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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 7.661, DE 21 DE JUNHO DE 1945.

(Vig�ncia)

Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005

Vide art. 192, da Lei n� 11.101, de 2005.

Texto para impress�o

Lei de Fal�ncias

O Presidente da Rep�blica , usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o, decreta:

LEI DE FAL�NCIAS

T�TULO I

Da caracteriza��o e declara��o da fal�ncia

SEC��O PRIMEIRA

Da caracteriza��o da fal�ncia

Art. 1� Considera-se falido o comerciante que, sem relevante raz�o de direito, n�o paga no vencimento obriga��o l�quida, constante de t�tulo que legitime a a��o executiva.

� 1.� Torna-se l�quida, legitimando a fal�ncia, a obriga��o provada por conta extra�da dos livros comerciais e verificada, judicialmente, nas seguintes condi��es:

I - a verifica��o ser� requerida pelo credor ao juiz competente para declarar fal�ncia do devedor (art. 7�) e far-se-� nos livros de um ou de outro, por dois peritos nomeados pelo juiz, expedindo-se precat�ria quando os livros forem de credor domiciliado em comarca diversa;

II - se o credor requerer a verifica��o da conta nos pr�prios livros, estes dever�o achar-se revestidos das formalidades legais intr�nsecas e extr�nsecas e a conta comprovada nos t�rmos do art. 23, n� 2, do C�digo Comercial; se nos livros do devedor, ser� �ste citado para, em dia e hora marcados, exib�-los em ju�zo, na forma do disposto no art. 19, primeira al�nea, do C�digo Comercial;

III - a recusa de exibi��o ou a irregularidade dos livros provam contra o devedor, salvo a sua destrui��o ou perda em virtude de f�r�a maior;

IV - os peritos apresentar�o os laudos dentro de tr�s dias e, julgado por senten�a o exame, os respectivos autos ser�o entregues ao requerente, independentemente de traslado, n�o cabendo dessa senten�a recurso algum;

V - as contas assim verificadas consideram-se vencidas desde a data da senten�a que julgou o exame.

� 2� Ainda que l�quidos, n�o legitimam o pedido de fal�ncia os cr�ditos que n�o se possam na mesma reclamar.

� 3� - Para os efeitos desta Lei, considera-se obriga��o l�quida, legitimando o pedido de fal�ncia, a constante dos t�tulos executivos extrajudiciais mencionados no art. 15 da Lei n� 5.474, de 18 de julho de 1968. (Inclu�do pela Lei n� 6.458, de 1�.11.1977)

Art. 2� Caracteriza-se, tamb�m, a fal�ncia, se o comerciante:

I - executado, n�o paga, n�o deposita a import�ncia, ou n�o nomeia bens � penhora, dentro do prazo legal;

II - procede a liquida��o precipitada, ou lan�a m�o de meios ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos;

III - convoca credores e lhes prop�e dila��o, remiss�o de cr�ditos ou cess�o de bens;

IV - realiza ou, por atos inequ�vocos, tenta realizar, com o fito de retardar pagamentos ou fraudar credores, neg�cios simulado, ou aliena��o de parte ou da totalidade do seu ativo a terceiro, credor ou n�o;

V - transfere a terceiro o seu estabelecimento sem o consentimento de todos os credores, salvo se ficar com bens suficientes para solver o seu passivo;

VI - d� garantia real a algum credor sem ficar com bens livres e desembara�ados equivalentes �s suas d�vidas, ou tenta essa pr�tica, revelada a inten��o por atos inequ�vocos;

VII - ausenta-se sem deixar representante para administrar o neg�cio, habilitado com recursos suficientes para pagar os credores; abandona o estabelecimento; oculta-se ou tenta ocultar-se, deixando furtivamente o seu domic�lio.

Par�grafo �nico. Consideram-se praticados pelas sociedades os atos dessa natureza provenientes de seus diretores, gerentes ou liquidantes.

Art. 3� Pode ser declarada a fal�ncia:

I - do esp�lio do devedor comerciante;

II - do menor, com mais de dezoito anos, que mant�m estabelecimento comercial, com economia pr�pria;

III - da mulher casada que, sem autoriza��o do marido, exerce o com�rcio, por mais de seis meses, fora do lar conjugal;

IV - dos que, embora expressamente proibidos, exercem o com�rcio.

Art. 4� A fal�ncia n�o ser� declarada, se a pessoa contra quem f�r requerida, provar:

I - falsidade do t�tulo da obriga��o;

II - prescri��o;

III - nulidade da obriga��o ou do t�tulo respectivo;

IV - pagamento da d�vida, embora depois do protesto do t�tulo, mas antes da requerida a fal�ncia;

V - requerimento de concordata preventiva anterior � cita��o;

VI - dep�sito judicial oportunamente feito;

VII - cessa��o do exerc�cio do com�rcio h� mais de dois anos, por documento h�bil do registro de com�rcio o qual n�o prevalecer� contra a prova de exerc�cio posterior ao ato registrado;

VIII - qualquer motivo que extinga ou suspenda o cumprimento da obriga��o, ou exclua o devedor do processo da fal�ncia.

1� Se requerida com fundamento em protesto levado a efeito por terceiro, a fal�ncia n�o ser� declarada, desde que o devedor prove que podia ser oposta ao requerimento do autor do protesto qualquer das defesas d�ste artigo.

2� N�o ser� declarada a fal�ncia da sociedade an�nima depois de liquidado e partilhado o seu ativo, e do esp�lio depois de um ano da morte do devedor.

Art. 5� Os s�cios solid�ria e ilimitadamente respons�veis pelas obriga��es sociais n�o s�o atingidos pela fal�ncia da sociedade, mas ficam sujeitos aos demais efeitos jur�dicos que a senten�a declarat�ria produza em rela��o � sociedade falida. Aos mesmos s�cios, na falta de disposi��o especial desta lei, s�o extensivos todos os direitos e, sob as mesmas penas, t�das as obriga��es que cabem ao devedor ou falido.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se ao s�cio de responsabilidade solid�ria que h� menos de dois anos se tenha despedido da sociedade, no caso de n�o terem sido solvidas, at� a data da declara��o da fal�ncia, as obriga��es sociais existentes ao tempo da retirada. N�o prevalecer� o preceito, se os credores tiverem consentido expressamente na retirada, feito nova��o, ou continuado a negociar com a sociedade, sob a mesma ou nova firma.

Art. 6� A responsabilidade solid�ria dos diretores das sociedades an�nimas e dos gerentes das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, estabelecida nas respectivas leis; a dos s�cios comandit�rios (C�digo Comercial, art. 314), e a do s�cio oculto (C�digo Comercial, art. 305), ser�o apuradas, e tornar-se-�o efetivas, mediante processo ordin�rio, no ju�zo da fal�ncia, aplicando-se ao caso o disposto no art. 50, � 1�.

Par�grafo �nico. O juiz, a requerimento do s�ndico, pode ordenar o sequestro de bens que bastem para efetivar a responsabilidade.

SE��O SEGUNDA

Da declara��o judicial da fal�ncia

Art. 7� � competente para declarar a fal�ncia o juiz em cuja jurisdi��o o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil.

1� A fal�ncia dos comerciantes ambulantes e empres�rios de espet�culos p�blicos pode ser declarada pelo juiz do lugar onde sejam encontrados.

2� O ju�zo da fal�ncia � indivis�vel e competente para t�das as a��es e reclama��es s�bre bens, inter�sses e neg�cios da massa falida, as quais ser�o processadas na forma determinada nesta lei.

3� N�o prevalecer� o disposto no par�grafo anterior para as a��es, n�o reguladas nesta lei, em que a massa falida seja autora ou litisconsorte.

Art. 8� O comerciante que, sem relevante raz�o de direito, n�o pagar no vencimento obriga��o l�quida, deve, dentro de trinta dias, requerer ao juiz a declara��o da fal�ncia, expondo as causas desta e o estado dos seus neg�cios, e juntando ao requerimento:

I - o balan�o do ativo e passivo com a indica��o e a avalia��o aproximada de todos os bens, exclu�das as d�vidas ativas prescritas;

II - a rela��o nominal dos credores comerciais e civis, com a indica��o do domic�lio de cada um, import�ncia e natureza dos respectivos cr�ditos;

III - o contrato social, ou, n�o havendo, a indica��o de todos os s�cios, suas qualidades e domic�lios, ou os estatutos em vigor, mesmo impressos, da sociedade an�nima.

1� Tratando-se de sociedade em nome coletivo, de capital e ind�stria, em comandita simples, ou por cotas de responsabilidade limitada, o requerimento pode ser assinado por todos os s�cios, pelos que gerem a sociedade ou t�m o direito de usar a firma, ou pelo liquidante. Os s�cios que n�o assinem o requerimento, podem opor-se � declara��o da fal�ncia e usar dos recursos admitidos nesta lei.

2� Tratando-se de sociedade por a��es, o requerimento deve ser assinado pelos seus representantes legais.

3� O devedor apresentar�, com o requerimento, os seus livros obrigat�rios, os quais permanecer�o em cart�rio para serem entregues ao s�ndico, logo ap�s o compromisso d�ste.

4� No seu despacho, o juiz mencionar� a hora em que recebeu o requerimento e, no mesmo ato, assinar� os t�rmos de encerramento dos livros obrigat�rios, lavrados pelo escriv�o.

Art. 9� A fal�ncia pode tamb�m ser requerida:

I - pelo c�njuge sobrevivente, pelos herdeiros do devedor ou pelo inventariante, nos casos dos arts. 1� e 2�, n� I;

II - pelo s�cio, ainda que comandit�rio, exibindo o contrato social, e pelo acionista da sociedade por a��es, apresentando as suas a��es;

III - pelo credor, exibindo t�tulo do seu cr�dito, ainda que n�o vencido, observadas, conforme o caso, as seguintes condi��es:

a) credor comerciante, com domic�lio no Brasil, se provar ter firma inscrita, ou contrato ou estatutos arquivados no registro de com�rcio;

b) o credor com garantia real se a renunciar ou, querendo mant�-la, se provar que os bens n�o chegam para a solu��o do seu cr�dito; esta prova ser� feita por exame pericial, na forma da lei processual, em processo preparat�rio anterior ao pedido de fal�ncia se �ste se fundar no artigo 1�, ou no prazo do artigo 12 se o pedido tiver por fundamento o art. 2�;

c) o credor que n�o tiver domic�lio no Brasil, se prestar cau��o �s custas e ao pagamento da indeniza��o de que trata o art. 20.

Art. 10. Os t�tulos n�o sujeitos a protesto obrigat�rio devem ser protestados, para o fim da presente lei, nos cart�rios de protesto de letras e t�tulos, onde haver� um livro especial para o seu registro.

1� O protesto pode ser interposto em qualquer tempo depois do vencimento da obriga��o, e o respectivo instrumento, que ser� tirado dentro de tr�s dias �teis, deve conter: a data, a transcri��o, por extrato, do t�tulo com as principais declara��es n�le inseridas, pela ordem respectiva; a certid�o da intima��o do devedor para pagar, a resposta dada ou a declara��o da falta de resposta; a certid�o de n�o haver sido encontrado, ou de ser desconhecido ou estar ausente o devedor, casos em que a intima��o ser� feita por edital, afixado � porta do cart�rio e, quando poss�vel, publicado pela imprensa; assinatura do oficial do protesto e, se poss�vel, a do portador.

2� O livro de registro, de que cogita �ste artigo, pode ser examinado gratuitamente por qualquer pessoa, e dos seus assentos se dar�o as certid�es que forem pedidas.

Art. 11. Para requerer a fal�ncia do devedor com fundamento no art. 1�, as pessoas mencionadas no art. 9� devem instruir o pedido com a prova da sua qualidade e com a certid�o do protesto que caracteriza a impontualidade do devedor.

1� Deferindo a peti��o, o juiz mandar� citar o devedor para, dentro de vinte e quatro horas, apresentar defesa.

Feita a cita��o, ser� o requerimento apresentado ao escriv�o, que certificar�, imediatamente, a hora da sua entrada, de que se conta o referido prazo. Se o devedor n�o f�r encontrado, far-se-� a cita��o por edital, com o prazo de tr�s dias para a defesa.

Findo o prazo, ainda que � revelia do devedor, o escriv�o o certificar� e far� os autos conclusos ao juiz para a senten�a.

2� Citado, poder� o devedor, dentro do prazo para defesa, depositar a quantia correspondente ao cr�dito reclamado, para discuss�o da sua legitimidade ou import�ncia, elidindo a fal�ncia.
Feito o dep�sito, a fal�ncia n�o pode ser declarada, e se f�r verificada a improced�ncia das alega��es do devedor, o juiz ordenar�, em favor do requerente da fal�ncia, o levantamento da quantia depositada, ou da que tiver reconhecido como legitimamente devida.
Da decis�o do juiz cabe agravo de peti��o.

2� Citado, poder� o devedor, dentro do prazo para defesa, depositar a quantia correspondente ao cr�dito reclamado, para discuss�o da sua legitimidade ou import�ncia, elidindo a fal�nica.                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27.12.1973)

Feito o dep�sito, a fal�ncia n�o poder� ser declarada, e se for verificada a improced�ncia das alega��es do devedor, o juiz ordenar�, em favor do requerente da fal�ncia, o levantamento da quantia depositada, ou da que tiver reconhecido como legitimamente devida.

Da senten�a cabe apela��o.

3� Ao devedor que alegue mat�ria relevante (art. 4�), o juiz pode conceder, a seu pedido, o prazo de cinco dias para provar a sua defesa, com intima��o do requerente. Findo �sse prazo, ser�o os autos conclusos, imediatamente, para senten�a.

4� Tratando-se de sociedade em nome coletivo, de capital e ind�stria, em comandita simples, ou por cotas de responsabilidade limitada, pode qualquer s�cio opor-se � declara��o de fal�ncia, nos t�rmos do par�grafo anterior, se a sociedade, por seu representante, n�o comparecer para se defender ou se a fal�ncia tiver sido requerida por outro s�cio.

Art. 12. Para a fal�ncia ser declarada nos casos do art. 2�, o requerente especificar� na peti��o os fatos que a caracterizam, juntando as provas que tiver e indicando as que pretenda aduzir.

1� O devedor ser� citado para defender-se devendo apresentar em cart�rio, no prazo de vinte e quatro horas, os seus embargos, instruindo-os com as provas que tiver e indicando outras que entenda necess�rias � defesa.

2� Se o devedor citado n�o comparecer, correr� o processo � revelia; se n�o f�r encontrado, o juiz nomear� curador que o defenda.

3� N�o havendo provas a realizar, o juiz proferir� a senten�a; se as houver o juiz, recebendo os embargos, determinar� as provas que devam ser realizadas, e proceder� a uma instru��o sum�ria, dentro do prazo de cinco dias, decidindo em seguida.

4� Durante o processo, o juiz, de of�cio ou a requerimento do credor, poder� ordenar o sequestro dos livros, correspond�ncia e bens do devedor, e proibir qualquer aliena��o d�stes, publicando-se o despacho, em edital, no �rg�o oficial. Os bens e livros ficar�o sob a guarda de deposit�rio nomeado pelo juiz, podendo a nomea��o recair no pr�prio credor requerente.

5� As medidas previstas no par�grafo anterior cessar�o por f�r�a da pr�pria senten�a que denegar a fal�ncia.

Art. 13. Para os fins dos artigos 11 e 12, a cita��o das sociedades far-se-� na pessoa dos seus representantes legais.

Art. 14. Praticadas as dilig�ncias ordenadas pela presente lei, o juiz, no prazo de vinte e quatro horas, proferir� a senten�a, declarando ou n�o a fal�ncia.

Par�grafo �nico. A senten�a que declarar a fal�ncia:

I - conter� o nome do devedor, o lugar do seu principal estabelecimento e o g�nero de com�rcio; os nomes dos s�cios solid�rios e os seus domic�lios; os nomes dos que forem, a �sse tempo, diretores, gerentes ou liquidantes das sociedades por a��es ou por cotas de responsabilidade limitada;

II - indicar� a hora da declara��o da fal�ncia, entendendo-se, em caso de omiss�o, que se deu ao meio dia;

III - fixar�, se poss�vel, o t�rmo legal da fal�ncia, designando a data em que se tenha caracterizado �sse estado, sem poder retrotra�-lo por mais de sessenta dias, contados do primeiro protesto por falta de pagamento, ou do despacho ao requerimento inicial da fal�ncia (arts. 8� e 12), ou da distribui��o do pedido de concordata preventiva;

IV - nomear� o s�ndico, conforme o disposto no art. 60 e seus par�grafos;

V - marcar� o prazo (art. 80) para os credores apresentarem as declara��es e documentos justificativos dos seus cr�ditos;

VI - providenciar� as dilig�ncias convenientes ao inter�sse da massa, podendo ordenar a pris�o preventiva do falido ou dos representantes da sociedade falida, quando requerida com fundamento em provas que demonstrem a pr�tica de crime definido nesta lei.

Art. 15. O resumo da senten�a declarat�ria da fal�ncia ser�, dentro de vinte e quatro horas, depois do recebimento dos autos em cart�rio:

I - afixado � porta do estabelecimento do falido;

II - remetido, pelo escriv�o, por protocolo ou sob registro postal, com recibo de volta, ao representante do Minist�rio P�blico, ao registro do com�rcio e � C�mara Sindical dos Corretores.

1� �sse resumo referir� os elementos da senten�a determinados no par�grafo �nico do art. 14, podendo o escriv�o usar, para �sse fim, de f�rmulas impressas.

2� Dentro do prazo de tr�s horas, o escriv�o comunicar� �s esta��es telegr�ficas e postais que existirem no lugar, a fal�ncia do devedor e o nome do s�ndico, a quem dever� ser entregue a correspond�ncia do falido.

3� No registro do com�rcio, em livro especial, ser�o lan�ados o nome do falido, o lugar do seu domic�lio, o ju�zo e o cart�rio em que a fal�ncia se processa.

Art. 16. A senten�a declarat�ria da fal�ncia ser�, imediatamente, publicada por edital, providenciando o escriv�o para que o seja no �rg�o oficial, e o s�ndico, se a massa comportar, em outro jornal de grande circula��o.

Par�grafo �nico. O escriv�o certificar� o cumprimento das dilig�ncias determinadas neste artigo e das do art. 15, incorrendo, no caso de falta ou neglig�ncia, na pena de suspens�o por seis meses e de perda de t�das as custas, al�m de responder pelos preju�zos que ocasionar.

Art. 17. Da senten�a que declarar a fal�ncia, pode o devedor, o credor ou o terceiro prejudicado, agravar de instrumento.

Par�grafo �nico. Pendente o recurso, o s�ndico n�o pode vender os bens da massa, salvo no caso previsto pelo art. 73.

Art. 18. A senten�a que decretar a fal�ncia com fundamento no art. 1� pode ser embargada pelo devedor, processando-se os embargos em autos separados, com cita��o de quem requereu a fal�ncia, admitindo-se � assist�ncia o s�ndico e qualquer credor.

1� O embargante apresentar� os embargos deduzidos em requerimento articulado, no prazo de dois dias contados daquele em que f�r publicado no �rg�o oficial o edital do art. 16, podendo o embargado contest�-los, em igual prazo.

2� Decorrido o prazo para contesta��o, os autos ser�o conclusos ao juiz que determinar� as provas a serem produzidas e designar� dia e hora para a audi�ncia de instru��o e julgamento, a qual se realizar� com observ�ncia do disposto no art. 95 e seus par�grafos.

3� Da decis�o do juiz cabe agravo de peti��o.

3 � Da senten�a cabe apela��o.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27.12.1973)

4� Os embargos n�o suspendem os efeitos da senten�a declarat�ria da fal�ncia, nem interrompem as dilig�ncias e atos do processo.

   5� Quando a fal�ncia f�r declarada por decis�o de segunda inst�ncia, os embargos ser�o processados em primeira e remetidos, para julgamento, ao tribunal que a declarou.                               (Revogado pela Lei n] 6.014, de 1973)

Art. 19. Cabe agravo de peti��o da senten�a que n�o declarar a fal�ncia.

Par�grafo �nico. A senten�a que n�o declarar a fal�ncia, n�o ter� autoridade de coisa julgada.

Art. 19. Cabe apela��o da senten�a que n�o declarar a fal�ncia.                           (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27.12.1973)

Par�grafo �nico. A senten�a que n�o declarar a fal�ncia n�o ter� autoridade de coisa julgada.                            (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27.12.1973)

Art. 20. Quem por dolo requerer a fal�ncia de outrem, ser� condenado, na senten�a que denegar a fal�ncia, em primeira ou segunda inst�ncia, a indenizar ao devedor, liquidando-se na execu��o da senten�a as perdas e danos. Sendo a fal�ncia requerida por mais de uma pessoa, ser�o solidariamente respons�veis os requerentes.

Par�grafo �nico. Por a��o pr�pria, pode o prejudicado reclamar a indeniza��o, no caso de culpa ou abuso do requerente da fal�ncia denegada.

Art. 21. Reformada a senten�a declarat�ria, ser� tudo restitu�do ao antigo estado, ressalvados, por�m, os direitos dos credores leg�timamente pagos e dos terceiros de boa f�.

Par�grafo �nico. O resumo da senten�a revocat�ria da fal�ncia ser� remetido �s entidades e autoridades mencionadas no art. 15, n� 2 e par�grafo 2�, e publicado na forma do art. 16.

Art. 22. N�o sendo poss�vel fixar na senten�a declarat�ria o t�rmo legal da fal�ncia, ou devendo ser �le retificado em face de elementos obtidos posteriormente, o juiz deve fix�-lo ou fazer a retifica��o at� o oferecimento da exposi��o do s�ndico (art. 103).

