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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 6.024, DE 13 DE MAR�O DE 1974.

Disp�e sobre a interven��o e a liquida��o extrajudicial de institui��es financeiras, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

Disposi��o Preliminar

        Art . 1� As institui��es financeiras privadas e as p�blicas n�o federais, assim como as cooperativas de cr�dito, est�o sujeitas, nos termos desta Lei, � interven��o ou � liquida��o extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem preju�zo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei n� 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou � fal�ncia,, nos termos da legisla��o vigente.

CAP�TULO II

Da Interven��o e seu Processo

SE��O I

Da Interven��o

        Art . 2� Far-se-� a interven��o quando se verificarem as seguintes anormalidades nos neg�cios sociais da institui��o:

        I - a entidade sofrer preju�zo, decorrente da m� administra��o, que sujeite a riscos os seus credores;

        II - forem verificadas reiteradas infra��es a dispositivos da legisla��o banc�ria n�o regularizadas ap�s as determina��es do Banco Central do Brasil, no uso das suas atribui��es de fiscaliza��o;

        III - na hip�tese de ocorrer qualquer dos fatos mencionados nos artigos 1� e 2�, do Decreto-lei n� 7.661, de 21 de junho de 1945 (lei de fal�ncias), houver possibilidade de evitar-se, a liquida��o extrajudicial.

        Art . 3� A interven��o ser� decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicita��o dos administradores da institui��o - se o respectivo estatuto lhes conferir esta compet�ncia - com indica��o das causas do pedido, sem preju�zo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indica��o falsa ou dolosa.

        Art . 4� O per�odo da interven��o n�o exceder� a seis (6) meses o qual, por decis�o do Banco Central do Brasil, poder� ser prorrogado uma �nica vez, at� o m�ximo de outros seis (6) meses.

        Art . 5� A interven��o ser� executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gest�o.

        Par�grafo �nico. Depender�o de pr�via e expressa autoriza��o do Banco Central do Brasil os atos do interventor que impliquem em disposi��o ou onera��o do patrim�nio da sociedade, admiss�o e demiss�o de pessoal.

        Art . 6� A interven��o produzir�, desde sua decreta��o, os seguintes efeitos:

        a) suspens�o da exigibilidade das obriga��es vencidas;

        b) suspens�o da flu�ncia do prazo das obriga��es vincendas anteriormente contra�das;

        c) inexigibilidade dos dep�sitos j� existentes � data de sua decreta��o.

        Art . 7� A interven��o cessar�:

        a) se os interessados, apresentando as necess�rias condi��es de garantia, julgadas a crit�rio do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econ�micas da empresa;

        b) quando, a crit�rio do Banco Central do Brasil, a situa��o da entidade se houver normalizado;

        c) se decretada a liquida��o extrajudicial, ou a fal�ncia da entidade.

SE��O II

Do Processo da Interven��o

        Art . 8� Independentemente da publica��o do ato de sua nomea��o, o interventor ser� investido, de imediato, em suas fun��es, mediante termo de posse lavrado no " Di�rio " da entidade, ou, na falta deste, no livro que o substituir, com a transcri��o do ato que houver decretado a medida e que o tenha nomeado.

        Art . 9� Ao assumir suas fun��es, o interventor:

        a) arrecadar�, mediante termo, todos os livros da entidade e os documentos de interesse da administra��o;

        b) levantar� o balan�o geral e o invent�rio de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da entidade, ainda que em poder de terceiros, a qualquer t�tulo.

        Par�grafo �nico. O termo de arrecada��o, o balan�o geral e o invent�rio, dever�o ser assinados tamb�m pelos administradores em exerc�cio no dia anterior ao da posse do interventor, os quais poder�o apresentar, em separado, as declara��es e observa��es que julgarem a bem dos seus interesses.

        Art . 10. Os ex-administradores da entidade dever�o entregar ao interventor, dentro em cinco dias, contados da posse deste, declara��o, assinada em conjunto por todos eles, de que conste a indica��o:

        a) do nome, nacionalidade, estado civil e endere�o dos administradores e membros do Conselho Fiscal que estiverem em exerc�cio nos �ltimos 12 meses anteriores � decreta��o da medida;

        b) dos mandatos que, porventura, tenham outorgado em nome da institui��o, indicando o seu objeto, nome e endere�o do mandat�rio;

        c) dos bens im�veis, assim como dos m�veis, que n�o se encontrem no estabelecimento;

        d) da participa��o que, porventura, cada administrador ou membro do Conselho Fiscal tenha em outras sociedades, com a respectiva indica��o.

        Art . 11. O interventor, dentro em sessenta dias, contados de sua posse, prorrog�vel se necess�rio, apresentar� ao Banco Central do Brasil relat�rio, que conter�:

        a) exame da escritura��o, da aplica��o dos fundos e disponibilidades, e da situa��o econ�mico-financeira da institui��o;

        b) indica��o, devidamente comprovada, dos atos e omiss�es danosos que eventualmente tenha verificado;

        c) proposta justificada da ado��o das provid�ncias que lhe pare�am convenientes � institui��o. 

