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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.968, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1982.

Produ��o de efeitos

(Vide Decreto-lei n� 2.014, de 1983)

Altera a legisla��o do imposto de renda de pessoa f�sica residente ou domiciliada no Brasil, e d� outras provid�ncias.

       O Presidente da Rep�blica, no uso de suas atribui��es e tendo em vista o artigo 55, item II, da Constitui��o,

        DECRETA:

       Art. 1� O imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda l�quida das pessoas f�sicas residentes ou domiciliadas no Brasil, ser� calculado de acordo com a seguinte tabela:                 (Vide Decreto-lei n� 2.064, de 1983)               (Vide Decreto-lei n� 2.065, de 1983)            (Vide Decreto-lei n� 2.182, de 1984)

Classes de renda l�quida (em Cr$)

Al�quotas
   

at�

542.000,00

isento

De

542.001,00

a

768.000,00

5%

De

768.001,00

a

1.000.000,00

10%

De

1.000.001,00

a

1.308.000,00

15%

De

1.708.001,00

a

2.250.000,00

25%

De

2.250.001,00

a

2.917.000,00

30%

De

2.917.001,00

a

3.832.000,00

35%

De

3.832.001,00

a

5.000.000,00

40%

De

5.000.001,00

a

7.911.000,00

45%

De

7.911.001,00

a

11.657.000,00

50%

   

acima de

11.657.000,00

55%

        Art. 2� O imposto de renda do exerc�cio financeiro, recolhido no ano anterior a t�tulo de reten��o ou antecipa��o, ser� compensado com o imposto devido na declara��o de rendimentos, ap�s a aplica��o, sobre as referidas reten��es e antecipa��es, de coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica, com base na m�dia das varia��es do valor das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional (ORTN), ocorridas entre cada um dos meses do ano anterior e o m�s do exerc�cio financeiro fixado para apresenta��o da declara��o de rendimentos.

        Art. 2� - O imposto de renda do exerc�cio financeiro, recolhido no ano anterior a t�tulo de reten��o ou antecipa��o, ser� compensado com o imposto devido na declara��o de rendimentos, ap�s a aplica��o, sobre as referidas reten��es e antecipa��es, de coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica, com base na m�dia das varia��es de valor das obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional (ORTN), ocorridas entre cada um dos meses do ano anterior e o m�s de janeiro do exerc�cio financeiro a que corresponder a declara��o de rendimentos.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.064, de 1983).

        Art. 2�. O Imposto de Renda do exerc�cio financeiro, recolhido no ano anterior a t�tulo de reten��o ou antecipa��o, ser� compensado com o imposto devido na declara��o de rendimentos, ap�s a aplica��o, sobre as referidas reten��es e antecipa��es, de coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica, com base na m�dia das varia��es de valor das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional (ORTN), ocorridas entre cada um dos meses do ano anterior e o m�s de janeiro do exerc�cio financeiro a que corresponder a declara��o de rendimentos.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.065, de 1983).

        Art. 2� O imposto de renda do exerc�cio financeiro, recolhido no ano anterior a t�tulo de reten��o ou antecipa��o, ser� compensado com o imposto devido na declara��o de rendimentos, ap�s a aplica��o, sobre as referidas reten��es e antecipa��es, de coeficientes fixados pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica, com base na varia��o ocorrida entre o valor m�dio mensal das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional (ORTN), em cada um dos trimestres do ano anterior e o valor da ORTN no m�s de janeiro do exerc�cio financeiro a que corresponder a declara��o de rendimentos.                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.124, de 1984).

       Art. 3� O imposto de renda a pagar ser� recolhido integralmente at� o �ltimo dia �til do m�s fixado para apresenta��o da declara��o de rendimentos.

       Par�grafo �nico. O imposto poder� ser pago em at� oito quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

       I - o imposto devido ser� atualizado, mediante aplica��o de coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica, com base no n�mero de quotas pelo qual opte o contribuinte;

       II - nenhuma quota ser� inferior a dez mil cruzeiros;

       III - a primeira quota ser� paga no m�s de abril do exerc�cio financeiro;

       IV - as quotas vencer�o no �ltimo dia �til de cada m�s.

