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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 1.807, DE 7 DE JANEIRO DE 1953.

Regulamento

(Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

Texto para impress�o

Disp�e s�bre opera��es de c�mbio e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� Ser�o efetuadas por taxas fixadas pelo Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, resultantes de paridade declarada no Fundo Monet�rio Internacional, as opera��es de c�mbio referentes:

a) � exporta��o e � importa��o de mercadorias, com os respectivos servi�os de fretes, seguros e despesas banc�rias;

b) aos servi�os governamentais, inclusive os relativos �s sociedades de economia mista em que a maioria do capital votante perten�a ao Poder P�blico;

c) aos empr�stimos, cr�ditos ou financiamentos de indubit�vel inter�sse para a economia nacional, obtidos no exterior e registrados pelo Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito;

d) �s remessas de rendimentos dos capitais estrangeiros registrados pelo Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, nos casos de investimentos de especial inter�sse para a economia nacional, de ac�rdo com o disposto no art. 5�.

Art 2� As opera��es de c�mbio, n�o inclu�das na enumera��o do artigo anterior, ser�o efetuadas pelas taxas livremente convencionadas entre as partes, salvo delibera��o em contr�rio do Poder Executivo, por via de decreto, em caso de excepcional gravidade, mediante proposta do Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, vedadas quaisquer discrimina��es para opera��es da mesma natureza.

� 1� As opera��es de que trata �ste artigo obedecer�o, apenas quanto � forma de sua realiza��o, �s disposi��es legais que regem as opera��es mencionadas no artigo 1�.

� 2� Os estabelecimentos autorizados a operar em c�mbio n�o poder�o manter posi��es, compradas ou vendidas, acima dos limites fixados, de modo geral, pelo Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito.

� 3� As decis�es do Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, alterando os limites a que se refere o par�grafo anterior, s� entrar�o em vigor 30 (trinta) dias depois de publicado o respectivo ato.

Art 3� Poder�o ser exclu�das, total ou parcialmente, da obrigatoriedade de realiza��o pelas taxas de que trata o artigo 1�, e mediante autoriza��o do Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, as opera��es de c�mbio referentes:

I - � exporta��o de produtos nacionais que atendam, cumulativamente, �s seguintes condi��es:

a) n�o tenham, no tri�nio anterior, represenado isoladamente mais de 4% (quatro por cento) do valor m�dio anual da exporta��o brasileira no mesmo per�odo, excetuada dessa limita��o a exporta��o de produtos cuja propriedade haja sido adquirida pelo Gov�rno anteriormente � vig�ncia desta Lei,

(VETADO) .................................................................................................................................................

b) n�o possam, dada a sua forma��o de custos, ser exportados aos pre�os da respectiva paridade internacional, dentro das taxas do artigo 1�.

II - � importa��o de mercadorias, cujo licenciamento seja condicionado ao n�o fornecimento de cobertura cambial, pelas taxas mencionadas no art. 1�.

� 1� A autoriza��o relativa aos produtos de que tratam os itens I e II e ser� sempre dada em car�ter geral, para cada esp�cie de produto, e fixar� o prazo de vig�ncia, n�o interior a 3 (tr�s) meses, nem superior a 12 (doze) meses.

� 2� O prazo de vig�ncia da autoriza��o poder� ser prorrogado, sucessivamente, por per�odo n�o excedente de 12 (doze) meses, mediante novo ato do Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito.

� 3� Os atos do Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito que tenham por base �ste artigo somente ter�o vigor a partir da data da respectiva publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o.

� 4� N�o se aplica �s exporta��es feitas de ac�rdo com o presente artigo o disposto no artigo 6� na Lei n� 842, de 4 de outubro de 1949.