        Par�grafo �nico. As disposi��es deste artigo n�o impedem que o interventor, antes da apresenta��o do relat�rio, proponha ao Banco Central do Brasil a ado��o de qualquer provid�ncia que lhe pare�a necess�ria e urgente.

        Art . 12. � vista do relat�rio ou da proposta do interventor, o Banco Central do Brasil poder�:

        a) determinar a cessa��o da interven��o, hip�tese em que o interventor ser� autorizado a promover os atos que, nesse sentido, se tornarem necess�rios;

        b) manter a institui��o sob interven��o, at� serem eliminadas as irregularidades que a motivaram, observado o disposto no artigo 4�;

        c) decretar a liquida��o extrajudicial da entidade;

        d) autorizar o interventor a requerer a fal�ncia da entidade, quando o seu ativo n�o for suficiente para cobrir sequer metade do valor dos cr�ditos quirograf�rios, ou quando julgada inconveniente a liquida��o extrajudicial, ou quando a complexidade dos neg�cios da institui��o ou, a gravidade dos fatos apurados aconselharem a medida.

        Art . 13. Das decis�es do interventor caber� recurso, sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva ci�ncia, para o Banco Central do Brasil, em �nica inst�ncia.

        � 1� Findo o prazo sem a interposi��o de recurso, a decis�o assumir� car�ter definitivo.

        � 2� O recurso ser� entregue, mediante protocolo, ao interventor que o informar� e o encaminhar� dentro em cinco dias, ao Banco Central do Brasil.

        Art . 14. O interventor prestar� contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer exig�ncia, no momento em que deixar suas fun��es, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responder�, civil e criminalmente, por seus atos.

CAP�TULO III

Da Liquida��o Extrajudicial

SE��O I

Da Aplica��o e dos Efeitos da Medida

        Art . 15. Decretar-se-� a liquida��o extrajudicial da institui��o financeira:

        I - ex officio :

        a) em raz�o de ocorr�ncias que comprometam sua situa��o econ�mica ou financeira especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos motivos que autorizem a declarar�o de fal�ncia;

        b) quando a administra��o violar gravemente as normas legais e estatut�rias que disciplinam a atividade da institui��o bem como as determina��es do Conselho Monet�rio Nacional ou do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribui��es legais;

        c) quando a institui��o sofrer preju�zo que sujeite a risco anormal seus credores quirograf�rios;

        d) quando, cassada a autoriza��o para funcionar, a institui��o n�o iniciar, nos 90 (noventa) dias seguintes, sua liquida��o ordin�ria, ou quando, iniciada esta, verificar o Banco Central do Brasil que a morosidade de sua administra��o pode acarretar preju�zos para os credores;

        II - a requerimento dos administradores da institui��o - se o respectivo estatuto social lhes conferir esta compet�ncia - ou por proposta do interventor, expostos circunstanciadamente os motivos justificadores da medida.

        � 1� O Banco Central do Brasil decidir� sobre a gravidade dos fatos determinantes da liquida��o extrajudicial, considerando as repercuss�es deste sobre os interesses dos mercados financeiro e de capitais, e, poder�, em lugar da liquida��o, efetuar a interven��o, se julgar esta medida suficiente para a normaliza��o dos neg�cios da institui��o e preserva��o daqueles interesses.

        � 2� O ato do Banco Central do Brasil, que decretar a liquida��o extrajudicial, indicar� a data em que se tenha caracterizado o estado que a determinou, fixando o termo legal da liquida��o que n�o poder� ser superior a 60 (sessenta) dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento ou, na falta deste do ato que haja decretado a interven��o ou a liquida��o.

        Art . 16. A liquida��o extrajudicial ser� executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administra��o e liquida��o, especialmente os de verifica��o e classifica��o dos cr�ditos, podendo nomear e demitir funcion�rios, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor a��es e representar a massa em Ju�zo ou fora dele.

        � 1� Com pr�via e expressa autoriza��o do Banco Central do Brasil, poder� o liquidante, em benef�cio da massa, ultimar os neg�cios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste �ltimo caso atrav�s de licita��es.

        � 2� Os honor�rios do liquidante, a serem pagos por conta da liquidanda, ser�o fixados pelo Banco Central do Brasil.

        Art . 17. Em todos os atos documentos e publica��es de interesse da liquida��o, ser� usada obrigatoriamente, a express�o "Em liquida��o extrajudicial", em seguida � denomina��o da entidade.

        Art . 18. A decreta��o da liquida��o extrajudicial produzir�, de imediato, os seguintes efeitos:

        a) suspens�o das a��es e execu��es iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, n�o podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquida��o;

        b) vencimento antecipado das obriga��es da liquidanda;

        c) n�o atendimento das cl�usulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decreta��o da liquida��o extrajudicial;

        d) n�o flu�ncia de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto n�o integralmente pago o passivo;

        e) interrup��o da prescri��o relativa a obriga��es de responsabilidade da institui��o;

        f) n�o reclama��o de corre��o monet�ria de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuni�rias por infra��o de leis penais ou administrativas.

        Art . 19. A liquida��o extrajudicial cessar�:

        a) se os interessados, apresentando as necess�rias condi��es de garantia, julgadas a crit�rio do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econ�micas da empresa;

        b) por transforma��o em liquida��o ordin�ria;

        c) com a aprova��o das contas finais do liquidante e baixa no registro p�blico competente;

        d) se decretada a fal�ncia da entidade.

