LEI N� 11.434, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
Mensagem de veto |
Acresce art. 18-A � Lei n� 8.177, de 1� de mar�o de 1991, que estabelece regras para a desindexa��o da economia; altera as Leis n� s 10.893, de 13 de julho de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.322, de 13 de julho de 2006; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Lei n� 8.177, de 1� de mar�o de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
� Art. 18-A . Os contratos celebrados a partir de 13 setembro de 2006 pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH e do Sistema Financeiro do Saneamento - SFS, com recursos de Dep�sitos de Poupan�a, poder�o ter cl�usula de atualiza��o pela remunera��o b�sica aplic�vel aos Dep�sitos de Poupan�a com data de anivers�rio no dia de assinatura dos respectivos contratos, vedada a utiliza��o de outros indexadores.
Par�grafo �nico. Na hip�tese da celebra��o de contrato sem a cl�usula de atualiza��o mencionada no caput deste artigo, ao valor m�ximo da taxa efetiva de juros de que trata o art. 25 da Lei n� 8.692, de 28 de julho de 1993, poder� ser acrescido, no m�ximo, o percentual referente � remunera��o b�sica aplic�vel aos Dep�sitos de Poupan�a, anualizado conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monet�rio Nacional.�
Art. 2� (VETADO)
Art. 3� Os arts. 7� , 12 e 35 da
Lei n� 10.893, de 13 de julho de 2004,
passam a vigorar com a seguinte reda��o:
(Revogado pela Lei n� 14.301,
de 2022)
�Art. 7� ............................................................
� 1� Dever�o tamb�m ser disponibilizados ao Minist�rio dos Transportes, por interm�dio do respons�vel pelo transporte aquavi�rio, os dados referentes �: (Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)
I - exporta��o na navega��o de longo curso, inclusive na navega��o fluvial e lacustre de percurso internacional, ap�s o t�rmino da opera��o de carregamento da embarca��o; e
II - navega��o interior de percurso nacional, quando n�o ocorrer a incid�ncia do AFRMM, no porto de descarregamento da embarca��o.
� 2� Nos casos enquadrados no caput deste artigo em que o tempo de travessia mar�tima ou fluvial for igual ou menor a 5 (cinco) dias, o prazo ser� de 1 (um) dia �til ap�s o in�cio da opera��o de descarregamento da embarca��o.� (NR)(Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)� Art. 12. A Secretaria da Receita Federal somente desembara�ar� mercadoria de qualquer natureza ou autorizar� a sua sa�da da zona prim�ria aduaneira ou a sua inclus�o nos regimes aduaneiros especiais mediante a informa��o do pagamento do AFRMM, de sua suspens�o ou isen��o, disponibilizada pelo Minist�rio dos Transportes. (Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica �s mercadorias de importa��o transportadas na navega��o de longo curso cujo destino final seja porto localizado na Regi�o Norte ou Nordeste do Pa�s, enquanto estiver em vigor a n�o-incid�ncia do AFRMM de que trata o art. 17 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997. � (NR)� Art. 35. Os recursos do FMM destinados a financiamentos liberados durante a fase de constru��o, bem como os respectivos saldos devedores, poder�o, de comum acordo entre o tomador e o agente financeiro:
I - ter a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP do respectivo per�odo como remunera��o nominal; ou (Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)
II - ser referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cota��o do d�lar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil; ou
III - ter a combina��o dos crit�rios referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, na propor��o a ser definida pelo tomador.
� 1� (Revogado).
� 2� (Revogado).
� 3� Ap�s a contrata��o do financiamento, a altera��o do crit�rio escolhido pelo tomador depender� do consenso das partes.� (NR)
Art. 4� Para obten��o do ressarcimento de que trata o par�grafo �nico do art. 17 da Lei n� 9.432, de 8 de janeiro de 1997, a empresa brasileira de navega��o dever� apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquavi�rio de Carga que comprove que a origem ou o destino final da mercadoria transportada seja porto localizado na Regi�o Norte ou Nordeste do Pa�s.
Art. 4� Para obten��o do ressarcimento de que trata o
art. 52-A da Lei n� 10.893, de 2004,
a empresa brasileira de navega��o dever� apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquavi�rio de Carga que comprove que a origem ou o destino da carga transportada seja porto localizado na Regi�o Norte ou Nordeste do Pa�s.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 545, de 2011)
Art. 4� Para obten��o do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei n� 10.893, de 13 de julho de 2004 , a empresa brasileira de navega��o dever� apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquavi�rio de Carga que comprove que a origem ou o destino da carga transportada seja porto localizado na regi�o Norte ou Nordeste do Pa�s. (Reda��o dada pela Lei n� 12.599, de 2012) (Produ��o de efeito)
Art. 5� A n�o-incid�ncia do AFRMM sobre as opera��es referentes a mercadorias cuja origem ou destino final seja porto localizado na Regi�o Norte ou Nordeste do Pa�s, assegurada pelo art. 17 da Lei n� 9.432, de 8 de janeiro de 1997, � aplic�vel automaticamente, independentemente de solicita��o do consignat�rio, devendo esse manter, por um prazo m�nimo de 5 (cinco) anos, documenta��o que comprove a origem ou o destino da mercadoria transportada com o benef�cio em quest�o, a qual ser� auditada pelos �rg�os competentes.