Par�grafo �nico. Do provimento que fixar ou retificar o t�rmo legal da fal�ncia, na senten�a declarat�ria ou interlocut�ria, podem os interessados agravar de instrumento.

T�TULO II

Dos efeitos jur�dicos da senten�a declarat�ria da fal�ncia

SE��O PRIMEIRA

Dos efeitos quanto aos direitos dos credores

Art. 23. Ao ju�zo da fal�ncia devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos.

Par�grafo �nico. N�o podem ser reclamados na fal�ncia:

I - as obriga��es a t�tulo gratuito e as presta��es aliment�cias;

II - as despesas que os credores individualmente fizerem para tomar parte na fal�ncia, salvo custas judiciais em lit�gio com a massa;

III - as penas pecuni�rias por infra��o das leis penais e administrativas.

Art. 24. As a��es ou execu��es individuais dos credores, s�bre direitos e inter�sses relativos � massa falida, inclusive as dos credores particulares de s�cio solid�rio da sociedade falida, ficam suspensas, desde que seja declarada a fal�ncia at� o seu encerramento.

� 1� Achando-se os bens j� em pra�a, com dia definitivo para arremata��o, fixado por editais, far-se-� esta, entrando o produto para a massa. Se, porem, os bens j� tiverem sido arrematados ao tempo da declara��o da fal�ncia, s�mente entrar� para a massa a sobra, depois de pago o exeq�ente.

� 2� N�o se compreendem nas disposi��es d�ste artigo, e ter�o prosseguimento com o s�ndico, as a��es e execu��es que, antes da fal�ncia, hajam iniciado:

I - os credores por t�tulos n�o sujeitos a rateio;

II - os que demandarem quantia il�quida, coisa certa, presta��o ou absten��o de fato.

� 3� Aos credores referidos no n� II fica assegurado o direito de pedir a reserva de que trata o art. 130, e, uma vez tornado l�quido o seu direito, ser�o, se f�r o caso, inclu�dos na fal�ncia, na classe que lhes f�r pr�pria.

Art. 25. A fal�ncia produz o vencimento antecipado de t�das as d�vidas do falido e do s�cio solid�rio da sociedade falida, com o abatimento dos juros legais, se outra taxa n�o tiver sido estipulada.

1� As deb�ntures s�o admitidas na fal�ncia pelo valor do tipo de emiss�o.

2� N�o t�m vencimento antecipado as obriga��es sujeitas a condi��o suspensiva, as quais, n�o obstante, entram na fal�ncia, sendo o pagamento diferido at� que se verifique a condi��o.

3� As cl�usulas penais dos contratos unilaterais n�o ser�o atendidas, se as obriga��es n�les estipuladas se venceram em virtude da fal�ncia.

Art. 26. Contra a massa n�o correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado n�o bastar para o pagamento do principal.

Par�grafo �nico. Excetuam-se desta disposi��o os juros das deb�ntures e dos cr�ditos com garantia real, mas por �les responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

Art. 27. O credor de obriga��o solid�ria concorrer� pela totalidade do seu cr�dito �s massas dos respectivos coobrigados falidos, at� ser integralmente pago.

1� Os rateios distribu�dos ser�o anotados no respectivo t�tulo pelos s�ndicos das massas, e o credor comunicar� �s outras o que de alguma recebeu.

2� O credor que, indevida e maliciosamente, receber alguma quantia dos coobrigados solventes ou das massas dos coobrigados falidos, fica obrigado a restituir em d�bro, al�m de pagar perdas e danos.

Art. 28. As massas dos coobrigados falidos n�o t�m a��o regressiva umas contra as outras. Se, por�m, o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas coobrigadas, as que houverem pago ter�o direito regressivo contra as demais, em propor��o � parte que pagaram e �quela que cada uma tinha a seu cargo.

Par�grafo �nico. Se os dividendos que couberem ao credor em t�das as massas coobrigadas, excederem da import�ncia total do cr�dito, o excesso entrar� para as massas na propor��o acima referida. Se os coobrigados eram garantias uns dos outros, aqu�le excesso pertencer�, conforme a ordem das obriga��es, �s massas dos coobrigados que tiverem o direito de ser garantidas.

Art. 29. Os co-devedores solventes e os fiadores do falido e do s�cio solid�rio da sociedade falida, podem apresentar-se na fal�ncia por tudo quanto houverem pago e tamb�m pelo que mais tarde devam pagar, se o credor n�o pedir a sua inclus�o na fal�ncia, observados, em qualquer caso, os preceitos legais que regem as obriga��es solid�rias.

Art. 30. Aos credores que tenham apresentado a declara��o de cr�dito de que trata o art. 82, ficam garantidos os direitos seguintes, desde o momento da declara��o da fal�ncia:

I - intervir, como assistentes, em quaisquer a��es ou incidentes em que a massa seja parte ou interessada;

II - fiscalizar a administra��o da massa, requerer e promover no processo da fal�ncia o que f�r a bem dos inter�sses dos credores e da execu��o da presente lei, sendo as despesas que fizerem indenizadas pela massa, se esta auferir vantagem;

III - examinar, em qualquer tempo, os livros e pap�is do falido e da administra��o da massa, independentemente de autoriza��o do juiz.

Art. 31. Os credores pedem constituir procurador para represent�-los na fal�ncia, sendo l�cito a uma s� pessoa ser procurador de diversos credores.

1� A procura��o pode ser transmitida por telegrama, telefonema ou radiograma, mediante minuta aut�ntica exibida � esta��o expedidora, que mencionar� essa circunst�ncia na transmiss�o.

2� O procurador fica habilitado a tomar parte em qualquer ato ou delibera��o da massa, fazer declara��es de cr�dito e receber intima��es independentemente de poderes especiais. A procura��o com cl�usula ad judicia confere ao procurador os poderes previstos na lei processual civil.

Art. 32. S�o considerados representantes dos credores na fal�ncia:

I - os administradores, gerentes ou liquidantes das sociedades e prepostos com poderes de administra��o geral;

II - os procuradores ad negotia , embora sem poderes especificados para fal�ncia;

III - o eleito pela assembl�ia geral dos debenturistas;

IV - os representantes de incapazes e o inventariante.

Art. 33. Se n�o forem integralmente pagos pelos bens do falido e dos s�cios de responsabilidade solid�ria os credores ter�o, encerrada a fal�ncia, o direito de executar os devedores pelos saldos de seus cr�ditos observado o disposto no art. 133.

SE��O SEGUNDA

Dos efeitos quanto � pessoa do falido

Art. 34. A declara��o da fal�ncia imp�e ao falido as seguintes obriga��es:

I - assinar nos autos, desde que tenha not�cia da senten�a declarat�ria, termo de comparecimento, com a indica��o do nome, nacionalidade, estado civil, rua e n�mero da resid�ncia, devendo ainda declarar, para constar do dito t�rmo:

a) as causas determinantes da fal�ncia, quando pelos credores requerida;

b) se tem firma inscrita, quando a inscreveu, exibindo a prova;

c) tratando-se de sociedade, os nomes e resid�ncias de todos os s�cios, apresentando o contrato, se houver, bem como a declara��o relativa � inscri��o da firma, se f�r caso;

d) o nome do contador ou guarda-livros encarregado da escritura��o dos seus livros comerciais;

e) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando o seu objeto e o nome e ender��o do mandat�rio;

f) quais os seus bens im�veis, e quais os m�veis, que n�o se encontram no estabelecimento;

g) se faz parte de outras sociedades, exibindo, no caso afirmativo, o respectivo contrato;

II - depositar em cart�rio, no ato de assinar o t�rmo de comparecimento, os seus livros obrigat�rios, a fim de serem entregues ao s�ndico, depois de encerrados por t�rmos lavrados pelo escriv�o e assinados pelo juiz;

III - n�o se ausentar do lugar da fal�ncia, sem motivo justo e autoriza��o expressa do juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; quando a permiss�o para ausentar-se f�r pedida sob alega��o de mol�stia, o juiz designar� o m�dico para o respectivo exame;

IV - comparecer a todos os atos da fal�ncia, podendo ser representado por procurador, quando ocorrerem motivos justos e obtiver licen�a do juiz;

V - entregar sem demora todos os bens, livros, pap�is e documentos ao s�ndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;

VI - prestar, verbalmente ou por escrito, as informa��es reclamadas pelo juiz, s�ndico, representante do Minist�rio P�blico e credores, s�bre circunst�ncias e fatos que interessem � fal�ncia;

VII - auxiliar o s�ndico com z�lo e lealdade;

VIII - examinar as declara��es de cr�dito apresentadas;

IX - assistir ao levantamento e � verifica��o do balan�o e exame dos livros;

X - examinar e dar parecer s�bre as contas do s�ndico.

Art. 35. Faltando ao cumprimento de qualquer dos deveres que a presente lei lhe imp�e, poder� o falido ser pr�so por ordem do juiz, de of�cio ou a requerimento do representante do Minist�rio P�blico, do s�ndico ou de qualquer credor.

Par�grafo �nico. A pris�o n�o pode exceder de sessenta dias, e do despacho que a decretar cabe agravo de instrumento, que n�o suspende a execu��o da ordem.

Art. 36. Al�m dos direitos que esta lei especialmente lhe confere, tem o falido os de fiscalizar a administra��o da massa, de requerer provid�ncias conservat�rias dos bens arrecadados e f�r a bem dos seus direitos e inter�sses, podendo intervir, como assistente, nos processos em que a massa seja parte ou interessada, e interp�r os recursos cab�veis.

Par�grafo �nico. Se, intimado ou avisado pela imprensa, n�o comparecer ou deixar de intervir em qualquer ato da fal�ncia, os atos ou dilig�ncias correr�o � revelia, n�o podendo em tempo algum s�bre eles reclamar.

Art. 37. Ressalvados os direitos reconhecidos aos s�cios solid�riamente respons�veis pelas obriga��es sociais, as sociedades falidas ser�o representadas na fal�ncia pelos seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes, os quais ficar�o sujeitos a t�das as obriga��es que a presente lei imp�e ao devedor ou falido, ser�o ouvidos nos casos em que a lei prescreve a audi�ncia do falido, e incorrer�o na pena de pris�o nos t�rmos do art. 35.

Par�grafo �nico. Cabe ao inventariante, nos t�rmos d�ste artigo, a representa��o do esp�lio falido.

Art. 38. O falido que f�r diligente no cumprimento dos seus deveres, pode requerer ao juiz, se a massa comportar, que lhe arbitre m�dica remunera��o, ouvidos o s�ndico e o representante de Minist�rio P�blico.

Par�grafo �nico. A requerimento do s�ndico ou de qualquer credor que alegue causa justa, ou de of�cio, o juiz pode suprimir a remunera��o arbitrada, que, de qualquer modo, cessa com o in�cio da liquida��o.

SE��O TERCEIRA

Dos efeitos quanto aos bens do falido

Art. 39. A fal�ncia compreende todos os bens do devedor inclusive direitos e a��es, tanto os existentes na �poca de sua declara��o como os que forem adquiridos no curso do processo.

Par�grafo �nico. Declarada a fal�ncia do esp�lio ser� suspenso o processo do invent�rio, observando-se o disposto no par�grafo �nico do art. 37.

Art. 40. Desde o momento da abertura da fal�ncia, ou da decreta��o do seq�estro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e d�les disp�r.

1� N�o pode o devedor, desde aqu�le momento, praticar qualquer ato que se refira direta ou indiretamente, aos bens, inter�sses, direitos e obriga��es compreendidos na fal�ncia, sob pena de nulidade, que o juiz pronunciar� de of�cio, independentemente de prova de preju�zo.

2� Se, entretanto, antes da publica��o da senten�a declarat�ria da fal�ncia ou do despacho de seq�estro, o devedor tiver pago no vencimento t�tulo � ordem por �le aceito ou contra �le sacado, ser� v�lido o pagamento, se o portador n�o conhecia a fal�ncia ou o seq�estro, e se, conforme a lei cambial, n�o puder mais exercer �tilmente os seus direitos contra os coobrigados.

Art. 41. N�o se compreendem na fal�ncia os bens absolutamente impenhor�veis.

Par�grafo �nico. Ser�o arrecadados os livros, m�quinas, utens�lios e instrumentos necess�rios ou uteis ao exerc�cio da profiss�o do falido, que n�o forem de m�dico valor.

Art. 42. A fal�ncia n�o atinge a administra��o dos bens dotais e dos particulares da mulher e dos filhos do devedor.

SE��O QUARTA

Dos efeitos quanto aos contratos do falido

Art 43. Os contratos bilaterais n�o se resolvem pela fal�ncia e podem ser executados pelo s�ndico, se achar de conveni�ncia para a massa.

Par�grafo �nico. O contraente pode interpelar o s�ndico, para que, dentro de cinco dias, declare se cumpre ou n�o o contrato. A declara��o negativa ou o sil�ncio do s�ndico, findo �sse prazo, d� ao contraente o direito � indeniza��o, cujo valor, apurado em processo ordin�rio, constituir� cr�dito quirograf�rio.

Art. 44. Nas rela��es contratuais abaixo mencionadas, prevalecer�o as seguintes regras:

I - o vendedor n�o pode obstar � entrega das coisas expedidas ao falido e ainda em tr�nsito, se o comprador, antes do requerimento da fal�ncia, as tiver revendido, sem fraude, � vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;

II - se o falido vendeu coisas compostas e o s�ndico resolver n�o continuar a execu��o do contrato, poder� o comprador p�r � disposi��o da massa as coisas j� recebidas, pedindo perdas e danos;

III - n�o havendo o falido entregue coisa m�vel que vendera a presta��es, e resolvendo o s�ndico n�o executar o contrato, a massa restituir� ao comprador as presta��es recebidas pelo falido;

IV - a restitui��o de coisa m�vel comprada pelo falido, com reserva de dom�nio do vendedor, far-se-�, se o s�ndico resolver n�o continuar a execu��o do contrato, de ac�rdo com o disposto no art. 344 e seus par�grafos do C�digo do Processo Civil;

V - tratando-se de coisas vendidas a t�rmo, que tenham cota��o em B�lsa ou mercado, e n�o se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do pre�o, prestar-se-� a diferen�a entre a cota��o do dia do contrato e a da �poca da liquida��o;

VI - na promessa de compra e venda de im�veis, aplicar-se-� a legisla��o respectiva;

VII - se a loca��o do im�vel ocupado pelo estabelecimento do falido estiver sob o amparo do Decreto n� 24.150, de 20 de abril de 1934, s�mente poder� ser decretado o despejo se o atrazo no pagamento dos alugueres e ceder de dois meses e o s�ndico, intimado, n�o purgar a mora dentro de dez dias.

Art. 45. As contas correntes com o falido consideram-se encerradas no momento da declara��o de fal�ncia, verificando-se o respectivo saldo.

Art. 46. Compensam-se as d�vidas do falido vencidas at� o dia da declara��o da fal�ncia, provenha o vencimento da pr�pria senten�a declarat�ria ou da expira��o do prazo estipulado.

Par�grafo �nico. N�o se compensam:

I - os cr�ditos constantes de t�tulo ao portador;

II - os cr�ditos transferidos depois de decretada a fal�ncia, salvo o caso de sucess�o por morte;

III - os cr�ditos, ainda que vencidos antes da fal�ncia, transferidos ao devedor do falido, em preju�zo da massa, quando j� era conhecido o estado de fal�ncia, embora n�o judicialmente declarado.

Art. 47. Durante o processo de fal�ncia fica suspenso o curso de prescri��o relativa a obriga��es de responsabilidade do falido.

Art. 48. Se o falido fizer parte de alguma sociedade, como s�cio solid�rio, comandit�rio ou cotista, para a massa falida entrar�o s�mente os haveres que na sociedade �le possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato. Se �ste nada dispuser a respeito, a apura��o far-se-� judicialmente, salvo se, por lei ou pelo contrato, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, s�mente ap�s o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrar�o para a massa.

Par�grafo �nico. Nos casos de condom�nio de que participe o falido, deduzir-se-� do quinh�o a �ste pertencente o que for devido aos outros cond�minos em virtude daquele estado.

Art. 49. O mandato conferido pelo devedor, antes da fal�ncia, ac�rca dos neg�cios que interessam � massa falida, continua em vigor at� que seja revogado expressamente pelo s�ndico, a quem o mandat�rio deve prestar contas.

Par�grafo �nico. Para o falido cessa o mandato ou comiss�o que houver recebido antes da fal�ncia, salvo os que versem s�bre a mat�ria estranha a com�rcio.

Art. 50. Os adicionais e os s�cios de responsabilidade limitada s�o obrigados a integralizar as a��es ou cotas que subscreveram para o capital, n�o obstante quaisquer restri��es, limita��es ou condi��es estabelecidas, nos estatutos, ou no contrato da sociedade.

1� A a��o para integraliza��o pode ser proposta antes de vendidos os bens da sociedade e apurado o ativo, sem necessidade de aprovar-se a insufici�ncia d�ste para o pagamento do passivo da fal�ncia.

2� A a��o pode compreender todos os devedores ou ser especial para cada devedor solvente.

Art. 51. Nas sociedades comerciais que n�o revestirem a forma an�nima, nem a de comandita por a��es, o s�cio de responsabilidade limitada que dela se despedir, retirando os fundos que conferira para o capital, fica respons�vel, at� o valor d�sses fundos, pelas obriga��es contra�das e perdas havidas at� o momento da despedida, que ser� o arquivamento do respectivo instrumento no registro do com�rcio.

Par�grafo �nico. A responsabilidade estabelecida neste artigo cessa nos t�rmos do par�grafo �nico do art. 5�, ser� apurado na forma do disposto no art. 6�.

SE��O QUINTA

Da revoga��o de atos praticados pelo devedor antes da fal�ncia

Art. 52. N�o produzem efeitos relativamente � massa, tenha ou n�o o contratante conhecimento do estado econ�mico do devedor, seja ou n�o inten��o d�ste fraudar credores:

I - o pagamento de d�vidas n�o vencidas realizado pelo devedor dentro do t�rmo legal da fal�ncia, por qualquer meio extintivo do direito de cr�dito, ainda que pelo desconto do pr�prio t�tulo;

II - o pagamento de d�vidas vencidas e exig�veis realizado dentro do t�rmo legal da fal�ncia, por qualquer forma que n�o seja a prevista pelo contrato;

III - a constitui��o de direito real de garantia, inclusive a reten��o, dentro do t�rmo legal da fal�ncia, tratando-se de d�vida contra�da antes d�sse t�rmo; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa receber� a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

IV - a pr�tica de atos a t�tulo gratuito, salvo os referentes a objetos de valor inferior a Cr$1.000,00 desde dois anos antes da declara��o da fal�ncia;

V - a ren�ncia a heran�a ou a legado, at� dois anos antes da declara��o da fal�ncia;

VI - a restitui��o antecipada do dote ou a sua entrega antes do prazo estipulado no contrato antenupcial;

VII - as inscri��es de direitos reais, as transcri��es de transfer�ncia de propriedade entre vivos, por t�tulo oneroso ou gratuito, ou a averba��o relativa a im�veis, realizadas ap�s a decreta��o do seq�estro ou a declara��o da fal�ncia, a menos que tenha havido prenota��o anterior; a falta de inscri��o do �nus real d� ao credor o direito de concorrer � massa como quirograf�rio, e a falta da transcri��o d� ao adquirente a��o para haver o pre�o at� onde bastar o que se apurar na venda do im�vel;

VIII - a venda, ou transfer�ncia de estabelecimento comercial ou industrial, feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a �sse tempo existentes, n�o tendo restado ao falido bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, dentro de trinta dias, nenhuma oposi��o fizeram os credores � venda ou transfer�ncia que lhes foi notificada; essa notifica��o ser� feita judicialmente ou pelo oficial do registro de t�tulos e documentos.

Art. 53. S�o tamb�m revog�veis, relativamente � massa os atos praticados com a inten��o de prejudicar credores, provando-se a fraude do devedor e do terceiro que com �le contratar.

Art. 54. Os bens devem ser restitu�dos � massa em esp�cie, com todos os acess�rios, e, n�o sendo poss�vel, dar-se-� a indeniza��o.

� 1� A massa restituir� o que tiver sido prestado pelo contraente, salvo se do contrato ou ato n�o auferiu vantagem, caso em que o contraente ser� admitido como credor quirograf�rio.

� 2� No caso de restitui��o, o credor reassumir� o seu anterior estado de direito e participar� dos rateios, se quirograf�rio.

� 3� Fica salva aos terceiros de boa f� a a��o de perdas e danos, a todo tempo contra o falido.

Art. 55. A a��o revocat�ria deve ser proposta pelo s�ndico, mas se o n�o f�r dentro dos trinta dias seguintes � data da publica��o do aviso a que se refere o art. 114 e seu par�grafo, tamb�m poder� ser proposta por qualquer credor.

Par�grafo �nico. A a��o pode ser proposta:

I - contra todos os que figuraram no ato, ou que, por efeito d�le, foram pagos, garantidos ou beneficiados;

II - contra os herdeiros ou legat�rios das pessoas acima indicadas;

III - contra os terceiros adquirentes:

a) se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da inten��o do falido de prejudicar os credores;

b) se o direito se originou de ato mencionado no art. 52;

IV - contra os herdeiros ou legat�rios das pessoas indicadas no n�mero anterior.

Art. 56. A a��o revocat�ria correr� perante o juiz da fal�ncia e ter� curso ordin�rio.                             (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27.12.1973)

� 1� A a��o s�mente poder� ser proposta at� um ano, a contar da data da publica��o do aviso a que se refere o art. 114 e seu par�grafo.

