Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 4.242, DE 17 DE JULHO DE 1963.
Mensagem de veto |
Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empr�stimo compuls�rio; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que a CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1� Os valores dos n�veis de vencimentos, das fun��es gratificadas e dos s�mbolo dos cargos em comiss�o e efetivos, dos servidores civis do Poder Executivo e os valores dos padr�es de vencimentos, dos servidores militares, passam a ser os constantes do Anexo I e II desta Lei, mantidos, os valores fixados pela Lei n� 4.069, de 11 de junho de 1962, para as progress�es horizontais.
Art 2� Aos servidores civis inativos do Poder Executivo, pagos pelo Tesouro Nacional e pelo Instituto de Previd�ncia e Assist�ncia dos Servidores do Estado (IPASE), fica concedido aumento nas bases percentuais adotadas nas tabelas constantes do Anexo I desta lei, calculado s�bre a parcela dos proventos relativos aos n�veis de vencimento ou s�mbolo que lhe f�r correspondente.
� 1� O disposto neste artigo se estende aos serventu�rios inativos da Justi�a cujos proventos s�o pagos ou suplementados pelo Tesouro Nacional.
� 2� O pagamento dos novos proventos ser� feito independentemente de pr�via apostila nos respectivos t�tulos.
Art 3� Aos pensionistas civis pagos pelo Tesouro Nacional � concedido um aumento de setenta por cento (70%) calculado s�bre as respectivas pens�es, sendo o pagamento feito independentemente de pr�via apostila nos t�tulos.
� 1� As pens�es concedidas pelo Instituto de Previd�ncia e Assist�ncia dos Servidores do Estado ser�o reajustadas automaticamente na base de setenta por cento (70%), na forma do Decreto n� 51.060, de 26 de julho de 1961.
� 2� Os benef�cios d�ste artigo ser�o extensivos aos pensionistas dos servidores aut�rquicos.
Art 4� � concedido aumento aos servidores ocupantes de cargos ou fun��es extintas, n�o inclu�dos no Sistema de Classifica��o de Cargos de que trata a Lei n� 3.780, de 12 de julho de 1960, nas mesmas bases percentuais estabelecidas por esta lei para o n�vel da atual tabela de vencimentos de cargos efetivos do funcionalismo civil, cujo valor seja igual ou esteja mais pr�ximo ao dos respectivos vencimentos.
Par�grafo �nico. Os abonos percebidos pelos servidores a que se refere �ste artigo na forma do art. 5�, � 2�, da Lei n� 3.826, de 23 de novembro de 1960, e do artigo 6� da Lei n� 4.069, de 11 de junho de 1962, ficam incorporados aos respectivos vencimentos, inclusive para efeito de c�lculo do aumento ora concedido.
Art 5� � concedido abono de setenta por cento (70%) aos servidores ocupantes de cargos e fun��es ainda n�o enquadrados no Sistema de Classifica��o de Cargos, enquanto permanecerem nessa situa��o, exclu�do o pessoal a que se referem os artigos 6� e 25�, �� 2� e 3�.
� 1� (VETADO).
� 2� O abono de que trata �ste artigo ser� calculado s�bre os respectivos vencimentos, j� incorporados os abonos anteriores... (VETADO).
Art 6� Os vencimentos mensais dos ocupantes dos cargos abaixo indicados passam a ser os seguintes: (Vig�ncia)
Cr$ |
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Professor Catedr�tico ......................................................................... |
120.000,00 |
Diplomatas: |
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Ministro de 1� Classe .......................................................................... |
130.000,00 |
Ministro de 2� Classe .......................................................................... |
112.500,00 |
Primeiro Secret�rio ............................................................................ |
85.000,00 |
Segundo Secret�rio ........................................................................... |
78.000,00 |
Terceiro Secret�rio ............................................................................. |
71.000,00 |
Ministro de 1� Classe para Assuntos Econ�micos ................................ |
130.000,00 |
Ministro de 2� Classe para Assuntos Econ�micos ................................ |
112.500,00 |
C�nsul Privativo ................................................................................ |
85.000,00 |
Delegado de Pol�cia ........................................................................... |
95.000,000 |
� 1� O disposto neste artigo � aplic�vel ao pessoal inativo, aposentado posteriormente � transfer�ncia, na forma do art. 2� desta lei.
� 2� Aplicam-se �s Corpora��es referidas neste artigo as disposi��es do art. 59 da Lei n� 2.370, de 9 de dezembro de 1954, que regula a inatividade dos militares.
� 3� Os oficiais ocupantes dos pen�ltimos e �ltimos postos (tenente-coronel ou coronel) das Corpora��es mencionadas neste artigo que fa�am jus a uma ou mais promo��es para a inatividade, de ac�rdo com a legisla��o pr�pria ou especial, ter�o direito, apenas, aos proventos de 1 (um) ou 2 (dois) postos al�m do �ltimo (coronel).
Art 8� O aumento concedido por esta lei aplica-se, nas mesmas bases percentuais, ao pessoal ativo da administra��o do antigo Territ�rio Federal do Acre, transferido para o atual Estado do Acre por f�r�a da Lei n� 4.070, de 15 de junho de 1962, observado o disposto no art. 1�.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo � aplic�vel ao pessoal inativo, aposentado posteriormente � transfer�ncia, na forma do art. 2� desta lei.
Art 9� � concedido aumento, nas mesmas bases percentuais, adotadas nas tabelas constantes do Anexo I desta lei, observado o disposto no art. 1�, ao pessoal, em atividade ou n�o, dos Territ�rios e das Autarquias Federais, dos servi�os portu�rios administrados pela Uni�o sob a forma aut�rquica, da R�de Ferrovi�ria Federal S. A. e das ferrovias e outras entidades sob regime especial de administra��o pela Uni�o, deduzidos os aumentos ou abonos concedidos ap�s 1� de abril de 1962, ressalvados, t�o-s�mente, os efeitos da Lei n� 3.780, de 12 de julho de 1960.
Par�grafo �nico. � concedido aumento de 70% (setenta por cento) ao pessoal tempor�rio e de obras sujeito ao regime de empr�go previsto na Consolida��o das Leis do Trabalho, deduzidos os aumentos ou abonos concedidos ap�s 1� de abril de 1962, ressalvados, t�o-s�mente os efeitos da Lei n� 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art 10. Ao pessoal empregado em empr�sas de navega��o mar�tima, fluvial, lacustre e portu�ria � concedido aumento, em suas soldadas-base ou vencimento, de trinta e um por cento (31%) s�bre os valores fixados no Decreto n� 51.668, de 17 de janeiro de 1963.
Par�grafo �nico. As gratifica��es de fun��o, de incumb�ncia e especiais, previstas no Decreto n� 51.668, de 17 de janeiro de 1963, ficam mantidas nos valores pecuni�rios resultantes da aplica��o do referido decreto, revogado o car�ter percentual daquelas vantagens.
