Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 81, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1966.
Vig�ncia | Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da Uni�o, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de cr�dito especial e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o par�grafo 1� do artigo 9� do Ato Institucional n� 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
CAP�TULO I
Dos Servidores Civis
Art. 1� Os vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comiss�o, bem como os val�res das fun��es gratificadas, da Administra��o Centralizada, s�o os fixados nas Tabelas A a C desta Lei.
Art. 2� Os vencimentos dos Magistrados, Membros do Tribunal de Contas da Uni�o, do Minist�rio P�blico Federal e do Servi�o Jur�dico da Uni�o, e assemelhados, s�o fixados na Tabela D desta Lei.
Art. 3� Obedecidas as normas fixadas nesta Lei, o reajustamento salarial na base de 25% (vinte e cinco por cento) � extensivo:
a) aos servidores das Autarquias Federais, das entidades de que trata o Decreto-lei n� 67, de 21 de novembro de 1966, e da R�de Ferrovi�ria Federal Sociedade An�nima, observado o disposto no artigo 20;
b) aos servidores dos Territ�rios Federais;
c) aos servidores transferidos da Uni�o para os Estados do Acre e da Guanabara, atendida as prescri��es d� al�nea b e do � 1� do artigo 4� da Lei n� 4.863, de 29 de novembro de 1965, sendo vedado aos �rg�os pagadores, sob pena de responsabilidade administrativa e financeira, efetuar qualquer pagamento aos mesmos servidores sem pr�via verifica��o do que se prescreve naqueles dispositivos legais;
d) aos servidores da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, da Funda��o Brasil Central e da Prefeitura do Distrito Federal, amparados, respectivamente, pelos artigos 40 e 42 da Lei n� 4.242, de 17 de julho de 1963, e item 4 do artigo 21 da Lei n� 4.345, de 26 de junho de 1964, observado o disposto no artigo 20;
e) aos servidores ocupantes de cargos ou fun��es classificadas nos Anexos V e VI da Lei n� 3.780, de 12 de julho de 1960, at� o seu enquadramento em Partes Suplementares de Quadros de Pessoal; e
f) aos servidores ocupantes de cargos ou fun��es que, embora inclu�dos no sistema de classifica��o de cargos previsto na Lei n� 3.780, de 12 de julho de 1960, ainda n�o tenham sido enquadrados no referido sistema.
Art. 4� � concedido reajustamento de 22% (vinte e dois por cento), que independer� de pr�via apostila nos t�tulos dos benefici�rios e ser� calculado s�bre os val�res decorrentes da execu��o da Lei n� 4.863, de 29 de novembro de 1965:
a) aos servidores aposentados, bem como aos em disponibilidade, no que couber e na forma da Lei n� 2.622, de 18 de outubro de 1955;
b) aos pensionistas civis pagos pelo Tesouro Nacional, aos pensionistas dos funcion�rios aut�rquicos e aos pensionistas pagos pelo Instituto de Previd�ncia e Assist�ncia dos Servidores do Estado, n�o se aplicando a �stes �ltimos o reajustamento previsto no Decreto n� 51.060, de 26 de julho de 1961;
Par�grafo �nico. O reajustamento das pens�es pagas pelo I.P.A.S.E. s� se efetivar� em rela��o �s oriundas de remunera��es recebidas dos cofres da Uni�o.
Art. 5� A gratifica��o pelo exerc�cio em regime de tempo integral e dedica��o exclusiva dos ocupantes de cargos ou fun��es de dire��o, chefia ou de assessoramento, ser� calculada s�bre o valor do s�mbolo de cargo em comiss�o ou da fun��o gratificada, observadas as normas da legisla��o em vigor e desde que o acr�scimo de despesa n�o exceda de 25% (vinte e cinco por cento) da dota��o or�ament�ria pr�pria.
Art. 6� � fixado em 50% (cinq�enta por cento) do vencimento do cargo efetivo o limite da gratifica��o pela presta��o de servi�o extraordin�rio, de que trata o � 4� do art. 7� da Lei n� 4.863, de 29 de novembro de 1965, ao pessoal burocr�tico, auxiliar ou subalterno, submetido a prorroga��o ou antecipa��o de expediente, que se torna indispens�vel ao desempenho das atividades sob o regime de tempo integral e dedica��o exclusiva.
