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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.338, DE 23 DE JULHO DE 1974

(Vide Decreto Lei n� 1.351, de 1974)

Disp�e sobre incentivos fiscais a investimentos realizados por pessoas f�sicas, aplica novo tratamento fiscal aos rendimentos de investimentos e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art 1� A partir do exerc�cio financeiro de 1975, ano-base de 1974, os benef�cios fiscais concedidos a pessoas f�sicas domiciliadas no Pa�s e correspondentes a aplica��es financeiras em investimentos de interesse econ�mico ou social, bem como os pertinentes aos rendimentos deles derivados, passar�o a reger-se pelas disposi��es deste Decreto-lei.

        Art 2� As pessoas f�sicas poder�o reduzir o imposto sobre a renda devido de acordo com a sua declara��o em cada exerc�cio, em montante equivalente aos valores que resultarem da aplica��o dos percentuais abaixo especificados sobre as quantias que volunt�ria e efetivamente aplicarem, no ano-base, diretamente ou por interm�dio de institui��es financeiras autorizadas, em quaisquer dos investimentos de interesse econ�mico ou social enumerados a seguir, observadas as limita��es respectivas e a de que trata o � 1�:                    (Vide Decreto-Lei n� 1.424, de 1975)

        a) aquisi��o de Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional ou de t�tulos da d�vida p�blica dos Estados e Munic�pios, estes quando sujeitos a corre��o monet�ria aos mesmos �ndices aprovados para aquelas Obriga��es, com prazo de resgate n�o inferior a 2 (dois) anos: 3% (tr�s por cento);                        (Revogada pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)

        b) aquisi��o de quotas de fundos em condom�nio ou subscri��o de a��es de sociedades de investimentos autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que tenham por objeto a administra��o de carteira diversificada de t�tulos e valores mobili�rios: 9% (nove por cento);

        c) aquisi��o de letras imobili�rias, nominativas ou ao portador identificado, que tenham prazo de resgate n�o inferior a 2 (dois) anos e corre��o monet�ria id�ntica � aplic�vel �s Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional: 4% (quatro por cento);                     (Revogada pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)

        d) aquisi��o de deb�ntures, com prazo de vencimento n�o inferior a 2 (dois) anos e cl�usula de corre��o monet�ria aos mesmos �ndices das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, colocadas no mercado com autoriza��o do Banco Central do Brasil, atrav�s de institui��es financeiras: 5% (cinco por cento);

        e) aquisi��o de deb�ntures convers�veis em a��es, com prazo de vencimento n�o inferior a 2 (dois) anos e cl�usula de corre��o monet�ria aos mesmos �ndices das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, colocadas no mercado com autoriza��o do Banco Central do Brasil, atrav�s de institui��es financeiras: 6% (seis por certo);

        f) aquisi��o de letras de c�mbio de aceite ou coobriga��o de institui��o financeira autorizada � pr�tica dessas opera��es com cl�usula de corre��o monet�ria id�ntica � atribu�da �s Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional e com prazo de vencimento n�o inferior a 2 (dois) anos: 4% (quatro por cento);                      (Revogada pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)

        g) aquisi��o de c�dulas hipotec�rias emitidas ou endossadas por institui��es financeiras autorizadas, com prazo de vencimento n�o inferior a 2 (dois) anos e com corre��o monet�ria id�ntica � atribu�da �s Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional: 4% (quatro por cento);

        h) dep�sitos a prazo fixo n�o inferior a 2 (dois) anos, em institui��o financeira autorizada, com ou sem emiss�o de certificado, com cl�usula de corre��o monet�ria id�ntica � aplicada �s Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional: 4% (quatro por cento);                          (Revogada pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)

        i) subscri��o de a��es de empresas industriais ou agr�colas consideradas de interesse para o desenvolvimento econ�mico do Nordeste ou da Amaz�nia, nos termos da legisla��o espec�fica: 42% (quarenta e dois por cento);
        j) subscri��o de a��es de sociedades an�nimas de capital aberto: 12% (doze por cento);