Art 11. Aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, do Departamento Federal de Seguran�a P�blica (DFSP), do Servi�o de Assist�ncia M�dica Domiciliar de Urg�ncia (SAMDU) e Servi�o de Alimenta��o da Previd�ncia Social (SAPS) � concedido aumento nas mesmas bases percentuais adotadas nas Tabelas constantes do Anexo I desta lei.
Art 12. Os militares que se encontram na inatividade e os pensionistas ter�o os seus proventos e pens�es reajustadas, tomando-se por base os vencimentos fixados na Tabela do Anexo II desta lei, independentemente de pr�via apostila nos respectivos t�tulos.
Art 13. Fica suprimido o pagamento de etapa de desarranchamento para subtenentes, suboficiais e sargentos previsto no C�digo de Vencimentos e Vantagens dos Militares, os quais passar�o a ser arranchados nas mesmas condi��es dos oficiais.
Art 14. Ficam revogados o art. 4� da Lei n� 3.783, de 30 de julho de 1960, o art. 4� da Lei n� 3.826, de 28 de novembro de 1960, e o � 2� do art. 2� da Lei n� 4.069, de 11 de junho de 1962. (Vig�ncia)
Art 15. Os vencimentos mensais dos Ministro de Estado s�o fixados em Cr$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil cruzeiros); os dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presid�ncia da Rep�blica, bem como os do Prefeito do Distrito Federal, em Cr$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzeiros); os do Chefe de Pol�cia do Departamento Federal de Seguran�a P�blica, em Cr$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil cruzeiros), n�o se lhes aplicando o disposto na Lei 4.019, de 20 de dezembro de 1961. (Vig�ncia)
� 1� Observado o disposto na parte final d�ste artigo, s�o fixados os vencimentos mensais: (Vig�ncia)
a) dos membros do Conselho Administrativo da Defesa Econ�mica, de que trata a Lei n� 4.137, de 10 de setembro de 1962, e do Conselho Nacional de Telecomunica��es, em Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinq�enta mil cruzeiros), sem qualquer acr�scimo por comparecimento �s sess�es;
b) dos Secret�rios Gerais da Prefeitura do Distrito Federal, em Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinq�enta mil cruzeiros);
c) do Superintendente da Superintend�ncia Nacional do Abastecimento (SUNAB), em Cr$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil cruzeiros);
d) (VETADO).
e) (VETADO).
� 2� � concedida, a t�tulo de representa��o, ao Diretor-Geral do Servi�o de Assist�ncia M�dica Domiciliar de Urg�ncia (SAMDU), a gratifica��o mensal de Cr$50.000,00 (cinq�enta mil cruzeiros). (Vig�ncia)
Art 16. O sal�rio-fam�lia, concedido ao servidor da Uni�o, fica majorado para Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais, por dependente. (Vig�ncia)
Par�grafo �nico. Para efeito da percep��o do sal�rio fam�lia � considerada dependente do servidor, civil ou militar, a m�e vi�va, sem qualquer rendimento, que viva as suas expensas. (Vig�ncia)
Art 17. Os pagamentos em moeda estrangeira feitos a servidores militares e civis, da administra��o direta e indireta, em viagem, miss�o, estudo ou exerc�cio no interior n�o sofrer�o qualquer acr�scimo, em decorr�ncia da aplica��o desta lei. (Vig�ncia)
Par�grafo �nico. As majora��es que se verificarem nas parcelas relativas a vencimentos e vantagens, bem como no sal�rio-fam�lia, ser�o compensados, no mesmo montante, com a redu��o na parcela de representa��o ou reajustamento. (Vig�ncia)
Art 18. Nenhum servidor p�blico, civil ou militar, servidor de autarquia e serventu�rio da Justi�a, na atividade ou n�o, poder� perceber no Pa�s, mensalmente, a t�tulo de vencimento ou remunera��o e vantagens pecuni�rias fixas, inclusive percentagem na arrecada��o de tributos, custas e emolumentos, quantia superior a Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinq�enta mil cruzeiros). (Vig�ncia)
� 1� O �rg�o do pessoal respectivo incluir� obrigat�riamente, no cheque ou f�lha de pagamento, entre os descontos a que est� sujeito o funcion�rio, o excesso de retribui��o verificado, que reverter�, conforme a hip�tese, ao Tesouro Nacional, ou aos cofres da entidade descentralizada como receita eventual. (Vig�ncia)
� 2� No c�lculo do teto a que se refere �ste artigo, levar-se-� em conta a import�ncia bruta, total, percebida pelo servidor, nela inclu�das as di�rias de que trata a Lei n� 4.019, de 1961, e as vantagens que, embora variando quanto ao valor pecuni�rio, s�o percebidas mensalmente e, em car�ter permanente, bem como a soma resultante da acumula��o de proventos ou pens�es com a remunera��o de qualquer atividade p�blica, de natureza executiva ou legislativa, deduzindo-se, entretanto, as parcelas correspondentes aos descontos compuls�rios para a Previd�ncia Social, Montepio ou Pens�o Militar, a ajuda de custeio e as di�rias de alimenta��o e pousada. (Vig�ncia)
� 3� O disposto neste artigo aplica-se aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, do Departamento Federal de Seguran�a P�blica e do Servi�o de Assist�ncia M�dica Domiciliar de Urg�ncia, bem como aos servidores civis e militares transferidos para os Estados da Guanabara e do Acre (Leis ns. 3.752, de 1960, e 4.070, de 1962) e aos aposentados posteriormente � transfer�ncia. (Vig�ncia)
� 4� A inobserv�ncia do disposto neste artigo, e no art. 19, ser� considerada les�o aos cofres p�blicos, acarretando ao funcion�rio beneficiado e aos respons�veis pelo pagamento a pena de demiss�o, sem preju�zo do procedimento criminal cab�vel. (Vig�ncia)
Art 19. Nenhum servidor p�blico, civil
ou militar, inclusive aut�rquico ou empregado em sociedade de economia mista, em
servi�o, miss�o, estudo ou fun��o de qualquer outra natureza no exterior, poder�
perceber dos cofres p�blicos, a qualquer t�tulo, import�ncia mensal superior a
US$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos d�lares).
(Vig�ncia) (Revogado pela Lei n� 5.809, de 1972)
� 1� Observado o teto ora estipulado, o
Poder Executivo regulamentar� a fixa��o da representa��o dos servidores no exterior
� base das respectivas atribui��es e responsabilidades e import�ncia da miss�o,
respeitada a hierarquia funcional estabelecia em lei.