Par�grafo �nico. O acr�scimo de despesa decorrente do disposto neste artigo n�o exceder� � dota��o or�ament�ria pr�pria acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 7� A gratifica��o prevista no artigo 145, item V, da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, poder� ser concedida ao funcion�rio, obedecidos os limites da dota��o or�ament�ria pr�pria, pelo exerc�cio em determinadas zonas ou locais, calculada com base no vencimento do respectivo cargo efetivo.
� 1� Para efeito do disposto neste artigo, as zonas ou locais ser�o classificados, segundo as caracter�sticas de inospitalidade e escassez de meios de acesso ou comunica��o, em tr�s categorias:
Categoria A - 20%;
Categoria B - 30%;
Categoria C - 40%.
� 2� A classifica��o das �reas geogr�ficas do territ�rio nacional nas categorias a que se refere o par�grafo anterior, far-se-� de ac�rdo com as normas regulamentares baixadas pelo Poder Executivo.
Art. 8� A t�tulo de incentivo � atividade cient�fica, poder� ser atribu�da ao pesquisador que participar da realiza��o de projeto de pesquisa cient�fica e tecnol�gica uma cota de participa��o, por conta exclusivamente dos recursos financeiros alocados ao projeto.
Par�grafo �nico. O Poder Executivo, ouvidos o Conselho Nacional de Pesquisas e o Estado-Maior das F�r�as Armadas, regulamentar� as condi��es de atribui��o de incentivo de que trata �ste artigo, inclusive no setor militar.
Art. 9� Ser�o inclu�dos em Parte Suplementar do respectivo Quadro de Pessoal, e suprimidos � medida que vagarem, os cargos de Assessor Parlamentar abrangidos pela Lei n�mero 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 10. Dentro das possibilidades dos recursos or�ament�rios pr�prios e observado o percentual m�ximo de 25% (vinte e cinco por cento) poder�o ser reajustados os sal�rios do pessoal tempor�rio, especialista-tempor�rio e de obras, de que tratam os artigos 24 e 26 da Lei n� 3.780, de 12 de julho de 1960.
Par�grafo �nico. Os novos sal�rios de pessoal referido neste artigo n�o poder�o, em qualquer hip�tese exceder � import�ncia correspondente ao vencimento da classe singular ou inicial, de encargos ou atribui��es semelhantes ou equivalentes.
Art. 11. A partir da vig�ncia da presente lei, a redu��o do complemento de vencimentos e vantagens, na forma do artigo 33 e seu � 1� da Lei n� 4.345, de 26 de junho de 1964, bem como do art. 3�, e respectivo par�grafo �nico da Lei n� 4.531, de 8 de dezembro de 1964, ser� de 20% (vinte por cento) s�bre os aumentos ou reajustamentos salariais.
CAP�TULO II
Dos Servidores Militares
Art. 12. Os soldos dos servidores militares passam a ser os constantes da Tabela E desta lei.
Art. 13. O artigo 95 da Lei n�mero 4.328, de 30 de abril de 1964, (C�digo de Vencimentos dos Militares), alterado pela Lei n� 5.003, de 27 de maio de 1966, passa a ter a seguinte reda��o:
"Art. 95. O militar faz jus a um "aux�lio para moradia", de valor mensal correspondente a:
a) 25% (vinte e cinco por cento) de seu s�ldo, quando tem "encargos de fam�lia";
b) 8% (oito por cento) de seu s�ldo, quando, sendo oficial, subtenente (suboficial) ou sargento, n�o tem "encargos de fam�lia".
� 1� "Encargos de fam�lia", para os fins previstos neste artigo, s�o os dependentes do militar, na forma do disposto no artigo 57 d�ste C�digo.
� 2� Suspende-se, tempor�riamente, o direito do militar ao "aux�lio para moradia", enquanto se encontrar em uma das situa��es previstas no artigo 7�".
Art. 14. Os artigos 20, 25, 27, 28, 96, 97, 98 e o par�grafo �nico do artigo 179 da Lei n� 4.328, de 30 de abril de 1964, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 20. A Gratifica��o de Fun��o Militar de Categoria C, cujo valor corresponde a 50% (cinq�enta por cento) do p�sto ou gradua��o, � atribu�da ao militar no efetivo exerc�cio de fun��o ou no desempenho de atividades nos servi�os especiais abaixo discriminados:
a) v�o - em aeronave militar, como tripulante org�nico, observador meteorol�gico, observador a�reo ou fotogrametrista, cumprindo miss�o, Plano de Provas ou programa de exerc�cio determinados por autoridade competente;
b) salto - com p�ra-quedas, de aeronave militar em v�o, em cumprimento de miss�o, ou programa de exerc�cios determinados por autoridade competente;
c) submarino - no exerc�cio de fun��es regulamentares a bordo de submarinos;
d) mergulho - em escafandro ou com aparelho, no cumprimento de miss�o ou programa de exerc�cios de escafandria ou mergulho, determinados por autoridade competente;
� 1� A um mesmo militar s�mente ser� abonada a gratifica��o correspondente a um dos servi�os especiais de que trata �ste artigo, sendo vedada a acumula��o resultante de poss�vel desempenho simult�neo de atividades pertinentes a mais de um d�les."
