Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 2.014, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1983.

Disp�e sobre a tributa��o das varia��es das Obriga��es  Reajust�veis do Tesouro Nacional - ORTN com cl�usula de corre��o cambial.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� - O valor cambial das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional - ORTN, com cl�usula de op��o de resgate pela corre��o cambial, que exceder a varia��o da corre��o monet�ria do t�tulo, a partir do valor cambial em 17 de fevereiro de 1983, fica sujeito ao desconto do Imposto de Renda pela fonte pagadora, exig�vel no seu resgate, mediante a aplica��o das seguintes al�quotas:

Art. 1� - O valor cambial das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional (ORTN), com cl�usula de op��o de resgate pela corre��o cambial, que exceder a varia��o da corre��o monet�ria do t�tulo, a partir do valor cambial em 17 de fevereiro de 1983, fica sujeito ao desconto do Imposto de Renda pela fonte pagadora, exig�vel, no seu resgate, mediante a aplica��o da al�quota de quarenta e cinco por cento.  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.064, de 1983)

Art. 1� O valor cambial das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional - ORTN, com cl�usula de op��o de resgate pela corre��o cambial, que exceder a varia��o da corre��o monet�ria do t�tulo, a partir do valor cambial em 17 de fevereiro de 1983, fica sujeito ao desconto do Imposto de Renda pela fonte pagadora, exig�vel, no seu resgate, mediante a aplica��o da al�quota de quarenta e cinco por cento.   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.065, de 1983)

a) 45% (quarenta e cinco por cento) no caso das ORTN venc�veis em 1983;

b) 30% (trinta por cento) no caso das ORTN venc�veis a partir de 1984.

Art. 2� - No exerc�cio financeiro de 1984 e seguintes, o valor excedente apurado na forma do artigo 1� deste Decreto-lei, constituir� rendimento tribut�vel da pessoa f�sica, bem como lucro tribut�vel das pessoas jur�dicas que estejam isentas do imposto de renda, na forma da legisla��o em vigor.

Par�grafo �nico. No caso deste artigo, aplica-se � pessoa jur�dica isenta a al�quota prevista no art. 24, inciso I, do Decreto-lei n� 1.967, de 23 de novembro de 1982.

Art. 3� - O desconto do imposto de renda de que trata o artigo 1� ser� aplicado nos casos de pagamento efetuado a pessoa f�sica ou jur�dica, constituindo antecipa��o do imposto de renda do exerc�cio financeiro.

Par�grafo �nico. Nos casos previstos neste artigo, n�o se aplicar� o disposto no artigo 2� do Decreto-lei n� 1.968, de 23 de novembro de 1982, em se tratando de pessoa f�sica, e no caput� do artigo 14 do Decreto-lei n� 1.967, de 23 de novembro de 1982, em se tratando de pessoa jur�dica.

Art. 4� - O disposto neste Decreto-lei n�o se aplica �s opera��es t�picas de �hedge� cambial, relativas �s opera��es em moeda estrangeira, na forma estabelecida pelo Conselho Monet�rio Nacional.

Art. 5� - O Ministro da Fazenda regulamentar� os procedimentos operacionais que se fizerem necess�rios � implementa��o deste Decreto-lei.

Art. 6� - Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 21 de fevereiro de 1983; 162� da Independ�ncia e 95� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Ernane Galv�as
Delfim Netto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.2.1983

 

 

 

 

 

 

 

OSZAR »