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 5.809, de 1972)
� 2� As gratifica��es de representa��o
do Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior e do Contador Secional junto �quela
reparti��o ser�o fixadas pelo Poder Executivo, ficando revogado o par�grafo �nico do
art. 4� do Decreto-lei n� 8.542, de 2 de janeiro de 1946, alterado pelo Decreto-lei n�
9.687, de 30 de ag�sto de 1946. (Vig�ncia) (Revogado
pela Lei n� 5.809, de 1972)
� 3� O teto estabelecido neste artigo n�o
se aplica aos Chefes de Miss�o Diplom�tica. (Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 5.809, de 1972)
Art 21. As letras a, b e �� 3� e 4� do art. 92, bem como o art. 99 e seu � 2�, da Lei n� 1.316, de 20 de janeiro de 1951, passam a ter a seguinte reda��o, mantidas as demais disposi��es:
"Art. 92 .........................................................
a) os oficiais aspirantes a oficial, guardas-marinha, subtenentes, suboficiais e sargentos em servi�o nas organiza��es militares que tenham rancho pr�prio, ou em servi�o em qualquer organiza��o quando de prontid�o, em campanha, manobra, exerc�cios, perman�ncia obriga-t�ria e continuada durante a jornada;
b) as demais pra�as.
............ ..........................................................
� 3� Os oficiais, subtenentes, suboficiais e sargentos com direito a alimenta��o ser�o obrigat�riamente arranchados nas suas organiza��es quando estas tenham rancho pr�prio.
� 4� As pra�as, com exce��o das citadas na letra a d�ste artigo, podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas.
Art. 99. A etapa ser� paga �s pra�as, constantes da letra g do art. 20 do Decreto-lei n� 9.698, de 2 de setembro de 1946, quando estiverem desarranchadas na forma dos regulamentos militares.
� 1� ............... ..................................................
� 2� Os subtenentes, suboficiais e sargentos far�o jus a uma etapa suplementar quando prontos no exerc�cio de suas fun��es, matriculados em escolas ou cursos em tr�nsito, no g�zo de f�rias, dispensas de servi�o e licen�as para tratamento de sa�de pr�pria ou de pessoas da fam�lia, bem como enquanto aguardam reforma por motivo de invalidez.
Art 22. As vantagens do art. 34 da Lei n� 4.069, de 11 de junho de 1962, s�o extensivas aos militares que servem nas guarni��es de Nioaque, Bela Vista e Amamba�, no Estado de Mato Grosso. (Vig�ncia)
Art 23. Aplica-se aos Aspirantes a Oficial e Guardas-Marinha o disposto na letra a do art. 30 da Lei n� 4.069, de 11 de junho de 1962. (Vig�ncia)
Art 24. Fica institu�da, para ... (vetado) ... Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara e da Capital da Rep�blica, a gratifica��o de risco de vida destinada a compensar os riscos decorrentes de servi�os efetuados com perigo de vida.
� 1� A gratifica��o a que se refere �ste artigo ser� calculada com base nos vencimentos dos postos efetivos, obedecida a seguinte percentagem:
a) Oficiais-20% (vinte por cento);
b) Pra�as-30% (trinta por cento).
� 2� O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentar� a mat�ria constante d�ste artigo, especificando as atividades que impliquem em efetivo risco de vida.
Art 25. Ficam extintos os s�mbolos de cargos isolados, de provimento efetivo, na administra��o centralizada e aut�rquica, que sejam id�nticos aos dos cargos de provimento em comiss�o constantes da Tabela B do Anexo I da presente lei, ressalvadas as situa��es decorrentes da aplica��o da Lei n� 1.741, de 22 de novembro de 1952, e do art. 7� da Lei n� 2.188, de 3 de mar�o de 1954, e art. 22 da Lei n� 4.069, de 11 de junho de 1962. (Vig�ncia)
� 1� Os servidores atingidos por �ste artigo ter�o os seus vencimentos demonstrados em cruzeiros, sem nenhuma vincula��o a padr�es, s�mbolos ou n�veis de vencimentos. (Vig�ncia)
� 2� Os cargos de Tesoureiros-Auxiliares da administra��o direta e indireta, inclusive os atualmente ocupados, passam a ter os vencimentos mensais de Cr$ 120.000,00, Cr$115.000,00 e Cr$ 110.000,00, correspondentes �s Tesourarias de 1�, 2� e 3� Categorias respectivamente. (Vig�ncia)
� 3� O disposto neste artigo e no seu � 2� se aplica de igual modo aos cargos de Conferente, Conferente de Valores e outros assemelhados, bem como aos seus atuais ocupantes, desde que ora retribu�dos com padr�es de vencimento correspondentes aos de cargos em comiss�o. (Vig�ncia)
� 4� Ficam mantidas as disposi��es da Lei n� 4.061, de 8 de maio de 1962, ressalvado o disposto neste artigo. (Vig�ncia)
Art 26. � concedido aumento s�bre os vencimentos atuais aos servidores das Secretarias do Tribunal de Justi�a do Distrito Federal, dos Tribunais Eleitorais e do Trabalho, nas mesmas bases das tabelas do Anexo 1.
Par�grafo �nico. N�o far�o jus ao aumento ora concedido os servidores das Secretarias dos Tribunais Federais, do Tribunal de Contas da Uni�o, dos Tribunais Eleitorais e do Trabalho e do Tribunal de Justi�a do antigo Distrito Federal que se encontrem equiparados, para efeito de vencimentos e vantagens por f�r�a de lei ou de decis�o judici�ria, ao pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal ou dos �rg�os do Poder Legislativo.
Art 27. A gratifica��o eleitoral devida aos membros e Procuradores dos Tribunais Eleitorais, bem como aos Ju�zes e escriv�es eleitorais, passa a ser a seguinte: (Vig�ncia)
a) ju�zes do Tribunal Superior Eleitoral e Procurador-Geral e ju�zes e Procuradores dos Tribunais Regionais, respectivamente, Cr$ 3.500,00 (tr�s mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 3.000,00(tr�s mil cruzeiros), por sess�o a que comparecerem;
b) juizes e escriv�es eleitorais, Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais, respectivamente.
Art 28. A gratifica��o mensal concedida pela Lei n� 4.071-A, de 22 de ,junho de 1962, aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais fica elevada para Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vig�ncia)
Art 29. � arbitrada em 1/3 (um t�r�o) do valor do vencimento a indeniza��o, a que se refere o art. 11, item 2, da Conven��o Internacional do Trabalho n� 81, aprovada pelo Decreto Legislativo n� 24, de 29 de maio de 1956, e promulgada pelo Decreto n� 41.721, de 25 de junho de 1957, cujo pagamento ser� feito mensalmente, na forma de gratifica��o de representa��o. (Vide Lei 4.345, de 1964) (Vig�ncia)
Par�grafo �nico. Os servidores abrangidos pelo presente artigo n�o ter�o direito a di�ria prevista no art. 118, inciso II, da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952. (Vig�ncia)
Art 30. � concedida
aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que
participaram ativamente das opera��es de guerra e se encontram incapacitados, sem poder
prover os pr�prios meios de subsist�ncia e n�o percebem qualquer import�ncia dos
cofres p�blicos, bem como a seus herdeiros, pens�o igual � estipulada no
art. 26 da Lei
n.� 3.765, de 4 de maio de 1960. (Revogado
pela Lei n� 8.059, de 1990)
(Vide Lei n� 13.954, de
2019)
Par�grafo �nico. Na concess�o da pens�o,
observar-se-� o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei n� 3.765, de 1960.