"Art. 25. � assegurado ao militar que tenha feito jus � gratifica��o de Fun��o Militar de Categoria C o pagamento definitivo dessa gratifica��o, por cotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho da atividade especial considerada, na forma do disposto nos par�grafos seguintes:
� 1� O direito � percep��o de cada cota � adquirido ao fim de 1 (um) ano de atividade no setor especial considerado, desde que o militar cumpra os requisitos m�nimos fixados no Plano de Provas respectivo.
� 2� O valor de cada cota da Gratifica��o de Fun��o Militar de Categoria C � igual a 1/10 (um d�cimo) da gratifica��o integral correspondente ao soldo do p�sto ou gradua��o do militar ao terminar o �ltimo per�odo em que tenha executado o Plano de Provas, salvo quanto aos servi�os especais discriminados como salto, para os quais o valor de cada cota � de 1/5 (um quinto), nas mesmas condi��es.
� 3� O valor das cotas sofrer� os reajustamentos decorrentes das mudan�as de Tabela de S�ldo.
� 4� Para fins d�ste artigo, o n�mero de cotas abonadas a um mesmo militar n�o poder� exceder de 5 (cinco), para os enquadrados na letra b do artigo 20 e de 10 (dez) para os demais.
� 5� O disposto neste artigo n�o se aplica ao militar que fa�a jus ao pagamento desta Gratifica��o em seu valor integral, na forma dos artigos 20 e 21."
"Art. 27. O militar enquadrado no artigo 18 e que n�o satisfa�a as condi��es previstas para o abano de gratifica��o de Categoria C, quando realizar v�o em avi�o militar e em objeto de servi�o, por ordem de autoridade competente, far� jus, em caso de acidente a�reo que resulte em sua invalidez ou incapacidade f�sica definitiva para o servi�o ativo das F�r�as Armadas, a um aux�lio-especial correspondente a 10 (dez) v�zes o seu s�ldo."
"Art. 28. Se do acidente de que trata o artigo 27 resultar morte, o aux�lio-especial ali referido ter� o valor de 20 (vinte) v�zes o s�ldo do militar e ser� pago a seus herdeiros na ordem de sucess�o prevista no art. 7� da Lei n� 3.765, de 4 de maio de 1960."
"Art. 96. Quando o militar de que trata o artigo anterior ocupar im�vel sob a responsabilidade do Minist�rio Militar, o quantitativo correspondente ao "auxilio para moradia", ser� sacado, pela t�r�a parte do seu valor, pela Organiza��o a que perten�a, e ser� destinado ao Minist�rio Militar para empr�go de ac�rdo com as suas peculiaridades."
"Art. 97. Quando o militar ocupar im�vel de outra Entidade o quantitativo sacado na forma do artigo anterior ter� o seguinte destino:
a) o correspondente ao aluguel, recolhido � Entidade respons�vel pelo im�vel;
b) o saldo, se houver, empregado na forma estabelecida pelo artigo anterior."
"Art. 98. O militar que permanecer residindo em im�vel de que trata o artigo 96, por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, na mesma localidade, passar� a indenizar a Organiza��o Militar na import�ncia correspondente a 2/3 (dois ter�os) do valor do "aux�lio para moradia", sem preju�zo do estatu�do no artigo 95 e do processamento fixado no artigo 96.
� 1� As disposi��es d�ste artigo aplicam-se aos ocupantes de im�vel de que trata o artigo 97.
� 2� O primeiro per�odo de 5 (cinco) anos consecutivos de ocupa��o, para a aplica��o do disposto n�ste artigo, ser� contado a partir da vig�ncia d�ste C�digo.
� 3� O disposto neste artigo n�o se aplica aos membros permanentes do Magist�rio Militar.
"Art. 179........................................................................................................................