� 5� A concess�o de licen�as de importa��o ou exporta��o dos produtos a que se referem os itens I e II d�ste artigo obedecer� a normas gerais estabelecidas pelo Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, e:

a) n�o poder� especificar marca ou qualidade que importe em privil�gio para determinadas firmas, limitando-se, no maximo, a fixar a natureza da moeda em que a opera��o ser� feita, ou o pa�s de onde poder� ser importada a mercadoria;

b) permitir� que a obtenham todos os que, dentro do prazo de que trata o � 1� ou de sua prorroga��o prevista no � 2�, ambos d�ste artigo, a requererem, ou

c) quando houver limite no total das mercadorias a importar ou exportar seja dado conhecimento aos interessados por edital publicado, durante 15 (quinze) dias, no m�nimo, no Di�rio Oficial da Uni�o e, dentro d�sse per�odo, por tr�s v�zes, ao menos, no �rg�o oficial de cada Estado, fixando prazo n�o menor de 30 (trinta) dias para solicita��o da licen�a; o total das mercadorias dever� ser rateado, segundo crit�rio geral fixado previamente entre os que tenham solicitado a licen�a.

Art 4� A concess�o de licen�a para os produtos cuja importa��o ou exporta��o esteja compreendida na letra a do artigo 1�, respeitada a legisla��o vigente, obedecer� a normas gerais estabelecidas pelo Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, as quais dever�o assegurar princ�pios de igualdade e impedir privil�gios.

Art 5� Para os fins da letra d do artigo 1�, consideram-se investimentos de especial inter�sse para a economia nacional os que se destinarem:

a) � execu��o de planos, aprovados pelo Poder P�blico Federal, de aproveitamento econ�mico de regi�es sob condi��es clim�ticas desfavor�veis ou �reas menos desenvolvidas;

b) � instala��o ou desenvolvimento de servi�os de utilidade p�blica nos setores de energia, comunica��es e transportes, desde que realizados dentro de tarifas fixadas pelo Poder P�blico.

Art 6� As transfer�ncias previstas no artigo 1�, letras c e d , depender�o das possibilidades do balan�o de pagamento e n�o ultrapassar�o anualmente as seguintes percentagens do capital registrado pelo Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito:

I - 8 % (oito por cento) para juros, nos casos da letra c .

II - 10 % (dez por cento) para rendimentos, nos casos da letra d .

Art 7� Os atos do Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, concedendo o registro previsto nas letras c e d do artigo 1�, somente ter�o vig�ncia a partir da sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o.

Art 8� A pr�tica das opera��es de c�mbio, de que trata o artigo 2� desta lei, � privativa dos estabelecimentos banc�rios e sociedades de cr�dito autorizados pelo Gov�rno, na forma da legisla��o em vigor.

Par�grafo �nico. A falta de despacho na peti��o de estabelecimento interessado dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua apresenta��o, importar� na concess�o autom�tica da licen�a.

Art 9� � vedado � Carteira de Exporta��o e Importa��o do Banco do Brasil conceder licen�as com vincula��o direta ou indireta entre a exporta��o e a importa��o.

Art 10. O disposto na al�nea a do artigo 4� da Lei n� 1.521, de 26 de dezembro de 1951, n�o se aplica �s opera��es de c�mbio efetuadas com base no artigo 2� desta lei.

Art 11. A taxa a que se referem as Leis n�s. 156, de 27 de novembro de 1947, e 1.383, de 13 de junho de 1951, n�o incide s�bre as opera��es de c�mbio previstas no artigo 2� desta lei.

Art 12. A Carteira de C�mbio do Banco do Brasil organizar� semestralmente um or�amento das receitas ou disponibilidades cambiais, com base no qual o Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito indicar�:

a) � Carteira de Exporta��o e Importa��o do Banco do Brasil, as verbas dentro das quais poder�o ser concedidas as licen�as de importa��o;

b) � Carteira de C�mbio do Banco do Brasil, os limites destinados � concess�o de c�mbio para importa��o exclu�das, por lei, do regime de licen�a pr�via.

Art 13. VETADO.

Art 14. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, expressamente os artigos 6�, 7�, 8�, 17 e 18 do Decreto-lei n� 9.025, de 27 de fevereiro de 1946.

Rio de Janeiro, em 7 de janeiro de 1953; 132� da Independ�ncia e 65� da Rep�blica.

GET�LIO VARGAS
Hor�cio Lafer

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.1.1953.

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