Art. 19.  A liquida��o extrajudicial ser� encerrada:                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)    Vig�ncia encerrada

I - por decis�o do Banco Central do Brasil, nas seguintes hip�teses:                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)    Vig�ncia encerrada

a) pagamento integral dos credores quirograf�rios;                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)    Vig�ncia encerrada

b) mudan�a de objeto social da institui��o para atividade econ�mica n�o integrante do Sistema Financeiro Nacional;                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)    Vig�ncia encerrada

c) transfer�ncia do controle societ�rio da institui��o;                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)    Vig�ncia encerrada

d) convola��o em liquida��o ordin�ria;                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)    Vig�ncia encerrada

e) exaust�o do ativo da institui��o, mediante a sua realiza��o total e a distribui��o do produto entre os credores, ainda que n�o ocorra o pagamento integral dos cr�ditos; ou                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)    Vig�ncia encerrada

f) iliquidez ou dif�cil realiza��o do ativo remanescente na institui��o, reconhecidas pelo Banco Central do Brasil; e                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)    Vig�ncia encerrada

II - pela decreta��o de fal�ncia da institui��o.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)    Vig�ncia encerrada

� 1�  Encerrada a liquida��o extrajudicial na forma prevista nas al�neas �a�, �b�, �d�, �e�, e �f� do inciso I do caput, o Banco Central do Brasil comunicar� o encerramento ao �rg�o competente do Registro do Com�rcio, que dever�:                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)    Vig�ncia encerrada

I - nas hip�teses das al�neas �b� e �d� do inciso I do caput, promover as anota��es pertinentes; e                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)    Vig�ncia encerrada

II - nas hip�teses das al�neas �a�, �e� e �f� do inciso I do caput, proceder � anota��o do encerramento da liquida��o extrajudicial no registro correspondente e substituir, na denomina��o da sociedade, a express�o �Em liquida��o extrajudicial� por �Liquida��o extrajudicial encerrada�.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)    Vig�ncia encerrada

� 2�  Encerrada a liquida��o extrajudicial na forma prevista no inciso I do caput, o prazo prescricional relativo �s obriga��es da institui��o voltar� a contar da data da publica��o do ato de encerramento do regime.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)    Vig�ncia encerrada

� 3�  O encerramento da liquida��o extrajudicial na forma prevista nas al�neas �b� e �d� do inciso I do caput pode ser proposto ao Banco Central do Brasil, ap�s a aprova��o por maioria simples dos presentes � assembleia geral de credores:                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)    Vig�ncia encerrada

I - pelos cooperados ou pelos associados, autorizados pela assembleia geral; ou                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)    Vig�ncia encerrada

II - pelos controladores.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)    Vig�ncia encerrada

� 4�  A assembleia geral de credores a que se refere o � 3� ser� presidida pelo liquidante e nela poder�o votar os titulares de cr�ditos inscritos no quadro geral de credores, computando-se os votos proporcionalmente ao valor dos cr�ditos dos presentes.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)    Vig�ncia encerrada

� 5�  Encerrada a liquida��o extrajudicial na forma prevista no inciso I do caput, o acervo remanescente da institui��o, se houver, ser� restitu�do:                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)    Vig�ncia encerrada

I - ao �ltimo s�cio controlador ou a qualquer s�cio participante do grupo de controle ou, na impossibilidade de identific�-lo ou localiz�-lo, ao maior acionista ou cotista da sociedade; ou                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)    Vig�ncia encerrada

II - no caso de cooperativa de cr�dito, a qualquer cooperado.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)    Vig�ncia encerrada

� 6�  As pessoas de que trata o � 5� n�o poder�o recusar o recebimento do acervo remanescente e ser�o consideradas deposit�rias dos bens recebidos.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)    Vig�ncia encerrada

� 7�  Na hip�tese em que o lugar em que se encontrarem as pessoas mencionadas no � 5� for ignorado, incerto ou inacess�vel ou na hip�tese de suspeita de sua oculta��o, fica o liquidante autorizado a depositar o acervo remanescente em favor delas, no ju�zo ao qual caberia decretar a fal�ncia.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)    Vig�ncia encerrada

Art . 19. A liquida��o extrajudicial cessar�:

a) se os interessados, apresentando as necess�rias condi��es de garantia, julgadas a crit�rio do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econ�micas da empresa;

b) por transforma��o em liquida��o ordin�ria;

c) com a aprova��o das contas finais do liquidante e baixa no registro p�blico competente;

d) se decretada a fal�ncia da entidade.

