Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 4.862, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965.
Vig�ncia |
Altera a legisla��o do imp�sto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazend�ria, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1� O imp�sto progressivo, devido anualmente pelas pessoas f�sicas residentes ou domiciliadas no Brasil ser� cobrado, no exerc�cio financeiro de 1966, de ac�rdo com a seguinte tabela: (Vide Decreto-lei n� 62, de 1966)
Classes de renda l�quida Cr$ 1.000 |
Al�quotas |
||
At� . ........................................................ |
1.500 |
Isento |
|
Entre . ...................................................... |
1.501 |
e 1.800 |
3% |
Entre . ...................................................... |
1.801 |
e 2.400 |
5% |
Entre . ...................................................... |
2.401 |
e 3.300 |
8% |
Entre . ...................................................... |
3.301 |
e 4.800 |
12% |
Entre . ...................................................... |
4.801 |
e 6.600 |
16% |
Entre . ...................................................... |
6.601 |
e 9.000 |
20% |
Entre . ...................................................... |
9.001 |
e 12.000 |
25% |
Entre . ...................................................... |
12.001 |
e 18.000 |
30% |
Entre . ...................................................... |
18.001 |
e 24.000 |
35% |
Entre . ...................................................... |
24.001 |
e 36.000 |
40% |
Entre . ...................................................... |
36.001 |
e 48.000 |
45% |
Acima de . . ................................................ |
48.001 |
50% |
� 1� O imp�sto � calculado em cada classe s�bre a por��o de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fra��o de renda inferior a Cr$1.000 (um mil cruzeiros).
� 2� O imp�sto progressivo e a soma das parcelas correspondentes a cada classe.
� 3� A partir do exerc�cio financeiro de 1967, os limites das classes de renda l�quida de que trata �ste artigo ser�o atualizados, anualmente, em fun��o de coeficientes de corre��o monet�ria estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia na conformidade da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Art 2� As import�ncias expressas na legisla��o do imp�sto de renda, em fun��o do m�nimo da isen��o estabelecido para a tributa��o da renda liquida percebida pelas pessoas f�sicas, ser�o atualizadas, anualmente, de ac�rdo com o disposto no art. 1�, aplicando-se aos demais casos a norma estabelecida no art. 3� da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Art 3� A partir do exerc�cio financeiro de 1966, inclusive, o abatimento de encargos de fam�lia ser� calculado � raz�o da metade da import�ncia do limite m�nimo de isen��o do imp�sto progressivo para o outro c�njuge, e de id�ntica import�ncia para cada um dos filhos ou dependente.
� 1� Para efeito do abatimento de encargos de fam�lia, observar-se-� em rela��o a todos os contribuintes indistintamente, o disposto no art. 44 da Lei n� 4.242, de 17 de julho de 1963.
� 2� � equiparado, para todos os efeitos legais relativamente ao imp�sto de renda aos filhos leg�timos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, o menor pobre, que o contribuinte crie e eduque.
Art 4� Os contribuintes n�o ser�o obrigados a recolher import�ncias correspondentes a exerc�cios anteriores, relativas a:
a) empr�stimo p�blico de emerg�ncia, a que se refere a Lei n�mero 4.069, de 11 de junho de 1962;
b) empr�stimo compuls�rio, de que trata a Lei n� 4.242, de 17 julho de 1963;
c) adicional para o reaparelhamento econ�mico, a que se referem as Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951, e n� 2.973, de 26 de novembro de 1956;
d) adicional de renda das pessoas jur�dicas de que tratam as Leis ns. 2.862 de 4 de setembro de 1956, 3.470, de 28 de novembro de 1958 e 3.850, de 18 de dezembro de 1960;
e) adicional de prote��o � fam�lia, a que se refere o Decreto-lei n�mero 3.200, de 19 de abril de 1941.
� 1� Excluem-se do disposto na al�nea d os d�bitos regularmente notificados at� 30 de junho de 1966.
� 2� A firma ou sociedade que at� 31 de outubro de 1966 n�o requerer � Comiss�o de Investimentos a aplica��o ou libera��o das import�ncias correspondentes aos "Certificados de Equipamento" ou aos "Dep�sitos de Garantia" de que tratam os Decretos-leis ns. 6.224 e 6.225 de 24 de janeiro de 1944, receber� livremente a metade daquelas import�ncias, devendo a autoridade fiscal nesse caso converter em renda tribut�ria da Uni�o a outra metade.
� 3� Sob as mesmas condi��es e prazos estabelecidos no par�grafo anterior, depois de 31 de outubro de 1966, ser� liberado 1/3 (um t�r�o) da import�ncia do "Dep�sito de Investimento", a que se refere o artigo 91 da Lei n� 3.470, de 28 de novembro de 1958, convertendo-se em renda da Uni�o os remanescentes 2/3 (dois t�r�os).
