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Presid�ncia
da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos |
DECRETO-LEI N� 1.338, DE 23 DE JULHO DE
1974
(Vide Decreto Lei n� 1.351, de 1974) |
Disp�e
sobre incentivos fiscais a investimentos realizados por pessoas f�sicas, aplica novo
tratamento fiscal aos rendimentos de investimentos e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no
uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,
DECRETA:
Art
1� A partir do exerc�cio financeiro de 1975, ano-base de 1974, os
benef�cios fiscais concedidos a pessoas f�sicas domiciliadas no Pa�s e correspondentes
a aplica��es financeiras em investimentos de interesse econ�mico ou social, bem como os
pertinentes aos rendimentos deles derivados, passar�o a reger-se pelas disposi��es
deste Decreto-lei.
Art 2� As
pessoas f�sicas poder�o reduzir o imposto sobre a renda devido de acordo com a sua
declara��o em cada exerc�cio, em montante equivalente aos valores que resultarem da
aplica��o dos percentuais abaixo especificados sobre as quantias que volunt�ria e
efetivamente aplicarem, no ano-base, diretamente ou por interm�dio de institui��es
financeiras autorizadas, em quaisquer dos investimentos de interesse econ�mico ou social
enumerados a seguir, observadas as limita��es respectivas e a de que trata o � 1�:
(Vide Decreto-Lei n� 1.424, de 1975)
a) aquisi��o de Obriga��es Reajust�veis do Tesouro
Nacional ou de t�tulos da d�vida p�blica dos Estados e Munic�pios, estes quando
sujeitos a corre��o monet�ria aos mesmos �ndices aprovados para aquelas Obriga��es,
com prazo de resgate n�o inferior a 2 (dois) anos: 3% (tr�s por cento); (Revogada pelo Decreto Lei n�
1.494, de 7.12.1976)
b)
aquisi��o de quotas de fundos em condom�nio ou subscri��o de a��es de sociedades de
investimentos autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que tenham por objeto
a administra��o de carteira diversificada de t�tulos e valores mobili�rios: 9% (nove
por cento);
c) aquisi��o de letras imobili�rias, nominativas ou ao
portador identificado, que tenham prazo de resgate n�o inferior a 2 (dois) anos e
corre��o monet�ria id�ntica � aplic�vel �s Obriga��es Reajust�veis do Tesouro
Nacional: 4% (quatro por cento);
(Revogada pelo
Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)
d) aquisi��o de
deb�ntures, com prazo de vencimento n�o inferior a 2 (dois) anos e cl�usula de
corre��o monet�ria aos mesmos �ndices das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro
Nacional, colocadas no mercado com autoriza��o do Banco Central do Brasil, atrav�s de
institui��es financeiras: 5% (cinco por cento);
e) aquisi��o de deb�ntures
convers�veis em a��es, com prazo de vencimento n�o inferior a 2 (dois) anos e
cl�usula de corre��o monet�ria aos mesmos �ndices das Obriga��es Reajust�veis do
Tesouro Nacional, colocadas no mercado com autoriza��o do Banco Central do Brasil,
atrav�s de institui��es financeiras: 6% (seis por certo);
f) aquisi��o de letras de c�mbio de aceite ou
coobriga��o de institui��o financeira autorizada � pr�tica dessas opera��es com
cl�usula de corre��o monet�ria id�ntica � atribu�da �s Obriga��es Reajust�veis
do Tesouro Nacional e com prazo de vencimento n�o inferior a 2 (dois) anos: 4% (quatro
por cento); (Revogada pelo Decreto Lei n�
1.494, de 7.12.1976)
g) aquisi��o de c�dulas
hipotec�rias emitidas ou endossadas por institui��es financeiras autorizadas, com prazo
de vencimento n�o inferior a 2 (dois) anos e com corre��o monet�ria id�ntica �
atribu�da �s Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional: 4% (quatro por cento);
h) dep�sitos a prazo fixo n�o inferior a 2 (dois) anos,
em institui��o financeira autorizada, com ou sem emiss�o de certificado, com cl�usula
de corre��o monet�ria id�ntica � aplicada �s Obriga��es Reajust�veis do Tesouro
Nacional: 4% (quatro por cento);
(Revogada pelo
Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)
i) subscri��o de a��es de empresas industriais
ou agr�colas consideradas de interesse para o desenvolvimento econ�mico do Nordeste ou
da Amaz�nia, nos termos da legisla��o espec�fica: 42% (quarenta e dois por cento);
j) subscri��o de a��es de sociedades an�nimas
de capital aberto: 12% (doze por cento);
j) subscri��o de a��es de
sociedades an�nimas de capital aberto 25% (vinte e cinco por cento);
(Reda��o dada pelo Decreto Lei
n� 1.494, de 7.12.1976)
l) subscri��o de a��es de sociedades an�nimas
de capital aberto, integralizadas mediante a convers�o de deb�ntures, sem preju�zo da
redu��o do imposto que tenha sido utilizada em conseq��ncia da aquisi��o das
deb�ntures convertidas, desde que satisfeitas as condi��es enumeradas no � 4� do
artigo 4�, no caso de levantamento da indisponibilidade ou da cust�dia, antes do
t�rmino do prazo ali previsto: 12% (doze por cento);
m) subscri��o de a��es de sociedades an�nimas
de capital aberto, dedicadas a empreendimentos tur�sticos aprovados pelo Conselho
Nacional de Turismo, exclusivamente no exerc�cio de 1975, ano-base de 1974: 20% (vinte
por cento);
n) aquisi��o, por compra no preg�o normal
das Bolsas de Valores, de a��es de sociedades an�nimas de capital aberto, observadas as
condi��es do � 2�: 6% (seis por cento);
o) dep�sitos em cadernetas de poupan�a do
Sistema Financeiro da Habita��o:
1. 6% (seis por
cento) do saldo m�dio anual de valor n�o superior a 400 (quatrocentas) Unidades Padr�o
de Capital, aprovadas pelo Banco Nacional da Habita��o para o m�s de dezembro do
ano-base;
2. 2% (dois por cento) da parcela do saldo
m�dio excedente ao valor de 400 (quatrocentas) Unidades Padr�o de Capital, aprovadas
pelo Banco Nacional da Habita��o para o m�s de dezembro do ano-base;
i) subscri��o de a��es de empresas industriais ou
agr�colas, consideradas de interesse para o desenvolvimento econ�mico do
Nordeste ou da Amaz�nia, nos termos da legisla��o espec�fica, e de quotas
dos Fundos de Investimentos do Nordeste (FINOR) ou
da Amaz�nia (FINAM): 45% (quarenta e cinco por cento);
(Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.641, de 1978)
j) subscri��o de a��es de sociedades an�nimas abertas - 30% (trinta por
cento).