Par�grafo �nico. Ao militar enquadrado neste artigo que tenha cumprido atividades em servi�os especiais mencionados no artigo 20 � assegurado o direito � percep��o, na inatividade, das cotas da Gratifica��o de Fun��o Militar de Categoria C, em raz�o dos saltos, v�os, imers�es ou mergulhos realizados, que ser�o calculadas na conformidade do disposto no artigo 25."
Art. 15. O valor de 50% (cinq�enta por cento), estabelecido por esta lei para a Gratifica��o de Fun��o Militar de Categoria C, passar� a vigorar a partir de 1� de janeiro de 1968.
Art. 16. Para os efeitos da exce��o prevista na reda��o dada por esta lei ao � 2� do artigo 25 da Lei n� 4.328, de 30 de abril de 1964, referente aos servi�os especiais de salto, o n�mero de cotas incorporadas at� 1966 ser� considerado pela metade.
Art. 17. Fica assegurado aos militares o direito:
a) � percep��o, em 1967, da Gratifica��o de Fun��o Militar de Categoria C, correspondente a horas de v�o efetuadas em 1966, nas condi��es do artigo 27 da Lei n� 4.328, de 30 de abril de 1964;
b) � incorpora��o, aos proventos da inatividade, das cotas totalizadas at� 1966, inclusive, de ac�rdo com o artigo 28 da Lei n� 4.328, de 30 de abril de 1964.
Art. 18. O n�mero 7 do Anexo I, da Lei n� 4.328, de 30 de abril de 1964, passa a ter a seguinte reda��o:
"7 - Pra�as Especiais e Alunos | ||
Aspirante a Oficial, Guarda-Marinha ............................................................. | 5,50 | |
Cadete e Aspirante do �ltimo ano ................................................................. | 1,50 | |
Cadete e Aspirante ........................................................................................ | 1,00 | |
Aluno do CPOR, NPOR e EFORM ................................................................ | 1,00 | |
Aluno da Escola de Forma��o de Sargento ................................................... | 0,60 | |
Aluno do �ltimo ano da Escola Preparat�ria de Cadetes e Col�gio Naval ..... | 0,40 | |
Aluno de Escola Preparat�ria de Cadetes e Col�gio Naval ........................... | 0,30 | |
Aprendiz-Marinheiro ...................................................................................... | 0,20" |
Art. 19. Ficam os Taifeiros da Aeron�utica exclu�dos do n�mero 5 do Anexo I, da Lei n� 4.328, de 30 de abril de 1964, passando a integrar o n�mero 8, ora criado:
"8 - Taifeiros da Aeron�utica | |
Taifeiro-Mor .................................................................................................. | 3,80 |
Taifeiro de 1� Classe ..................................................................................... | 3,40 |
Taifeiro de 2� Classe ..................................................................................... | 3,00" |
CAP�TULO III
Da despesa na Administra��o Descentralizada
Art. 20. As despesas resultantes da aplica��o da presente lei ao pessoal ativo e inativo, bem como aos respectivos pensionistas, das Autarquias Federais, das entidades de que trata o Decreto-lei n� 67, de 21 de novembro de 1966, e da R�de Ferrovi�ria Federal Sociedade An�nima, ser�o atendidas pelos recursos pr�prios das mencionadas entidades.
� 1� As entidades de que trata o presente artigo, que tiverem limitado os gastos do pessoal da administra��o � percentagem da receita total, prevista na legisla��o, poder�o ser autorizadas a ultrapassar �sses limites para atender, exclusivamente, �s despesas decorrentes desta lei, mediante decis�o expressa do Presidente da Rep�blica.
� 2� Em nenhuma hip�tese o acr�scimo percentual s�bre os vencimentos das diversas categorias poder� exceder o atribu�do �s categorias equivalentes da Administra��o Centralizada.
� 3� No caso da Prefeitura do Distrito Federal e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e de entidades que recebem subven��o econ�mica para despesas de pessoal;
a) os recursos a serem fornecidos pelo Tesouro � conta do cr�dito especial autorizado pela presente lei, n�o poder�o exceder de 20% (vinte por cento) da dota��o consignada no or�amento da Uni�o para �sse fim;
b) a vig�ncia, no exerc�cio de 1967, do reajustamento previsto na presente lei ser� fixada pelos respectivos �rg�os dirigentes, em conson�ncia com os recursos financeiros com que contar a entidade.