� 2� A apela��o ser� recebida no efeito devolutivo, no caso do art. 52, e em ambos os efeitos, no caso do art. 53.

� 3� O juiz pode, a requerimento do s�ndico, ordenar, como medida preventiva, na forma processual civil, o seq�estro dos bens retirados do patrim�nio do falido e em poder de terceiros.

� 4� Do despacho do juiz que indeferir o seq�estro, cabe agravo de peti��o, e do que o ordenar, agravo de instrumento.

4 � Da decis�o que ordenar ou indeferir liminarmente o sequestro, cabe agravo de instrumento.                             (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27.12.1973)

Art. 57. A inefic�cia do ato pode tamb�m ser oposta como defesa em a��o ou execu��o, perdendo a massa o direito de propor a a��o de que trata o artigo anterior.

Art. 58. A revoga��o do ato pode ser decretada, embora para celebra��o d�le houvesse precedido senten�a execut�ria, ou f�sse conseq��ncia de transa��o ou de medida assegurat�ria para garantia da d�vida ou seu pagamento. Revogado o ato, ficar� rescindida a senten�a que o motivou.

T�TULO III

Da administra��o da fal�ncia

SE��O PRIMEIRA

Do s�ndico

Art. 59. A administra��o da fal�ncia � exercida por um s�ndico, sob a imediata dire��o e superintend�ncia do juiz.

Art. 60. O s�ndico ser� escolhido entre os maiores credores do falido, residentes ou domiciliados no f�ro da fal�ncia, de reconhecida idoneidade moral e financeira.

� 1� N�o constando dos autos a rela��o dos credores, o juiz mandar� intimar pessoalmente o devedor, se estiver presente, para apresent�-la em cart�rio dentro de duas horas, sob pena de pris�o at� trinta dias.

� 2� Se credores, sucessivamente nomeados, n�o aceitarem o cargo, o juiz, ap�s a terceira recusa, poder� nomear pessoa estranha, id�nea e de boa fama, de prefer�ncia comerciante.

� 3� N�o pode servir de s�ndico:

I - o que tiver parentesco ou afinidade at� o terceiro grau com o falido ou com os representantes da sociedade falida, ou d�les f�r amigo, inimigo ou dependente;

II - o cession�rio de cr�ditos, que o f�r desde tr�s meses antes de requerida a fal�ncia;

III - o que, tenha exercido cargo de s�ndico em outra fal�ncia, ou de comiss�rio em concordata preventiva, foi destitu�do, ou deixar de prestar contas dentro dos prazos legais, ou havendo-as prestado, as teve julgadas m�s;

IV - o que j� houver sido nomeado pelo mesmo juiz s�ndico de outra fal�ncia h� menos de um ano, sendo, em ambos os casos, pessoa estranha � fal�ncia;

V - o que, h� menos de seis meses, recusou igual cargo em fal�ncia de que era credor;

4� At� quarenta e oito horas ap�s a publica��o do aviso referido no art. 63, n� 1, qualquer interessado pode reclamar contra a nomea��o do s�ndico em desobedi�ncia a esta lei. O juiz, atendendo �s alega��es e provas, decidir� dentro de vinte e quatro horas, e do despacho cabe agravo de instrumento.

5� Se o s�ndico nomeado f�r pessoa jur�dica, declarar-se-� no t�rmo de que trata o art. 62 o nome de seu representante, que n�o poder� ser substitu�do sem licen�a do juiz.

Art. 61. A fun��o de s�ndico � indeleg�vel, podendo �le, entretanto, constituir advogado quando exigida a interven��o d�ste em ju�zo.

Par�grafo �nico. A massa n�o responde por quaisquer honor�rios de advogados que funcionarem no processo da fal�ncia como procuradores do s�ndico.

SE��O SEGUNDA

Dos deveres e atribui��es do s�ndico

Art. 62. O s�ndico, logo que nomeado, ser� intimado pessoalmente, pelo escriv�o, a assinar em cart�rio dentro de vinte e quatro horas, t�rmo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir t�das as responsabilidades inerentes � qualidade de administrador.

Par�grafo �nico. No ato da assinatura d�sse t�rmo, entregar�, em cart�rio, a declara��o de seu cr�dito, em uma s� via, com os requisitos prescritos no art. 82. Se os t�tulos comprobat�rios do cr�dito n�o estiverem em seu poder, dir� onde se encontram, e junta-los-� � declara��o no prazo a que alude o art. 14, par�grafo �nico, n� V.

Art. 63. Cumpre ao s�ndico, al�m de outros deveres que a presente lei lhe imp�e:

I - dar a maior publicidade � senten�a declarat�ria da fal�ncia e avisar, imediatamente, pelo �rg�o oficial, o lugar e hora em que, di�riamente, os credores ter�o � sua disposi��o os livros e pap�is do falido e em que os interessados ser�o atendidos;

II - receber a correspond�ncia dirigida ao falido, abr�-la em presen�a d�ste ou de pessoa por �le designada, fazendo entrega daquela que se n�o referir a assunto de inter�sse da massa;

III - arrecadar os bens e livros do falido e t�-los sob a sua guarda, conforme se disp�e no t�tulo IV, fazendo as necess�rias averigua��es, inclusive quanto aos contratos de loca��o do falido, para os efeitos do art. 44, n� VII, e dos par�grafos do art. 116;

IV - recolher, em vinte e quatro horas, ao estabelecimento que f�r designado nos t�rmos do art. 209, as quantias pertencentes � massa, e moviment�-las na forma do par�grafo �nico do mesmo artigo;

V - designar, comunicando ao juiz, perito contador, para proceder ao exame da escritura��o do falido, e ao qual caber� fornecer os extratos necess�rios � verifica��o dos cr�ditos, bem como apresentar, em duas vias, o laudo do exame procedido na contabilidade;

VI - chamar avaliadores, oficiais onde houver, para avalia��o dos bens, quando desta o s�ndico n�o possa desempenhar-se;

VII - escolher para os servi�os de administra��o os auxiliares necess�rios, cujos sal�rios ser�o pr�viamente ajustados, mediante aprova��o do juiz, atendendo-se aos trabalhos e � import�ncia da massa;

VIII - fornecer, com presteza, t�das as informa��es pedidas pelos interessados s�bre a fal�ncia e administra��o da massa, e dar extratos dos livros do falido, para prova, nas verifica��es ou impugna��es de cr�dito; os extratos merecer�o f�, ficando salvo � parte prejudicada provar-lhes a inexatid�o;

IX - exigir dos credores, e dos prepostos que serviram com o falido, quaisquer informa��es verbais ou por escrito; em caso de recusa, o juiz, a requerimento do s�ndico, mandar� vir � sua presen�a essas pessoas, sob pena de desobedi�ncia, e as interrogar�, tomando-se os depoimentos por escrito;

X - preparar a verifica��o e classifica��o dos cr�ditos, pela forma regulada no t�tulo VI;

XI - comunicar ao juiz, para os fins do art. 200, por peti��o levada a despacho nas vinte e quatro horas seguintes ao vencimento do prazo do artigo 14, par�grafo �nico, n� V, o montante total dos cr�ditos declarados;

XII - apresentar em cart�rio, no prazo marcado no art. 103, a exposi��o al� referida;

XIII - representar ao juiz s�bre a necessidade da venda de bens sujeitos a f�cil deteriora��o ou de guarda dispendiosa;

XIV - praticar todos os atos conservat�rios de direitos e a��es, diligenciar a cobran�a de d�vidas ativas e passar a respectiva quita��o;

XV - remir penhores e objetos legalmente retidos, com autoriza��o do juiz e em benef�cio da massa;

XVI - representar a massa em ju�zo como autora, mesmo em processos

penais, como r� ou como assistente, contratando, se necess�rio, advogado cujos honor�rios ser�o pr�viamente ajustados e submetidos � aprova��o do juiz;

XVII - requerer t�das as medidas e dilig�ncias que forem necess�rias para completar e indenizar a massa ou em benef�cio da sua administra��o, dos inter�sses dos credores e do cumprimento das disposi��es desta lei;

XVIII - transigir s�bre d�vidas e neg�cios da massa, ouvindo o falido, se presente, e com licen�a do juiz;

XIX - apresentar, depois da publica��o do quadro geral de credores (art. 96, � 2�) e do despacho que decidir o inqu�rito judicial (art. 109 e � 2�), e no prazo de cinco dias contados da ocorr�ncia que entre aquelas se verificar por �ltimo, relat�rio em que:

a) expor� os atos da administra��o da massa, justificando as medidas postas em pr�tica;

b) dar� o valor do passivo e o do ativo, analizando a natureza d�ste;

c) informar� s�bre as a��es em que a massa seja interessada, inclusive pedidos de restitui��o e embargos de terceiro;

d) especificar� os atos suscet�veis de revoga��o, indicando os fundamentos legais respectivos;

XX - promover a efetiva��o da garantia oferecida, no caso do par�grafo �nico do art. 181;

XXI - apresentar, at� o dia dez de cada m�s seguinte ao vencido, sempre que haja recebimento ou pagamento, conta demonstrativa da administra��o que especifique com clareza a receita e a despesa; a conta, rubricada pelo juiz, ser� junta aos autos;

XXII - entregar ao seu substituto, ou ao devedor concordat�rio, todos os bens da massa em seu poder, livros e assentos da sua administra��o, sob pena de pris�o at� sessenta dias.

Art. 64. Iniciada a liquida��o (art. 114 e seu par�grafo �nico), o s�ndico fica investido de plenos poderes para todos os atos e opera��es necess�rias � realiza��o do ativo e ao pagamento do passivo da fal�ncia, conforme o disposto no t�tulo VIII.

Art. 65. Se o s�ndico n�o assinar o t�rmo de compromisso dentro de vinte e quatro horas ap�s a sua intima��o, n�o aceitar o cargo, renunciar, falecer, f�r declarado interdito, incorrer em fal�ncia ou pedir concordata preventiva, o juiz designar� substituto.

Art. 66. O s�ndico ser� destitu�do pelo juiz, de of�cio, ou a requerimento do representante do Minist�rio P�blico ou de qualquer credor, no caso de exceder qualquer dos prazos que lhe s�o marcados nesta lei, de infringir quaisquer outros deveres que lhe incumbem ou de ter inter�sses contr�rios aos da massa.

� 1� O s�ndico e o representante do Minist�rio P�blico ser�o ouvidos antes do despacho do juiz, salvo quando a destitui��o tenha por fundamento excesso de prazo pelo s�ndico, caso em que ser� decretada em face da simples verifica��o do fato.

� 2� Destituindo o s�ndico, o juiz nomear� o seu substituto, e do despacho que decretar a destitui��o, ou deixar de faz�-lo, cabe agravo de instrumento.

Art. 67. O s�ndico tem direito a uma remunera��o, que o juiz deve arbitrar, atendendo � sua dilig�ncia, ao trabalho e � responsabilidade da fun��o e � import�ncia da massa, mas sem ultrapassar de 6% at� Cr$ 100.000,00; de 5% s�bre o excedente at� Cr$ 200.000,00; de 4% s�bre o excedente at� Cr$ 500.000,00; de 3% s�bre o excedente at� Cr$ 1.000.000,00; de 2% s�bre o que exceder de Cr$ 1.000.000,00.

� 1� A remunera��o � calculada s�bre o produto dos bens ou valores da massa, vendidos ou liquidados pelo s�ndico. Em rela��o aos bens que constituir em objeto de garantia real, o s�ndico perceber� comiss�o igual a que, em conformidade com a lei, f�r devida ao deposit�rio nas execu��es judiciais.

� 2� No caso de concordata, a percentagem n�o pode exceder a metade das taxas estabelecidas neste artigo, e � calculada s�mente s�bre a quantia a ser paga aos credores quirograf�rios.

� 3� A remunera��o ser� paga ao s�ndico depois de julgadas suas contas.

4� N�o cabe remunera��o alguma ao s�ndico nomeado contra as disposi��es desta lei, ou que haja renunciado ou sido destitu�do, ou cujas contas n�o tenham sido julgadas boas.

5� Do despacho que arbitrar a remunera��o cabe agravo de instrumento, interposto pelo s�ndico, credores ou falido.

Art. 68. O s�ndico responde pelos preju�zos que causar � massa, por sua m� administra��o ou por infringir qualquer disposi��o da presente lei.

Par�grafo �nico. A autoriza��o do juiz, ou o julgamento das suas contas, n�o isentam o s�ndico de responsabilidade civil e penal, quando n�o ignorar o preju�zo que do seu ato possa resultar para a massa ou quando infringir disposi��o da lei.

 Art. 69. O s�ndico prestar� contas da sua administra��o, quando renunciar o cargo, f�r substitu�do ou destitu�do, terminar a liquida��o, ou tiver o devedor obtido concordata.

1� As contas, acompanhadas de documentos probat�rios, ser�o prestadas em processo apartado, que se apensar�, afinal, aos autos da fal�ncia.

2� O escriv�o far� publicar aviso de que as contas se acham em cart�rio, durante dez dias, � disposi��o do falido e dos interessados, que poder�o impugn�-las.

3� Decorrido o prazo do aviso, e realizadas as necess�rias dilig�ncias, ser�o julgadas pelo juiz, ouvido o representante do Minist�rio P�blico, e, se houver impugna��o, o s�ndico.

4� Da senten�a cabe agravo de peti��o.

4 � Da senten�a cabe apela��o.                            (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27.12.1973)

5� O s�ndico ser� intimado a entrar, dentro de quarenta e oito horas, com qualquer alcance, sob pena de pris�o at� sessenta dias.

6� Na senten�a que reconhecer o alcance, o juiz pode ordenar o seq�estro de bens do s�ndico, para assegurar indeniza��o da massa, prosseguindo a execu��o, na forma da lei.

7� Se o s�ndico n�o prestar contas dentro de dez dias ap�s a sua destitui��o ou substitui��o, ou ap�s a homologa��o da concordata, e de trinta dias ap�s o t�rmino da liquida��o, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, determinar� a sua intima��o pessoal para que as preste no prazo de cinco dias; decorrido o prazo sem serem prestadas, o juiz expedir� contra o revel mandato de pris�o at� sessenta dias, ordenando que o seu substituto organize as contas, tendo em vista o que aqu�le recebeu e o que, devidamente autorizado, despendeu.

T�TULO IV

Da arrecada��o e guarda dos bens, livros e documentos do falido

Art. 70. O s�ndico promover�, imediatamente ap�s o seu compromisso, a arrecada��o dos livros, documentos e bens do falido, onde quer que estejam, requerendo para �sse fim as provid�ncias judiciais necess�rias.

� 1� A arrecada��o far-se-� com assist�ncia do representante do Minist�rio P�blico, convidado pelo s�ndico. Opondo-se o falido � dilig�ncia ou dificultando-a, o s�ndico pedir� ao juiz o aux�lio de oficiais de justi�a.

� 2� O s�ndico levantar� o invent�rio e estimar� cada um dos objetos n�le contemplados, ouvindo o falido, consultando faturas e documentos, ou louvando-se no parecer de avaliadores, se houver necessidade.

� 3� O invent�rio ser� datado e assinado pelo s�ndico, pelo representante do Minist�rio P�blico e pelo falido, se presente, podendo �ste apresentar, em separado, as observa��es e declara��es que julgar a bem dos seus inter�sses; se o falido recusar a sua assinatura, far-se-� constar do auto a recusa. O auto ser� entregue em cart�rio at� tr�s dias ap�s a arrecada��o.

� 4� Os bens penhorados ou por outra forma apreendidos, salvo tratando-se de a��o ou execu��o que a fal�ncia n�o suspenda, entrar�o para a massa, cumprindo o juiz deprecar, a requerimento do s�ndico, �s autoridades competentes, a entrega d�les.

� 5� No mesmo dia em que iniciar a arrecada��o, o s�ndico apresentar� os livros obrigat�rios do falido ao juiz, para o seu encerramento, caso �ste j� n�o tenha sido feito nos t�rmos dos artigos 8�, par�grafo 3�, e 34� n� II.

� 6� Ser�o referidos no invent�rio:

I - os livros obrigat�rios e os auxiliares ou facultativos do falido, designando-se o estado em que se acham, n�mero e denomina��o de cada um, p�ginas escrituradas, data do in�cio da escritura��o e do �ltimo lan�amento, e se os livros obrigat�rios est�o revestidos das formalidades legais;

II - dinheiro, pap�is, documentos e demais bens do falido;

III - os bens do falido em poder de terceiro, a t�tulo de guarda, dep�sito, penhor ou reten��o;

IV - os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por �stes, mencionando-se esta circunst�ncia.

� 7� Os bens referidos no par�grafo anterior ser�o individuados quanto poss�vel. Em rela��o aos im�veis, o s�ndico, no prazo de quinze dias ap�s a sua arrecada��o, exibir� as certid�es do registro de im�veis, extra�das posteriormente � declara��o da fal�ncia, com t�das as indica��es que n�le constarem.

Art. 71. A arrecada��o dos bens particulares do s�cio solid�rio ser� feita ao mesmo tempo que a dos bens da sociedade, levantando-se invent�rio especial de cada uma das massas.

Art. 72. Os bens arrecadados ficar�o sob a guarda do s�ndico ou de pessoa por �ste escolhida, sob a responsabilidade d�le, podendo o falido ser incumbido da guarda de im�veis e mercadorias.

Art. 73. Havendo entre os bens arrecadados alguns de f�cil deteriora��o ou que se n�o possam guardar sem risco ou grande despesa, o s�ndico, mediante peti��o fundamentada, representar� ao juiz s�bre a necessidade da sua venda, individuando os bens a serem vendidos.

� 1� Ouvidos o falido e o representante do Minist�rio P�blico, o juiz, se deferir, nomear� leiloeiro e mandar� que conste do alvar� a discrimina��o dos bens.

� 2� O produto da venda ser�, pelo leiloeiro, recolhido ao estabelecimento designado para receber o dinheiro da massa (art. 209), juntando-se aos autos a nota do leil�o e a segunda via do recibo do banco.

Art 74. O falido pode requerer a continua��o do seu neg�cio; ouvidos o s�ndico e o representante do Minist�rio P�blico s�bre a conveni�ncia do pedido, o juiz, se deferir, nomear�, para ger�-lo, pessoa id�nea, proposta pelo s�ndico.

� 1� A continua��o do neg�cio, salvo caso excepcional e a crit�rio do juiz, s�mente pode ser deferida ap�s t�rmino da arrecada��o e juntada dos invent�rios aos autos da fal�ncia.

� 2� O gerente, cujo sal�rio, como os dos demais prepostos, ser� contratado pelo s�ndico mediante aprova��o do juiz, ficar� sob a imediata fiscaliza��o do s�ndico e lan�ar� os assentos das opera��es em livros especiais, por �ste abertos, numerados e rubricados.

� 3� O gerente assinar�, nos autos, t�rmo de deposit�rio dos bens da massa que lhe forem entregues, e de bem e fielmente cumprir os seus deveres, prestando contas ao s�ndico.

� 4� As compras e vendas ser�o a dinheiro de contado; em casos especiais, concordando o s�ndico e o representante do Minist�rio P�blico, o juiz poder� autorizar compras para pagamento no prazo de trinta dias. As vendas, salvo autoriza��o do juiz, n�o poder�o ser efetuadas por pre�o inferior ao constante da avalia��o.

� 5� O gerente recolher�, di�riamente, ao estabelecimento designado para receber o dinheiro da massa (art. 209), as import�ncias recebidas no dia anterior, e, no fim de cada semana, apresentar�, para serem juntas aos autos, que se formar�o em separado:

I - as rela��es das mercadorias adquiridas e vendidas e respectivos pre�os, caracterizando os neg�cios que, na conformidade do par�grafo anterior, tiverem sido feitos a prazo;

II - a demonstra��o das despesas gerais correspondentes � semana, inclusive aluguel e sal�rio de propostos.

� 6� O juiz, a requerimento do s�ndico ou dos credores, ouvido o representante do Minist�rio P�blico, pode cassar a autoriza��o para continuar o neg�cio do falido.

� 7� Cessar� a autoriza��o se o falido n�o pedir concordata no prazo do art. 178, ou, se o tiver feito, quando julgado, em primeira inst�ncia, o seu pedido.

Art. 75. Se n�o forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o s�ndico levar�, imediatamente, o fato ao conhecimento do juiz, que, ouvido o representante do Minist�rio P�blico, marcar� por editais o prazo de dez dias para os interessados requererem o que f�r a bem dos seus direitos.

� 1� Um ou mais credores podem requerer o prosseguimento da fal�ncia, obrigando-se a entrar com a quantia necess�ria �s despesas, a qual ser� considerada encargo da massa.

� 2� Se os credores nada requererem, o s�ndico, dentro do prazo de oito dias, promover� a venda dos bens porventura arrecadados e apresentar� o seu relat�rio, nos t�rmos e para os efeitos dos par�grafos 3�, 4� e 5� do art. 200.

� 3� Proferida a decis�o (art. 200, � 5�), ser� a fal�ncia encerrada pelo juiz nos respectivos autos.

T�TULO V

Do pedido de restitui��o e dos embargos de terceiro

Art 76. Pode ser pedida a restitui��o de coisa a arrecadada em poder do falido quando seja devida em virtude de direito real ou de contrato.

� 1� A restitui��o pode ser pedida, ainda que a coisa j� tenha sido alienada pela massa.

� 2� Tamb�m pode ser reclamada a restitui��o das coisas vendidas a cr�dito e entregues ao falido nos quinze dias anteriores ao requerimento da fal�ncia, se ainda n�o alienados pela massa.

