Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 157, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967.
Concede est�mulos fiscais � capitaliza��o das empr�sas; refor�a os incentivos � compra de a��es; facilita o pagamento de d�bitos fiscais. |
DECRETA:
Art 1� De ac�rdo com os t�rmos d�ste Decreto-lei, os contribuintes do imp�sto de renda, nos limites das reda��es previstas nos artigos 3� e 4�, ter�o a faculdade de oferecer recursos �s institui��es financeiras, enumeradas no artigo 2�, que os aplicar�o na compra de a��es e deb�ntures, emitidas por empr�sas cuja atua��o corresponda aos meios e aos fins estabelecidos no artigo 7�.
Art 2� Os Bancos de Investimento, as Sociedades de Cr�dito, Financiamento e Investimento e as Sociedades Corretoras, membros das B�lsas de Valores, autorizados pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil, poder�o vender "Certificados de Compra de A��es", sendo facultado aos Bancos de Investimento, em lugar da venda de certificados, receber dep�sitos. (Vide Decreto-Lei n� 1.109, de 1970)
� 1� Os recursos recebidos pelas institui��es financeiras, nos t�rmos d�ste artigo, ser�o investidos de ac�rdo com a diversifica��o a que est�o sujeitos os Fundos do Investimento, devendo ser aplicados, exclusivamente, na compra de a��es ou deb�ntures convers�veis em a��es das empr�sas a que se refere o artigo 7� d�ste Decreto-lei.
� 2� Os dep�sitos ou certificados de compra de a��es ter�o prazo m�nimo de 2 (dois) anos, sendo a sua liquida��o efetuada em t�tulos.
� 3� Os recursos provenientes de dep�sitos ou de venda de certificados de compra de a��es previsto no �caput� d�ste artigo, dever�o ficar mantidos em dep�sito no Banco do Brasil, em conta especial, � disposi��o das institui��es mencionadas neste artigo, enquanto n�o forem aplicados na compra de a��es novas ou de deb�ntures convers�veis em a��es. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 238, de 1967)
Art 3� Ser� facultado � pessoa f�sica pagar
o imp�sto devido em cada exerc�cio com redu��o de dez por cento (10%), desde que
aplique, em data que preceder � do vencimento da notifica��o do imp�sto de renda, soma
equivalente na efetiva��o do dep�sito ou na aquisi��o dos certificados mencionados no
artigo anterior.
Par�grafo �nico. O contribuinte manifestar�,
em sua declara��o de renda, o prop�sito de fazer dep�sito ou adquirir certificados,
sendo expedida a notifica��o da cobran�a do imp�sto com o destaque do abatimento
solicitado.
Art.
3� Ser� assegurado � pessoa f�sica, para fins de efetiva��o dos dep�sitos ou
aquisi��o dos certificados mencionados no artigo anterior, pagar o imposto de
renda devido em cada exerc�cio, mediante redu��o de acordo com percentuais da
tabela abaixo, em fun��o dos rendimentos brutos auferidos:
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.214, de 1972) (Vide
Decreto-Lei n� 1.642, de 1978)
(Revogado pelo Decreto-lei n� 2.064, de 1983)
(Revogado pelo Decreto-lei n� 2.065, de 1983)
Rendimentos Brutos |
Percentual sobre o imposto devido |
0 - 20.000 |
24 |
20.001 - 30.000 |
22 |
30.001 - 40.000 |
20 |
40.001 - 50.000 |
18 |
50.001 - 60.000 |
16 |
60.001 - 70.000 |
14 |
acima de 70.000 |
12 |
� 1� Para os efeitos deste artigo, o contribuinte recolher� a totalidade do imposto de renda devido na declara��o, sendo a parcela correspondente ao incentivo depositada ex officio em conta especial do Tesouro Nacional junto ao Banco do Brasil S.A. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.214, de 1972) (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.064, de 1983) (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.065, de 1983)
� 2� O contribuinte receber�, juntamente com a notifica��o de cobran�a do imposto, uma cautela representativa do incentivo a ser aplicado. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.214, de 1972) (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.064, de 1983) (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.065, de 1983)
� 3� A cautela a que se refere o par�grafo anterior ser� apresentada a uma das institui��es financeiras de que trata o artigo 2� e estas sacar�o os recursos depositados em conta especial do Tesouro Nacional, junto ao Banco do Brasil S.A., nos vencimentos das cotas constantes da referida cautela. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.214, de 1972) (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.064, de 1983) (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.065, de 1983)
Art 4� As pessoas jur�dicas, obedecidas as
condi��es mencionadas no artigo anterior, poder�o deduzir do imp�sto de renda devido,
no exerc�cio financeiro de 1967, a import�ncia equivalente a dez por cento (10%) d�sse
imp�sto desde que a mesma import�ncia seja aplicada na efetiva��o do dep�sito ou na
compra de certificados, referidos no artigo 2�.