� 4� As demais Autarquias, que recebem recursos or�ament�rios origin�rios de transfer�ncias correntes do Or�amento da Uni�o, s�mente poder�o solicitar ref�r�o � conta do cr�dito especial autorizado nesta lei e at� o limite m�ximo de 25% (vinte e cinco por cento):
a) se demonstrarem os quantitativos realmente indispens�veis;
b) se comprovarem a redu��o de outras despesas, com o objetivo de compensar parcialmente o acr�scimo de despesas com pessoal;
c) se extinguirem cargos e fun��es ou bloquearem o seu preenchimento no exerc�cio de 1967.
CAP�TULO IV
Da Cobertura da Despesa
Art. 21. Para cobertura da despesa com o aumento do funcionalismo, previsto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a adotar provid�ncias de conten��o de despesa vari�vel e de melhoria do aparelho arrecadador, na forma do disposto nos artigos seguintes.
Art. 22. Fica criado, para o exerc�cio de 1967, um Fundo de Reserva, no montante de Cr$ 400.000.000.000 (quatrocentos bilh�es de cruzeiros), formado pelos seguintes cr�ditos or�ament�rios:
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Reda��o dada pela Lei n� 5.344 de 1967
Subanexo do Or�amento de 1967 | MINIST�RIOS OU �RG�OS | Fundo de Reserva |
NCr$ | ||
4.01.00 | Presid�ncia da Rep�blica ........................................................... | 61.652.000 |
Gabinete ................................................................................... | 228.000 | |
4.01.01 | �rg�os Dependentes ................................................................. | 60.852.000 |
Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria ......................................... | 52.237.000 | |
Outros �rg�os Dependentes ...................................................... | 8.615.000 | |
4.01.02 | Departamento Administrativo do Servi�o P�blico .......................... | 572.000 |
4.02.00 | Estado Maior das F�r�as Armadas ............................................. | 655.000 |
4.03.00 | Coordena��o dos Organismos Regionais ..................................... | 75.412.000 |
4.03.01 | Gabinete ................................................................................... | 329.000 |
4.03.02 | �rg�os Dependentes ................................................................. | 34.620.000 |
Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste ....................... | 32.514.000 | |
Outros �rg�os Dependentes ...................................................... | 2.106.000 | |
4.03.03 | Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia ..................... | 25.105.000 |
4.03.04 | Superintend�ncia de Valoriza��o da Fronteira Sudoeste do Pa�s ... | 1.484.000 |
4.03.05 | Comiss�o do Vale do S�o Francisco ........................................... | 10.417.000 |
Outros ...................................................................................... | 3.457.000 | |
4.04.00 | Minist�rio da Aeron�utica ........................................................... | 24.134.000 |
4.05.00 | Minist�rio da Agricultura ............................................................. | 37.241.000 |
4.06.00 | Minist�rio da Educa��o e Cultura ................................................ | 89.341.000 |
4.07.00 | Minist�rio da Fazenda ................................................................ | 116.838.000 |
4.08.00 | Minist�rio da Guerra .................................................................. | 20.267.000 |
4.09.00 | Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio .......................................... | 476.000 |
4.10.00 | Minist�rio da Justi�a .................................................................. | 4.356.000 |
4.11.00 | Minist�rio da Marinha ................................................................. | 8.343.000 |
4.12.00 | Minist�rio das Minas e Energia ................................................... | 17.710.000 |
4.13.00 | Minist�rio das Rela��es Exteriores ............................................. | 2.774.000 |
4.14.00 | Minist�rio da Sa�de ................................................................... | 38.886.900 |
4.15.00 | Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social .................................. | 880.000 |
4.16.00 | Minist�rio da Via��o e Obras P�blicas ........................................ | 112.670.000 |
Total ......................................................................................... | 611.635.900 |
Art. 23. Os Minist�rios e �rg�os diretamente subordinados � Presid�ncia dever�o apresentar a discrimina��o do Fundo de Reserva, institu�do por esta lei, ao Minist�rio Extraordin�rio para o Planejamento e Coordena��o Econ�mica, que o encaminhar� ao Minist�rio da Fazenda.
Par�grafo �nico. Somente ap�s a apresenta��o da discrimina��o do Fundo de Reserva, o Minist�rio da Fazenda iniciar� a distribui��o de cr�ditos para as Despesas de Capital.
Art. 24. Os Minist�rios e �rg�os diretamente subordinados � Presid�ncia da Rep�blica dever�o efetuar entendimentos com os Governos Estaduais e Municipais no sentido de que os programas e projetos parcialmente inclu�dos no Fundo de Reserva sejam complementados por recursos estaduais e municipais, dentro das suas disponibilidades financeiras.
