Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 7.661, DE 21 DE JUNHO DE 1945.
Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005 |
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O Presidente da
Rep�blica , usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o,
decreta:
LEI DE FAL�NCIAS
Da caracteriza��o e declara��o da fal�ncia
Da caracteriza��o da fal�ncia
� 1.� Torna-se
l�quida, legitimando a fal�ncia, a obriga��o provada por conta extra�da dos livros
comerciais e verificada, judicialmente, nas seguintes condi��es:
I - a
verifica��o ser� requerida pelo credor ao juiz competente para declarar fal�ncia do
devedor (art. 7�) e far-se-� nos livros de um ou de outro, por dois peritos nomeados
pelo juiz, expedindo-se precat�ria quando os livros forem de credor domiciliado em
comarca diversa;
II - se o credor
requerer a verifica��o da conta nos pr�prios livros, estes dever�o achar-se revestidos
das formalidades legais intr�nsecas e extr�nsecas e a conta comprovada nos t�rmos do
art. 23, n� 2, do C�digo Comercial; se nos livros do devedor, ser� �ste citado para,
em dia e hora marcados, exib�-los em ju�zo, na forma do disposto no
art. 19, primeira
al�nea, do C�digo Comercial;
III - a recusa
de exibi��o ou a irregularidade dos livros provam contra o devedor, salvo a sua
destrui��o ou perda em virtude de f�r�a maior;
IV - os peritos
apresentar�o os laudos dentro de tr�s dias e, julgado por senten�a o exame, os
respectivos autos ser�o entregues ao requerente, independentemente de traslado, n�o
cabendo dessa senten�a recurso algum;
V - as contas
assim verificadas consideram-se vencidas desde a data da senten�a que julgou o exame.
� 2� Ainda que
l�quidos, n�o legitimam o pedido de fal�ncia os cr�ditos que n�o se possam na mesma
reclamar.
� 3� - Para os efeitos desta Lei, considera-se obriga��o l�quida,
legitimando o pedido de fal�ncia, a constante dos t�tulos executivos extrajudiciais
mencionados no art. 15 da Lei n� 5.474, de 18 de julho de 1968.
(Inclu�do pela Lei n� 6.458, de
1�.11.1977)
Art. 2�
Caracteriza-se, tamb�m, a fal�ncia, se o comerciante:
I - executado,
n�o paga, n�o deposita a import�ncia, ou n�o nomeia bens � penhora, dentro do prazo
legal;
II - procede a
liquida��o precipitada, ou lan�a m�o de meios ruinosos ou fraudulentos para realizar
pagamentos;
III - convoca
credores e lhes prop�e dila��o, remiss�o de cr�ditos ou cess�o de bens;
IV - realiza ou,
por atos inequ�vocos, tenta realizar, com o fito de retardar pagamentos ou fraudar
credores, neg�cios simulado, ou aliena��o de parte ou da totalidade do seu ativo a
terceiro, credor ou n�o;
V - transfere a
terceiro o seu estabelecimento sem o consentimento de todos os credores, salvo se ficar
com bens suficientes para solver o seu passivo;
VI - d�
garantia real a algum credor sem ficar com bens livres e desembara�ados equivalentes �s
suas d�vidas, ou tenta essa pr�tica, revelada a inten��o por atos inequ�vocos;
VII - ausenta-se
sem deixar representante para administrar o neg�cio, habilitado com recursos suficientes
para pagar os credores; abandona o estabelecimento; oculta-se ou tenta ocultar-se,
deixando furtivamente o seu domic�lio.
Par�grafo
�nico. Consideram-se praticados pelas sociedades os atos dessa natureza provenientes de
seus diretores, gerentes ou liquidantes.
Art. 3� Pode ser declarada a fal�ncia:
I - do esp�lio do devedor comerciante;
II - do menor, com mais de dezoito anos, que mant�m estabelecimento comercial, com
economia pr�pria;
III - da mulher casada que, sem autoriza��o do marido, exerce o com�rcio, por mais de
seis meses, fora do lar conjugal;
IV - dos que, embora expressamente proibidos, exercem o com�rcio.
Art. 4� A fal�ncia n�o ser� declarada, se a pessoa contra quem f�r requerida, provar:
I - falsidade do t�tulo da obriga��o;
II - prescri��o;
III - nulidade da obriga��o ou do t�tulo respectivo;
IV - pagamento da d�vida, embora depois do protesto do t�tulo, mas antes da requerida a
fal�ncia;
V - requerimento de concordata preventiva anterior � cita��o;
VI - dep�sito judicial oportunamente feito;
VII - cessa��o do exerc�cio do com�rcio h� mais de dois anos, por documento h�bil do
registro de com�rcio o qual n�o prevalecer� contra a prova de exerc�cio posterior ao
ato registrado;
VIII - qualquer motivo que extinga ou suspenda o cumprimento da obriga��o, ou exclua o
devedor do processo da fal�ncia.
1� Se requerida com fundamento em protesto levado a efeito por terceiro, a fal�ncia n�o
ser� declarada, desde que o devedor prove que podia ser oposta ao requerimento do autor
do protesto qualquer das defesas d�ste artigo.
2� N�o ser� declarada a fal�ncia da sociedade an�nima depois de liquidado e
partilhado o seu ativo, e do esp�lio depois de um ano da morte do devedor.
Art. 5� Os s�cios solid�ria e ilimitadamente respons�veis pelas obriga��es sociais
n�o s�o atingidos pela fal�ncia da sociedade, mas ficam sujeitos aos demais efeitos
jur�dicos que a senten�a declarat�ria produza em rela��o � sociedade falida. Aos
mesmos s�cios, na falta de disposi��o especial desta lei, s�o extensivos todos os
direitos e, sob as mesmas penas, t�das as obriga��es que cabem ao devedor ou falido.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se ao s�cio de responsabilidade
solid�ria que h� menos de dois anos se tenha despedido da sociedade, no caso de n�o
terem sido solvidas, at� a data da declara��o da fal�ncia, as obriga��es sociais
existentes ao tempo da retirada. N�o prevalecer� o preceito, se os credores tiverem
consentido expressamente na retirada, feito nova��o, ou continuado a negociar com a
sociedade, sob a mesma ou nova firma.
Art. 6� A responsabilidade solid�ria dos diretores das sociedades an�nimas e dos
gerentes das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, estabelecida nas
respectivas leis; a dos s�cios comandit�rios (C�digo Comercial, art. 314), e a do
s�cio oculto (C�digo Comercial, art. 305), ser�o apuradas, e tornar-se-�o efetivas,
mediante processo ordin�rio, no ju�zo da fal�ncia, aplicando-se ao caso o disposto no
art. 50, � 1�.
Par�grafo �nico. O juiz, a requerimento do s�ndico, pode ordenar o sequestro de bens
que bastem para efetivar a responsabilidade.
Da declara��o judicial da fal�ncia
Art. 7� � competente para declarar a fal�ncia o juiz em cuja jurisdi��o o devedor
tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil.
1� A fal�ncia dos comerciantes ambulantes e empres�rios de espet�culos p�blicos pode
ser declarada pelo juiz do lugar onde sejam encontrados.
2� O ju�zo da fal�ncia � indivis�vel e competente para t�das as a��es e
reclama��es s�bre bens, inter�sses e neg�cios da massa falida, as quais ser�o
processadas na forma determinada nesta lei.
3� N�o prevalecer� o disposto no par�grafo anterior para as a��es, n�o reguladas
nesta lei, em que a massa falida seja autora ou litisconsorte.
Art. 8� O comerciante que, sem relevante raz�o de direito, n�o pagar no vencimento
obriga��o l�quida, deve, dentro de trinta dias, requerer ao juiz a declara��o da
fal�ncia, expondo as causas desta e o estado dos seus neg�cios, e juntando ao
requerimento:
I - o balan�o do ativo e passivo com a indica��o e a avalia��o aproximada de todos os
bens, exclu�das as d�vidas ativas prescritas;
II - a rela��o nominal dos credores comerciais e civis, com a indica��o do domic�lio
de cada um, import�ncia e natureza dos respectivos cr�ditos;
III - o contrato social, ou, n�o havendo, a indica��o de todos os s�cios, suas
qualidades e domic�lios, ou os estatutos em vigor, mesmo impressos, da sociedade
an�nima.
1� Tratando-se de sociedade em nome coletivo, de capital e ind�stria, em comandita
simples, ou por cotas de responsabilidade limitada, o requerimento pode ser assinado por
todos os s�cios, pelos que gerem a sociedade ou t�m o direito de usar a firma, ou pelo
liquidante. Os s�cios que n�o assinem o requerimento, podem opor-se � declara��o da
fal�ncia e usar dos recursos admitidos nesta lei.
2� Tratando-se de sociedade por a��es, o requerimento deve ser assinado pelos seus
representantes legais.
3� O devedor apresentar�, com o requerimento, os seus livros obrigat�rios, os quais
permanecer�o em cart�rio para serem entregues ao s�ndico, logo ap�s o compromisso d�ste.
4� No seu despacho, o juiz mencionar� a hora em que recebeu o requerimento e, no mesmo
ato, assinar� os t�rmos de encerramento dos livros obrigat�rios, lavrados pelo
escriv�o.
Art. 9� A fal�ncia pode tamb�m ser requerida:
I - pelo c�njuge sobrevivente, pelos herdeiros do devedor ou pelo inventariante, nos
casos dos arts. 1� e 2�, n� I;
II - pelo s�cio, ainda que comandit�rio, exibindo o contrato social, e pelo acionista da
sociedade por a��es, apresentando as suas a��es;
III - pelo credor, exibindo t�tulo do seu cr�dito, ainda que n�o vencido, observadas,
conforme o caso, as seguintes condi��es:
a) credor comerciante, com domic�lio no Brasil, se provar ter firma inscrita, ou contrato
ou estatutos arquivados no registro de com�rcio;
b) o credor com garantia real se a renunciar ou, querendo mant�-la, se provar que os bens
n�o chegam para a solu��o do seu cr�dito; esta prova ser� feita por exame pericial,
na forma da lei processual, em processo preparat�rio anterior ao pedido de fal�ncia se �ste se fundar no artigo 1�, ou no prazo do artigo 12 se o pedido tiver por fundamento o
art. 2�;
c) o credor que n�o tiver domic�lio no Brasil, se prestar cau��o �s custas e ao
pagamento da indeniza��o de que trata o art. 20.
Art. 10. Os t�tulos n�o sujeitos a protesto obrigat�rio devem ser protestados, para o
fim da presente lei, nos cart�rios de protesto de letras e t�tulos, onde haver� um
livro especial para o seu registro.
1� O protesto pode ser interposto em qualquer tempo depois do vencimento da obriga��o,
e o respectivo instrumento, que ser� tirado dentro de tr�s dias �teis, deve conter: a
data, a transcri��o, por extrato, do t�tulo com as principais declara��es n�le
inseridas, pela ordem respectiva; a certid�o da intima��o do devedor para pagar, a
resposta dada ou a declara��o da falta de resposta; a certid�o de n�o haver sido
encontrado, ou de ser desconhecido ou estar ausente o devedor, casos em que a intima��o
ser� feita por edital, afixado � porta do cart�rio e, quando poss�vel, publicado pela
imprensa; assinatura do oficial do protesto e, se poss�vel, a do portador.
2� O livro de registro, de que cogita �ste artigo, pode ser examinado gratuitamente por
qualquer pessoa, e dos seus assentos se dar�o as certid�es que forem pedidas.
Art. 11. Para requerer a fal�ncia do devedor com
fundamento no art. 1�, as pessoas mencionadas no art. 9� devem instruir o pedido com a
prova da sua qualidade e com a certid�o do protesto que caracteriza a impontualidade do
devedor.
1� Deferindo a peti��o, o juiz mandar� citar o devedor para, dentro de vinte e quatro
horas, apresentar defesa.
Feita a cita��o, ser� o requerimento apresentado ao escriv�o, que certificar�,
imediatamente, a hora da sua entrada, de que se conta o referido prazo. Se o devedor n�o f�r encontrado, far-se-� a cita��o por edital, com o prazo de tr�s dias para a
defesa.
Findo o prazo, ainda que � revelia do devedor, o escriv�o o certificar� e far� os
autos conclusos ao juiz para a senten�a.
2� Citado, poder� o devedor, dentro do prazo para defesa, depositar a quantia
correspondente ao cr�dito reclamado, para discuss�o da sua legitimidade ou import�ncia,
elidindo a fal�ncia.
Feito o dep�sito, a fal�ncia n�o pode
ser declarada, e se f�r verificada a improced�ncia das alega��es do devedor, o juiz
ordenar�, em favor do requerente da fal�ncia, o levantamento da quantia depositada, ou
da que tiver reconhecido como legitimamente devida.
Da decis�o do juiz cabe agravo de
peti��o.
2� Citado,
poder� o devedor, dentro do prazo para defesa, depositar a quantia correspondente ao
cr�dito reclamado, para discuss�o da sua legitimidade ou import�ncia, elidindo a
fal�nica.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de
27.12.1973)
Feito o dep�sito, a fal�ncia n�o poder� ser declarada, e se for verificada a
improced�ncia das alega��es do devedor, o juiz ordenar�, em favor do requerente da
fal�ncia, o levantamento da quantia depositada, ou da que tiver reconhecido como
legitimamente devida.
Da senten�a cabe apela��o.
3� Ao devedor que alegue mat�ria relevante (art. 4�), o juiz pode conceder, a seu
pedido, o prazo de cinco dias para provar a sua defesa, com intima��o do requerente.
Findo �sse prazo, ser�o os autos conclusos, imediatamente, para senten�a.
4� Tratando-se de sociedade em nome coletivo, de capital e ind�stria, em comandita
simples, ou por cotas de responsabilidade limitada, pode qualquer s�cio opor-se �
declara��o de fal�ncia, nos t�rmos do par�grafo anterior, se a sociedade, por seu
representante, n�o comparecer para se defender ou se a fal�ncia tiver sido requerida por
outro s�cio.
Art. 12. Para a fal�ncia ser declarada nos casos do art. 2�, o requerente especificar�
na peti��o os fatos que a caracterizam, juntando as provas que tiver e indicando as que
pretenda aduzir.
1� O devedor ser� citado para defender-se devendo apresentar em cart�rio, no prazo de
vinte e quatro horas, os seus embargos, instruindo-os com as provas que tiver e indicando
outras que entenda necess�rias � defesa.
2� Se o devedor citado n�o comparecer, correr� o processo � revelia; se n�o f�r
encontrado, o juiz nomear� curador que o defenda.
3� N�o havendo provas a realizar, o juiz proferir� a senten�a; se as houver o juiz,
recebendo os embargos, determinar� as provas que devam ser realizadas, e proceder� a uma
instru��o sum�ria, dentro do prazo de cinco dias, decidindo em seguida.
4� Durante o processo, o juiz, de of�cio ou a requerimento do credor, poder� ordenar o sequestro dos livros, correspond�ncia e bens do devedor, e proibir qualquer aliena��o
d�stes, publicando-se o despacho, em edital, no �rg�o oficial. Os bens e livros
ficar�o sob a guarda de deposit�rio nomeado pelo juiz, podendo a nomea��o recair no
pr�prio credor requerente.
5� As medidas previstas no par�grafo anterior cessar�o por f�r�a da pr�pria
senten�a que denegar a fal�ncia.
Art. 13. Para os fins dos artigos 11 e 12, a cita��o das sociedades far-se-� na pessoa
dos seus representantes legais.
Art. 14. Praticadas as dilig�ncias ordenadas pela presente lei, o juiz, no prazo de vinte
e quatro horas, proferir� a senten�a, declarando ou n�o a fal�ncia.
Par�grafo �nico. A senten�a que declarar a fal�ncia:
I - conter� o nome do devedor, o lugar do seu principal estabelecimento e o g�nero de
com�rcio; os nomes dos s�cios solid�rios e os seus domic�lios; os nomes dos que forem,
a �sse tempo, diretores, gerentes ou liquidantes das sociedades por a��es ou por cotas
de responsabilidade limitada;
II - indicar� a hora da declara��o da fal�ncia, entendendo-se, em caso de omiss�o,
que se deu ao meio dia;
III - fixar�, se poss�vel, o t�rmo legal da fal�ncia, designando a data em que se
tenha caracterizado �sse estado, sem poder retrotra�-lo por mais de sessenta dias,
contados do primeiro protesto por falta de pagamento, ou do despacho ao requerimento
inicial da fal�ncia (arts. 8� e 12), ou da distribui��o do pedido de concordata
preventiva;
IV - nomear� o s�ndico, conforme o disposto no art. 60 e seus par�grafos;
V - marcar� o prazo (art. 80) para os credores apresentarem as declara��es e documentos
justificativos dos seus cr�ditos;
VI - providenciar� as dilig�ncias convenientes ao inter�sse da massa, podendo ordenar a
pris�o preventiva do falido ou dos representantes da sociedade falida, quando requerida
com fundamento em provas que demonstrem a pr�tica de crime definido nesta lei.
Art. 15. O resumo da senten�a declarat�ria da fal�ncia ser�, dentro de vinte e quatro
horas, depois do recebimento dos autos em cart�rio:
I - afixado � porta do estabelecimento do falido;
II - remetido, pelo escriv�o, por protocolo ou sob registro postal, com recibo de volta,
ao representante do Minist�rio P�blico, ao registro do com�rcio e � C�mara Sindical
dos Corretores.
1� �sse resumo referir� os elementos da senten�a determinados no par�grafo �nico do
art. 14, podendo o escriv�o usar, para �sse fim, de f�rmulas impressas.
2� Dentro do prazo de tr�s horas, o escriv�o comunicar� �s esta��es telegr�ficas e
postais que existirem no lugar, a fal�ncia do devedor e o nome do s�ndico, a quem
dever� ser entregue a correspond�ncia do falido.
3� No registro do com�rcio, em livro especial, ser�o lan�ados o nome do falido, o
lugar do seu domic�lio, o ju�zo e o cart�rio em que a fal�ncia se processa.
Art. 16. A senten�a declarat�ria da fal�ncia ser�, imediatamente, publicada por
edital, providenciando o escriv�o para que o seja no �rg�o oficial, e o s�ndico, se a
massa comportar, em outro jornal de grande circula��o.
Par�grafo �nico. O escriv�o certificar� o cumprimento das dilig�ncias determinadas
neste artigo e das do art. 15, incorrendo, no caso de falta ou neglig�ncia, na pena de
suspens�o por seis meses e de perda de t�das as custas, al�m de responder pelos
preju�zos que ocasionar.
Art. 17. Da senten�a que declarar a fal�ncia, pode o devedor, o credor ou o terceiro
prejudicado, agravar de instrumento.
Par�grafo �nico. Pendente o recurso, o s�ndico n�o pode vender os bens da massa, salvo
no caso previsto pelo art. 73.
Art. 18. A senten�a que decretar a fal�ncia com
fundamento no art. 1� pode ser embargada pelo devedor, processando-se os embargos em
autos separados, com cita��o de quem requereu a fal�ncia, admitindo-se � assist�ncia
o s�ndico e qualquer credor.
1� O embargante apresentar� os embargos deduzidos em requerimento articulado, no prazo
de dois dias contados daquele em que f�r publicado no �rg�o oficial o edital do art.
16, podendo o embargado contest�-los, em igual prazo.
2� Decorrido o prazo para contesta��o, os autos ser�o conclusos ao juiz que
determinar� as provas a serem produzidas e designar� dia e hora para a audi�ncia de
instru��o e julgamento, a qual se realizar� com observ�ncia do disposto no art. 95 e
seus par�grafos.
3� Da decis�o do juiz cabe agravo de peti��o.
3 � Da
senten�a cabe apela��o. (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27.12.1973)
4� Os embargos n�o suspendem os efeitos da senten�a declarat�ria da fal�ncia, nem
interrompem as dilig�ncias e atos do processo.
5� Quando a fal�ncia f�r declarada por
decis�o de segunda inst�ncia, os embargos ser�o processados em primeira e remetidos,
para julgamento, ao tribunal que a declarou.
(Revogado
pela Lei n] 6.014, de 1973)
Art. 19. Cabe agravo de peti��o da senten�a que n�o declarar a fal�ncia.
Par�grafo �nico. A senten�a que n�o
declarar a fal�ncia, n�o ter� autoridade de coisa julgada.
Art. 19. Cabe apela��o da senten�a que n�o declarar a fal�ncia. (Reda��o dada pela Lei n�
6.014, de 27.12.1973)
Par�grafo �nico. A senten�a que n�o declarar a fal�ncia n�o ter� autoridade de
coisa julgada. (Reda��o
dada pela Lei n� 6.014, de 27.12.1973)
Art. 20. Quem por dolo requerer a fal�ncia de outrem, ser� condenado, na senten�a que
denegar a fal�ncia, em primeira ou segunda inst�ncia, a indenizar ao devedor,
liquidando-se na execu��o da senten�a as perdas e danos. Sendo a fal�ncia requerida
por mais de uma pessoa, ser�o solidariamente respons�veis os requerentes.
Par�grafo
�nico. Por a��o pr�pria, pode o prejudicado reclamar a indeniza��o, no caso de culpa
ou abuso do requerente da fal�ncia denegada.
Art. 21. Reformada a senten�a declarat�ria, ser� tudo restitu�do ao antigo estado,
ressalvados, por�m, os direitos dos credores leg�timamente pagos e dos terceiros de boa
f�.
Par�grafo �nico. O resumo da senten�a revocat�ria da fal�ncia ser� remetido �s
entidades e autoridades mencionadas no art. 15, n� 2 e par�grafo 2�, e publicado na
forma do art. 16.
Art. 22. N�o sendo poss�vel fixar na senten�a declarat�ria o t�rmo legal da
fal�ncia, ou devendo ser �le retificado em face de elementos obtidos posteriormente, o
juiz deve fix�-lo ou fazer a retifica��o at� o oferecimento da exposi��o do s�ndico
(art. 103).
