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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 5.308, DE 7 DE JULHO DE 1967.

 

Altera o art. 15 do Decreto-Lei n� 157, de 10 de fevereiro de 1967, que �concede est�mulos fiscais � capitaliza��o das empr�sas; refor�a os incentivos � compra de a��es; facilita o pagamento de d�bitos fiscais�, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O art. 15 do Decreto-lei n� 157, de 10 de fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte reda��o:

Art. 15. No exerc�cio financeiro de 1967, os benef�cios fiscais de que trata o art. 34, satisfeita cumulativamente a condi��o do seu item I, e a redu��o de al�quota prevista no art. 35 da Lei n� 4.862, de 29 de novembro de 1965, s�o extensivos �s empr�sas industriais e comerciais que havendo mantido est�veis os seus pre�os ou efetuado reajustes inferiores a 15% (quinze por cento) no per�odo de 28 de fevereiro a 31 de dezembro de 1965, tenham efetuado reajustes em 1966 superiores a 10% (dez por cento), autorizados pela Comiss�o Nacional de Est�mulos � Estabiliza��o dos Pre�os, desde que o aumento global, no per�odo de 28 de fevereiro de 1965 at� 31 de dezembro de 1966, n�o haja excedido de 26,5% (vinte e seis e meio por cento) dos pre�os vigentes em 28 de fevereiro de 1965.�

Art. 2� Ser� facultado �s empr�sas que fizerem jus aos incentivos fiscais previstos no dispositivo a que se refere o artigo anterior requerer �s reparti��es lan�adoras do imposto de renda, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publica��o desta lei, a retifica��o de suas declara��es de atendimento, cabendo �quelas reparti��es compensar as presta��es j� pagas e distribuir o saldo do imp�sto em parcelas mensais e iguais �s quotas a recolher.

Art. 3� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 4� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 7 de julho de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

a. Costa e silva

Ant�nio Delfim Netto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.7.1967

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