(Reda��o
dada pelo Decreto Lei n� 1.641, de 1978)
l) subscri��o de a��es de
sociedades an�nimas de capital aberto, integralizadas mediante a convers�o de
deb�ntures, sem preju�zo da redu��o do imposto que tenha sido utilizada em consequ�ncia da aquisi��o das deb�ntures convertidas, desde que satisfeitas as
condi��es enumeradas no � 4� do artigo 4�, no caso de levantamento da
indisponibilidade ou da cust�dia, antes do t�rmino do prazo ali previsto: 25% (vinte e
cinco por cento); (Reda��o
dada pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)
m) At� o exerc�cio financeiro de 1985, inclusive,
subscri��o de a��es de sociedades an�nimas de capital aberto, dedicadas a
empreendimentos tur�sticos aprovados pelo CNTur - 20%.
(Reda��o dada pelo Decreto Lei
n� 1.439, de 30.12.1975)
m) subscri��o de a��es de
sociedades an�nimas de capital aberto, dedicadas a empreendimentos tur�sticos aprovados
pelo Conselho Nacional de Turismo: 25% (vinte e cinco por cento); (Reda��o dada pelo Decreto Lei
n� 1.494, de 7.12.1976)
n) aquisi��o por compra no
preg�o normal das Bolsas de Valores, de a��es de sociedades an�nimas de capital aberto
observadas as condi��es do � 2�: 10% (dez por cento);
(Reda��o dada pelo Decreto Lei
n� 1.494, de 7.12.1976)
(Revogado pelo Decreto-lei n� 1.641, de
1978)
o) dep�sitos em cadernetas de
poupan�a do Sistema Financeiro da Habita��o: 4% (quatro por cento) do saldo m�dio
anual de valor n�o superior a 400 (quatrocentas) Unidades Padr�o de Capital, aprovadas
pelo Banco Nacional da Habita��o para o m�s de dezembro do ano-base. (Reda��o dada pelo Decreto Lei
n� 1.494, de 7.12.1976)
p) import�ncias comprovadamente
aplicadas, no transcurso do ano-base, em florestamento ou reflorestamento realizado de
acordo com projeto aprovado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal: 20%
(vinte por cento).
� 1� O valor total das
redu��es do imposto devido admitidas na forma deste artigo n�o poder� exceder os
seguintes limites percentuais, calculados sobre o respectivo imposto devido e vari�veis
segundo a renda bruta do contribuinte:
Classes de
Renda Bruta
(Em Cr$) |
Limite de Redu��o do Imposto Devido |
At� |
|
|
57.000,00 |
60% |
De |
57.001,00 |
a |
76.500,00 |
55% |
De |
76.501,00 |
a |
104.800,00 |
50% |
De |
104.801,00 |
a |
137.600,00 |
45% |
De |
137.601,00 |
a |
188.700,00 |
40% |
De |
188.701,00 |
a |
301.600,00 |
35% |
Mais de |
|
|
301.600,00 |
30% |
� 2� O Conselho Monet�rio
Nacional regulamentar� os limites e as condi��es a serem observados para utiliza��o
do benef�cio fiscal previsto na al�nea " n
" deste artigo, respeitadas as seguintes disposi��es:
1) o benefici�rio somente
poder� possuir a��es que representem at� o m�ximo de 05% (meio por cento) do capital
social da sociedade emissora;
2) institui��o de valor m�ximo
de aplica��o, para efeito de utiliza��o do benef�cio fiscal;
3) autoriza��o para
movimenta��o da carteira de t�tulos incentivados, desde que o produto de qualquer
aliena��o eventual seja mantido em aplica��es no mercado de a��es, durante o
per�odo de indisponibilidade ou de cust�dia dos investimentos.
� 3� As redu��es do imposto
de que trata este artigo ficam sujeitas a comprova��o, que se far� - quando exigida
pelos �rg�os da Secretaria da Receita Federal - mediante apresenta��o de documento
contendo os elementos indispens�veis � identifica��o do investimento e do investidor,
fornecido ao contribuinte pelas sociedades emissoras dos pap�is ou, conforme o caso,
pelas institui��es financeiras intervenientes.
� 4� Vencido cada per�odo de
indisponibilidade ou de cust�dia estabelecido neste Decreto-lei ou fixado pelo Conselho
Monet�rio Nacional, poder� ser repetido o benef�cio fiscal, sobre o mesmo investimento
incentivado, nos casos das al�neas a a h , observada a respectiva limita��o
para redu��o do imposto e das demais condicionantes vigentes para a renova��o da
indisponibilidade ou da cust�dia, respeitadas as determina��es do artigo 4�.
� 5� Quando se trata de a��es adquiridas de institui��es financeiras que as
tenham subscrito para coloca��o no mercado, o benef�cio fiscal referido nas al�neas i
, j e l poder� ser concedido �s pessoas f�sicas que as adquirirem dentro
do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data da respectiva emiss�o,
devendo o benef�cio ser calculado sobre o valor n�o superior ao que as institui��es
financeiras tiverem pago � sociedade emissora.