Par�grafo �nico. Do provimento que fixar ou retificar o t�rmo legal da fal�ncia, na
senten�a declarat�ria ou interlocut�ria, podem os interessados agravar de instrumento.
Dos
efeitos jur�dicos da senten�a declarat�ria da fal�ncia
Dos efeitos quanto aos direitos dos credores
Art.
23. Ao
ju�zo da fal�ncia devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou
civis, alegando e provando os seus direitos.
Par�grafo
�nico. N�o podem ser reclamados na fal�ncia:
I - as
obriga��es a t�tulo gratuito e as presta��es aliment�cias;
II - as despesas
que os credores individualmente fizerem para tomar parte na fal�ncia, salvo custas
judiciais em lit�gio com a massa;
III - as penas
pecuni�rias por infra��o das leis penais e administrativas.
Art. 24. As
a��es ou execu��es individuais dos credores, s�bre direitos e inter�sses relativos
� massa falida, inclusive as dos credores particulares de s�cio solid�rio da sociedade
falida, ficam suspensas, desde que seja declarada a fal�ncia at� o seu encerramento.
� 1�
Achando-se os bens j� em pra�a, com dia definitivo para arremata��o, fixado por
editais, far-se-� esta, entrando o produto para a massa. Se, porem, os bens j� tiverem
sido arrematados ao tempo da declara��o da fal�ncia, s�mente entrar� para a massa a
sobra, depois de pago o exeq�ente.
� 2� N�o se
compreendem nas disposi��es d�ste artigo, e ter�o prosseguimento com o s�ndico, as
a��es e execu��es que, antes da fal�ncia, hajam iniciado:
I - os credores
por t�tulos n�o sujeitos a rateio;
II - os que
demandarem quantia il�quida, coisa certa, presta��o ou absten��o de fato.
� 3� Aos
credores referidos no n� II fica assegurado o direito de pedir a reserva de que trata o
art. 130, e, uma vez tornado l�quido o seu direito, ser�o, se f�r o caso, inclu�dos na
fal�ncia, na classe que lhes f�r pr�pria.
Art. 25. A
fal�ncia produz o vencimento antecipado de t�das as d�vidas do falido e do s�cio
solid�rio da sociedade falida, com o abatimento dos juros legais, se outra taxa n�o
tiver sido estipulada.
1� As deb�ntures s�o admitidas na fal�ncia pelo valor do tipo de emiss�o.
2� N�o t�m vencimento antecipado as obriga��es sujeitas a condi��o suspensiva, as
quais, n�o obstante, entram na fal�ncia, sendo o pagamento diferido at� que se
verifique a condi��o.
3� As cl�usulas penais dos contratos unilaterais n�o ser�o atendidas, se as
obriga��es n�les estipuladas se venceram em virtude da fal�ncia.
Art. 26. Contra a massa n�o correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado
n�o bastar para o pagamento do principal.
Par�grafo �nico. Excetuam-se desta disposi��o os juros das deb�ntures e dos cr�ditos
com garantia real, mas por �les responde, exclusivamente, o produto dos bens que
constituem a garantia.
Art. 27. O credor de obriga��o solid�ria concorrer� pela totalidade do seu cr�dito
�s massas dos respectivos coobrigados falidos, at� ser integralmente pago.
1� Os rateios distribu�dos ser�o anotados no respectivo t�tulo pelos s�ndicos das
massas, e o credor comunicar� �s outras o que de alguma recebeu.
2� O credor que, indevida e maliciosamente, receber alguma quantia dos coobrigados
solventes ou das massas dos coobrigados falidos, fica obrigado a restituir em d�bro,
al�m de pagar perdas e danos.
Art. 28. As massas dos coobrigados falidos n�o t�m a��o regressiva umas contra as
outras. Se, por�m, o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas
coobrigadas, as que houverem pago ter�o direito regressivo contra as demais, em
propor��o � parte que pagaram e �quela que cada uma tinha a seu cargo.
Par�grafo �nico. Se os dividendos que couberem ao credor em t�das as massas
coobrigadas, excederem da import�ncia total do cr�dito, o excesso entrar� para as
massas na propor��o acima referida. Se os coobrigados eram garantias uns dos outros,
aqu�le excesso pertencer�, conforme a ordem das obriga��es, �s massas dos coobrigados
que tiverem o direito de ser garantidas.
Art. 29. Os co-devedores solventes e os fiadores do falido e do s�cio solid�rio da
sociedade falida, podem apresentar-se na fal�ncia por tudo quanto houverem pago e tamb�m
pelo que mais tarde devam pagar, se o credor n�o pedir a sua inclus�o na fal�ncia,
observados, em qualquer caso, os preceitos legais que regem as obriga��es solid�rias.
Art. 30. Aos credores que tenham apresentado a declara��o de cr�dito de que trata o
art. 82, ficam garantidos os direitos seguintes, desde o momento da declara��o da
fal�ncia:
I - intervir, como assistentes, em quaisquer a��es ou incidentes em que a massa seja
parte ou interessada;
II - fiscalizar a administra��o da massa, requerer e promover no processo da fal�ncia o
que f�r a bem dos inter�sses dos credores e da execu��o da presente lei, sendo as
despesas que fizerem indenizadas pela massa, se esta auferir vantagem;
III - examinar, em qualquer tempo, os livros e pap�is do falido e da administra��o da
massa, independentemente de autoriza��o do juiz.
Art. 31. Os credores pedem constituir procurador para represent�-los na fal�ncia, sendo
l�cito a uma s� pessoa ser procurador de diversos credores.
1� A procura��o pode ser transmitida por telegrama, telefonema ou radiograma, mediante
minuta aut�ntica exibida � esta��o expedidora, que mencionar� essa circunst�ncia na
transmiss�o.
2� O procurador fica habilitado a tomar parte em qualquer ato ou delibera��o da massa,
fazer declara��es de cr�dito e receber intima��es independentemente de poderes
especiais. A procura��o com cl�usula ad judicia confere ao procurador os poderes
previstos na lei processual civil.
Art. 32. S�o considerados representantes dos credores na fal�ncia:
I - os administradores, gerentes ou liquidantes das sociedades e prepostos com poderes de
administra��o geral;
II - os procuradores ad negotia , embora sem poderes especificados para fal�ncia;
III - o eleito pela assembl�ia geral dos debenturistas;
IV - os representantes de incapazes e o inventariante.
Art. 33. Se n�o forem integralmente pagos pelos bens do falido e dos s�cios de
responsabilidade solid�ria os credores ter�o, encerrada a fal�ncia, o direito de
executar os devedores pelos saldos de seus cr�ditos observado o disposto no art. 133.
Dos efeitos quanto � pessoa do falido
I - assinar nos
autos, desde que tenha not�cia da senten�a declarat�ria, termo de comparecimento, com a
indica��o do nome, nacionalidade, estado civil, rua e n�mero da resid�ncia, devendo
ainda declarar, para constar do dito t�rmo:
a) as causas
determinantes da fal�ncia, quando pelos credores requerida;
b) se tem firma
inscrita, quando a inscreveu, exibindo a prova;
c) tratando-se
de sociedade, os nomes e resid�ncias de todos os s�cios, apresentando o contrato, se
houver, bem como a declara��o relativa � inscri��o da firma, se f�r caso;
d) o nome do contador ou guarda-livros encarregado da
escritura��o dos seus livros comerciais;
e) os mandatos
que porventura tenha outorgado, indicando o seu objeto e o nome e ender��o do
mandat�rio;
f) quais os seus
bens im�veis, e quais os m�veis, que n�o se encontram no estabelecimento;
g) se faz parte
de outras sociedades, exibindo, no caso afirmativo, o respectivo contrato;
II - depositar
em cart�rio, no ato de assinar o t�rmo de comparecimento, os seus livros obrigat�rios,
a fim de serem entregues ao s�ndico, depois de encerrados por t�rmos lavrados pelo
escriv�o e assinados pelo juiz;
III - n�o se
ausentar do lugar da fal�ncia, sem motivo justo e autoriza��o expressa do juiz, e sem
deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; quando a permiss�o para
ausentar-se f�r pedida sob alega��o de mol�stia, o juiz designar� o m�dico para o
respectivo exame;
IV - comparecer
a todos os atos da fal�ncia, podendo ser representado por procurador, quando ocorrerem
motivos justos e obtiver licen�a do juiz;
V - entregar sem
demora todos os bens, livros, pap�is e documentos ao s�ndico, indicando-lhe, para serem
arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;
VI - prestar,
verbalmente ou por escrito, as informa��es reclamadas pelo juiz, s�ndico, representante
do Minist�rio P�blico e credores, s�bre circunst�ncias e fatos que interessem �
fal�ncia;
VII - auxiliar o
s�ndico com z�lo e lealdade;
VIII - examinar
as declara��es de cr�dito apresentadas;
IX - assistir ao
levantamento e � verifica��o do balan�o e exame dos livros;
X - examinar e
dar parecer s�bre as contas do s�ndico.
Art. 35.
Faltando ao cumprimento de qualquer dos deveres que a presente lei lhe imp�e, poder� o
falido ser pr�so por ordem do juiz, de of�cio ou a requerimento do representante do
Minist�rio P�blico, do s�ndico ou de qualquer credor.
Par�grafo �nico. A pris�o n�o pode exceder de sessenta dias, e do despacho que a
decretar cabe agravo de instrumento, que n�o suspende a execu��o da ordem.
Art. 36. Al�m dos direitos que esta lei especialmente lhe confere, tem o falido os de
fiscalizar a administra��o da massa, de requerer provid�ncias conservat�rias dos bens
arrecadados e f�r a bem dos seus direitos e inter�sses, podendo intervir, como
assistente, nos processos em que a massa seja parte ou interessada, e interp�r os
recursos cab�veis.
Par�grafo �nico. Se, intimado ou avisado pela imprensa, n�o comparecer ou deixar de
intervir em qualquer ato da fal�ncia, os atos ou dilig�ncias correr�o � revelia, n�o
podendo em tempo algum s�bre eles reclamar.
Art. 37. Ressalvados os direitos reconhecidos aos s�cios solid�riamente
respons�veis pelas obriga��es sociais, as sociedades falidas ser�o representadas na
fal�ncia pelos seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes, os quais
ficar�o sujeitos a t�das as obriga��es que a presente lei imp�e ao devedor ou falido,
ser�o ouvidos nos casos em que a lei prescreve a audi�ncia do falido, e incorrer�o na
pena de pris�o nos t�rmos do art. 35.
Par�grafo �nico. Cabe ao inventariante, nos t�rmos d�ste artigo, a representa��o do
esp�lio falido.
Art. 38. O falido que f�r diligente no cumprimento dos seus deveres, pode requerer ao
juiz, se a massa comportar, que lhe arbitre m�dica remunera��o, ouvidos o s�ndico e o
representante de Minist�rio P�blico.
Par�grafo �nico. A requerimento do s�ndico ou de qualquer credor que alegue causa
justa, ou de of�cio, o juiz pode suprimir a remunera��o arbitrada, que, de qualquer
modo, cessa com o in�cio da liquida��o.
Dos efeitos quanto aos bens do falido
Par�grafo �nico. Declarada a fal�ncia do esp�lio ser� suspenso o processo do
invent�rio, observando-se o disposto no par�grafo �nico do art. 37.
Art. 40. Desde o momento da abertura da fal�ncia, ou da decreta��o do seq�estro, o
devedor perde o direito de administrar os seus bens e d�les disp�r.
1� N�o pode o devedor, desde aqu�le momento, praticar qualquer ato que se refira direta
ou indiretamente, aos bens, inter�sses, direitos e obriga��es compreendidos na
fal�ncia, sob pena de nulidade, que o juiz pronunciar� de of�cio, independentemente de
prova de preju�zo.
2� Se, entretanto, antes da publica��o da senten�a declarat�ria da fal�ncia ou do
despacho de seq�estro, o devedor tiver pago no vencimento t�tulo � ordem por �le
aceito ou contra �le sacado, ser� v�lido o pagamento, se o portador n�o conhecia a
fal�ncia ou o seq�estro, e se, conforme a lei cambial, n�o puder mais exercer
�tilmente os seus direitos contra os coobrigados.
Art. 41. N�o se compreendem na fal�ncia os bens absolutamente impenhor�veis.
Par�grafo �nico. Ser�o arrecadados os livros, m�quinas, utens�lios e instrumentos
necess�rios ou uteis ao exerc�cio da profiss�o do falido, que n�o forem de m�dico
valor.
Art. 42. A fal�ncia n�o atinge a administra��o dos bens dotais e dos particulares da
mulher e dos filhos do devedor.
SE��O QUARTA
Dos efeitos quanto aos contratos do falido
Art
43. Os contratos bilaterais n�o se resolvem pela fal�ncia e podem ser
executados pelo s�ndico, se achar de conveni�ncia para a massa.
Par�grafo
�nico. O contraente pode interpelar o s�ndico, para que, dentro de cinco dias, declare
se cumpre ou n�o o contrato. A declara��o negativa ou o sil�ncio do s�ndico, findo �sse prazo, d� ao contraente o direito � indeniza��o, cujo valor, apurado em processo
ordin�rio, constituir� cr�dito quirograf�rio.
Art. 44. Nas rela��es contratuais abaixo mencionadas, prevalecer�o as seguintes regras:
I - o vendedor n�o pode obstar � entrega das coisas expedidas ao falido e ainda em
tr�nsito, se o comprador, antes do requerimento da fal�ncia, as tiver revendido, sem
fraude, � vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo
vendedor;
II - se o falido vendeu coisas compostas e o s�ndico resolver n�o continuar a execu��o
do contrato, poder� o comprador p�r � disposi��o da massa as coisas j� recebidas,
pedindo perdas e danos;
III - n�o havendo o falido entregue coisa m�vel que vendera a presta��es, e resolvendo
o s�ndico n�o executar o contrato, a massa restituir� ao comprador as presta��es
recebidas pelo falido;
IV - a restitui��o de coisa m�vel comprada pelo falido, com reserva de dom�nio do
vendedor, far-se-�, se o s�ndico resolver n�o continuar a execu��o do contrato, de ac�rdo com o disposto no art. 344 e seus par�grafos do C�digo do Processo Civil;
V - tratando-se de coisas vendidas a t�rmo, que tenham cota��o em B�lsa ou mercado, e
n�o se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do pre�o,
prestar-se-� a diferen�a entre a cota��o do dia do contrato e a da �poca da
liquida��o;
VI - na promessa de compra e venda de im�veis, aplicar-se-� a legisla��o respectiva;
VII - se a loca��o do im�vel ocupado pelo estabelecimento do falido estiver sob o
amparo do
Decreto n� 24.150, de 20 de abril de 1934, s�mente poder� ser decretado o
despejo se o atrazo no pagamento dos alugueres e ceder de dois meses e o s�ndico,
intimado, n�o purgar a mora dentro de dez dias.
Art. 45. As contas correntes com o falido consideram-se encerradas no momento da
declara��o de fal�ncia, verificando-se o respectivo saldo.
Art. 46. Compensam-se as d�vidas do falido vencidas at� o dia da declara��o da
fal�ncia, provenha o vencimento da pr�pria senten�a declarat�ria ou da expira��o do
prazo estipulado.
Par�grafo �nico. N�o se compensam:
I - os cr�ditos constantes de t�tulo ao portador;
II - os cr�ditos transferidos depois de decretada a fal�ncia, salvo o caso de sucess�o
por morte;
III - os cr�ditos, ainda que vencidos antes da fal�ncia, transferidos ao devedor do
falido, em preju�zo da massa, quando j� era conhecido o estado de fal�ncia, embora n�o
judicialmente declarado.
Art. 47. Durante o processo de fal�ncia fica suspenso o curso de prescri��o relativa a
obriga��es de responsabilidade do falido.
Art. 48. Se o falido fizer parte de alguma sociedade, como s�cio solid�rio,
comandit�rio ou cotista, para a massa falida entrar�o s�mente os haveres que na
sociedade �le possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato. Se �ste nada
dispuser a respeito, a apura��o far-se-� judicialmente, salvo se, por lei ou pelo
contrato, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, s�mente
ap�s o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrar�o para a massa.
Par�grafo �nico. Nos casos de condom�nio de que participe o falido, deduzir-se-� do
quinh�o a �ste pertencente o que for devido aos outros cond�minos em virtude daquele
estado.
Art. 49. O mandato conferido pelo devedor, antes da fal�ncia, ac�rca dos neg�cios que
interessam � massa falida, continua em vigor at� que seja revogado expressamente pelo
s�ndico, a quem o mandat�rio deve prestar contas.
Par�grafo �nico. Para o falido cessa o mandato ou comiss�o que houver recebido antes da
fal�ncia, salvo os que versem s�bre a mat�ria estranha a com�rcio.
Art. 50. Os adicionais e os s�cios de responsabilidade limitada s�o obrigados a
integralizar as a��es ou cotas que subscreveram para o capital, n�o obstante quaisquer
restri��es, limita��es ou condi��es estabelecidas, nos estatutos, ou no contrato da
sociedade.
1� A a��o para integraliza��o pode ser proposta antes de vendidos os bens da
sociedade e apurado o ativo, sem necessidade de aprovar-se a insufici�ncia d�ste para o
pagamento do passivo da fal�ncia.
2� A a��o pode compreender todos os devedores ou ser especial para cada devedor
solvente.
Art. 51. Nas sociedades comerciais que n�o revestirem a forma an�nima, nem a de
comandita por a��es, o s�cio de responsabilidade limitada que dela se despedir,
retirando os fundos que conferira para o capital, fica respons�vel, at� o valor d�sses
fundos, pelas obriga��es contra�das e perdas havidas at� o momento da despedida, que
ser� o arquivamento do respectivo instrumento no registro do com�rcio.
Par�grafo �nico. A responsabilidade estabelecida neste artigo cessa nos t�rmos do
par�grafo �nico do art. 5�, ser� apurado na forma do disposto no art. 6�.
SE��O QUINTA
Da revoga��o de atos praticados pelo devedor antes da fal�ncia
I
- o pagamento de d�vidas n�o vencidas realizado pelo devedor dentro do t�rmo legal da
fal�ncia, por qualquer meio extintivo do direito de cr�dito, ainda que pelo desconto do
pr�prio t�tulo;
II - o pagamento
de d�vidas vencidas e exig�veis realizado dentro do t�rmo legal da fal�ncia, por
qualquer forma que n�o seja a prevista pelo contrato;
III - a
constitui��o de direito real de garantia, inclusive a reten��o, dentro do t�rmo legal
da fal�ncia, tratando-se de d�vida contra�da antes d�sse t�rmo; se os bens dados em
hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa receber� a parte que devia caber ao
credor da hipoteca revogada;
IV - a pr�tica
de atos a t�tulo gratuito, salvo os referentes a objetos de valor inferior a Cr$1.000,00
desde dois anos antes da declara��o da fal�ncia;
V - a ren�ncia
a heran�a ou a legado, at� dois anos antes da declara��o da fal�ncia;
VI - a
restitui��o antecipada do dote ou a sua entrega antes do prazo estipulado no contrato
antenupcial;
VII - as
inscri��es de direitos reais, as transcri��es de transfer�ncia de propriedade entre
vivos, por t�tulo oneroso ou gratuito, ou a averba��o relativa a im�veis, realizadas
ap�s a decreta��o do seq�estro ou a declara��o da fal�ncia, a menos que tenha
havido prenota��o anterior; a falta de inscri��o do �nus real d� ao credor o direito
de concorrer � massa como quirograf�rio, e a falta da transcri��o d� ao adquirente
a��o para haver o pre�o at� onde bastar o que se apurar na venda do im�vel;
VIII - a venda,
ou transfer�ncia de estabelecimento comercial ou industrial, feita sem o consentimento
expresso ou o pagamento de todos os credores, a �sse tempo existentes, n�o tendo restado
ao falido bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, dentro de trinta dias,
nenhuma oposi��o fizeram os credores � venda ou transfer�ncia que lhes foi notificada;
essa notifica��o ser� feita judicialmente ou pelo oficial do registro de t�tulos e
documentos.
Art. 53.
S�o tamb�m revog�veis, relativamente � massa os atos praticados com a inten��o de
prejudicar credores, provando-se a fraude do devedor e do terceiro que com �le contratar.
Art. 54. Os
bens devem ser restitu�dos � massa em esp�cie, com todos os acess�rios, e, n�o sendo
poss�vel, dar-se-� a indeniza��o.
� 1� A massa
restituir� o que tiver sido prestado pelo contraente, salvo se do contrato ou ato n�o
auferiu vantagem, caso em que o contraente ser� admitido como credor quirograf�rio.
� 2� No caso
de restitui��o, o credor reassumir� o seu anterior estado de direito e participar� dos
rateios, se quirograf�rio.
� 3� Fica
salva aos terceiros de boa f� a a��o de perdas e danos, a todo tempo contra o falido.
Art. 55. A
a��o revocat�ria deve ser proposta pelo s�ndico, mas se o n�o f�r dentro dos trinta
dias seguintes � data da publica��o do aviso a que se refere o art. 114 e seu
par�grafo, tamb�m poder� ser proposta por qualquer credor.
Par�grafo
�nico. A a��o pode ser proposta:
I - contra todos
os que figuraram no ato, ou que, por efeito d�le, foram pagos, garantidos ou
beneficiados;
II - contra os
herdeiros ou legat�rios das pessoas acima indicadas;
III - contra os
terceiros adquirentes:
a) se tiveram
conhecimento, ao se criar o direito, da inten��o do falido de prejudicar os credores;
b) se o direito
se originou de ato mencionado no art. 52;
IV - contra os
herdeiros ou legat�rios das pessoas indicadas no n�mero anterior.
Art. 56. A a��o revocat�ria correr� perante o juiz da fal�ncia e
ter� curso ordin�rio. (Reda��o dada pela Lei n�
6.014, de 27.12.1973)
� 1� A a��o s�mente poder� ser proposta at� um ano, a contar da data da publica��o do aviso a que
se refere o art. 114 e seu par�grafo.