Art. 77. O pedido de restitui��o deve ser cumpridamente fundamentado e individuar� a coisa reclamada.

� 1� O juiz mandar� autuar em separado o requerimento e documentos que o instruirem, e ouvir� o falido e o s�ndico, no prazo de tr�s dias para cada um, valendo como contesta��o a informa��o ou parecer contr�rio do falido ou do s�ndico.

� 2� O escriv�o avisar� aos interessados, pelo �rg�o oficial, que se acha em cart�rio o pedido, sendo-lhes concedido o prazo de cinco dias para apresentarem contesta��o.

� 3� Havendo contesta��o e deferidas ou n�o as provas porventura requeridas, o juiz designar�, dentro dos vinte dias seguintes, audi�ncia de instru��o e julgamento, que se realizar� com observ�ncia do disposto no art. 95 e seus par�grafos.

� 4� Da senten�a do juiz podem interpor agravo de peti��o o reclamante o falido, o s�ndico e qualquer credor, ainda que n�o contestante, contando-se o prazo da data da mesma senten�a.

4 � Da senten�a podem apelar o reclamante, o falido, o s�ndico e qualquer credor, ainda que n�o contestante, contando-se o prazo da data da mesma senten�a.                            (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27.12.1973)

� 5� A senten�a que negar a restitui��o, pode mandar incluir o reclamante na classifica��o que, como credor, por direito lhe caiba.

� 6� N�o havendo contesta��o, o juiz, ouvido o representante do Minist�rio P�blico, e se nenhuma d�vida houver s�bre o direito do reclamante, determinar�, em quarenta e oito horas, a expedi��o de mandado para a entrega da coisa reclamada.

� 7� As despesas da reclama��o, quando n�o contestada, s�o pagas pelo reclamante e, se contestada, pelo vencido.

Art. 78. O pedido de restitui��o suspende a disponibilidade da coisa, que ser� restitu�da em esp�cie.

� 1� Se ela tiver sido subrogada por outra, ser� esta entregue pela massa.

� 2� Se nem a pr�pria coisa nem a subrogada existirem ao tempo da restitui��o, haver� o reclamante o valor estimado, ou, no caso de venda de uma ou outra, o respectivo pre�o. O pedido de restitui��o n�o autoriza, em caso algum, a repeti��o de rateios distribu�dos aos credores.

� 3� Quando diversos reclamantes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e n�o existir saldo bastante para o pagamento integral, far-se-� rateio entre �les.

� 4� O reclamante pagar� � massa as despesas que a coisa reclamada ou o seu produto tiverem ocasionado.

 Art. 79. Aquele que sofrer turba��o ou esbulho na sua posse ou direito, por efeito da arrecada��o ou do seq�estro, poder�, se n�o preferir usar do pedido de restitui��o (art. 76), defender os seus bens por via de embargos de terceiro.

� 1� Os embargos obedecer�o � forma estabelecida na lei processual civil.

� 2� Da senten�a que julgar os embargos, cabe agravo de peti��o, que pode ser interp�sto pelo embargante, pelo falido, pelo s�ndico ou por qualquer credor, ainda que n�o contestante.

� 2� Da senten�a que julgar os embargos, cabe apela��o, que pode ser interposta pelo embargante, pelo falido, pelo s�ndico ou por qualquer credor, ainda que n�o contestante.                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27.12.1973)

T�TULO VI

Da verifica��o e classifica��o dos cr�ditos

SE��O PRIMEIRA

Da verifica��o dos cr�ditos

Art. 80. Na senten�a declarat�ria da fal�ncia, o juiz marcar� o prazo de dez dias, no m�nimo, e de vinte, no m�ximo, conforme a import�ncia da fal�ncia e os inter�sses nela envolvidos, para os credores apresentarem as declara��es e documentos justificativos dos seus cr�ditos.

Art. 81. O s�ndico, logo que entrar no exerc�cio do cargo, expedir� circulares aos credores que constarem da escritura��o do falido, convidando-os a fazer a declara��o de que trata o art. 82, no prazo determinado pelo juiz.

1� As circulares, que podem ser impressas, conter�o o texto do art. 82 e ser�o remetidas pelo correio, sob registro, com recibo de volta. Os credores, conforme a dist�ncia em que se acharem, podem ser convidados por telegrama.

2� O s�ndico � respons�vel por quaisquer preju�zos causados aos credores pela demora ou neglig�ncia no cumprimento desta obriga��o, e s�mente se justificar� exibindo o certificado do registro do correio, ou o recibo da esta��o telegr�fica, que provem ter feito, oportunamente, o convite.

Art. 82. Dentro do prazo marcado pelo juiz, os credores comerciais e civ�s do falido e, em se tratando de sociedade, os particulares dos s�cios solid�riamente respons�veis, s�o obrigados a apresentar, em cart�rio, declara��es por escrito, em duas vias, com a firma reconhecida na primeira, que mencionem as suas resid�ncias ou as dos seus representantes ou procuradores no lugar da fal�ncia, a import�ncia exata do cr�dito, a sua origem, a classifica��o que, por direito, lhes cabe, as garantias que lhes tiverem sido dadas, e as respectivas datas, e que especifique, minuciosamente, os bens e t�tulos do falido em seu poder, os pagamentos recebidos por conta e o saldo definitivo na data da declara��o da fal�ncia, observando-se o disp�sto no art. 25.

1� � primeira via da declara��o, o credor juntar� o t�tulo ou t�tulos do cr�dito, em original, ou quaisquer documentos. Se os t�tulos comprobat�rios do cr�dito estiverem juntos a outro processo, poder�o ser substitu�dos por certid�es de inteiro teor, extra�das dos respectivos autos.

2� Diversos cr�ditos do mesmo titular podem ser compreendidos numa s� declara��o, especificando-se, por�m, cada um d�les.

3� O representante dos debenturistas ser� dispensado da exibi��o de todos os t�tulos originais, quando fizer declara��o coletiva do cr�dito.

4� O escriv�o dar� sempre recibo das declara��es de cr�dito e documentos recebidos.

Art. 83. � medida que f�r recebendo as declara��es de cr�dito, o escriv�o entregar� as segundas vias ao s�ndico e organizar�, com as primeiras e documentos respectivos, os autos das declara��es de cr�dito.

Art. 84. Ao receber a segunda via das declara��es de cr�dito, o s�ndico exigir� do falido, ou, no caso do art. 34, n� III, de seu representante, informa��o por escrito s�bre cada uma. � vista dessa informa��o, e dos livros, pap�is e assentos do falido, e de outras dilig�ncias que se efetuarem, o s�ndico consignar� por escrito o seu parecer, fazendo-o acompanhar do estrato da conta do credor.

1� A informa��o do falido e � parecer do s�ndico ser�o dados na segunda via de cada declara��o, � qual ser�o juntos os extratos de contas e os documentos oferecidos pelo falido e pelo s�ndico.

2� Quando a informa��o ou o parecer forem contr�rios � legitimidade import�ncia ou classifica��o do cr�dito, ser�o havidos como impugna��o, para os efeitos dos par�grafos 1� e 2� do art. 88, podendo o falido ou o s�ndico indicar outras provas que julgarem necess�rias, para demonstrar a verdade do alegado.

Art. 85. Na declara��o de cr�dito do s�ndico, o falido dar� a sua informa��o, por escrito, nos cinco dias seguintes ao da entrega em cart�rio.

1� O s�ndico apresentar�, dentro do prazo do art. 14, par�grafo �nico, n� V, para serem juntos aos autos das declara��es de cr�dito, o extrato da sua conta nos livros do falido e os t�tulos comprobat�rios do seu cr�dito que, porventura, n�o tenha exibido (art. 62, par�grafo �nico).

2� Nas vinte e quatro horas seguintes ao vencimento do prazo do artigo 14, par�grafo �nico, n� V, o s�ndico, em peti��es que contenha a rela��o dos credores que declararam os seus cr�ditos, requerer� a nomea��o de dois d�les para que, at� o fim do prazo do art. 87, examinem o seu cr�dito, dando parecer na �nica via da respectiva declara��o.

Art. 86. Nos cinco dias seguintes ao decurso do prazo do art. 14, par�grafo �nico, n� V, o s�ndico entregar� em cart�rio, para serem juntos aos autos das declara��es de cr�dito, as segundas vias, pareceres e documentos respectivos, acompanhados das seguintes rela��es:

I - dos credores que declararam os seus cr�ditos, dispostos na ordem determinada no art. 102 e seu par�grafo 1�, mencionando os seus domic�lios, bem como o valor e a natureza dos cr�ditos;

II - dos credores que n�o fizeram a declara��o do art. 82, mas constantes dos livros do falido, documentos atend�veis e outras provas, mencionados na mesma ordem e com as mesmas indica��es do n� I.

Art. 87. Findo o prazo do artigo anterior, as declara��es de cr�dito poder�o ser impugnadas, dentro dos cinco dias seguintes, quanto � sua legitimidade, import�ncia ou classifica��o.

Par�grafo �nico. T�m qualidade para impugnar, todos os credores que declararam seu cr�dito e os s�cios ou acionistas da sociedade falida.

Art. 88. A impugna��o ser� dirigida ao juiz por meio de peti��o, instru�da com os documentos que tenha o impugnante, o qual indicar� as outras provas consideradas necess�rias.

1� Cada impugna��o ser� autuada em separado, com as duas vias da declara��o e os documentos a ela relativos, para �sse fim desentranhados dos autos das declara��es de cr�dito.

2� Ter�o uma s� autua��o as diversas impugna��es ao mesmo cr�dito.

Art. 89. Para desistir da impugna��o, o impugnante dever� pagar as custas e despesas devidas. N�o havendo outros impugnantes, o escriv�o far� publicar, por conta do desistente, aviso aos interessados, de que, no prazo de cinco dias, poder�o prosseguir na impugna��o.

Art. 90. Decorridos os cinco dias marcados no art. 87 os credores impugnados ter�o o prazo de tr�s dias para contestar a impugna��o, juntando os documentos que tiverem e indicando outros meios de prova que reputem necess�rios.

Art. 91. Findo o prazo do artigo anterior, ser� imediatamente aberta vista ao representante do Minist�rio P�blico, dos autos das declara��es do cr�dito e das impugna��es para que, no prazo de cinco dias, d� o seu parecer.

Art. 92. Voltando os autos, o escriv�o os far� imediatamente conclusos ao juiz, que, no prazo de cinco dias:

I - julgar� os cr�ditos n�o impugnados, e as impugna��es que entender suficientemente esclarecidas pelas alega��es e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada cr�dito, o valor e a classifica��o;

II - proferir�, em cada uma das restantes impugna��es, despacho em que:

a) designar� audi�ncia de verifica��o de cr�dito, a ser realizada dentro dos vinte dias seguintes, que n�o poder�o ser ultrapassados, determinando, se houver necessidade, expediente extraordin�rio para a sua realiza��o;

b) deferir�, ou n�o, as provas indicadas, determinando, de of�cio, as que entender convenientes e nomeando perito, se f�r o caso.

Art. 93. Nomeado perito, os interessados, no prazo de tr�s dias, poder�o apresentar em cart�rio, seus qu�sitos.

Par�grafo �nico. O perito dever� apresentar o laudo, em cart�rio, at� cinco dias antes da data marcada para a audi�ncia.

Art. 94. Quarenta e oito horas antes de cada audi�ncia de verifica��o de cr�dito, o escriv�o far� conclusos ao juiz os autos da impugna��o de cr�dito respectiva.

Art 95. A audi�ncia de verifica��o de cr�dito ser� iniciada pela realiza��o das provas determinadas, que obedecer�o � seguinte ordem: depoimentos do impugnante e do impugnado, declara��es do falido e inquiri��o de testemunhas.

1� Terminadas as provas, o juiz, dar� a palavra, sucessivamente, ao impugnante, ao impugnado e ao representante do Minist�rio P�blico, se presente, pelo prazo de dez minutos improrrog�veis para cada um, e em seguida proferir� senten�a.

2� A aus�ncia de qualquer das partes ou dos seus procuradores, do falido, de testemunhas ou do representante do Minist�rio P�blico, n�o impedir� o juiz de proferir a senten�a.

3� o escriv�o lavrar�, sob ditado do juiz, ata que contenha o resumo do ocorrido na audi�ncia e a senten�a, sendo os depoimentos tomados em apartado.

4� A ata, assinada pelo juiz e pelo escriv�o e, se presentes, pelos procuradores e pelo representante do Minist�rio P�blico, ser� junta aos autos da impugna��o, acompanhada dos depoimentos, assinados pelo juiz, escriv�o e depoentes.

Art. 96. Na conformidade das decis�es do juiz, o s�ndico imediatamente organizar� o quadro geral dos credores admitidos � fal�ncia, mencionando as import�ncias dos cr�ditos e a sua classifica��o, na ordem estabelecida na art. 102 e seu par�grafo 1�.

1� Os credores particulares de cada um dos s�cios solid�rios ser�o inclu�dos no quadro, em seguida aos credores sociais, na mesma ordem.

2� O quadro, assinado pelo juiz e pelo s�ndico, ser� junto aos autos da fal�ncia e publicado no �rg�o oficial dentro do prazo de cinco dias, contados da data da senten�a que haja ultimado a verifica��o dos cr�ditos.

Art. 97. Das decis�es do juiz, na verifica��o dos cr�ditos, cabe agravo de peti��o ao prejudicado, ao s�ndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que n�o tenha sido impugnante.

1� O agravo, que n�o ter� efeito suspensivo, pode ser interposto at� cinco dias depois daquele em que f�r publicado o quadro geral dos credores, e ser� processado nos autos da impugna��o.

Art. 97. Da senten�a do juiz, na verifica��o do cr�dito, cabe apela��o ao prejudicado, ao s�ndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que n�o tenha sido impugnante.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27.12.1973)

� 1 � A apela��o, que n�o ter� efeito suspensivo, pode ser interposta at� quinze dias depois daquele em que for publicado o quadro geral dos credores, e ser� processada nos autos da impugna��o.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27.12.1973)

2� Se n�o f�r interposto recurso da decis�o do juiz na impugna��o de cr�ditos, os respectivos autos ser�o apensados aos das declara��es de cr�dito.

 Art. 98. O credor que se n�o habilitar no prazo determinado pelo juiz, pode declarar o seu cr�dito por peti��o em que atender� �s exig�ncias do artigo 82, instruindo-a com os documentos referidos no par�grafo 1� do mesmo artigo.

1� O juiz determinar� a intima��o pessoal do falido e do s�ndico, os quais, com observ�ncia do disposto no art. 84 e no prazo de tr�s dias para cada um, se manifestar�o s�bre o pedido, em seguida ao que o escriv�o far� publicar aviso para que os interessados apresentem, dentro do prazo de dez dias, as impugna��es que entenderem.

2� Decorrido o prazo para impugna��o dos interessados, o escriv�o far� vista dos autos ao representante do Minist�rio P�blico, que, no prazo de tr�s dias, dar� o seu parecer.

3� Com parecer do representante do Minist�rio P�blico, os autos ser�o conclusos ao juiz para os fins previstos no art. 92, cabendo, da senten�a que julgar o cr�dito, recurso de agravo de peti��o, que n�o ter� efeito suspensivo.

3 � Com o parecer do representante do Minist�rio P�blico, os autos ser�o conclusos ao juiz para os fins previstos no artigo 92, cabendo, da senten�a que julgar o cr�dito, recurso de apela��o, que n�o ter� efeito suspensivo.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27.12.1973)

4� Os credores retardat�rios n�o t�m direitos aos rateios anteriormente distribu�dos.

Art. 99. O s�ndico ou qualquer credor admitido podem, at� o encerramento da fal�ncia, pedir a exclus�o, outra classifica��o, ou simples retifica��o de quaisquer cr�ditos nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simula��o, fraude, �rro essencial ou de documentos ignorados na �poca do julgamento do cr�dito.

Par�grafo �nico. �sse pedido obedecer� ao processo ordin�rio, cabendo da senten�a o recurso de agravo de peti��o.

Par�grafo �nico. Esse pedido obedecer� ao processo ordin�rio, cabendo da senten�a o recurso de apela��o.                          (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27.12.1973)

Art. 100. Os credores admitidos � fal�ncia, por senten�a passada em julgado, podem requerer a restitui��o dos documentos que instruiram a sua declara��o de cr�dito, nos quais o escriv�o certificar� o desentranhamento, mencionando a classifica��o e o valor com que o cr�dito foi admitido.

Par�grafo �nico. Os documentos que houverem instru�do declara��es de cr�dito impugnadas, ser�o restitu�dos na forma prevista neste artigo, mas d�les ficar� traslado; se a impugna��o tiver versado mat�ria de falsidade julgada procedente, a restitui��o dos documentos s�mente se dar� depois de julgada ou prescrita a a��o penal.

Art. 101. O juiz ou tribunal que, por fundamento de fraude, simula��o ou falsidade, excluir ou reduzir qualquer cr�dito, mandar�, na mesma senten�a, que o escriv�o tire c�pia das pe�as principais dos autos e da sua senten�a ou ac�rd�o, a fim de ser, no prazo de dez dias, encaminhada ao representante do Minist�rio P�blico, para os fins penais.

SE��O SEGUNDA

Da classifica��o dos cr�ditos

Art. 102. Ressalvada a prefer�ncia dos credores por encargos ou d�vidas da massa (art. 124), a classifica��o dos cr�ditos, na fal�ncia, obedece � seguinte ordem:

I - cr�ditos com direitos reais de garantia;

II - cr�ditos com privil�gio especial s�bre determinados bens;

III - cr�ditos com privil�gio geral;

IV - cr�ditos quirograf�rios.

� 1� Preferem a todos os cr�ditos admitidos � fal�ncia, a indeniza��o por acidente do trabalho e os outros cr�ditos que, por lei especial, gozarem essa prioridade.

� 2� T�m privil�gio especial:

I - os cr�ditos a que o atribu�rem as leis civis e comerciais, salvo disposi��o contr�ria desta lei;

II - os cr�ditos por aluguer do pr�dio locado ao falido para seu estabelecimento comercial ou industrial, s�bre o mobili�rio respetivo;

III - os cr�ditos a cujos titulares a lei confere o direito de reten��o, s�bre a coisa retida; o credor goza, ainda, do direito de reten��o s�bre os bens m�veis que se acharem em seu poder por consentimento do devedor, embora n�o esteja vencida a d�vida, sempre que haja conexidade entre esta e a coisa retida, presumindo-se que tal conexidade, entre comerciantes, resulta de suas rela��es de neg�cios.

3� T�m privil�gio geral:

I - os cr�ditos a que o atribu�rem as leis civis e comerciais, salvo disposi��o contr�rias desta lei;

II - os cr�ditos dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pens�es, pelas contribui��es que o falido dever;

III - os cr�ditos dos empregados, em conformidade com a decis�o que f�r proferida na Justi�a do Trabalho;

4� S�o quirograf�rios os cr�ditos que, por esta lei, ou por lei especial n�o entram nas classes I, II e III d�ste artigo, os saldos dos cr�ditos n�o cobertos pelo produto dos bens vinculados ao seu pagamento e o restante de indeniza��o devida aos empregados.

Art. 102. Ressalvada a partir de 2 de janeiro de 1958, a prefer�ncia dos cr�ditos dos empregados, por sal�rios e indeniza��es trabalhistas, s�bre cuja legitimidade n�o haja d�vida, ou quando houver, em conformidade com a decis�o que f�r proferida na Justi�a do Trabalho, e, depois d�les a prefer�ncia dos credores por encargos ou d�vidas da massa (art. 124), a classifica��o dos cr�ditos, na fal�ncia, obedece � seguinte ordem:                        (Reda��o dada pela Lei n� 3.726, de 11.2.1960)                  (Vide Decreto-lei n� 192, de 1967)

I – cr�ditos com direitos reais de garantia;

II – cr�ditos com privil�gio especial s�bre determinados bens;

IIl – cr�ditos com privil�gio geral;

IV – cr�ditos quirograf�rios

� 1� Preferem a todos os cr�ditos admitidos � fal�ncia a indeniza��o por acidente do trabalho e os outros cr�ditos que, por lei especial, gozarem essa prioridade.

� 2� T�m o privil�gio especial;

I – os cr�ditos a que o atribu�rem as leis civis e comerciais, salvo disposi��o contr�ria desta lei;

II – os cr�ditos por aluguer de pr�dio locado ao falido para seu estabelecimento comercial ou industrial, s�bre o mobili�rio respectivo:

III – os cr�ditos a cujos titulares a lei confere o direito de reten��o, s�bre a coisa retida; o credor goza, ainda do direito de reten��o s�bre os bens m�veis que se acharem em seu poder por consentimento do devedor, embora n�o esteja vencida a d�vida, sempre que haja conexidade entre esta e a coisa retida, presumindo-se que tal conexidade entre comerciantes resulta de suas rela��es de neg�cios.

� 3� T�m privil�gio geral:

I – os cr�ditos a que o atribu�rem as leis civis e comerciais, salvo disposi��o contr�ria desta lei;

II – os cr�ditos dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e pens�es, pelas contribui��es que o falido dever.

� 4� S�o quirograf�rios os cr�ditos que, por esta lei, ou por lei especial, n�o entram nas classes I, II e III deste artigo e os saldos dos cr�ditos n�o cobertos pelo produto dos bens vinculados ao seu pagamento.

T�TULO VII

Do inqu�rito judicial

Art. 103. Nas vinte o quatro horas seguintes ao vencimento do d�bro do prazo marcado pelo juiz para os credores declararem os seus cr�ditos (artigo 14, par�grafo �nico, n� V) o s�ndico apresentar� em cart�rio, em duas vias, exposi��o circunstanciada, na qual, considerando as causas da fal�ncia, o procedimento do devedor, antes e depois da senten�a declarat�ria, e outros elementos ponder�veis, especificar�, se houver, os atos que constituem crime falimentar, indicando os respons�veis e, em rela��o a cada um, os dispositivos penais aplic�veis.

