Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.968, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1982.
Produ��o de efeitos | Altera a legisla��o do imposto de renda de pessoa f�sica residente ou domiciliada no Brasil, e d� outras provid�ncias. |
O Presidente da Rep�blica, no uso de suas atribui��es e tendo em vista o artigo 55, item II, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� O imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda l�quida das pessoas f�sicas residentes ou domiciliadas no Brasil, ser� calculado de acordo com a seguinte tabela: (Vide Decreto-lei n� 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei n� 2.065, de 1983) (Vide Decreto-lei n� 2.182, de 1984)
Classes de renda l�quida (em Cr$) |
Al�quotas | |||
at� |
542.000,00 |
isento |
||
De |
542.001,00 |
a |
768.000,00 |
5% |
De |
768.001,00 |
a |
1.000.000,00 |
10% |
De |
1.000.001,00 |
a |
1.308.000,00 |
15% |
De |
1.708.001,00 |
a |
2.250.000,00 |
25% |
De |
2.250.001,00 |
a |
2.917.000,00 |
30% |
De |
2.917.001,00 |
a |
3.832.000,00 |
35% |
De |
3.832.001,00 |
a |
5.000.000,00 |
40% |
De |
5.000.001,00 |
a |
7.911.000,00 |
45% |
De |
7.911.001,00 |
a |
11.657.000,00 |
50% |
acima de |
11.657.000,00 |
55% |
Art.
2� O imposto de renda do exerc�cio financeiro, recolhido no ano anterior a t�tulo de
reten��o ou antecipa��o, ser� compensado com o imposto devido na declara��o de
rendimentos, ap�s a aplica��o, sobre as referidas reten��es e antecipa��es, de
coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de
Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica, com base na m�dia das varia��es do valor
das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional (ORTN), ocorridas entre cada um dos
meses do ano anterior e o m�s do exerc�cio financeiro fixado para apresenta��o da
declara��o de rendimentos.
Art. 2� - O imposto de renda do exerc�cio financeiro,
recolhido no ano anterior a t�tulo de reten��o ou antecipa��o, ser� compensado
com o imposto devido na declara��o de rendimentos, ap�s a aplica��o, sobre as
referidas reten��es e antecipa��es, de coeficiente fixado pelo Ministro da
Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da
Rep�blica, com base na m�dia das varia��es de valor das obriga��es Reajust�veis
do Tesouro Nacional (ORTN), ocorridas entre cada um dos meses do ano anterior e
o m�s de janeiro do exerc�cio financeiro a que corresponder a declara��o de
rendimentos.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
2.064, de 1983).
Art. 2�. O Imposto
de Renda do exerc�cio financeiro, recolhido no ano anterior a t�tulo de reten��o
ou antecipa��o, ser� compensado com o imposto devido na declara��o de
rendimentos, ap�s a aplica��o, sobre as referidas reten��es e antecipa��es, de
coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro-Chefe da Secretaria
de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica, com base na m�dia das varia��es de
valor das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional (ORTN), ocorridas entre
cada um dos meses do ano anterior e o m�s de janeiro do exerc�cio financeiro a
que corresponder a declara��o de rendimentos.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.065, de 1983).
Art. 2� O imposto de renda do exerc�cio financeiro, recolhido no ano anterior a t�tulo de reten��o ou antecipa��o, ser� compensado com o imposto devido na declara��o de rendimentos, ap�s a aplica��o, sobre as referidas reten��es e antecipa��es, de coeficientes fixados pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica, com base na varia��o ocorrida entre o valor m�dio mensal das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional (ORTN), em cada um dos trimestres do ano anterior e o valor da ORTN no m�s de janeiro do exerc�cio financeiro a que corresponder a declara��o de rendimentos. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.124, de 1984).
Art. 3� O imposto de renda a pagar ser� recolhido integralmente at� o �ltimo dia �til do m�s fixado para apresenta��o da declara��o de rendimentos.
Par�grafo �nico. O imposto poder� ser pago em at� oito quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - o imposto devido ser� atualizado, mediante aplica��o de coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica, com base no n�mero de quotas pelo qual opte o contribuinte;
II - nenhuma quota ser� inferior a dez mil cruzeiros;
III - a primeira quota ser� paga no m�s de abril do exerc�cio financeiro;
IV - as quotas vencer�o no �ltimo dia �til de cada m�s.
