Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 1.807, DE 7 DE JANEIRO DE 1953.
Regulamento |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA
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fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1� Ser�o efetuadas por taxas fixadas pelo
Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, resultantes de paridade declarada no
Fundo Monet�rio Internacional, as opera��es de c�mbio referentes:
a) � exporta��o e � importa��o de mercadorias,
com os respectivos servi�os de fretes, seguros e despesas banc�rias;
b) aos servi�os governamentais, inclusive os
relativos �s sociedades de economia mista em que a maioria do capital votante perten�a
ao Poder P�blico;
c) aos empr�stimos, cr�ditos ou financiamentos de
indubit�vel inter�sse para a economia nacional, obtidos no exterior e registrados pelo
Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito;
d) �s remessas de rendimentos dos capitais
estrangeiros registrados pelo Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, nos
casos de investimentos de especial inter�sse para a economia nacional, de ac�rdo com o
disposto no art. 5�.
Art 2� As opera��es de c�mbio, n�o inclu�das na
enumera��o do artigo anterior, ser�o efetuadas pelas taxas livremente convencionadas
entre as partes, salvo delibera��o em contr�rio do Poder Executivo, por via de decreto,
em caso de excepcional gravidade, mediante proposta do Conselho da Superintend�ncia da
Moeda e do Cr�dito, vedadas quaisquer discrimina��es para opera��es da mesma
natureza.
� 1� As opera��es de que trata �ste artigo
obedecer�o, apenas quanto � forma de sua realiza��o, �s disposi��es legais que
regem as opera��es mencionadas no artigo 1�.
� 2� Os estabelecimentos autorizados a operar em
c�mbio n�o poder�o manter posi��es, compradas ou vendidas, acima dos limites fixados,
de modo geral, pelo Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito.
� 3� As decis�es do Conselho da Superintend�ncia
da Moeda e do Cr�dito, alterando os limites a que se refere o par�grafo anterior, s�
entrar�o em vigor 30 (trinta) dias depois de publicado o respectivo ato.
Art 3� Poder�o ser exclu�das, total ou
parcialmente, da obrigatoriedade de realiza��o pelas taxas de que trata o artigo 1�, e
mediante autoriza��o do Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, as
opera��es de c�mbio referentes:
I - � exporta��o de produtos nacionais que atendam,
cumulativamente, �s seguintes condi��es:
a) n�o tenham, no tri�nio anterior, represenado
isoladamente mais de 4% (quatro por cento) do valor m�dio anual da exporta��o
brasileira no mesmo per�odo, excetuada dessa limita��o a exporta��o de produtos cuja
propriedade haja sido adquirida pelo Gov�rno anteriormente � vig�ncia desta Lei,
(VETADO) .................................................................................................................................................
b) n�o possam, dada a sua forma��o de custos, ser
exportados aos pre�os da respectiva paridade internacional, dentro das taxas do artigo
1�.
II - � importa��o de mercadorias, cujo
licenciamento seja condicionado ao n�o fornecimento de cobertura cambial, pelas taxas
mencionadas no art. 1�.
� 1� A autoriza��o relativa aos produtos de que
tratam os itens I e II e ser� sempre dada em car�ter geral, para cada esp�cie de
produto, e fixar� o prazo de vig�ncia, n�o interior a 3 (tr�s) meses, nem superior a
12 (doze) meses.
� 2� O prazo de vig�ncia da
autoriza��o poder� ser prorrogado, sucessivamente, por per�odo n�o excedente de 12
(doze) meses, mediante novo ato do Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito.
� 3� Os atos do Conselho da Superintend�ncia da
Moeda e do Cr�dito que tenham por base �ste artigo somente ter�o vigor a partir da data
da respectiva publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o.
� 4� N�o se aplica �s exporta��es feitas de
ac�rdo com o presente artigo o disposto no
artigo 6� na Lei n� 842, de 4 de outubro de
1949.