� 1� Essa exposi��o, instru�da com o laudo do perito encarregado do exame da escritura��o do falido (art. 63, n� V), e quaisquer documentos, concluir�, se f�r caso, pelo requerimento de inqu�rito, exames e dilig�ncia destinados � apura��o de fatos ou circunst�ncias que possam servir de fundamento � a��o penal (C�digo de Processo Penal, art. 509).

� 2� As primeiras vias da exposi��o e do laudo e os documentos formar�o os autos do inqu�rito judicial e as segundas vias ser�o juntas aos autos da fal�ncia.

Art. 104. Nos autos do inqu�rito judicial, os credores podem, dentro dos cinco dias seguintes ao da entrega da exposi��o do s�ndico, n�o s� requerer o inqu�rito, caso o s�ndico o n�o tenha feito, mas ainda alegar e requerer o que entenderem conveniente � finalidade do inqu�rito pedido.

Art. 105. Findo o prazo do artigo anterior, os autos ser�o feitos, imediatamente, com vista ao representante do Minist�rio P�blico, para que, dentro de tr�s dias, opinando s�bre a exposi��o do s�ndico, as alega��es dos credores e os requerimentos que hajam apresentado, alegue e requeira o que f�r conveniente � finalidade do inqu�rito, ainda que �ste n�o tenha sido requerido pelo s�ndico ou por credor.

Art. 106. Nos cinco dias seguintes, poder� o falido contestar as arg�i��es contidas nos autos do inqu�rito e requerer o que entender conveniente.

Art. 107. Decorrido o prazo do artigo anterior, os autos ser�o imediatamente conclusos ao juiz, que, em quarenta e oito horas, deferir� ou n�o as provas requeridas, designando dia e hora para se realizarem as deferidas, dentro dos quinze dias seguintes, que n�o poder�o ser ultrapassados, determinando expediente extraordin�rio, se necess�rio.

Art. 108. Se n�o houver provas a realizar ou realizadas as deferidas, os autos ser�o imediatamente feitos com vista ao representante do Minist�rio P�blico, que, no prazo de cinco dias, pedir� a sua apensa��o ao processo da fal�ncia ou oferecer� den�ncia contra o falido e outros respons�veis.

Par�grafo �nico. Se o representante do Minist�rio P�blico n�o oferecer den�ncia, os autos permanecer�o em cart�rio pelo prazo de tr�s dias, durante os quais o s�ndico ou qualquer credor poder�o oferecer queixa.

Art. 109. Com a den�ncia, ou, se esta n�o tiver sido oferecida, decorrido o prazo do par�grafo �nico do artigo anterior, haja ou n�o queixa, o escriv�o far�, imediatamente, conclus�o dos autos. O juiz, no prazo de cinco dias, se n�o tiver havido oferecimento de den�ncia ou de queixa ou se n�o receber a que tiver sido oferecida, determinar� que os autos sejam apensados ao processo da fal�ncia.

� 1� N�o tendo sido oferecida queixa, o juiz, se considerar improcedentes as raz�es invocadas pelo representante do Minist�rio P�blico para n�o oferecer den�ncia, far� remessa dos autos do inqu�rito judicial ao procurador geral, nos t�rmos e para os fins do art. 28 do C�digo de Processo Penal. A remessa ser� feita pelo escriv�o, no prazo de quarenta e oito horas, e o procurador geral se manifestar� no prazo de cinco dias, contados do recebimento dos autos.

� 2� Se receber a den�ncia ou a queixa, o juiz, em despacho fundamentado, determinar� a remessa imediata dos autos ao ju�zo criminal competente para prosseguimento da a��o nos t�rmos da lei processual penal.

� 3� Antes da remessa dos autos ao ju�zo criminal, o escriv�o extrair� do despacho c�pia que juntar� aos autos da fal�ncia.

Art. 110. Recebida a den�ncia ou queixa por fato verific�vel mediante simples inspe��o nos livros do falido, ou nos autos, e omitido na exposi��o do s�ndico, o juiz o destituir� por despacho proferido nos autos da fal�ncia.

Art. 111. O recebimento da den�ncia ou da queixa obstar�, at� senten�a penal definitiva, a concordata suspensiva da fal�ncia (art. 177).

Par�grafo �nico. Na fal�ncia das sociedades, produzir� o mesmo efeito o recebimento da den�ncia ou da queixa contra seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes.

Art. 112. O recurso do despacho que n�o receber a den�ncia ou a queixa, n�o obstar� ao pedido de concordata, desde que feito antes de seu provimento; e a concordata, uma vez concedida na pend�ncia do recurso, prevalecer� at� senten�a condenat�ria definitiva.

Art. 113. A rejei��o da den�ncia ou da queixa, observado o disposto no art. 43, e seu par�grafo �nico, do C�digo de Processo Penal, n�o impede o exerc�cio da a��o penal (art. 194), quer esta se refira aos mesmos fatos nela arg�idos, quer a fatos d�stes distintos.

Par�grafo �nico. O recebimento da den�ncia ou da queixa, nesses casos, n�o obstar� � concordata.

T�TULO VIII

Da Liquida��o

SE��O PRIMEIRA

Da realiza��o do ativo

Art. 114. Apresentado o relat�rio do s�ndico (art. 63, n� XIX), se o falido n�o pedir concordata, dentro do prazo a que se refere o art. 178, ou se a que tiver pedido lhe f�r negado, o s�ndico, nas quarenta e oito horas seguintes, comunicar� aos interessados, por aviso publicado no �rg�o oficial, que iniciar� a realiza��o do ativo e o pagamento do passivo.

Par�grafo �nico. Se tiver recebida a den�ncia ou queixa (art. 109, � 2�), o s�ndico, nas quarenta e oito horas seguintes � apresenta��o do relat�rio, providenciar� a mesma publica��o.

Art. 115. Publicado o aviso referido no artigo anterior e seu par�grafo, os autos ser�o conclusos ao juiz para marcar o prazo da liquida��o, iniciando imediatamente o s�ndico a realiza��o do ativo, com observ�ncia do que nesta lei se determina.

Art. 116. A venda dos bens pode ser feita englobada ou separadamente.

� 1� Se o contrato de loca��o estiver protegido pelo Decreto n� 24.150, de 20 de abril de 1934, o estabelecimento comercial ou industrial do falido ser� vencido na sua integridade, incluindo-se na aliena��o a transfer�ncia do mesmo contrato.

� 2� Verificada, entretanto, a inconveni�ncia dessa forma de venda, o s�ndico pode optar pela resolu��o do contrato e mandar vender separadamente os bens.

Art. 117. Os bens da massa ser�o vendidos em leil�o p�blico, anunciado com dez dias de anteced�ncia, pelo menos, se se tratar de m�veis, e com vinte dias, se de im�veis, devendo estar a �le presente, sob pena de nulidade, o representante do Minist�rio P�blico.

� 1� O leiloeiro � da livre escolha do s�ndico, servindo, nos lugares onde n�o houver leiloeiro, o porteiro dos audit�rios ou quem suas v�zes fizer. Quanto ao produto da venda, observar-se-� o disposto no par�grafo 2� do art. 73.

� 2� O arrematante dar� um sinal nunca inferior a vinte por cento; se n�o completar o pre�o, dentro em tr�s dias, ser� a coisa levada a novo leil�o, ficando obrigado a prestar a diferen�a porventura verificada e a pagar as despesas, al�m de perder o sinal que houver dado. O s�ndico ter�, para cobran�a, a��o executiva, devendo instruir a peti��o inicial com a certid�o do leiloeiro.

� 3� A venda dos im�veis independe de outorga ux�ria.

� 4� A venda de valores negoci�veis na B�lsa ser� feita por corretor oficial.

Art. 118. Pode tamb�m o s�ndico preferir a venda por meio de propostas, desde que a anuncie no �rg�o oficial e em outro jornal de grande circula��o, durante trinta dias, intervaladamente, chamando concorrentes.

1� As propostas, encerradas em envelopes lacrados, devem ser entregues ao escriv�o, mediante recibo, e abertas pelo juiz, no dia e hora designados nos an�ncios, perante o s�ndico e os interessados que comparecerem, lavrando o escriv�o o auto respectivo, por todos assinado, e juntando as propostas aos autos da fal�ncia.

2� O s�ndico, em vinte e quatro horas, apresentar� ao juiz a sua informa��o s�bre as propostas, indicando qual a melhor. O juiz, ouvindo, em tr�s dias, o falido e o representante do Minist�rio P�blico, decidir�, ordenando, se autorizar a venda, a expedi��o do respectivo alvar�.

3� Os credores podem fazer as reclama��es que entenderem, at� o momento de subirem os autos � conclus�o do juiz.

Art. 119. Os bens gravados com hipoteca ser�o levados a leil�o na conformidade da lei processual civil, notificado o credor, por despacho do juiz, sem preju�zo do disposto nos art. 821 e 822 do C�digo Civil.

1� Se o s�ndico, dentro de trinta dias, ap�s a publica��o do aviso a que se refere o art. 114 e seu par�grafo, n�o notificar o credor hipotec�rio do dia e hora em que se realizar� a venda do im�vel hipotecado, poder� o credor propor a a��o competente e ter� o direito de cobrar as multas que no contrato tiverem sido estipuladas, para o caso de cobran�a judicial.

2� Se a venda do im�vel f�r urgente, como nos caso do art. 762, n� I, do C�digo Civil, o credor, justificando os fatos alegados, poder� pedir ao juiz a venda imediata do im�vel hipotecado.

3� Ser�o tamb�m levados a leil�o os bens dados em anticrese.

Art. 120. Os bens que constituirem objeto de direito de reten��o ser�o vendidos tamb�m em leil�o, sendo intimados os possuidores para entreg�-los ao s�ndico.

1� Fica salvo ao s�ndico o direito de remir aqu�les bens em benef�cio da massa, se achar da conveni�ncia desta.

2� Os credores pignorat�cios conservam o direito de mandar vender a coisa apenhada, se tal faculdade lhes foi conferida, expressamente, no contrato, prestando contas ao s�ndico. Se, por�m, n�o tiverem ficado com tal faculdade, poder�o notificar o s�ndico para, dentro de oito dias, remir a coisa dada em penhor; se o s�ndico n�o achar de conveni�ncia para a massa a remiss�o da coisa, dever� notificar o credor para que dela lhe fa�a entrega, na forma d�ste artigo.

3� Se o s�ndico, dentro de dez dias, a contar da data do recebimento da coisa, n�o notificar o credor do dia e hora do leil�o, poder� �ste propor contra a massa a a��o competente, e ter� o direito de cobrar as multas que, no contrato, tiverem sido estipuladas para o caso de cobran�a judicial.

Art. 121. O s�ndico n�o pode, sem ordem judicial, cobrar d�vidas com abatimento, ainda que as considere de dif�cil liquida��o.

Art. l22. Credores que representem mais de um quarto do passivo habilitado, podem requerer ao juiz a convoca��o de assembl�ia que delibere em t�rmos precisos s�bre o modo de realiza��o do ativo, desde que n�o contr�rios ao disp�sto na presente lei, e sem preju�zo dos atos j� praticados pelo s�ndico na forma dos artigos anteriores, sustando-se o prosseguimento da liquida��o ou o decurso de prazos at� a delibera��o final.

1� A convoca��o dos credores ser� feita por edital, mandado publicar pelo s�ndico, com a anteced�ncia de oito dias, e do qual constar�o lugar, dia e hora designados.

2� Na assembl�ia, a que deve estar presente o s�ndico, o juiz presidir� os trabalhos, cabendo-lhe vetar as delibera��es dos credores contr�rios �s disposi��es desta lei.

3� As delibera��es ser�o tomadas por maioria calculada s�bre a import�ncia dos cr�ditos dos credores presentes. No caso de empate, prevalecer� a decis�o do grupo que reunir maior n�mero de credores.

4� Nas delibera��es relativas ao patrim�nio social, s�mente tomar�o parte os credores sociais; nas que se relacionarem com o patrim�nio individual de cada s�cio, concorrer�o os respectivos credores particulares e os credores sociais.

5� Do ocorrido na assembl�ia, o escriv�o lavrar� ata que conter� o nome dos presentes e ser� assinada pelo juiz. Os credores assinar�o lista de presen�a que, com a ata, ser� junta aos autos da fal�ncia.

Art. 123. Qualquer outra forma de liquida��o do ativo pode ser autorizada por credores que representem dois ter�os dos cr�ditos.

1� Podem ditos credores organizar sociedade para continua��o do neg�cio do falido, ou autorizar o s�ndico a ceder o ativo a terceiro.

2� O ativo s�mente pode ser alienado, seja qual f�r a forma de liquida��o aceita, por pre�os nunca inferiores aos da avalia��o, feita nos t�rmos do par�grafo 2� do artigo 70.

3� A delibera��o dos credores pode ser tomada em assembl�ia, que se realizar� com observ�ncia das disposi��es do artigo anterior, exceto a do par�grafo 3�; pode ainda ser reduzida a instrumento, p�blico ou particular, caso em que ser� publicado aviso para ci�ncia dos credores que n�o assinaram o instrumento, os quais, no prazo de cinco dias, podem impugnar a delibera��o da maioria.

4� A delibera��o dos credores dependem de homologa��o do juiz e da decis�o cabe agravo de instrumento, aplicando-se ao caso o disp�sto no par�grafo �nico do artigo 17.

5� Se a forma de liquida��o adotada f�r de sociedade organizada pelos credores, os dissidentes ser�o pagos, pela maioria, em dinheiro, na base do pre�o da avalia��o dos bens, deduzidas as import�ncias correspondentes aos encargos e d�vidas da massa.

SE��O SEGUNDA

Do pagamento aos credores da massa

Art. 124. Os encargos e d�vidas da massa s�o pagos com prefer�ncia s�bre todos os cr�ditos admitidos � fal�ncia ressalvado o disp�sto no art. 125.

� 1� S�o encargos da massa:

I - as custas judiciais do processo da fal�ncia, dos seus incidentes e das a��es em que a massa f�r vencida;

II - as quantias fornecidas � massa pelo s�ndico ou pelos credores;

III - as despesas com a arrecada��o, administra��o, realiza��o do ativo e distribui��o do seu produto, inclusive a comiss�o de s�ndico;

IV - as despesas com a mol�stia e o ent�rro do falido que morrer na indig�ncia, no curso do processo;

V - os impostos e contribui��es p�blicas a cargo da massa e exig�veis durante a fal�ncia;

VI - as indeniza��es por acidente do trabalho que, no caso de continua��o de neg�cio do falido, se tenha verificado n�sse per�odo.

� 2� S�o d�vidas da massa:

I - as custas pagas pelo credor que requereu a fal�ncia;

II - as obriga��es resultantes de atos jur�dicos v�lidos, praticados pelo s�ndico;

III - as obriga��es provenientes de enriquecimento indevido da massa.

� 3� N�o bastando os bens da massa para o pagamento de todos os seus credores, ser�o pagos os encargos antes das d�vidas, fazendo-se rateio, em cada classe, se necess�rio.

Art. 124. Os encargos e d�vidas da massa s�o pagos com prefer�ncia sobre os cr�ditos admitidos a fal�ncia, ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125.                          (Reda��o dada pela Lei n� 3.726, de 11.2.1960)

� 1� S�o encargos da massa:                           (Reda��o dada pela Lei n� 3.726, de 11.2.1960)

I – as custas judiciais do processo da fal�ncia, dos seus incidentes das a��es em que a massa f�r vencida;                             (Reda��o dada pela Lei n� 3.726, de 11.2.1960)

Il – as quantias fornecidas a massa pelo s�ndico ou pelos credores:                        (Reda��o dada pela Lei n� 3.726, de 11.2.1960)

III – as despesas com a arrecada��o, administra��o, realiza��o de ativo e distribui��o do seu produto, inclusive a comiss�o de s�ndico;                        (Reda��o dada pela Lei n� 3.726, de 11.2.1960)

IV – as despesas com a mol�stia e o enterro do falido, que morrer na indig�ncia, no curso do processo;                         (Reda��o dada pela Lei n� 3.726, de 11.2.1960)

V – os impostos e contribui��es p�blicas a cargo da massa e exig�veis durante a fal�ncia;                          (Reda��o dada pela Lei n� 3.726, de 11.2.1960)

VI – as indeniza��es por acidentes do trabalho que, no caso de continua��o de neg�cio do falido, se tenha verificado nesse per�odo.                        (Reda��o dada pela Lei n� 3.726, de 11.2.1960)

� 2� S�o d�vidas da massa:                       (Reda��o dada pela Lei n� 3.726, de 11.2.1960)

I – as custas pagas pelo credor que requereu a fal�ncia;                            (Reda��o dada pela Lei n� 3.726, de 11.2.1960)

II – as obriga��es resultantes de atos jur�dicos v�lidos, praticados pelo s�ndico;                            (Reda��o dada pela Lei n� 3.726, de 11.2.1960)

III – as obriga��es provenientes de enriquecimento indevido da massa.                            (Reda��o dada pela Lei n� 3.726, de 11.2.1960)

� 3� N�o bastando, os bens da massa para o pagamento de todos os seus credores, ser�o pagos os encargos antes das d�vidas, fazendo-se rateio em cada classe, se necess�rio sem preju�zo por�m dos cr�ditos de natureza trabalhista.                           (Reda��o dada pela Lei n� 3.726, de 11.2.1960)

SE��O TERCEIRA

Do pagamento aos credores da fal�ncia

Art. 125. Vendidos os bens que constituam objeto de garantia real ou de privil�gio especial, e descontadas as custas e despesas da arrecada��o, administra��o, venda, dep�sito ou comiss�o do s�ndico, relativas aos mesmos bens, os respectivos credores receber�o imediatamente a import�ncia dos seus cr�ditos, at� onde chegar o produto dos bens que asseguram o seu pagamento.

� 1� O credor anticr�tico haver�, do produto da venda, o valor atual, � taxa de seis por cento ao ano, dos rendimentos que pudesse receber em compensa��o da d�vida.

� 2� Se n�o ficarem pagos do seu capital, e juros, �sses credores ser�o inclu�dos, pelo saldo do capital, entre os quirograf�rios, independentemente de qualquer formalidade.

� 3� A d�vida proveniente de sal�rios do trabalhador agr�cola ser� partes dos cr�ditos hipotec�rios ou pignorat�cios, pelo produto da colheita para qual houver aqu�le concorrido o seu trabalho.

4� O produto da venda dos bens que constituam objeto de hipoteca de penhor industrial, agr�cola ou pecu�rio, a favor de credores que ainda o tenham declarado os seus cr�ditos, ser� retido pela massa at� regular habilita��o do cr�dito. A quantia retida distribuir-se-� como rateio final da liquida��o, se o credor, intimado pelo s�ndico, n�o declarar o seu cr�dito de dentro de dez dias.

Art. 126. Os credores com privil�gio geral ser�o pagos logo que haja dinheiro em caixa.

Par�grafo �nico. Concorrendo credores privilegiados em igualdade de condi��es, ser�o pagos em rateio se o produto dos bens n�o chegar para todos.

Art. 127. Pagos os credores privilegiados, o s�ndico passar� a satisfazer credores quirograf�rios, distribuindo rateio t�das as v�zes que o saldo em caixa bastar para um dividendo de cinco por cento.

1� A distribui��o ser� comunicada por aviso publicado no �rg�o oficial e, se a massa comportar, em outro jornal de grande circula��o.

2� Os pagamentos ser�o anotados nos respectivos t�tulos originai ou aqueles que houverem servido para a verifica��o dos cr�ditos e d�le os credores passar�o recibo.

3� Os rateios n�o reclamados dentro de sessenta dias depois da publica��o do aviso ser�o depositados em nome e por conta do credor, no estabelecimento designado para receber os dinheiros da massa (art. 209).

Art. 128. Concorrendo na fal�ncia credores sociais e credores particulares dos s�cios solid�rios, observar-se-� o seguinte:

I - os credores da sociedade ser�o pagos pelo produto dos bens sociais;

II - havendo sobra, ser� rateada pelas diferentes massas particulares dos s�cios de responsabilidade solid�ria, na raz�o proporcional dos seus respectivos quinh�es no capital social, se outra coisa n�o tiver sido estipulada no contrato da sociedade;

III - n�o chegando o produto dos bens sociais para pagamento dos credores sociais, �stes concorrer�o, pelos saldos dos seus cr�ditos, em cada uma as massas particulares dos s�cios, nas quais entrar�o em rateio com os respectivos credores particulares.

Par�grafo �nico. Pelos bens apurados nos t�rmos dos artigos 5�, par�grafo �nico, e 51, ser�o pagos apenas os cr�ditos anteriores � retirada dos s�cios.

Art. 129. Se a massa comportar o pagamento do principal e dos juros, ser� restitu�da ao falido a sobra que houver.

Art. 130. O juiz, a requerimento dos interessados, ordenar� a reserva, em favor d�stes, at� que sejam decididas as suas reclama��es ou a��es, das import�ncias dos cr�ditos por cuja prefer�ncia pugnarem, ou dos rateios que lhes possam caber.

Par�grafo �nico. Se o interessado a favor do qual foi ordenada a reserva, deixar correr os prazos processuais da reclama��o ou a��o, sem exercer o seu direito, se n�o preparar os autos dentro de tr�s dias depois de esgotado o �ltimo prazo, se protelar ou criar qualquer embara�o ao processo, o juiz, a requerimento do s�ndico, considerar� sem efeito a reserva.