Art. 19.  A liquida��o extrajudicial ser� encerrada:   (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

a) (revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

b) (revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

c) (revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

d) (revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

I - por decis�o do Banco Central do Brasil, nas seguintes hip�teses:   (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

a) pagamento integral dos credores quirograf�rios;  (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

b) mudan�a de objeto social da institui��o para atividade econ�mica n�o integrante do Sistema Financeiro Nacional;   (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

c) transfer�ncia do controle societ�rio da institui��o;  (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

d) convola��o em liquida��o ordin�ria;   (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

e) exaust�o do ativo da institui��o, mediante a sua realiza��o total e a distribui��o do produto entre os credores, ainda que n�o ocorra o pagamento integral dos cr�ditos; ou  (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

f) iliquidez ou dif�cil realiza��o do ativo remanescente na institui��o, reconhecidas pelo Banco Central do Brasil;   (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

II - pela decreta��o da fal�ncia da institui��o.   (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 1o  Encerrada a liquida��o extrajudicial nas hip�teses previstas nas al�neas �a�, �b�, �d�, �e� e �f� do inciso I do caput deste artigo, o Banco Central do Brasil comunicar� o encerramento ao �rg�o competente do registro do com�rcio, que dever�:   (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

I - nas hip�teses das al�neas �b� e �d� do inciso I do caput deste artigo, promover as anota��es pertinentes;   (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

II - nas hip�teses das al�neas �a�, �e� e �f� do inciso I do caput deste artigo, proceder � anota��o do encerramento da liquida��o extrajudicial no registro correspondente e substituir, na denomina��o da sociedade, a express�o �Em liquida��o extrajudicial� por �Liquida��o extrajudicial encerrada�.  (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 2o  Encerrada a liquida��o extrajudicial nas hip�teses previstas no inciso I do caput deste artigo, o prazo prescricional relativo �s obriga��es da institui��o voltar� a contar da data da publica��o do ato de encerramento do regime.  (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 3o  O encerramento da liquida��o extrajudicial nas hip�teses previstas nas al�neas �b� e �d� do inciso I do caput deste artigo pode ser proposto ao Banco Central do Brasil, ap�s a aprova��o por maioria simples dos presentes � assembleia geral de credores, pelos:   (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

I - cooperados ou associados, autorizados pela assembleia geral; ou   (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

II - controladores.   (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 4o  A assembleia geral de credores a que se refere o � 3o ser� presidida pelo liquidante e nela poder�o votar os titulares de cr�ditos inscritos no quadro geral de credores, computados os votos proporcionalmente ao valor dos cr�ditos dos presentes.   (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 5o  Encerrada a liquida��o extrajudicial nas hip�teses previstas no inciso I do caput deste artigo, o acervo remanescente da institui��o, se houver, ser� restitu�do:  (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

I - ao �ltimo s�cio controlador ou a qualquer s�cio participante do grupo de controle ou, na impossibilidade de identific�-lo ou localiz�-lo, ao maior acionista ou cotista da sociedade; ou  (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

II - a qualquer cooperado, no caso de cooperativa de cr�dito.   (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 6o  As pessoas referidas no � 5o deste artigo n�o poder�o recusar o recebimento do acervo remanescente e ser�o consideradas deposit�rias dos bens recebidos.  (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 7o  Na hip�tese em que o lugar em que se encontrarem as pessoas referidas no � 5o deste artigo for ignorado, incerto ou inacess�vel, ou na hip�tese de suspeita de oculta��o, � o liquidante autorizado a depositar o acervo remanescente em favor delas, no ju�zo ao qual caberia decretar a fal�ncia.   (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

SE��O II

Do Processo da Liquida��o Extrajudicial

        Art . 20. Aplicam-se, ao processo da liquida��o extrajudicial, as disposi��es relativas ao processo da interven��o, constantes dos artigos 8�, 9�, 10 e 11, desta Lei.

        Art . 21. A vista do relat�rio ou da proposta previstos no artigo 11, apresentados pelo liquidante na conformidade do artigo anterior o Banco Central do Brasil poder� autoriz�-lo a:

        a) prosseguir na liquida��o extrajudicial;

        b) requerer a fal�ncia da entidade, quando o seu ativo n�o for suficiente para cobrir pelo menos a metade do valor dos cr�ditos quirograf�rios, ou quando houver fundados ind�cios de crimes falimentares.

        Par�grafo �nico. Sem preju�zo do disposto neste artigo, em qualquer tempo, o Banco Central do Brasil poder� estudar pedidos de cessa��o da liquida��o extrajudicial, formulados pelos interessados, concedendo ou recusando a medida pleiteada, segundo as garantias oferecidas e as conveni�ncias de ordem geral.

        Art . 22. Se determinado o prosseguimento da liquida��o extrajudicial o liquidante far� publicar, no Di�rio Oficial da Uni�o e em jornal de grande circula��o do local da sede da entidade, aviso aos credores para que declarem os respectivos cr�ditos, dispensados desta formalidade os credores por dep�sitos ou por letras de c�mbio de aceite da institui��o financeira liquidanda.

        � 1� No aviso de que trata este artigo, o liquidante fixar� o prazo para a declara��o dos cr�ditos, o qual n�o ser� inferior a vinte, nem superior a quarenta dias, conforme a import�ncia da liquida��o e os interesses nela envolvidos.

        � 2� Relativamente aos cr�ditos dispensados de habilita��o, o liquidante manter�, na sede da liquidanda, rela��o nominal dos depositantes e respectivos saldos, bem como rela��o das letras de c�mbio de seu aceite.

        � 3� Aos credores obrigados a declara��o assegurar-se-� o direito de obterem do liquidante as informa��es, extratos de contas, saldos e outros elementos necess�rios � defesa dos seus interesses e � prova dos respectivos cr�ditos.