Par�grafo �nico. O benef�cio fiscal previsto
neste artigo ser� concedido cumulativamente com os que tratam as
Leis n� 4.239, de 27 de
junho de 1963, n� 4.869, de 1� de dezembro de 1965, e
n� 5.174, de 27 de outubro de
1966 desde que observado o limite m�ximo de cinq�enta por cento (50%) do valor do imp�sto devido.
Art. 4� As pessoas jur�dicas, obedecidas as condi��es mencionadas no artigo anterior, poder�o deduzir do imp�sto de renda devido, no exerc�cio financeiro de 1967, a import�ncia eq�ivalente a cinco por cento (5%) d�sse imp�sto desde que a mesma import�ncia seja aplicada na efetiva��o do dep�sito ou na compra de certificados referidos no artigo 2�. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 238, de 1967) (Vide Decreto-Lei n� 341, de 1967) (Vide Lei n� 5.409, de 1968) (Vide Decreto-Lei n� 403, de 1968)
�Par�grafo �nico. O benef�cio fiscal previsto neste artigo ser� concedido cumulativamente com os de que tratam as Leis n�s 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869, de 1� de dezembro de 1965 e n� 5.174, de 27 de outubro de 1966, desde que observado o limite m�ximo de cinq�enta e cinco por cento (55%) do valor do imp�sto devido. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 238, de 1967)
Art 5� O contribuinte que comprar certificados ou efetuar dep�sito, de ac�rdo com o disposto nos artigos 3� e 4�, dever� apresentar � reparti��o lan�adora do imp�sto de renda da respectiva jurisdi��o prova da opera��o realizada, fornecida por institui��o financeira.
Par�grafo �nico. Al�m da prova da opera��o realizada, nos t�rmos d�ste artigo, a institui��o financeira fornecer� informa��es a reparti��o lan�adora do domic�lio do contribuinte, quanto �s import�ncias e datas dos recebimentos.
Art 6� A falta de cumprimento das obriga��es previstas nos artigos 3� e 4� d�ste Decreto-lei sujeita o infrator � multa igual � prevista no artigo 84 e seus par�grafos da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964.
� 1� A pessoa f�sica que infringir as disposi��es d�ste Decreto-lei ficar� sujeita � multa de valor vari�vel entre Cr$20.000 (vinte mil cruzeiros) a Cr$300.000 (trezentos mil cruzeiros).
� 2� As multas de que tratam �ste artigo e o par�grafo anterior ser�o impostas sem preju�zo da cobran�a da parcela do imp�sto que houver sido indevidamente descontada, com as san��es legais cab�veis pela falta do pagamento no prazo fixado na notifica��o de lan�amento.