        j) subscri��o de a��es de sociedades an�nimas de capital aberto 25% (vinte e cinco por cento);                            (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)  
        l) subscri��o de a��es de sociedades an�nimas de capital aberto, integralizadas mediante a convers�o de deb�ntures, sem preju�zo da redu��o do imposto que tenha sido utilizada em conseq��ncia da aquisi��o das deb�ntures convertidas, desde que satisfeitas as condi��es enumeradas no � 4� do artigo 4�, no caso de levantamento da indisponibilidade ou da cust�dia, antes do t�rmino do prazo ali previsto: 12% (doze por cento);
        m) subscri��o de a��es de sociedades an�nimas de capital aberto, dedicadas a empreendimentos tur�sticos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, exclusivamente no exerc�cio de 1975, ano-base de 1974: 20% (vinte por cento);
        n) aquisi��o, por compra no preg�o normal das Bolsas de Valores, de a��es de sociedades an�nimas de capital aberto, observadas as condi��es do � 2�: 6% (seis por cento);
        o) dep�sitos em cadernetas de poupan�a do Sistema Financeiro da Habita��o:

        1. 6% (seis por cento) do saldo m�dio anual de valor n�o superior a 400 (quatrocentas) Unidades Padr�o de Capital, aprovadas pelo Banco Nacional da Habita��o para o m�s de dezembro do ano-base;
        2. 2% (dois por cento) da parcela do saldo m�dio excedente ao valor de 400 (quatrocentas) Unidades Padr�o de Capital, aprovadas pelo Banco Nacional da Habita��o para o m�s de dezembro do ano-base;

        i) subscri��o de a��es de empresas industriais ou agr�colas, consideradas de interesse para o desenvolvimento econ�mico do Nordeste ou da Amaz�nia, nos termos da legisla��o espec�fica, e de quotas dos Fundos de Investimentos do Nordeste (FINOR) ou da Amaz�nia (FINAM): 45% (quarenta e cinco por cento);                            (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.641, de 1978)

        j) subscri��o de a��es de sociedades an�nimas abertas - 30% (trinta por cento).                            (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.641, de 1978)

        l) subscri��o de a��es de sociedades an�nimas de capital aberto, integralizadas mediante a convers�o de deb�ntures, sem preju�zo da redu��o do imposto que tenha sido utilizada em consequ�ncia da aquisi��o das deb�ntures convertidas, desde que satisfeitas as condi��es enumeradas no � 4� do artigo 4�, no caso de levantamento da indisponibilidade ou da cust�dia, antes do t�rmino do prazo ali previsto: 25% (vinte e cinco por cento);        (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)

        m) At� o exerc�cio financeiro de 1985, inclusive, subscri��o de a��es de sociedades an�nimas de capital aberto, dedicadas a empreendimentos tur�sticos aprovados pelo CNTur - 20%.                    (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.439, de 30.12.1975)

        m) subscri��o de a��es de sociedades an�nimas de capital aberto, dedicadas a empreendimentos tur�sticos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo: 25% (vinte e cinco por cento);                      (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)  

        n) aquisi��o por compra no preg�o normal das Bolsas de Valores, de a��es de sociedades an�nimas de capital aberto observadas as condi��es do � 2�: 10% (dez por cento);                       (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)                       (Revogado pelo Decreto-lei n� 1.641, de 1978)

        o) dep�sitos em cadernetas de poupan�a do Sistema Financeiro da Habita��o: 4% (quatro por cento) do saldo m�dio anual de valor n�o superior a 400 (quatrocentas) Unidades Padr�o de Capital, aprovadas pelo Banco Nacional da Habita��o para o m�s de dezembro do ano-base.                         (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)

        p) import�ncias comprovadamente aplicadas, no transcurso do ano-base, em florestamento ou reflorestamento realizado de acordo com projeto aprovado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal: 20% (vinte por cento).

        � 1� O valor total das redu��es do imposto devido admitidas na forma deste artigo n�o poder� exceder os seguintes limites percentuais, calculados sobre o respectivo imposto devido e vari�veis segundo a renda bruta do contribuinte:

Classes de Renda Bruta
 (Em Cr$)

Limite de Redu��o do Imposto Devido

At�

 

 

57.000,00

60%

De

57.001,00

a

76.500,00

55%

De

76.501,00

a

104.800,00

50%

De

104.801,00

a

137.600,00

45%

De

137.601,00

a

188.700,00

40%

De

188.701,00

a

301.600,00

35%

Mais de

 

 

301.600,00

30%

        � 2� O Conselho Monet�rio Nacional regulamentar� os limites e as condi��es a serem observados para utiliza��o do benef�cio fiscal previsto na al�nea " n " deste artigo, respeitadas as seguintes disposi��es:

        1) o benefici�rio somente poder� possuir a��es que representem at� o m�ximo de 05% (meio por cento) do capital social da sociedade emissora;

        2) institui��o de valor m�ximo de aplica��o, para efeito de utiliza��o do benef�cio fiscal;

        3) autoriza��o para movimenta��o da carteira de t�tulos incentivados, desde que o produto de qualquer aliena��o eventual seja mantido em aplica��es no mercado de a��es, durante o per�odo de indisponibilidade ou de cust�dia dos investimentos.

