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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.021, DE 12 DE ABRIL DE 1990.

Vide Lei n� 8.076, de 1990

Convers�o da MPV n� 165, de 1990

Disp�e sobre a identifica��o dos contribuintes para fins fiscais, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� A partir da vig�ncia desta lei, fica vedado o pagamento ou resgate de qualquer t�tulo ou aplica��o, bem como dos seus rendimentos ou ganhos, a benefici�rio n�o identificado.

Par�grafo �nico. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitar� o respons�vel pelo pagamento ou resgate a multa igual ao valor da opera��o, corrigido monetariamente a partir da data da opera��o at� o dia do seu efetivo pagamento.

Art. 2� A partir da data de publica��o desta lei fica vedada:

I - a emiss�o de quotas ao portador ou nominativas-endoss�veis, pelos fundos em condom�nio;

II - a emiss�o de t�tulos e a capta��o de dep�sitos ou aplica��es ao portador ou nominativos-endoss�veis;

III - a emiss�o de cheque de valor superior ao equivalente a cem B�nus do Tesouro Nacional (BTN) no m�s da emiss�o, sem a identifica��o do benefici�rio.                      (Revogado pela Lei n� 9.069, de 1995)

Par�grafo �nico. Os cheques emitidos em desacordo com o estabelecido no inciso III deste artigo n�o ser�o compens�veis por meio do Servi�o de Compensa��o de Cheques e Outros Pap�is.

Art. 3� O contribuinte que receber o resgate de quotas de fundos ao portador e de t�tulos ou aplica��es de renda fixa ao portador ou nominativos-endoss�veis, existentes em 16 de mar�o de 1990, ficar� sujeito � reten��o de Imposto de Renda na fonte, � al�quota de 25%, calculado sobre o valor do resgate recebido.

� 1� O imposto ser� retido pela institui��o que efetuar o pagamento dos t�tulos e aplica��es e seu recolhimento dever� ser efetuado de conformidade com as normas aplic�veis ao Imposto de Renda retido na fonte.

� 2� O valor sobre o qual for calculado o imposto, diminu�do deste, ser� computado como rendimento l�quido, para efeito de justificar acr�scimo patrimonial na declara��o de bens (Lei n� 4.069/62, art. 51) a ser apresentada no exerc�cio financeiro subseq�ente.

� 3� A reten��o do imposto, prevista neste artigo, n�o exclui a incid�ncia do Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos respectivos t�tulos ou aplica��es.

� 4� A reten��o do imposto, prevista neste artigo, ser� dispensada caso o contribuinte comprove, perante o Departamento da Receita Federal, que o valor resgatado tem origem em rendimentos pr�prios, declarados na forma da legisla��o do Imposto de Renda.

� 5� A libera��o dos recursos sem a observ�ncia do disposto no par�grafo anterior sujeitar� a institui��o financeira � multa de 25% sobre o valor do resgate dos t�tulos ou aplica��es, corrigido monetariamente a partir da data do resgate at� a data do seu efetivo recolhimento.

Art. 4� O art. 20 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 20. As a��es devem ser nominativas."

Art. 5� As sociedades por a��es ter�o um prazo de dois anos para adaptar seus estatutos ao disposto no artigo anterior.

� 1� No prazo a que se refere este artigo, as opera��es com a��es, ao portador ou endoss�veis, existentes na data da publica��o desta lei, emitidas pelas sociedades por a��es, somente poder�o ser efetuadas quando atenderem, cumulativamente, �s seguintes condi��es:

a) estiveram as a��es sob cust�dia de institui��o financeira ou de Bolsa de Valores, autorizada a operar por ato da Comiss�o de Valores Mobili�rios (CVM) ou do Banco Central do Brasil, no �mbito de sua compet�ncia;

b) houver a identifica��o do vendedor e do comprador.

� 2� As a��es mencionadas neste artigo somente poder�o ser retiradas da cust�dia mediante a identifica��o do propriet�rio.

� 3� A institui��o financeira ou bolsa custodiante dever� enviar ao Departamento da Receita Federal, at� o dia 15 de cada m�s, comunica��o que identifique o propriet�rio, a quantidade, a esp�cie e o valor de aquisi��o das a��es que houverem sido retiradas de sua cust�dia no m�s anterior.