        � 4� O liquidante dar� sempre recibo das declara��es de cr�dito e dos documentos recebidos.

        Art . 23. O liquidante juntar� a cada declara��o a informa��o completa a respeito do resultado das averigua��es a que procedeu nos livros, pap�is e assentamentos da entidade, relativos ao cr�dito declarado, bem como sua decis�o quanto � legitimidade, valor e classifica��o.

        Par�grafo �nico. O liquidante poder� exigir dos ex-administradores da institui��o que prestem informa��es sobre qualquer dos cr�ditos declarados.

        Art . 24. Os credores ser�o notificados, por escrito, da decis�o do liquidante, os quais, a contar da data do recebimento da notifica��o, ter�o o prazo de dez dias para recorrer, ao Banco Central do Brasil, do ato que lhes pare�a desfavor�vel.

        Art . 25. Esgotando o prazo para a declara��o de cr�ditos e julgados estes, o liquidante organizar� o quadro geral de credores e publicar�, na forma prevista no artigo 22, aviso de que dito quadro, juntamente com o balan�o geral, se acha afixado na sede e demais depend�ncias da entidade, para conhecimento dos interessados.

        Par�grafo �nico. Ap�s a publica��o mencionada neste artigo, qualquer interessado poder� impugnar a legitimidade, valor, ou a classifica��o dos cr�ditos constantes do referido quadro.

        Art . 26. A impugna��o ser� apresentada por escrito, devidamente justificada com os documentas julgados convenientes, dentro em dez dias, contados da data da publica��o de que trata o artigo anterior.

        � 1� A entrega da impugna��o ser� feita contra recibo, passado pelo liquidante, com c�pia que ser� juntada ao processo.

        � 2� O titular do cr�dito impugnado ser� notificado pelo liquidante e, a contar da data do recebimento da notifica��o, ter� o prazo de cinco dias para oferecer as alega��es e provas que julgar convenientes � defesa dos seus direitos.

        � 3� O liquidante encaminhar� as impugna��es com o seu parecer, juntando os elementos probat�rios, � decis�o do Banco Central do Brasil.

        � 4� Julgadas todas as impugna��es, o liquidante far� publicar avisos na forma do artigo 22, sobre as eventuais modifica��es no quadro geral de credores que, a partir desse momento, ser� considerado definitivo.

        Art . 27. Os credores que se julgarem prejudicados pelo n�o provimento do recurso interposto, ou pela decis�o proferida na impugna��o poder�o prosseguir nas a��es que tenham sido suspensas por for�a do artigo 18, ou propor as que couberem, dando ci�ncia do fato ao liquidante para que este reserve fundos suficientes � eventual satisfa��o dos respectivos pedidos.

        Par�grafo �nico. Decair�o do direito assegurado neste artigo os interessados que n�o o exercitarem dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que for considerado definitivo o quadro geral dos credores, com a publica��o a que alude o � 4� do artigo anterior.

        Art . 28. Nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simula��o, fraude, erro essencial, ou de documentos ignorados na �poca do julgamento dos cr�ditos, o liquidante ou qualquer credor admitido pode pedir ao Banco Central do Brasil, at� ao encerramento da liquida��o, a exclus�o, ou outra classifica��o, ou a simples retifica��o de qualquer cr�dito.

        Par�grafo �nico. O titular desse cr�dito ser� notificado do pedido e, a contar da data do recebimento da notifica��o, ter� o prazo de cinco dias para oferecer as alega��es e provas que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito a que se refere o artigo anterior, se se julgar prejudicado pela decis�o proferida, que lhe ser� notificada por escrito, contando-se da data do recebimento da notifica��o o prazo de decad�ncia fixado no par�grafo �nico do mesmo artigo.

        Art . 29. Incluem-se, entre os encargos da massa, as quantias a ela fornecidas pelos credores, pelo liquidante ou pelo Banco Central do Brasil.

        Art . 30. Salvo expressa disposi��o em contr�rio desta Lei, das decis�es do liquidante caber� recurso sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva ci�ncia, para o Banco Central do Brasil, em �nica inst�ncia.

        � 1� Findo o prazo, sem a interposi��o de recurso, a decis�o assumir� car�ter definitivo.

        � 2� O recurso ser� entregue, mediante protocolo, ao liquidante, que o informar� e o encaminhar�, dentro de cinco dias, ao Banco Central do Brasil.

        Art . 31. No resguardo da economia p�blica, da poupan�a privada e da seguran�a nacional, sempre que a atividade da entidade liquidanda colidir com os interesses daquelas �reas, poder� o liquidante, pr�via e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, adotar qualquer forma especial ou qualificada de realiza��o do ativo e liquida��o do passivo, ceder o ativo a terceiros, organizar ou reorganizar sociedade para continua��o geral ou parcial do neg�cio ou atividade da liquidanda.                      (Vide Decreto n� 90.062, de 1985)

        � 1� Os atos referidos neste artigo produzem efeitos jur�dicos imediatos, independentemente de formalidades e registros.