(Revogado pela Lei n� 8.059, de 1990)
Art 31. Nenhum funcion�rio da administra��o direta e indireta do Poder Executivo poder� perceber vencimento inferior ao maior sal�rio-m�nimo vigente do pa�s e nenhum servidor tempor�rio ou de obras perceber� retribui��o inferior ao sal�rio-m�nimo da regi�o em que estiver lotado.
Art 32. O Poder Executivo, no prazo de 60 dias, a contar da publica��o desta lei, rever� os quantitativos das gratifica��es pela participa��o em �rg�os de delibera��o coletiva da administra��o direta e descentralizada, observados o princ�pio de hierarquia, a analogia ou equival�ncia de fun��es, a import�ncia, o vulto e a complexidade das respectivas atribui��es e responsabilidades.
Art 34. O disposto na Lei n� 3.780, de 12 de julho de 1960, aplica-se �s professoras mantidas pela Divis�o de Ca�a e Pesca, do Minist�rio da Agricultura, nas Col�nias de Pescadores. (Vig�ncia)
Art 35. A nenhum servidor da Uni�o, das
autarquias e da Prefeitura do Distrito Federal, ser� paga remunera��o, vencimento ou
sal�rio inferior ao sal�rio-m�nimo previsto em lei para a profiss�o correspondente ao
cargo que exerce desde que cumpra o hor�rio regulamentar previsto para a fun��o de que
se acha legalmente investido. (Revogado
pela Lei 4.345, de 1964)
Par�grafo �nico. Na hip�tese de ser o
sal�rio-m�nimo profissional superior ao n�vel de retribui��o, a diferen�a ser� paga
em f�lha � parte, juntamente com o vencimento, remunera��o ou sal�rio.
(Revogado pela Lei 4.345, de 1964)
Art 36. Ser� computado, para efeito de pagamento de gratifica��o de n�vel universit�rio, o tempo de dura��o de curso de especializa��o realizado em virtude de exig�ncia legal por servidores que j� fazem jus a essa gratifica��o nos t�rmos do disposto no art. 74 da Lei n� 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art 37. O tempo de servi�o prestado ao Departamento dos Correios e Tel�grafos pelos vendedores de selos e encarregados de postos dos Correios amparados pelas Leis n�s. 3.780, de 12 de julho de 1960, e 4.069, de 11 de junho de 1962, ser� contado para todos os efeitos.
Art 38. Aplicam-se ao pessoal civil do Poder Executivo, lotado nos �rg�os transferidos para o Estado da Guanabara, por f�r�a da Lei n� 3.752, de 14 de abril de 1960, as vantagens previstas no art. 18, e seus par�grafos, da Lei n� 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art 39. Ficam elevados para 1-C e 3-C, respectivamente, os s�mbolos dos cargos, em comiss�o, de Governador e de Secret�rio Geral dos Territ�rios Federais, do Quadro de Pessoal do Minist�rio da justi�a e Neg�cios Interiores. (Vig�ncia)
Art 40. Os empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil admitidos at� 31 de mar�o de 1963 passam � condi��o de servidor p�blico e ser�o inclu�dos, por decreto do Poder Executivo, nos �rg�os da administra��o direta e indireta e na Prefeitura do Distrito Federal, vedadas novas admiss�es, salvo autoriza��o do Presidente da Rep�blica em exposi��o fundamentada da autoridade competente. (Vide Lei n� 4.439, de 1964)(Vide Lei n� 4.863, de 1965) (Vide Lei n� 5.018, de 1966)
� 1� Os empregados aproveitados na conformidade d�ste artigo e, na qualidade de servidores cedidos pela Uni�o, pelas Autarquias e pela Prefeitura do Distrito Federal, poder�o prestar servi�os:
I - aos �rg�os que integram diretamente a organiza��o da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil;
II - �s Funda��es, Companhias Subsidi�rias, Sociedades de Abastecimento e a outras instituic�es jurisdicionadas ou vinculadas � Prefeitura do Distrito Federal, retribu�dos por conta destas;
III - �s sociedades, companhias, funda��es, empr�sas ou entidades em que se venham a transformar no todo ou em parte os �rg�os integrantes da organiza��o da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, retribu�dos por conta destas, em qualquer caso.
� 2� Enquanto n�o forem aprovados os quadros definitivos, os empregados mencionados neste artigo, desde que aproveitados no Servi�o Civil do Poder Executivo, integrar�o a parte especial do Quadro de Pessoal do Minist�rio, Autarquia ou �rg�o subordinado � Presid�ncia da Rep�blica em que forem aproveitados.
� 3� Os empregados de que trata �ste artigo continuar�o a ser pagos pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, at� que sejam definitivamente incorporados nos �rg�os p�blicos em que vierem a ser aproveitados.
� 4� Atendidas as peculiaridades de atribui��es e retribui��es, o aproveitamento dar-se-� para cargos ou fun��es constantes do Sistema de Administra��o de Pessoal que vigorar no Servi�o Civil do Poder Executivo, nas Autarquias e na Prefeitura do Distrito Federal.
� 5� Se o sal�rio efetivamente percebido pelo empregado da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil f�r superior ao do cargo ou fun��o em que vier a ser aproveitado, ser-lhe-� assegurada a respectiva diferen�a de vencimento ou sal�rio, a qual ser� absorvida por aumentos gerais, promo��es, adi��o de novas diferen�as e outras vantagens decorrentes da Lei n� 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e de legisla��o posterior.
� 6� Para os fins do par�grafo anterior, ser�o considerados os sal�rios efetivamente percebidos pelos referidos empregados, acrescidos de vantagens financeiras de qualquer natureza, de modo que o aumento n�o lhes acarrete maiores benef�cios do que os concedidos por esta lei aos servidores federais, exclu�das d�sse montante as parcelas correspondentes a sal�rio-fam�lia, gratifica��es de n�vel universit�rio e de risco de vida ou sa�de.
� 7� Os empregados aproveitados de ac�rdo com o disposto neste artigo far�o jus ao aumento de vencimentos ora concedido, cujo pagamento correr� por conta do cr�dito especial previsto nesta lei.
� 8� O aproveitamento s� alcan�ar� os empregados admitidos at� 31 de mar�o de 1963 cujas respectivos empregos se achem abrangidos pela reclassifica��o aprovada pela Portaria n� 729, de 1962, do Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, ressalvadas as altera��es posteriores, quanto �s retifica��es e aos empregos a enquadrar.
� 9� As ressalvas do par�grafo anterior in fine s� alcan�am as situa��es abrangidas pela citada Portaria, que, na data da vig�ncia desta lei, ainda se constituam em casos pendentes de solu��o.