� 6� O prazo estabelecido no par�grafo
anterior poder� ser prorrogado, a crit�rio do Banco Central do Brasil, por at� 360
(trezentos e sessenta) dias.
� 5� Quando se tratar de a��es adquiridas de institui��es
autorizadas que as tenham subscrito para posterior coloca��o junto ao p�blico, o
benef�cio fiscal previsto nas al�neas "i" , "j" e "l" poder� ser concedido �s pessoas f�sicas
que as adquirirem dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do
registro de emiss�o no Banco Central do Brasil, devendo o benef�cio ser calculado sobre
o valor efetivamente pago pelo investidor � institui��o que proceder � coloca��o dos
t�tulos no mercado, de acordo com o respectivo registro de emiss�o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.454, de 1976)
� 6�
Desde que seja devidamente atualizado o registro da emiss�o, inclusive no que diz
respeito a pre�o de lan�amento, se for o caso, o prazo estabelecido no par�grafo
anterior poder� ser prorrogado, a crit�rio do Banco Central do Brasil, por at� 5
(cinco) anos. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.454, de
1976)
� 7� No caso de a��es novas subscritas, vencido o
per�odo de indisponibilidade para qualquer dos benef�cios mencionados nas al�neas i
, j , l e m , poder� a pessoa f�sica
utilizar-se, uma �nica vez, de nova redu��o do imposto, em percentual igual ao previsto
na al�nea n , obrigando-se, todavia, a manter
indispon�veis ou custodiadas as mesmas a��es por um novo per�odo de 2 (dois) anos,
observado o disposto no artigo 4�.
� 7� - Vencido o per�odo de indisponibilidade para qualquer dos benef�cios mencionados
nas al�neas " i ",
" j ", " l ", " m " e " n
", poder� a pessoa f�sica utilizar-se, uma �nica vez de nova
redu��o do imposto, em percentual igual ao previsto na al�nea " n ", obrigando-se, todavia, a manter indispon�veis
ou custodiadas as mesmas a��es por um per�odo de 2 (dois) anos, observado o disposto
neste Decreto lei. (Reda��o
dada pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)
� 8� No exerc�cio financeiro
de 1975, ano-base de 1974, se a pessoa f�sica houver realizado investimentos
compreendidos nas al�neas c e
o deste artigo, poder� reduzir do imposto devido de
acordo com a declara��o de rendimentos, at� 6% (seis por cento) das import�ncias
efetivamente aplicadas, ou do saldo m�dio apurado, observada a limita��o a que se
refere o � 1�.
� 9� O Conselho Monet�rio
Nacional poder�:
a) regulamentar as disposi��es
do � 2�, bem como estabelecer crit�rios especiais a serem observados pela pessoa
f�sica no primeiro ano de utiliza��o do benef�cio fiscal de que trata a al�nea n deste artigo;
b) aumentar ou de diminuir de
at� metade de seus valores quaisquer dos percentuais de redu��o do imposto previstos
neste artigo;
c) estabelecer taxas m�ximas de
juros para que os investimentos que os produzam possam beneficiar-se do incentivo fiscal
da redu��o do imposto.
Art 3� O disposto no � 1�, do
artigo 2�, n�o se aplica � redu��o do imposto destinada � aquisi��o de
certificados de compra de a��es, que continua regida pelo
Decreto-lei n�mero 157, de 10
de fevereiro de 1967, e pela legisla��o posterior, e cujo c�lculo passar� a
obedecer � seguinte tabela:
(Vide Decreto-Lei
n� 1.424, de 1975)
Classes de
Renda Bruta
(Em Cr$) |
Percentuais de redu��o do imposto |
At� |
|
|
57.000,00 |
24% |
De |
57.001,00 |
a |
76.500,00 |
21% |
De |
76.501,00 |
a |
104.800,00 |
18% |
De |
104.801,00 |
a |
137.600,00 |
16% |
De |
137.601,00 |
a |
188.700,00 |
14% |
De |
188.701,00 |
a |
301.600,00 |
12% |
Mais de |
|
|
301.600,00 |
10% |
� 1� Os percentuais a que se
refere este artigo ser�o calculados com base no imposto l�quido devido, ap�s efetuadas
as redu��es por investimentos de que trata o artigo 2�.
� 2� Os recursos arrecadados a
partir do exerc�cio financeiro de 1975, sob a forma de dep�sitos ou certificados de
compra de a��es de que trata o artigo 2� do Decreto-lei n�mero 157, de 10 de fevereiro
de 1967, e legisla��o posterior ser�o liquidados em 2 (duas) parcelas anuais,
venc�veis ao final do 5� (quinto) e do 6� (sexto) ano, a contar da realiza��o do
dep�sito ou da emiss�o do certificado, observadas as normas estabelecidas no
artigo 10
do Decreto-lei n� 403, de 30 de dezembro de 1968.
� 3� A liquida��o de que
trata este artigo ser� sempre calculada sobre o valor das quotas � �poca do resgate,
liberando-se, ao fim do 5� (quinto) ano, 50% (cinq�enta por cento) do montante
verificado e, ao fim do 6� (sexto) ano, o saldo remanescente.
� 4� O Conselho Monet�rio
Nacional poder� modificar os percentuais indicados no par�grafo anterior, observado o
prazo m�ximo de 6 (seis) anos para o resgate.
� 5� No caso de falecimento do
titular do dep�sito ou do certificado de compra de a��es, ser� este ou aquele
imediatamente resgat�vel, independentemente dos prazos referidos nos �� 2� e 3�,
tomado o valor das quotas � data do resgate.
Art 4� Para utilizar os
benef�cios fiscais a que se referem as al�neas a a n do artigo 2�, a
pessoa f�sica ficar� obrigada a manter indispon�vel, pelo prazo de 2 (dois) anos
consecutivos, o investimento incentivado, n�o importando, quanto ao papel que o
represente, a data da emiss�o ou do vencimento, desde que ainda reste, se for o caso,
quando do in�cio da indisponibilidade ou da cust�dia, prazo igual ou superior a 2 (dois)
anos por transcorrer.