� 2� A
apela��o ser� recebida no efeito devolutivo, no caso do art. 52, e em ambos os efeitos,
no caso do art. 53.
� 3� O juiz
pode, a requerimento do s�ndico, ordenar, como medida preventiva, na forma processual
civil, o seq�estro dos bens retirados do patrim�nio do falido e em poder de terceiros.
� 4�
Do despacho do juiz que indeferir o seq�estro, cabe agravo de peti��o, e do que o
ordenar, agravo de instrumento.
4 �
Art. 57. A
inefic�cia do ato pode tamb�m ser oposta como defesa em a��o ou execu��o, perdendo a
massa o direito de propor a a��o de que trata o artigo anterior.
Art. 58. A
revoga��o do ato pode ser decretada, embora para celebra��o d�le houvesse precedido
senten�a execut�ria, ou f�sse conseq��ncia de transa��o ou de medida assegurat�ria
para garantia da d�vida ou seu pagamento. Revogado o ato, ficar� rescindida a senten�a
que o motivou.
T�TULO III
Da administra��o da fal�ncia
SE��O PRIMEIRA
Do s�ndico
Art. 60. O
s�ndico ser� escolhido entre os maiores credores do falido, residentes ou domiciliados
no f�ro da fal�ncia, de reconhecida idoneidade moral e financeira.
� 1� N�o
constando dos autos a rela��o dos credores, o juiz mandar� intimar pessoalmente o
devedor, se estiver presente, para apresent�-la em cart�rio dentro de duas horas, sob
pena de pris�o at� trinta dias.
� 2� Se
credores, sucessivamente nomeados, n�o aceitarem o cargo, o juiz, ap�s a terceira
recusa, poder� nomear pessoa estranha, id�nea e de boa fama, de prefer�ncia
comerciante.
� 3� N�o pode
servir de s�ndico:
I - o que tiver
parentesco ou afinidade at� o terceiro grau com o falido ou com os representantes da
sociedade falida, ou d�les f�r amigo, inimigo ou dependente;
II - o
cession�rio de cr�ditos, que o f�r desde tr�s meses antes de requerida a fal�ncia;
III - o que,
tenha exercido cargo de s�ndico em outra fal�ncia, ou de comiss�rio em concordata
preventiva, foi destitu�do, ou deixar de prestar contas dentro dos prazos legais, ou
havendo-as prestado, as teve julgadas m�s;
IV - o que j�
houver sido nomeado pelo mesmo juiz s�ndico de outra fal�ncia h� menos de um ano,
sendo, em ambos os casos, pessoa estranha � fal�ncia;
V - o que, h�
menos de seis meses, recusou igual cargo em fal�ncia de que era credor;
4� At� quarenta e oito horas ap�s a publica��o do aviso referido no art. 63, n� 1,
qualquer interessado pode reclamar contra a nomea��o do s�ndico em desobedi�ncia a
esta lei. O juiz, atendendo �s alega��es e provas, decidir� dentro de vinte e quatro
horas, e do despacho cabe agravo de instrumento.
5� Se o s�ndico nomeado f�r pessoa jur�dica, declarar-se-� no t�rmo de que trata o
art. 62 o nome de seu representante, que n�o poder� ser substitu�do sem licen�a do
juiz.
Art. 61. A fun��o de s�ndico � indeleg�vel, podendo �le, entretanto, constituir
advogado quando exigida a interven��o d�ste em ju�zo.
Par�grafo �nico. A massa n�o responde por quaisquer honor�rios de advogados que
funcionarem no processo da fal�ncia como procuradores do s�ndico.
Dos deveres e
atribui��es do s�ndico
Par�grafo
�nico. No ato da assinatura d�sse t�rmo, entregar�, em cart�rio, a declara��o de
seu cr�dito, em uma s� via, com os requisitos prescritos no art. 82. Se os t�tulos
comprobat�rios do cr�dito n�o estiverem em seu poder, dir� onde se encontram, e
junta-los-� � declara��o no prazo a que alude o art. 14, par�grafo �nico, n� V.
Art. 63.
Cumpre ao s�ndico, al�m de outros deveres que a presente lei lhe imp�e:
I - dar a maior
publicidade � senten�a declarat�ria da fal�ncia e avisar, imediatamente, pelo �rg�o
oficial, o lugar e hora em que, di�riamente, os credores ter�o � sua disposi��o os
livros e pap�is do falido e em que os interessados ser�o atendidos;
II - receber a
correspond�ncia dirigida ao falido, abr�-la em presen�a d�ste ou de pessoa por �le
designada, fazendo entrega daquela que se n�o referir a assunto de inter�sse da massa;
III - arrecadar
os bens e livros do falido e t�-los sob a sua guarda, conforme se disp�e no t�tulo IV,
fazendo as necess�rias averigua��es, inclusive quanto aos contratos de loca��o do
falido, para os efeitos do art. 44, n� VII, e dos par�grafos do art. 116;
IV - recolher,
em vinte e quatro horas, ao estabelecimento que f�r designado nos t�rmos do art. 209, as
quantias pertencentes � massa, e moviment�-las na forma do par�grafo �nico do mesmo
artigo;
V - designar,
comunicando ao juiz, perito contador, para proceder ao exame da escritura��o do falido,
e ao qual caber� fornecer os extratos necess�rios � verifica��o dos cr�ditos, bem
como apresentar, em duas vias, o laudo do exame procedido na contabilidade;
VI - chamar
avaliadores, oficiais onde houver, para avalia��o dos bens, quando desta o s�ndico n�o
possa desempenhar-se;
VII - escolher
para os servi�os de administra��o os auxiliares necess�rios, cujos sal�rios ser�o pr�viamente ajustados, mediante aprova��o do juiz, atendendo-se aos trabalhos e �
import�ncia da massa;
VIII - fornecer,
com presteza, t�das as informa��es pedidas pelos interessados s�bre a fal�ncia e
administra��o da massa, e dar extratos dos livros do falido, para prova, nas
verifica��es ou impugna��es de cr�dito; os extratos merecer�o f�, ficando salvo �
parte prejudicada provar-lhes a inexatid�o;
IX - exigir dos
credores, e dos prepostos que serviram com o falido, quaisquer informa��es verbais ou
por escrito; em caso de recusa, o juiz, a requerimento do s�ndico, mandar� vir � sua
presen�a essas pessoas, sob pena de desobedi�ncia, e as interrogar�, tomando-se os
depoimentos por escrito;
X - preparar a
verifica��o e classifica��o dos cr�ditos, pela forma regulada no t�tulo VI;
XI - comunicar
ao juiz, para os fins do art. 200, por peti��o levada a despacho nas vinte e quatro
horas seguintes ao vencimento do prazo do artigo 14, par�grafo �nico, n� V, o montante
total dos cr�ditos declarados;
XII - apresentar
em cart�rio, no prazo marcado no art. 103, a exposi��o al� referida;
XIII -
representar ao juiz s�bre a necessidade da venda de bens sujeitos a f�cil deteriora��o
ou de guarda dispendiosa;
XIV - praticar
todos os atos conservat�rios de direitos e a��es, diligenciar a cobran�a de d�vidas
ativas e passar a respectiva quita��o;
XV - remir
penhores e objetos legalmente retidos, com autoriza��o do juiz e em benef�cio da massa;
XVI -
representar a massa em ju�zo como autora, mesmo em processos
penais, como r�
ou como assistente, contratando, se necess�rio, advogado cujos honor�rios ser�o pr�viamente ajustados e submetidos � aprova��o do juiz;
XVII - requerer t�das as medidas e dilig�ncias que forem necess�rias para completar e indenizar a massa
ou em benef�cio da sua administra��o, dos inter�sses dos credores e do cumprimento das
disposi��es desta lei;
XVIII -
transigir s�bre d�vidas e neg�cios da massa, ouvindo o falido, se presente, e com
licen�a do juiz;
XIX -
apresentar, depois da publica��o do quadro geral de credores (art. 96, � 2�) e do
despacho que decidir o inqu�rito judicial (art. 109 e � 2�), e no prazo de cinco dias
contados da ocorr�ncia que entre aquelas se verificar por �ltimo, relat�rio em que:
a) expor� os
atos da administra��o da massa, justificando as medidas postas em pr�tica;
b) dar� o valor
do passivo e o do ativo, analizando a natureza d�ste;
c) informar� s�bre as a��es em que a massa seja interessada, inclusive pedidos de restitui��o e
embargos de terceiro;
d) especificar�
os atos suscet�veis de revoga��o, indicando os fundamentos legais respectivos;
XX - promover a
efetiva��o da garantia oferecida, no caso do par�grafo �nico do art. 181;
XXI -
apresentar, at� o dia dez de cada m�s seguinte ao vencido, sempre que haja recebimento
ou pagamento, conta demonstrativa da administra��o que especifique com clareza a receita
e a despesa; a conta, rubricada pelo juiz, ser� junta aos autos;
XXII - entregar
ao seu substituto, ou ao devedor concordat�rio, todos os bens da massa em seu poder,
livros e assentos da sua administra��o, sob pena de pris�o at� sessenta dias.
Art. 64.
Iniciada a liquida��o (art. 114 e seu par�grafo �nico), o s�ndico fica investido de
plenos poderes para todos os atos e opera��es necess�rias � realiza��o do ativo e ao
pagamento do passivo da fal�ncia, conforme o disposto no t�tulo VIII.
Art. 65. Se
o s�ndico n�o assinar o t�rmo de compromisso dentro de vinte e quatro horas ap�s a sua
intima��o, n�o aceitar o cargo, renunciar, falecer, f�r declarado interdito, incorrer
em fal�ncia ou pedir concordata preventiva, o juiz designar� substituto.
Art. 66. O
s�ndico ser� destitu�do pelo juiz, de of�cio, ou a requerimento do representante do
Minist�rio P�blico ou de qualquer credor, no caso de exceder qualquer dos prazos que lhe
s�o marcados nesta lei, de infringir quaisquer outros deveres que lhe incumbem ou de ter inter�sses contr�rios aos da massa.
� 1� O
s�ndico e o representante do Minist�rio P�blico ser�o ouvidos antes do despacho do
juiz, salvo quando a destitui��o tenha por fundamento excesso de prazo pelo s�ndico,
caso em que ser� decretada em face da simples verifica��o do fato.
� 2�
Destituindo o s�ndico, o juiz nomear� o seu substituto, e do despacho que decretar a
destitui��o, ou deixar de faz�-lo, cabe agravo de instrumento.
Art. 67. O
s�ndico tem direito a uma remunera��o, que o juiz deve arbitrar, atendendo � sua
dilig�ncia, ao trabalho e � responsabilidade da fun��o e � import�ncia da massa, mas
sem ultrapassar de 6% at� Cr$ 100.000,00; de 5% s�bre o excedente at� Cr$ 200.000,00; de
4% s�bre o excedente at� Cr$ 500.000,00; de 3% s�bre o excedente at� Cr$ 1.000.000,00;
de 2% s�bre o que exceder de Cr$ 1.000.000,00.
� 1� A
remunera��o � calculada s�bre o produto dos bens ou valores da massa, vendidos ou
liquidados pelo s�ndico. Em rela��o aos bens que constituir em objeto de garantia real,
o s�ndico perceber� comiss�o igual a que, em conformidade com a lei, f�r devida ao
deposit�rio nas execu��es judiciais.
� 2� No caso
de concordata, a percentagem n�o pode exceder a metade das taxas estabelecidas neste
artigo, e � calculada s�mente s�bre a quantia a ser paga aos credores quirograf�rios.
� 3� A
remunera��o ser� paga ao s�ndico depois de julgadas suas contas.
4� N�o cabe remunera��o alguma ao s�ndico nomeado contra as disposi��es desta lei,
ou que haja renunciado ou sido destitu�do, ou cujas contas n�o tenham sido julgadas
boas.
5� Do despacho que arbitrar a remunera��o cabe agravo de instrumento, interposto pelo
s�ndico, credores ou falido.
Art. 68. O s�ndico responde pelos preju�zos que causar � massa, por sua m�
administra��o ou por infringir qualquer disposi��o da presente lei.
Par�grafo �nico. A autoriza��o do juiz, ou o julgamento das suas contas, n�o isentam
o s�ndico de responsabilidade civil e penal, quando n�o ignorar o preju�zo que do seu
ato possa resultar para a massa ou quando infringir disposi��o da lei.
Art. 69. O s�ndico prestar� contas da sua administra��o,
quando renunciar o cargo, f�r substitu�do ou destitu�do, terminar a liquida��o, ou
tiver o devedor obtido concordata.
1� As contas, acompanhadas de documentos probat�rios, ser�o prestadas em processo
apartado, que se apensar�, afinal, aos autos da fal�ncia.
2� O escriv�o far� publicar aviso de que as contas se acham em cart�rio, durante dez
dias, � disposi��o do falido e dos interessados, que poder�o impugn�-las.
3� Decorrido o prazo do aviso, e realizadas as necess�rias dilig�ncias, ser�o julgadas
pelo juiz, ouvido o representante do Minist�rio P�blico, e, se houver impugna��o, o
s�ndico.
4� Da senten�a cabe agravo de peti��o.
4 � Da
senten�a cabe apela��o. (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27.12.1973)
5� O s�ndico ser� intimado a entrar, dentro de quarenta e oito horas, com qualquer
alcance, sob pena de pris�o at� sessenta dias.
6� Na senten�a que reconhecer o alcance, o juiz pode ordenar o seq�estro de bens do
s�ndico, para assegurar indeniza��o da massa, prosseguindo a execu��o, na forma da
lei.
7� Se o s�ndico n�o prestar contas dentro de dez dias ap�s a sua destitui��o ou
substitui��o, ou ap�s a homologa��o da concordata, e de trinta dias ap�s o t�rmino
da liquida��o, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, determinar� a sua
intima��o pessoal para que as preste no prazo de cinco dias; decorrido o prazo sem serem
prestadas, o juiz expedir� contra o revel mandato de pris�o at� sessenta dias,
ordenando que o seu substituto organize as contas, tendo em vista o que aqu�le recebeu e
o que, devidamente autorizado, despendeu.
� 1� A
arrecada��o far-se-� com assist�ncia do representante do Minist�rio P�blico,
convidado pelo s�ndico. Opondo-se o falido � dilig�ncia ou dificultando-a, o s�ndico
pedir� ao juiz o aux�lio de oficiais de justi�a.
� 2� O
s�ndico levantar� o invent�rio e estimar� cada um dos objetos n�le contemplados,
ouvindo o falido, consultando faturas e documentos, ou louvando-se no parecer de
avaliadores, se houver necessidade.
� 3� O
invent�rio ser� datado e assinado pelo s�ndico, pelo representante do Minist�rio
P�blico e pelo falido, se presente, podendo �ste apresentar, em separado, as
observa��es e declara��es que julgar a bem dos seus inter�sses; se o falido recusar a
sua assinatura, far-se-� constar do auto a recusa. O auto ser� entregue em cart�rio
at� tr�s dias ap�s a arrecada��o.
� 4� Os bens
penhorados ou por outra forma apreendidos, salvo tratando-se de a��o ou execu��o que a
fal�ncia n�o suspenda, entrar�o para a massa, cumprindo o juiz deprecar, a requerimento
do s�ndico, �s autoridades competentes, a entrega d�les.
� 5� No mesmo
dia em que iniciar a arrecada��o, o s�ndico apresentar� os livros obrigat�rios do
falido ao juiz, para o seu encerramento, caso �ste j� n�o tenha sido feito nos t�rmos
dos artigos 8�, par�grafo 3�, e 34� n� II.
� 6� Ser�o
referidos no invent�rio:
I - os livros
obrigat�rios e os auxiliares ou facultativos do falido, designando-se o estado em que se
acham, n�mero e denomina��o de cada um, p�ginas escrituradas, data do in�cio da
escritura��o e do �ltimo lan�amento, e se os livros obrigat�rios est�o revestidos
das formalidades legais;
II - dinheiro,
pap�is, documentos e demais bens do falido;
III - os bens do
falido em poder de terceiro, a t�tulo de guarda, dep�sito, penhor ou reten��o;
IV - os bens
indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por �stes, mencionando-se esta
circunst�ncia.
� 7� Os bens
referidos no par�grafo anterior ser�o individuados quanto poss�vel. Em rela��o aos
im�veis, o s�ndico, no prazo de quinze dias ap�s a sua arrecada��o, exibir� as
certid�es do registro de im�veis, extra�das posteriormente � declara��o da
fal�ncia, com t�das as indica��es que n�le constarem.
Art. 71. A
arrecada��o dos bens particulares do s�cio solid�rio ser� feita ao mesmo tempo que a
dos bens da sociedade, levantando-se invent�rio especial de cada uma das massas.
Art. 72. Os bens
arrecadados ficar�o sob a guarda do s�ndico ou de pessoa por �ste escolhida, sob a
responsabilidade d�le, podendo o falido ser incumbido da guarda de im�veis e
mercadorias.
Art. 73. Havendo
entre os bens arrecadados alguns de f�cil deteriora��o ou que se n�o possam guardar
sem risco ou grande despesa, o s�ndico, mediante peti��o fundamentada, representar� ao
juiz s�bre a necessidade da sua venda, individuando os bens a serem vendidos.
� 1� Ouvidos o
falido e o representante do Minist�rio P�blico, o juiz, se deferir, nomear� leiloeiro e
mandar� que conste do alvar� a discrimina��o dos bens.
� 2� O produto
da venda ser�, pelo leiloeiro, recolhido ao estabelecimento designado para receber o
dinheiro da massa (art. 209), juntando-se aos autos a nota do leil�o e a segunda via do
recibo do banco.
Art 74. O falido
pode requerer a continua��o do seu neg�cio; ouvidos o s�ndico e o representante do
Minist�rio P�blico s�bre a conveni�ncia do pedido, o juiz, se deferir, nomear�, para
ger�-lo, pessoa id�nea, proposta pelo s�ndico.
� 1� A
continua��o do neg�cio, salvo caso excepcional e a crit�rio do juiz, s�mente pode ser
deferida ap�s t�rmino da arrecada��o e juntada dos invent�rios aos autos da
fal�ncia.
� 2� O
gerente, cujo sal�rio, como os dos demais prepostos, ser� contratado pelo s�ndico
mediante aprova��o do juiz, ficar� sob a imediata fiscaliza��o do s�ndico e
lan�ar� os assentos das opera��es em livros especiais, por �ste abertos, numerados e
rubricados.
� 3� O gerente
assinar�, nos autos, t�rmo de deposit�rio dos bens da massa que lhe forem entregues, e
de bem e fielmente cumprir os seus deveres, prestando contas ao s�ndico.
� 4� As
compras e vendas ser�o a dinheiro de contado; em casos especiais, concordando o s�ndico
e o representante do Minist�rio P�blico, o juiz poder� autorizar compras para pagamento
no prazo de trinta dias. As vendas, salvo autoriza��o do juiz, n�o poder�o ser
efetuadas por pre�o inferior ao constante da avalia��o.
� 5� O gerente
recolher�, di�riamente, ao estabelecimento designado para receber o dinheiro da massa
(art. 209), as import�ncias recebidas no dia anterior, e, no fim de cada semana,
apresentar�, para serem juntas aos autos, que se formar�o em separado:
I - as
rela��es das mercadorias adquiridas e vendidas e respectivos pre�os, caracterizando os
neg�cios que, na conformidade do par�grafo anterior, tiverem sido feitos a prazo;
II - a
demonstra��o das despesas gerais correspondentes � semana, inclusive aluguel e sal�rio
de propostos.
� 6� O juiz, a
requerimento do s�ndico ou dos credores, ouvido o representante do Minist�rio P�blico,
pode cassar a autoriza��o para continuar o neg�cio do falido.
� 7� Cessar�
a autoriza��o se o falido n�o pedir concordata no prazo do art. 178, ou, se o tiver
feito, quando julgado, em primeira inst�ncia, o seu pedido.
Art. 75. Se n�o
forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes
para as despesas do processo, o s�ndico levar�, imediatamente, o fato ao conhecimento do
juiz, que, ouvido o representante do Minist�rio P�blico, marcar� por editais o prazo de
dez dias para os interessados requererem o que f�r a bem dos seus direitos.
� 1� Um ou
mais credores podem requerer o prosseguimento da fal�ncia, obrigando-se a entrar com a
quantia necess�ria �s despesas, a qual ser� considerada encargo da massa.
� 2� Se os
credores nada requererem, o s�ndico, dentro do prazo de oito dias, promover� a venda dos
bens porventura arrecadados e apresentar� o seu relat�rio, nos t�rmos e para os efeitos
dos par�grafos 3�, 4� e 5� do art. 200.
� 3� Proferida
a decis�o (art. 200, � 5�), ser� a fal�ncia encerrada pelo juiz nos respectivos
autos.
� 1� A
restitui��o pode ser pedida, ainda que a coisa j� tenha sido alienada pela massa.
� 2� Tamb�m
pode ser reclamada a restitui��o das coisas vendidas a cr�dito e entregues ao falido
nos quinze dias anteriores ao requerimento da fal�ncia, se ainda n�o alienados pela
massa.
Art.
77. O pedido de restitui��o deve ser cumpridamente fundamentado e individuar� a coisa
reclamada.
� 1� O juiz
mandar� autuar em separado o requerimento e documentos que o instruirem, e ouvir� o
falido e o s�ndico, no prazo de tr�s dias para cada um, valendo como contesta��o a
informa��o ou parecer contr�rio do falido ou do s�ndico.
� 2� O
escriv�o avisar� aos interessados, pelo �rg�o oficial, que se acha em cart�rio o
pedido, sendo-lhes concedido o prazo de cinco dias para apresentarem contesta��o.
� 3� Havendo
contesta��o e deferidas ou n�o as provas porventura requeridas, o juiz designar�,
dentro dos vinte dias seguintes, audi�ncia de instru��o e julgamento, que se realizar�
com observ�ncia do disposto no art. 95 e seus par�grafos.