� 5� A concess�o de licen�as de importa��o ou
exporta��o dos produtos a que se referem os itens I e II d�ste artigo obedecer� a
normas gerais estabelecidas pelo Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, e:
a) n�o poder� especificar marca ou qualidade que
importe em privil�gio para determinadas firmas, limitando-se, no maximo, a fixar a
natureza da moeda em que a opera��o ser� feita, ou o pa�s de onde poder� ser
importada a mercadoria;
b) permitir� que a obtenham todos os que, dentro do
prazo de que trata o � 1� ou de sua prorroga��o prevista no � 2�, ambos d�ste
artigo, a requererem, ou
c) quando houver limite no total
das mercadorias a importar ou exportar seja dado conhecimento aos interessados por edital
publicado, durante 15 (quinze) dias, no m�nimo, no Di�rio Oficial da Uni�o e, dentro d�sse
per�odo, por tr�s v�zes, ao menos, no �rg�o oficial de cada Estado, fixando prazo
n�o menor de 30 (trinta) dias para solicita��o da licen�a; o total das mercadorias
dever� ser rateado, segundo crit�rio geral fixado previamente entre os que tenham
solicitado a licen�a.
Art 4� A concess�o de licen�a
para os produtos cuja importa��o ou exporta��o esteja compreendida na letra a do artigo
1�, respeitada a legisla��o vigente, obedecer� a normas gerais estabelecidas pelo
Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, as quais dever�o assegurar
princ�pios de igualdade e impedir privil�gios.
Art 5� Para os fins da letra d do artigo
1�, consideram-se investimentos de especial inter�sse para a economia nacional os que se
destinarem:
a) � execu��o de planos, aprovados pelo Poder
P�blico Federal, de aproveitamento econ�mico de regi�es sob condi��es clim�ticas
desfavor�veis ou �reas menos desenvolvidas;
b) � instala��o ou desenvolvimento de servi�os de
utilidade p�blica nos setores de energia, comunica��es e transportes, desde que
realizados dentro de tarifas fixadas pelo Poder P�blico.
Art 6� As transfer�ncias
previstas no artigo 1�, letras c e d , depender�o das possibilidades do balan�o de pagamento e n�o
ultrapassar�o anualmente as seguintes percentagens do capital registrado pelo Conselho da
Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito:
I - 8 % (oito por cento) para
juros, nos casos da letra c .
II - 10 % (dez por cento) para
rendimentos, nos casos da letra d .
Art 7� Os atos do Conselho da
Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, concedendo o registro previsto nas letras c e d do artigo 1�, somente ter�o
vig�ncia a partir da sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o.
Art 8� A pr�tica das opera��es de c�mbio, de que
trata o artigo 2� desta lei, � privativa dos estabelecimentos banc�rios e sociedades de
cr�dito autorizados pelo Gov�rno, na forma da legisla��o em vigor.
Par�grafo �nico. A falta de despacho na peti��o de
estabelecimento interessado dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua
apresenta��o, importar� na concess�o autom�tica da licen�a.
Art 9� � vedado � Carteira de Exporta��o e
Importa��o do Banco do Brasil conceder licen�as com vincula��o direta ou indireta
entre a exporta��o e a importa��o.
Art 10. O disposto na
al�nea a do artigo
4� da Lei n� 1.521, de 26 de dezembro de 1951, n�o se aplica �s opera��es de c�mbio
efetuadas com base no artigo 2� desta lei.
Art 11. A taxa a que se referem as
Leis n�s. 156, de 27
de novembro de 1947, e
1.383, de 13 de junho de 1951, n�o incide s�bre as opera��es de
c�mbio previstas no artigo 2� desta lei.
Art 12. A Carteira de C�mbio do Banco do Brasil
organizar� semestralmente um or�amento das receitas ou disponibilidades cambiais, com
base no qual o Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito indicar�:
a) � Carteira de Exporta��o e Importa��o do Banco
do Brasil, as verbas dentro das quais poder�o ser concedidas as licen�as de
importa��o;
b) � Carteira de C�mbio do Banco do Brasil, os
limites destinados � concess�o de c�mbio para importa��o exclu�das, por lei, do
regime de licen�a pr�via.
Art 14. Revogam-se as
disposi��es em contr�rio, expressamente os artigos 6�, 7�, 8�, 17 e 18 do Decreto-lei n� 9.025, de 27 de
fevereiro de 1946.
Rio de Janeiro, em 7 de janeiro de 1953; 132� da Independ�ncia e 65� da
Rep�blica.
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 7.1.1953.
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