� 10. O tempo de servi�o efetivamente prestado � Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil ser� computado, para todos os efeitos, em favor dos empregados amparados por esta lei.
Art 42. Os empregados da Funda��o Brasil-Central, admitidos at� 31 de mar�o de 1963, passam � condi��o de servidor p�blico, continuando a prestar servi�os naquele �rg�o, nas fun��es at� aqui exercidas, at� que outras lhes sejam atribu�das na Reforma Administrativa em estudos. (Vide Lei n�z 4.439, de 1964) (Vide Lei n� 4.863, de 1965)
Art 43. Os empregados das Funda��es institu�das pela Prefeitura do Distrito Federal, ... (VETADO) ... passam, � condi��o de servidores municipais.
Art 44. O servidor p�blico civil ou militar, de autarquia ou sociedade de economia mista, que f�r desquitado e n�o responda pelo sustento da esp�sa, poder� descontar import�ncia igual na declara��o do imp�sto de renda, se houver inclu�do entre seus benefici�rios, na forma do art. 5� da Lei n� 4.069, de 11 de junho de 1962, pessoa que viva sob sua exclusiva depend�ncia econ�mica, no m�nimo h� cinco anos.
Art 45. O art. 29, do Decreto-lei n� 3.200, de 19 de abril de 1941, passa a ter a seguinte reda��o: (Mantido pelo Congresso Nacional) (Vig�ncia)
Art. 29. Ao chefe de fam�lia, numerosa n�o inclu�do nas disposi��es do artigo precedente e que, exercendo qualquer modalidade de trabalho, perceba retribui��o que de modo nenhum baste �s necessidades essenciais e m�nimas da subsist�ncia de sua prole, ser� concedido, mensalmente, o abono familiar de tr�s mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00) se tiver seis filhos, e de mais quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) por filho excedente, observado, o disposto na al�nea " a " do art. 37, do mesmo Decreto-lei.
Art 46. � assegurado ao pessoal da Pol�cia Militar, da Policia Civil, do Conselho Penitenci�rio e do Corpo de Bombeiros, transferidos para o Estado da Guanabara, de ac�rdo com o disposto na Lei n� 3.752, de 14 de abril de 1960, o direito de requerer sua volta ao servi�o da Uni�o.
� 1� O pedido ser� apresentado ao Ministro da Justi�a e Neg�cios Interiores, dentro.do prazo, improrrog�vel, de 90 (noventa) dias a contar da publica��o desta lei, e ser� instru�do com a f� de of�cio do requerente.
� 2� O deferimento do pedido ficar� condicionado � exist�ncia de vaga.
� 3� O servidor que estiver sendo submetido a sindic�ncia, processo administrativo, inqu�rito policial-militar ou civil ou a processo penal n�o gozar� do direito concedido neste artigo.
� 1� (VETADO).
� 2� (VETADO).
� 3� (VETADO).
� 4� (VETADO).
Art 48. � proibida a nomea��o interinamente em substitui��o, no impedimento de ocupante de cargo isolado de provimento efetivo, ... (VETADO).
Art 50. O disposto no par�grafo �nico do art. 23 da Lei n� 4.069, de 11 de junho de 1962, aplica-se aos funcion�rios interinos nomeados at� a data da referida lei, e aos Capel�es Militares de todos os credos religiosos, que servem nas F�r�as Armadas, nomeados de ac�rdo com o Decreto-lei n� 9.505, de 23 de julho de 1946.
� 1� N�o contando ainda os servidores a que se refere �ste artigo cinco anos de servi�o p�blico, permanecer�o nos cargos at� que complete esse prazo a fim de serem definitivamente enquadrados.
� 2� A norma d�sse artigo aplica-se, por igual, aos funcion�rios da Uni�o e das Autarquias com mais de dez anos de servi�o p�blico, admitidos at� a data da presente lei.
� 3� S�o igualmente aplic�veis aos funcion�rios de que trata �ste artigo os dispositivos da Lei n� 4.054, de 2 de abril de 1962, referentes a promo��es.
� 4� O capel�o, quando privado do exerc�cio de sua atividade religiosa pela autoridade eclesi�stica competente, perder� as garantias asseguradas neste artigo.
Art 51. O Poder Executivo enviar� ao
Congresso Nacional os quadros definitivos do funcionalismo, de que trata o
art. 87 da Lei
n� 3.780, de 12 de julho de 1960, dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da vig�ncia
desta lei. (Revogado pela Lei 4.345, de 1964)
Art 53. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica realizar� censo peri�dico dos servidores p�blicos da Uni�o, das Autarquias e entidades parestatais.
Par�grafo �nico. Publicado o resultado do censo, com os elementos precisos de identifica��o, tempo de servi�o, cargo ou fun��o do servidor, vencimentos e vantagens ou proventos percebidos, o servidor que acumular cargos, fun��es ou proventos com viola��o dos preceitos legais ter� o prazo de trinta dias para manifestar op��o por um d�les, sob pena de instaura��o de processo administrativo pelo Departamento Administrativo do Servi�o P�blico.
Art 54. O Departamento Administrativo do Servi�o P�blico, mediante conv�nio com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica, far�, no prazo de 90 dias, o levantamento dos servidores ocupantes de cargos e fun��es ainda n�o enquadrados no Sistema de Classifica��o de Cargos.
Art 55. Para ocorrer �s despesas decorrentes dos artigos anteriores, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o cr�dito especial de Cr$ 50.000.000,00 (cinq�enta milh�es de cruzeiros). (Vide Decreto-Lei n� 222, de 1967)
Art 56. Fica inclu�da entre as atribui��es do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura previstas no art. 22 do Decreto n�. 23.569, de 11 de dezembro de 1933, a de fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas dos profissionais das firmas, que lhes estejam jurisdicionadas.
� 1� O valor das penalidades de multa pecuni�ria estabelecidas no Decreto n� 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e nos Decretos-leis ns. 3.995, de 31 de dezembro de 1941, e 8.620, de 10 de janeiro de 1946, e Lei n�mero 3.097, de 31 de janeiro de 1957, fica autom�ticamente reajustado na mesma base percentual em que ocorrer eleva��o do sal�rio-m�nimo vigente no Distrito Federal, arredondando-se para 100% o reajustamento, sempre que a percentagem de refer�ncia f�r superior a 50%.
� 2� O disposto no � 1� se aplica desde logo, e a partir da vig�ncia desta lei, com rea��o ao �timo aumento de sal�rio-m�nimo j� verificado.
Art 57. � assegurado aos servidores civis e militares em licen�a para tratamento de sua pr�pria sa�de, e aos militares tamb�m quando baixados a hospital, a continuidade dos pagamentos de t�das as gratifica��es que os mesmos vinham percebendo antes da licen�a ou da hospitaliza��o.