       Art. 4� O imposto de renda a restituir ser� convertido em n�mero de ORTN pelo valor destas no m�s fixado para apresenta��o da declara��o de rendimentos.

       Art. 4� - O imposto de renda a restituir ser� convertido em n�mero de ORTN pelo valor destas no m�s de janeiro do exerc�cio financeiro correspondente.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.064, de 1983).

        Art. 4�. O Imposto de Renda a restituir ser� convertido em n� de ORTN pelo valor destas no m�s de janeiro do exerc�cio financeiro correspondente.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.065, de 1983).

       � 1� Resultando fra��o na apura��o do n�mero de ORTN, considerar-se-�o as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.

       � 2� O n�mero de ORTN de que trata este artigo ser� reconvertido em moeda nacional pelo valor delas na data da efetiva��o da restitui��o.

       Art. 5� O disposto no artigo 10 da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964, n�o ser� aplicado quando o contribuinte pagar integralmente as quotas vencidas, com os acr�scimos legais, antes de efetivada a inscri��o do d�bito em d�vida ativa.

       Art. 6� A autoridade administrativa poder� autorizar a retifica��o da declara��o de rendimentos da pessoa f�sica, quando comprovado erro nela contido, desde que sem interrup��o do pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de lan�amento ex officio.

       Art. 7� A falta ou insufici�ncia de recolhimento do imposto ou de quota deste, nos prazos fixados neste Decreto-lei, apresentada ou n�o a declara��o de rendimentos, sujeitar� o contribuinte � multa de mora de vinte por cento ou � multa de lan�amento ex officio, acrescida, em qualquer dos casos, de juros de mora.

       Par�grafo �nico. A multa de mora de vinte por cento ser� reduzida a dez por cento se o contribuinte efetuar o pagamento do imposto dentro do exerc�cio em que for devido.

       Art. 8� Sem preju�zo do disposto no artigo anterior, no caso de falta de apresenta��o da declara��o de rendimentos ou de sua apresenta��o fora do prazo fixado, aplicar-se-� a multa de um por cento ao m�s sobre o imposto devido, ainda que tenha sido integralmente pago.

       Art. 9� Os juros e as multas ser�o calculados sobre o imposto ou quota deste atualizado monetariamente.

       Art. 10. As pessoas f�sicas ou jur�dicas que deixarem de fornecer aos benefici�rios, at� o dia quinze de fevereiro do exerc�cio financeiro, ou fornecerem com inexatid�o, documento comprobat�rio dos rendimentos pagos ou creditados e do imposto retido na fonte, no ano-base correspondente, ficar�o sujeitas ao pagamento de multa equivalente ao valor de uma ORTN por documento.

       Art. 11. A pessoa f�sica ou jur�dica � obrigada a informar � Secretaria da Receita Federal os rendimentos que, por si ou como representante de terceiros, pagar ou creditar no ano anterior, bem como o imposto de renda que tenha retido.

       � 1� A informa��o deve ser prestada nos prazos fixados e em formul�rio padronizado pela Secretaria da Receita Federal.

       � 2� Ser� aplicada multa em valor equivalente ao de uma ORTN para cada grupo de vinte informa��es inexatas, incompletas ou omitidas, por m�s de atraso.

       � 3� Apresentada a informa��o fora do prazo e antes de qualquer procedimento ex officio, ou se, ap�s a intima��o, for apresentada no prazo nela fixado, a multa prevista no par�grafo anterior ser� reduzida � metade.

Art. 11 - A pessoa f�sica ou jur�dica � obrigada a informar � Secretaria da Receita Federal os rendimentos que, por si ou como representante de terceiros, pagar ou creditar no ano anterior, bem como o imposto de renda que tenha retido.                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.064, de 1983).

� 1� - A informa��o deve ser prestada nos prazos fixados e em formul�rio padronizado aprovado pela Secretaria da Receita Federal.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.064, de 1983).

