ser� alocada, por meio de aditamento ou de celebra��o de Contrato de Comercializa��o de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, �s prestadoras do servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica anteriormente contratadas com as usinas termoel�tricas de que tratam os � 1�e � 2�, em substitui��o aos montantes desses contratos.
� 5�Na hip�tese de o montante da energia el�trica originalmente contratado para o per�odo posterior ao prazo da outorga da infraestrutura de transporte dutovi�rio de g�s natural ser maior do que o volume comportado pela antecipa��o, o vendedor dever� renunciar aos direitos correspondentes � parcela excedente.
� 6�Os CCEAR decorrentes do leil�o de energia de novos empreendimentos de que trata o caput ser�o ajustados para que o encerramento da entrega de energia el�trica coincida com o final do prazo da outorga da presta��o de servi�o da infraestrutura de transporte dutovi�rio de g�s natural.
� 7�O prazo da outorga �s usinas termel�tricas que participarem da antecipa��o da obriga��o de entrega da energia, nos termos do � 1�ser� ajustado para que coincida com o prazo da outorga da presta��o de servi�o de infraestrutura de transporte dutovi�rio de g�s natural.” (NR)
Art. 2
�
A
Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002
, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 13. .................................................................
.......................................................................................
� 1�-B . O pagamento de que trata o inciso IX do caput � limitado a R$ 3.500.000.000,00 (tr�s bilh�es e quinhentos milh�es de reais) at� o exerc�cio de 2018, sujeito � disponibilidade or�ament�ria e financeira.
.............................................................................” (NR)
I - o
� 1
�
do art. 31 da Lei n
�
10.848, de 15 de mar�o de 2004
; e
II - o par�grafo �nico do art. 2� da Lei n� 12.111, de 9 de dezembro de 2009 .
Art. 4
�
Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 28 de dezembro de 2017; 196
�
da Independ�ncia e 129
�
da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.12.2017
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