        � 3� As redu��es do imposto de que trata este artigo ficam sujeitas a comprova��o, que se far� - quando exigida pelos �rg�os da Secretaria da Receita Federal - mediante apresenta��o de documento contendo os elementos indispens�veis � identifica��o do investimento e do investidor, fornecido ao contribuinte pelas sociedades emissoras dos pap�is ou, conforme o caso, pelas institui��es financeiras intervenientes.

        � 4� Vencido cada per�odo de indisponibilidade ou de cust�dia estabelecido neste Decreto-lei ou fixado pelo Conselho Monet�rio Nacional, poder� ser repetido o benef�cio fiscal, sobre o mesmo investimento incentivado, nos casos das al�neas a a h , observada a respectiva limita��o para redu��o do imposto e das demais condicionantes vigentes para a renova��o da indisponibilidade ou da cust�dia, respeitadas as determina��es do artigo 4�.

        � 5� Quando se trata de a��es adquiridas de institui��es financeiras que as tenham subscrito para coloca��o no mercado, o benef�cio fiscal referido nas al�neas i , j e l poder� ser concedido �s pessoas f�sicas que as adquirirem dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data da respectiva emiss�o, devendo o benef�cio ser calculado sobre o valor n�o superior ao que as institui��es financeiras tiverem pago � sociedade emissora.
        � 6� O prazo estabelecido no par�grafo anterior poder� ser prorrogado, a crit�rio do Banco Central do Brasil, por at� 360 (trezentos e sessenta) dias.

        � 5� Quando se tratar de a��es adquiridas de institui��es autorizadas que as tenham subscrito para posterior coloca��o junto ao p�blico, o benef�cio fiscal previsto nas al�neas "i" , "j" e "l" poder� ser concedido �s pessoas f�sicas que as adquirirem dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do registro de emiss�o no Banco Central do Brasil, devendo o benef�cio ser calculado sobre o valor efetivamente pago pelo investidor � institui��o que proceder � coloca��o dos t�tulos no mercado, de acordo com o respectivo registro de emiss�o.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.454, de 1976)

        � 6� Desde que seja devidamente atualizado o registro da emiss�o, inclusive no que diz respeito a pre�o de lan�amento, se for o caso, o prazo estabelecido no par�grafo anterior poder� ser prorrogado, a crit�rio do Banco Central do Brasil, por at� 5 (cinco) anos.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.454, de 1976)

        � 7� No caso de a��es novas subscritas, vencido o per�odo de indisponibilidade para qualquer dos benef�cios mencionados nas al�neas i , j , l e m , poder� a pessoa f�sica utilizar-se, uma �nica vez, de nova redu��o do imposto, em percentual igual ao previsto na al�nea n , obrigando-se, todavia, a manter indispon�veis ou custodiadas as mesmas a��es por um novo per�odo de 2 (dois) anos, observado o disposto no artigo 4�.

        � 7� - Vencido o per�odo de indisponibilidade para qualquer dos benef�cios mencionados nas al�neas " i ", " j ", " l ", " m " e " n ", poder� a pessoa f�sica utilizar-se, uma �nica vez de nova redu��o do imposto, em percentual igual ao previsto na al�nea " n ", obrigando-se, todavia, a manter indispon�veis ou custodiadas as mesmas a��es por um per�odo de 2 (dois) anos, observado o disposto neste Decreto lei.                          (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)

        � 8� No exerc�cio financeiro de 1975, ano-base de 1974, se a pessoa f�sica houver realizado investimentos compreendidos nas al�neas c e o deste artigo, poder� reduzir do imposto devido de acordo com a declara��o de rendimentos, at� 6% (seis por cento) das import�ncias efetivamente aplicadas, ou do saldo m�dio apurado, observada a limita��o a que se refere o � 1�.