Art. 25. A Comiss�o de Programa��o Financeira do Minist�rio da Fazenda, tendo em vista os montantes referidos no artigo 22 desta lei, processar� a libera��o da parte dispon�vel das dota��es or�ament�rias, de ac�rdo com as rela��es discriminadas enviadas pelos Minist�rios e demais �rg�os interessados.
Art. 26. Durante o exerc�cio de 1967, fica reduzido a 25% (vinte e cinco por cento) o incentivo fiscal para reflorestamento, previsto no artigo 1�, � 3�, da Lei n� 5.106, de 2 de setembro de 1966.
Art. 27. Os incentivos fiscais para promo��o de turismo, a que se referem os artigos 25 e 26 do Decreto-lei n� 55, de 18 de novembro de 1966, s� entrar�o em vigor a partir do exerc�cio de 1968.
Art. 28. Com o objetivo de intensificar o esf�r�o de arrecada��o da receita para cobertura parcial das despesas decorrentes da presente lei, ficam criados no Quadro de Pessoal do Minist�rio da Fazenda 500 (quinhentos) cargos provis�rios no n�vel 14, inicial da s�rie de classes de Agente Fiscal de Rendas Internas, e 428 (quatrocentos e vinte e oito) cargos provis�rios no n�vel 14, inicial da s�rie de classes de Agente Fiscal do Imp�sto de Renda, �stes correspondentes a cargos vagos nas classes superiores.
� 1� Os
ocupantes dos cargos provis�rios de Agente Fiscal de Rendas Internas poder�o ser
lotados nos Estados classificados de 2� e 3� categorias, ficando o Diretor das
Rendas Internas autorizado a localizar, temporariamente, nos Estados
classificados de 1� categoria, os atuais funcion�rios lotados nos Estados de 2�
categoria.
� 1� Os ocupantes dos cargos provis�rios de Agente Fiscal de Rendas Internas poder�o ser localizados, provisoriamente, nos Estados classificados nas 2� e 3� categorias, bem como no interior dos de 1�, observadas as seguintes normas: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 176, de 1967)
I - a localiza��o acima referida n�o assegurar� aos respectivos servidores quaisquer vantagens ou direitos que lhes n�o caibam em fun��o do seu n�vel; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 176 de 1967)
II - os atuais funcion�rios lotados nos Estados de 3�, 2� e 1� categorias poder�o ser designados pelo Diretor do Departamento de Rendas Internas, no inter�sse da administra��o, para servirem em car�ter provis�rio, nos Estados classificados na 1� categoria e na Especial; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 176 de 1967)
III - a posse dos servidores nomeados para os cargos provis�rios, de que trata �ste artigo, ser� dada onde a administra��o julgar conveniente. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 176 de 1967)
� 2� Os ocupantes dos cargos provis�rios de Agente Fiscal do Imp�sto de Renda poder�o ser lotados nas v�rias circunscri��es fiscais, exceto nas correspondentes a Bras�lia, Guanabara e S�o Paulo.
� 3� Os cargos de que trata �ste artigo ser�o providos, exclusivamente, por candidatos habilitados em concurso para as respectivas s�ries de classes, realizado pelo Departamento Administrativo do Servi�o P�blico.
Art. 29. Ser�o revistos os quadros de Exatores e Fi�is de Tesouro, do Grupo Ocupacional Fisco, a fim de reduz�-los �s estritas conveni�ncias dos servi�os, extinguindo-se os cargos que forem considerados desnecess�rios em face das medidas adotadas pelo Minist�rio da Fazenda para reorganizar e modernizar os servi�os de arrecada��o da receita e de pagamento da despesa p�blica.
Par�grafo �nico. Sem preju�zo da provid�ncia estabelecida neste artigo os servidores devidamente qualificados poder�o ser imediatamente designados, mediante ato da Dire��o Geral da Fazenda Nacional, para a execu��o de servi�os a cargo das reparti��es arrecadadoras.
Art. 30. Al�m das provid�ncias de conten��o de despesas e melhoria de arrecada��o a que se referem os artigos 21 e 27, respectivamente, o Poder Executivo baixar� decreto-lei s�bre medidas de complementa��o de receita para cobertura n�o inflacion�ria do aumento de vencimentos.
CAP�TULO V
Disposi��es Gerais
Art. 31. A percep��o dos vencimentos reajustados na forma da presente lei depende do estrito cumprimento dos regimes-hor�rios de trabalho previstos nas leis e regulamentos que disciplinam a mat�ria.