� 4�
Da senten�a do juiz podem interpor agravo de peti��o o reclamante o falido, o s�ndico
e qualquer credor, ainda que n�o contestante, contando-se o prazo da data da mesma
senten�a.
4 �
� 5� A
senten�a que negar a restitui��o, pode mandar incluir o reclamante na classifica��o
que, como credor, por direito lhe caiba.
� 6� N�o
havendo contesta��o, o juiz, ouvido o representante do Minist�rio P�blico, e se
nenhuma d�vida houver s�bre o direito do reclamante, determinar�, em quarenta e oito
horas, a expedi��o de mandado para a entrega da coisa reclamada.
� 7� As
despesas da reclama��o, quando n�o contestada, s�o pagas pelo reclamante e, se
contestada, pelo vencido.
Art. 78. O
pedido de restitui��o suspende a disponibilidade da coisa, que ser� restitu�da em
esp�cie.
� 1� Se ela
tiver sido subrogada por outra, ser� esta entregue pela massa.
� 2� Se nem a
pr�pria coisa nem a subrogada existirem ao tempo da restitui��o, haver� o reclamante o
valor estimado, ou, no caso de venda de uma ou outra, o respectivo pre�o. O pedido de
restitui��o n�o autoriza, em caso algum, a repeti��o de rateios distribu�dos aos
credores.
� 3� Quando
diversos reclamantes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e n�o existir saldo bastante
para o pagamento integral, far-se-� rateio entre �les.
� 4� O
reclamante pagar� � massa as despesas que a coisa reclamada ou o seu produto tiverem
ocasionado.
Art. 79. Aquele que sofrer turba��o ou esbulho na sua posse ou direito, por efeito da
arrecada��o ou do seq�estro, poder�, se n�o preferir usar do pedido de restitui��o
(art. 76), defender os seus bens por via de embargos de terceiro.
� 1� Os
embargos obedecer�o � forma estabelecida na lei processual civil.
� 2�
Da senten�a que julgar os embargos, cabe agravo de peti��o, que pode ser interp�sto
pelo embargante, pelo falido, pelo s�ndico ou por qualquer credor, ainda que n�o
contestante.
� 2� Da senten�a que julgar os
embargos, cabe apela��o, que pode ser interposta pelo embargante, pelo falido, pelo
s�ndico ou por qualquer credor, ainda que n�o contestante. (Reda��o dada pela Lei n�
6.014, de 27.12.1973)
Da verifica��o e classifica��o dos cr�ditos
Da verifica��o dos cr�ditos
Art. 81. O
s�ndico, logo que entrar no exerc�cio do cargo, expedir� circulares aos credores que
constarem da escritura��o do falido, convidando-os a fazer a declara��o de que trata o
art. 82, no prazo determinado pelo juiz.
1� As circulares, que podem ser impressas, conter�o o texto do art. 82 e ser�o
remetidas pelo correio, sob registro, com recibo de volta. Os credores, conforme a
dist�ncia em que se acharem, podem ser convidados por telegrama.
2� O s�ndico � respons�vel por quaisquer preju�zos causados aos credores pela demora
ou neglig�ncia no cumprimento desta obriga��o, e s�mente se justificar� exibindo o
certificado do registro do correio, ou o recibo da esta��o telegr�fica, que provem ter
feito, oportunamente, o convite.
Art. 82. Dentro do prazo marcado pelo juiz, os credores comerciais e civ�s do falido e,
em se tratando de sociedade, os particulares dos s�cios solid�riamente respons�veis,
s�o obrigados a apresentar, em cart�rio, declara��es por escrito, em duas vias, com a
firma reconhecida na primeira, que mencionem as suas resid�ncias ou as dos seus
representantes ou procuradores no lugar da fal�ncia, a import�ncia exata do cr�dito, a
sua origem, a classifica��o que, por direito, lhes cabe, as garantias que lhes tiverem
sido dadas, e as respectivas datas, e que especifique, minuciosamente, os bens e t�tulos
do falido em seu poder, os pagamentos recebidos por conta e o saldo definitivo na data da
declara��o da fal�ncia, observando-se o disp�sto no art. 25.
1� � primeira via da declara��o, o credor juntar� o t�tulo ou t�tulos do cr�dito,
em original, ou quaisquer documentos. Se os t�tulos comprobat�rios do cr�dito estiverem
juntos a outro processo, poder�o ser substitu�dos por certid�es de inteiro teor,
extra�das dos respectivos autos.
2� Diversos cr�ditos do mesmo titular podem ser compreendidos numa s� declara��o,
especificando-se, por�m, cada um d�les.
3� O representante dos debenturistas ser� dispensado da exibi��o de todos os t�tulos
originais, quando fizer declara��o coletiva do cr�dito.
4� O escriv�o dar� sempre recibo das declara��es de cr�dito e documentos recebidos.
Art. 83. � medida que f�r recebendo as declara��es de cr�dito, o escriv�o entregar�
as segundas vias ao s�ndico e organizar�, com as primeiras e documentos respectivos, os
autos das declara��es de cr�dito.
Art. 84. Ao receber a segunda via das declara��es de cr�dito, o s�ndico exigir� do
falido, ou, no caso do art. 34, n� III, de seu representante, informa��o por escrito s�bre cada uma. � vista dessa informa��o, e dos livros, pap�is e assentos do falido,
e de outras dilig�ncias que se efetuarem, o s�ndico consignar� por escrito o seu
parecer, fazendo-o acompanhar do estrato da conta do credor.
1� A informa��o do falido e � parecer do s�ndico ser�o dados na segunda via de cada
declara��o, � qual ser�o juntos os extratos de contas e os documentos oferecidos pelo
falido e pelo s�ndico.
2� Quando a informa��o ou o parecer forem contr�rios � legitimidade import�ncia ou
classifica��o do cr�dito, ser�o havidos como impugna��o, para os efeitos dos
par�grafos 1� e 2� do art. 88, podendo o falido ou o s�ndico indicar outras provas que
julgarem necess�rias, para demonstrar a verdade do alegado.
Art. 85. Na declara��o de cr�dito do s�ndico, o falido dar� a sua informa��o, por
escrito, nos cinco dias seguintes ao da entrega em cart�rio.
1� O s�ndico apresentar�, dentro do prazo do art. 14, par�grafo �nico, n� V, para
serem juntos aos autos das declara��es de cr�dito, o extrato da sua conta nos livros do
falido e os t�tulos comprobat�rios do seu cr�dito que, porventura, n�o tenha exibido
(art. 62, par�grafo �nico).
2� Nas vinte e quatro horas seguintes ao vencimento do prazo do artigo 14, par�grafo
�nico, n� V, o s�ndico, em peti��es que contenha a rela��o dos credores que
declararam os seus cr�ditos, requerer� a nomea��o de dois d�les para que, at� o fim
do prazo do art. 87, examinem o seu cr�dito, dando parecer na �nica via da respectiva
declara��o.
Art. 86. Nos cinco dias seguintes ao decurso do prazo do art. 14, par�grafo �nico, n�
V, o s�ndico entregar� em cart�rio, para serem juntos aos autos das declara��es de
cr�dito, as segundas vias, pareceres e documentos respectivos, acompanhados das seguintes
rela��es:
I - dos credores que declararam os seus cr�ditos, dispostos na ordem determinada no art.
102 e seu par�grafo 1�, mencionando os seus domic�lios, bem como o valor e a natureza
dos cr�ditos;
II - dos credores que n�o fizeram a declara��o do art. 82, mas constantes dos livros do
falido, documentos atend�veis e outras provas, mencionados na mesma ordem e com as mesmas
indica��es do n� I.
Art. 87. Findo o prazo do artigo anterior, as declara��es de cr�dito poder�o ser
impugnadas, dentro dos cinco dias seguintes, quanto � sua legitimidade, import�ncia ou
classifica��o.
Par�grafo �nico. T�m qualidade para impugnar, todos os credores que declararam seu
cr�dito e os s�cios ou acionistas da sociedade falida.
Art. 88. A impugna��o ser� dirigida ao juiz por meio de peti��o, instru�da com os
documentos que tenha o impugnante, o qual indicar� as outras provas consideradas
necess�rias.
1� Cada impugna��o ser� autuada em separado, com as duas vias da declara��o e os
documentos a ela relativos, para �sse fim desentranhados dos autos das declara��es de
cr�dito.
2� Ter�o uma s� autua��o as diversas impugna��es ao mesmo cr�dito.
Art. 89. Para desistir da impugna��o, o impugnante dever� pagar as custas e despesas
devidas. N�o havendo outros impugnantes, o escriv�o far� publicar, por conta do
desistente, aviso aos interessados, de que, no prazo de cinco dias, poder�o prosseguir na
impugna��o.
Art. 90. Decorridos os cinco dias marcados no art. 87 os credores impugnados ter�o o
prazo de tr�s dias para contestar a impugna��o, juntando os documentos que tiverem e
indicando outros meios de prova que reputem necess�rios.
Art. 91. Findo o prazo do artigo anterior, ser� imediatamente aberta vista ao
representante do Minist�rio P�blico, dos autos das declara��es do cr�dito e das
impugna��es para que, no prazo de cinco dias, d� o seu parecer.
Art. 92. Voltando os autos, o escriv�o os far� imediatamente conclusos ao juiz, que, no
prazo de cinco dias:
I - julgar� os cr�ditos n�o impugnados, e as impugna��es que entender suficientemente
esclarecidas pelas alega��es e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada
cr�dito, o valor e a classifica��o;
II - proferir�, em cada uma das restantes impugna��es, despacho em que:
a) designar� audi�ncia de verifica��o de cr�dito, a ser realizada dentro dos vinte
dias seguintes, que n�o poder�o ser ultrapassados, determinando, se houver necessidade,
expediente extraordin�rio para a sua realiza��o;
b) deferir�, ou n�o, as provas indicadas, determinando, de of�cio, as que entender
convenientes e nomeando perito, se f�r o caso.
Art. 93. Nomeado perito, os interessados, no prazo de tr�s dias, poder�o apresentar em
cart�rio, seus qu�sitos.
Par�grafo �nico. O perito dever� apresentar o laudo, em cart�rio, at� cinco dias
antes da data marcada para a audi�ncia.
Art. 94. Quarenta e oito horas antes de cada audi�ncia de verifica��o de cr�dito, o
escriv�o far� conclusos ao juiz os autos da impugna��o de cr�dito respectiva.
Art 95. A audi�ncia de verifica��o de cr�dito ser� iniciada pela realiza��o das
provas determinadas, que obedecer�o � seguinte ordem: depoimentos do impugnante e do
impugnado, declara��es do falido e inquiri��o de testemunhas.
1� Terminadas as provas, o juiz, dar� a palavra, sucessivamente, ao impugnante, ao
impugnado e ao representante do Minist�rio P�blico, se presente, pelo prazo de dez
minutos improrrog�veis para cada um, e em seguida proferir� senten�a.
2� A aus�ncia de qualquer das partes ou dos seus procuradores, do falido, de testemunhas
ou do representante do Minist�rio P�blico, n�o impedir� o juiz de proferir a
senten�a.
3� o escriv�o lavrar�, sob ditado do juiz, ata que contenha o resumo do ocorrido na
audi�ncia e a senten�a, sendo os depoimentos tomados em apartado.
4� A ata, assinada pelo juiz e pelo escriv�o e, se presentes, pelos procuradores e pelo
representante do Minist�rio P�blico, ser� junta aos autos da impugna��o, acompanhada
dos depoimentos, assinados pelo juiz, escriv�o e depoentes.
Art. 96. Na conformidade das decis�es do juiz, o s�ndico imediatamente organizar� o
quadro geral dos credores admitidos � fal�ncia, mencionando as import�ncias dos
cr�ditos e a sua classifica��o, na ordem estabelecida na art. 102 e seu par�grafo 1�.
1� Os credores particulares de cada um dos s�cios solid�rios ser�o inclu�dos no
quadro, em seguida aos credores sociais, na mesma ordem.
2� O quadro, assinado pelo juiz e pelo s�ndico, ser� junto aos autos da fal�ncia e
publicado no �rg�o oficial dentro do prazo de cinco dias, contados da data da senten�a
que haja ultimado a verifica��o dos cr�ditos.
Art. 97. Das decis�es do juiz, na verifica��o dos cr�ditos, cabe agravo de
peti��o ao prejudicado, ao s�ndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que n�o tenha
sido impugnante.
1� O agravo, que n�o ter� efeito
suspensivo, pode ser interposto at� cinco dias depois daquele em que f�r publicado o
quadro geral dos credores, e ser� processado nos autos da impugna��o.
Art. 97. Da senten�a do juiz, na verifica��o do cr�dito, cabe apela��o ao
prejudicado, ao s�ndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que n�o tenha sido
impugnante. (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27.12.1973)
� 1 � A apela��o, que n�o ter� efeito suspensivo, pode ser interposta at�
quinze dias depois daquele em que for publicado o quadro geral dos credores, e ser�
processada nos autos da impugna��o.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27.12.1973)
2� Se n�o f�r interposto recurso da decis�o do juiz na impugna��o de cr�ditos, os
respectivos autos ser�o apensados aos das declara��es de cr�dito.
Art. 98. O credor que se n�o habilitar no prazo determinado pelo
juiz, pode declarar o seu cr�dito por peti��o em que atender� �s exig�ncias do
artigo 82, instruindo-a com os documentos referidos no par�grafo 1� do mesmo artigo.
1� O juiz determinar� a intima��o pessoal do falido e do s�ndico, os quais, com
observ�ncia do disposto no art. 84 e no prazo de tr�s dias para cada um, se
manifestar�o s�bre o pedido, em seguida ao que o escriv�o far� publicar aviso para que
os interessados apresentem, dentro do prazo de dez dias, as impugna��es que entenderem.
2� Decorrido o prazo para impugna��o dos interessados, o escriv�o far� vista dos
autos ao representante do Minist�rio P�blico, que, no prazo de tr�s dias, dar� o seu
parecer.
3� Com parecer do representante do Minist�rio P�blico, os autos ser�o
conclusos ao juiz para os fins previstos no art. 92, cabendo, da senten�a que julgar o
cr�dito, recurso de agravo de peti��o, que n�o ter� efeito suspensivo.
3 � Com o parecer do representante
do Minist�rio P�blico, os autos ser�o conclusos ao juiz para os fins previstos no
artigo 92, cabendo, da senten�a que julgar o cr�dito, recurso de apela��o, que n�o
ter� efeito suspensivo. (Reda��o dada pela Lei
n� 6.014, de 27.12.1973)
4� Os credores retardat�rios n�o t�m direitos aos rateios anteriormente distribu�dos.
Art. 99. O s�ndico ou qualquer credor admitido podem,
at� o encerramento da fal�ncia, pedir a exclus�o, outra classifica��o, ou simples
retifica��o de quaisquer cr�ditos nos casos de descoberta de falsidade, dolo,
simula��o, fraude, �rro essencial ou de documentos ignorados na �poca do julgamento do
cr�dito.
Par�grafo �nico. �sse pedido obedecer� ao processo ordin�rio, cabendo da
senten�a o recurso de agravo de peti��o.
Par�grafo �nico. Esse pedido obedecer� ao processo ordin�rio, cabendo da senten�a o
recurso de apela��o. (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27.12.1973)
Art. 100. Os credores admitidos � fal�ncia, por senten�a passada em julgado, podem
requerer a restitui��o dos documentos que instruiram a sua declara��o de cr�dito, nos
quais o escriv�o certificar� o desentranhamento, mencionando a classifica��o e o valor
com que o cr�dito foi admitido.
Par�grafo �nico. Os documentos que houverem instru�do declara��es de cr�dito
impugnadas, ser�o restitu�dos na forma prevista neste artigo, mas d�les ficar�
traslado; se a impugna��o tiver versado mat�ria de falsidade julgada procedente, a
restitui��o dos documentos s�mente se dar� depois de julgada ou prescrita a a��o
penal.
Art. 101. O juiz ou tribunal que, por fundamento de fraude, simula��o ou falsidade,
excluir ou reduzir qualquer cr�dito, mandar�, na mesma senten�a, que o escriv�o tire
c�pia das pe�as principais dos autos e da sua senten�a ou ac�rd�o, a fim de ser, no
prazo de dez dias, encaminhada ao representante do Minist�rio P�blico, para os fins
penais.
Da classifica��o dos
cr�ditos
Art. 102. Ressalvada a prefer�ncia dos credores por encargos ou d�vidas da
massa (art. 124), a classifica��o dos cr�ditos, na fal�ncia, obedece � seguinte
ordem:
I - cr�ditos com direitos reais de garantia;
II - cr�ditos com privil�gio especial s�bre
determinados bens;
III - cr�ditos com privil�gio geral;
IV - cr�ditos quirograf�rios.
� 1� Preferem a todos os cr�ditos admitidos
� fal�ncia, a indeniza��o por acidente do trabalho e os outros cr�ditos que, por lei
especial, gozarem essa prioridade.
� 2� T�m privil�gio especial:
I - os cr�ditos a que o atribu�rem as leis
civis e comerciais, salvo disposi��o contr�ria desta lei;
II - os cr�ditos por aluguer do pr�dio locado
ao falido para seu estabelecimento comercial ou industrial, s�bre o mobili�rio
respetivo;
III - os cr�ditos a cujos titulares a lei
confere o direito de reten��o, s�bre a coisa retida; o credor goza, ainda, do direito
de reten��o s�bre os bens m�veis que se acharem em seu poder por consentimento do
devedor, embora n�o esteja vencida a d�vida, sempre que haja conexidade entre esta e a
coisa retida, presumindo-se que tal conexidade, entre comerciantes, resulta de suas
rela��es de neg�cios.
3� T�m privil�gio geral:
I - os cr�ditos a que o atribu�rem as leis
civis e comerciais, salvo disposi��o contr�rias desta lei;
II - os cr�ditos dos Institutos ou Caixas de
Aposentadoria e Pens�es, pelas contribui��es que o falido dever;
III - os cr�ditos dos empregados, em
conformidade com a decis�o que f�r proferida na Justi�a do Trabalho;
4� S�o quirograf�rios os cr�ditos que, por
esta lei, ou por lei especial n�o entram nas classes I, II e III d�ste artigo, os saldos
dos cr�ditos n�o cobertos pelo produto dos bens vinculados ao seu pagamento e o restante
de indeniza��o devida aos empregados.
Art. 102. Ressalvada a
partir de 2 de janeiro de 1958, a prefer�ncia dos cr�ditos dos empregados, por sal�rios
e indeniza��es trabalhistas, s�bre cuja legitimidade n�o haja d�vida, ou quando
houver, em conformidade com a decis�o que f�r proferida na Justi�a do Trabalho, e,
depois d�les a prefer�ncia dos credores por encargos ou d�vidas da massa (art. 124), a
classifica��o dos cr�ditos, na fal�ncia, obedece � seguinte ordem: (Reda��o dada pela Lei n� 3.726, de 11.2.1960) (Vide Decreto-lei n� 192,
de 1967)
I cr�ditos com direitos reais de
garantia;
II cr�ditos com privil�gio
especial s�bre determinados bens;
IIl cr�ditos com privil�gio geral;
IV cr�ditos quirograf�rios
� 1� Preferem a todos os cr�ditos
admitidos � fal�ncia a indeniza��o por acidente do trabalho e os outros cr�ditos que,
por lei especial, gozarem essa prioridade.
� 2� T�m o privil�gio especial;
I os cr�ditos a que o atribu�rem
as leis civis e comerciais, salvo disposi��o contr�ria desta lei;
II os cr�ditos por aluguer de
pr�dio locado ao falido para seu estabelecimento comercial ou industrial, s�bre o
mobili�rio respectivo:
III os cr�ditos a cujos titulares a
lei confere o direito de reten��o, s�bre a coisa retida; o credor goza, ainda do
direito de reten��o s�bre os bens m�veis que se acharem em seu poder por consentimento
do devedor, embora n�o esteja vencida a d�vida, sempre que haja conexidade entre esta e
a coisa retida, presumindo-se que tal conexidade entre comerciantes resulta de suas
rela��es de neg�cios.
� 3� T�m privil�gio geral:
I os cr�ditos a que o atribu�rem
as leis civis e comerciais, salvo disposi��o contr�ria desta lei;
II os cr�ditos dos Institutos ou
Caixas de Aposentadoria e pens�es, pelas contribui��es que o falido dever.
� 4� S�o quirograf�rios os cr�ditos
que, por esta lei, ou por lei especial, n�o entram nas classes I, II e III deste artigo e
os saldos dos cr�ditos n�o cobertos pelo produto dos bens vinculados ao seu pagamento.
Do inqu�rito judicial
Art.
103. Nas
vinte o quatro horas seguintes ao vencimento do d�bro do prazo marcado pelo juiz para os
credores declararem os seus cr�ditos (artigo 14, par�grafo �nico, n� V) o s�ndico
apresentar� em cart�rio, em duas vias, exposi��o circunstanciada, na qual,
considerando as causas da fal�ncia, o procedimento do devedor, antes e depois da
senten�a declarat�ria, e outros elementos ponder�veis, especificar�, se houver, os
atos que constituem crime falimentar, indicando os respons�veis e, em rela��o a cada
um, os dispositivos penais aplic�veis.
� 1� Essa
exposi��o, instru�da com o laudo do perito encarregado do exame da escritura��o do
falido (art. 63, n� V), e quaisquer documentos, concluir�, se f�r caso, pelo
requerimento de inqu�rito, exames e dilig�ncia destinados � apura��o de fatos ou
circunst�ncias que possam servir de fundamento � a��o penal (C�digo de Processo
Penal, art. 509).
� 2� As
primeiras vias da exposi��o e do laudo e os documentos formar�o os autos do inqu�rito
judicial e as segundas vias ser�o juntas aos autos da fal�ncia.
Art. 104. Nos
autos do inqu�rito judicial, os credores podem, dentro dos cinco dias seguintes ao da
entrega da exposi��o do s�ndico, n�o s� requerer o inqu�rito, caso o s�ndico o n�o
tenha feito, mas ainda alegar e requerer o que entenderem conveniente � finalidade do
inqu�rito pedido.
