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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 238, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Retifica o Decreto-lei n� 157, de 10 de fevereiro de 1967 e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 9 � 2� do Ato Institucional n� 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1� Fica acrescentado o seguinte par�grafo 3� ao artigo 2� do Decreto-lei n� 157, de 10 de fevereiro de 1967:

�� 3� Os recursos provenientes de dep�sitos ou de venda de certificados de compra de a��es previsto no �caput� d�ste artigo, dever�o ficar mantidos em dep�sito no Banco do Brasil, em conta especial, � disposi��o das institui��es mencionadas neste artigo, enquanto n�o forem aplicados na compra de a��es novas ou de deb�ntures convers�veis em a��es.�

Art. 2� - O artigo 4� do Decreto-lei n� 157, passa a ter seguinte reda��o:

�Art. 4� As pessoas jur�dicas, obedecidas as condi��es mencionadas no artigo anterior, poder�o deduzir do imp�sto de renda devido, no exerc�cio financeiro de 1967, a import�ncia eq�ivalente a cinco por cento (5%) d�sse imp�sto desde que a mesma import�ncia seja aplicada na efetiva��o do dep�sito ou na compra de certificados referidos no artigo 2��. (Vide Decreto-Lei n� 341, de 1967) (Vide Lei n� 5.409, de 1968)  (Vide Decreto-Lei n� 403, de 1968)

�Par�grafo �nico. O benef�cio fiscal previsto neste artigo ser� concedido cumulativamente com os de que tratam as Leis n�s 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869, de 1� de dezembro de 1965 e n� 5.174, de 27 de outubro de 1966, desde que observado o limite m�ximo de cinq�enta e cinco por cento (55%) do valor do imp�sto devido.�

Art. 3� O inciso d, do artigo 7� do Decreto-lei n� 157 passa a ter a seguinte reda��o:

"d) aplicar os recursos provenientes de aumento de capital integralizado com op��o de uma das provid�ncias acima enumeradas, em capital circulante, aumentando a propor��o do passivo n�o exig�vel em rela��o ao exig�vel, verificada no �ltimo balan�o anterior a 1� de janeiro de 1967 e assegurando a rela��o resultante com o recebimento d�sses recursos por per�odo n�o inferior a tr�s anos (3), considerado como capital pr�prio as deb�ntures convers�veis em a��es, de prazo m�nimo de tr�s (3) anos.�

Art. 4� O Empr�stimo Compuls�rio institu�do pelo artigo 72, da Lei 4.242, de 17 de julho de 1963, ser� resgatado da seguinte forma:

a) em dinheiro, a partir de abril de 1967 quando arrecadado at� 31 de dezembro de 1963;

b) em dinheiro ou mediante a subscri��o de obriga��es do Tesouro Nacional - Tipo Reajust�vel, a que se refere a Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964, a partir do ano de 1968, quando arrecadado nos exerc�cios de 1964 e 1965.

Art. 4� O Empr�stimo Compuls�rio institu�do pelo artigo 72, da Lei n�mero 4.242, de 17 de julho de 1963, ser� resgatado da seguinte forma: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 349, de 1968)

a) mediante compensa��o com o imp�sto de renda devido no exerc�cio financeiro de 1968; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 349, de 1968)

b) em dinheiro ou mediante a subscri��o de Obriga��es do Tesouro Nacional - Tipo Reajust�vel a que se refere a Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964, quando o respectivo subscritor n�o estiver sujeito a pagamento de imp�sto de renda no exerc�cio financeiro de 1968. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 349, de 1968)

Art. 5� Dentro de 60 (sessenta) dias o Poder Executivo regulamentar� o disposto neste artigo, ficando revogados os Artigos 22 e 45 da Lei n�mero 4.862, de 29 de novembro de 1965.

Art. 6� �ste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio e o Decreto n� 23.501, de 27 de novembro de 1933.

Bras�lia, 28 de fevereiro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANco
Octavio Bulh�es

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.2.1967 e retificado em 9.3.1967

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