Art 7� A compra de a��es e de deb�ntures
realizada pelas institui��es financeiras, enumeradas no artigo 2�, s�mente ser�o
v�lidas em rela��o as empr�sas que se comprometam, perante o Banco Central, a aceitar,
alternativamente, uma das condi��es dos incisos seguintes, a , b ou c , e atendam,
cumulativamente, ao indicado no inciso d :
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.214, de 1972)
a) colocar no mercado mediante oferta �
subscri��o p�blica, direta ou indiretamente, a��es de aumento de capital, devendo os
atuais acionistas subscrever, no m�nimo, vinte por cento (20%) do valor da emiss�o;
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.214, de 1972)
b) colocar no mercado deb�ntures convers�veis
em a��es, de prazo m�nimo de tr�s (3) anos, devendo os atuais acionistas subscrever
vinte por cento (20%) do valor da emiss�o;
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.214, de 1972)
c) alienar im�veis em valor que, no m�nimo,
seja equivalente a quinze por cento (15%) do capital social;
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.214, de 1972)
d) aplicar os recursos provenientes do aumento
de capital, com a op��o de uma das provid�ncias acima enumeradas, em capital
circulante, assegurando a propor��o entre o passivo exig�vel e n�o exig�vel, de ac�rdo com os recebimentos d�sses recursos, sendo, para os efeitos desta lei,
considerado como capital pr�prio as deb�ntures convers�veis em a��es, de prazo
m�nimo de tr�s anos.
d) aplicar os recursos provenientes de aumento de capital
integralizado com op��o de uma das provid�ncias acima enumeradas, em capital
circulante, aumentando a propor��o do passivo n�o exig�vel em rela��o ao
exig�vel, verificada no �ltimo balan�o anterior a 1� de janeiro de 1967 e
assegurando a rela��o resultante com o recebimento d�sses recursos por per�odo
n�o inferior a tr�s anos (3), considerado como capital pr�prio as deb�ntures
convers�veis em a��es, de prazo m�nimo de tr�s (3) anos.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 238, de 1967)
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.214, de 1972)
Par�grafo �nico. A empr�sa que infringir o
disposto neste artigo estar� sujeita � multa de dez por cento (10%) a vinte e cinco por
cento (25%) s�bre o valor dos aumentos de capital, aplicada pelo Banco Central e
recolhida ao Tesouro Nacional.
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.214, de 1972)
Art 8� As pessoas jur�dicas ou empr�sas individuais que desejarem alienar im�veis que possuam na data da publica��o d�ste Decreto-lei, com a finalidade de aumentar seu capital de giro, poder�o efetivar a venda com prazo m�ximo de seis anos (6) a partir de 1� de mar�o de 1967, mediante corre��o monet�ria das presta��es sendo o lucro apurado na aliena��o da propriedade distribu�do proporcionalmente � receita recebida em cada ano, para os efeitos da determina��o do rendimento tribut�vel nos exerc�cios financeiros correspondentes.
Par�grafo �nico. As empr�sas de que trata o artigo 66 da Lei n�mero 4.506, de 30 de novembro de 1964, continuam obrigadas a observar as normas estabelecidas no mesmo artigo para a apura��o do lucro, em rela��o �s presta��es recebidas em cada ano.
Art 9� As sociedades de capital aberto, nos
t�rmos da legisla��o em vigor, que cumprirem o disposto no artigo 7� d�ste
Decreto-lei, poder�o, a partir do exerc�cio financeiro de 1968, deduzir as import�ncias
efetivamente pagas como dividendos �s a��es at� o m�ximo de 6% (seis por cento)
s�bre o respectivo valor nominal.
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.214, de 1972)
Art 10. O Ministro da Fazenda, se houver recomenda��o do Conselho Monet�rio Nacional, face ao excesso de valoriza��o dos t�tulos em B�lsa, � autorizado a suspender, tempor�riamente, a dedu��o prevista no artigo anterior, ou os demais est�mulos fiscais previstos neste Decreto-lei.
Art 11. O Conselho Monet�rio Nacional poder� autorizar o Banco Central da Rep�blica do Brasil a utilizar os recursos da reserva monet�ria, originada do imp�sto s�bre opera��es financeiras, para refinanciar os aumentos de capital de empr�sas mencionadas no artigo 7� d�ste Decreto-lei, subscritos por entidades financeiras mediante cl�usulas e condi��es a serem examinadas em cada caso.