Art 58. O Poder Executivo, dentro de cento e vinte dias, a contar da publica��o desta lei, enviar� mensagens ao Congresso Nacional, acompanhadas de projetos de lei, dando nova classifica��o aos cargos t�cnicos do servi�o p�blico da Uni�o e atualizando o C�digo de Vencimentos e Vantagens dos Militares (Lei n� 1.316, de 20 de janeiro de 1951).
Art 59. Dentro de 180 dias, a contar da publica��o desta lei, o Poder Executivo enviar� ao Congresso Nacional mensagem acompanhada de projeto de lei organizando os servi�os administrativos da Prefeitura do Distrito Federal e estabelecendo o plano de classifica��o dos cargos e fun��es de seus servidores.
Art 60. �s s�ries de classe de Guarda-Fios ter�o direito a acesso � classe de Inspetor de Linhas Telegr�ficas, nos t�rmos da Lei n� 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art 61. Os trabalhadores, aprendizes e auxiliares de art�fice dos Estabelecimentos Industriais da Uni�o, diplomados por Escolas T�cnico-Profissionais ou portadores de certificado, de habilita��o profissional fornecido por autoridade competente, ser�o aproveitados na classe Inicial da s�rie de classe, correspondentes � sua atividade profissional, do Servi�o de Art�fice.
Art 62. Todos os candidatos aprovados em concursos, j� homologados ou em fase de homologa��o, nos termos da Lei n� l.711, de 28 de outubro de 1952, ser�o nomeados para as vagas existentes na s�rie de classes ou classes singulares respectivas, ficando prorrogada a validade dos concursos por mais 2 (dois) anos, a contar da data da publica��o desta lei.
Art 64. Al�m dos previstos na Lei n.� 3.780, de 12 de julho de 1960, ser� readaptado o funcion�rio que, at�
a data da presente lei, tenha completado 2 (dois) anos ininterruptos ou 5 (cinco) anos, com interrup��o do exerc�cio do cargo ou fun��o de atribui��es diversas das pertinentes � classe que, na data de 12 de julho de 1960, j� se encontrasse nessa situa��o.
Art 65. Os
servidores civis da Uni�o, diplomados em Medicina, Odontologia e Farm�cia, que
contem ou venham a contar mais de 2 (dois) anos no exerc�cio de fun��es
compat�veis com a sua habilita��o profissional ser�o aproveitados na classe
inicial da s�rie de classes correspondente � sua profiss�o.
(Mantido pelo Congresso Nacional)
(Revogado pela Lei n� 5.921, de 1973)
Art 66. O disposto nos arts. 49 e
52 da
Lei n� 3.780, de 12 de julho de 1960, aplica-se aos t�cnicos dos servi�os de sa�de,
inclusive aos que exer�am fun��es gratificadas ou de chefia, ficando assegurados os
direitos dos que optaram pelo Regime de Tempo Integral, na forma do que estabelece o
Decreto n� 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961, que regulamentou a
Lei n� 2.312, de 3 de
setembro de 1954. (Revogado pela Lei 4.345,
de 1964)
Art 67. Consideram-se "sal�rio-base", para os efeitos do art. 4� da Lei n� 3.373, de 12 de mar�o de 1958, al�m do vencimento ou remunera��o, as gratifica��es de adicional por tempo de servi�o e pelo exerc�cio de fun��o.
Art 68. � o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Minist�rio da Fazenda, cr�dito especial de Cr$ 210.000.000.000,00 (duzentos e dez bilh�es de cruzeiros), que ser� autom�ticamente registrado no Tribunal de Contas e distribu�do ao Tesouro Nacional, para atender aos encargos resultantes da execu��o desta lei.
� 1� Os �rg�os do Poder Executivo ficam obrigados a classificar e escriturar os gastos que correrem � conta d�ste cr�dito especial, segundo as normas aplic�veis aos cr�ditos suplementares constantes do art. 98 do Regulamento Geral de Contabilidade P�blica da Uni�o.
� 2� No corrente exerc�cio, o pagamento da gratifica��o complementar de sal�rio-m�nimo previsto no par�grafo �nico do art. 65 da Lei n� 3.780, de 12 de julho de 1960, da gratifica��o de representa��o a que faz Jus o pessoal abrangidos pelas Leis ns. 3.414, 4.019 e 4.069, respectivamente de 20 de junho de 1958, 20 de dezembro de 1961 e 11 de junho de 1962, da suplementa��o de di�rias pelo exerc�cio em Bras�lia, a cargo do Grupo de Trabalho de Bras�lia e do abono de perman�ncia na atividade de que tratam o art. 18 e par�grafos da mencionada Lei n� 4.069. de 1962, bem como dos encargos decorrentes da aplica��o das Leis n�s. 3.772, de 13 de junho de 1960, 3.780, de 12 de julho de 1960, 3.967, de 5 de outubro de 1961, e 4.069, de 11 de junho de 1962, ainda n�o satisfeito por insufici�ncia de cr�ditos adicionais anteriores poder� ser atendido, � conta d�ste cr�dito especial, desde que n�o tenham sido previstas dota��es pr�prias nas tabelas explicativas do Or�amento em vigor ou n�o sejam as mesmas suficientes.
� 3� O cr�dito especial autorizado nesta lei atender�, tamb�m, aos encargos decorrentes da aplica��o da citada Lei n� 4.069, de 1962, cujo pagamento, no exerc�cio de 1962, n�o tenha sido realizado por insufici�ncia do cr�dito cuja abertura foi autorizada pelo art. 68 d�sse diploma legal, e n�o possam ser liquidados, no presente exerc�cio, em virtude de falta ou defici�ncia de dota��o or�ament�ria pr�pria.
� 4� O Tesouro Nacional, ainda por conta d�ste cr�dito especial, entregar� � Administra��o do P�rto do Rio de Janeiro os recursos necess�rios para cobrirem as diferen�as salariais havidas pelos seus servidores, referentes ao per�odo de 1� de julho de 1960, data da vig�ncia dos efeitos financeiros da Lei n� 3.780, de 12 do mesmo m�s e ano, a 23 de outubro de 1962, data do Decreto n.� 51.570, que alterou o sistema de classifica��o de cargos daqueIa autarquia.
Art 69. As autarquias e sociedades de economia mista subsidiadas pelo Tesouro Nacional que, a partir de 1� de janeiro de 1963, tenham tido sua receita acrescida, em virtude da revis�o dos n�veis de sal�rio-m�nimo feita no Decreto n� 51.613, de 3 de dezembro de 1962, ou de aumentos salariais concedidos a seus contribuintes, da fixa��o dos novos n�veis de vencimentos de que trata esta lei, da elimina��o de subs�dios cambiais, de revis�es tarif�rias ou qualquer outro motivo, ficam obrigadas a vincular �sse aumento de receita ao atendimento dos encargos decorrentes da aplica��o da presente lei aos seus pr�prios servidores, ativos e inativos.