Par�grafo �nico. (VETADO)
Art. 6� O disposto nos arts. 4� e 5� desta Lei ser� observado para todas as mercadorias transportadas a partir da edi��o da Lei n� 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
� 1� Para mercadorias transportadas anteriormente � publica��o desta Lei, o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquavi�rio de Carga, referidos no art. 4� desta Lei, poder�o ser apresentados na sua forma original ou em via n�o negoci�vel.
� 2� Para o pagamento do ressarcimento de que trata o par�grafo �nico do art. 17 da Lei n� 9.432, de 8 de janeiro de 1997, referente �s opera��es de transporte realizadas anteriormente � publica��o da Medida Provis�ria n� 320, de 24 de agosto de 2006, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante dever� verificar se os valores constantes do Conhecimento de Embarque ou do Conhecimento de Transporte Aquavi�rio de Carga foram corretamente transcritos para o Sistema Eletr�nico de Arrecada��o do Adicional ao Frete para Renova��o da Marinha Mercante, com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatid�o dos montantes das obriga��es a serem ressarcidas.
� 2� Para o pagamento do ressarcimento de que trata o
art. 52-A da Lei n� 10.893, de 2004,
referente �s opera��es de transporte realizadas anteriormente � publica��o da
Medida Provis�ria no 320, de 24 de agosto de 2006,
a Secretaria da Receita Federal do Brasil dever� verificar se os valores constantes do Conhecimento de Embarque ou do Conhecimento de Transporte Aquavi�rio de Carga foram corretamente transcritos para o Sistema Eletr�nico de Arrecada��o do Adicional ao Frete para Renova��o da Marinha Mercante, com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatid�o dos montantes das obriga��es a serem ressarcidas.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 545, de 2011)
� 2� Para o pagamento do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei n� 10.893, de 13 de julho de 2004 , referente �s opera��es de transporte realizadas anteriormente � publica��o da Medida Provis�ria n� 320, de 24 de agosto de 2006, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dever� verificar se os valores constantes do Conhecimento de Embarque ou do Conhecimento de Transporte Aquavi�rio de Carga foram corretamente transcritos para o Sistema Eletr�nico de Arrecada��o do Adicional ao Frete para Renova��o da Marinha Mercante, com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatid�o dos montantes das obriga��es a serem ressarcidas. (Reda��o dada pela Lei n� 12.599, de 2012) (Produ��o de efeito)
Art. 7� O inciso XX do caput do art. 10 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 10. ..............................................
............................................................
XX � as receitas decorrentes da execu��o por administra��o, empreitada ou subempreitada de obras de constru��o civil, at� 31 de dezembro de 2008;
..................................................� (NR)
Art. 8� Os incentivos e benef�cios fiscais concedidos por prazo certo e em fun��o de determinadas condi��es a pessoa jur�dica que vier a ser incorporada poder�o ser transferidos, por sucess�o, � pessoa jur�dica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condi��es fixados na legisla��o que institui o incentivo ou o benef�cio, em especial quanto aos aspectos vinculados:
I - ao tipo de atividade e de produto;
II - � localiza��o geogr�fica do empreendimento;
III - ao per�odo de frui��o;
IV - �s condi��es de concess�o ou habilita��o.
� 1� A transfer�ncia dos incentivos ou benef�cios referidos no caput deste artigo poder� ser concedida ap�s o prazo original para habilita��o, desde que dentro do per�odo fixado para a sua frui��o.
� 2� Na hip�tese de altera��o posterior dos limites e condi��es fixados na legisla��o referida no caput deste artigo, prevalecer�o aqueles vigentes � �poca da incorpora��o.
� 3� A pessoa jur�dica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no m�nimo, os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas Unidades da Federa��o previstas nos atos de concess�o dos referidos incentivos ou benef�cios e os n�veis de produ��o e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorpora��o ou na data desta, o que for maior.
� 4� Na hip�tese do art. 11 da Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997, � vedada a altera��o de benef�cio inicialmente concedido para a produ��o dos produtos referidos nas al�neas a a e do � 1� do art. 1� da citada Lei, para os referidos nas al�neas f a h, e vice-versa.
Art. 9� O art. 15 da Lei n� 11.322, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 15. ............................................................
� 1� A formaliza��o das opera��es de que trata o caput deste artigo dever� ocorrer at� o dia 30 de abril de 2007.
............................................................
� 6 Fica o Tesouro Nacional autorizado a ressarcir aos agentes financeiros o valor correspondente aos b�nus de adimpl�ncia de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2� da Lei n� 10.437, de 25 de abril de 2002 , desde que regularizadas as parcelas at� 30 de abril de 2007, para as opera��es n�o adquiridas ou n�o desoneradas de risco pela Uni�o ao amparo do art. 2� da Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24 de agosto de 2001. � (NR)
Art. 10. O � 2� do art. 15-A da Lei n� 11.322, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 15-A. ............................................................
............................................................
� 2� Admite-se a concess�o das condi��es previstas no � 1� deste artigo para os mutu�rios que quitarem, at� 30 de abril de 2007, as parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das opera��es de que trata o caput deste artigo, independentemente da contrata��o de financiamento a que se refere o art. 15 desta Lei.
............................................................ � (NR)
Art. 11. O Poder Executivo regulamentar� o disposto nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 13. Fica revogado o � 3� do art. 10 da Lei n� 10.893, de 13 de julho de 2004.
Bras�lia, 28 de dezembro de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo S�rgio Oliveira Passos
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.12.2006
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