Art. 105. Findo
o prazo do artigo anterior, os autos ser�o feitos, imediatamente, com vista ao
representante do Minist�rio P�blico, para que, dentro de tr�s dias, opinando s�bre a
exposi��o do s�ndico, as alega��es dos credores e os requerimentos que hajam
apresentado, alegue e requeira o que f�r conveniente � finalidade do inqu�rito, ainda
que �ste n�o tenha sido requerido pelo s�ndico ou por credor.
Art. 106. Nos
cinco dias seguintes, poder� o falido contestar as arg�i��es contidas nos autos do
inqu�rito e requerer o que entender conveniente.
Art. 107.
Decorrido o prazo do artigo anterior, os autos ser�o imediatamente conclusos ao juiz,
que, em quarenta e oito horas, deferir� ou n�o as provas requeridas, designando dia e
hora para se realizarem as deferidas, dentro dos quinze dias seguintes, que n�o poder�o
ser ultrapassados, determinando expediente extraordin�rio, se necess�rio.
Art. 108. Se
n�o houver provas a realizar ou realizadas as deferidas, os autos ser�o imediatamente
feitos com vista ao representante do Minist�rio P�blico, que, no prazo de cinco dias,
pedir� a sua apensa��o ao processo da fal�ncia ou oferecer� den�ncia contra o falido
e outros respons�veis.
Par�grafo
�nico. Se o representante do Minist�rio P�blico n�o oferecer den�ncia, os autos
permanecer�o em cart�rio pelo prazo de tr�s dias, durante os quais o s�ndico ou
qualquer credor poder�o oferecer queixa.
Art. 109. Com a
den�ncia, ou, se esta n�o tiver sido oferecida, decorrido o prazo do par�grafo �nico
do artigo anterior, haja ou n�o queixa, o escriv�o far�, imediatamente, conclus�o dos
autos. O juiz, no prazo de cinco dias, se n�o tiver havido oferecimento de den�ncia ou
de queixa ou se n�o receber a que tiver sido oferecida, determinar� que os autos sejam
apensados ao processo da fal�ncia.
� 1� N�o
tendo sido oferecida queixa, o juiz, se considerar improcedentes as raz�es invocadas pelo
representante do Minist�rio P�blico para n�o oferecer den�ncia, far� remessa dos
autos do inqu�rito judicial ao procurador geral, nos t�rmos e para os fins do
art. 28 do
C�digo de Processo Penal. A remessa ser� feita pelo escriv�o, no prazo de quarenta e
oito horas, e o procurador geral se manifestar� no prazo de cinco dias, contados do
recebimento dos autos.
� 2� Se
receber a den�ncia ou a queixa, o juiz, em despacho fundamentado, determinar� a remessa
imediata dos autos ao ju�zo criminal competente para prosseguimento da a��o nos t�rmos
da lei processual penal.
� 3� Antes da
remessa dos autos ao ju�zo criminal, o escriv�o extrair� do despacho c�pia que
juntar� aos autos da fal�ncia.
Art. 110.
Recebida a den�ncia ou queixa por fato verific�vel mediante simples inspe��o nos
livros do falido, ou nos autos, e omitido na exposi��o do s�ndico, o juiz o destituir�
por despacho proferido nos autos da fal�ncia.
Art. 111. O
recebimento da den�ncia ou da queixa obstar�, at� senten�a penal definitiva, a
concordata suspensiva da fal�ncia (art. 177).
Par�grafo
�nico. Na fal�ncia das sociedades, produzir� o mesmo efeito o recebimento da den�ncia
ou da queixa contra seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes.
Art. 112. O
recurso do despacho que n�o receber a den�ncia ou a queixa, n�o obstar� ao pedido de
concordata, desde que feito antes de seu provimento; e a concordata, uma vez concedida na
pend�ncia do recurso, prevalecer� at� senten�a condenat�ria definitiva.
Art. 113. A
rejei��o da den�ncia ou da queixa, observado o disposto no
art. 43, e seu par�grafo
�nico, do C�digo de Processo Penal, n�o impede o exerc�cio da a��o penal (art. 194),
quer esta se refira aos mesmos fatos nela arg�idos, quer a fatos d�stes distintos.
Par�grafo
�nico. O recebimento da den�ncia ou da queixa, nesses casos, n�o obstar� �
concordata.
Da Liquida��o
Da realiza��o do ativo
Art.
114.
Apresentado o relat�rio do s�ndico (art. 63, n� XIX), se o falido n�o pedir
concordata, dentro do prazo a que se refere o art. 178, ou se a que tiver pedido lhe f�r
negado, o s�ndico, nas quarenta e oito horas seguintes, comunicar� aos interessados, por
aviso publicado no �rg�o oficial, que iniciar� a realiza��o do ativo e o pagamento do
passivo.
Par�grafo
�nico. Se tiver recebida a den�ncia ou queixa (art. 109, � 2�), o s�ndico, nas
quarenta e oito horas seguintes � apresenta��o do relat�rio, providenciar� a mesma
publica��o.
Art. 115.
Publicado o aviso referido no artigo anterior e seu par�grafo, os autos ser�o conclusos
ao juiz para marcar o prazo da liquida��o, iniciando imediatamente o s�ndico a
realiza��o do ativo, com observ�ncia do que nesta lei se determina.
Art. 116. A
venda dos bens pode ser feita englobada ou separadamente.
� 1� Se o
contrato de loca��o estiver protegido pelo
Decreto n� 24.150, de 20 de abril de 1934, o
estabelecimento comercial ou industrial do falido ser� vencido na sua integridade,
incluindo-se na aliena��o a transfer�ncia do mesmo contrato.
� 2�
Verificada, entretanto, a inconveni�ncia dessa forma de venda, o s�ndico pode optar pela
resolu��o do contrato e mandar vender separadamente os bens.
Art. 117. Os
bens da massa ser�o vendidos em leil�o p�blico, anunciado com dez dias de
anteced�ncia, pelo menos, se se tratar de m�veis, e com vinte dias, se de im�veis,
devendo estar a �le presente, sob pena de nulidade, o representante do Minist�rio
P�blico.
� 1� O
leiloeiro � da livre escolha do s�ndico, servindo, nos lugares onde n�o houver
leiloeiro, o porteiro dos audit�rios ou quem suas v�zes fizer. Quanto ao produto da
venda, observar-se-� o disposto no par�grafo 2� do art. 73.
� 2� O
arrematante dar� um sinal nunca inferior a vinte por cento; se n�o completar o pre�o,
dentro em tr�s dias, ser� a coisa levada a novo leil�o, ficando obrigado a prestar a
diferen�a porventura verificada e a pagar as despesas, al�m de perder o sinal que houver
dado. O s�ndico ter�, para cobran�a, a��o executiva, devendo instruir a peti��o
inicial com a certid�o do leiloeiro.
� 3� A venda
dos im�veis independe de outorga ux�ria.
� 4� A venda
de valores negoci�veis na B�lsa ser� feita por corretor oficial.
Art. 118. Pode
tamb�m o s�ndico preferir a venda por meio de propostas, desde que a anuncie no �rg�o
oficial e em outro jornal de grande circula��o, durante trinta dias, intervaladamente,
chamando concorrentes.
1� As propostas, encerradas em envelopes lacrados, devem ser entregues ao escriv�o,
mediante recibo, e abertas pelo juiz, no dia e hora designados nos an�ncios, perante o
s�ndico e os interessados que comparecerem, lavrando o escriv�o o auto respectivo, por
todos assinado, e juntando as propostas aos autos da fal�ncia.
2� O s�ndico, em vinte e quatro horas, apresentar� ao juiz a sua informa��o s�bre as
propostas, indicando qual a melhor. O juiz, ouvindo, em tr�s dias, o falido e o
representante do Minist�rio P�blico, decidir�, ordenando, se autorizar a venda, a
expedi��o do respectivo alvar�.
3� Os credores podem fazer as reclama��es que entenderem, at� o momento de subirem os
autos � conclus�o do juiz.
Art. 119. Os bens gravados com hipoteca ser�o levados a leil�o na conformidade da lei
processual civil, notificado o credor, por despacho do juiz, sem preju�zo do disposto nos
art. 821 e 822 do C�digo Civil.
1� Se o s�ndico, dentro de trinta dias, ap�s a publica��o do aviso a que se refere o
art. 114 e seu par�grafo, n�o notificar o credor hipotec�rio do dia e hora em que se
realizar� a venda do im�vel hipotecado, poder� o credor propor a a��o competente e
ter� o direito de cobrar as multas que no contrato tiverem sido estipuladas, para o caso
de cobran�a judicial.
2� Se a venda do im�vel f�r urgente, como nos caso do
art. 762, n� I, do C�digo
Civil, o credor, justificando os fatos alegados, poder� pedir ao juiz a venda imediata do
im�vel hipotecado.
3� Ser�o tamb�m levados a leil�o os bens dados em anticrese.
Art. 120. Os bens que constituirem objeto de direito de reten��o ser�o vendidos tamb�m
em leil�o, sendo intimados os possuidores para entreg�-los ao s�ndico.
1� Fica salvo ao s�ndico o direito de remir aqu�les bens em benef�cio da massa, se
achar da conveni�ncia desta.
2� Os credores pignorat�cios conservam o direito de mandar vender a coisa apenhada, se
tal faculdade lhes foi conferida, expressamente, no contrato, prestando contas ao
s�ndico. Se, por�m, n�o tiverem ficado com tal faculdade, poder�o notificar o s�ndico
para, dentro de oito dias, remir a coisa dada em penhor; se o s�ndico n�o achar de
conveni�ncia para a massa a remiss�o da coisa, dever� notificar o credor para que dela
lhe fa�a entrega, na forma d�ste artigo.
3� Se o s�ndico, dentro de dez dias, a contar da data do recebimento da coisa, n�o
notificar o credor do dia e hora do leil�o, poder� �ste propor contra a massa a a��o
competente, e ter� o direito de cobrar as multas que, no contrato, tiverem sido
estipuladas para o caso de cobran�a judicial.
Art. 121. O s�ndico n�o pode, sem ordem judicial, cobrar d�vidas com abatimento, ainda
que as considere de dif�cil liquida��o.
Art. l22. Credores que representem mais de um quarto do passivo habilitado, podem requerer
ao juiz a convoca��o de assembl�ia que delibere em t�rmos precisos s�bre o modo de
realiza��o do ativo, desde que n�o contr�rios ao disp�sto na presente lei, e sem
preju�zo dos atos j� praticados pelo s�ndico na forma dos artigos anteriores,
sustando-se o prosseguimento da liquida��o ou o decurso de prazos at� a delibera��o
final.
1� A convoca��o dos credores ser� feita por edital, mandado publicar pelo s�ndico,
com a anteced�ncia de oito dias, e do qual constar�o lugar, dia e hora designados.
2� Na assembl�ia, a que deve estar presente o s�ndico, o juiz presidir� os trabalhos,
cabendo-lhe vetar as delibera��es dos credores contr�rios �s disposi��es desta lei.
3� As delibera��es ser�o tomadas por maioria calculada s�bre a import�ncia dos
cr�ditos dos credores presentes. No caso de empate, prevalecer� a decis�o do grupo que
reunir maior n�mero de credores.
4� Nas delibera��es relativas ao patrim�nio social, s�mente tomar�o parte os
credores sociais; nas que se relacionarem com o patrim�nio individual de cada s�cio,
concorrer�o os respectivos credores particulares e os credores sociais.
5� Do ocorrido na assembl�ia, o escriv�o lavrar� ata que conter� o nome dos presentes
e ser� assinada pelo juiz. Os credores assinar�o lista de presen�a que, com a ata,
ser� junta aos autos da fal�ncia.
Art. 123. Qualquer outra forma de liquida��o do ativo pode ser autorizada por credores
que representem dois ter�os dos cr�ditos.
1� Podem ditos credores organizar sociedade para continua��o do neg�cio do falido, ou
autorizar o s�ndico a ceder o ativo a terceiro.
2� O ativo s�mente pode ser alienado, seja qual f�r a forma de liquida��o aceita, por
pre�os nunca inferiores aos da avalia��o, feita nos t�rmos do par�grafo 2� do artigo
70.
3� A delibera��o dos credores pode ser tomada em assembl�ia, que se realizar� com
observ�ncia das disposi��es do artigo anterior, exceto a do par�grafo 3�; pode ainda
ser reduzida a instrumento, p�blico ou particular, caso em que ser� publicado aviso para
ci�ncia dos credores que n�o assinaram o instrumento, os quais, no prazo de cinco dias,
podem impugnar a delibera��o da maioria.
4� A delibera��o dos credores dependem de homologa��o do juiz e da decis�o cabe
agravo de instrumento, aplicando-se ao caso o disp�sto no par�grafo �nico do artigo 17.
5� Se a forma de liquida��o adotada f�r de sociedade organizada pelos credores, os
dissidentes ser�o pagos, pela maioria, em dinheiro, na base do pre�o da avalia��o dos
bens, deduzidas as import�ncias correspondentes aos encargos e d�vidas da massa.
Do pagamento aos credores da massa
Art.
124. Os encargos e d�vidas da massa s�o pagos com prefer�ncia s�bre todos os cr�ditos
admitidos � fal�ncia ressalvado o disp�sto no art. 125.
� 1� S�o encargos da massa:
I - as custas judiciais do processo da
fal�ncia, dos seus incidentes e das a��es em que a massa f�r vencida;
II - as quantias fornecidas � massa pelo
s�ndico ou pelos credores;
III - as despesas com a arrecada��o,
administra��o, realiza��o do ativo e distribui��o do seu produto, inclusive a
comiss�o de s�ndico;
IV - as despesas com a mol�stia e o ent�rro
do falido que morrer na indig�ncia, no curso do processo;
V - os impostos e contribui��es p�blicas a
cargo da massa e exig�veis durante a fal�ncia;
VI - as indeniza��es por acidente do trabalho
que, no caso de continua��o de neg�cio do falido, se tenha verificado n�sse per�odo.
� 2� S�o d�vidas da massa:
I - as custas pagas pelo credor que requereu a fal�ncia;
II - as obriga��es resultantes de atos
jur�dicos v�lidos, praticados pelo s�ndico;
III - as obriga��es provenientes de
enriquecimento indevido da massa.
� 3� N�o bastando os bens da massa para o
pagamento de todos os seus credores, ser�o pagos os encargos antes das d�vidas,
fazendo-se rateio, em cada classe, se necess�rio.
Art. 124. Os encargos
e d�vidas da massa s�o pagos com prefer�ncia sobre os cr�ditos admitidos a fal�ncia,
ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125. (Reda��o
dada pela Lei n� 3.726, de 11.2.1960)
� 1� S�o encargos da massa: (Reda��o
dada pela Lei n� 3.726, de 11.2.1960)
I as custas judiciais do processo da
fal�ncia, dos seus incidentes das a��es em que a massa f�r vencida; (Reda��o
dada pela Lei n� 3.726, de 11.2.1960)
Il as quantias fornecidas a massa
pelo s�ndico ou pelos credores:
(Reda��o
dada pela Lei n� 3.726, de 11.2.1960)
III as despesas com a arrecada��o,
administra��o, realiza��o de ativo e distribui��o do seu produto, inclusive a
comiss�o de s�ndico; (Reda��o
dada pela Lei n� 3.726, de 11.2.1960)
IV as despesas com a mol�stia e o
enterro do falido, que morrer na indig�ncia, no curso do processo; (Reda��o
dada pela Lei n� 3.726, de 11.2.1960)
V os impostos e contribui��es
p�blicas a cargo da massa e exig�veis durante a fal�ncia; (Reda��o
dada pela Lei n� 3.726, de 11.2.1960)
VI as indeniza��es por acidentes
do trabalho que, no caso de continua��o de neg�cio do falido, se tenha verificado nesse
per�odo.
(Reda��o
dada pela Lei n� 3.726, de 11.2.1960)
� 2� S�o d�vidas da massa: (Reda��o
dada pela Lei n� 3.726, de 11.2.1960)
I as custas pagas pelo credor que
requereu a fal�ncia; (Reda��o
dada pela Lei n� 3.726, de 11.2.1960)
II as obriga��es resultantes de
atos jur�dicos v�lidos, praticados pelo s�ndico; (Reda��o
dada pela Lei n� 3.726, de 11.2.1960)
III as obriga��es provenientes de
enriquecimento indevido da massa. (Reda��o
dada pela Lei n� 3.726, de 11.2.1960)
� 3� N�o bastando, os bens da massa para
o pagamento de todos os seus credores, ser�o pagos os encargos antes das d�vidas,
fazendo-se rateio em cada classe, se necess�rio sem preju�zo por�m dos cr�ditos de
natureza trabalhista. (Reda��o
dada pela Lei n� 3.726, de 11.2.1960)
Do pagamento aos credores da fal�ncia
Art.
125.
Vendidos os bens que constituam objeto de garantia real ou de privil�gio especial, e
descontadas as custas e despesas da arrecada��o, administra��o, venda, dep�sito ou
comiss�o do s�ndico, relativas aos mesmos bens, os respectivos credores receber�o
imediatamente a import�ncia dos seus cr�ditos, at� onde chegar o produto dos bens que
asseguram o seu pagamento.
� 1� O credor
anticr�tico haver�, do produto da venda, o valor atual, � taxa de seis por cento ao
ano, dos rendimentos que pudesse receber em compensa��o da d�vida.
� 2� Se n�o
ficarem pagos do seu capital, e juros, �sses credores ser�o inclu�dos, pelo saldo do
capital, entre os quirograf�rios, independentemente de qualquer formalidade.
� 3� A d�vida
proveniente de sal�rios do trabalhador agr�cola ser� partes dos cr�ditos hipotec�rios
ou pignorat�cios, pelo produto da colheita para qual houver aqu�le concorrido o seu
trabalho.
4� O produto da venda dos bens que constituam objeto de hipoteca de penhor industrial,
agr�cola ou pecu�rio, a favor de credores que ainda o tenham declarado os seus
cr�ditos, ser� retido pela massa at� regular habilita��o do cr�dito. A quantia
retida distribuir-se-� como rateio final da liquida��o, se o credor, intimado pelo
s�ndico, n�o declarar o seu cr�dito de dentro de dez dias.
Art. 126. Os credores com privil�gio geral ser�o pagos logo que haja dinheiro em caixa.
Par�grafo �nico. Concorrendo credores privilegiados em igualdade de condi��es, ser�o
pagos em rateio se o produto dos bens n�o chegar para todos.
Art. 127. Pagos os credores privilegiados, o s�ndico passar� a satisfazer credores
quirograf�rios, distribuindo rateio t�das as v�zes que o saldo em caixa bastar para um
dividendo de cinco por cento.
1� A distribui��o ser� comunicada por aviso publicado no �rg�o oficial e, se a massa
comportar, em outro jornal de grande circula��o.
2� Os pagamentos ser�o anotados nos respectivos t�tulos originai ou aqueles que
houverem servido para a verifica��o dos cr�ditos e d�le os credores passar�o recibo.
3� Os rateios n�o reclamados dentro de sessenta dias depois da publica��o do aviso
ser�o depositados em nome e por conta do credor, no estabelecimento designado para
receber os dinheiros da massa (art. 209).
Art. 128. Concorrendo na fal�ncia credores sociais e credores particulares dos s�cios
solid�rios, observar-se-� o seguinte:
I - os credores da sociedade ser�o pagos pelo produto dos bens sociais;
II - havendo sobra, ser� rateada pelas diferentes massas particulares dos s�cios de
responsabilidade solid�ria, na raz�o proporcional dos seus respectivos quinh�es no
capital social, se outra coisa n�o tiver sido estipulada no contrato da sociedade;
III - n�o chegando o produto dos bens sociais para pagamento dos credores sociais, �stes
concorrer�o, pelos saldos dos seus cr�ditos, em cada uma as massas particulares dos
s�cios, nas quais entrar�o em rateio com os respectivos credores particulares.
Par�grafo �nico. Pelos bens apurados nos t�rmos dos artigos 5�, par�grafo �nico, e
51, ser�o pagos apenas os cr�ditos anteriores � retirada dos s�cios.
Art. 129. Se a massa comportar o pagamento do principal e dos juros, ser� restitu�da ao
falido a sobra que houver.
Art. 130. O juiz, a requerimento dos interessados, ordenar� a reserva, em favor d�stes,
at� que sejam decididas as suas reclama��es ou a��es, das import�ncias dos cr�ditos
por cuja prefer�ncia pugnarem, ou dos rateios que lhes possam caber.
Par�grafo �nico. Se o interessado a favor do qual foi ordenada a reserva, deixar correr
os prazos processuais da reclama��o ou a��o, sem exercer o seu direito, se n�o
preparar os autos dentro de tr�s dias depois de esgotado o �ltimo prazo, se protelar ou
criar qualquer embara�o ao processo, o juiz, a requerimento do s�ndico, considerar� sem
efeito a reserva.
Art. 131. Terminada a liquida��o e julgadas as contas do s�ndico (artigo 69), �ste,
dentro de vinte dias, apresentar� relat�rio final da fal�ncia, indicando o valor do
ativo e o do produto da sua realiza��o, o valor do passivo dos pagamentos feitos aos
credores, e demonstrar� as responsabilidades com que continuar� o falido, declarando
cada uma delas de per si.
Par�grafo �nico. Findo o prazo sem a apresenta��o do relat�rio, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado, determinar� a intima��o pessoal do s�ndico para
que o apresente no prazo de cinco dias; decorrido �ste sem apresenta��o o juiz
destituir� o s�ndico e atribuir� ao representante do Minist�rio P�blico a
incumb�ncia de organizar o relat�rio no prazo marcado neste artigo.
Art. 132. Apresentado o relat�rio final, dever� o juiz encerrar, por senten�as, o
processo da fal�ncia.
1� Salvo caso de f�r�a maior, devidamente provado, o processo da fal�ncia dever�
estar encerrado dois anos depois do dia da declara��o.