Art 12. Poder�o ser incorporados ao capital da
sociedade ou empr�sa individual, independentemente de pagamento do imp�sto de renda,
pela pessoa jur�dica e pelos acionistas, s�cios ou titular, beneficiados com o aumento
de capital, os recursos correspondentes �s varia��es do ativo, resultantes de
corre��o monet�ria, que n�o constituam rendimento tribut�vel, de ac�rdo com a
legisla��o em vigor.
� 1� O resultado da corre��o monet�ria do
valor nominal das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, pertencentes a sociedade
ou empr�sa individual, deve ser registrado, no passivo n�o exig�vel, a cr�dito de
conta com intitula��o pr�pria, nela permanecendo at� a sua aplica��o obrigat�ria no
aumento de capital ou na compensa��o de preju�zos.
Art. 12. Poder�o ser incorporados ao capital da sociedade ou empr�sa individual, independentemente de pagamento do imp�sto de renda pela pessoa jur�dica e pelos acionistas, s�cios ou titular, beneficiados com o aumento de capital, os recursos correspondentes �s varia��es do ativo, resultante da corre��o monet�ria de t�tulos, que n�o constituam rendimento tribut�vel, de ac�rdo com a legisla��o em vigor. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 338, de 1967)
� 1� O resultado da corre��o monet�ria do valor nominal das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, volunt�ria ou opcionalmente adquirida, � de livre disponibilidade das sociedades ou empr�sas individuais que as possuirem, podendo, inclusive constituir reserva especial ou ser registrado como lucro do exerc�cio a que corresponder. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 338, de 1967)
� 2� Nenhuma tributa��o sofrer�o, nas declara��es de pessoas jur�dicas ou f�sicas, ou na fonte, os aumentos de capital das pessoas jur�dicas mediante utiliza��o do acr�scimo do valor do ativo decorrente de aumento de capital realizados nos t�rmos d�ste artigo por sociedades das quais sejam elas acionistas ou s�cias, bem como as a��es novas ou quotas distribu�das em virtude daqueles aumentos de capital.
Art 13. Os contribuintes do imp�sto de renda, inclusive fontes retentoras, que, at� 15 de mar�o de 1967, efetuarem, de uma s� vez, o pagamento do seu d�bito fiscal relativo ao exerc�cio financeiro de 1966, gozar�o da redu��o de 50% (cinq�enta por cento) do valor das multas, ficando ainda, dispensados da corre��o monet�ria d�sses d�bitos.
Par�grafo �nico. No caso de que trata �ste artigo, quando o d�bito f�r superior a Cr$5.000.000 (cinco milh�es de cruzeiros), ser� permitido o seu pagamento em 6 (seis) presta��es mensais, iguais e sucessivas, efetuando-se o pagamento da primeira presta��o, obrigat�riamente, at� 15 de mar�o de 1967.
Art 14. Dentro do prazo de trinta dias contados de 31 de janeiro de 1967, os contribuintes, bem como as fontes retentoras, do imp�sto de renda que pagarem a totalidade de seus d�bitos fiscais relativos aos exerc�cios financeiros at� o de 1965, inclusive, ou requererem seu parcelamento com o pagamento da primeira presta��o, naquele prazo, gozar�o tamb�m dos favores a que se refere o artigo 17 do Decreto-lei n� 62, de 21 de novembro de 1966.
Par�grafo �nico. Em circunst�ncias especiais, os Delegados Regionais e Seccionais do Imp�sto de Renda poder�o autorizar o pagamento parcelado dos d�bitos relativos aos exerc�cios financeiros at� o de 1966, inclusive, contemplados com os favores previstos neste artigo e no artigo 13 d�ste Decreto-lei, at� o limite m�ximo de 18 (dezoito) presta��es mensais, iguais e sucessivas.
