Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 4.983, DE 18 DE MAIO DE 1966.
Mensagem de veto | Altera disposi��es do Decreto-lei n�mero 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei de Fal�ncias). |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1� Os arts. 141, caput , 156, � 1�, incisos I e II, 163, 169, inciso IV, 172, caput , 173, 175, 200 caput , e 212, incisos I e II, do Decreto-lei n� 7.661, de 21 de junho de 1945, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 141. O devedor que exerce individualmente o com�rcio � dispensado dos requisitos de ns. I e II do artigo antecedente se o seu passivo quirograf�rio f�r inferior a 100 (cem) v�zes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s."
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"Art. 156. .........................................
1� ...............................................
I - 50%, se f�r � vista;
II - 60%, 75%, 90% ou 100%, se a prazo, respectivamente, de 6 (seis), 12 (doze), 18 (dezoito), ou 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser pagos, pelo menos, 2/5 (dois quintos) no primeiro ano, nas duas �ltimas hip�teses."
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"Art. 163. O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os cr�ditos sujeitos aos seus efeitos.
Par�grafo �nico. No processo de concordata preventiva, os cr�ditos legalmente habilitados vencer�o juros � taxa de 12% (doze por cento) ao ano, ate o seu pagamento ou dep�sito em ju�zo."
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"Art. 169. ...........................................
IV - Fiscalizar o Procedimento do devedor na administra��o dos seus haveres, enquanto se Processa a concordata, visando, at� o dia 10 (dez) de cada m�s, seguinte ao vencido, conta demonstrativa, apresentada pelo concordat�rio, que especifique com clareza a receita e a despesa; a conta, rubricada pelo juiz, ser�, junta aos autos";
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" Art. 172. O devedor que requerer concordata preventiva deve consentir, sob pena de seq�estro, que seus credores, por si ou por seus contadores legalmente habilitados, lhe examinem os livros e pap�is, os apontamentos e as c�pias que entenderem, nos prazos e pela forma que forem estabelecidos pelo juiz."
"Art. 173. A verifica��o dos cr�ditos ser� feita com observ�ncia do disposto na Se��o 1� do T�tulo VI.
Par�grafo �nico. Conclusos os autos, nos t�rmos do art. 92, o juiz, no prazo de cinco dias, julgar� os cr�ditos � vista das provas apresentadas pelas partes e das que houver determinado."
"Art. 175. O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data do pedido do ingresso em ju�zo.
Par�grafo �nico. O devedor, sob pena de decreta��o de fal�ncia, dever�:
I - depositar, em ju�zo, as quantias correspondentes �s prestac�es que se vencerem antes da senten�a que conceder a concordata, at� a dia imediato ao dos respectivos vencimentos, se a concordata f�r a prazo; se � vista as quantias correspondentes � porcentagem devida aos credores quirograf�rios, dentro dos trinta dias seguintes � data do ingresso do pedido em ju�zo;
II - pagar as custas e despesas do processo e a remunera��o devida ao comiss�rio, dentro dos trinta dias seguintes � data em que f�r proferida a senten�a de concess�o da concordata."
"Art. 200. A fal�ncia cujo passivo f�r inferior a 100 (cem) v�zes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s ser� processada sum�riamente, na forma do disposto nos par�grafos seguintes."
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"Art. 212. .................................................
I - O perito designado pelo s�ndico (art. 63, n� V) perceber�, por todos os servi�os que prestar, o sal�rio que f�r arbitrado pelo juiz, at� o m�ximo de 2 (duas) v�zes o sal�rio-m�nimo vigente na regi�o; tratando-se de trabalho excepcional, o s�ndico poder�, se a massa comportar e o juiz autorizar, ajustar o sal�rto do perito al�m daquele m�ximo;
Il - os peritos nomeados para a verifica��o de contas de que trata o art. 1�, � 1�, perceber�o o sal�rio-m�ximo de valor igual � metade do sal�rio-m�nimo vigente na regi�o."
Art 2� Nas concordatas preventivas, o curso do prazo para pagamento, se ainda n�o iniciado, se contar� a partir da data da publica��o desta Lei.
Par�grafo �nico. - Vetado.
Art 4� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 18 de maio de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.
H. CASTELO BRANCO
Mem de S�
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.5.1966 e retificado em 26.5.1966
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