Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 176, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1967.
Modifica o � 1� do art. 28 do Decreto-lei n� 81, de 21 de dezembro de 1966 e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o � 2� do art. 9� do Ato Institucional n� 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1� A permiss�o constante dos �� 1� e 2� do art. 28 do Decreto-lei n� 81, de 21 de dezembro de 1966, vigorar� pelo prazo m�ximo de dois anos, a contar da vig�ncia do presente Decreto-lei.
Art. 2� O � 1� do art. 28 do Decreto-lei n� 81, de 21 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte reda��o:
� 1� Os ocupantes dos cargos provis�rios de Agente Fiscal de Rendas Internas poder�o ser localizados, provisoriamente, nos Estados classificados nas 2� e 3� categorias, bem como no interior dos de 1�, observadas as seguintes normas:
I - a localiza��o acima referida n�o assegurar� aos respectivos servidores quaisquer vantagens ou direitos que lhes n�o caibam em fun��o do seu n�vel;
II - os atuais funcion�rios lotados nos Estados de 3�, 2� e 1� categorias poder�o ser designados pelo Diretor do Departamento de Rendas Internas, no inter�sse da administra��o, para servirem em car�ter provis�rio, nos Estados classificados na 1� categoria e na Especial;
III - a posse dos servidores nomeados para os cargos provis�rios, de que trata �ste artigo, ser� dada onde a administra��o julgar conveniente.
Art. 3� O presente Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 15 de fevereiro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
Oct�vio Bulh�es
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.1967
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