2� A senten�a de encerramento ser� publicada por edital e dela caber� agravo de
peti��o.
2 � A
senten�a de encerramento ser� publicada por edital e dela caber� apela��o. (Reda��o dada pela Lei n�
6.014, de 27.12.1973)
3� Encerrada a fal�ncia, os livros do falido ser�o entregues a �ste, subsistindo,
quanto � sua conserva��o e guarda, as obriga��es decorrente das leis em vigor.
Pendente, por�m, a��o penal por crime falimentar, os livros ficar�o em cart�rio at�
que passe em julgado a respectiva senten�a.
Art. 133. � t�tulo h�bil, para execu��o do saldo (art. 33), certid�o de que conste a
quantia por que foi admitido o credor e por que causa, quanto pagou a massa em rateio e
quanto ficou o falido a dever-lhe na data do encerramento da fal�ncia.
Da extin��o das obriga��es
Art. 135. Extingue as obriga��es do falido:
I - o pagamento, sendo permitida a nova��o dos cr�ditos com garantia real;
II - o rateio de mais de quarenta por cento, depois de realizado todo o ativo, sendo
facultado o dep�sito da quantia necess�ria para atingir essa porcentagem, se para tanto
n�o bastou a integral liquida��o da massa;
III - o decurso do prazo de cinco anos, contado a partir do encerramento da fal�ncia, se
o falido, ou o s�cio gerente da sociedade falida, n�o tiver sido condenado por crime
falimentar;
IV - o decurso do prazo de dez anos, contado a partir do encerramento da fal�ncia, se o
falido, ou o s�cio gerente da sociedade falida, tiver sido condenado a pena de deten��o
por crime falimentar;
Art. 136. Verificada a prescri��o ou extintas as obriga��es, nos t�rmos dos artigos
134 e 135, o falido ou o s�cio solid�rio da sociedade falida pode requerer que seja
declarada por senten�a a extin��o de t�das as suas obriga��es.
Art. 137. O requerimento ser� autuado em separado,
com os respectivos documentos, e publicado, por edital com o prazo de trinta dias, no
�rg�o oficial e em outro jornal de grande circula��o.
1� Dentro do prazo do edital, qualquer credor ou prejudicado pode op�r-se ao pedido do
falido.
2� Findo o prazo, o juiz, com audi�ncia do falido, se tiver havido oposi��o, e com a
do representante do Minist�rio P�blico, tendo, cada um, cinco dias para falar,
proferir�, em igual prazo, a senten�a.
3� Se o requerimento f�r anterior ao encerramento da fal�ncia (artigo 135, n� I), o
juiz, ao declarar extintas as obriga��es, encerrar� a fal�ncia.
4� Da senten�a cabe agravo de peti��o.
4 � Da
senten�a cabe apela��o. (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27.12.1973)
5� Passada em julgado a decis�o, os autos ser�o apensados aos da fal�ncia.
6� A senten�a que declarar extintas as obriga��es, ser� publicada por edital e
comunicada aos mesmos funcion�rios e entidades avisados da fal�ncia.
Art. 138. Com a senten�a declarat�ria da extin��o de suas obriga��es, fica
autorizado o falido a exercer o com�rcio, salvo se tiver sido condenado ou estiver
respondendo a processo por crime falimentar, caso em que se observar� o disposto no art.
197.
Das concordatas
Disposi��es Gerais
Art. 140. N�o
pode impetrar concordata:
I - o devedor que deixou de arquivar, registrar, ou inscrever no registro do com�rcio os
documentos e livros indispens�veis ao exerc�cio legal do com�rcio;
II - o devedor que deixou de requerer a fal�ncia no prazo do art. 8�;
III - o devedor condenado por crime falimentar, furto, roubo, apropria��o ind�bita,
estelionato e outras fraudes, concorr�ncia desleal, falsidade, peculato, contrabando,
crime contra o privil�gio de inven��o ou marcas de ind�stria e com�rcio e crime
contra a economia popular;
IV - o devedor que h� menos de cinco anos houver impetrado igual favor ou n�o tiver
cumprido concordata h� mais tempo requerida.
Art. 141. O devedor que exerce individualmente o com�rcio � dispensado dos
requisitos de ns. I e II do artigo antecedente, se o seu passivo quirograf�rio f�r
inferior a Cr$50.000,00.
Art. 141. O devedor que exerce individualmente o com�rcio �
dispensado dos requisitos de ns. I e II do artigo antecedente se o seu passivo
quirograf�rio f�r inferior a 100 (cem) v�zes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.983, de 18.5.45)
Par�grafo �nico. Para o efeito do disp�sto neste artigo, considerar-se-�, no caso de
concordata preventiva, o valor declarado pelo devedor na lista a que se refere o art. 159,
par�grafo �nico, n.� V, e, no caso de concordata suspensiva, o valor apurado no quadro
geral dos credores.
Art. 142. No prazo do aviso do n � II do artigo 174, ou do edital do art. 181, os
credores podem op�r embargos ao pedido de concordata, por peti��o fundamentada, em que
indicar�o as provas que entendam necess�rias.
Art. 143. S�o fundamentos de embargos � concordata:
I - sacrif�cio dos credores maior do que a liquida��o na fal�ncia ou impossibilidade
evidente de ser cumprida a concordata, atendendo-se, em qualquer dos casos, entre outros
elementos, � propor��o entre o valor do ativo e a percentagem oferecida;
II - inexatid�o do relat�rio, laudo o informa��es do
s�ndico, ou do comiss�rio, que facilite a concess�o da concordata;
III - qualquer ato de fraude ou de m� f� que influa na forma��o da concordata.
Par�grafo �nico. Tratando-se de concordata preventiva, constituir� fundamento para os
embargos a ocorr�ncia de fato que caracterize crime falimentar.
Art. 144. Decorrido o prazo sem apresenta��o de embargos, os autos ser�o
imediatamente conclusos ao juiz, que proferir� senten�a, concedendo a concordata pedida.
Par�grafo �nico. Havendo embargos, o devedor,
nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, pode apresentar
contesta��o, indicando as provas do alegado.
Art. 144. Decorrido o prazo sem apresenta��o de embargos, ser�
ouvido o representante do Minist�rio P�blico, no prazo de cinco dias, e, a seguir, os
autos ser�o imediatamente conclusos ao juiz, que proferir� senten�a, concedendo ou
negando a concordata pedida.
(Reda��o dada pela
Lei n� 8.131, de 24.12.1990)
Par�grafo �nico. Havendo embargos, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao
vencimento do prazo dos mesmos, poder� apresentar contesta��o, indicando as provas do
alegado. (Reda��o dada pela Lei n� 8.131, de
24.12.1990)
Art. 145. Findo o prazo do par�grafo �nico do artigo anterior, os autos ser�o
imediatamente conclusos ao juiz, que, em quarenta e oito horas, proferir� despacho,
deferindo as provas que entender e designando, para julgamento dos embargos, audi�ncia a
ser realizada dentro dos dez dias seguintes, que n�o poder�o ser ultrapassados,
determinando, se houver necessidade, expediente extraordin�rio para a sua realiza��o.
1� A audi�ncia de julgamento dos embargos ser� realizada com observa��o do disp�sto
no art. 95 e seus par�grafos, devendo a senten�a observar o disposto no par�grafo
�nico do art. 180, quando o julgamento versar concordatas processada conjuntamente.
2.� Havendo um s� embargante, a desist�ncia dos embargos fica sujeita ao disposto no
art. 89.
Art. 146. Da senten�a que conceder ou n�o a concordata, os embargantes ou o devedor
podem interpor agravo de instrumento, contando-se o prazo da data da senten�a.
Art. 147. A concordata concedida obriga a todos os credores quirograf�rios, comerciais ou civ�s, admitidos ou n�o ao passivo, residentes no pa�s ou fora d�le, ausentes ou
embargantes.
1� Se o concordat�rio recusar o cumprimento da concordata a credor quirograf�rio que se
n�o habilitou, pode �ste acionar o devedor, pela a��o que couber ao seu t�tulo, para
haver a import�ncia total da percentagem da concordata.
2� O credor quirograf�rio exclu�do, mas cujo cr�dito tenha sido reconhecido pelo
concordat�rio, pode exigir d�ste o pagamento da percentagem da concordata, depois de
terem sido pagos todos os credores habilitados.
Art. 148. A concordata n�o produz nova��o, n�o desonera os coobrigados com o devedor,
nem os fiadores d�ste e os respons�veis por via de regresso.
Art. 149. Enquanto a concordata n�o f�r por senten�a julga cumprida (art. 155), o
devedor n�o pode, sem pr�via autoriza��o do juiz, ouvido o representante do
Minist�rio P�blico, alienar ou onerar seus bens im�veis ou outros sujeitos a cl�usulas
da concordata; outrossim, sem o consentimento expresso de todos os credores admitidos e
sujeitos aos efeitos da concordata, n�o lhe � permitido vender ou transferir o seu
estabelecimento.
Par�grafo �nico. Os atos praticados pelo concordat�rio com viola��o d�ste artigo,
s�o ineficazes relativamente � massa, no caso de rescis�o da concordata.
Art. 150. A concordata pode ser rescindida:
I - pelo n�o pagamento das presta��es nas �pocas devidas ou inadimplemento de qualquer
outra obriga��o assumida pelo concordat�rio;
II - pelo pagamento antecipado feito a uns credores, com preju�zo de outros;
III - pelo abandono do estabelecimento;
IV - pela venda de bens do ativo a pre�o vil;
V - pela neglig�ncia ou ina��o do concordat�rio na continua��o do seu neg�cio;
VI - pela incontin�ncia de vida ou despesas evidentemente sup�rfluas ou desordenadas do
concordat�rio;
VII - pela condena��o, por crime falimentar, do concordat�rio ou dos diretores,
administradores, gerentes ou liquidantes da sociedade em concordata.
1� A fal�ncia ou a rescis�o da concordata de sociedade em que houver s�cio solid�rio,
importa a rescis�o da concordata d�ste com os seus credores e particulares.
2� A fal�ncia do s�cio solid�rio ou a rescis�o da sua concordata importa a rescis�o
da sociedade.
Art. 151. Pode requerer a rescis�o da concordata qualquer credor admitido e sujeito aos
seus efeitos.
1� Intimado o devedor e, no prazo de vinte e quatro horas, contestado ou n�o o pedido, o
juiz, procedendo, se necess�rio, a instru��o sum�ria no prazo de tr�s dias,
proferir� a senten�a.
2� Se o pedido se fundar no n� I do artigo anterior, o concordat�rio pode ilud�-lo
efetuando o pagamento ou cumprindo a obriga��o; nos casos dos ns. II a VI e do
par�grafo 2�, pode evitar a rescis�o depositando em ju�zo t�das as presta��es,
vencidas e vincendas, e cumprindo as outras obriga��es assumidas.
3� Na senten�a que rescindir concordata preventiva, o juiz declarar� a fal�ncia,
observando o disposto no par�grafo 1� art. 162; na que rescindir concordata suspensiva,
reabrir� fal�ncia, observando o disposto nos ns. V e VI do par�grafo �nico do art. 14
e ordenando que o s�ndico reassuma suas fun��es.
Art. 152. Rescindida a concordata, a fal�ncia prosseguir� nos t�rmos desta lei, mas a
realiza��o do ativo ser� iniciada logo ap�s a avalia��o dos bens, para o que o
s�ndico providenciar� a publica��o do aviso referido no artigo 114.
Par�grafo �nico. Se a rescis�o tiver sido de concordata suspensiva:
I - o s�ndico promover� novo processo de inqu�rito judicial, em conformidade com o
disposto no t�tulo VII;
II - na aplica��o da Se��o V do T�tulo II, a inefic�cia dos atos a que se referem os
ns. I e II do art. 52 ser� declarada quando praticados dentro dos tr�s meses anteriores
� senten�a de rescis�o.
Art. 153. Os credores anteriores � concordata, independentemente de nova
declara��o, concorrer�o � fal�ncia pela import�ncia total dos cr�ditos verificados,
deduzidas as cotas que tiverem recebido na concordata.
Art. 153 - Os credores anteriores � concordata, independentemente
de nova declara��o, concorrer�o � fal�ncia pela import�ncia total dos cr�ditos
admitidos, deduzidas as quantias que tiverem recebido na concordata.
(Reda��o dada pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)
1� Se o concordat�rio houver pago a uns mais do que a outros, aqu�les ter�o de
restituir o excesso � massa, se esta n�o preferir complementar o pagamento aos outros,
igualando todos.
2� � l�cito aos credores posteriores � concordata p�r � disposi��o dos credores
anteriores a quantia necess�ria ao pagamento da percentagem oferecida pelo devedor, para
os excluir da fal�ncia.
3� A rescis�o n�o libera as garantias, pessoais ou reais, que porventura, assegurem o
cumprimento da concordata, mas por estas s�mente se pagar�o os credores anteriores.
Art. 154. Os credores posteriores � concordata, enquanto esta n�o f�r julgada cumprida,
est�o sujeitos, para requerer a fal�ncia do concordat�rio, ao ju�zo da concordata,
onde o pedido ser� processado em apartado.
Par�grafo �nico. Na decreta��o da fal�ncia, o juiz observar� o disposto no
par�grafo 3� do art. 151, e a senten�a produzir� os mesmos efeitos da senten�a de
rescis�o da concordata, apensando-se os autos ao processo desta.
Art. 155. Pagos os credores, e cumpridas as outras obriga��es
assumidas pelo concordat�rio, deve �ste requerer ao juiz seja julgada cumprida a
concordata, instruindo o seu requerimento com as respectivas provas.
1� O juiz mandar� tornar p�blico o requerimento, por edital, no �rg�o oficial e em
outro jornal de grande circula��o, marcando o prazo de dez dias, para a reclama��o dos
interessados.
2� Findo o prazo, o juiz julgar� cumprida ou n�o a concordata, depois de ouvir o
devedor se alguma reclama��o tiver sido formulada, e o representante do Minist�rio
P�blico.
3� Da senten�a podem agravar de peti��o os interessados que hajam reclamado,
ou o concordat�rio.
3 � Da
senten�a que julgar cumprida a concordata podem apelar os interessados que hajam
reclamado. Da senten�a que a julgar n�o cumprida pode o concordat�rio agravar de
instrumento.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27.12.1973)
4� A senten�a que julgar cumprida a concordata declarar� a extin��o das
responsabilidades do devedor e ser� publicada por edital.
5� A senten�a que der por cumprida concordata suspensiva, encerrar� a fal�ncia e ser�
comunicada aos mesmos funcion�rios e entidades dela avisados.
Da concordata
preventiva
� 1� O
devedor, no seu pedido, deve oferecer aos credores quirograf�rios, por saldo de seus
cr�ditos, o pagamento m�nimo de:
I - 40%,
se f�r � vista;
II - 60%, se f�r a prazo, o qual n�o poder�
exceder de dois anos, devendo ser pagos pelo menos dois quintos no primeiro ano.
I - 50%, se f�r � vista; (Reda��o dada pela Lei n� 4.983, de 18.5.45)
II - 60%, 75%, 90% ou 100%, se
a prazo, respectivamente, de 6 (seis), 12 (doze), 18 (dezoito), ou 24 (vinte e quatro)
meses, devendo ser pagos, pelo menos, 2/5 (dois quintos) no primeiro ano, nas duas
�ltimas hip�teses. (Reda��o dada pela Lei n�
4.983, de 18.5.45)
� 2� O pedido
de concordata preventiva da sociedade n�o produz quaisquer altera��es nas rela��es
dos s�cios, ainda que solid�rios, com os seus credores particulares.
Art. 157.
S�o representados no processo da concordata preventiva:
I - O esp�lio
do devedor, pelo inventariante, devidamente autorizado pelos herdeiros;
II - o devedor
interdito, pelo seu curador;
III - a
sociedade an�nima, pelos seus diretores, de ac�rdo com a delibera��o da assembl�ia
dos acionistas;
IV - as demais
sociedades, pelo s�cio que tiver qualidade para obrigar a sociedade;
V - as
sociedades em liquida��o, pelo liquidante, devidamente autorizado.
Art. 158.
N�o ocorrendo os impedimentos enumerados no art. 140, cumpre ao devedor satisfazer as
seguintes condi��es:
I - exercer
regularmente o com�rcio h� mais de dois anos;
II - possuir
ativo cujo valor corresponda a mais de cinq�enta por cento do seu passivo quirograf�rio;
na apura��o d�sse ativo, o valor dos bens que constituam objeto de garantia, ser�
computado t�o a s�mente pelo que exceder da import�ncia dos cr�ditos garantidos;
III - n�o ser
falido ou, se o foi, estarem declaradas extintas as suas responsabilidades;
IV - n�o ter
t�tulo protestado por falta de pagamento.
Art. 159. O devedor fundamentar� a peti��o inicial
explicando, minuciosamente, o seu estado econ�mico e as raz�es que justificam o pedido.
Par�grafo �nico. A peti��o ser� instru�da
com os seguintes documentos:
I - prova de que n�o ocorre o impedimento do
n� I do art. 140;
II - prova do requisito exigido no n� I do
artigo anterior;
III - o contrato social em vigor, em se
tratando de sociedade;
IV - o �ltimo balan�o e o levantamento
especialmente para instruir o pedido, invent�rio de todos os bens, rela��o
das d�vidas ativas e demonstra��o da conta de lucros e perdas;
V - lista nominativa de todos os
credores, com o domic�lio e a resid�ncia de cada um, e a natureza e import�ncia dos
respectivos cr�ditos.
V - lista nominativa de todos
os credores n�o sujeitos � concordara, com o domic�lio e a resid�ncia de cada um, a
natureza e a import�ncia dos respectivos cr�ditos;
(Reda��o dada pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)
VI - lista nominativa de todos os credores
sujeitos � concordata, com o domic�lio e a resid�ncia de cada um, a natureza e a
import�ncia dos respectivos cr�ditos e a indica��o do registro cont�bil da opera��o credit�cia, assinada tamb�m pelo encarregado da contabilidade do devedor.
(Inclu�do pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)
Art. 159.
O devedor fundamentar� a peti��o inicial explicando, minuciosamente, o seu estado
econ�mico e as raz�es que justificam o pedido. (Reda��o
dada pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)
1� A peti��o ser�
instru�da com os seguintes documentos: (Reda��o
dada pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)
I - prova de que n�o ocorre o
impedimento do n� I do art. 140; (Reda��o
dada pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)
II - prova do requisito exigido
no n� I do artigo anterior; (Reda��o
dada pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)
III - contrato social, ou
documento equivalente, em vigor; (Reda��o
dada pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)
IV - demonstra��es
financeiras referentes ao �ltimo exerc�cio social e as levantadas especialmente para
instruir o pedido, confeccionadas com estrita observ�ncia da legisla��o societ�ria
aplic�vel e composta obrigatoriamente de: (Reda��o
dada pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)
a) balan�o patrimonial;
(Inclu�da pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)
b) demonstra��o de lucros ou
preju�zos acumulados; (Inclu�da pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)
c) demonstra��o do resultado
desde o �ltimo exerc�cio social; (Inclu�da pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)
V - invent�rio de todos os
bens e a rela��o das d�vidas ativas; (Reda��o dada
pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)
VI - lista nominativa de todos
os credores, com domic�lio e resid�ncia de cada um, a natureza e o valor dos respectivos
cr�ditos; (Reda��o dada pela Lei n� 8.131, de
24.12.1990)
VII - outros elementos de
informa��o, a crit�rio do �rg�o do Minist�rio P�blico.
(Inclu�da pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)
2� As demonstra��es
financeiras especialmente levantadas para instruir o pedido aplicam-se, ainda, os
preceitos dos �� 2�,
4� e
5� do art. 176 e os dos
arts. 189 a
200 da Lei n� 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, independentemente da forma societ�ria do devedor.
(Inclu�da pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)
3� As demonstra��es
financeiras referidas no inciso IV do � 1� deste artigo aplica-se a sistem�tica de
corre��o monet�ria prevista na Lei n� 7.999, de 10 de julho de 1989, e, no caso das
companhias abertas, a decorrente das normas baixadas pela Comiss�o de Valores
Mobili�rios. (Inclu�da pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)
Art. 160.
Com a peti��o inicial, o devedor apresentar� os livros obrigat�rios, que ser�o
encerrados pelo escriv�o, por t�rmos assinados pelo juiz.
� 1� O
escriv�o certificar� nos autos a formalidade de encerramento dos livros, os quais
ficar�o depositados em cart�rio para serem entregues ao devedor, se deferida a
concordata.
� 2� No mesmo
ato, o devedor depositar� em m�os do escriv�o, mediante recibo, a quantia necess�ria
para as custas e despesas at� a publica��o do edital a que se refere o n� I do
par�grafo 1� do artigo seguinte.
Art.
161. Cumpridas as formalidades do artigo anterior, o escriv�o far�, imediatamente, os
autos conclusos ao juiz, que, se o pedido n�o estiver formulado nos t�rmos da lei, ou
n�o vier devidamente instru�do, declarar�, dentro de vinte e quatro horas, aberta a
fal�ncia, observando o disposto no par�grafo �nico do artigo 14.
Art.