        � 9� O Conselho Monet�rio Nacional poder�:

        a) regulamentar as disposi��es do � 2�, bem como estabelecer crit�rios especiais a serem observados pela pessoa f�sica no primeiro ano de utiliza��o do benef�cio fiscal de que trata a al�nea n deste artigo;

        b) aumentar ou de diminuir de at� metade de seus valores quaisquer dos percentuais de redu��o do imposto previstos neste artigo;

        c) estabelecer taxas m�ximas de juros para que os investimentos que os produzam possam beneficiar-se do incentivo fiscal da redu��o do imposto.

        Art 3� O disposto no � 1�, do artigo 2�, n�o se aplica � redu��o do imposto destinada � aquisi��o de certificados de compra de a��es, que continua regida pelo Decreto-lei n�mero 157, de 10 de fevereiro de 1967, e pela legisla��o posterior, e cujo c�lculo passar� a obedecer � seguinte tabela:                  (Vide Decreto-Lei n� 1.424, de 1975)

Classes de Renda Bruta
(Em Cr$)

Percentuais de redu��o do imposto

At�

 

 

57.000,00

24%

De

57.001,00

a

76.500,00

21%

De

76.501,00

a

104.800,00

18%

De

104.801,00

a

137.600,00

16%

De

137.601,00

a

188.700,00

14%

De

188.701,00

a

301.600,00

12%

Mais de

 

 

301.600,00

10%

        � 1� Os percentuais a que se refere este artigo ser�o calculados com base no imposto l�quido devido, ap�s efetuadas as redu��es por investimentos de que trata o artigo 2�.

        � 2� Os recursos arrecadados a partir do exerc�cio financeiro de 1975, sob a forma de dep�sitos ou certificados de compra de a��es de que trata o artigo 2� do Decreto-lei n�mero 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legisla��o posterior ser�o liquidados em 2 (duas) parcelas anuais, venc�veis ao final do 5� (quinto) e do 6� (sexto) ano, a contar da realiza��o do dep�sito ou da emiss�o do certificado, observadas as normas estabelecidas no artigo 10 do Decreto-lei n� 403, de 30 de dezembro de 1968.

        � 3� A liquida��o de que trata este artigo ser� sempre calculada sobre o valor das quotas � �poca do resgate, liberando-se, ao fim do 5� (quinto) ano, 50% (cinq�enta por cento) do montante verificado e, ao fim do 6� (sexto) ano, o saldo remanescente.

        � 4� O Conselho Monet�rio Nacional poder� modificar os percentuais indicados no par�grafo anterior, observado o prazo m�ximo de 6 (seis) anos para o resgate.

        � 5� No caso de falecimento do titular do dep�sito ou do certificado de compra de a��es, ser� este ou aquele imediatamente resgat�vel, independentemente dos prazos referidos nos �� 2� e 3�, tomado o valor das quotas � data do resgate.

        Art 4� Para utilizar os benef�cios fiscais a que se referem as al�neas a a n do artigo 2�, a pessoa f�sica ficar� obrigada a manter indispon�vel, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, o investimento incentivado, n�o importando, quanto ao papel que o represente, a data da emiss�o ou do vencimento, desde que ainda reste, se for o caso, quando do in�cio da indisponibilidade ou da cust�dia, prazo igual ou superior a 2 (dois) anos por transcorrer.

        � 1� Na hip�tese de investimentos em a��es nominativas ou nominativas endoss�veis de empresas industriais ou agr�colas consideradas de interesse para o desenvolvimento econ�mico do Nordeste ou da Amaz�nia, ou de sociedades de capital aberto, a pessoa f�sica comunicar�, por escrito, � sociedade emissora, no ato da aquisi��o ou subscri��o, diretamente ou por interm�dio da institui��o financeira interveniente, seu prop�sito de beneficiar-se da redu��o do imposto, para que seja anotada a indisponibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos dos t�tulos referidos.

        � 2� Quando se tratar de quotas de fundos de investimentos e de dep�sitos a prazo fixo sem emiss�o de certificado, a pessoa f�sica, no ato da opera��o, comunicar� por escrito, � institui��o administradora do fundo ou a deposit�ria, seu prop�sito de utilizar-se da redu��o do imposto, para que seja anotada a indisponibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, do investimento.

        � 3� Nos casos de a��es ao portador, de Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional e de outros t�tulos da d�vida p�blica federal, estadual ou municipal, de letras imobili�rias, de deb�ntures, de quotas de fundos de investimentos e de dep�sitos a prazo fixo com emiss�o de certificados, de letras de c�mbio com aceite ou coobriga��o de institui��o financeira autorizada e de c�dulas hipotec�rias emitidas ou endossadas por institui��o financeira autorizada, as pessoas f�sicas que desejarem gozar do benef�cio fiscal a que se refere o artigo 2� dever�o promover a cust�dia, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos estabelecido para a indisponibilidade, em institui��o financeira de sua livre escolha, dos t�tulos ou pap�is correspontes a seus investimentos.