Art. 131. Terminada a liquida��o e julgadas as contas do s�ndico (artigo 69), �ste, dentro de vinte dias, apresentar� relat�rio final da fal�ncia, indicando o valor do ativo e o do produto da sua realiza��o, o valor do passivo dos pagamentos feitos aos credores, e demonstrar� as responsabilidades com que continuar� o falido, declarando cada uma delas de per si.

Par�grafo �nico. Findo o prazo sem a apresenta��o do relat�rio, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, determinar� a intima��o pessoal do s�ndico para que o apresente no prazo de cinco dias; decorrido �ste sem apresenta��o o juiz destituir� o s�ndico e atribuir� ao representante do Minist�rio P�blico a incumb�ncia de organizar o relat�rio no prazo marcado neste artigo.

Art. 132. Apresentado o relat�rio final, dever� o juiz encerrar, por senten�as, o processo da fal�ncia.

1� Salvo caso de f�r�a maior, devidamente provado, o processo da fal�ncia dever� estar encerrado dois anos depois do dia da declara��o.

2� A senten�a de encerramento ser� publicada por edital e dela caber� agravo de peti��o.

2 � A senten�a de encerramento ser� publicada por edital e dela caber� apela��o.                           (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27.12.1973)

3� Encerrada a fal�ncia, os livros do falido ser�o entregues a �ste, subsistindo, quanto � sua conserva��o e guarda, as obriga��es decorrente das leis em vigor. Pendente, por�m, a��o penal por crime falimentar, os livros ficar�o em cart�rio at� que passe em julgado a respectiva senten�a.

Art. 133. � t�tulo h�bil, para execu��o do saldo (art. 33), certid�o de que conste a quantia por que foi admitido o credor e por que causa, quanto pagou a massa em rateio e quanto ficou o falido a dever-lhe na data do encerramento da fal�ncia.

T�TULO IX

Da extin��o das obriga��es

Art. 134. A prescri��o relativa �s obriga��es do falido recome�a a correr no dia em que passar em julgado a senten�a de encerramento da fal�ncia.

Art. 135. Extingue as obriga��es do falido:

I - o pagamento, sendo permitida a nova��o dos cr�ditos com garantia real;

II - o rateio de mais de quarenta por cento, depois de realizado todo o ativo, sendo facultado o dep�sito da quantia necess�ria para atingir essa porcentagem, se para tanto n�o bastou a integral liquida��o da massa;

III - o decurso do prazo de cinco anos, contado a partir do encerramento da fal�ncia, se o falido, ou o s�cio gerente da sociedade falida, n�o tiver sido condenado por crime falimentar;

IV - o decurso do prazo de dez anos, contado a partir do encerramento da fal�ncia, se o falido, ou o s�cio gerente da sociedade falida, tiver sido condenado a pena de deten��o por crime falimentar;

Art. 136. Verificada a prescri��o ou extintas as obriga��es, nos t�rmos dos artigos 134 e 135, o falido ou o s�cio solid�rio da sociedade falida pode requerer que seja declarada por senten�a a extin��o de t�das as suas obriga��es.

Art. 137. O requerimento ser� autuado em separado, com os respectivos documentos, e publicado, por edital com o prazo de trinta dias, no �rg�o oficial e em outro jornal de grande circula��o.

1� Dentro do prazo do edital, qualquer credor ou prejudicado pode op�r-se ao pedido do falido.

2� Findo o prazo, o juiz, com audi�ncia do falido, se tiver havido oposi��o, e com a do representante do Minist�rio P�blico, tendo, cada um, cinco dias para falar, proferir�, em igual prazo, a senten�a.

3� Se o requerimento f�r anterior ao encerramento da fal�ncia (artigo 135, n� I), o juiz, ao declarar extintas as obriga��es, encerrar� a fal�ncia.

4� Da senten�a cabe agravo de peti��o.

4 � Da senten�a cabe apela��o.                             (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27.12.1973)

5� Passada em julgado a decis�o, os autos ser�o apensados aos da fal�ncia.

6� A senten�a que declarar extintas as obriga��es, ser� publicada por edital e comunicada aos mesmos funcion�rios e entidades avisados da fal�ncia.

Art. 138. Com a senten�a declarat�ria da extin��o de suas obriga��es, fica autorizado o falido a exercer o com�rcio, salvo se tiver sido condenado ou estiver respondendo a processo por crime falimentar, caso em que se observar� o disposto no art. 197.

T�TULO X

Das concordatas

SE��O PRIMEIRA

Disposi��es Gerais

Art. 139. A concordata � preventiva ou suspensiva, conforme f�r pedida em ju�zo antes ou depois da declara��o da fal�ncia.

Art. 140. N�o pode impetrar concordata:

I - o devedor que deixou de arquivar, registrar, ou inscrever no registro do com�rcio os documentos e livros indispens�veis ao exerc�cio legal do com�rcio;

II - o devedor que deixou de requerer a fal�ncia no prazo do art. 8�;

III - o devedor condenado por crime falimentar, furto, roubo, apropria��o ind�bita, estelionato e outras fraudes, concorr�ncia desleal, falsidade, peculato, contrabando, crime contra o privil�gio de inven��o ou marcas de ind�stria e com�rcio e crime contra a economia popular;

IV - o devedor que h� menos de cinco anos houver impetrado igual favor ou n�o tiver cumprido concordata h� mais tempo requerida.

Art. 141. O devedor que exerce individualmente o com�rcio � dispensado dos requisitos de ns. I e II do artigo antecedente, se o seu passivo quirograf�rio f�r inferior a Cr$50.000,00.

Art. 141. O devedor que exerce individualmente o com�rcio � dispensado dos requisitos de ns. I e II do artigo antecedente se o seu passivo quirograf�rio f�r inferior a 100 (cem) v�zes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s.                         (Reda��o dada pela Lei n� 4.983, de 18.5.45)

Par�grafo �nico. Para o efeito do disp�sto neste artigo, considerar-se-�, no caso de concordata preventiva, o valor declarado pelo devedor na lista a que se refere o art. 159, par�grafo �nico, n.� V, e, no caso de concordata suspensiva, o valor apurado no quadro geral dos credores.

Art. 142. No prazo do aviso do n � II do artigo 174, ou do edital do art. 181, os credores podem op�r embargos ao pedido de concordata, por peti��o fundamentada, em que indicar�o as provas que entendam necess�rias.

Art. 143. S�o fundamentos de embargos � concordata:

I - sacrif�cio dos credores maior do que a liquida��o na fal�ncia ou impossibilidade evidente de ser cumprida a concordata, atendendo-se, em qualquer dos casos, entre outros elementos, � propor��o entre o valor do ativo e a percentagem oferecida;

II - inexatid�o do relat�rio, laudo o informa��es do s�ndico, ou do comiss�rio, que facilite a concess�o da concordata;

III - qualquer ato de fraude ou de m� f� que influa na forma��o da concordata.

Par�grafo �nico. Tratando-se de concordata preventiva, constituir� fundamento para os embargos a ocorr�ncia de fato que caracterize crime falimentar.

Art. 144. Decorrido o prazo sem apresenta��o de embargos, os autos ser�o imediatamente conclusos ao juiz, que proferir� senten�a, concedendo a concordata pedida.

Par�grafo �nico. Havendo embargos, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, pode apresentar contesta��o, indicando as provas do alegado.

Art. 144. Decorrido o prazo sem apresenta��o de embargos, ser� ouvido o representante do Minist�rio P�blico, no prazo de cinco dias, e, a seguir, os autos ser�o imediatamente conclusos ao juiz, que proferir� senten�a, concedendo ou negando a concordata pedida.                        (Reda��o dada pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)

Par�grafo �nico. Havendo embargos, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, poder� apresentar contesta��o, indicando as provas do alegado.                       (Reda��o dada pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)

Art. 145. Findo o prazo do par�grafo �nico do artigo anterior, os autos ser�o imediatamente conclusos ao juiz, que, em quarenta e oito horas, proferir� despacho, deferindo as provas que entender e designando, para julgamento dos embargos, audi�ncia a ser realizada dentro dos dez dias seguintes, que n�o poder�o ser ultrapassados, determinando, se houver necessidade, expediente extraordin�rio para a sua realiza��o.

1� A audi�ncia de julgamento dos embargos ser� realizada com observa��o do disp�sto no art. 95 e seus par�grafos, devendo a senten�a observar o disposto no par�grafo �nico do art. 180, quando o julgamento versar concordatas processada conjuntamente.

2.� Havendo um s� embargante, a desist�ncia dos embargos fica sujeita ao disposto no art. 89.

Art. 146. Da senten�a que conceder ou n�o a concordata, os embargantes ou o devedor podem interpor agravo de instrumento, contando-se o prazo da data da senten�a.

Art. 147. A concordata concedida obriga a todos os credores quirograf�rios, comerciais ou civ�s, admitidos ou n�o ao passivo, residentes no pa�s ou fora d�le, ausentes ou embargantes.

1� Se o concordat�rio recusar o cumprimento da concordata a credor quirograf�rio que se n�o habilitou, pode �ste acionar o devedor, pela a��o que couber ao seu t�tulo, para haver a import�ncia total da percentagem da concordata.

2� O credor quirograf�rio exclu�do, mas cujo cr�dito tenha sido reconhecido pelo concordat�rio, pode exigir d�ste o pagamento da percentagem da concordata, depois de terem sido pagos todos os credores habilitados.

Art. 148. A concordata n�o produz nova��o, n�o desonera os coobrigados com o devedor, nem os fiadores d�ste e os respons�veis por via de regresso.

Art. 149. Enquanto a concordata n�o f�r por senten�a julga cumprida (art. 155), o devedor n�o pode, sem pr�via autoriza��o do juiz, ouvido o representante do Minist�rio P�blico, alienar ou onerar seus bens im�veis ou outros sujeitos a cl�usulas da concordata; outrossim, sem o consentimento expresso de todos os credores admitidos e sujeitos aos efeitos da concordata, n�o lhe � permitido vender ou transferir o seu estabelecimento.

Par�grafo �nico. Os atos praticados pelo concordat�rio com viola��o d�ste artigo, s�o ineficazes relativamente � massa, no caso de rescis�o da concordata.

Art. 150. A concordata pode ser rescindida:

I - pelo n�o pagamento das presta��es nas �pocas devidas ou inadimplemento de qualquer outra obriga��o assumida pelo concordat�rio;

II - pelo pagamento antecipado feito a uns credores, com preju�zo de outros;

III - pelo abandono do estabelecimento;

IV - pela venda de bens do ativo a pre�o vil;

V - pela neglig�ncia ou ina��o do concordat�rio na continua��o do seu neg�cio;

VI - pela incontin�ncia de vida ou despesas evidentemente sup�rfluas ou desordenadas do concordat�rio;

VII - pela condena��o, por crime falimentar, do concordat�rio ou dos diretores, administradores, gerentes ou liquidantes da sociedade em concordata.

1� A fal�ncia ou a rescis�o da concordata de sociedade em que houver s�cio solid�rio, importa a rescis�o da concordata d�ste com os seus credores e particulares.

2� A fal�ncia do s�cio solid�rio ou a rescis�o da sua concordata importa a rescis�o da sociedade.

Art. 151. Pode requerer a rescis�o da concordata qualquer credor admitido e sujeito aos seus efeitos.

1� Intimado o devedor e, no prazo de vinte e quatro horas, contestado ou n�o o pedido, o juiz, procedendo, se necess�rio, a instru��o sum�ria no prazo de tr�s dias, proferir� a senten�a.

2� Se o pedido se fundar no n� I do artigo anterior, o concordat�rio pode ilud�-lo efetuando o pagamento ou cumprindo a obriga��o; nos casos dos ns. II a VI e do par�grafo 2�, pode evitar a rescis�o depositando em ju�zo t�das as presta��es, vencidas e vincendas, e cumprindo as outras obriga��es assumidas.

3� Na senten�a que rescindir concordata preventiva, o juiz declarar� a fal�ncia, observando o disposto no par�grafo 1� art. 162; na que rescindir concordata suspensiva, reabrir� fal�ncia, observando o disposto nos ns. V e VI do par�grafo �nico do art. 14 e ordenando que o s�ndico reassuma suas fun��es.

Art. 152. Rescindida a concordata, a fal�ncia prosseguir� nos t�rmos desta lei, mas a realiza��o do ativo ser� iniciada logo ap�s a avalia��o dos bens, para o que o s�ndico providenciar� a publica��o do aviso referido no artigo 114.

Par�grafo �nico. Se a rescis�o tiver sido de concordata suspensiva:

I - o s�ndico promover� novo processo de inqu�rito judicial, em conformidade com o disposto no t�tulo VII;

II - na aplica��o da Se��o V do T�tulo II, a inefic�cia dos atos a que se referem os ns. I e II do art. 52 ser� declarada quando praticados dentro dos tr�s meses anteriores � senten�a de rescis�o.

Art. 153. Os credores anteriores � concordata, independentemente de nova declara��o, concorrer�o � fal�ncia pela import�ncia total dos cr�ditos verificados, deduzidas as cotas que tiverem recebido na concordata.

Art. 153 - Os credores anteriores � concordata, independentemente de nova declara��o, concorrer�o � fal�ncia pela import�ncia total dos cr�ditos admitidos, deduzidas as quantias que tiverem recebido na concordata.                       (Reda��o dada pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)

1� Se o concordat�rio houver pago a uns mais do que a outros, aqu�les ter�o de restituir o excesso � massa, se esta n�o preferir complementar o pagamento aos outros, igualando todos.

2� � l�cito aos credores posteriores � concordata p�r � disposi��o dos credores anteriores a quantia necess�ria ao pagamento da percentagem oferecida pelo devedor, para os excluir da fal�ncia.

3� A rescis�o n�o libera as garantias, pessoais ou reais, que porventura, assegurem o cumprimento da concordata, mas por estas s�mente se pagar�o os credores anteriores.

Art. 154. Os credores posteriores � concordata, enquanto esta n�o f�r julgada cumprida, est�o sujeitos, para requerer a fal�ncia do concordat�rio, ao ju�zo da concordata, onde o pedido ser� processado em apartado.

Par�grafo �nico. Na decreta��o da fal�ncia, o juiz observar� o disposto no par�grafo 3� do art. 151, e a senten�a produzir� os mesmos efeitos da senten�a de rescis�o da concordata, apensando-se os autos ao processo desta.

 Art. 155. Pagos os credores, e cumpridas as outras obriga��es assumidas pelo concordat�rio, deve �ste requerer ao juiz seja julgada cumprida a concordata, instruindo o seu requerimento com as respectivas provas. 

1� O juiz mandar� tornar p�blico o requerimento, por edital, no �rg�o oficial e em outro jornal de grande circula��o, marcando o prazo de dez dias, para a reclama��o dos interessados.

2� Findo o prazo, o juiz julgar� cumprida ou n�o a concordata, depois de ouvir o devedor se alguma reclama��o tiver sido formulada, e o representante do Minist�rio P�blico.

3� Da senten�a podem agravar de peti��o os interessados que hajam reclamado, ou o concordat�rio.

3 � Da senten�a que julgar cumprida a concordata podem apelar os interessados que hajam reclamado. Da senten�a que a julgar n�o cumprida pode o concordat�rio agravar de instrumento.                          (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27.12.1973)

4� A senten�a que julgar cumprida a concordata declarar� a extin��o das responsabilidades do devedor e ser� publicada por edital.

5� A senten�a que der por cumprida concordata suspensiva, encerrar� a fal�ncia e ser� comunicada aos mesmos funcion�rios e entidades dela avisados.

SE��O SEGUNDA

Da concordata preventiva

Art. 156. O devedor pode evitar a declara��o da fal�ncia, requerendo ao juiz que seria competente para decret�-la, lhe seja concedida concordata preventiva.

� 1� O devedor, no seu pedido, deve oferecer aos credores quirograf�rios, por saldo de seus cr�ditos, o pagamento m�nimo de:

I - 40%, se f�r � vista;

II - 60%, se f�r a prazo, o qual n�o poder� exceder de dois anos, devendo ser pagos pelo menos dois quintos no primeiro ano.

I - 50%, se f�r � vista;                   (Reda��o dada pela Lei n� 4.983, de 18.5.45)

II - 60%, 75%, 90% ou 100%, se a prazo, respectivamente, de 6 (seis), 12 (doze), 18 (dezoito), ou 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser pagos, pelo menos, 2/5 (dois quintos) no primeiro ano, nas duas �ltimas hip�teses.                      (Reda��o dada pela Lei n� 4.983, de 18.5.45)

� 2� O pedido de concordata preventiva da sociedade n�o produz quaisquer altera��es nas rela��es dos s�cios, ainda que solid�rios, com os seus credores particulares.

Art. 157. S�o representados no processo da concordata preventiva:

I - O esp�lio do devedor, pelo inventariante, devidamente autorizado pelos herdeiros;

II - o devedor interdito, pelo seu curador;

III - a sociedade an�nima, pelos seus diretores, de ac�rdo com a delibera��o da assembl�ia dos acionistas;

IV - as demais sociedades, pelo s�cio que tiver qualidade para obrigar a sociedade;

V - as sociedades em liquida��o, pelo liquidante, devidamente autorizado.

Art. 158. N�o ocorrendo os impedimentos enumerados no art. 140, cumpre ao devedor satisfazer as seguintes condi��es:

I - exercer regularmente o com�rcio h� mais de dois anos;

II - possuir ativo cujo valor corresponda a mais de cinq�enta por cento do seu passivo quirograf�rio; na apura��o d�sse ativo, o valor dos bens que constituam objeto de garantia, ser� computado t�o a s�mente pelo que exceder da import�ncia dos cr�ditos garantidos;

III - n�o ser falido ou, se o foi, estarem declaradas extintas as suas responsabilidades;

IV - n�o ter t�tulo protestado por falta de pagamento.

Art. 159. O devedor fundamentar� a peti��o inicial explicando, minuciosamente, o seu estado econ�mico e as raz�es que justificam o pedido.

Par�grafo �nico. A peti��o ser� instru�da com os seguintes documentos:

I - prova de que n�o ocorre o impedimento do n� I do art. 140;

II - prova do requisito exigido no n� I do artigo anterior;

III - o contrato social em vigor, em se tratando de sociedade;

IV - o �ltimo balan�o e o levantamento especialmente para instruir o pedido, invent�rio de todos os bens, rela��o      das d�vidas ativas e demonstra��o da conta de lucros e perdas;

V - lista nominativa de todos os credores, com o domic�lio e a resid�ncia de cada um, e a natureza e import�ncia dos respectivos cr�ditos.

V - lista nominativa de todos os credores n�o sujeitos � concordara, com o domic�lio e a resid�ncia de cada um, a natureza e a import�ncia dos respectivos cr�ditos;                      (Reda��o dada pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)

VI - lista nominativa de todos os credores sujeitos � concordata, com o domic�lio e a resid�ncia de cada um, a natureza e a import�ncia dos respectivos cr�ditos e a indica��o do registro cont�bil da opera��o credit�cia, assinada tamb�m pelo encarregado da contabilidade do devedor.                     (Inclu�do pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)

Art. 159. O devedor fundamentar� a peti��o inicial explicando, minuciosamente, o seu estado econ�mico e as raz�es que justificam o pedido.                     (Reda��o dada pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)

1� A peti��o ser� instru�da com os seguintes documentos:                   (Reda��o dada pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)

I - prova de que n�o ocorre o impedimento do n� I do art. 140;                   (Reda��o dada pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)

II - prova do requisito exigido no n� I do artigo anterior;                   (Reda��o dada pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)

III - contrato social, ou documento equivalente, em vigor;                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)

IV - demonstra��es financeiras referentes ao �ltimo exerc�cio social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observ�ncia da legisla��o societ�ria aplic�vel e composta obrigatoriamente de:                       (Reda��o dada pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)

a) balan�o patrimonial;                   (Inclu�da pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)

b) demonstra��o de lucros ou preju�zos acumulados;                          (Inclu�da pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)

c) demonstra��o do resultado desde o �ltimo exerc�cio social;                          (Inclu�da pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)

V - invent�rio de todos os bens e a rela��o das d�vidas ativas;                           (Reda��o dada pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)

VI - lista nominativa de todos os credores, com domic�lio e resid�ncia de cada um, a natureza e o valor dos respectivos cr�ditos;                         (Reda��o dada pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)

VII - outros elementos de informa��o, a crit�rio do �rg�o do Minist�rio P�blico.                        (Inclu�da pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)

2� As demonstra��es financeiras especialmente levantadas para instruir o pedido aplicam-se, ainda, os preceitos dos �� 2�, 4� e 5� do art. 176 e os dos arts. 189 a 200 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, independentemente da forma societ�ria do devedor.                        (Inclu�da pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)

3� As demonstra��es financeiras referidas no inciso IV do � 1� deste artigo aplica-se a sistem�tica de corre��o monet�ria prevista na Lei n� 7.999, de 10 de julho de 1989, e, no caso das companhias abertas, a decorrente das normas baixadas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.                       (Inclu�da pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)

Art. 160. Com a peti��o inicial, o devedor apresentar� os livros obrigat�rios, que ser�o encerrados pelo escriv�o, por t�rmos assinados pelo juiz.

� 1� O escriv�o certificar� nos autos a formalidade de encerramento dos livros, os quais ficar�o depositados em cart�rio para serem entregues ao devedor, se deferida a concordata.

� 2� No mesmo ato, o devedor depositar� em m�os do escriv�o, mediante recibo, a quantia necess�ria para as custas e despesas at� a publica��o do edital a que se refere o n� I do par�grafo 1� do artigo seguinte.