Par�grafo �nico. Nos estabelecimentos de ensino oficial, o Diretor certificar� o cumprimento da presta��o efetiva das horas de trabalho a que est� obrigado o corpo docente, respondendo administrativa e financeiramente, na forma da legisla��o vigente e observado o disposto no artigo 55 da Lei n� 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Art. 32. O sal�rio-fam�lia passar� a ser pago na base de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) mensais, por dependente.
Art. 33. Os pagamentos l�quidos, em moeda estrangeira, feitos a servidores federais, civis e militares, inclusive servidores das autarquias, em viagens, miss�o, estudo ou exerc�cio no exterior, n�o sofrer�o qualquer altera��o em decorr�ncia da aplica��o desta lei.
Par�grafo �nico. As majora��es que se verificarem nas parcelas relativas a vencimentos e vantagens ser�o compensadas, no mesmo montante, com a redu��o da parcela de representa��o ou reajustamento.
Art. 34. Os planos de aplica��o de recursos provenientes de verbas globais n�o poder�o destinar a despesas de pessoal quantitativos superiores a 70% (setenta por cento) d�sses recursos.
Art.
35. Ressalvadas as exce��es constantes de disposi��o expressa de lei, bem como
os casos de acumula��o l�cita, os servidores p�blicos civis e militares, ativos
e inativos, da Administra��o Centralizada e das Autarquias, n�o poder�o receber,
no Pa�s, mensalmente, dos cofres p�blicos, import�ncia total superior a 90%
(noventa por cento) dos vencimentos fixados para os Ministros de Estado, nas
tabelas anexas.
� 1�
Ficam exclu�das do limite acima estipulado s�mente as seguintes vantagens:
a)
gratifica��o pela representa��o de gabinete e a indeniza��o de representa��o de
que tratam, respectivamente, o artigo 145, item IV, da Lei n� 1.711, de 28 de
outubro de 1952, e o artigo 60 da Lei n� 4.328, de 30 de abril de 1964;
b)
sal�rio-fam�lia;
c)
gratifica��o adicional por tempo de servi�o;
d)
gratifica��o pelo exerc�cio em regime de tempo integral e dedica��o exclusiva
dos ocupantes de cargos de provimento, em comiss�o, de s�mbolos 1-C e 2-C;
e)
di�rias e ajuda de custo, previstas no Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis
da Uni�o e no C�digo de Vencimentos dos Militares;
f)
gratifica��o pela participa��o em �rg�o de delibera��o coletiva;
g)
gratifica��o de fun��o; e
� 2�
N�o se aplica igualmente o disposto neste artigo � participa��o em multas ou no
produto de leil�o de mercadorias e �s percentagens s�bre a cobran�a da d�vida
ativa da Uni�o, pagas pelos devedores.
� 3�
Para os funcion�rios em regime de remunera��o, � mantido, at� 30 de junho de
1967, o teto de Cr$ 1.116.900 (hum milh�o, cento e dezesseis mil e novecentos
cruzeiros), ressalvado o disposto nos par�grafos 1� e 2� d�ste artigo.
� 4� A
soma das gratifica��es e demais vantagens previstas nos par�grafos d�ste artigo
ser� sujeita a limite, a ser fixado por decreto do Poder Executivo e que n�o
poder� ser excedido, em caso algum ou sob qualquer fundamento.
Art. 35. Ressalvadas as exce��es constantes de disposi��o expressa de lei, bem como os casos de acumula��o l�cita, os servidores p�blicos civis e militares, ativos e inativos, da administra��o Centralizada e das Autarquias, n�o poder�o receber, no Pa�s, mensalmente, dos cofres p�blicos, import�ncia total superior a 90% (noventa por cento) dos vencimentos fixados para os Ministros de Estado, nas tabelas anexas. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 177, de 1967)
� 1� Ficam exclu�das do limite acima estipulado as seguintes vantagens: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 177, de 1967)
a) sal�rio-fam�lia; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 177, de 1967)
b) gratifica��o adicional por tempo de servi�o; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 177, de 1967)
c) gratifica��o pela participa��o em �rg�o de delibera��o coletiva; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 177, de 1967)
d) di�rias e ajuda de custo previstas no Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis da Uni�o; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 177, de 1967)
e) indeniza��es previstas no T�tulo II, Parte Primeira do C�digo de Vencimentos dos Militares. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 177, de 1967)
f) gratifica��o prevista no artigo 18 da Lei n� 4.328, de 30 de abril de 1964. (Inclu�do pela Lei n� 5.368, de 1967)
� 2� N�o se aplica igualmente o disposto neste artigo � participa��o em multas ou no produto de leil�o de mercadorias e �s percentagens s�bre a cobran�a da d�vida ativa da Uni�o pagas pelos devedores. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 177 de 1967)
� 3� Para os funcion�rios em regime de remunera��o, � mantido, at� 30 de junho de 1967, o teto de Cr$ 1.116.900 (hum milh�o, cento e dezesseis mil e novecentos cruzeiros), ressalvado o disposto nos �� 1� e 2� d�ste artigo. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 177 de 1967)
� 4� A soma das participa��es, gratifica��es e demais vantagens previstas no � 2� d�ste artigo est� sujeta a limite a ser fixado por decreto do Poder Executivo e que n�o poder� ser excedido em caso algum ou sob qualquer fundamento. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 177 de 1967)
Art. 36. A import�ncia devida aos membros de �rg�os de delibera��o coletiva, pelo efetivo comparecimento �s sess�es, n�o ser�, em qualquer hip�tese, superior a 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento atribu�do ao n�vel 1, por sess�o.