        � 4� Poder� ser feito o levantamento total ou parcial da indisponibilidade ou da cust�dia de que trata este artigo, antes de expirado seu prazo, desde que a pessoa f�sica interessada solicite e obtenha autoriza��o do �rg�o da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionada, mediante:

        a) prova de haver pago o valor correspondente � redu��o do imposto obtida, acrescida de juros de mora, para o que se ter� como vencida a obriga��o na data estabelecida para o pagamento da primeira quota do tributo normalmente lan�ado; ou

        b) alega��o procedente de n�o haver utilizado o benef�cio fiscal da redu��o do imposto.

        � 5� O Conselho Monet�rio Nacional poder�:

        a) ampliar para 3 (tr�s) anos o per�odo de indisponibilidade ou de cust�dia dos t�tulos ou pap�is representativos dos investimentos a que se referem as al�neas a a n do artigo 2�;

        b) reduzir de at� 1 (um) ano o per�odo de indisponibilidade ou de cust�dia dos pap�is de que tratam as al�neas j e h do artigo 2�, bem como alterar correspondentemente os prazos de vencimento mencionados nas referidas al�neas e no artigo 4�;

        c) baixar normas especiais para a execu��o dos servi�os de cust�dia dos pap�is representativos aos investimentos incentivados na forma do presente Decreto-lei.

        Art 5� Qualquer infra��o �s normas deste Decreto-lei ou �s que complementarmente forem aprovadas pelo Conselho Monet�rio Nacional, no que diz respeito � emiss�o, circula��o, indisponibilidade ou cust�dia dos t�tulos, valores mobili�rios ou pap�is, representativos de investimentos incentivados, sujeitar� cada um que tenha responsabilidade apurada - seja ele o contribuinte beneficiado, a sociedade emissora do t�tulo ou papel, a institui��o deposit�ria ou interveniente - a multa igual ao valor da opera��o que tenha dado base � redu��o ileg�tima de imposto.

        � 1� A fiscaliza��o do cumprimento das normas deste Decreto-lei cabe � Secretaria da Receita Federal e ao Banco Central do Brasil, o qual comunicar� �quela reparti��o as irregularidades de que venha a ter conhecimento, para os efeitos da aplica��o da penalidade prevista neste artigo.

        � 2� O pagamento da multa a que se refere este artigo, pelo contribuinte ilegitimamente beneficiado ou por qualquer das entidades envolvidas na pr�tica da irregularidade apurada, n�o eximir� a pessoa f�sica do recolhimento da redu��o indevida do imposto, exig�vel em procedimento de of�cio, sem preju�zo das san��es previstas para a esp�cie na Lei n� 4.729, de 14 de julho de 1965, aplic�veis a todos os envolvidos.

        Art 6� Respeitadas as taxas estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, os juros recebidos por pessoas f�sicas, produzidos por Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional e outros t�tulos da d�vida p�blica federal, estadual ou municipal, letras imobili�rias nominativas ou ao portador identificado, dep�sitos a prazo fixo em institui��o financeira autorizada, com ou sem emiss�o de certificado, deb�ntures, ou deb�ntures convers�veis em a��es, letras de c�mbio de aceite ou coobriga��o de institui��o financeira autorizada, c�dulas hipotec�rias emitidas ou endossadas por institui��o financeira autorizada, sujeitos � corre��o monet�ria aos mesmos �ndices aprovados para as Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, e com prazos de vencimento n�o inferiores a 12 (doze) meses, ser�o tributados na fonte, no ato do respectivo pagamento ou cr�dito, de acordo com a tabela abaixo, dispensada a identifica��o, a crit�rio do benefici�rio:   (Vide Decreto-lei n� 1.979, de 1982)

Prazo de emiss�o

Al�quota

Inferior a 24 meses....

20%

De 24 a menos de 36 meses

18%

De 36 a menos de 48 meses

16%

De 48 meses ou mais

14%

        � 1� � op��o da pessoa f�sica que se tenha identificado por ocasi�o de sua percep��o, os juros de que trata este artigo ser�o inclu�dos na declara��o:

        a) como rendimentos n�o tribut�veis; ou

        b) como rendimentos sujeitos � incid�ncia computado, neste caso, como antecipa��o do imposto devido na declara��o, aquele que houver sido descontado na fonte.