Art 15. No exerc�cio financeiro de 1967, o
imp�sto de que trata o artigo 35 da Lei n� 4.862, de 29 de novembro de 1965, ser�
tamb�m aplicado �s empr�sas industriais e comerciais que, havendo mantido est�veis os
seus pre�os ou efetuados reajustes inferiores a 15% (quinze por cento) no per�odo de 28
de fevereiro a 31 de dezembro de 1965, tenham efetuado reajustes em 1966 superiores a 10%
(dez por cento), autorizados pela Comiss�o Nacional de Est�mulos � estabiliza��o dos
Pre�os, desde que o aumento global no per�odo de 28 de fevereiro de 1965 at� 31 de
dezembro de 1966, n�o haja excedido de 25% (vinte e cinco por cento) dos pre�os vigentes
em 28 de fevereiro da 1965.
Art. 15. No exerc�cio financeiro de 1967, os benef�cios fiscais de que trata o art. 34, satisfeita cumulativamente a condi��o do seu item I, e a redu��o de al�quota prevista no art. 35 da Lei n� 4.862, de 29 de novembro de 1965, s�o extensivos �s empr�sas industriais e comerciais que havendo mantido est�veis os seus pre�os ou efetuado reajustes inferiores a 15% (quinze por cento) no per�odo de 28 de fevereiro a 31 de dezembro de 1965, tenham efetuado reajustes em 1966 superiores a 10% (dez por cento), autorizados pela Comiss�o Nacional de Est�mulos � Estabiliza��o dos Pre�os, desde que o aumento global, no per�odo de 28 de fevereiro de 1965 at� 31 de dezembro de 1966, n�o haja excedido de 26,5% (vinte e seis e meio por cento) dos pre�os vigentes em 28 de fevereiro de 1965. (Reda��o dada pela Lei n� 5.308, de 1967)
Art 16. Os demonstrativos da corre��o monet�ria do valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jur�dicas, realizada obrigat�riamente nos t�rmos do art. 3� da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964, sem qualquer �nus financeiro, a t�tulo de imp�sto ou de empr�stimo compuls�rio, em rela��o aos balan�os encerrados a partir de 1� de setembro de 1966, dever�o ser mantidos em boa ordem nos arquivos das empr�sas, que ficam dispensadas de encaminh�-los �s reparti��es lan�adoras do imp�sto de renda.
� 1� No exerc�cio financeiro de 1967, a pessoa jur�dica fica desobrigada de instruir a respectiva declara��o de rendimentos com os seguintes documentos:
a) desdobramento, por natureza de gastos, da conta de despesas gerais;
b) rela��o discriminativa dos cr�ditos considerados incobr�veis e debitados � conta de previs�o ou de lucros e perdas, com indica��o do nome e ender��o do devedor, do valor e da data do vencimento da d�vida e da causa que impossibilitou a cobran�a;
c) demonstrativos previstos no par�grafo �nico do artigo 38 do Decreto-lei n� 5.844, de 23 de setembro de 1943, em se tratando de sociedades que operam em seguros.
� 2� A partir do exerc�cio financeiro de 1968, o Diretor do Imp�sto de Renda poder� dispensar as pessoas jur�dicas de instruirem as respectivas declara��es de rendimentos com os documentos cont�beis e anal�ticos exigidos pela legisla��o atualmente em vigor, desde que sejam apresentados em f�rmula apropriada da declara��o de rendimentos os demonstrativos e informa��es complementares s�bre as opera��es realizadas.
� 3� O disposto neste artigo e nos par�grafos anteriores n�o dispensa a pessoa jur�dica de prestar informa��es e esclarecimentos, quando exigidos pelas autoridades fiscais competentes.
Art 17. Os incentivos fiscais previstos nos artigos 25 e 26 do Decreto-lei n� 55, de 18 de novembro de 1966, ser�o concedidos, a partir do exerc�cio financeiro de 1968, �s pessoas jur�dicas e �s empr�sas individuais que apliquem em hot�is de turismo novos capitais, provenientes de recursos pr�prios, em quantia igual ao valor do imp�sto dispensado.