Art 5� As pessoas f�sicas, residentes ou domiciliadas no territ�rio nacional, que declarem rendimentos provenientes de fontes situadas no estrangeiro, poder�o deduzir do imp�sto progressivo, calculado de ac�rdo com o art. 1� import�ncia em cruzeiros equivalente ao imp�sto de renda cobrado pela na��o de origem daqueles rendimentos, desde que haja reciprocidade de tratamento em rela��o aos rendimentos produzidos no Brasil.
Art 6� O imp�sto de que trata o art. 2� da Lei n� 1.474, de 26 de novembro de 1951, fica reduzido para 15% (quinze por cento). (Vide Decreto-Lei n� 484, de 1969)
Art 7� Os impostos de que tratam os arts. 10, 12 e 13 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964 descontados e retidos mensalmente pelas fontes pagadoras, poder�o ser recolhidos aos cofres p�blicos, a ju�zo do Ministro da Fazenda, dentro do trimestre seguinte ao m�s a que corresponder.
Art 8� Ficam isentos do imp�sto a que se refere o art. 79 da Lei n� 3.470, de 28 de novembro de 1958, os lucros decorrentes da venda de propriedade imobili�ria para resid�ncia, cuja constru��o j� tenha sido conclu�da e aprovada pela competente autoridade, se a respectiva transfer�ncia de direitos s�bre a propriedade f�r contratada depois de transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisi��o ou do in�cio da constru��o do im�vel.
Par�grafo �nico. A isen��o de que trata �ste artigo beneficia s�mente o m�ximo de 2 (duas) opera��es de venda, de promessa de venda, de cess�o de direitos ou equivalentes realizadas pelo mesmo alienante em cada ano civil.
Art 9� O imp�sto de que trata o art. 79 da Lei n� 3.470, de 28 de novembro de 1958, fica reduzido para 10% (dez por cento).
Par�grafo �nico. A pessoa f�sica poder� optar pela inclus�o, em sua declara��o anual de rendimentos dos lucros apurados na venda, em cada ano, de at� 3 (tr�s) propriedades imobili�rias, destinadas a fins residenciais, ficando dispensado, nesse caso, do imp�sto referido neste artigo, desde que no respectivo instrumento de aliena��o conste expressamente o fato.
Art 10. As declara��es de bens apresentadas nos exerc�cios financeiros de 1963, 1964 e 1965 �s reparti��es do imp�sto de renda e � Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito (SUMOC), poder�o ser retificadas at� 30 de abril de 1966 para efeito de inclus�o de valores, bens e dep�sitos.
� 1� A retifica��o de que trata �ste artigo ser� feita mediante a inclus�o dos referidos valores, bens e dep�sitos na declara��o de bens relativa ao exerc�cio financeiro de 1966.
� 2� No exerc�cio de 1966 ser� permitida, excepcionalmente, a apresenta��o de declara��o de bens pelas pessoas f�sicas n�o obrigadas � apresenta��o de declara��o de rendimentos.
� 3� Com base nas declara��es de bens a que se refere �ste artigo, n�o ser� permitido em rela��o aos exerc�cios de 1963, 1964, 1965 e 1966:
a) instaurar processo de lan�amento ex officio por inexatid�o ou falta de declara��o de rendimentos;
proceder a lan�amentos, de qualquer esp�cie, para cobran�a de imp�sto de renda e adicionais;
c) exigir comprova��o da origem daqueles valores, bens e dep�sitos;
d) aplicar penalidades de qualquer natureza.
� 4� Quando se tratar de valores, bens e dep�sitos mantidos no estrangeiro, os benef�cios estabelecidos neste artigo ficam condicionados � obriga��o da pessoa f�sica transferir para o Brasil, at� 31 de outubro de 1966, o m�nimo de 70% (setenta por cento) dos aludidos valores, bens ou dep�sitos.
Art 11. As reparti��es lan�adoras do imp�sto de renda poder�o instituir servi�o especial de Registro das Pessoas F�sicas, contribuintes d�sse imp�sto, no qual ser�o inscritas as pessoas f�sicas obrigadas a apresentar declara��o de rendimentos e de bens. (Vide Decreto-Lei n� 401, de 1968)
� 1� As pessoas f�sicas inscritas no Registro de que trata �ste artigo apresentar�o, anualmente sua declara��o de rendimentos durante o m�s de abril, ressalvados os casos previstos no art. 32 da Lei n� 4.154, de 28 de novembro de 1962.
� 2� As reparti��es lan�adoras do imp�sto de renda poder�o estabelecer escala para a entrega ou remessa postal das declara��es das pessoas f�sicas domiciliadas na sua jurisdi��o, observados os prazos previstos no par�grafo anterior e as instru��es que forem baixadas pelo Diretor do Imp�sto de Renda.
� 3� At� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o de cada ano, � facultado � pessoa f�sica antecipar a entrega da sua declara��o de rendimentos.
Art 12. Ficam cancelados quaisquer d�bitos ou cobran�as fiscais de valor origin�rio n�o superior a Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), decorrentes do n�o recolhimento do tributo, adicionais e multas, que deveriam ter sido liquidados at� 17 de julho de 1964.