161 - Cumpridas as formalidades do artigo anterior, o escriv�o far�, imediatamente, os
autos conclusos ao Juiz, que, se o pedido n�o estiver formulado nos termos da lei, n�o
vier devidamente instru�do, ou quando estiver inequivocamente caracterizada a fraude,
declarar�, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, aberta a fal�ncia, observado o disposto
no par�grafo �nico do art. 14 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)
� 1� Estando
em t�rmos o pedido, o juiz determinar� seja processado, proferindo despacho em que:
I -
mandar� expedir edital de que constem o pedido do devedor e a �ntegra do despacho, para
que seja publicado no �rg�o oficial e em outro jornal de grande circula��o;
I - mandar� expedir edital de
que constem o pedido do devedor, a �ntegra do despacho e a lista dos credores a que se
referem os incisos V e VI do par�grafo �nico do art. 159 desta Lei, para que seja
publicado no �rg�o oficial, nos termos do � 2� do art. 206, e mantido no Cart�rio �
disposi��o dos interessados. (Reda��o dada pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)
II - ordenar� a
suspens�o de a��es e execu��es contra o devedor, por cr�ditos sujeitos aos efeitos
da concordata;
III -
marcar�, observado o disposto no artigo 80, prazo para os credores sujeitos aos feitos
d� concordata apresentarem as declara��es e documentos justificativas dos seus
cr�ditos;
III - marcar�, observado o
disposto no art. 80 desta Lei, prazo para os credores sujeitos aos efeitos da concordata
que n�o constarem, por qualquer motivo, na lista a que se referem os incisos V e VI do
par�grafo �nico do art. 159, apresentarem as declara��es e documentos justificativos
de seus cr�ditos. (Reda��o dada pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)
IV - nomear�
comiss�rio, com observ�ncia do disposto no art. 60 e seus par�grafos;
V - marcar�
prazo para que o devedor torne efetiva a garantia porventura oferecida.
� 2�
Excluem-se da disposi��o do n� II do par�grafo anterior as a��es e execu��es que
n�o tiverem por objeto o cumprimento de obriga��o liquida, cujos credores ser�o
inclu�dos, se f�r o caso, na classe que lhes f�r pr�pria, uma vez tornado l�quido o
seu direito.
Art. 162. O juiz decretar� a fal�ncia, dentro de vinte e quatro horas e, se, em qualquer
momento do processo, houver pedido do devedor ou ficar provado:
I - exist�ncia de qualquer dos impedimentos enumerados no art. 140;
II - falta de qualquer das condi��es exigidas no art. 158;
III - inexatid�o de qualquer dos documentos mencionados no par�grafo �nico do art. 159;
1� Decretando a fal�ncia, o juiz proferir� a senten�a em que:
I - observar� o disposto no art. 14, par�grafo �nico, n�, I, II, III e VI;
II - nomear o s�ndico o comiss�rio, salvo se houver motivos para afast�-lo do cargo;
III - marcar� prazo (art. 80) para que apresentem as declara��es e documentos
justificativos dos seus cr�ditos os credores anteriores ao pedido da concordata n�o
sujeitos aos seus efeitos, os posteriores ao mesmo pedido e, em se tratando de sociedade,
os credores particulares dos s�cios solid�rios;
IV - ordenar� as dilig�ncias previstas nos artigos 15 e 16.
2� Da decis�o do juiz cabe agravo de instrumento.
Art. 163. O despacho que manda processar a concordata preventiva, determina o
vencimento antecipado de todos os cr�ditos sujeitos aos seus efeitos, cessando o curso de
juros.
Art. 163. O despacho que manda processar a concordata
preventiva determina o vencimento antecipado de todos os cr�ditos sujeitos aos seus
efeitos. (Reda��o dada pela Lei n� 4.983, de
18.5.45)
Par�grafo �nico. No processo de concordata
preventiva, os cr�ditos legalmente habilitados vencer�o juros � taxa de 12% (doze por
cento) ao ano, ate o seu pagamento ou dep�sito em ju�zo. (Inclu�do pela Lei n� 4.983, de 18.5.45)
Art. 163. O despacho que manda processar a concordata preventiva
determina o vencimento antecipado de todos os cr�ditos sujeitos aos seus efeitos.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)
1�
Os cr�ditos sujeitos a concordata ser�o monetariamente atualizados de acordo com a
varia��o do B�nus do Tesouro Nacional - BTN, e os juros ser�o calculados a uma taxa de
at� doze por cento ao ano, a crit�rio do juiz, tudo a partir da data do ajuizamento do
pedido de concordata com rela��o �s obriga��es at� ent�o vencidas, e, em rela��o
�s obriga��es vincendas, poder� o devedor optar pelos termos e condi��es que
anteriormente houverem sido acordadas, sendo essa op��o eficaz para o pedido anterior
aos vencimentos constantes das obriga��es respectivas, aplicando-se ap�s os vencimentos
a regra deste par�grafo. (Reda��o dada pela Lei n�
8.131, de 24.12.1990)
2�
O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica aos cr�ditos fiscais, que continuar�o
regidos pela legisla��o pertinente.
(Reda��o dada
pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)
Art. 164. Compensar-se-�o as d�vidas vencidas nos t�rmos prescritos no artigo 46 e seu
par�grafo.
Art. 165. O pedido de concordata preventiva n�o resolve os contratos bilaterais, que
continuam sujeitos �s normas do direito comum.
Par�grafo �nico. As contas correntes consideram-se encerradas na data do despacho que
manda processar a concordata, verificando-se o saldo; entretanto, tendo em vista a
natureza do contrato, o juiz poder� autorizar o movimento da conta nos t�rmos do artigo
167.
Art. 166. Ressalvadas as rela��es jur�dicas decorrentes de contrato com o devedor, cabe
na concordata preventiva pedido de restitui��o, com fundamento no art. 76, prevalecendo,
para o caso do par�grafo 2�, a data do requerimento da concordata.
Art. 167. Durante o processo da concordata preventivo, o devedor conservar� a
administra��o dos seus bens e continuar� o seu neg�cio, sob fiscaliza��o do
comiss�rio. N�o poder�, entretanto, alienar im�veis ou constituir garantias reais,
salvo evidente utilidade, reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o comiss�rio.
Art. 168. O comiss�rio, logo que nomeado, ser� intimado pessoalmente, pelo escriv�o,
para assinar em cart�rio, dentro de vinte e quatro horas, t�rmo de bem e fielmente
desempenhar os deveres que a presente lei lhe imp�e. Ao assinar o t�rmo, entregar� em
cart�rio a declara��o do seu cr�dito, com observ�ncia do disposto no par�grafo
�nico do art. 62.
Art. 169. Ao comiss�rio incumbe:
I - avisar, pelo �rg�o oficial, que se acha � disposi��o dos interessados, declarando
o lugar e a hora em que ser� encontrado;
II - expedir aos credores as circulares de que trata o par�grafo 1� do art. 81, e
preparar a verifica��o dos cr�ditos pela forma regulada na se��o primeira do t�tulo
VI;
II - comunicar aos credores constantes da lista mencionada nos
incisos V e VI do par�grafo �nico do art. 159 desta Lei a data do ajuizamento da
concordata, a natureza e o valor do cr�dito, e proceder, quanto aos demais, pela forma
regulada no art. 173. (Reda��o dada pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)
III - verificar a ocorr�ncia dos fatos mencionados nos ns. I, II e III do art. 162,
requerendo a fal�ncia se f�r o caso;
IV - fiscalizar o procedimento do devedor na administra��o do seus haveres,
enquanto se processa a concordata;
IV
- Fiscalizar o Procedimento do devedor na administra��o dos seus haveres, enquanto se
Processa a concordata, visando, at� o dia 10 (dez) de cada m�s, seguinte ao vencido,
conta demonstrativa, apresentada pelo concordat�rio, que especifique com clareza a
receita e a despesa; a conta, rubricada pelo juiz, ser�, junta aos autos; (Reda��o dada pela Lei n� 4.983, de 18.5.45)
V - examinar os livros e pap�is do devedor, verificar o ativo e o passivo e solicitar dos
interessados as informa��es que entender �teis;
VI - designar perito contador, para os trabalhos referidos no art. 63, n� V e, se
necess�rio, chamar avaliadores que o auxiliem, mediante sal�rios contratados de ac�rdo
com o devedor, ou, se n�o houver ac�rdo, arbitrados pelo juiz;
VII - averiguar e estudar quaisquer reclama��es dos interessados e emitir parecer s�bre
as mesmas;
VIII - verificar se o devedor praticou atos suscet�veis de revoga��o em caso de
fal�ncia;
IX - promover a efetiva��o da garantia porventura oferecida pelo devedor, recebendo-a,
quando necess�rio, em nome dos credores e com a assist�ncia do representante do
Minist�rio P�blico;
X - apresentar em cart�rio, at� cinco dias ap�s a publica��o do quadro de credores,
acompanhado do laudo do perito, relat�rio circunstanciado em que examinar�:
a) o estado econ�mico do devedor, as raz�es com que tiver justificado o pedido, a
correspond�ncia entre o ativo e o passivo para os efeitos da exig�ncia contida no n� II
do art. 158, as garantias porventura oferecidas e as probabilidades que tem o devedor de
cumprir a concordata;
b) o procedimento do devedor, antes e depois do pedido da concordata, e, se houver, os
atos revog�veis em caso de fal�ncia e os que constituam crime falimentar, indicando os
respons�veis bem como, em rela��o a cada um, os dispositivos penais aplic�veis.
Art. 170. O comiss�rio tem direito a uma remunera��o, que o juiz deve arbitrar
atendendo � sua dilig�ncia, ao trabalho, � responsabilidade da fun��o e �
import�ncia da concordata, calculando-a s�bre o valor do pagamento prometido aos
credores quirograf�rios e sendo ela limitada � t�r�a parte das porcentagens previstas
no artigo 67.
1� N�o cabe remunera��o alguma ao comiss�rio nomeado contra as disposi��es desta
lei, ou que haja renunciado ou sido destitu�do.
2� Do despacho que arbitrar a remunera��o, cabe agravo de instrumento, que poder� ser
interposto pelo concordat�rio e pelo comiss�rio.
3� Nos casos em que o comiss�rio passe a exercer o cargo de s�ndico, perder� a
remunera��o regulada neste artigo, cabendo-lhe a que � atribu�da ao novo cargo.
Art. 171. O comiss�rio ser� substitu�do ou destitu�do nos mesmos casos em que o
s�ndico, observando-se, respectivamente, o disposto nos arts. 65 e 66 e seus par�grafos.
Art. 172. O devedor que requerer concordata preventiva, deve consentir que os seus
credores, com a anteced�ncia precisa, lhe examinem os livros e pap�is e extraiam os
apontamentos e as c�pias que entenderem.
Par�grafo �nico. Os
credores, por sua vez, s�o obrigados a fornecer ao juiz e ao comiss�rio, ou a qualquer
credor que o requeira, informa��es precisas e a exibir os documentos necess�rios e os
seus livros, na parte relativa aos neg�cios que tiverem com o devedor.
Art 172. O devedor que requerer concordata preventiva deve consentir,
sob pena de seq�estro, que seus credores, por si ou por seus contadores legalmente
habilitados, lhe examinem os livros e pap�is, os apontamentos e as c�pias que
entenderem, nos prazos e pela forma que forem estabelecidos pelo juiz. (Reda��o dada pela Lei n� 4.983, de 18.5.45)
Art. 173. A verifica��o dos cr�ditos ser� feita com observ�ncia do disposto
na se��o primeira do t�tulo VI.
Art. 173. A verifica��o dos cr�ditos ser� feita com
observ�ncia do disposto na Se��o 1� do T�tulo VI. (Reda��o
dada pela Lei n� 4.983, de 18.5.45)
Art. 173 - Os cr�ditos arrolados na lista a que se referem os incisos
V e VI do par�grafo �nico do art. 159 desta Lei, n�o sendo impugnados, consideram-se
inclu�dos no quadro geral de credores, independentemente de declara��o e verifica��o,
no valor indicado pelo devedor. (Reda��o dada pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)
1�
- Dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da publica��o do edital a que se refere o
inciso I do � 1� do art. 161 desta Lei, o comiss�rio, o Minist�rio P�blico, os
credores, os s�cios ou os acionistas da concordat�ria podem impugnar cr�dito constante
da lista mencionada no inciso VI do par�grafo �nico do art. 159.
(Inclu�do pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)
2�
- Autuada em separado, a impugna��o de que trata o par�grafo anterior ser� processada,
no que couber, nos termos dos arts. 88 e seguintes desta Lei, devendo o comiss�rio
oferecer parecer, instru�do com o extrato da conta do devedor.
(Inclu�do pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)
3�
- A verifica��o dos cr�ditos omitidos pelo concordat�rio ser� feita com observ�ncia
do disposto na Se��o I do T�tulo VI desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)
4�
- O quadro geral ser� elaborado pelo comiss�rio e homologado pelo juiz, com base na
lista nominativa prevista no inciso VI do par�grafo �nico do art. 159 desta Lei e nas
senten�as proferidas em impugna��es de cr�ditos ou em declara��es tempestivamente
oferecidas. (Inclu�do pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)
5�
- N�o havendo declara��o tempestiva ou impugna��o, o juiz homologar� a lista
mencionada no inciso VI do par�grafo �nico do art. 159 desta Lei e determinar� a sua
publica��o, como quadro geral, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publica��o
do edital referido no inciso I do � 1� do art. 161.
(Inclu�do pela Lei n� 7.274, de 10.12.1984)
Par�grafo �nico. Conclusos os autos, nos t�rmos do art. 92, o juiz, no prazo de cinco
dias, julgar� os cr�ditos � vista das provas apresentadas pelas partes e das que houver
determinado. (Inclu�do pela Lei n� 4.983, de 18.5.45)
Art. 174. Entregue o relat�rio do comiss�rio (art. 169, n� X), o escriv�o, dentro de
vinte e quatro horas:
I - se o devedor n�o tiver exibido, at� ent�o, prova do pagamento dos impostos
relativos � profiss�o, federais, estaduais e municipais, e das contribui��es devidas
ao Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pens�es do ramo de ind�stria ou com�rcio a que
pertencer, far� os autos conclusos ao juiz para que �ste, com observ�ncia do par�grafo
1� do art. 162 decrete a fal�ncia;
II - se o devedor tiver cumprido aquela exig�ncia, far� publicar no �rg�o oficial,
aviso aos credores de que durante cinco dias poder�o opor embargos � concordata (arts.
142 a 146).
Art. 175. O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data da senten�a
que a conceder, devendo o concordat�rio, dentro dos trinta dias seguintes � mesma data e
sob pena de declara��o da fal�ncia, pagar as custas e despesas do processo, a
remunera��o devida ao comiss�rio, e, se a concordata f�r a vista, a porcentagem devida
aos credores quirograf�rios.
Art. 175. O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na
data do pedido do ingresso em ju�zo. (Reda��o dada
pela Lei n� 4.983, de 18.5.45)
Par�grafo �nico. O devedor, sob pena de
decreta��o de fal�ncia, dever�: (Inclu�do pela Lei
n� 4.983, de 18.5.45)
I - depositar, em ju�zo, as quantias
correspondentes �s prestac�es que se vencerem antes da senten�a que conceder a
concordata, at� o dia imediato ao dos respectivos vencimentos, se a concordata f�r a
prazo; se � vista as quantias correspondentes � porcentagem devida aos credores
quirograf�rios, dentro dos trinta dias seguintes � data do ingresso do pedido em ju�zo; (Inclu�do pela Lei
n� 4.983, de 18.5.45)
II - pagar as custas e despesas do processo e a
remunera��o devida ao comiss�rio, dentro dos trinta dias seguintes � data em que f�r
proferida a senten�a de concess�o da concordata. (Inclu�do pela Lei
n� 4.983, de 18.5.45)
Art. 175 - O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data
do ingresso do pedido em ju�zo. (Reda��o dada pela
Lei n� 7.274, de 10.12.1984)
1�
- O devedor, sob pena de decreta��o da fal�ncia, dever�:
(Reda��o dada pela
Lei n� 7.274, de 10.12.1984)
I -
efetuar dep�sito, em dinheiro, das quantias que se vencerem antes da senten�a que
conceder a concordata, at� o dia imediato ao dos respectivos vencimentos, se a concordata
for a prazo; se � vista, efetuar igual dep�sito das quantias correspondentes �
percentagem devida aos credores quirograf�rios, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes �
data do ingresso do pedido em ju�zo; (Reda��o dada pela
Lei n� 7.274, de 10.12.1984)
2�
- O dep�sito realizado nos termos do par�grafo anterior independe do quadro geral de
credores e de c�lculo do contador do ju�zo, cabendo ao concordat�rio efetu�-lo,
atendendo � soma das seguintes parcelas:
(Inclu�do pela
Lei n� 7.274, de 10.12.1984)
I -
cr�ditos constantes da lista nominativa prevista nos incisos V e VI do par�grafo �nico
do art. 159 desta Lei, ainda que pendente procedimento de impugna��o;
(Inclu�do pela
Lei n� 7.274, de 10.12.1984)
II
- cr�ditos admitidos por senten�a, mesmo sujeita a recurso.
(Inclu�do pela
Lei n� 7.274, de 10.12.1984)
3�
- Na hip�tese do � 1� deste artigo, a corre��o monet�ria n�o incidir� sobre
per�odo anterior �s datas dos dep�sitos. (Inclu�do pela
Lei n� 7.274, de 10.12.1984)
4�
- O juiz determinar� que o valor referido no par�grafo anterior seja depositado, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em institui��o financeira, � ordem judicial e em
conta que credite juros e corre��o monet�ria, cujo resultado reverter� em favor dos
credores, na propor��o dos respectivos cr�ditos.
(Inclu�do pela
Lei n� 7.274, de 10.12.1984)
5�
- As parcelas depositadas, referentes a cr�ditos posteriormente exclu�dos, reverter�o,
com os respectivos juros e corre��o monet�ria, a favor do concordat�rio.
(Inclu�do pela
Lei n� 7.274, de 10.12.1984)
6�
- N�o efetuado o dep�sito no prazo e na forma prevista no inciso I do � 1�, sem
preju�zo do disposto no � 7�, ambos deste artigo, incidir� corre��o monet�ria, que
ser� contada a partir do dia imediato ao do vencimento da presta��o, se for a prazo; se
for � vista, a partir do 31� (trig�simo primeiro) dia subseq�ente ao do ingresso do
pedido em ju�zo. (Inclu�do pela
Lei n� 7.274, de 10.12.1984)
7�
- A corre��o monet�ria incidir� nos cr�ditos que, por qualquer motivo, n�o forem
inclu�dos no dep�sito, observado o par�grafo anterior.
(Inclu�do pela
Lei n� 7.274, de 10.12.1984)
8�
- Vencido o prazo a que se refere o inciso I do � 1� deste artigo, sem que haja o
dep�sito, o escriv�o far� os autos conclusos ao juiz que decretar� a fal�ncia,
decis�o de que cabe agravo de instrumento sem efeito suspensivo.
(Inclu�do pela
Lei n� 7.274, de 10.12.1984)
9�
- O dep�sito s� poder� ser considerado, para efeito da reforma da decis�o, se, mesmo
efetuado tardiamente, compreender corre��o monet�ria e os juros previstos no par�grafo
�nico do art. 163 desta Lei. (Inclu�do pela
Lei n� 7.274, de 10.12.1984)
Art. 176. Negando a concordata preventiva, o juiz declarar� a fal�ncia do devedor,
proferindo senten�a em que observar� o disposto no art. 162, par�grafo 1�.
Par�grafo �nico. O s�ndico, logo ap�s a arrecada��o e avalia��o dos bens,
promover� a publica��o do aviso a que alude o art. 114, e, em seguida, proceder� �
realiza��o do ativo e pagamento do passivo, na conformidade do t�tulo VIII, ressalvada
em benef�cio do devedor a disposi��o do par�grafo �nico do artigo 182.
Da concordata suspensiva
Art. 177. O falido pode obter, observadas as disposi��es dos artigos 111 a 113, a
suspens�o da fal�ncia, requerendo ao juiz lhe seja concedida concordata suspensiva.
Par�grafo �nico. O devedor, no seu pedido, deve oferecer aos credores quirograf�rios,
por saldo de seus cr�ditos, o pagamento m�nimo de:
I - 35%, se f�r a vista;
II - 50%, se f�r a prazo, o qual n�o poder� exceder de dois anos, devendo ser pagos
pelo menos dois quintos no primeiro ano.
Art. 178. O pedido de concordata suspensiva ser� feito dentro dos cinco dias seguintes ao
do vencimento do prazo para a entrega, em cart�rio, do relat�rio do s�ndico (art. 63,
n� XIX).
Art. 179. O pedido de concordata de sociedade depende do consentimento:
I - de todos os s�cios de responsabilidade solid�ria, nas sociedades em nome coletivo, e
em comandita simples ou por a��es;
II - da un�nimidade dos s�cios, nas sociedades de capital e ind�stria e por cotas de
responsabilidade limitada;
III - da assembl�ia dos acionistas da sociedade an�nima, pela forma regulada na lei
especial.
Art. 180. O pedido de concordata de sociedade em que haja s�cio solid�rio que exer�a
individualmente o com�rcio, deve ser acompanhado do pedido de concordata do s�cio com os
seus credores particulares, o qual est� sujeito �s mesmas condi��es estabelecidas no
par�grafo �nico do art. 177.
Par�grafo �nico. As concordatas ser�o processadas e julgadas conjuntamente, e nenhuma
ser� concedida se qualquer delas tiver de ser negada.
Art. 181. Verificando que o pedido est� formulado nos t�rmos desta lei, o juiz mandar�
public�-lo por edital que o transcreva, intimando os credores de que durante cinco dias
poder�o opor embargos � concordata (arts. 142 a 146).
Par�grafo �nico. Se o devedor tiver oferecido garantia para assegurar o cumprimento da
concordata, o juiz, no despacho, marcar� prazo para que a mesma se efetive.
Art. 182. Negada a concordata, o s�ndico providenciar� a publica��o do aviso a que se
refere o art. 114, para iniciar a realiza��o do ativo e pagamento do passivo.
Par�grafo �nico. O juiz, mediante requerimento fundamentado do devedor, ouvidos o
s�ndico e o representante do Minist�rio P�blico, pode permitir que, para a venda de
determinados bens, se aguarde o julgamento do recurso a que se refere o art. 146.
Art. 183. Passada em julgado a senten�a que conceder a concordata, os bens arrecadados
ser�o entregues ao concordat�rio, que readquirir� direito � sua livre disposi��o,
com as restri��es estabelecidas no artigo 149; se a concordata f�r de sociedade em que
haja s�cio solid�rio n�o comerciante, �ste receber�, ao mesmo tempo, os bens que lhe
perten�am, readquirindo id�ntico direito, sem outras restri��es que as das cl�usulas
da concordata.
