Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 814, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.

Exposi��o de motivos

Vig�ncia encerrada

Texto para impress�o

Altera a Lei n� 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que disp�e sobre os servi�os de energia el�trica nos Sistemas Isolados, e a Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002, que disp�e sobre a expans�o da oferta de energia el�trica emergencial, recomposi��o tarif�ria extraordin�ria, cria o Programa de Incentivo �s Fontes Alternativas de Energia El�trica - Proinfa e a Conta de Desenvolvimento Energ�tico - CDE e disp�e sobre a universaliza��o do servi�o p�blico de energia el�trica.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62, da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de Lei:

Art. 1 � A Lei n � 12.111, de 9 de dezembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 2 � ....................................................................

� 1� O disposto no caput n�o se aplica aos casos de comprometimento do suprimento de energia el�trica, hip�tese em que o aditamento somente ser� permitido para aumento de quantidade e prazo, limitado a trinta e seis meses, conforme disposto em regula��o da Aneel.

� 2 � Os prazos dos contratos de que trata o caput, prorrogados nos termos do � 1 � , se encerrar�o na data de entrada em opera��o comercial do vencedor do processo licitat�rio de que trata o caput do art. 1 � ou do contratado na forma prevista no � 1 � do art. 1 � .

� 3 � O disposto no � 2 � se aplica aos aditamentos realizados at� a licita��o de que trata o art. 1 � , desde que o comprometimento do suprimento de energia el�trica seja reconhecido pelo Comit� de Monitoramento do Setor El�trico.” (NR)

“Art. 3 � ...................................................................

.......................................................................................

� 7� O direito de reembolso, ap�s a interliga��o ao SIN, n�o alcan�ar� as eventuais prorroga��es de autoriza��es ou concess�es das instala��es de gera��o, excetuadas aquelas abrangidas pelo disposto no art. 3 � -A.

.............................................................................” (NR)

“Art. 3�-A . A obriga��o da entrega de energia el�trica por usina termoel�trica que tenha sido contratada em leil�o de energia de novos empreendimentos e cujas despesas com a infraestrutura de transporte dutovi�rio de g�s natural sejam reembols�veis pela CCC ser� antecipada, por meio de requerimento do vendedor � Aneel, em conson�ncia com o prazo de outorga da infraestrutura do transporte dutovi�rio, desde que atendidas as condi��es estabelecidas neste artigo.

� 1 � A antecipa��o da obriga��o de entrega da energia ser� atendida por usinas termoel�tricas sob controle societ�rio comum, direto ou indireto, do vendedor e que estejam localizadas no mesmo submercado da usina contratada no leil�o de que trata o caput .

� 2 � Poder�o atender � antecipa��o da obriga��o de entrega da energia, de que trata o caput , somente as usinas termoel�tricas descontratadas, ou em concomit�ncia � sua descontrata��o, que estejam conectadas � mesma infraestrutura de transporte dutovi�rio da usina termoel�trica vendedora no leil�o de que trata o caput .

� 3 � A antecipa��o da obriga��o de entrega da energia ocorrer� nas mesmas condi��es origin�rias do leil�o que trata o caput , inclusive em rela��o aos valores de receita fixa e de receita vari�vel e ao reembolso pela CCC das despesas com a infraestrutura de transporte dutovi�rio de g�s natural, nos termos estabelecidos no art. 3 � .

� 4 � A entrega antecipada ser� alocada, por meio de aditamento ou de celebra��o de Contrato de Comercializa��o de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, �s prestadoras do servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica anteriormente contratadas com as usinas termoel�tricas de que tratam os � 1 � e � 2 � , em substitui��o aos montantes desses contratos.

� 5 � Na hip�tese de o montante da energia el�trica originalmente contratado para o per�odo posterior ao prazo da outorga da infraestrutura de transporte dutovi�rio de g�s natural ser maior do que o volume comportado pela antecipa��o, o vendedor dever� renunciar aos direitos correspondentes � parcela excedente.

� 6 � Os CCEAR decorrentes do leil�o de energia de novos empreendimentos de que trata o caput ser�o ajustados para que o encerramento da entrega de energia el�trica coincida com o final do prazo da outorga da presta��o de servi�o da infraestrutura de transporte dutovi�rio de g�s natural.

� 7 � O prazo da outorga �s usinas termel�tricas que participarem da antecipa��o da obriga��o de entrega da energia, nos termos do � 1 � ser� ajustado para que coincida com o prazo da outorga da presta��o de servi�o de infraestrutura de transporte dutovi�rio de g�s natural.” (NR)

Art. 2 � A Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 13. .................................................................

.......................................................................................

� 1�-B . O pagamento de que trata o inciso IX do caput � limitado a R$ 3.500.000.000,00 (tr�s bilh�es e quinhentos milh�es de reais) at� o exerc�cio de 2018, sujeito � disponibilidade or�ament�ria e financeira.

.............................................................................” (NR)

Art. 3 � Ficam revogados:

I - o � 1 � do art. 31 da Lei n � 10.848, de 15 de mar�o de 2004 ; e

II - o par�grafo �nico do art. 2� da Lei n� 12.111, de 9 de dezembro de 2009 .

Art. 4 � Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 28 de dezembro de 2017; 196 � da Independ�ncia e 129 � da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.12.2017

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