Art 13. O contribuinte que at� o dia 31 de janeiro de 1966, efetuar de uma s� vez, o pagamento de d�bito fiscal que deveria ter sido liquidado antes de 17 de junho de 1964, gozar� da redu��o de 50% (cinq�enta por cento) da import�ncia das multas devidas, bem como ficar� dispensado da corre��o monet�ria do valor do cr�dito da Uni�o, desde a sua constitui��o at� a respectiva liquida��o.
Art 14. As d�vidas ativas da Uni�o, em fase de cobran�a judicial na data da publica��o desta Lei, poder�o ser liquidadas em at� oito parcelas mensais, iguais e sucessivas, considerada a situa��o financeira do devedor.
� 1� A requerimento do executado, que dever� oferecer plena garantia ao Ju�zo e depois de ouvido o competente �rg�o do Minist�rio P�blico, o Juiz poder� autorizar o parcelamento da d�vida, corrigida monet�riamente e acrescida de juros, multa, custas e demais encargos da cobran�a judicial.
2� Recebido o requerimento �ste valer� como confiss�o irretrat�vel da d�vida, que, no seu pagamento n�o admitir� atraso de qualquer presta��o, sob pena de se considerarem autom�ticamente vencidas as demais, prosseguindo, neste caso o executivo fiscal.
Art 15. No c�lculo da corre��o monet�ria, a atualiza��o do valor do cr�dito da Uni�o ser� feita a partir do vencimento do trimestre civil em que deveriam ter sido liquidado os d�bitos fiscais, exclu�do o per�odo anterior a 17 de julho de 1964.
� 1� Quando o d�bito fiscal resultar de decis�o de inst�ncia superior, que houver modificado decis�o de primeira inst�ncia favor�vel ao contribuinte, proferida por autoridade competente, o c�lculo da corre��o monet�ria far-se-�, observado o disposto neste artigo, mediante a exclus�o do per�odo anterior � data em que tiver sido notificada ou comunicada ao devedor a �ltima decis�o.
� 2� Em se tratando de guias de recolhimento, declara��es e outros documentos indispens�veis ao c�lculo de tributos, adicionais ou penalidades, apresentados dentro do prazo legal �s reparti��es arrecadadoras ou lan�adoras, a corre��o monet�ria observado o disposto neste artigo, come�ar� a partir da data em que tais elementos b�sicos, ap�s o exame procedido pela reparti��o competente, forem colocados � disposi��o dos contribuintes mediante intima��o para o pagamento do respetivo d�bito.
� 3� Quando se tratar de lan�amento ex officio ou de cobran�a suplementar, a corre��o monet�ria, observado o disposto neste artigo, ser� feita a partir de 1� de janeiro do ano seguinte ao exerc�cio financeiro a que corresponder o tributo devido.
� 4� Para os efeitos de corre��o monet�ria, n�o constituem tributos os empr�stimos p�blicos, compuls�rios e as contribui��es obrigat�rias para o Plano Nacional de Educa��o.
� 5� Nos casos de reclama��es, recursos e a��es, a garantia da inst�ncia, nas esferas administrativa e judicial, poder� ser feita, a ju�zo do autor, pelo valor origin�rio do d�bito questionado.
Art 16. N�o s�o pass�veis de corre��o monet�ria do
respectivo valor, nem poder�o ultrapassar na sua totalidade, de 30% (trinta por
cento) da import�ncia inicial da d�vida as multas morat�rias, inclusive os juros
de mora, acrescidos aos d�bitos resultantes da falta de recolhimento dos
tributos, adicionais e penalidades, dentro dos prazos legais. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.968, de
1982)
Art 17. O disposto nos artigos 13, 15 e 16 aplica-se �s contribui��es devidas por empregados, trabalhadores aut�nomos ou avulsos, profissionais liberais e empregadores �s institui��es de previd�ncia e assist�ncia social.
Art 18. A restitui��o de qualquer receita da Uni�o, descontada ou recolhida a maior ser� efetuada mediante anula��o da respectiva receita, pela autoridade incumbida de promover a cobran�a origin�ria, a qual, em despacho expresso, reconhecer� o direito credit�rio contra a Fazenda Nacional e autorizar� a entrega da import�ncia considerada indevida
� 1� Quando a import�ncia a ser restitu�da f�r superior a Cr$ 5.000.000 (cinco milh�es de cruzeiros), dever� o respectivo processo, depois de efetuada a restitui��o ser encaminhado � Dire��o-Geral da Fazenda Nacional, para fins de revis�o do despacho proferido pela autoridade de primeira inst�ncia.
� 2� Nos casos de que trata o par�grafo anterior, o pagamento da restitui��o de receita ser� classificado em conta de respons�veis, a d�bito dos benefici�rios, at� que seja anotada a competente decis�o do Diretor Geral da Fazenda Nacional.