Art. 161. Cumpridas as formalidades do artigo anterior, o escriv�o far�, imediatamente, os autos conclusos ao juiz, que, se o pedido n�o estiver formulado nos t�rmos da lei, ou n�o vier devidamente instru�do, declarar�, dentro de vinte e quatro horas, aberta a fal�ncia, observando o disposto no par�grafo �nico do artigo 14.

Art. 161 - Cumpridas as formalidades do artigo anterior, o escriv�o far�, imediatamente, os autos conclusos ao Juiz, que, se o pedido n�o estiver formulado nos termos da lei, n�o vier devidamente instru�do, ou quando estiver inequivocamente caracterizada a fraude, declarar�, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, aberta a fal�ncia, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 14 desta Lei.                      (Reda��o dada pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)

� 1� Estando em t�rmos o pedido, o juiz determinar� seja processado, proferindo despacho em que:

I - mandar� expedir edital de que constem o pedido do devedor e a �ntegra do despacho, para que seja publicado no �rg�o oficial e em outro jornal de grande circula��o;

I - mandar� expedir edital de que constem o pedido do devedor, a �ntegra do despacho e a lista dos credores a que se referem os incisos V e VI do par�grafo �nico do art. 159 desta Lei, para que seja publicado no �rg�o oficial, nos termos do � 2� do art. 206, e mantido no Cart�rio � disposi��o dos interessados.                         (Reda��o dada pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)

II - ordenar� a suspens�o de a��es e execu��es contra o devedor, por cr�ditos sujeitos aos efeitos da concordata;

III - marcar�, observado o disposto no artigo 80, prazo para os credores sujeitos aos feitos d� concordata apresentarem as declara��es e documentos justificativas dos seus cr�ditos;

III - marcar�, observado o disposto no art. 80 desta Lei, prazo para os credores sujeitos aos efeitos da concordata que n�o constarem, por qualquer motivo, na lista a que se referem os incisos V e VI do par�grafo �nico do art. 159, apresentarem as declara��es e documentos justificativos de seus cr�ditos.                    (Reda��o dada pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)

IV - nomear� comiss�rio, com observ�ncia do disposto no art. 60 e seus par�grafos;

V - marcar� prazo para que o devedor torne efetiva a garantia porventura oferecida.

� 2� Excluem-se da disposi��o do n� II do par�grafo anterior as a��es e execu��es que n�o tiverem por objeto o cumprimento de obriga��o liquida, cujos credores ser�o inclu�dos, se f�r o caso, na classe que lhes f�r pr�pria, uma vez tornado l�quido o seu direito.

Art. 162. O juiz decretar� a fal�ncia, dentro de vinte e quatro horas e, se, em qualquer momento do processo, houver pedido do devedor ou ficar provado:

I - exist�ncia de qualquer dos impedimentos enumerados no art. 140;

II - falta de qualquer das condi��es exigidas no art. 158;

III - inexatid�o de qualquer dos documentos mencionados no par�grafo �nico do art. 159;

1� Decretando a fal�ncia, o juiz proferir� a senten�a em que:

I - observar� o disposto no art. 14, par�grafo �nico, n�, I, II, III e VI;

II - nomear o s�ndico o comiss�rio, salvo se houver motivos para afast�-lo do cargo;

III - marcar� prazo (art. 80) para que apresentem as declara��es e documentos justificativos dos seus cr�ditos os credores anteriores ao pedido da concordata n�o sujeitos aos seus efeitos, os posteriores ao mesmo pedido e, em se tratando de sociedade, os credores particulares dos s�cios solid�rios;

IV - ordenar� as dilig�ncias previstas nos artigos 15 e 16.

2� Da decis�o do juiz cabe agravo de instrumento.

Art. 163. O despacho que manda processar a concordata preventiva, determina o vencimento antecipado de todos os cr�ditos sujeitos aos seus efeitos, cessando o curso de juros.

Art. 163. O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os cr�ditos sujeitos aos seus efeitos.                        (Reda��o dada pela Lei n� 4.983, de 18.5.45)

Par�grafo �nico. No processo de concordata preventiva, os cr�ditos legalmente habilitados vencer�o juros � taxa de 12% (doze por cento) ao ano, ate o seu pagamento ou dep�sito em ju�zo.                     (Inclu�do pela Lei n� 4.983, de 18.5.45)

Art. 163. O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os cr�ditos sujeitos aos seus efeitos.                         (Reda��o dada pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)

1� Os cr�ditos sujeitos a concordata ser�o monetariamente atualizados de acordo com a varia��o do B�nus do Tesouro Nacional - BTN, e os juros ser�o calculados a uma taxa de at� doze por cento ao ano, a crit�rio do juiz, tudo a partir da data do ajuizamento do pedido de concordata com rela��o �s obriga��es at� ent�o vencidas, e, em rela��o �s obriga��es vincendas, poder� o devedor optar pelos termos e condi��es que anteriormente houverem sido acordadas, sendo essa op��o eficaz para o pedido anterior aos vencimentos constantes das obriga��es respectivas, aplicando-se ap�s os vencimentos a regra deste par�grafo.                      (Reda��o dada pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)

2� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica aos cr�ditos fiscais, que continuar�o regidos pela legisla��o pertinente.                     (Reda��o dada pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)

Art. 164. Compensar-se-�o as d�vidas vencidas nos t�rmos prescritos no artigo 46 e seu par�grafo.

Art. 165. O pedido de concordata preventiva n�o resolve os contratos bilaterais, que continuam sujeitos �s normas do direito comum.

Par�grafo �nico. As contas correntes consideram-se encerradas na data do despacho que manda processar a concordata, verificando-se o saldo; entretanto, tendo em vista a natureza do contrato, o juiz poder� autorizar o movimento da conta nos t�rmos do artigo 167.

Art. 166. Ressalvadas as rela��es jur�dicas decorrentes de contrato com o devedor, cabe na concordata preventiva pedido de restitui��o, com fundamento no art. 76, prevalecendo, para o caso do par�grafo 2�, a data do requerimento da concordata.

Art. 167. Durante o processo da concordata preventivo, o devedor conservar� a administra��o dos seus bens e continuar� o seu neg�cio, sob fiscaliza��o do comiss�rio. N�o poder�, entretanto, alienar im�veis ou constituir garantias reais, salvo evidente utilidade, reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o comiss�rio.

Art. 168. O comiss�rio, logo que nomeado, ser� intimado pessoalmente, pelo escriv�o, para assinar em cart�rio, dentro de vinte e quatro horas, t�rmo de bem e fielmente desempenhar os deveres que a presente lei lhe imp�e. Ao assinar o t�rmo, entregar� em cart�rio a declara��o do seu cr�dito, com observ�ncia do disposto no par�grafo �nico do art. 62.

Art. 169. Ao comiss�rio incumbe:

I - avisar, pelo �rg�o oficial, que se acha � disposi��o dos interessados, declarando o lugar e a hora em que ser� encontrado;

II - expedir aos credores as circulares de que trata o par�grafo 1� do art. 81, e preparar a verifica��o dos cr�ditos pela forma regulada na se��o primeira do t�tulo VI;

II - comunicar aos credores constantes da lista mencionada nos incisos V e VI do par�grafo �nico do art. 159 desta Lei a data do ajuizamento da concordata, a natureza e o valor do cr�dito, e proceder, quanto aos demais, pela forma regulada no art. 173.                      (Reda��o dada pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)

III - verificar a ocorr�ncia dos fatos mencionados nos ns. I, II e III do art. 162, requerendo a fal�ncia se f�r o caso;

IV - fiscalizar o procedimento do devedor na administra��o do seus haveres, enquanto se processa a concordata;

IV - Fiscalizar o Procedimento do devedor na administra��o dos seus haveres, enquanto se Processa a concordata, visando, at� o dia 10 (dez) de cada m�s, seguinte ao vencido, conta demonstrativa, apresentada pelo concordat�rio, que especifique com clareza a receita e a despesa; a conta, rubricada pelo juiz, ser�, junta aos autos;                        (Reda��o dada pela Lei n� 4.983, de 18.5.45)

V - examinar os livros e pap�is do devedor, verificar o ativo e o passivo e solicitar dos interessados as informa��es que entender �teis;

VI - designar perito contador, para os trabalhos referidos no art. 63, n� V e, se necess�rio, chamar avaliadores que o auxiliem, mediante sal�rios contratados de ac�rdo com o devedor, ou, se n�o houver ac�rdo, arbitrados pelo juiz;

VII - averiguar e estudar quaisquer reclama��es dos interessados e emitir parecer s�bre as mesmas;

VIII - verificar se o devedor praticou atos suscet�veis de revoga��o em caso de fal�ncia;

IX - promover a efetiva��o da garantia porventura oferecida pelo devedor, recebendo-a, quando necess�rio, em nome dos credores e com a assist�ncia do representante do Minist�rio P�blico;

X - apresentar em cart�rio, at� cinco dias ap�s a publica��o do quadro de credores, acompanhado do laudo do perito, relat�rio circunstanciado em que examinar�:

a) o estado econ�mico do devedor, as raz�es com que tiver justificado o pedido, a correspond�ncia entre o ativo e o passivo para os efeitos da exig�ncia contida no n� II do art. 158, as garantias porventura oferecidas e as probabilidades que tem o devedor de cumprir a concordata;

b) o procedimento do devedor, antes e depois do pedido da concordata, e, se houver, os atos revog�veis em caso de fal�ncia e os que constituam crime falimentar, indicando os respons�veis bem como, em rela��o a cada um, os dispositivos penais aplic�veis.

Art. 170. O comiss�rio tem direito a uma remunera��o, que o juiz deve arbitrar atendendo � sua dilig�ncia, ao trabalho, � responsabilidade da fun��o e � import�ncia da concordata, calculando-a s�bre o valor do pagamento prometido aos credores quirograf�rios e sendo ela limitada � t�r�a parte das porcentagens previstas no artigo 67.

1� N�o cabe remunera��o alguma ao comiss�rio nomeado contra as disposi��es desta lei, ou que haja renunciado ou sido destitu�do.

2� Do despacho que arbitrar a remunera��o, cabe agravo de instrumento, que poder� ser interposto pelo concordat�rio e pelo comiss�rio.

3� Nos casos em que o comiss�rio passe a exercer o cargo de s�ndico, perder� a remunera��o regulada neste artigo, cabendo-lhe a que � atribu�da ao novo cargo.

Art. 171. O comiss�rio ser� substitu�do ou destitu�do nos mesmos casos em que o s�ndico, observando-se, respectivamente, o disposto nos arts. 65 e 66 e seus par�grafos.

Art. 172. O devedor que requerer concordata preventiva, deve consentir que os seus credores, com a anteced�ncia precisa, lhe examinem os livros e pap�is e extraiam os apontamentos e as c�pias que entenderem.

Par�grafo �nico. Os credores, por sua vez, s�o obrigados a fornecer ao juiz e ao comiss�rio, ou a qualquer credor que o requeira, informa��es precisas e a exibir os documentos necess�rios e os seus livros, na parte relativa aos neg�cios que tiverem com o devedor.

Art 172. O devedor que requerer concordata preventiva deve consentir, sob pena de seq�estro, que seus credores, por si ou por seus contadores legalmente habilitados, lhe examinem os livros e pap�is, os apontamentos e as c�pias que entenderem, nos prazos e pela forma que forem estabelecidos pelo juiz.                        (Reda��o dada pela Lei n� 4.983, de 18.5.45)

Art. 173. A verifica��o dos cr�ditos ser� feita com observ�ncia do disposto na se��o primeira do t�tulo VI.

Art. 173. A verifica��o dos cr�ditos ser� feita com observ�ncia do disposto na Se��o 1� do T�tulo VI.                      (Reda��o dada pela Lei n� 4.983, de 18.5.45)

Art. 173 - Os cr�ditos arrolados na lista a que se referem os incisos V e VI do par�grafo �nico do art. 159 desta Lei, n�o sendo impugnados, consideram-se inclu�dos no quadro geral de credores, independentemente de declara��o e verifica��o, no valor indicado pelo devedor.                      (Reda��o dada pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)

1� - Dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da publica��o do edital a que se refere o inciso I do � 1� do art. 161 desta Lei, o comiss�rio, o Minist�rio P�blico, os credores, os s�cios ou os acionistas da concordat�ria podem impugnar cr�dito constante da lista mencionada no inciso VI do par�grafo �nico do art. 159.                            (Inclu�do pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)

2� - Autuada em separado, a impugna��o de que trata o par�grafo anterior ser� processada, no que couber, nos termos dos arts. 88 e seguintes desta Lei, devendo o comiss�rio oferecer parecer, instru�do com o extrato da conta do devedor.                         (Inclu�do pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)

3� - A verifica��o dos cr�ditos omitidos pelo concordat�rio ser� feita com observ�ncia do disposto na Se��o I do T�tulo VI desta Lei.                        (Inclu�do pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)

4� - O quadro geral ser� elaborado pelo comiss�rio e homologado pelo juiz, com base na lista nominativa prevista no inciso VI do par�grafo �nico do art. 159 desta Lei e nas senten�as proferidas em impugna��es de cr�ditos ou em declara��es tempestivamente oferecidas.                     (Inclu�do pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)

5� - N�o havendo declara��o tempestiva ou impugna��o, o juiz homologar� a lista mencionada no inciso VI do par�grafo �nico do art. 159 desta Lei e determinar� a sua publica��o, como quadro geral, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publica��o do edital referido no inciso I do � 1� do art. 161.                      (Inclu�do pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)

Par�grafo �nico. Conclusos os autos, nos t�rmos do art. 92, o juiz, no prazo de cinco dias, julgar� os cr�ditos � vista das provas apresentadas pelas partes e das que houver determinado.                     (Inclu�do pela Lei n� 4.983, de 18.5.45)

Art. 174. Entregue o relat�rio do comiss�rio (art. 169, n� X), o escriv�o, dentro de vinte e quatro horas:

I - se o devedor n�o tiver exibido, at� ent�o, prova do pagamento dos impostos relativos � profiss�o, federais, estaduais e municipais, e das contribui��es devidas ao Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pens�es do ramo de ind�stria ou com�rcio a que pertencer, far� os autos conclusos ao juiz para que �ste, com observ�ncia do par�grafo 1� do art. 162 decrete a fal�ncia;

II - se o devedor tiver cumprido aquela exig�ncia, far� publicar no �rg�o oficial, aviso aos credores de que durante cinco dias poder�o opor embargos � concordata (arts. 142 a 146).

Art. 175. O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data da senten�a que a conceder, devendo o concordat�rio, dentro dos trinta dias seguintes � mesma data e sob pena de declara��o da fal�ncia, pagar as custas e despesas do processo, a remunera��o devida ao comiss�rio, e, se a concordata f�r a vista, a porcentagem devida aos credores quirograf�rios.

Art. 175. O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data do pedido do ingresso em ju�zo.                        (Reda��o dada pela Lei n� 4.983, de 18.5.45)

Par�grafo �nico. O devedor, sob pena de decreta��o de fal�ncia, dever�:                       (Inclu�do pela Lei n� 4.983, de 18.5.45)

I - depositar, em ju�zo, as quantias correspondentes �s prestac�es que se vencerem antes da senten�a que conceder a concordata, at� o dia imediato ao dos respectivos vencimentos, se a concordata f�r a prazo; se � vista as quantias correspondentes � porcentagem devida aos credores quirograf�rios, dentro dos trinta dias seguintes � data do ingresso do pedido em ju�zo;                      (Inclu�do pela Lei n� 4.983, de 18.5.45)

II - pagar as custas e despesas do processo e a remunera��o devida ao comiss�rio, dentro dos trinta dias seguintes � data em que f�r proferida a senten�a de concess�o da concordata.                     (Inclu�do pela Lei n� 4.983, de 18.5.45)

Art. 175 - O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data do ingresso do pedido em ju�zo.                     (Reda��o dada pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)

1� - O devedor, sob pena de decreta��o da fal�ncia, dever�:                      (Reda��o dada pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)

I - efetuar dep�sito, em dinheiro, das quantias que se vencerem antes da senten�a que conceder a concordata, at� o dia imediato ao dos respectivos vencimentos, se a concordata for a prazo; se � vista, efetuar igual dep�sito das quantias correspondentes � percentagem devida aos credores quirograf�rios, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes � data do ingresso do pedido em ju�zo; (Reda��o dada pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)

2� - O dep�sito realizado nos termos do par�grafo anterior independe do quadro geral de credores e de c�lculo do contador do ju�zo, cabendo ao concordat�rio efetu�-lo, atendendo � soma das seguintes parcelas:                    (Inclu�do pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)

I - cr�ditos constantes da lista nominativa prevista nos incisos V e VI do par�grafo �nico do art. 159 desta Lei, ainda que pendente procedimento de impugna��o;                    (Inclu�do pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)

II - cr�ditos admitidos por senten�a, mesmo sujeita a recurso.                      (Inclu�do pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)

3� - Na hip�tese do � 1� deste artigo, a corre��o monet�ria n�o incidir� sobre per�odo anterior �s datas dos dep�sitos.                   (Inclu�do pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)

4� - O juiz determinar� que o valor referido no par�grafo anterior seja depositado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em institui��o financeira, � ordem judicial e em conta que credite juros e corre��o monet�ria, cujo resultado reverter� em favor dos credores, na propor��o dos respectivos cr�ditos.                     (Inclu�do  pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)

5� - As parcelas depositadas, referentes a cr�ditos posteriormente exclu�dos, reverter�o, com os respectivos juros e corre��o monet�ria, a favor do concordat�rio.                     (Inclu�do pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)

6� - N�o efetuado o dep�sito no prazo e na forma prevista no inciso I do � 1�, sem preju�zo do disposto no � 7�, ambos deste artigo, incidir� corre��o monet�ria, que ser� contada a partir do dia imediato ao do vencimento da presta��o, se for a prazo; se for � vista, a partir do 31� (trig�simo primeiro) dia subseq�ente ao do ingresso do pedido em ju�zo.                   (Inclu�do pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)

7� - A corre��o monet�ria incidir� nos cr�ditos que, por qualquer motivo, n�o forem inclu�dos no dep�sito, observado o par�grafo anterior.                    (Inclu�do pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)

8� - Vencido o prazo a que se refere o inciso I do � 1� deste artigo, sem que haja o dep�sito, o escriv�o far� os autos conclusos ao juiz que decretar� a fal�ncia, decis�o de que cabe agravo de instrumento sem efeito suspensivo.                    (Inclu�do pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)

9� - O dep�sito s� poder� ser considerado, para efeito da reforma da decis�o, se, mesmo efetuado tardiamente, compreender corre��o monet�ria e os juros previstos no par�grafo �nico do art. 163 desta Lei.                 (Inclu�do pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)

Art. 176. Negando a concordata preventiva, o juiz declarar� a fal�ncia do devedor, proferindo senten�a em que observar� o disposto no art. 162, par�grafo 1�.

Par�grafo �nico. O s�ndico, logo ap�s a arrecada��o e avalia��o dos bens, promover� a publica��o do aviso a que alude o art. 114, e, em seguida, proceder� � realiza��o do ativo e pagamento do passivo, na conformidade do t�tulo VIII, ressalvada em benef�cio do devedor a disposi��o do par�grafo �nico do artigo 182.

SE��O TERCEIRA

Da concordata suspensiva

Art. 177. O falido pode obter, observadas as disposi��es dos artigos 111 a 113, a suspens�o da fal�ncia, requerendo ao juiz lhe seja concedida concordata suspensiva.

Par�grafo �nico. O devedor, no seu pedido, deve oferecer aos credores quirograf�rios, por saldo de seus cr�ditos, o pagamento m�nimo de:

I - 35%, se f�r a vista;

II - 50%, se f�r a prazo, o qual n�o poder� exceder de dois anos, devendo ser pagos pelo menos dois quintos no primeiro ano.

Art. 178. O pedido de concordata suspensiva ser� feito dentro dos cinco dias seguintes ao do vencimento do prazo para a entrega, em cart�rio, do relat�rio do s�ndico (art. 63, n� XIX).

Art. 179. O pedido de concordata de sociedade depende do consentimento:

I - de todos os s�cios de responsabilidade solid�ria, nas sociedades em nome coletivo, e em comandita simples ou por a��es;

II - da un�nimidade dos s�cios, nas sociedades de capital e ind�stria e por cotas de responsabilidade limitada;

III - da assembl�ia dos acionistas da sociedade an�nima, pela forma regulada na lei especial.

Art. 180. O pedido de concordata de sociedade em que haja s�cio solid�rio que exer�a individualmente o com�rcio, deve ser acompanhado do pedido de concordata do s�cio com os seus credores particulares, o qual est� sujeito �s mesmas condi��es estabelecidas no par�grafo �nico do art. 177.

Par�grafo �nico. As concordatas ser�o processadas e julgadas conjuntamente, e nenhuma ser� concedida se qualquer delas tiver de ser negada.

Art. 181. Verificando que o pedido est� formulado nos t�rmos desta lei, o juiz mandar� public�-lo por edital que o transcreva, intimando os credores de que durante cinco dias poder�o opor embargos � concordata (arts. 142 a 146).

Par�grafo �nico. Se o devedor tiver oferecido garantia para assegurar o cumprimento da concordata, o juiz, no despacho, marcar� prazo para que a mesma se efetive.

Art. 182. Negada a concordata, o s�ndico providenciar� a publica��o do aviso a que se refere o art. 114, para iniciar a realiza��o do ativo e pagamento do passivo.

