Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.034, DE 24 DE OUTUBRO DE 2000.
Mensagem de Veto n� 1502 | Altera a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Imposto e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam excetuadas da restri��o de que trata o
inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jur�dicas que se dediquem �s seguintes
atividades: creches, pr�-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental.
Art. 1o Ficam excetuadas da restri��o de que trata o inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jur�dicas que se dediquem exclusivamente �s seguintes atividades: (Reda��o dada pela Lei n� 10.684, de 2003)
I creches e pr�-escolas; (Inclu�do pela Lei n� 10.684, de 2003)
II estabelecimentos de ensino fundamental; (Inclu�do pela Lei n� 10.684, de 2003)
III centros de forma��o de condutores de ve�culos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Inclu�do pela Lei n� 10.684, de 2003)
IV ag�ncias lot�ricas; (Inclu�do pela Lei n� 10.684, de 2003)
V ag�ncias terceirizadas de correios; (Inclu�do pela Lei n� 10.684, de 2003)
VI (Inclu�do pela Lei n� 10.684, de 2003 e vetado)
VII (Inclu�do pela Lei n� 10.684, de 2003 e vetado)
Art. 2o Ficam acrescidos de cinq�enta por
cento os percentuais referidos no art. 5o da
Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em
rela��o �s atividades relacionadas no art. 1o desta Lei.
Par�grafo �nico. O produto
da arrecada��o proporcionado pelo disposto no caput ser� destinado integralmente
�s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o
do art. 3o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 2o
Ficam acrescidos de cinq�enta por cento os percentuais referidos no art. 5�
da Lei n� 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei n�
9.732, de 11 de dezembro de 1998, em rela��o �s atividades relacionadas nos incisos II
a V do art. 1o desta Lei e �s pessoas jur�dicas que aufiram receita
bruta decorrente da presta��o de servi�os em montante igual ou superior a trinta por
cento da receita bruta total. (Reda��o dada pela
Lei n� 10.684, de 2003)
Art. 2o Ficam acrescidos de 50% (cinq�enta por cento) os percentuais referidos no art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei n� 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em rela��o �s atividades relacionadas nos incisos II a IV do art. 1o desta Lei e �s pessoas jur�dicas que aufiram receita bruta decorrente da presta��o de servi�os em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total. (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003)
Par�grafo �nico. O produto da arrecada��o proporcionado pelo disposto no caput ser� destinado integralmente �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1� do art. 3� da Lei n� 9.317, de 5 de dezembro de 1996. (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003)
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 24 de outubro de 2000; 179o da Independ�ncia e 112o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
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