Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI No 4.936, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1942.
(Vide Lei n� 6.246, de 1944) |
Amplia o �mbito de a��o do Servi�o Nacional de Aprendizagem dos Industri�rios, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 180 da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� O Servi�o Nacional da Aprendizagem dos Industri�rios (SENAI), criado pelo decreto-lei n� 4.048, de 22 de janeiro de 1942, passa a denominar-se Servi�o Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) .
Art. 2� O Servi�o Nacional de Aprendizagem Industrial dever� organizar e administrar escola de aprendizagem n�o somente para trabalhadores industri�rios, mas tambem para trabalhadores dos transportes, das comunica��es e da pesca.
Par�grafo �nico. Todas as escolas de aprendizagem ministrar�o ensino de continua��o e de aperfei�oamento e especializa��o.
Art. 3� A obriga��o decorrente do disposto nos arts, 4� e 6� do decreto-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de 1942, se estende �s empresas de transportes, de comunica��es e de pesca, e � exigivel a partir de 1 de janeiro de 1943.
� 1� A arrecada��o das contribui��es, a que ficam obrigadas essas empresas, ser� feita pelos institutos de previd�ncia ou caixas de aposentadoria e pens�es, a que elas estiverem filiadas, pondo-se o produto � disposi��o do Servi�o Nacional de Aprendizagem Industrial.
� 2� Vigorar�, com rela��o ao ensino industrial das empresas de transportes, de comunica��es e de pesca, o disposto no � 3� do art. 4� do decreto-lei n� 4.048, de 22 de janeiro de 1942.
Art. 4� O preceito do art. 5� do decreto-lei n� 4.048, de 22 de janeiro de 1942. se aplica �s empresas de transportes, de comunica��es e de pesca.
Art. 5� A isen��o de que trata o art. 5� do decreto-lei n� 4.048, de 22 de janeiro de 1942, depender�, em cada caso, da realiza��o de acordo celebrado entre o estabelecimento industrial interessado e o Servi�o Nacional de Aprendizagem Industrial. Do termo desse acordo constar�o, circunstanciadamente, as obriga��es atribuidas ao estabelecimento industrial relativamente � organiza��o e funcionamento da sua escola ou sistema de escolas de aprendizagem, e cuja inobserv�ncia importe rescis�o.
Art. 6� Os estabelecimentos industriais, enquadrados na Confedera��o Nacional da Ind�stria, mas n�o filiados ao lnstituto de Aposentadoria e Pens�es dos Industri�rios, recolher�o as contribui��es devidas na forma dos artigos 4� e 6� do decreto-lei n� 4.048, de 22 de janeiro de 1942, por meio das caixas de aposentadoria e pens�es a que estiverem filiados.
Art. 7� Aplicam-se �s empresas de transportes, de comunica��es e de pesca as disposi��es do decreto-lei n� 4.481, de 16 de julho de 1942.
Art. 8� As atribui��es conferidas ao Instituto de Aposentadoria e Pens�es dos Industri�rios pelo decreto-lei n� 4.481, de 16 de julho de 1942, caber�o, quanto aos estabelecimentos industriais que n�o lhe sejam filiados, ao competente instituto de previd�ncia ou caixa de aposentadoria e pens�es.
Art. 9� Este decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Art. 10. Ficam revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1942, 121� da Independ�ncia e 54� da Rep�blica.
GET�LIO VARGAS
Gustavo Capanema
Jo�o de Mendon�a Lima
Apolonio Sales
Alexandre Marcondes Filho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.11.1942
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