� 3� Ficam revogadas as disposi��es do art. 3� e seus par�grafos, da Lei n� 4.155, de 28 de novembro de 1962.
� 4� Para os efeitos deste artigo, o regime cont�bil fiscal da receita ser� o de gest�o qualquer que seja o ano da respectiva cobran�a.
� 5� A restitui��o de rendas extintas ser� efetuada com os recursos das dota��es consignadas no Or�amento da Despesa da Uni�o, desde que n�o exista receita a anular.
� 6� As despesas previstas no � 5� ter�o, no Tribunal de Contas, registro posterior.
� 7� As disposi��es deste artigo aplicam-se, tamb�m, aos pedidos de restitui��o apresentados �s reparti��es arrecadadoras, at� a data desta Lei.
Art 19. A partir do exerc�cio de 1966, inclusive, o Or�amento Geral da Uni�o consignar� rubrica pr�pria para contabiliza��o das import�ncias de corre��o monet�ria prevista no art. 7� da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964.
Art 20. Na devolu��o de dep�sitos, a import�ncia da corre��o monet�ria, de que trata o � 3� do art. 7� da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964, obedecer� tamb�m ao que disp�e o art. 18.
Art 21. O disposto no art. 87 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964, aplica-se �s hip�teses previstas no art. 84 da mesma lei e nos arts. 54 e 55 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, alcan�ando os casos em discuss�o.
Art
22. A partir do exerc�cio financeiro de 1967, inclusive, os T�tulos de Investimentos,
representados pelos recibos de recolhimento do empr�stimo compuls�rio de que trata o art. 72 da Lei n� 4.242, de 17 de julho de 1963, ter�o poder
liberat�rio, para fins de pagamento dos imp�stos federais devidos pelo subscritor
compuls�rio.
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 238, de 1967)
Par�grafo �nico. O Ministro da Fazenda baixar�, instru��es, a partir de 1� de
janeiro de 1966, sobre liquida��o ou resgate dos T�tulos de Investimento a que se
referem os arts. 72 e 73 da Lei n� 4.242, 17 de julho de 1963,
podendo estabelecer prioridade para os credores do respectivo empr�stimo compuls�rio, na
subscri��o, em lugar da Uni�o, de novas emiss�es de capital feitas por sociedade de
economia mista.
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 238, de 1967)
Art 23. No exerc�cio financeiro de 1966, a tabela constante do artigo 10 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964, ser� a seguinte:
At� Cr$ 125.000 mensais |
Isento |
Entre Cr$ 125.001 e Cr$ 250.000 |
3% |
Entre Cr$ 250.001 e Cr$ 450.000 |
5% |
Entre 450.001 e Cr$ 650.000 |
8% |
Entre 650.001 e Cr$ 1.000.000 |
10% |
Acima e Cr$ 1.000.000 mensais |
12% |
Art 24. O imp�sto de renda arrecadado na fonte, como antecipa��o do que f�r apurado na declara��o de rendimentos, na forma do par�grafo �nico do art. 11 e � 2� do art. 12 da Lei n� 4.154, de 28 de novembro de 1962, assim como do � 1� do art. 10, do art. 12 e � 2� do art. 13 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964, ser� restitu�do, mediante requerimento formulado pelo pr�prio contribuinte ou procurador, se a declara��o respectiva do exerc�cio seguinte, apresentar resultado negativo.
Art 25. O imp�sto de renda n�o ser� descontado na fonte s�bre os juros e os pr�mios de t�tulos nominativos da d�vida p�blica federal, estadual e municipal.
� 1� As disposi��es d�ste artigo aplicam-se, igualmente, aos t�tulos da d�vida p�blica, ao portador, quando �ste se identificar, caso em que o respectivo rendimento ficar� equiparado, para efeito de tributa��o, aos dos t�tulos nominativos.
� 2� Para os fins previstos no � 2� do art. 55 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, n�o se consideram subscritos voluntari�mente os t�tulos adquiridos pela pessoa f�sica para ficar dispensada do pagamento de tributos.
Art
26. N�o est�o sujeitos a imp�sto de renda os juros e comiss�es devidos a sindicatos
profissionais ou institui��es cong�neres, bem como a institui��es financeiras e
empr�sas de seguros, com sede no Pa�s ou no estrangeiro, quando os respectivos
empr�stimos forem contra�dos pelo Banco Nacional de Habita��o ou por ele aprovados, em
favor de entidades que integrem o sistema financeiro de habita��o, e se destinem ao
financiamento de constru��o residencial, diretamente ou por interm�dio de sindicatos
profissionais, cooperativas e outras entidades em finalidade lucrativa estabelecidas no
Brasil. (Vide Decreto Lei n� 70, de
1966)
Art. 26 - N�o est�o sujeitos a imposto de renda os juros e as comiss�es devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos quando os respectivos empr�stimos forem contra�dos pelo Banco Nacional da Habita��o ou por ele aprovados em favor de entidades que integram o sistema financeiro de Habita��o e se destinem ao financiamento de constru��o residencial. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)
Par�grafo �nico. As transfer�ncias financeiras para o pagamento desses rendimentos n�o est�o sujeitas a quaisquer encargos financeiros ou dep�sitos compuls�rios.