Art.
4� O imposto de renda a restituir ser� convertido em n�mero de ORTN pelo valor destas
no m�s fixado para apresenta��o da declara��o de rendimentos.
Art. 4� - O imposto de renda a restituir ser�
convertido em n�mero de ORTN pelo valor destas no m�s de janeiro do exerc�cio
financeiro correspondente. (Reda��o dada pelo
Decreto-Lei n� 2.064, de 1983).
Art. 4�. O Imposto de Renda a restituir ser� convertido em n� de ORTN pelo valor destas no m�s de janeiro do exerc�cio financeiro correspondente. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.065, de 1983).
� 1� Resultando fra��o na apura��o do n�mero de ORTN, considerar-se-�o as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.
� 2� O n�mero de ORTN de que trata este artigo ser� reconvertido em moeda nacional pelo valor delas na data da efetiva��o da restitui��o.
Art. 5� O disposto no artigo 10 da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964, n�o ser� aplicado quando o contribuinte pagar integralmente as quotas vencidas, com os acr�scimos legais, antes de efetivada a inscri��o do d�bito em d�vida ativa.
Art. 6� A autoridade administrativa poder� autorizar a retifica��o da declara��o de rendimentos da pessoa f�sica, quando comprovado erro nela contido, desde que sem interrup��o do pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de lan�amento ex officio.
Art. 7� A falta ou insufici�ncia de recolhimento do imposto ou de quota deste, nos prazos fixados neste Decreto-lei, apresentada ou n�o a declara��o de rendimentos, sujeitar� o contribuinte � multa de mora de vinte por cento ou � multa de lan�amento ex officio, acrescida, em qualquer dos casos, de juros de mora.
Par�grafo �nico. A multa de mora de vinte por cento ser� reduzida a dez por cento se o contribuinte efetuar o pagamento do imposto dentro do exerc�cio em que for devido.
Art. 8� Sem preju�zo do disposto no artigo anterior, no caso de falta de apresenta��o da declara��o de rendimentos ou de sua apresenta��o fora do prazo fixado, aplicar-se-� a multa de um por cento ao m�s sobre o imposto devido, ainda que tenha sido integralmente pago.
Art. 9� Os juros e as multas ser�o calculados sobre o imposto ou quota deste atualizado monetariamente.
Art. 10. As pessoas f�sicas ou jur�dicas que deixarem de fornecer aos benefici�rios, at� o dia quinze de fevereiro do exerc�cio financeiro, ou fornecerem com inexatid�o, documento comprobat�rio dos rendimentos pagos ou creditados e do imposto retido na fonte, no ano-base correspondente, ficar�o sujeitas ao pagamento de multa equivalente ao valor de uma ORTN por documento.
Art.
11. A pessoa f�sica ou jur�dica � obrigada a informar � Secretaria da Receita Federal
os rendimentos que, por si ou como representante de terceiros, pagar ou creditar no ano
anterior, bem como o imposto de renda que tenha retido.
�
1� A informa��o deve ser prestada nos prazos fixados e em formul�rio padronizado pela
Secretaria da Receita Federal.
�
2� Ser� aplicada multa em valor equivalente ao de uma ORTN para cada grupo de vinte
informa��es inexatas, incompletas ou omitidas, por m�s de atraso.
�
3� Apresentada a informa��o fora do prazo e antes de qualquer procedimento ex officio,
ou se, ap�s a intima��o, for apresentada no prazo nela fixado, a multa prevista no
par�grafo anterior ser� reduzida � metade.
Art. 11 - A pessoa
f�sica ou jur�dica � obrigada a informar � Secretaria da Receita Federal os
rendimentos que, por si ou como representante de terceiros, pagar ou creditar no
ano anterior, bem como o imposto de renda que tenha retido.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.064, de 1983).
� 1� - A informa��o deve ser prestada
nos prazos fixados e em formul�rio padronizado aprovado pela Secretaria da Receita
Federal. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
2.064, de 1983).