� 1� S�mente no caso do aumento da receita ser insuficiente para cobrir os gastos resultantes desta lei, poder�o essas entidades solicitar recurso � conta do referido cr�dito especial.
� 2� Os pedidos de verba, de conformidade com o par�grafo anterior, limitar-se-�o � diferen�a entre os recursos adicionais de que trata �ste artigo e o custo total do aumento de vencimentos ora concedido, devendo a insufici�ncia ser devidamente comprovada, em cada caso.
� 3� As autarquias financiadas pela vincula��o de parcelas da Receita da Uni�o ficam autorizadas a ocorrer �s despesas do presente aumento de vencimentos al�m dos limites acaso fixados, para gastos de pessoal e administra��o, nas leis que as criaram.
Art 70. O aumento e o abono concedidos por esta lei, bem como as medidas determinadas pelos arts. 6�, 14, 15 e par�grafos, 16 e par�grafo, 17 e par�grafo, 18 e par�grafos, 19 e par�grafos, 22, 23, 25 e par�grafos, 27, 28, 29 e par�grafos, 34, 39 e 45, vigorar�o a partir de 1� de junho de 1963.
Art 71. O Poder Executivo discriminar� mediante decreto, dentro das dota��es previstas na programa��o financeira do Tesouro Nacional para o corrente ano, dota��es no montante total de Cr$ 70.000.000.000,00 (setenta bilh�es de cruzeiros), que deixar�o de ser utilizados para possibilitar a aplica��o de igual import�ncia da receita federal no atendimento de parte das despesas decorrentes da execu��o da presente lei.
Art 72. � institu�do, nos exerc�cios de 1963 a 1965, um empr�stimo compuls�rio, que ser� arrecadado com base nos rendimentos sujeitos � incid�ncia do imposto de renda na fonte, e em todos os rendimentos da pessoa F�sica,... (VETADO). (Vide Decreto Lei n� 238, de 1967) (Vide Lei n� 4.357, de 1964)
� 1� O empr�stimo ser� lan�ado e arrecadado pela Divis�o de Imposto de Renda, nas condi��es que venham a ser estabelecidas em Regulamento, baixado pelo Ministro da Fazenda e aprovado por decreto do Presidente da Rep�blica, sendo feita mediante desconto, nas fontes pagadoras, nos t�rmos do referido regulamento, a arrecada��o correspondente nos rendimentos sujeitos � incid�ncia do imposto de renda na fonte, e aos do trabalho. (Vide Lei n� 4.357, de 1964)
� 2� Os rendimentos sujeitos � incid�ncia do imp�sto de renda na fonte, que servir�o de base � arrecada��o do empr�stimo compuls�rio e respectivas taxas para determina��o da import�ncia do empr�stimo, calculadas s�bre o montante dos rendimentos pagos ou creditados, s�o os seguintes: (Vide Lei n� 4.357, de 1964)
a) rendimentos pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no estrangeiro (art. 97 do Regulamento do Imp�sto de Renda): 10% (dez por cento); (Vide Lei n� 4.357, de 1964)
b) dividendos e outros interesses de a��es ao portador e de partes benefici�rias (art. 96, 3�, do R.I.R.), sempre que os seus benefici�rios optarem pela n�o identifica��o: 15% (quinze por cento); (Vide Lei n� 4.357, de 1964)
c) des�gio na coloca��o de letras de c�mbio, letras do tesouro e outros t�tulos de cr�dito (arts. 9�, 4�, a
, do R.I.R.) e pagamentos que n�o satisfa�am �s condi��es do art 37, � 4�, do Regulamento do Imp�sto de Renda: ... (VETADO) ... 10% (dez por cento); (Vide Lei n� 4.357, de 1964)d) lucro apurado por pessoas f�sicas na venda de propriedades imobili�rias (arts. 9� e seguintes), pr�mios de loterias e concursos (art. 96, 4� e 5�), amortiza��o antecipada e lucros atribu�dos a t�tulos de capitaliza��o (artigo 96, 1�), juros de deb�ntures e outras obriga��es ao portador (art. 96, 6�) e multas por rescis�o de contrato (art. 98, 3�, IV); 10%). (Vide Lei n� 4.357, de 1964)
� 3� No caso de rendimentos classif�c�veis na declara��o de rendimentos de pessoa f�sica, o montante do empr�stimo ser� calculado de ac�rdo com a tabela constante do Anexo III. (Vide Lei n� 4.357, de 1964)
� 4� Nos exerc�cios de 1964 e 1965, ocorrendo varia��o no sal�rio-m�nimo em vigor, a tabela do par�grafo anterior ser� ajustada na mesma propor��o de altera��o do sal�rio-m�nimo. (Vide Lei n� 4.357, de 1964)
� 5� A arrecada��o, nos casos previstos no � 2� d�ste artigo, ser� feita em rela��o aos rendimentos pagos ou creditados no prazo de 3 (tr�s) anos, a contar da data da publica��o desta lei. (Vide Lei n� 4.357, de 1964)
� 6� O empr�stimo compuls�rio ser� arrecadado � conta do Fundo Nacional de Investimentos, mediante a entrega, ao contribuinte, de uma cartela provis�ria, pela Divis�o do Imp�sto de Renda, no ato do recebimento, sendo representado pelos t�tulos referidos no artigo desta lei, com a garantia de juros m�nimos e prazo de resgate estabelecido no art. 73. (Vide Lei n� 4.357, de 1964)
Art 73. O empr�stimo compuls�rio ser� representado por T�tulos de Investimento, emitidos em s�ries anuais, em diferentes val�res, e cada s�rie ser� resgatada, metade no terceiro e metade no quarto ano de sua emiss�o, mediante sorteio, pelo seu capital, acrescido dos juros acumulados de 6% a.a., podendo os seus titulares, a qualquer tempo, optar pela convers�o dos mesmos em Cotas de Participa��o no Fundo Nacional de Investimentos Industriais, com direito a participa��o no lucro l�quido anual do Fundo. (Vide Lei n� 4.357, de 1964)
� 1� Os T�tulos de Investimentos ser�o nominativos e intransfer�veis, salvo mediante partilha em invent�rio judicial, ou para convers�o em Contas de Participa��o. (Vide Lei n� 4.357, de 1964)
� 2� Os T�tulos de Investimento e as Cotas de Participa��o n�o ser�o aceitas em cau��o perante a pr�pria Uni�o, nem poder�o ser utilizados para dep�sito banc�rio compuls�rio � ordem da SUMOC. (Vide Lei n� 4.357, de 1964)
Art 74. � criado o Fundo Nacional de Investimentos, a fim de assegurar o n�vel dos investimentos federais previstos no plano de desenvolvimento em execu��o e aument�-los nos anos de 1964 e 1966, e como meio de incentivo � poupan�a popular e de sua canaliza��o mediante participa��o em empr�sas controladas pela Uni�o Federal, para aplica��es destinadas ao fortaIecimento da economia rural e industrial do pa�s, na propor��o de 35% (trinta e cinco por cento) e 65%, (sessenta e cinco por cento) respectivamente.