� 1� Na hip�tese de
investimentos em a��es nominativas ou nominativas endoss�veis de empresas industriais
ou agr�colas consideradas de interesse para o desenvolvimento econ�mico do Nordeste ou
da Amaz�nia, ou de sociedades de capital aberto, a pessoa f�sica comunicar�, por
escrito, � sociedade emissora, no ato da aquisi��o ou subscri��o, diretamente ou por
interm�dio da institui��o financeira interveniente, seu prop�sito de beneficiar-se da
redu��o do imposto, para que seja anotada a indisponibilidade, pelo prazo de 2 (dois)
anos dos t�tulos referidos.
� 2� Quando se tratar de quotas
de fundos de investimentos e de dep�sitos a prazo fixo sem emiss�o de certificado, a
pessoa f�sica, no ato da opera��o, comunicar� por escrito, � institui��o
administradora do fundo ou a deposit�ria, seu prop�sito de utilizar-se da redu��o do
imposto, para que seja anotada a indisponibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, do
investimento.
� 3� Nos casos de a��es ao
portador, de Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional e de outros t�tulos da
d�vida p�blica federal, estadual ou municipal, de letras imobili�rias, de deb�ntures,
de quotas de fundos de investimentos e de dep�sitos a prazo fixo com emiss�o de
certificados, de letras de c�mbio com aceite ou coobriga��o de institui��o financeira
autorizada e de c�dulas hipotec�rias emitidas ou endossadas por institui��o financeira
autorizada, as pessoas f�sicas que desejarem gozar do benef�cio fiscal a que se refere o
artigo 2� dever�o promover a cust�dia, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos
estabelecido para a indisponibilidade, em institui��o financeira de sua livre escolha,
dos t�tulos ou pap�is correspontes a seus investimentos.
� 4� Poder� ser feito o
levantamento total ou parcial da indisponibilidade ou da cust�dia de que trata este
artigo, antes de expirado seu prazo, desde que a pessoa f�sica interessada solicite e
obtenha autoriza��o do �rg�o da Secretaria da Receita Federal a que estiver
jurisdicionada, mediante:
a) prova de haver pago o valor
correspondente � redu��o do imposto obtida, acrescida de juros de mora, para o que se
ter� como vencida a obriga��o na data estabelecida para o pagamento da primeira quota
do tributo normalmente lan�ado; ou
b) alega��o procedente de n�o
haver utilizado o benef�cio fiscal da redu��o do imposto.
� 5� O Conselho Monet�rio
Nacional poder�:
a) ampliar para 3 (tr�s) anos o
per�odo de indisponibilidade ou de cust�dia dos t�tulos ou pap�is representativos dos
investimentos a que se referem as al�neas a a n do artigo 2�;
b) reduzir de at� 1 (um) ano o
per�odo de indisponibilidade ou de cust�dia dos pap�is de que tratam as al�neas j e h do artigo
2�, bem como alterar correspondentemente os prazos de vencimento mencionados nas
referidas al�neas e no artigo 4�;
c) baixar normas especiais para a
execu��o dos servi�os de cust�dia dos pap�is representativos aos investimentos
incentivados na forma do presente Decreto-lei.
Art 5� Qualquer infra��o �s
normas deste Decreto-lei ou �s que complementarmente forem aprovadas pelo Conselho
Monet�rio Nacional, no que diz respeito � emiss�o, circula��o, indisponibilidade ou
cust�dia dos t�tulos, valores mobili�rios ou pap�is, representativos de investimentos
incentivados, sujeitar� cada um que tenha responsabilidade apurada - seja ele o
contribuinte beneficiado, a sociedade emissora do t�tulo ou papel, a institui��o
deposit�ria ou interveniente - a multa igual ao valor da opera��o que tenha dado base
� redu��o ileg�tima de imposto.
� 1� A fiscaliza��o do
cumprimento das normas deste Decreto-lei cabe � Secretaria da Receita Federal e ao Banco
Central do Brasil, o qual comunicar� �quela reparti��o as irregularidades de que venha
a ter conhecimento, para os efeitos da aplica��o da penalidade prevista neste artigo.
� 2� O pagamento da multa a que
se refere este artigo, pelo contribuinte ilegitimamente beneficiado ou por qualquer das
entidades envolvidas na pr�tica da irregularidade apurada, n�o eximir� a pessoa f�sica
do recolhimento da redu��o indevida do imposto, exig�vel em procedimento de of�cio,
sem preju�zo das san��es previstas para a esp�cie na
Lei n� 4.729, de 14 de julho de
1965, aplic�veis a todos os envolvidos.
Art 6�
Respeitadas as taxas estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, os juros recebidos
por pessoas f�sicas, produzidos por Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional e
outros t�tulos da d�vida p�blica federal, estadual ou municipal, letras imobili�rias
nominativas ou ao portador identificado, dep�sitos a prazo fixo em institui��o
financeira autorizada, com ou sem emiss�o de certificado, deb�ntures, ou deb�ntures
convers�veis em a��es, letras de c�mbio de aceite ou coobriga��o de institui��o
financeira autorizada, c�dulas hipotec�rias emitidas ou endossadas por institui��o
financeira autorizada, sujeitos � corre��o monet�ria aos mesmos �ndices aprovados
para as Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, e com prazos de vencimento n�o
inferiores a 12 (doze) meses, ser�o tributados na fonte, no ato do respectivo pagamento
ou cr�dito, de acordo com a tabela abaixo, dispensada a identifica��o, a crit�rio do
benefici�rio:
(Vide Decreto-lei n� 1.979, de
1982)
Prazo de
emiss�o |
Al�quota |
Inferior a 24
meses.... |
20% |
De 24 a menos
de 36 meses |
18% |
De 36 a menos
de 48 meses |
16% |
De 48 meses
ou mais |
14% |
� 1� � op��o da pessoa
f�sica que se tenha identificado por ocasi�o de sua percep��o, os juros de que trata
este artigo ser�o inclu�dos na declara��o:
a) como rendimentos n�o
tribut�veis; ou
b) como rendimentos sujeitos �
incid�ncia computado, neste caso, como antecipa��o do imposto devido na declara��o,
aquele que houver sido descontado na fonte.