� 2� - Ser� aplicada multa de valor
equivalente ao de uma ORTN para cada grupo de cinco informa��es inexatas, incompletas ou
omitidas, apuradas nos formul�rios entregues em cada per�odo determinado.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.064, de 1983).
� 3� - Se o formul�rio padronizado (�
1�) for apresentado ap�s o per�odo determinado, ser� aplicada multa de 10 ORTN, ao
m�s-calend�rio ou fra��o, independentemente da san��o prevista no par�grafo
anterior. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
2.064, de 1983).
� 4� - Apresentado o formul�rio, ou a
informa��o, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento ex-officio, ou se,
ap�s a intima��o, houver a apresenta��o dentro do prazo nesta fixado, as multas
cab�veis ser�o reduzidas � metade. (Inclu�do pelo
Decreto-Lei n� 2.064, de 1983).
Art. 11. A pessoa f�sica ou jur�dica � obrigada a informar � Secretaria da Receita Federal os rendimentos que, por si ou como representante de terceiros, pagar ou creditar no ano anterior, bem como o Imposto de Renda que tenha retido. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.065, de 1983).
� 1� A informa��o deve ser prestada nos prazos fixados e em formul�rio padronizado aprovado pela Secretaria da Receita Federal. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.065, de 1983).
� 2� Ser� aplicada multa de valor equivalente ao de uma OTRN para cada grupo de cinco informa��es inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas nos formul�rios entregues em cada per�odo determinado. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.065, de 1983).
� 3� Se o formul�rio padronizado (� 1�) for apresentado ap�s o per�odo determinado, ser� aplicada multta de 10 ORTN, ao m�s-calend�rio ou fra��o, independentemente da san��o prevista no par�grafo anterior. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.065, de 1983).
� 4� Apresentado o formul�rio, ou a informa��o, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento ex officio, ou se, ap�s a intima��o, houver a apresenta��o dentro do prazo nesta fixado, as multas cab�veis ser�o reduzidas � metade. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.065, de 1983).
Art. 12. O limite fixado no artigo 4� do Decreto-lei n� 1.887, de 29 de outubro de 1981, fica aumentado para duzentos e cinq�enta mil cruzeiros.
Art. 13. A partir do exerc�cio financeiro de 1983, ano-base de 1982, as classes de renda bruta e os percentuais de redu��o do imposto, para aquisi��o de quotas dos fundos fiscais de que tratam o Decreto-lei n� 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legisla��o posterior, ser�o os seguintes:
Classes de renda bruta
(em Cr$) |
Percentuais de redu��o
do imposto |
||
at� |
2.779.000 |
8% |
|
De 2.779.001 |
a |
5.557.000 |
4% |
De 5.557.001 |
a |
14.000.000 |
2% |
|
acima de |
14.000.000 |
0 |
Par�grafo �nico. Os recursos aplicados de acordo com o disposto neste artigo ser�o resgat�veis em parcelas iguais ao final do nono e do d�cimo anos, contados da data da aplica��o.
Art. 14. A partir do exerc�cio financeiro de 1984, ano-base de 1983, o total das redu��es previstas no artigo 2� do Decreto-lei n� 1.841, de 29 de dezembro de 1980, calculado sobre o imposto devido, n�o exceder� os limites constantes da tabela abaixo, cujos valores em cruzeiros ser�o atualizados para o exerc�cio financeiro de 1984:
Classes de renda bruta
|
Limites de redu��o
|
||
at� |
2.779.000 |
12% |
|
De 2.779.001 |
a |
5.557.000 |
7% |
acima de |
5.557.000 |
4% |
Art. 15. O Ministro da Fazenda poder� expedir atos normativos necess�rios � execu��o deste Decreto-lei.
Art. 16. Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos, ressalvadas as disposi��es em contr�rio, a partir do exerc�cio financeiro de 1983, ano-base de 1982.
Art. 17. Ficam revogados o limite estabelecido no artigo 16 da Lei n� 4.862, de 29 de novembro de 1965, o par�grafo �nico do artigo 15 do Decreto-lei n� 352, de 17 de junho de 1968, e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 23 de novembro de 1982; 161�da Independ�ncia e 94� da Rep�blica.
JO�O FIGUEIREDO
Carlos Viacava
Delfim Netto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.11.1982
*