� 1� Al�m dos recursos previstos nesta lei, integrar�o o Fundo Nacional de Investimentos:
a) como capital do Tesouro Nacional, as a��es da Uni�o em sociedades an�nimas por ela controladas, diretamente ou atrav�s de suas ag�ncias e que tiverem condi��es de rentabilidade, assegurada, em qualquer hip�tese, a propriedade pelo Tesouro Nacional de, no m�nimo, 51% (cinq�enta e um porcento) das a��es com direito a voto;
b) o produto da subscri��o volunt�ria de Cotas de Participa��o no Fundo.
� 2� A aplica��o de quaisquer empr�stimos recebidos pelo Fundo ser� feita sob a forma de subscri��o de capital das empr�sas controladas pela Uni�o e em condi��es de rentabilidade, passando as a��es correspondentes a essa subscri��o � carteira do Fundo destinada a essas opera��es.
� 3� Na aplica��o do Fundo ser� observado tamb�m o disposto no art. 34 da Lei n� 2.973, de 26 de novembro de 1956.
� 4� A administra��o do Fundo e da respectiva carteira de t�tulos caber� ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico e o or�amento de aplica��o dos recursos do Fundo ser� aprovado pelo Ministro da Fazenda.
� 5� Ficam revogadas as atuais vincula��es de rendimentos das a��es do Tesouro referidas neste artigo, ressalvada a destinada � Funda��o Universidade de Bras�lia, das rendas das a��es da Companhia Sider�rgica Nacional que n�o excedam a 7% (sete por cento) ao ano, do valor nominal das a��es.
Art 75. As sociedades de economia mista cujas a��es integram a carteira de Fundo Nacional de Investimentos dever�o corrigir anualmente o seu ativo imobilizado segundo os �ndices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, com o conseq�ente ajustamento de seu capital social. (Vide Lei n� 4.357, de 1964)
Art 76. As participa��es do Fundo Nacional de Investimentos em sociedades de economia mista, bem como os rendimentos atribu�dos, a qualquer t�tulo, �s a��es de sua propriedade, ter�o o mesmo tratamento fiscal das participa��es e dos rendimentos do Tesouro Nacional.
Par�grafo �nico. Os rendimentos das Cotas de Participa��o no Fundo ficar�o sujeitos ao imp�sto retido na fonte, � taxa de 10%, sem qualquer outro pagamento por seu titular.
Art 77. O des�gio em rela��o ao valor nominal de emiss�o, ou ao valor de aquisi��o, concedido na venda ou coloca��o no mercado, por pessoa jur�dica, de deb�ntures ou obriga��es ao portador, letras de c�mbio ou outros t�tulos de cr�dito, a que se refere o art. 8�, a, da Lei n� 4.154, de 28 de novembro de 1962, fica sujeito, t�o-somente, ao imp�sto na fonte... (VETADO) ... e ao empr�stimo compuls�rio institu�do nesta lei (VETADO).
Par�grafo �nico. Considera-se des�gio, para efeito de aplica��o do artigo 8�, a, da Lei n� 4.154, de 28 de novembro de 1962, a diferen�a para menos, entre o valor nominal do t�tulo e o pre�o de venda, e, no caso de revenda, entre o valor nominal da aquisi��o e o da aliena��o.
Art 78. � vedada �s pessoas jur�dicas a pr�tica habitual de coloca��o ou negocia��o, junto ao p�blico, de letras de c�mbio ou notas promiss�rias, que n�o tenham a coobriga��o de institui��es financeiras autorizadas a funcionar no Pa�s.
� 1� A infra��o do disposto neste artigo sujeitar� os coobrigados e tomadores a multa, igual ao valor do t�tulo, independentemente de outras san��es legais.
� 2� Competir� � Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito definir, atrav�s de ato normativo, a caracteriza��o da pr�tica habitual de negocia��o ou coloca��o, junto ao p�blico, dos t�tulos referidos neste artigo.
� 3� Competir�, ainda, � Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito regulamentar as condi��es de prazo e garantia de que se dever�o revestir os t�tulos aceitos ou emitidos pelas "institui��es financeiras" autorizadas a aceit�-los ou emiti-los, para que possam ser colocados ou negociados junto ao p�blico, bem como fixar as comiss�es ou taxas com que elas operam.
Art 79. O Conselho Nacional de Economia passar� a fixar, anualmente, os coeficientes a que se refere o art. 57 da Lei n� 3.470, de 28 de novembro de 1958,...(VETADO).
Par�grafo �nico. A primeira revis�o dos coeficientes a que se refere o presente artigo ser� realizada no prazo de trinta (30) dias da data da publica��o desta lei.
� 1� (VETADO).
� 2� (VETADO).
� 3� (VETADO).
Art 81 Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 17 de julho de 1963; 142� da Independ�ncia e 75� da Rep�blica.
JO�O GOULART
Abelardo Jurema
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
Evandro Lins e Silva
Carvalho Pinto
Expedito Machado
0swaldo Lima Filho
Paulo de Tarso
Amaury Silva
Anysio Botelho
Wilson Fadul
Antonio de Oliveira Brito
Egydio Michaelsen
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 18.7.1963 e retificada em 6.8.1963
Altera��o de tabelas
LEI No 4.242, DE 17 DE JULHO DE 1963.
Partes vetadas pelo Presidente da Rep�blica e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei n� 4.242, de 17 de julho de 1963 (que fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, civis e militares). |
O Presidente da Rep�blica:
Fa�o saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos t�rmos do art. 70, � 3�, da Constitui��o Federal, os seguintes dispositivos da Lei n� 4.242, de 17 de julho de 1963.
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Art. 45. O art. 29, do Decreto-lei n� 3.200, de 19 de abril de 1941, passa a ter a seguinte reda��o:
"Art. 29. Ao chefe de fam�lia, numerosa n�o inclu�do nas disposi��es do artigo precedente e que, exercendo qualquer modalidade de trabalho, perceba retribui��o que de modo nenhum baste �s necessidades essenciais e m�nimas da subsist�ncia de sua prole, ser� concedido, mensalmente, o abono familiar de tr�s mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00) se tiver seis filhos, e de mais quinhentos cruzeiros (Cr$500,00) por filho excedente, observado, o disposto na al�nea "a" do art. 37, do mesmo Decreto-lei.
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Art. 65. Os servidores civis da Uni�o, diplomados em Medicina, Odontologia e Farm�cia, que contem ou venham a contar mais de 2 (dois) anos no exerc�cio de fun��es compat�veis com a sua habilita��o profissional ser�o aproveitados na classe inicial da s�rie de classes correspondente � sua profiss�o.
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Bras�lia, 3 de setembro de 1963; 142� da Independ�ncia e 75� da Rep�blica.
JO�O GOULART
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 4.9.1963
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