Art 27. S�o isentas de imp�sto de s�lo as opera��es contratuais entre o Banco Nacional de Habita��o e pessoas f�sicas jur�dicas residentes, domiciliadas ou estabelecidas no exterior.
Art 28. Durante os exerc�cios financeiros de 1966 e 1967, o
imp�sto de renda n�o incidir� s�bre os rendimentos, inclusive des�gios, das letras
imobili�rias a que se refere o art. 44 da Lei n� 4.380, de 21
de ag�sto de 1964, quando adquiridas volunt�riamente, dispensada, nesse per�odo, a
exig�ncia de que trata o art. 3�, da Lei n� 4.154,
de 28 de novembro de 1962
(Vide Lei n� 5.455, de 1968)
(Vide Decreto
Lei n� 350, de 1968) (Vide
Decreto-Lei n� 1.145, de 1970) (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.338, de 1974)
� 1� a partir de 1� de janeiro de
1968, al�m dos abatimentos previstos no art. 14 da Lei n�
4.357 de julho de 1964, ser� permitido as pessoas f�sicas a abater de sua renda
bruta: (Revogado pelo Decreto-Lei
n� 1.338, de 1974)
I - at�
Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros) anuais de juros recebidos de letras imobili�rias,
subscritas volunt�riamente, nominativas ou ao portador, quando este optar pela
identifica��o; (Revogado
pelo Decreto-Lei n� 1.145, de 1970)
II - at� 30%
(trinta por cento) das quantias aplicadas na aquisi��o volunt�ria das letras
imobili�rias, subscritas volunt�riamente, nominativas ou ao portador, quando este optar
pela identifica��o. (Vide
Decreto-Lei n� 1.145, de 1970)
� 2� Os abatimentos a que se refere o
par�grafo anterior incluem-se entre os de que trata o art. 9�
da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.338, de 1974)
� 3� Se a pessoa f�sica alienar as
letras imobili�rias antes de decorridos 2 (dois) anos da data da respectiva aquisi��o,
dever� incluir como rendimento percebido no ano da aliena��o a import�ncia que tiver
abatido de sua renda bruta, nos termos do �1�. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.338, de 1974)
Art 29. Ficam isentos do imp�sto de renda os proventos e as pens�es, concedidos de ac�rdo com os Decretos-leis ns. 8.794 e 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei n� 2.579, de 23 de ag�sto de 1955, em decorr�ncia de reformas ou falecimentos de ex-combatentes da F.E.B.
Art 30. Excluem-se da al�nea "a" do par�grafo �nico do art. 125 do Decreto-lei n� 5.844, de 23 de setembro de 1943, com a reda��o dada pelo art. 1� do Decreto-lei n� 9.407, de 27 de junho de 1946, as altera��es de contratos ou estatutos sociais, e as atas de assembl�ias gerais de acionistas, quando n�o importarem em modifica��o do capital social ou da remunera��o dos s�cios ou diretores, bem como os instrumentos de eleva��o do capital de firmas e sociedades, promovida de conformidade com o art. 3� da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964.
Art 31. Salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha, expl�citamente, esta condi��o, n�o ser� exigido o reconhecimento de firmas em peti��es dirigidas � administra��o p�blica, podendo, todavia, a reparti��o requerida, quando tiver d�vida s�bre a autenticidade da assinatura do requerente ou quando a provid�ncia servir ao resguardo do sigilo, exigir antes da decis�o final a apresenta��o de prova de identidade do requerente.
Art 32. A subscri��o compuls�ria ou o dep�sito a que se refere a Lei n� 4.621, de 30 de abril de 1965, n�o incidir�o s�bre a remunera��o do trabalho correspondente aos meses de novembro e dezembro do corrente ano.
Art 33. O valor dos bens im�veis, para efeito da corre��o monet�ria de que trata o art. 3� da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964, poder� sofrer uma redu��o, a crit�rio do contribuinte, na mesma propor��o existente entre o sal�rio-m�nimo da regi�o onde eles estiverem situados e o maior sal�rio-m�nimo do Pa�s.
Art 34. Os favores fiscais enumerados no art. 3� da Lei n� 4.663, de 3 de junho de 1965, ser�o concedidos tamb�m no exerc�cio financeiro de 1967 �s empr�sas industriais e comerciais, contribuintes do imp�sto de consumo ou do imp�sto de vendas e consigna��es, que satisfizerem, cumulativamente, as seguintes condi��es:
I - Demonstrarem que, durante o ano de 1966, tiveram urn aumento de quantidade das mercadorias vendidas igual ou superior a 5% (cinco por cento), em rela��o ao ano de 1965;
II - Demonstrarem que n�o aumentaram os pre�os das mercadorias vendidas no mercado interno, durante o ano de 1966, em mais de 10% (dez por cento) sobre os pre�os vigentes 31 de dezembro de 1965.