� 2� - Ser� aplicada multa de valor equivalente ao de uma ORTN para cada grupo de cinco informa��es inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas nos formul�rios entregues em cada per�odo determinado.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.064, de 1983).

� 3� - Se o formul�rio padronizado (� 1�) for apresentado ap�s o per�odo determinado, ser� aplicada multa de 10 ORTN, ao m�s-calend�rio ou fra��o, independentemente da san��o prevista no par�grafo anterior.                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.064, de 1983).

� 4� - Apresentado o formul�rio, ou a informa��o, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento ex-officio, ou se, ap�s a intima��o, houver a apresenta��o dentro do prazo nesta fixado, as multas cab�veis ser�o reduzidas � metade.                      (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.064, de 1983).

Art. 11.  A pessoa f�sica ou jur�dica � obrigada a informar � Secretaria da Receita Federal os rendimentos que, por si ou como representante de terceiros, pagar ou creditar no ano anterior, bem como o Imposto de Renda que tenha retido. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.065, de 1983).

� 1� A informa��o deve ser prestada nos prazos fixados e em formul�rio padronizado aprovado pela Secretaria da Receita Federal.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.065, de 1983).

� 2� Ser� aplicada multa de valor equivalente ao de uma OTRN para cada grupo de cinco informa��es inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas nos formul�rios entregues em cada per�odo determinado.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.065, de 1983).

� 3� Se o formul�rio padronizado (� 1�) for apresentado ap�s o per�odo determinado, ser� aplicada multta de 10 ORTN, ao m�s-calend�rio ou fra��o, independentemente da san��o prevista no par�grafo anterior.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.065, de 1983).

� 4� Apresentado o formul�rio, ou a informa��o, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento ex officio, ou se, ap�s a intima��o, houver a apresenta��o dentro do prazo nesta fixado, as multas cab�veis ser�o reduzidas � metade.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.065, de 1983).

       Art. 12. O limite fixado no artigo 4� do Decreto-lei n� 1.887, de 29 de outubro de 1981, fica aumentado para duzentos e cinq�enta mil cruzeiros.

       Art. 13. A partir do exerc�cio financeiro de 1983, ano-base de 1982, as classes de renda bruta e os percentuais de redu��o do imposto, para aquisi��o de quotas dos fundos fiscais de que tratam o Decreto-lei n� 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legisla��o posterior, ser�o os seguintes:

Classes de renda bruta
(em Cr$)
Percentuais de redu��o
do imposto
 

at�

2.779.000

8%

De 2.779.001

a

5.557.000

4%

De 5.557.001

a

14.000.000

2%

 

acima de

14.000.000

0

       Par�grafo �nico. Os recursos aplicados de acordo com o disposto neste artigo ser�o resgat�veis em parcelas iguais ao final do nono e do d�cimo anos, contados da data da aplica��o.

       Art. 14. A partir do exerc�cio financeiro de 1984, ano-base de 1983, o total das redu��es previstas no artigo 2� do Decreto-lei n� 1.841, de 29 de dezembro de 1980, calculado sobre o imposto devido, n�o exceder� os limites constantes da tabela abaixo, cujos valores em cruzeiros ser�o atualizados para o exerc�cio financeiro de 1984:

Classes de renda bruta
(em Cr$)

Limites de redu��o
do imposto devido

 

at�

2.779.000

12%

De 2.779.001

a

5.557.000

7%

 

acima de

5.557.000

4%

       Art. 15. O Ministro da Fazenda poder� expedir atos normativos necess�rios � execu��o deste Decreto-lei.

       Art. 16. Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos, ressalvadas as disposi��es em contr�rio, a partir do exerc�cio financeiro de 1983, ano-base de 1982.

       Art. 17. Ficam revogados o limite estabelecido no artigo 16 da Lei n� 4.862, de 29 de novembro de 1965, o par�grafo �nico do artigo 15 do Decreto-lei n� 352, de 17 de junho de 1968, e demais disposi��es em contr�rio.

       Bras�lia, em 23 de novembro de 1982; 161�da Independ�ncia e 94� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Carlos Viacava
Delfim Netto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.11.1982

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