� 4� A inobserv�ncia do disposto no par�grafo anterior sujeitar� a institui��o financeira ou bolsa custodiante � multa de 25% do valor das a��es, corrigido monetariamente a partir do vencimento do prazo para a comunica��o at� a data do seu efetivo pagamento.

� 5� Para efeito do disposto no par�grafo anterior, considera-se valor da a��o o pre�o m�dio de negocia��o em preg�o de Bolsas de Valores no dia da retirada da a��o ou, na falta deste, o pre�o m�dio da a��o da �ltima negocia��o em preg�o da Bolsa de Valores, corrigidos pelo BTN Fiscal at� o dia da retirada da a��o.

� 6� Para as a��es n�o admitidas � negocia��o em Bolsas de Valores, considera-se o valor patrimonial da a��o corrigido pelo BTN Fiscal desde a data do �ltimo balan�o at� a data de sua retirada da cust�dia.

Art. 6� O lan�amento de of�cio, al�m dos casos j� especificados em lei, far-se-� arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utiliza��o dos sinais exteriores de riqueza.

� 1� Considera-se sinal exterior de riqueza a realiza��o de gastos incompat�veis com a renda dispon�vel do contribuinte.

� 2� Constitui renda dispon�vel a receita auferida pelo contribuinte, diminu�da dos abatimentos e dedu��es admitidos pela legisla��o do Imposto de Renda em vigor e do Imposto de Renda pago pelo contribuinte.

� 3� Ocorrendo a hip�tese prevista neste artigo, o contribuinte ser� notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento.

� 4� No arbitramento tomar-se-�o como base os pre�os de mercado vigentes � �poca da ocorr�ncia dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados �ndices ou indicadores econ�micos oficiais ou publica��es t�cnicas especializadas.

� 5� O arbitramento poder� ainda ser efetuado com base em dep�sitos ou aplica��es realizadas junto a institui��es financeiras, quando o contribuinte n�o comprovar a origem dos recursos utilizados nessas opera��es.                    (Revogado pela lei n� 9.430, de 1996)

� 6� Qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento, ser� sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte.

Art. 7� A autoridade fiscal do Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento poder� proceder a exames de documentos, livros e registros das Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a presta��o de esclarecimentos e informa��es a respeito de opera��es por elas praticadas, inclusive em rela��o a terceiros.

� 1� As informa��es dever�o ser prestadas no prazo m�ximo de dez dias �teis contados da data da solicita��o. O n�o cumprimento desse prazo sujeitar� a institui��o � multa de valor equivalente a mil BTN Fiscais por dia �til de atraso.                   (Vide Medida Provis�ria n� 66, de 29.8.2002)

� 2� As informa��es obtidas com base neste artigo somente poder�o ser utilizadas para efeito de verifica��o do cumprimento de obriga��es tribut�rias.

� 3� O servidor que revelar, informa��es que tiver obtido na forma deste artigo estar� sujeito �s penas previstas no art. 325 do C�digo Penal Brasileiro.

Art. 8� Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poder� solicitar informa��es sobre opera��es realizadas pelo contribuinte em institui��es financeiras, inclusive extratos de contas banc�rias, n�o se aplicando, nesta hip�tese, o disposto no art. 38 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Par�grafo �nico. As informa��es, que obedecer�o �s normas regulamentares expedidas pelo Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento, dever�o ser prestadas no prazo m�ximo de dez dias �teis contados da data da solicita��o, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no � 1� do art. 7�.

Art. 9� Os estabelecimentos banc�rios autorizados a acolher dep�sitos de qualquer natureza dever�o centralizar, em um �nico estabelecimento de sua rede de ag�ncias, as contas de n�o residentes no Pa�s.     (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar conv�nios com outros pa�ses para repatriar bens de qualquer natureza, inclusive financeiros e t�tulos de valores mobili�rios, pertencentes a empresas brasileiras e pessoas f�sicas residentes e domiciliadas no Pa�s.

Par�grafo �nico. Os valores repatriados ficar�o sujeitos ao Imposto de Renda � al�quota de 25%.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentar� o disposto nesta lei.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 13. Revogam-se o art. 9� da Lei n� 4.729, de 14 de julho de 1965, os arts. 32 e 33 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 12 de abril de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Z�lia M. Cardoso de Mello

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.4.1990 e retificado em 23.4.1990

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