� 2� - Os juros de que trata
este artigo n�o poder�o ser pagos a intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, vedada
qualquer antecipa��o, podendo o Conselho Monet�rio Nacional elevar essa periodicidade
m�nima, em rela��o aos investimentos que especificar.
� 3� - A tributa��o prevista
no " caput " deste
artigo s� se aplica aos juros dos t�tulos emitidos a partir da vig�ncia do presente
Decreto-lei, permanecendo os demais subordinados �s normas legais anteriormente em vigor.
� 4� - O Conselho Monet�rio
Nacional poder� aumentar ou reduzir de at� metade de seus valores os percentuais de
tributa��o na fonte previstos neste artigo.
Art 7� Os rendimentos produzidos
por dep�sitos a prazo fixo contratados com institui��es financeiras, com corre��o
monet�ria prefixada qualquer que seja a forma adotada para sua determina��o, mesmo sem
a emiss�o de certificado, ficam sujeitos ao regime de tributa��o previsto no
artigo 1�
do Decreto-lei n�mero 403, de 30 de dezembro de 1968, e nas altera��es posteriores.
Art 8� O des�gio concedido por
pessoa jur�dica a pessoa f�sica, na venda ou coloca��o de deb�ntures no mercado,
est� sujeito ao desconto do imposto sobre a renda na fonte, � raz�o de 15% (quinze por
cento), no ato da negocia��o, devendo a sociedade emissora ou a institui��o financeira
interveniente anotar, no pr�prio t�tulo, o valor da transa��o e o do imposto retido.
� 1� - Considera-se des�gio a
diferen�a para menos entre o valor nominal atualizado das deb�ntures e o pre�o de sua
venda ou coloca��o no mercado.
� 2� - Na circula��o das
deb�ntures referidas neste artigo, o imposto n�o incidir� na fonte sobre des�gios
concedidos entre pessoas jur�dicas, mas a primeira pessoa jur�dica que vender ou
revender as deb�ntures a pessoa f�sica dever�:
I - reter o imposto previsto
neste artigo, calculado sobre o des�gio em rela��o ao valor nominal atualizado do
t�tulo;
II - exigir a identifica��o do
adquirente e o recibo correspondente ao des�gio;
III - declarar na pr�pria
deb�nture a reten��o do imposto, nos termos do tem I, e o montante do des�gio sobre o
qual incidiu; e
IV - fornecer ao benefici�rio do
des�gio declara��o de reten��o do imposto, na qual dever�o constar a identifica��o
das deb�ntures e as datas de sua negocia��o e de seu vencimento.
� 3� - As deb�ntures que
contiverem a anota��o a qual se refere o item III do � 2� poder�o circular livremente
entre pessoas f�sicas e jur�dicas, sem nova incid�ncia do imposto, salvo se uma pessoa
jur�dica revend�-las a pessoa f�sica com des�gio superior ao que tiver servido de base
� incid�ncia do imposto pago, em que o tributo ser� exigido sobre o valor excedente ao
que tiver sido tributado anteriormente.
� 4� - O des�gio percebido por
pessoa f�sica, na aquisi��o de deb�ntures, enquadra-se, tamb�m, no regime previsto no
� 1� do artigo 6� deste Decreto-lei.
Art 9� - Os dividendos ou
bonifica��es em dinheiro ficam sujeitos � incid�ncia do imposto de renda na fonte, �
raz�o de: (Vide Decreto-Lei n� 1.672,1979)
a) 15% (quinze por cento), quando
distribu�dos por sociedades an�nimas de capital aberto; e
b) 25% (vinte e cinco por cento),
quando distribu�dos pelas demais sociedades an�nimas.
� 1� - A tributa��o a que se
refere este artigo se aplica aos dividendos e bonifica��es em dinheiro de a��es ao
portador n�o identificado e, igualmente, aos das a��es ao portador identificado, das
nominativas ou nominativas endoss�veis, quando o benefici�rio houver optado pela
tributa��o na fonte, na forma do par�grafo seguinte.
� 2� - No caso de a��es
nominativas, nominativas endoss�veis ou ao portador identificado pertencentes a pessoas
f�sicas, o imposto de que trata este artigo poder�, � op��o do contribuinte, ser
dispensado ou considerado como antecipa��o do que for devido na declara��o de
rendimentos, inclusive no caso de reaplica��o de dividendos prevista no artigo 10 desde
que o benefici�rio inclua os rendimentos em sua declara��o, observadas as disposi��es
do artigo 12.
� 3� - No caso de a pessoa
f�sica optar pela inclus�o, na c�dula "F" de sua declara��o de rendimentos,
dos dividendos ou bonifica��es em dinheiro recebidos de sociedades an�nimas de capital
aberto, o imposto que houver sido retido na fonte sobre tais rendimentos, na forma da
al�nea a deste artigo,
ser� considerado, por duas vezes e meia o seu valor, como antecipa��o do imposto devido
de acordo com a declara��o.
(Revogado pelo Decreto-lei n� 1.790, de
1980)
� 4� - Excluem-se do disposto
no par�grafo anterior os dividendos e bonifica��es em dinheiro recebidos de sociedades
an�nimas de capital aberto que tenham seus lucros tributados em raz�o de al�quotas
reduzidas.
Art 10. A partir do exerc�cio
financeiro de 1975, ano-base de 1974, as pessoas f�sicas incluir�o em suas
declara��es, como rendimentos n�o tribut�veis, as import�ncias que, recebidas como
dividendos ou bonifica��es em dinheiro de sociedade an�nima de capital aberto, sejam,
no mesmo ano do recebimento, efetivamente aplicadas na subscri��o de a��es da mesma
sociedade ou de qualquer outra tamb�m de capital aberto.