� 1� A import�ncia das redu��es de que trata �ste artigo ser� anualmente incorporada ao capital da empr�sa beneficiada, independentemente do pagamento de quaisquer impostos e taxas federais, pela pessoa jur�dica e pela pessoa f�sica do titular, s�cio ou acionista da empr�sa.
� 2� Se o valor das redu��es referidas neste artigo n�o f�r utilizado, de ac�rdo com os artigos 25 e 26 do Decreto-lei n� 55, de 18 de novembro de 1966, dentro do prazo de tr�s anos, contado a partir de 1 de janeiro seguinte ao exerc�cio financeiro a que corresponder o imp�sto, a empr�sa dever� promover o seu recolhimento, obrigat�riamente, como renda tribut�ria da Uni�o, em guia pr�pria, com o acr�scimo de multa morat�ria e demais comina��es legais.
� 3� O n�o recolhimento previsto no par�grafo anterior, dentro de trinta dias contados do t�rmino do tri�nio, determinar� a cobran�a do d�bito "ex officio".
"Art 18. Nos casos de que trata a Lei n� 4.729, de 14 de julho de 1965, tamb�m se extinguir� a punibilidade dos crimes nela previstos se, mesmo iniciada a a��o fiscal, o agente promover o recolhimento dos tributos e multas devidos, de ac�rdo com as disposi��es do Decreto-lei n� 62, de 21 de novembro de 1966, ou d�ste Decreto-lei, ou, n�o estando julgado o respectivo processo depositar, nos prazos fixados, na reparti��o competente, em dinheiro ou em Obriga��es Reajust�veis do Tesouro, as import�ncias nele consideradas devidas, para liquida��o do d�bito ap�s o julgamento da autoridade da primeira inst�ncia".
"� 1� O contribuinte que requerer, at� 15 de mar�o de 1967, � reparti��o competente retifica��o de sua situa��o tribut�ria, antes do in�cio da a��o fiscal, indicando as faltas cometidas, ficar� isento de responsabilidade pelo crime de sonega��o fiscal, em rela��o �s faltas indicadas, sem preju�zo do pagamento dos tributos e multas que venham a ser considerados devidos".
"� 2� Extingue-se a punibilidade quando a imputa��o penal, de natureza diversa da Lei n� 4.729, de 14 de julho de 1965, decorra de ter o agente elidido o pagamento de tributo, desde que ainda n�o tenha sido iniciada a a��o penal se o montante do tributo e multas f�r pago ou depositado na forma d�ste artigo". (Vide Decreto-Lei n� 1.650, de 1978)
"� 3� As disposi��es d�ste artigo e dos par�grafos anteriores n�o se aplicam �s opera��es de qualquer natureza, realizadas atrav�s de entidades nacionais ou estrangeiras que n�o tenham sido autorizadas a funcionar no pa�s".
Art 19. A partir de 1� de janeiro de 1967, o imp�sto previsto no artigo 3�, �� 2� e 3�, da Lei n� 4.154, de 28 de novembro de 1962, alterado pelo artigo 18 da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964, ser� devido � raz�o de 40% (quarenta por cento).
Art 20. O � 4�, item II, do artigo 2� do Decreto-lei n� 62, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte reda��o:
"O Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico entregar� as a��es 180 (cento e oitenta) dias ap�s a prova de recolhimento integral do adicional, pelo valor do patrim�nio l�quido das respectivas sociedades, constante do balan�o levantado em 30 de junho de 1967".
Art 21. Ficam revogados o artigo 13 do Decreto-lei n� 62, de 21 de novembro de 1966, e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 10 de fevereiro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.
H. CASTELLO
BRANCO
Oct�vio Bulh�es
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.2.1967
Vide altera��es:
(Vide Decreto-lei n� 1.338, de 1974)
(Vide Decreto-lei n� 1.841, de 1980)
(Vide Decreto-lei n� 1.887, de 1981)
(Vide Decreto-lei n� 1.968, de 1981)
(Vide Decreto-lei n� 2.072, de 1983)
(Vide Lei n� 7.482, de 1986)*