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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.034, DE 24 DE OUTUBRO DE 2000.

Mensagem de Veto n� 1502

Altera a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Imposto e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam excetuadas da restri��o de que trata o inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jur�dicas que se dediquem �s seguintes atividades: creches, pr�-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental.

Art. 1o Ficam excetuadas da restri��o de que trata o inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jur�dicas que se dediquem exclusivamente �s seguintes atividades:         (Reda��o dada pela Lei n� 10.684, de 2003)

I – creches e pr�-escolas;         (Inclu�do pela Lei n� 10.684, de 2003)

II – estabelecimentos de ensino fundamental;         (Inclu�do pela Lei n� 10.684, de 2003)

III – centros de forma��o de condutores de ve�culos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;         (Inclu�do pela Lei n� 10.684, de 2003)

IV – ag�ncias lot�ricas;         (Inclu�do pela Lei n� 10.684, de 2003)

V – ag�ncias terceirizadas de correios;         (Inclu�do pela Lei n� 10.684, de 2003)

VI –         (Inclu�do pela Lei n� 10.684, de 2003 e vetado)

VII –         (Inclu�do pela Lei n� 10.684, de 2003 e vetado)

Art. 2o Ficam acrescidos de cinq�enta por cento os percentuais referidos no art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em rela��o �s atividades relacionadas no art. 1o desta Lei.

Par�grafo �nico. O produto da arrecada��o proporcionado pelo disposto no caput ser� destinado integralmente �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do art. 3o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

Art. 2o Ficam acrescidos de cinq�enta por cento os percentuais referidos no art. 5� da Lei n� 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei n� 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em rela��o �s atividades relacionadas nos incisos II a V do art. 1o desta Lei e �s pessoas jur�dicas que aufiram receita bruta decorrente da presta��o de servi�os em montante igual ou superior a trinta por cento da receita bruta total.         (Reda��o dada pela Lei n� 10.684, de 2003)

Art. 2o Ficam acrescidos de 50% (cinq�enta por cento) os percentuais referidos no art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei n� 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em rela��o �s atividades relacionadas nos incisos II a IV do art. 1o desta Lei e �s pessoas jur�dicas que aufiram receita bruta decorrente da presta��o de servi�os em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total.         (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003)

Par�grafo �nico. O produto da arrecada��o proporcionado pelo disposto no caput ser� destinado integralmente �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1� do art. 3� da Lei n� 9.317, de 5 de dezembro de 1996.             (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003)

Art. 3o (VETADO)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 24 de outubro de 2000; 179o da Independ�ncia e 112o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.10.2000

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