Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 685, DE 17 DE JULHO DE 1969.
Revogado pela Lei n� 6.024, de 1974 Texto para impress�o |
Estabelece normas complementares para resguardo da economia p�blica, poupan�a privada e seguran�a nacional no �mbito econ�mico-financeiro. |
O PRESIDENTE DA
REP�BLICA,
usando da atribui��o que lhe confere o � 1� do artigo 2� do Ato Institucional
n�mero 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1� Os administradores, gerentes e conselheiros fiscais das socieades sujeitas ao regime de liquida��o extrajudicial, nos t�rmos do Decreto-lei n� 48, de 18 de novembro de 1966, ficar�o com todos os seus bens indispon�veis n�o podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, alien�-los ou oner�-los, at� final e definitiva apura��o e liquida��o de suas responsabilidades.
�1� A indisponibilidade de que trata o presente artigo decorre do ato que decretar a liquida��o ou fal�ncia e atinge a todos aqu�les que tenham estado no exerc�cio das fun��es nos doze meses anteriores ao mesmo ato, inclusive os administradores, gerentes e conselheiros fiscais das liquida��es extrajudiciais em curso, aplicando-se � esp�cie o disposto nos n�meros I, II e III e par�grafo �nico do Artigo 1� do Decreto-lei n� 502, de 17 de mar�o de 1969.
� 2� N�o poder�o os administradores, gerentes e conselheiros fiscais ausentar-se do lugar da liquida��o extrajudicial, sem autoriza��o expressa do Banco Central do Brasil, atendido, no que f�r cab�vel, o que disp�e o n�mero III, do Artigo 34, do Decreto-lei n� 7.661, de 21 de junho de 1945.
Art. 2� � competente a Justi�a Federal para processar os feitos em que a sociedade liquidanda f�r autora, r�, assistente, litisconsorte ou opoente.
� 1� Nos feitos a que se refere �ste artigo, os prazos ser�o contados em d�bro a favor da empr�sa liquidanda devendo nos processos respectivos intervir a Uni�o Federal, pelo Procurador da Rep�blica, aplicando-se esta disposi��o tamb�m aos feitos submetidos � Justi�a do Trabalho.
� 2� Os processos em curso ser�o remetidos no prazo de 15 dias � Justi�a Federal, independentemente do pagamento imediato das custas.
Art. 3� No resguardo da economia p�blica, da poupan�a privada, e da seguran�a nacional, sempre que a atividade da institui��o ou entidade liquidanda, a crit�rio do Conselho Monet�rio Nacional, colidir com os inter�sses daquela �rea poder� o liquidante, sem preju�zo dos pod�res que lhe s�o conferidos pela Iegisla��o vigente, expressamente autorizado pelo mesmo Conselho, e sem depend�ncia de manifesta��o ou concord�ncia dos credores, acionistas ou s�cios da entidade liquidanda, adotar qualquer forma especial ou qualificada de realiza��o do ativo e liquida��o do passivo, inclusive ceder o ativo a terceiros, organizar ou reorganizar sociedade para continua��o geral ou parcial do neg�cio ou atividade da liquidanda.
Art. 4� Os atos referidos no artigo 3� produzem efeitos jur�dicos imediatos, independentemente de formalidades e registros.
Par�grafo �nico. Os registros respectivos ser�o procedidos no prazo de 15 dias pelos Oficiais dos Registros de Im�veis e pelos Registros do Com�rcio, bem como pelos �rg�os da administra��o p�blica da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios, na esfera da respectiva compet�ncia, � vista da comunica��o formal que lhes seja feita, em caso, pelo liquidante.
Art. 5� �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 17 de julho de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.
A. CosTA e SiLvA
Lu�s Antonio da
Gama e Silva
Ant�nio Delfim
Netto
Este
texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.1969