        � 2� Os registros correspondentes ser�o procedidas no prazo de quinze dias, pelos Oficiais dos Registros de Im�veis e pelos Registros do Com�rcio, bem como pelos demais �rg�os da administra��o p�blica, quando for o caso, � vista da comunica��o formal, que lhes tenha sido feita pelo liquidante.

        Art . 32. Apurados, no curso da liquida��o, seguros elementos de prova, mesmo indiciaria, da pr�tica de contraven��es penais ou crimes por parte de qualquer dos antigos administradores e membros do Conselho Fiscal, o liquidante os encaminhar� ao �rg�o do Minist�rio P�blico para que este promova a a��o penal.

        Art . 33. O liquidante prestar� contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer exig�ncia, no momento em que deixar suas fun��es, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responder�, civil e criminalmente, por seus atos.

        Art . 34. Aplicam-se a liquida��o extrajudicial no que couberem e n�o colidirem com os preceitos desta Lei, as disposi��es da Lei de Fal�ncias (Decreto-lei n� 7.661, de 21 de junho de 1945), equiparando-se ao s�ndico, o liquidante, ao juiz da fal�ncia, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer da a��o revocat�ria prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a fal�ncia da institui��o liquidanda.

        Art . 35. Os atos indicados ,os artigos 52 e 53, da Lei de Fal�ncias (Decreto-lei n� 7.661, de 1945) praticados pelos administradores da liquidanda poder�o ser declarados nulos ou revogados, cumprido o disposto nos artigos 54 e 58 da mesma Lei.

        Par�grafo �nico. A a��o revocat�ria ser� proposta pelo liquidante, observado o disposto nos artigos 55, 56 e 57, da Lei de Fal�ncias.

CAP�TULO IV

Dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal

SE��O I

Da Indisponibilidade dos Bens

        Art . 36. Os administradores das institui��es financeiras em interven��o, em liquida��o extrajudicial ou em fal�ncia, ficar�o com todos os seus bens indispon�veis n�o podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, alien�-los ou oner�-los, at� apura��o e liquida��o final de suas responsabilidades.

        � 1� A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a interven��o, a extrajudicial ou a fal�ncia, atinge a todos aqueles que tenham estado no exerc�cio das fun��es nos doze meses anteriores ao mesmo ato.

        � 2� Por proposta do Banco Central do Brasil, aprovada pelo Conselho Monet�rio Nacional, a indisponibilidade prevista neste artigo poder� ser estendida:

        a) aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que, at� o limite da responsabilidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos �ltimos doze meses, para a decreta��o da interven��o ou da liquida��o extrajudicial,

        b) aos bens de pessoas que, nos �ltimos doze meses, os tenham a qualquer t�tulo, adquirido de administradores da institui��o, ou das pessoas referidas na al�nea anterior desde que haja seguros elementos de convic��o de que se trata de simulada transfer�ncia com o fim de evitar os efeitos desta Lei.

        � 3� N�o se incluem nas disposi��es deste artigo os bens considerados inalien�veis ou impenhor�veis pela legisla��o em vigor.

        � 4� N�o s�o igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de aliena��o, de promessa de compra e venda, de cess�o de direito, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro p�blico, anteriormente � data da decreta��o da interven��o, da liquida��o extrajudicial ou da fal�ncia.

        Art . 37. Os abrangidos pela indisponibilidade de bens de que trata o artigo anterior, n�o poder�o ausentar-se do foro, da interven��o, da liquida��o extrajudicial ou da fal�ncia, sem pr�via e expressa autoriza��o do Banco Central do Brasil ou no juiz da fal�ncia.

        Art . 38. Decretada a interven��o, a liquida��o extrajudicial ou a fal�ncia, o interventor, o liquidante o escriv�o da fal�ncia comunicar� ao registro p�blico competente e �s BoIsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 36.

        Par�grafo �nico. Recebida a comunica��o, a autoridade competente ficar� relativamente a esses bens impedida de:

        a) fazer transcri��es, inscri��es, ou averba��es de documentos p�blicos ou particulares;

        b) arquivar atos ou contratos que importem em transfer�ncia de cotas sociais, a��es ou partes beneficiarias;

        c) realizar ou registrar opera��es e t�tulos de qualquer natureza;

        d) processar a transfer�ncia de propriedade de ve�culos automotores.

SE��O II

Da Responsabilidade dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal

        Art. 39. Os administradores e membros do Conselho Fiscal de institui��es financeiras responder�o, a qualquer tempo, salvo prescri��o extintiva, pelos que tiverem praticado ou omiss�es em que houverem incorrido.

        Art. 40. Os administradores de institui��es financeiras respondem solidariamente pelas obriga��es por elas assumidas durante sua gest�o, at� que se cumpram.

        Par�grafo �nico. A responsabilidade solid�ria se circunscrever� ao montante e dos preju�zos causados.

        Art. 41. Decretada a interven��o, da liquida��o extrajudicial ou a fal�ncia de institui��o financeira, o Banco Central do Brasil proceder� a inqu�rito, a fim de apurar as causas que levaram a sociedade �quela situa��o e a responsabilidade de seu administradores e membros do Conselho Fiscal.                      (Vide Lei n� 7.315, de 1985)

        � 1� Para os efeitos deste artigo, decretada a fal�ncia, o escriv�o do feito a comunicar�, dentro em vinte e quatro horas, ao Banco Central do Brasil.