� 1� Os jetons de presen�a inferiores ao teto fixado neste artigo continuar�o regidos pela legisla��o e regulamenta��o que lhes s�o pr�prias.
� 2� O n�mero mensal de sess�es remuneradas dos �rg�os de delibera��o coletiva n�o exceder� de 8 (oito), n�o podendo ser elevado a �sse limite o n�mero de sess�es j� fixado, em decorr�ncia da legisla��o em vigor.
Art.
37. � o Poder Executivo autorizado a abrir, no Minist�rio da Fazenda, o cr�dito
especial de Cr$ 700.000.000.000 (setecentos bilh�es de cruzeiros), para atender
�s despesas resultantes da execu��o desta lei, o qual vigorar� por dois
exerc�cios, ser� autom�ticamente registrado no Tribunal de Contas e distribu�do
ao Tesouro Nacional.
Art. 37 � o Poder Executivo autorizado a abrir cr�dito suplementar de Cr$ 700.000.000.000 (setecentos bilh�es de cruzeiros), para refor�ar as dota��es atingidas diretamente pelos reflexos d�ste Decreto-lei, bem como atender o provimento dos cargos criados no art. 28 do mesmo diploma legal, constantes da Lei n� 5.189, de 8 de dezembro de 1966, que estima a receita e fixa a despesa da Uni�o, para o exerc�cio financeiro de 1967. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 112, de 1967)
Art. 38. O Marechal Jo�o Batista Mascarenhas de Morais perceber� vencimentos-base iguais aos de Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos t�rmos do artigo 3� da Lei n� 1.488, de 10 de dezembro de 1951, sem preju�zo das gratifica��es, indeniza��es e aux�lios que couberem por f�r�a do disposto na Lei n� 4.328, de 30 de abril de 1964, e da presente lei.
Par�grafo �nico. Na execu��o do disposto neste artigo, respeitar-se-� o limite m�ximo de retribui��o fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 39. Os vencimentos dos Ministros de Estado, reajustados na forma da tabela C, s�mente ser�o pagos a partir de 15 de mar�o de 1967.
Art. 40. As d�vidas suscitadas na execu��o da presente lei ser�o dirimidas por decis�o do Presidente da Rep�blica, ouvido o Departamento Administrativo do Servi�o P�blico, no caso dos funcion�rios civis, e o Estado-Maior das F�r�as Armadas, no caso dos militares.
Art. 41. �ste Decreto-lei entrar� em vigor a partir de 1� de janeiro de 1967, inclusive no tocante aos seus efeitos financeiros, salvo quanto ao disposto nos artigos com data de vig�ncia expressa ou sujeitos a regulamenta��o, que vigorar�o a partir desta �ltima.
Art. 42. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 21 de dezembro de 1966, 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar de Araripe Macedo
Ademar de Queiroz
Juracy Magalh�es
Oct�vio Bulh�es
Juarez T�vora
Severo Fagundes Gomes
Raymundo Moniz de Arag�o
L. G. do Nascimento e Silva
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Paulo Egydio Martins
Mauro Thibau
Roberto Campos
Jo�o Gon�alves de Souza
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.12.1966
Vide altera��es:
Vide Decreto n� 60.393, de 1967
Vide Decreto-Lei n� 294, de 1967
Vide Decreto-Lei n� 376, de 1968
Vide Decreto-Lei n� 728, de 1969
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