Par�grafo �nico. O limite de 10 (dez por cento), de que trata o item II acima, ficar� reduzido a 5% (cinco por cento) para as empr�sas que, no per�odo de 28 de fevereiro a 31 de dezembro de 1965, tiverem aumentado seus pre�os em n�vel superior a 15% (quinze por cento) aos pre�os vigentes em 28 de fevereiro de 1965.
Art 35. No exerc�cio financeiro de 1967 o imp�sto de que trata o art. 37 da Lei n� 4.506, de 30 novembro de 1964, ser� cobrado � raz�o de 23% (vinte e tr�s por cento) das empr�sas industriais e comerciais, contribuintes do imp�sto de vendas e consigna��es, que durante o ano civil de 1966 satisfizerem o disposto no item II do artigo anterior. (Vide Decreto Lei n� 157, de 1967)
� 1� As empr�sas mencionadas neste artigo que tenham aderido ao programa de conten��o de pre�os expressos na Portaria Interministerial n� 71, de 23 de fevereiro de 1965, gozar�o, no exerc�cio financeiro de 1966, dos favores fiscais enumerados no � 2�, desde que observem as seguintes condi��es:
a) assumam, perante a Comiss�o Nacional de Est�mulos � Estabiliza��o e Pre�os (CONEP), at� 31 de janeiro de 1966, n�vo compromisso de estabiliza��o, a ser observado durante o ano de 1966;
b) tenham cumprido integralmente o compromisso assumido com rela��o ao ano civil de 1965;
c) observem totalmente, at� 31 de dezembro de 1966, o compromisso de estabiliza��o assumido nos t�rmos da al�nea " a ".
� 2� Os favores fiscais a que se refere o par�grafo anterior s�o, cumulativamente, os seguintes:
I - cobran�a do imp�sto de que trata o art. 37 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964, � raz�o de 18% (dezoito por cento), calculado s�bre os lucros do ano-base de 1965;
II - cobran�a do imp�sto devido pela corre��o monet�ria do ativo imobilizado, realizada durante o ano de 1966, � raz�o de 2% (dois por cento);
III - dispensa do pagamento do imp�sto de 15% (quinze por cento) devido pelas reservas excedentes do capital social, formadas no ano de 1966.
� 3� A fiscaliza��o do disposto no � 1� compete aos servidores da Superintend�ncia Nacional de Abastecimento (SUNAB) e da Comiss�o Nacional de Est�mulos � Estabiliza��o de Pre�os (CONEP), aos agentes fiscais do imp�sto de renda e de rendas internas e, mediante conv�nio, aos fiscais do imp�sto estadual de vendas e consigna��es.
� 4� As irregularidades apuradas dever�o ser comunicadas, obrigat�riamente, a Comiss�o Nacional de Est�mulos � Estabiliza��o de Pre�os (CONEP) e ao Departamento do Imp�sto de Renda, ou �s suas delegacias.
� 5� As empr�sas que pleitearem os favores fiscais previstos nos �� 1� e 2� dever�o juntar, � respectiva declara��o de rendimentos, guia de recolhimento do imp�sto ou pedido de isen��o, conforme o caso, certificado, expedido pela Comiss�o Nacional de Est�mulos de Pre�os (CONEP), atestando a observ�ncia do disposto nas al�neas "a" e "b" do � 1�.
� 6� Se a empr�sa, ap�s a apresenta��o de sua declara��o de rendimentos referente ao exerc�cio financeiro de 1966, renunciar ao cumprimento do programa que deveria observar at� 31 de dezembro do mesmo ano, ficar� sujeita ao imp�sto, enumerado nos itens I, II e Ill do � 2�, pelas taxas normais, com o acr�scimo de multa morat�ria exig�vel � raz�o de 3% (tr�s por cento) ao m�s, sem preju�zo da corre��o monet�ria dos d�bitos.
� 7� Se a empr�sa deixar de cumprir o programa da Comiss�o Nacional de Est�mulos � Estabiliza��o de Pre�os (CONEP) sem renunciar expressamente ao compromisso assumido, ficar� sujeita tamb�m �s san��es legais aplic�veis aos casos de evidente intuito de fraude, al�m do pagamento do imp�sto pelas taxas normais.
Art 36. Na arrecada��o das multas aplicadas de ac�rdo com o art. 8� da Lei n� 4.503, de 30 de novembro de 1964, n�o haver� adjudica��o de cota-parte aos denunciantes ou aos servidores que apurarem as faltas.
Art 37. O julgamento das quest�es s�bre cobran�a do Imp�sto Territorial Rural, previsto na Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964, compete ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria (I.B.R.A.), em primeira inst�ncia, admitido, da decis�o contr�ria ao contribuinte, recurso volunt�rio para o Terceiro Conselho de Contribuintes, do Minist�rio da Fazenda, constitu�do, na forma do art. 4� da Lei n� 4.155, de 28 de novembro de 1962, mediante o desmembramento da 2� C�mara do Segundo Conselho de Contribuintes, prevista no art. 47 da Lei n� 3.470, de 28 de novembro de 1958.