        � 2� O inqu�rito ser� aberto imediatamente � decreta��o da interven��o ou da liquida��o extrajudicial, ou ao recebimento da comunica��o da fal�ncia, e conclu�do dentro em cento e vinte dias, prorrog�veis, se absolutamente necess�rio, por igual prazo.

        � 3� No inqu�rito, o Banco Central do Brasil poder�:

        a) examinar, quando e quantas vezes julgar necess�rio, a contabilidade, os arquivos, os documentos, os valores e mais elementos das institui��es;

        b) tomar depoimentos solicitando para isso, se necess�rio, o aux�lio da pol�cia;

        c) solicitar informa��es a qualquer autoridade ou reparti��o p�blica, ao juiz da fal�ncia, ao �rg�o do Minist�rio P�blico, ao s�ndico, ao liquidante ou ao interventor;

        d) examinar, por pessoa que designar, os autos da fal�ncia e obter, mediante solicita��o escrita, c�pias ou certid�es de pe�as desses autos;

        e) examinar a contabilidade e os arquivos de terceiros com os quais a institui��o financeira tiver negociado e no que entender com esses negocios, bem como a contabilidade e os arquivos dos ex-administradores, se comerciantes ou industriais sob firma individual, e as respectivas contas junto a outras institui��es financeiras.

        � 4� os ex-administradores poder�o acompanhar o inqu�rito, oferecer documentos e indicar dilig�ncias.

        Art . 42. Conclu�da a apura��o, os ex-administradores ser�o convidados por carta, a apresentar, por escrito, suas alega��es e explica��es dentro de cinco dias comuns para todos.

        Art . 43. Transcorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem a defesa, ser� o inqu�rito encerrado com um relat�rio, do qual constar�o, em s�ntese, a situa��o da entidade examinada, as causas de queda, o nome, a quantifica��o e a rela��o dos bens particulares dos que, nos �ltimos cinco anos, geriram a sociedade, bem como o montante ou a estimativa dos preju�zos apurados em cada gest�o.

        Art . 44. Se o inqu�rito concluir pela inexist�ncia de preju�zo, ser�, no caso de interven��o e de liquida��o extrajudicial, arquivado no pr�prio Banco Central do Brasil, ou, no caso de fal�ncia, ser� remetido ao competente juiz, que o mandar� apensar aos respectivos autos.

        Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista neste artigo, o Banco Central do Brasil, nos casos de interven��o e de liquida��o extrajudicial ou o juiz, no caso de fal�ncia, de of�cio ou a requerimento de qualquer interessado, determinar� o levantamento da indisponibilidade de trata o artigo 36.

        Art . 45. Concluindo o inqu�rito pela exist�ncia de preju�zos ser� ele, com o respectivo relat�rio, remetido pelo Banco Central do Brasil ao Juiz da fal�ncia, ou ao que for competente para decret�-la, o qual o far� com vista ao �rg�o do Minist�rio P�blico, que, em oito dias, sob pena de responsabilidade, requerer� o seq�estro dos bens dos ex-administradores, que n�o tinham sido atingidos pela indisponibilidade prevista no artigo 36, quantos bastem para a efetiva��o da responsabilidade.

        � 1� Em caso de interven��o ou liquida��o extrajudicial, a distribui��o do inqu�rito ao Ju�zo competente na forma deste artigo, previne a jurisdi��o do mesmo Ju�zo, na hip�tese de vir a ser decretada a fal�ncia.

        � 2� Feito o arresto, os bens ser�o depositados em m�os do interventor, do liquidante ou do s�ndico, conforme a hip�tese, cumprindo ao deposit�rio administr�-los, receber os respectivos rendimentos e prestar contas a final.

        Art . 46. A responsabilidade ex-administradores, definida nesta Lei, ser� apurada em a��o pr�pria, proposta no Ju�zo da fal�ncia ou no que for para ela competente.

        Par�grafo �nico. O �rg�o do Minist�rio P�blico, nos casos de interven��o e liquida��o extrajudicial propor� a a��o obrigatoriamente dentro em trinta dias, a contar da realiza��o do arresto, sob pena de responsabilidade e preclus�o da sua iniciativa. Findo esse prazo ficar�o os autos em cart�rio, � disposi��o de qualquer credor, que poder� iniciar a a��o, nos quinze dias seguintes. Se neste �ltimo prazo ningu�m o fizer, levantar-se-�o o arresto e a indisponibilidade, apensando-se os autos aos da fal�ncia, se for o caso.

        Art . 47. Se, decretado o arresto ou proposta a a��o, sobrevier a fal�ncia da entidade, competir� ao sindico tomar, dai por diante as provid�ncias necess�rias ao efetivo cumprimento das determina��es desta Lei, cabendo-lhe promover a devida substitui��o processual, no prazo de trinta dias, contados da data do seu compromisso.

        Art . 48. Independentemente do inqu�rito e do arresto, qualquer das partes, a que se refere o par�grafo �nico do artigo 46, no prazo nele previsto, poder� propor a a��o de responsabilidade dos ex-administradores, na forma desta Lei.