Par�grafo �nico. O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data em que
passar em julgado a mesma senten�a, devendo o concordat�rio, dentro dos trinta dias
seguintes a essa data e sob pena de reabertura da fal�ncia:
I - pagar os encargos e d�vidas da massa e os cr�ditos com privil�gio geral;
II - exibir a prova das quita��es referidas no n� I do art. 174;
III - pagar a percentagem devida aos credores quirograf�rios, se a concordata f�r a
vista.
Art. 184. Aos credores particulares de s�cio solid�rio n�o comerciante de sociedade em
concordata, ser� passada, para executarem o seu devedor, carta de senten�a que contenha,
al�m da �ntegra da senten�a declarat�ria da fal�ncia ou do despacho que reconheceu o
devedor como s�cio solid�rio, indica��o da quantia pela qual o credor foi admitido e
por que causa e o teor da senten�a que concedeu a concordata da sociedade.
Art. 185. O falido que n�o tenha pedido concordata na oportunidade referida no art. 178,
pode faz�-lo a qualquer tempo, mas o seu pedido e respectivo processo n�o interrompem,
de moda algum, a realiza��o do ativo e o pagamento do passivo.
Dos crimes falimentares
Art.
186. Ser�
punido o devedor com deten��o, de seis meses a tr�s anos, quando concorrer com a
fal�ncia algum dos seguintes fatos:
I - gastos
pessoais, ou de fam�lia, manifestamente excessivos em rela��o ao seu cabedal;
II - despesas
gerais do neg�cio ou da empr�sa injustific�veis, por sua natureza ou vulto, em
rela��o ao capital, ao g�nero do neg�cio, ao movimento das opera��es e a outras
circunst�ncias an�logas;
III - empr�go
de meios ruinosos para obter recursos e retardar a declara��o da fal�ncia, como vendas,
nos seis meses a ela anteriores, por menos do pre�o corrente, ou a sucessiva reforma de
t�tulos de cr�dito;
IV - abuso de
responsabilidade de mero favor;
V - preju�zos
vultosos em opera��es arriscadas, inclusive jogos de B�lsa;
VI -
inexist�ncia dos livros obrigat�rios ou sua escritura��o atrasada, lacunosa,
defeituosa ou confusa;
VII - falta de
apresenta��o do balan�o, dentro de sessenta dias ap�s � data fixada para o seu
encerramento, � rubrica do juiz sob cuja jurisdi��o estiver o seu estabelecimento
principal.
Par�grafo
�nico. Fica isento da pena nos casos dos ns. VI e VII d�ste artigo, o devedor que, a
crit�rio do juiz da fal�ncia, tiver instru��o insuficiente e explorar com�rcio
ex�guo.
Art. 187. Ser� punido com reclus�o por um a quatro anos, o devedor que, com o fim de
criar ou assegurar injusta vantagem para si ou para outrem, praticar, antes ou depois da
fal�ncia, algum ato fraudulento de que resulte ou possa resultar preju�zo aos credores.
Art. 188. Ser� punido o devedor com a mesma pena do artigo antecedente, quando com a
fal�ncia concorrer algum dos seguintes fatos:
I - simula��o de capital para obten��o de maior cr�dito;
II - pagamento antecipado de uns credores em preju�zo de outros;
III - desvio de bens, inclusive pela compra em nome de terceira pessoa, ainda que c�njuge
ou parente;
IV - simula��o de despesas, de d�vidas ativas ou passivas e de perdas;
V - perdas avultadas em opera��es de puro acaso, como jogos de qualquer esp�cie:
VI - falsifica��o material, no todo ou em parte, da escritura��o obrigat�ria ou n�o,
ou altera��o da escritura��o verdadeira;
VII - omiss�o, na escritura��o obrigat�ria ou n�o, de lan�amento que dela devia
constar, ou lan�amento falso ou diverso do que nela devia ser feito;
VIII - destrui��o, inutiliza��o ou supress�o, total ou parcial, dos livros
obrigat�rios;
IX - ser o falido leiloeiro ou corretor.
Art. 189. Ser� punido com reclus�o de um a tr�s anos:
I - qualquer pessoa, inclusive o falido, que ocultar ou desviar bens da massa;
II - quem quer que, por si ou interposta pessoa, ou por procurador, apresentar, na
fal�ncia ou na concordata preventiva, declara��es ou reclama��es falsas, ou juntar a
elas t�tulos falsos ou simulados;
III - o devedor que reconhecer como verdadeiros cr�ditos falsos ou simulados;
IV - o s�ndico que der informa��es, pareceres ou extratos dos livres do falido inexatos
ou falsos, ou que apresentar exposi��o ou relat�rios contr�rios � verdade.
Art. 190. Ser� punido com deten��o, de um a dois anos, o juiz, o representante do
Minist�rio P�blico, o s�ndico, o perito, o avaliador, o escriv�o, o oficial de
justi�a ou o leiloeiro que, direta ou indiretamente, adquirir bens da massa, ou, em
rela��o a �les, entrar em alguma especula��o de lucro.
Art. 191. Na fal�ncia das sociedades, os seus diretores, administradores, gerentes ou
liquidantes s�o equiparados ao devedor ou falido, para todos os efeitos penais previstos
nesta lei.
Art. 192. Se o ato previsto nesta lei constituir crime por si mesmo, independentemente da
declara��o da fal�ncia, aplica-se a regra do art. 51, par�grafo 1� do C�digo Penal.
Art. 193. O juiz, de of�cio ou a requerimento do representante do Minist�rio P�blico,
do s�ndico ou de qualquer credor, pode decretar a pris�o preventiva do falido e de
outras pessoas sujeitas a penalidade estabelecida na presente lei.
Art. 194. A inobserv�ncia dos prazos estabelecidos no art. 108 e seu par�grafo �nico
n�o acarreta decad�ncia do direito de den�ncia ou de queixa. O representante do
Minist�rio P�blico, o s�ndico ou qualquer credor podem, ap�s o despacho de que tratam
o art. 109 e seu par�grafo 2�, e na conformidade do que disp�em os
artigos 24 e 62 do C�digo de Processo Penal, intentar a��o penal por crime falimentar perante o juiz
criminal da jurisdi��o onde tenha sido declarada a fal�ncia.
Art. 195. Constitui efeito da condena��o por crime falimentar a interdi��o do
exerc�cio do com�rcio.
Art. 196. A interdi��o torna-se efetiva logo que passe em
julgado a senten�a, mas o seu prazo come�a a correr do dia em que termine a
execu��o da pena privativa de liberdade.
Art. 197. A rehabilita��o extingue a interdi��o do exerc�cio do com�rcio, mas
s�mente pode ser concedida ap�s o decurso de tr�s ou de cinco anos, contados do dia em
que termine a execu��o, respectivamente, das penas de deten��o ou de reclus�o, desde
que o condenado prove estarem extintas por senten�a as suas obriga��es.
Art. 198. O requerimento de rehabilita��o ser� dirigido ao juiz da condena��o
acompanhado de certid�o de senten�a declarat�ria da extin��o das obriga��es ( art.
136).
Par�grafo �nico. O juiz ouvir� o representante do Minist�rio P�blico e proferir�
senten�a, da qual, se negar a rehabilita��o, caber� recurso em sentido estrito.
Art. 199. A prescri��o extintiva da punibilidade de crime falimentar opera-se em dois
anos.
Par�grafo �nico. O prazo prescricional come�a a correr da data em que transitar em
julgado a senten�a que encerrar a fal�ncia ou que julgar cumprida a concordata.
Das disposi��es especiais
Art.
200. A fal�ncia cujo passivo f�r inferior a Cr$50.000,00 ser� processada sum�riamente,
na forma do disposto nos par�grafos seguintes.
Art.
200. A fal�ncia cujo passivo f�r inferior a 100 (cem) v�zes o maior sal�rio-m�nimo
vigente no Pa�s ser� processada sum�riamente, na forma do disposto nos par�grafos
seguintes. (Reda��o dada pela Lei n� 4.983, de
18.5.45)
� 1�
Verificando, pela comunica��o do s�ndico a que se refere o artigo 63, n� XI, que o
montante do passivo declarado pelos credores � inferior � quantia referida neste artigo,
o juiz mandar� que os autos lhe sejam conclusos e n�les proferir� despacho em que:
I - determinar�
que a fal�ncia seja processada sum�riamente, designando, dentro dos dez dias seguintes,
dia e hora para a audi�ncia de verifica��o e julgamento dos cr�ditos;
II - mandar�
que o s�ndico publique, imediatamente, no �rg�o oficial, aviso aos credores que lhes
d� ci�ncia da sua determina��o e designa��o.
� 2� Na
audi�ncia, o s�ndico apresentar� as segundas vias das declara��es de cr�dito, com o
seu parecer e informa��o do falido, e o juiz, ouvindo os credores que tenham
impugna��es a fazer e os impugnados, proferir� senten�a de julgamento dos cr�ditos,
da qual, nos cinco dias seguintes, poder� ser interposto agravo de instrumento.
� 3� Nas
quarenta e oito horas seguintes � audi�ncia, o s�ndico apresentar� em cart�rio, em
duas vias, relat�rio no qual expor� sucintamente a mat�ria contida nos artigos 103 e
63, n� XIX.
� 4� A segunda
via da relat�rio ser� junta aos autos da fal�ncia, e com a primeira via e pe�as que o
acompanhem, ser�o formados os autos do inqu�rito judicial, nos quais o falido, nas
quarenta e oito horas seguintes, poder� apresentar a contesta��o que tiver; decorrido �sse prazo, os autos ser�o, imediatamente, feitos com vista ao representante do
Minist�rio P�blico, que, no prazo de tr�s dias, pedir� sejam apensados ao processo da
fal�ncia ou oferecer� den�ncia contra o falido e demais respons�veis.
� 5� Com a
promo��o do representante do Minist�rio P�blico, os autos ser�o conclusos ao juiz,
que, dentro de tr�s dias, decidir�, observadas, no que forem aplic�veis, as
disposi��es dos artigos 109 e 111.
� 6� N�o
tendo havido den�ncia ou rejeitada a que tiver sido oferecida, o devedor, nas quarenta e
oito horas seguintes � senten�a, pode pedir concordata, � qual os credores podem
opor-se, em igual prazo, decidindo o juiz, em seguida.
� 7� N�o
pedida ou negada a concordata, ou recebida a den�ncia, o s�ndico iniciar�,
imediatamente, a realiza��o do ativo e pagamento do passivo, na forma do t�tulo VIII.
Art. 201. A fal�ncia das empr�sas concession�rias de servi�os p�blicos federais,
estaduais e municipais, n�o interrompe �sses servi�os, nem a constru��o das obras
necess�rias constantes dos respectivos contratos.
1� Se, entretanto, a parte das obras em constru��o n�o prejudicar o servi�o regular
na parte j� constru�da e em funcionamento, o juiz, ouvida a autoridade administrativa
competente, o s�ndico e os representantes da empr�sa falida e atendendo aos contratos,
aos recursos e vantagens da massa e ao benef�cio p�blico, pode ordenar a suspens�o de
tais obras.
2� Declarada a fal�ncia de tais empr�sas, a entidade administrativa concedente ser�
notificada para se fazer representar no processo e nomear o fiscal de que trata o
par�grafo seguinte. A falta ou demora da nomea��o do fiscal n�o prejudica o andamento
do processo da fal�ncia.
3� Os servi�os p�blicos e as obras prosseguir�o sob a dire��o do s�ndico, junto ao
qual haver� um fiscal nomeado pela entidade administrativa concedente. �sse fiscal ser�
ouvido s�bre todos os atos do s�ndico relativos �queles servi�os e obras, inclusive
s�bre a sua organiza��o provis�ria e nomea��o do pessoal t�cnico, e poder�
examinar todos os livros, pap�is, escritura��o e contas da empr�sa falida e do
s�ndico e requerer o que f�r a bem dos inter�sses a seu cargo. A autoridade
administrativa concedente dar� ao seu fiscal as devidas instru��es para a observ�ncia
dos contratos, e as diverg�ncias d�le com o s�ndico ser�o decididas pelo juiz.
4� Depende de autoriza��o da autoridade administrativa concedente a transfer�ncia da
concess�o e direitos que dela decorram.
Das disposi��es gerais
Art. 202. Os pedidos de fal�ncia e os de concordata preventiva est�o sujeitos a
distribui��o obrigat�ria, segundo a ordem rigorosa da apresenta��o. �sses pedidos
ser�o entregues, imediatamente, pelo distribuidor ao escriv�o a quem houverem sido
distribu�dos.
� 1� A distribui��o do pedido previne a jurisdi��o para qualquer outro da mesma
natureza, relativo ao mesmo devedor. A verifica��o de conta (artigo 1�, � 1�) e a
execu��o (art. 2�, n� 1) n�o previnem a jurisdi��o para conhecimento do pedido de
fal�ncia contra o devedor.
� 2� As a��es que devam ser propostas no ju�zo da fal�ncia, est�o sujeitas �
distribui��o por depend�ncia, para o efeito do registro.
Art. 203. Os processos de fal�ncia e de concordata preventiva e dos seus incidentes
preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer inst�ncia.
Art. 204. Todos os prazos marcados nesta lei s�o perempt�rios e cont�nuos, n�o se
suspendendo em dias feriados e nas f�rias, e correm em cart�rio, salvo disposi��o em
contr�rio, independentemente de publica��o ou intima��o.
Par�grafo �nico. Os prazos que devam ser contados das publica��es referidas no artigo
seguinte, correr�o da data da sua primeira inser��o no �rg�o oficial.
Art. 205. A publica��o dos editais, avisos, an�ncios e quadro geral dos
credores ser� feita por duas v�zes, no �rg�o oficial, da Uni�o ou dos Estados,
indicar� o ju�zo e o cart�rio, e ser� precedida das ep�grafes "Fal�ncia
de..." ou "Concordata Preventiva de.
Art. 205. A publica��o dos editais, avisos,
an�ncios e quadro geral dos credores ser� feita por duas vezes, no �rg�o oficial, da
Uni�o ou dos Estados, e, quando for o caso, nos �rg�os oficiais dos Estados em que o
devedor tenha filiais ou representantes, indicar� o ju�zo e o cart�rio, e ser�
precedida das ep�grafes Fal�ncia de... ou Concordata Preventiva
de.... (Reda��o dada pela Lei n� 9.462, de
19.6.1997)
1� O escriv�o certificar� sempre, nos autos, a data da primeira publica��o no �rg�o
oficial.
2� Nas comarcas que n�o sejam as das capitais dos Estados, ou Territ�rios, al�m da
publica��o determinada neste artigo, os editais, avisos, an�ncios, e quadro geral dos
credores ser�o afixados na sede do ju�zo; se na comarca houver jornal di�rio, essas
publica��es n�le ser�o reproduzidas.
3� Tratando-se de publica��es que exijam larga divulga��o, como a de venda dos bens
da massa, o s�ndico pode, se a massa comportar, mandar reproduzi-las em outros jornais do
lugar e de fora.
Art. 206. As intima��es ser�o feitas pessoalmente �s partes ou ao seu representante
legal ou procurador, por oficial de justi�a ou pelo escriv�o.
1� No Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ou Territ�rios, as intima��es
ser�o feitas pela s� publica��o dos atos no �rg�o oficial, salvo aquelas que, por
preceito desta lei, devam ser feitas pessoalmente.
2� Os Governos da Uni�o e dos Estados mandar�o publicar, gratuitamente, nos respectivos
�rg�os oficiais, no dia seguinte ao da entrega dos originais, os despachos, intima��es
e notas de expediente dos cart�rios.
Art. 207. O processo dos agravos de peti��o e de instrumento ser� o comum.
1� Em segunda inst�ncia, o relator
ter� o prazo de dez dias para o exame dos autos, e, na sess�o do julgamento, a cada uma
das partes ser� concedida a palavra pelo prazo do dez minutos.
2� O ac�rd�o proferido em recurso de
agravo de instrumento pode ser executado mediante certid�o do julgado.
Art. 207. O processo e os prazos da apela��o e do agravo de
instrumento s�o os do C�digo de Processo Civil. (Reda��o dada pela Lei n�
6.014, de 27.12.1973)
Art. 208. Os processos de fal�ncia e de concordata preventiva n�o podem parar por falta
de preparo, o qual ser� feito oportunamente incorrendo os escriv�es que os tiverem
parados por mais de vinte e quatro horas, em pena de suspens�o, imposta mediante
requerimento de qualquer interessado.
1� Somente as custas devidas pela massa, e depois de regularmente contadas nos autos pelo
contador do ju�zo, podem ser pagas pelo s�ndico. Entre aquelas custas se incluem as
relativas �s contesta��es e impugna��es do s�ndico e do falido.
2� A massa n�o pagar� custas a advogados dos credores e do falido.
3� O escriv�o que exceder qualquer dos prazos marcados nesta lei, perder� metade das
custas vencidas at� o prazo excedido, penalidade que, sem preju�zo de outras previstas
em lei, ser� imposta pelo juiz, a requerimento de qualquer interessado.
Art. 209. As quantias pertencentes � massa devem ser recolhidas ao Banco do Brasil ou �
Caixa Econ�mica Federal, suas ag�ncias ou filiais. Se no lugar n�o houver essas
ag�ncias ou filiais, o juiz designar� estabelecimento banc�rio de not�ria idoneidade.
Onde n�o existir nenhum d�sses estabelecimentos, os dep�sitos ser�o feitos em m�os do
s�ndico.
Par�grafo �nico. As quantias depositadas n�o podem ser retiradas sen�o por meio de
cheques nominativos, em que ser� mencionado o fim a que se destina a retirada, assinados
pelo s�ndico e r�bricados pelo juiz.
Art. 210. O representante do Minist�rio P�blico, al�m das atribui��es
expressas na presente lei, ser� ouvido em t�da a��o proposta pela massa ou contra
esta. Caber-lhe-� o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que f�r
necess�rio aos inter�sses da justi�a, tendo o direito em qualquer tempo de examinar
todos os livros, pap�is e atos relativos � fal�ncia.
Par�grafo �nico. Pelos atos que praticar, n�o lhe poder� ser atribu�da
comiss�o, ou porcentagem, por conta da massa.
Art. 210. O representante do Minist�rio P�blico, al�m das
atribui��es expressas na presente lei, ser� ouvido em toda a��o proposta pela massa
ou contra esta. Caber-lhe-� o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que for
necess�rio aos interesses da justi�a, tendo o direito, em qualquer tempo, de examinar
todos os livros, pap�is e atos relativos � fal�ncia ou � concordata.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.131, de 24.12.1990)
Art. 211. Os exames e verifica��es periciais de que trata esta lei, devem ser feitos por
contadores habilitados na forma da legisla��o em vigor. Onde n�o os houver, ser�o
nomeadas pessoas de not�ria idoneidade, versadas na mat�ria.
Art. 212. Para a remunera��o das pescas referidas
neste artigo observar-se-� o seguinte:
I - o perito designado pelo s�ndico (art. 63, n� V), perceber�, por todos os
servi�os que prestar, o sal�rio que f�r arbitrado pelo juiz, at� o m�ximo de
Cr$ 1.000,00; tratando-se de trabalho excepcional, o s�ndico poder�, se a massa comportar
e o juiz autorizar, ajustar o sal�rio do perito al�m daqu�le m�ximo;
II - os peritos nomeados para a
verifica��o de contas de que trata o art. 1�, par�grafo 1�, perceber�o o sal�rio
m�ximo de Cr$ 150,00 para cada um;
I -
O perito designado pelo s�ndico (art. 63, n� V) perceber�, por todos os servi�os que
prestar, o sal�rio que f�r arbitrado pelo juiz, at� o m�ximo de 2 (duas) v�zes o
sal�rio-m�nimo vigente na regi�o; tratando-se de trabalho excepcional, o s�ndico
poder�, se a massa comportar e o juiz autorizar, ajustar o sal�rto do perito al�m
daquele m�ximo; (Reda��o dada pela Lei n� 4.983, de
18.5.45)
Il
- os peritos nomeados para a verifica��o de contas de que trata o art. 1�, � 1�,
perceber�o o sal�rio-m�ximo de valor igual � metade do sal�rio-m�nimo vigente na
regi�o. (Reda��o dada pela Lei n� 4.983, de
18.5.45)
III - o deposit�rio de que trata o � 4� do art. 12, perceber� a quarta parte das taxas
estipuladas no regimento de custas para os deposit�rios judiciais, e nada perceber� se
tiver sido o requerente da fal�ncia ou a pessoa s�bre a qual tenha reca�do a nomea��o
de s�ndico;
IV - o avaliador, oficial ou n�o, perceber� as custas na conformidade do estabelecido no
respectivo regimento;
V - o leiloeiro n�o perceber� da massa, na venda dos bens desta, nenhuma comiss�o,
cabendo-lhe, apenas, a comiss�o que, na forma da lei, f�r devida pelo comprador.
Art. 213. Os cr�ditos em moeda estrangeira ser�o convertidos em moeda do pa�s, pelo
c�mbio do dia em que for declarada a fal�ncia ou mandada processar a concordata
preventiva, e s� pelo valor assim estabelecido ser�o considerados para todos os efeitos
desta lei.
Das disposi��es transit�rias
Art. 214. Esta lei entrar� em vigor no dia 1� de novembro de 1945.
Art. 215. Na sua aplica��o ser� observado o disposto no
art. 2� e seu par�grafo do
C�digo Penal e no art. 6� da Lei de Introdu��o ao C�digo civil.
Art. 216. A fal�ncia j� declarada e a concordata preventiva j� requerida, ao entrar em
vigor esta lei, obedecer�o, quanto ao seu processo, � lei anterior.
Art. 217.
Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 21
de junho do 1945, 124� da Independ�ncia e 57� da Rep�blica.
GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalh�es
Alexandre Marcondes Filho
Este texto n�o substitui o publicado no
DOU de 31.7.1945
*