(Revogado pelo Decreto-lei n� 1.641, de
1978)
Par�grafo �nico - N�o se
aplicam os benef�cios fiscais previstos no artigo 2� �s subscri��es realizadas com a
utiliza��o da isen��o de que trata este artigo.
Art 11. Os
rendimentos de bonifica��es e outros interesses, distribu�dos, sob a forma de
reinvestimento ou valoriza��o de quotas, a pessoas f�sicas e jur�dicas pelas
sociedades de investimento e pelos fundos em condom�nio de que trata o artigo 18 deste
Decreto-lei, est�o isentos de tributa��o na fonte ou na declara��o.
� 1� - Os rendimentos previstos neste artigo, quando
distribu�dos em dinheiro a pessoas f�sicas, poder�o, � op��o do contribuinte, ser
tributados exclusivamente na fonte, � raz�o de 15% (quinze por cento). (Revogado pelo Decreto
Lei n� 1.494, de 7.12.1976)
� 2� - Na hip�tese de os rendimentos
referidos no par�grafo anterior n�o sofrerem a incid�ncia do tributo na fonte, ser�o
eles inclu�dos na declara��o da pessoa f�sica benefici�ria, observadas as
disposi��es do artigo 12. (Revogado pelo Decreto
Lei n� 1.494, de 7.12.1976)
� 3� - Se a op��o referida no � 1� for
pela tributa��o na fonte, faculta-se � pessoa f�sica considerar a imposto retido como
antecipa��o do que for devido na declara��o, desde que o rendimento seja inclu�do na
respectiva declara��o, observadas as disposi��es do artigo 12. (Revogado pelo Decreto
Lei n� 1.494, de 7.12.1976)
Par�grafo �nico - Os rendimentos previstos neste artigo, quando distribu�dos em
dinheiro a pessoas f�sicas, tamb�m estar�o isento de tributa��o na fonte ou na
declara��o. (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 1.494, de
7.12.1976)
Art 12. A
partir do exerc�cio financeiro de 1975, ano-base de 1974, para os efeitos do c�lculo do
imposto sobre a renda devido pelas pessoas f�sicas, os rendimentos adiante indicados
ter�o o seguinte tratamento:
(Revogado pelo Decreto-lei n� 1.790, de
1980)
I - dividendos ou bonifica��es
em dinheiro distribu�dos por sociedades an�nimas de capital aberto �s a��es
nominativas, nominativas endoss�veis ou ao portador identificado, quando o contribuinte
houver optado por inclu�-los em sua declara��o, ser�o considerados:
(Revogado
pelo Decreto-lei n� 1.790, de 1980)
a) como rendimentos n�o
tribut�veis, at� o montante global de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) em cada ano;
(Revogado pelo Decreto-lei n� 1.790, de
1980)
b) como rendimentos n�o
tribut�veis as quantias reaplicadas na forma do artigo 10;
(Revogado pelo Decreto-lei n� 1.790, de
1980)
c) como rendimento sujeito �
incid�ncia do imposto na c�dula "F", qualquer parcela que exceder a soma dos
valores referidos nas al�neas a e b anteriores;
(Revogado pelo Decreto-lei n� 1.790, de
1980)
II - rendimentos recebidos dos
fundos de condom�nio e das sociedades de investimentos de que trata o artigo 18 deste
Decreto-lei, quando o contribuinte houver optado por inclu�-los em sua declara��o,
ser�o considerados:
(Revogado pelo Decreto-lei n� 1.790, de
1980)
a) como rendimentos n�o
tribut�veis, at� o montante global de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) em
cada ano;
(Revogado pelo Decreto-lei n� 1.790, de
1980)
b) como rendimento sujeito �
incid�ncia do imposto, na c�dula "F", o valor que exceder o montante aludido
na al�nea a ;(Revogado
pelo Decreto-lei n� 1.790, de 1980)
III - Juros de t�tulos da d�vida p�blica, salvo os
que desfrutem de isen��o expressa, quando o contribuinte houver optado por inclu�-los
em sua declara��o, ser�o considerados: (Revogado
pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)
a) como rendimentos n�o tribut�veis, at� o
montante global de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) em cada ano; (Revogado
pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)
b) como rendimento sujeito � incid�ncia do
imposto, na c�dula "A", qualquer parcela que exceder o limite aludido na
al�nea a ; (Revogado
pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)
IV - Juros de t�tulos da D�vida Agr�ria
ser�o declarados como rendimentos n�o tribut�veis; (Revogado
pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)
V - Juros de caderneta de poupan�a ser�o
declarados: (Revogado
pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)
a) como rendimentos n�o tribut�veis, at� o
montante global de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) em cada ano; (Revogado
pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)
b) como rendimentos tribut�veis, na c�dula
"B" qualquer parcela que exceder o limite aludido na al�nea a . (Revogado
pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)
Par�grafo �nico. Nos casos das al�neas a
, b e c do item I e a e b do item II deste artigo, o imposto que tenha sido pago na fonte, na forma
dos artigos 9� e 11 do presente Decreto-lei, poder� ser considerado como antecipa��o
do que for devido na declara��o de rendimentos, observada a condi��o de
identifica��o do benefici�rio. (Revogado
pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)
Art 13.O produto das corre��es
monet�rias de quaisquer investimentos, calculadas em fun��o dos mesmos �ndices
aprovados para as Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, exclui-se da incid�ncia
do imposto sobre a renda devido pelas pessoas f�sicas, que o computar�o na declara��o
como rendimento n�o tribut�vel.
(Revogado pelo Decreto-lei n� 2.303, de
1986)
Par�grafo �nico. A corre��o
monet�ria aos mesmos �ndices aprovados para as Obriga��es Reajust�veis do Tesouro
Nacional n�o ser� paga ou creditada aos benefici�rios a intervalos inferiores a 3
(tr�s) meses, vedada qualquer antecipa��o.