        Art . 49. Passada em senten�a que declarar a responsabilidade dos ex-administradores, o arresto e a indisponibilidade de bens se convolar�o em penhora, seguindo-se o processo de execu��o.

        � 1� Apurados os bens penhorados e pagas as custas judiciais, o l�quido ser� entregue ao interventor, ao liquidante ou ao s�ndico, conforme o caso, para rateio entre os credores da institui��o.

        � 2� Se, no curso da a��o ou da execu��o, encerrar-se a interven��o ou a liquida��o extrajudicial, o interventor ou o liquidante, por of�cio, dar� conhecimento da ocorr�ncia ao juiz, solicitando sua substitui��o como deposit�rio dos bens arrestados ou penhorados, e fornecendo a rela��o nominal e respectivos saldos dos credores a serem, nesta hip�tese diretamente contemplados com o rateio previsto no par�grafo anterior.

CAP�TULO V

Disposi��es Gerais

        Art . 50. A interven��o determina a suspens�o, e, a liquida��o extrajudicial, a perda do mandato respectivamente, dos administradores e membros do Conselho Fiscal e de quaisquer outros �rg�os criados pelo estatuto, competindo, exclusivamente, ao interventor e ao liquidante a convoca��o da assembl�ia geral nos casos em que julgarem conveniente.

        Art . 51. Com o objetivo de preservar os interesses da poupan�a popular e a integridade do acervo das entidades submetidas a interven��o ou a liquida��o extrajudicial o Banco Central do Brasil poder� estabelecer id�ntico regime para as pessoas jur�dicas que com elas tenham integra��o de atividade ou vinculo de interesse, ficando os seus administradores sujeitos aos preceitos desta Lei.

        Par�grafo �nico. Verifica-se integra��o de atividade ou vinculo de interesse, quando as pessoas jur�dicas referidas neste artigo, forem devedoras da sociedade sob interven��o ou submetida liquida��o extrajudicial, ou quando seus s�cios ou acionistas participarem do capital desta import�ncia superior a 10% (dez por cento) ou seja c�njuges, ou parentes at� o segundo grau, consang��neos ou afins, de seus diretores ou membros dos conselhos, consultivo, administrativo, fiscal ou semelhantes.

        Art . 52. Aplicam-se as disposi��es da presente Lei as sociedades ou empresas que integram o sistema de distribui��o de t�tulos ou valores monet�rios no mercado de capitais (artigo 5�, da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965), assim como as sociedades ou empresas corretoras de c�mbio.

        � 1� A interven��o nessa sociedades ou empresas, ou sua liquida��o extrajudicial, poder� ser decretada pelo Banco Central do Brasil por iniciativa pr�prio ou por solicita��o das Bolsas de Valores quanto as corretoras e elas associadas, mediante representa��o fundamentada.

        � 2� Por delega��o de compet�ncia do Banco Central do Brasil e sem preju�zo de suas atribui��es a interven��o ou a liquida��o extrajudicial, das sociedades corretoras, membros das Bolsas de Valores, poder� ser processada por estas, sendo competente no caso, aquela �rea em que a sociedade tiver sede.

        Art . 53. As sociedades ou empresas que integram o sistema de distribui��o de t�tulos ou valores mobili�rios no mercado de capitais, assim como as sociedades ou empresas corretoras do c�mbio, n�o poder�o com as institui��es financeiras, impetrar concordata.

        Art . 54. As disposi��es da presente Lei estendem-se as interven��es e liquida��es extrajudiciais em curso, no que couberem.

        Art . 55. O Banco Central do Brasil � acentuado autorizado a prestar assist�ncia financeira as Bolsas de Valores, nas condi��es fixadas pelo Conselho Nacional, quando, a seu crit�rio, se fizer necess�ria para que elas se adaptem, inteiramente, as exig�ncias do mercado de capitais.

        Par�grafo �nico. A assist�ncia financeira prevista neste artigo poder� ser estendida as Bolsas de Valores nos casos de interven��o ou liquida��o extrajudicial em sociedades corretoras de valores mobili�rios e de c�mbio, com vista a regularidade leg�timos interesse de investidores.

        Art . 56. Ao artigo 129, do Decreto-lei n� 2.627, de 26 de setembro de 1940, � acrescentado o seguinte par�grafo, al�m do que j� lhe fora atendido pela Lei n� 5.589, de 3 de junho de 1970:

"� 3� O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� os crit�rios de padroniza��o dos documentos de que trata os � 2� podendo ainda, autorizar o Banco Central do Brasil a prorrogar o prazo neste estabelecido determinado ent�o, as condi��es a que estar�o sujeitas as sociedades benefici�rias da prorroga��o."

        Art . 57. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogada a Lei n� 1.808, de 7 de janeiro de 1953, os Decretos-leis n�s 9.228, de 3 de maio de 1946; 9.328, de 10 de junho de 1946; 9.346, de 10 de junho de 1946; 48, de 18 de novembro de 1966; 462, de 11 de fevereiro de 1969; e 685, de 17 de junho de 1969, e demais disposi��es gerais e especiais em contr�rio.

        Bras�lia, 13 de mar�o de 1974; 153� da Independ�ncia e 86� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
Ant�nio Delfim Neto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.3.1974 e retificada em 8.4.1974

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