Par�grafo �nico. O juiz, mediante requerimento fundamentado do devedor, ouvidos o s�ndico e o representante do Minist�rio P�blico, pode permitir que, para a venda de determinados bens, se aguarde o julgamento do recurso a que se refere o art. 146.

Art. 183. Passada em julgado a senten�a que conceder a concordata, os bens arrecadados ser�o entregues ao concordat�rio, que readquirir� direito � sua livre disposi��o, com as restri��es estabelecidas no artigo 149; se a concordata f�r de sociedade em que haja s�cio solid�rio n�o comerciante, �ste receber�, ao mesmo tempo, os bens que lhe perten�am, readquirindo id�ntico direito, sem outras restri��es que as das cl�usulas da concordata.

Par�grafo �nico. O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data em que passar em julgado a mesma senten�a, devendo o concordat�rio, dentro dos trinta dias seguintes a essa data e sob pena de reabertura da fal�ncia:

I - pagar os encargos e d�vidas da massa e os cr�ditos com privil�gio geral;

II - exibir a prova das quita��es referidas no n� I do art. 174;

III - pagar a percentagem devida aos credores quirograf�rios, se a concordata f�r a vista.

Art. 184. Aos credores particulares de s�cio solid�rio n�o comerciante de sociedade em concordata, ser� passada, para executarem o seu devedor, carta de senten�a que contenha, al�m da �ntegra da senten�a declarat�ria da fal�ncia ou do despacho que reconheceu o devedor como s�cio solid�rio, indica��o da quantia pela qual o credor foi admitido e por que causa e o teor da senten�a que concedeu a concordata da sociedade.

Art. 185. O falido que n�o tenha pedido concordata na oportunidade referida no art. 178, pode faz�-lo a qualquer tempo, mas o seu pedido e respectivo processo n�o interrompem, de moda algum, a realiza��o do ativo e o pagamento do passivo.

T�TULO XI

Dos crimes falimentares

Art. 186. Ser� punido o devedor com deten��o, de seis meses a tr�s anos, quando concorrer com a fal�ncia algum dos seguintes fatos:

I - gastos pessoais, ou de fam�lia, manifestamente excessivos em rela��o ao seu cabedal;

II - despesas gerais do neg�cio ou da empr�sa injustific�veis, por sua natureza ou vulto, em rela��o ao capital, ao g�nero do neg�cio, ao movimento das opera��es e a outras circunst�ncias an�logas;

III - empr�go de meios ruinosos para obter recursos e retardar a declara��o da fal�ncia, como vendas, nos seis meses a ela anteriores, por menos do pre�o corrente, ou a sucessiva reforma de t�tulos de cr�dito;

IV - abuso de responsabilidade de mero favor;

V - preju�zos vultosos em opera��es arriscadas, inclusive jogos de B�lsa;

VI - inexist�ncia dos livros obrigat�rios ou sua escritura��o atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa;

VII - falta de apresenta��o do balan�o, dentro de sessenta dias ap�s � data fixada para o seu encerramento, � rubrica do juiz sob cuja jurisdi��o estiver o seu estabelecimento principal.

Par�grafo �nico. Fica isento da pena nos casos dos ns. VI e VII d�ste artigo, o devedor que, a crit�rio do juiz da fal�ncia, tiver instru��o insuficiente e explorar com�rcio ex�guo.

Art. 187. Ser� punido com reclus�o por um a quatro anos, o devedor que, com o fim de criar ou assegurar injusta vantagem para si ou para outrem, praticar, antes ou depois da fal�ncia, algum ato fraudulento de que resulte ou possa resultar preju�zo aos credores.

Art. 188. Ser� punido o devedor com a mesma pena do artigo antecedente, quando com a fal�ncia concorrer algum dos seguintes fatos:

I - simula��o de capital para obten��o de maior cr�dito;

II - pagamento antecipado de uns credores em preju�zo de outros;

III - desvio de bens, inclusive pela compra em nome de terceira pessoa, ainda que c�njuge ou parente;

IV - simula��o de despesas, de d�vidas ativas ou passivas e de perdas;

V - perdas avultadas em opera��es de puro acaso, como jogos de qualquer esp�cie:

VI - falsifica��o material, no todo ou em parte, da escritura��o obrigat�ria ou n�o, ou altera��o da escritura��o verdadeira;

VII - omiss�o, na escritura��o obrigat�ria ou n�o, de lan�amento que dela devia constar, ou lan�amento falso ou diverso do que nela devia ser feito;

VIII - destrui��o, inutiliza��o ou supress�o, total ou parcial, dos livros obrigat�rios;

IX - ser o falido leiloeiro ou corretor.

Art. 189. Ser� punido com reclus�o de um a tr�s anos:

I - qualquer pessoa, inclusive o falido, que ocultar ou desviar bens da massa;

II - quem quer que, por si ou interposta pessoa, ou por procurador, apresentar, na fal�ncia ou na concordata preventiva, declara��es ou reclama��es falsas, ou juntar a elas t�tulos falsos ou simulados;

III - o devedor que reconhecer como verdadeiros cr�ditos falsos ou simulados;

IV - o s�ndico que der informa��es, pareceres ou extratos dos livres do falido inexatos ou falsos, ou que apresentar exposi��o ou relat�rios contr�rios � verdade.

Art. 190. Ser� punido com deten��o, de um a dois anos, o juiz, o representante do Minist�rio P�blico, o s�ndico, o perito, o avaliador, o escriv�o, o oficial de justi�a ou o leiloeiro que, direta ou indiretamente, adquirir bens da massa, ou, em rela��o a �les, entrar em alguma especula��o de lucro.

Art. 191. Na fal�ncia das sociedades, os seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes s�o equiparados ao devedor ou falido, para todos os efeitos penais previstos nesta lei.

Art. 192. Se o ato previsto nesta lei constituir crime por si mesmo, independentemente da declara��o da fal�ncia, aplica-se a regra do art. 51, par�grafo 1� do C�digo Penal.

Art. 193. O juiz, de of�cio ou a requerimento do representante do Minist�rio P�blico, do s�ndico ou de qualquer credor, pode decretar a pris�o preventiva do falido e de outras pessoas sujeitas a penalidade estabelecida na presente lei.

Art. 194. A inobserv�ncia dos prazos estabelecidos no art. 108 e seu par�grafo �nico n�o acarreta decad�ncia do direito de den�ncia ou de queixa. O representante do Minist�rio P�blico, o s�ndico ou qualquer credor podem, ap�s o despacho de que tratam o art. 109 e seu par�grafo 2�, e na conformidade do que disp�em os artigos 24 e 62 do C�digo de Processo Penal, intentar a��o penal por crime falimentar perante o juiz criminal da jurisdi��o onde tenha sido declarada a fal�ncia.

Art. 195. Constitui efeito da condena��o por crime falimentar a interdi��o do exerc�cio do com�rcio.

Art. 196. A interdi��o torna-se efetiva logo que passe em julgado a senten�a, mas o seu prazo come�a a correr do dia em que termine a execu��o da pena privativa de liberdade.

Art. 197. A rehabilita��o extingue a interdi��o do exerc�cio do com�rcio, mas s�mente pode ser concedida ap�s o decurso de tr�s ou de cinco anos, contados do dia em que termine a execu��o, respectivamente, das penas de deten��o ou de reclus�o, desde que o condenado prove estarem extintas por senten�a as suas obriga��es.

Art. 198. O requerimento de rehabilita��o ser� dirigido ao juiz da condena��o acompanhado de certid�o de senten�a declarat�ria da extin��o das obriga��es ( art. 136).

Par�grafo �nico. O juiz ouvir� o representante do Minist�rio P�blico e proferir� senten�a, da qual, se negar a rehabilita��o, caber� recurso em sentido estrito.

Art. 199. A prescri��o extintiva da punibilidade de crime falimentar opera-se em dois anos.

Par�grafo �nico. O prazo prescricional come�a a correr da data em que transitar em julgado a senten�a que encerrar a fal�ncia ou que julgar cumprida a concordata.

T�TULO XII

Das disposi��es especiais

Art. 200. A fal�ncia cujo passivo f�r inferior a Cr$50.000,00 ser� processada sum�riamente, na forma do disposto nos par�grafos seguintes.

Art. 200. A fal�ncia cujo passivo f�r inferior a 100 (cem) v�zes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s ser� processada sum�riamente, na forma do disposto nos par�grafos seguintes.                   (Reda��o dada pela Lei n� 4.983, de 18.5.45)

� 1� Verificando, pela comunica��o do s�ndico a que se refere o artigo 63, n� XI, que o montante do passivo declarado pelos credores � inferior � quantia referida neste artigo, o juiz mandar� que os autos lhe sejam conclusos e n�les proferir� despacho em que:

I - determinar� que a fal�ncia seja processada sum�riamente, designando, dentro dos dez dias seguintes, dia e hora para a audi�ncia de verifica��o e julgamento dos cr�ditos;

II - mandar� que o s�ndico publique, imediatamente, no �rg�o oficial, aviso aos credores que lhes d� ci�ncia da sua determina��o e designa��o.

� 2� Na audi�ncia, o s�ndico apresentar� as segundas vias das declara��es de cr�dito, com o seu parecer e informa��o do falido, e o juiz, ouvindo os credores que tenham impugna��es a fazer e os impugnados, proferir� senten�a de julgamento dos cr�ditos, da qual, nos cinco dias seguintes, poder� ser interposto agravo de instrumento.

� 3� Nas quarenta e oito horas seguintes � audi�ncia, o s�ndico apresentar� em cart�rio, em duas vias, relat�rio no qual expor� sucintamente a mat�ria contida nos artigos 103 e 63, n� XIX.

� 4� A segunda via da relat�rio ser� junta aos autos da fal�ncia, e com a primeira via e pe�as que o acompanhem, ser�o formados os autos do inqu�rito judicial, nos quais o falido, nas quarenta e oito horas seguintes, poder� apresentar a contesta��o que tiver; decorrido �sse prazo, os autos ser�o, imediatamente, feitos com vista ao representante do Minist�rio P�blico, que, no prazo de tr�s dias, pedir� sejam apensados ao processo da fal�ncia ou oferecer� den�ncia contra o falido e demais respons�veis.

� 5� Com a promo��o do representante do Minist�rio P�blico, os autos ser�o conclusos ao juiz, que, dentro de tr�s dias, decidir�, observadas, no que forem aplic�veis, as disposi��es dos artigos 109 e 111.

� 6� N�o tendo havido den�ncia ou rejeitada a que tiver sido oferecida, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes � senten�a, pode pedir concordata, � qual os credores podem opor-se, em igual prazo, decidindo o juiz, em seguida.

� 7� N�o pedida ou negada a concordata, ou recebida a den�ncia, o s�ndico iniciar�, imediatamente, a realiza��o do ativo e pagamento do passivo, na forma do t�tulo VIII.

Art. 201. A fal�ncia das empr�sas concession�rias de servi�os p�blicos federais, estaduais e municipais, n�o interrompe �sses servi�os, nem a constru��o das obras necess�rias constantes dos respectivos contratos.

1� Se, entretanto, a parte das obras em constru��o n�o prejudicar o servi�o regular na parte j� constru�da e em funcionamento, o juiz, ouvida a autoridade administrativa competente, o s�ndico e os representantes da empr�sa falida e atendendo aos contratos, aos recursos e vantagens da massa e ao benef�cio p�blico, pode ordenar a suspens�o de tais obras.

2� Declarada a fal�ncia de tais empr�sas, a entidade administrativa concedente ser� notificada para se fazer representar no processo e nomear o fiscal de que trata o par�grafo seguinte. A falta ou demora da nomea��o do fiscal n�o prejudica o andamento do processo da fal�ncia.

3� Os servi�os p�blicos e as obras prosseguir�o sob a dire��o do s�ndico, junto ao qual haver� um fiscal nomeado pela entidade administrativa concedente. �sse fiscal ser� ouvido s�bre todos os atos do s�ndico relativos �queles servi�os e obras, inclusive s�bre a sua organiza��o provis�ria e nomea��o do pessoal t�cnico, e poder� examinar todos os livros, pap�is, escritura��o e contas da empr�sa falida e do s�ndico e requerer o que f�r a bem dos inter�sses a seu cargo. A autoridade administrativa concedente dar� ao seu fiscal as devidas instru��es para a observ�ncia dos contratos, e as diverg�ncias d�le com o s�ndico ser�o decididas pelo juiz.

4� Depende de autoriza��o da autoridade administrativa concedente a transfer�ncia da concess�o e direitos que dela decorram.

T�TULO XIII

Das disposi��es gerais

Art. 202. Os pedidos de fal�ncia e os de concordata preventiva est�o sujeitos a distribui��o obrigat�ria, segundo a ordem rigorosa da apresenta��o. �sses pedidos ser�o entregues, imediatamente, pelo distribuidor ao escriv�o a quem houverem sido distribu�dos.

� 1� A distribui��o do pedido previne a jurisdi��o para qualquer outro da mesma natureza, relativo ao mesmo devedor. A verifica��o de conta (artigo 1�, � 1�) e a execu��o (art. 2�, n� 1) n�o previnem a jurisdi��o para conhecimento do pedido de fal�ncia contra o devedor.

� 2� As a��es que devam ser propostas no ju�zo da fal�ncia, est�o sujeitas � distribui��o por depend�ncia, para o efeito do registro.

Art. 203. Os processos de fal�ncia e de concordata preventiva e dos seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer inst�ncia.

Art. 204. Todos os prazos marcados nesta lei s�o perempt�rios e cont�nuos, n�o se suspendendo em dias feriados e nas f�rias, e correm em cart�rio, salvo disposi��o em contr�rio, independentemente de publica��o ou intima��o.

Par�grafo �nico. Os prazos que devam ser contados das publica��es referidas no artigo seguinte, correr�o da data da sua primeira inser��o no �rg�o oficial.

Art. 205. A publica��o dos editais, avisos, an�ncios e quadro geral dos credores ser� feita por duas v�zes, no �rg�o oficial, da Uni�o ou dos Estados, indicar� o ju�zo e o cart�rio, e ser� precedida das ep�grafes "Fal�ncia de..." ou "Concordata Preventiva de.

Art. 205. A publica��o dos editais, avisos, an�ncios e quadro geral dos credores ser� feita por duas vezes, no �rg�o oficial, da Uni�o ou dos Estados, e, quando for o caso, nos �rg�os oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes, indicar� o ju�zo e o cart�rio, e ser� precedida das ep�grafes ‘Fal�ncia de...’ ou ‘Concordata Preventiva de...’.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.462, de 19.6.1997)

1� O escriv�o certificar� sempre, nos autos, a data da primeira publica��o no �rg�o oficial.

2� Nas comarcas que n�o sejam as das capitais dos Estados, ou Territ�rios, al�m da publica��o determinada neste artigo, os editais, avisos, an�ncios, e quadro geral dos credores ser�o afixados na sede do ju�zo; se na comarca houver jornal di�rio, essas publica��es n�le ser�o reproduzidas.

3� Tratando-se de publica��es que exijam larga divulga��o, como a de venda dos bens da massa, o s�ndico pode, se a massa comportar, mandar reproduzi-las em outros jornais do lugar e de fora.

Art. 206. As intima��es ser�o feitas pessoalmente �s partes ou ao seu representante legal ou procurador, por oficial de justi�a ou pelo escriv�o.

1� No Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ou Territ�rios, as intima��es ser�o feitas pela s� publica��o dos atos no �rg�o oficial, salvo aquelas que, por preceito desta lei, devam ser feitas pessoalmente.

2� Os Governos da Uni�o e dos Estados mandar�o publicar, gratuitamente, nos respectivos �rg�os oficiais, no dia seguinte ao da entrega dos originais, os despachos, intima��es e notas de expediente dos cart�rios.

Art. 207. O processo dos agravos de peti��o e de instrumento ser� o comum.

1� Em segunda inst�ncia, o relator ter� o prazo de dez dias para o exame dos autos, e, na sess�o do julgamento, a cada uma das partes ser� concedida a palavra pelo prazo do dez minutos.

2� O ac�rd�o proferido em recurso de agravo de instrumento pode ser executado mediante certid�o do julgado.

Art. 207. O processo e os prazos da apela��o e do agravo de instrumento s�o os do C�digo de Processo Civil.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27.12.1973)

Art. 208. Os processos de fal�ncia e de concordata preventiva n�o podem parar por falta de preparo, o qual ser� feito oportunamente incorrendo os escriv�es que os tiverem parados por mais de vinte e quatro horas, em pena de suspens�o, imposta mediante requerimento de qualquer interessado.

1� Somente as custas devidas pela massa, e depois de regularmente contadas nos autos pelo contador do ju�zo, podem ser pagas pelo s�ndico. Entre aquelas custas se incluem as relativas �s contesta��es e impugna��es do s�ndico e do falido.

2� A massa n�o pagar� custas a advogados dos credores e do falido.

3� O escriv�o que exceder qualquer dos prazos marcados nesta lei, perder� metade das custas vencidas at� o prazo excedido, penalidade que, sem preju�zo de outras previstas em lei, ser� imposta pelo juiz, a requerimento de qualquer interessado.

Art. 209. As quantias pertencentes � massa devem ser recolhidas ao Banco do Brasil ou � Caixa Econ�mica Federal, suas ag�ncias ou filiais. Se no lugar n�o houver essas ag�ncias ou filiais, o juiz designar� estabelecimento banc�rio de not�ria idoneidade. Onde n�o existir nenhum d�sses estabelecimentos, os dep�sitos ser�o feitos em m�os do s�ndico.

Par�grafo �nico. As quantias depositadas n�o podem ser retiradas sen�o por meio de cheques nominativos, em que ser� mencionado o fim a que se destina a retirada, assinados pelo s�ndico e r�bricados pelo juiz.

Art. 210. O representante do Minist�rio P�blico, al�m das atribui��es expressas na presente lei, ser� ouvido em t�da a��o proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-� o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que f�r necess�rio aos inter�sses da justi�a, tendo o direito em qualquer tempo de examinar todos os livros, pap�is e atos relativos � fal�ncia.

Par�grafo �nico. Pelos atos que praticar, n�o lhe poder� ser atribu�da comiss�o, ou porcentagem, por conta da massa.

Art. 210. O representante do Minist�rio P�blico, al�m das atribui��es expressas na presente lei, ser� ouvido em toda a��o proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-� o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que for necess�rio aos interesses da justi�a, tendo o direito, em qualquer tempo, de examinar todos os livros, pap�is e atos relativos � fal�ncia ou � concordata.                    (Reda��o dada pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)

Art. 211. Os exames e verifica��es periciais de que trata esta lei, devem ser feitos por contadores habilitados na forma da legisla��o em vigor. Onde n�o os houver, ser�o nomeadas pessoas de not�ria idoneidade, versadas na mat�ria.

Art. 212. Para a remunera��o das pescas referidas neste artigo observar-se-� o seguinte:

I - o perito designado pelo s�ndico (art. 63, n� V), perceber�, por todos os servi�os que prestar, o sal�rio que f�r arbitrado pelo juiz, at� o m�ximo de Cr$ 1.000,00; tratando-se de trabalho excepcional, o s�ndico poder�, se a massa comportar e o juiz autorizar, ajustar o sal�rio do perito al�m daqu�le m�ximo;

II - os peritos nomeados para a verifica��o de contas de que trata o art. 1�, par�grafo 1�, perceber�o o sal�rio m�ximo de Cr$ 150,00 para cada um;

I - O perito designado pelo s�ndico (art. 63, n� V) perceber�, por todos os servi�os que prestar, o sal�rio que f�r arbitrado pelo juiz, at� o m�ximo de 2 (duas) v�zes o sal�rio-m�nimo vigente na regi�o; tratando-se de trabalho excepcional, o s�ndico poder�, se a massa comportar e o juiz autorizar, ajustar o sal�rto do perito al�m daquele m�ximo;                (Reda��o dada pela Lei n� 4.983, de 18.5.45)

Il - os peritos nomeados para a verifica��o de contas de que trata o art. 1�, � 1�, perceber�o o sal�rio-m�ximo de valor igual � metade do sal�rio-m�nimo vigente na regi�o.                        (Reda��o dada pela Lei n� 4.983, de 18.5.45)

III - o deposit�rio de que trata o � 4� do art. 12, perceber� a quarta parte das taxas estipuladas no regimento de custas para os deposit�rios judiciais, e nada perceber� se tiver sido o requerente da fal�ncia ou a pessoa s�bre a qual tenha reca�do a nomea��o de s�ndico;

IV - o avaliador, oficial ou n�o, perceber� as custas na conformidade do estabelecido no respectivo regimento;

V - o leiloeiro n�o perceber� da massa, na venda dos bens desta, nenhuma comiss�o, cabendo-lhe, apenas, a comiss�o que, na forma da lei, f�r devida pelo comprador.

Art. 213. Os cr�ditos em moeda estrangeira ser�o convertidos em moeda do pa�s, pelo c�mbio do dia em que for declarada a fal�ncia ou mandada processar a concordata preventiva, e s� pelo valor assim estabelecido ser�o considerados para todos os efeitos desta lei.

T�TULO XIV

Das disposi��es transit�rias

Art. 214. Esta lei entrar� em vigor no dia 1� de novembro de 1945.

Art. 215. Na sua aplica��o ser� observado o disposto no art. 2� e seu par�grafo do C�digo Penal e no art. 6� da Lei de Introdu��o ao C�digo civil.

Art. 216. A fal�ncia j� declarada e a concordata preventiva j� requerida, ao entrar em vigor esta lei, obedecer�o, quanto ao seu processo, � lei anterior.

Art. 217. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, 21 de junho do 1945, 124� da Independ�ncia e 57� da Rep�blica.

GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalh�es
Alexandre Marcondes Filho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.7.1945

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