(Revogado pelo Decreto-lei n� 2.303, de
1986)
Art 14. A partir do exerc�cio
financeiro de 1975, n�o se excluir�o do lucro real das pessoas jur�dicas, para
apura��o do lucro tribut�vel, as receitas havidas de corre��es monet�rias, ainda que
sejam capitalizadas pela benefici�ria.
� 1� O disposto neste artigo
aplica-se tamb�m �s receitas provenientes de descontos obtidos na subscri��o e nas
negocia��es de Letras do Tesouro Nacional emitidas a partir da vig�ncia do presente
Decreto-lei.
� 2� As contrapartidas dos
ajustes em contas passivas e ativas que sejam objeto de corre��o ou reajustamento
monet�rio ou cambial, com exce��o da corre��o monet�ria do ativo imobilizado
constituem despesa ou receita comput�veis no resultado da pessoa jur�dica para os
efeitos do imposto sobre a renda.
Art 15. A partir do exerc�cio
financeiro de 1975, as pessoas jur�dicas poder�o excluir do lucro real import�ncia
correspondente � manuten��o do capital de giro pr�prio durante o per�odo-base de sua
declara��o, calculada nos termos dos par�grafos deste artigo.
� 1� Considera-se capital de
giro pr�prio o existente no in�cio do per�odo-base como representativo da soma dos
valores do passivo n�o exig�vel, diminu�do dos valores do ativo imobilizado l�quidos
de deprecia��o, ap�s efetuados os seguintes ajustamentos:
a) no passivo: dedu��o de
preju�zos pendentes, parcelas n�o integralizadas do capital social e parcelas
correspondentes a provis�es e deprecia��es;
b) no ativo: adi��o dos valores
de a��es, quotas, quinh�es de capital e outros t�tulos de participa��o acion�ria,
assim como de quaisquer outras contas representativas de bens que sejam objeto de
corre��o monet�ria do ativo imobilizado.
� 2� O montante da manuten��o
ser� determinado pela aplica��o, sobre o valor do capital de giro pr�prio calculado de
acordo com o disposto no par�grafo anterior, dos coeficientes utilizados para a
corre��o das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional no per�odo correspondente
ao que servir de base � declara��o.
� 3� A reserva para
manuten��o de capital de giro pr�prio ser� constitu�da at� o limite dos lucros
realizados no exerc�cio.
� 4 O montante da manuten��o
do capital de giro pr�prio admitido como exclus�o do lucro real ser� contabilizado, a
d�bito de "Lucros e Perdas" e a cr�dito de conta de reserva espec�fica, para
oportuna e compuls�ria aplica��o em aumento de capital da pessoa jur�dica, com total
isen��o do imposto sobre a renda para a empresa, seu titular, s�cios ou acionistas.
� 5� No caso de o valor obtido
de acordo com o disposto no par�grafo 1� ser negativo, dever� ser obrigatoriamente
contabilizado, a cr�dito de "Lucros e Perdas" e a d�bito de qualquer conta de
reserva, ou, na inexist�ncia desta, de conta provis�ria do ativo pendente para oportuna
compensa��o na referida conta de reserva, valor correspondente ao que seria obtido pela
aplica��o do disposto no � 2� a id�ntico montante positivo de capital de giro
pr�prio.
� 6� O Ministro da Fazenda
definir� o alcance dos ajustamentos mencionados no � 1�, podendo ainda adapt�-los a
situa��es setoriais e cont�beis espec�ficas.
� 7� Aos aumentos de capital
decorrentes de aproveitamento da manuten��o do capital de giro pr�prio aplicam-se as
normas do artigo 3� e seus �� 1�, 3�
e 4�, do Decreto-lei n�mero 1.109, de 26 de
junho de 1970.
� 8� A infra��o ao disposto
neste artigo importar� na perda do benef�cio da isen��o sobre o montante indevidamente
utilizado e na conseq�ente cobran�a do imposto respectivo acrescido de corre��o
monet�ria, juros e multas morat�rias e demais encargos legais, ou, se for o caso, de
multa de lan�amento de of�cio, na forma da legisla��o em vigor.
Art 16. Os
resultados das corre��es monet�rias de ativo imobilizado e do capital de giro pr�prio
ser�o considerados reservas para os efeitos da tributa��o prevista no
� 1� do artigo
2� da Lei n�mero 1.474, de 26 de novembro de 1951, modificado pelo artigo 6� da Lei
n�mero 4.862, de 29 de novembro de 1965.
Par�grafo �nico. O Ministro da
Fazenda poder� elevar o limite para a apura��o do excesso de reservas, sujeito a
incid�ncia do imposto de que trata este artigo, para at� 200% (duzentos por cento) do
capital social realizado.
Art 17. O imposto cobrado na
fonte sobre rendimentos calculados antecipadamente ou com corre��o monet�ria prefixada,
nas aplica��es financeiras em t�tulos de renda fixa realizadas por pessoas jur�dicas,
poder� ser reduzido do imposto devido sobre os lucros anualmente apurados pela empresa,
na mesma propor��o que existir entre o prazo em que o t�tulo houver permanecido no
ativo durante o ano-base e o prazo total de seu vencimento.
Art 18. Os
rendimentos auferidos pelas sociedades de investimentos que tenham por objeto exclusivo a
aplica��o de seu capital em carteira diversificada de t�tulos ou valores imobili�rios
e pelos fundos em condom�nio referidos nos artigos 49 e
50 da Lei n�mero 4.728, de 14 de
julho de 1965, inclusive pelos fundos criados pelo
Decreto-lei n�mero 157, de 10 de
fevereiro de 1967, e legisla��o posterior, s�o isentos do imposto de renda na fonte e
na declara��o de rendimentos da pessoa jur�dica.
Art 19. Os rendimentos de que
tratam os artigos 6� e 11, quando auferidos por pessoas jur�dicas, n�o sofrer�o a
incid�ncia do imposto na fonte, mas ser�o computados no lucro real para apura��o do
lucro sujeito � incid�ncia do tributo de acordo com a declara��o anual de rendimentos.