Art 38. A reclama��o interposta pela pessoa f�sica contra o c�lculo dos valores tribut�rios, de ac�rdo com o art. 53 e seus par�grafos da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964, s�mente ser�, julgada depois do pronunciamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria (I.B.R.A) ou de suas reparti��es regionais.
Art 39. Ser� facultativa a garantia da inst�ncia, na esfera administrativa, nos casos de reclama��o, recurso e pedido de reconsidera��o interpostos contra lan�amento, de qualquer esp�cie, ou cobran�a de tributo ou penalidade, efetuado de conformidade com as disposi��es do art. 9� da Lei n� 4.729, de 14 de julho de 1965.
Par�grafo �nico. Na falta da garantia prevista neste artigo, se a decis�o definitiva f�r contr�ria ao contribuinte ou respons�vel, os d�bitos sofrer�o o acr�scimo de multa complementar calculada � raz�o de 3% (tr�s por cento) ao m�s, independentemente da corre��o monet�ria a que se refere o art. 15.
Art 40. O disposto no artigo 38 da Lei n� 4.771, de 15 de setembro de 1965, aplica-se a todas as pessoas f�sicas domiciliadas no Brasil, determinando, no c�lculo da renda tribut�vel prevista no art. 53 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964, a exclus�o do valor das reservas florestais, n�o exploradas, e da import�ncia efetivamente aplicada pelo contribuinte, em cada ano, no replantio de �rvores destinadas ao corte.
�
1� Em rela��o �s pessoas jur�dicas, o custo de novas aquisi��es ou de plantio de
�rvores destinadas ao corte poder� ser computado como custo ou encargo da empr�sa no
ano em que forem efetivamente realizados os disp�ndios, at� o montante da m�dia do
valor dos recursos florestais indicados nos balan�os dos �ltimos 5 (cinco) anos.
(Revogado pelo Lei n� 5.106, de 1966)
�
2� A import�ncia da corre��o monet�ria do custo de aquisi��o ou de plantio dos
recursos florestais explorados pelas empr�sas ser� mantida obrigat�riamente na
empr�sa, em conta do passivo n�o exig�vel, devendo ainda figurar destacadamente em seu
ativo, em conta especial.
(Revogado pelo Lei n� 5.106, de 1966)
Art 41. Ser� levada em considera��o, para efeito de dedu��es relativas ao art. 53 da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964, a �rea efetivamente plantada com eucaliptos, ac�cias negras, arauc�rias brasiliensis e outras esp�cies de inter�sse da pol�tica de reflorestamento, tomando por base o custo de �rvore plantada, que ser� fixado, em cada ano, pelo Minist�rio da Agricultura.
Art 42. A reserva de manuten��o de capital de giro pr�prio da empr�sa, constitu�da de ac�rdo com o art. 27 da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964, e com o art. 3� da Lei n� 4.663, de 3 de junho de 1965, poder� ser aplicada na cobertura de preju�zos operacionais ou incorporada ao capital das firmas ou sociedades, nos t�rmos do art. 83 da Lei n� 3.470, de 28 de novembro de 1958.
Par�grafo �nico. A isen��o de impostos de que trata o art. 7� da Lei n� 4.663, de 3 de junho de 1965, vigorar� at� o exerc�cio financeiro de 1967, inclusive.
Art 43. A remunera��o aos Estados, nos Munic�pios ou �s suas autarquias, pela arrecada��o do imp�sto de renda na fonte, de que trata o art. 75 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964, poder� ser paga mediante reten��o, recolhendo as referidas entidades aos cofres federais o produto l�quido do imp�sto arrecadado e demonstrando as respectivas guias e rela��es a exatid�o da cobran�a do imp�sto e da dedu��o remunerat�ria.
� 1� O conv�nio assinado com os Estados e Munic�pios torna-los-� respons�veis pelo recolhimento do imp�sto em todos os casos em que os pagamentos corram � conta dos cofres estaduais ou municipais.
� 2� Fica o Departamento do Imp�sto de Renda autorizado a trocar informa��es de natureza fiscal com as competentes reparti��es ou autarquias estaduais ou municipais, objetivando a perfeita execu��o do conv�nio e o rigoroso contr�le de t�das as opera��es de cobran�a e recolhimento do imp�sto.
Art 44. Para os efeitos do art. 40 da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964, equipara-se ao de bacharel em ci�ncias cont�beis o diploma de t�cnico em contabilidade desde que o candidato prove contar mais de 5 (cinco) anos de efetivo exerc�cio na profiss�o, mediante certid�o fornecida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, ou seja aprovado em exame de sufici�ncia na disciplina de Revis�o e Per�cias Cont�beis, prestado perante o Departamento Administrativo do Servi�o P�blico.
Art
45. O Empr�stimo Compuls�rio institu�do no art. 72 da Lei n�
4.242, de 17 de julho de 1963, poder� ser resgatado, a partir do exerc�cio de 1967,
por op��o do subscritor, mediante entrega aos respectivos credores de Obriga��es
Reajust�veis, de que trata o art. 1�, da Lei n� 4.357, de 16
de julho de 1964. (Revogado
pelo Decreto-Lei n� 238, de 1967)
Par�grafo �nico. As Obriga��es Reajust�veis ser�o nominativas e intransfer�veis,
salvo mediante partilha em invent�rio judicial e com prazo de resgate de 5 (cinco) anos.
(Revogado pelo Decreto-Lei
n� 238, de 1967)
Art 46. O � 2�
do art. 97 do Decreto-lei n� 5.844, de 23 de setembro de 1943, alterado pelo
Decreto-lei n� 7.995, de 21 de ag�sto de 1945, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
(Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)
� 2� Excetuam-se das disposi��es d�ste artigo:
a) as comiss�es pagas pelos exportadores de quaisquer produtos nacionais aos seus agentes no estrangeiro e os juros de desconto, no exterior, de cambiais de exporta��o, e, ainda, as comiss�es de banqueiros inerentes �s referidas cambiais;
b) os rendimentos atribu�dos a residentes ou domiciliados no exterior, correspondentes a receitas de fretes, afretamentos, alugu�is ou arrendamentos de embarca��es mar�timas e fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empr�sas nacionais, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes."
Art 47. O art. 8� da Lei n� 4.503, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 8� A falta de cumprimento das obriga��es previstas neste Cap�tulo sujeita o infrator a multas iguais �s estabelecidas na legisla��o do imp�sto de consumo para a inobserv�ncia de obriga��es acess�rias.
� 1� Aos delegados regionais ou secionais do Departamento de Arrecada��o incumbe julgar, em primeira inst�ncia, as quest�es s�bre a observ�ncia das disposi��es d�ste Cap�tulo, cabendo, decis�o contr�ria � pessoa jur�dica, recurso volunt�rio para o Terceiro Conselho de Contribuintes.
� 2� A aplica��o das penalidades de que trata �ste artigo compete aos delegados regionais ou secionais do Departamento de Arrecada��o, com jurisdi��o no local onde f�r verificada a infra��o."
Art 48. O � 3� do art. 38 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte reda��o.
"Art. 38. ........................................ .......................................
........................................ .....................................................
3� As disposi��es d�ste artigo n�o se aplicam �s sociedades de qualquer esp�cie cuja soma de capital social mais reservas n�o ultrapasse de Cr$ 80.000.000 (oitenta milh�es de cruzeiros)".
Art 49. O art. 58 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 58. Na emiss�o de a��es, as import�ncias recebidas dos subscritores a t�tulo de �gio n�o ser�o consideradas como rendimento tribut�vel da pessoa jur�dica, constituindo obrigat�riamente reserva espec�fica, enquanto n�o forem incorporadas ao capital da sociedade.
� 1� N�o sofrer�o nova tributa��o na declara��o de pessoa f�sica, ou na fonte, os aumentos de capital das pessoas jur�dicas mediante a utiliza��o das import�ncias recebidas a t�tulo de �gio, quando realizados, nos t�rmos d�ste artigo, por sociedades das quais sejam as referidas pessoas f�sicas acionistas, bem como as novas a��es distribu�das em virtude daqueles aumentos de capital.
� 2� As quantias relativas aos aumentos de capital das pessoas jur�dicas, mediante a utiliza��o de acr�scimos do valor do ativo decorrentes de aumentos de capital realizados nos t�rmos d�ste artigo por sociedades das quais sejam acionistas, n�o sofrer�o nova tributa��o."
Art 50. O art. 9� da Lei n� 4.729, de 14 de julho de 1965,
passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo: (Revogado
pela Lei n� 7.713, de 1988)
"Par�grafo �nico. O servidor, que de m� f�, ou sem suficientes elementos de comprova��o, promover lan�amento de imp�sto indevido, ser� pass�vel de demiss�o, sem preju�zo da responsabilidade criminal."
Art 51. Fica revogado o art. 39 da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964, cessando os efeitos da medida liminar concedida em mandado de seguran�a contra a Fazenda Nacional, ap�s o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da peti��o inicial ou quando determinada sua suspens�o por Tribunal imediatamente superior.
Art 52. Ficam revogados os arts. 85 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964, e 29 da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964.
Art 53. O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentar� esta Lei, consolidando t�da a legisla��o do imp�sto de renda e proventos de qualquer natureza.
Art 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, salvo os dispositivos que modificam as al�quotas dos imp�stos, os quais vigorar�o a partir de 1� de janeiro de 1966.
Art 55. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 29 de novembro de 1965; 144� da Independ�ncia e 77� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCOEste texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.11.1965
*