Art 20. Os investimentos
incentivados em que se tenha baseado a pessoa f�sica para obter redu��o do imposto
sobre a renda ser�o relacionados em sua declara��o de bens, com indica��o expressa da
data e forma de subscri��o ou aquisi��o, da data e forma da anota��o da
indisponibilidade ou da data da efetiva��o da cust�dia e nome da institui��o
deposit�ria.
Art 21. A reten��o do imposto
na fonte sobre rendimentos de t�tulos de renda fixa ser� devida na data de seu efetivo
pagamento e o respectivo recolhimento se efetivar� dentro do prazo de 15 (quinze) dias
contados da reten��o.
Par�grafo �nico. O disposto
neste artigo aplica-se, inclusive, aos des�gios percebidos por pessoas f�sicas quando da
negocia��o de deb�ntures colocadas no mercado atrav�s de institui��es financeiras
autorizadas.
Art 22. As diferen�as, em moeda corrente,
entre os valores de compra, venda ou resgate, resultantes dos descontos de que trata o
artigo 1� do decreto-lei n�mero 1.079, de 29 de janeiro de 1970, n�o constituem
rendimento tribut�vel das pessoas f�sicas. (Revogado
pelo Decreto-Lei n� 2.287, de 1986)
Art 23. N�o est�o sujeitos ao
desconto do imposto de renda na fonte os lucros, os dividendos, as bonifica��es em
dinheiro e quaisquer outros interesses distribu�dos por pessoa jur�dica a outra pessoa
jur�dica, em decorr�ncia de participa��o societ�ria ou acion�ria.
Art 24. Fica exclu�do da
restri��o contida no � 3� do artigo 3� do Decreto-lei n� 1.109, de 26 de junho de
1970, no caso de extin��o da pessoa jur�dica, o valor dos aumentos de capital que esta
houver realizado com a incorpora��o de a��es ou quotas bonificadas por sociedade de
que seja s�cia ou acionista, desde que essas bonifica��es derivem de aumentos de
capital realizados com sujei��o � norma restritiva mencionada.
Art 25. O � 2� do artigo 3� do Decreto-lei n�mero 1.214, de 26 de abril de 1972, passa a par�grafo �nico, com a
seguinte reda��o:
"Par�grafo �nico -
Compete ao Conselho Monet�rio Nacional
estabelecer crit�rios e limites para aplica��o dos recursos de que trata este
artigo".
Art 26. O � 2� do artigo 30 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de
1965, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"� 2� Os certificados de dep�sito banc�rio podem ser
transferidos mediante endosso em branco, datado e assinado pelo seu titular, ou por
mandat�rio especial".
Art 27. �
revogado o artigo 8� do Decreto-lei
n� 491, de 5 de mar�o de 1969.
Art 28. Ficam
revogadas todas as disposi��es em contr�rio, e especificamente:
a) a al�nea d , do � 2�, do artigo 43 do
Decreto-lei n� 5.844, de 23 de setembro de 1943;
b) o artigo 82 e seu par�grafo �nico da Lei n� 3.470, de 28
de novembro de 1958;
c) o artigo 14, suas al�neas e ��, da Lei n� 4.357, de 16 de
julho de 1964;
d) o
artigo 57 e suas al�neas da
Lei n� 4.380, de 21 de agosto de 1964;
e) o � 2� e respectivos itens I, II e III, e o � 3� do
artigo 55, o artigo 56, seus itens I e II e � 1�,
o artigo 57, e o � 2� do artigo 68 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de
1965;
f) o artigo 28 e seus �� da Lei n�mero 4.862, de 29 de
novembro de 1965;
g) o
� 1� do artigo 1� da Lei
n�mero 5.106, de 2 de setembro de 1966;
h) o
artigo 22 do Decreto n�mero
59.443, de 1 de novembro de 1966;
i) o
artigo 20 da Lei n�mero
5.508, de 11 de novembro de 1968;
j) o
artigo 2� e seu par�grafo
�nico, bem como a al�nea b do
artigo 4� do Decreto-lei n� 403, de 30 de dezembro de 1968;
l) o
artigo 3� do Decreto-lei n� 614, de 6 de junho de 1969;
m) o
artigo 5� do Decreto-lei
n�mero 1.079, de 29 de janeiro de 1970;
n) o
artigo 3� e seus �� e o
artigo 9� e seu par�grafo �nico do Decreto-lei n� 1.089, de 2 de mar�o de 1970;
o) o
artigo 1� e seus �� do
Decreto-lei n� 1.109, de 26 de junho de 1970;
p) o
artigo 2� e o
artigo 3� e
seu par�grafo �nico do Decreto-lei n�mero 1.145, de 31 de dezembro de 1970;
q) o
Decreto-lei n� 1.161, de 19
de mar�o de 1971, inclusive as altera��es nele introduzidas pelo
artigo 4� do
Decreto-lei n� 1.214, de 26 de abril de 1972;
r) os
artigos 2�, 3� e 4�, bem
como seus �� e seus itens, do Decreto-lei n� 1.188, de 21 de setembro de 1971;
s) o artigo 10 e seu � do Decreto-lei n� 1.191, de 27 de
outubro de 1971;
t) o
� 1� do artigo 3� do
Decreto-lei n� 1.214, de 26 de abril de 1.972;
u) o
Decreto-lei n� 1.283, de 21
de agosto de 1973;
v) os
artigos 2�, 3�, 4�, 5�
e 6�, bem como suas al�neas e ��, do Decreto-lei n� 1.302, de 31 de dezembro de 1973.
Art 29. Este Decreto-lei entrar�
em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 23 de julho de 1974;
153� da Independ�ncia e 86� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Severo Fagundes Gomes
Jo�o Paulo dos Reis Velloso
Maur�cio Rangel Reis
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 23.8.1974.