        � 2� - Os juros de que trata este artigo n�o poder�o ser pagos a intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, vedada qualquer antecipa��o, podendo o Conselho Monet�rio Nacional elevar essa periodicidade m�nima, em rela��o aos investimentos que especificar.

        � 3� - A tributa��o prevista no " caput " deste artigo s� se aplica aos juros dos t�tulos emitidos a partir da vig�ncia do presente Decreto-lei, permanecendo os demais subordinados �s normas legais anteriormente em vigor.

        � 4� - O Conselho Monet�rio Nacional poder� aumentar ou reduzir de at� metade de seus valores os percentuais de tributa��o na fonte previstos neste artigo.

        Art 7� Os rendimentos produzidos por dep�sitos a prazo fixo contratados com institui��es financeiras, com corre��o monet�ria prefixada qualquer que seja a forma adotada para sua determina��o, mesmo sem a emiss�o de certificado, ficam sujeitos ao regime de tributa��o previsto no artigo 1� do Decreto-lei n�mero 403, de 30 de dezembro de 1968, e nas altera��es posteriores.

        Art 8� O des�gio concedido por pessoa jur�dica a pessoa f�sica, na venda ou coloca��o de deb�ntures no mercado, est� sujeito ao desconto do imposto sobre a renda na fonte, � raz�o de 15% (quinze por cento), no ato da negocia��o, devendo a sociedade emissora ou a institui��o financeira interveniente anotar, no pr�prio t�tulo, o valor da transa��o e o do imposto retido.

        � 1� - Considera-se des�gio a diferen�a para menos entre o valor nominal atualizado das deb�ntures e o pre�o de sua venda ou coloca��o no mercado.

        � 2� - Na circula��o das deb�ntures referidas neste artigo, o imposto n�o incidir� na fonte sobre des�gios concedidos entre pessoas jur�dicas, mas a primeira pessoa jur�dica que vender ou revender as deb�ntures a pessoa f�sica dever�:

        I - reter o imposto previsto neste artigo, calculado sobre o des�gio em rela��o ao valor nominal atualizado do t�tulo;

        II - exigir a identifica��o do adquirente e o recibo correspondente ao des�gio;

        III - declarar na pr�pria deb�nture a reten��o do imposto, nos termos do tem I, e o montante do des�gio sobre o qual incidiu; e

        IV - fornecer ao benefici�rio do des�gio declara��o de reten��o do imposto, na qual dever�o constar a identifica��o das deb�ntures e as datas de sua negocia��o e de seu vencimento.

        � 3� - As deb�ntures que contiverem a anota��o a qual se refere o item III do � 2� poder�o circular livremente entre pessoas f�sicas e jur�dicas, sem nova incid�ncia do imposto, salvo se uma pessoa jur�dica revend�-las a pessoa f�sica com des�gio superior ao que tiver servido de base � incid�ncia do imposto pago, em que o tributo ser� exigido sobre o valor excedente ao que tiver sido tributado anteriormente.

        � 4� - O des�gio percebido por pessoa f�sica, na aquisi��o de deb�ntures, enquadra-se, tamb�m, no regime previsto no � 1� do artigo 6� deste Decreto-lei.

        Art 9� - Os dividendos ou bonifica��es em dinheiro ficam sujeitos � incid�ncia do imposto de renda na fonte, � raz�o de:                    (Vide Decreto-Lei n� 1.672,1979)

        a) 15% (quinze por cento), quando distribu�dos por sociedades an�nimas de capital aberto; e

        b) 25% (vinte e cinco por cento), quando distribu�dos pelas demais sociedades an�nimas.

        � 1� - A tributa��o a que se refere este artigo se aplica aos dividendos e bonifica��es em dinheiro de a��es ao portador n�o identificado e, igualmente, aos das a��es ao portador identificado, das nominativas ou nominativas endoss�veis, quando o benefici�rio houver optado pela tributa��o na fonte, na forma do par�grafo seguinte.

        � 2� - No caso de a��es nominativas, nominativas endoss�veis ou ao portador identificado pertencentes a pessoas f�sicas, o imposto de que trata este artigo poder�, � op��o do contribuinte, ser dispensado ou considerado como antecipa��o do que for devido na declara��o de rendimentos, inclusive no caso de reaplica��o de dividendos prevista no artigo 10 desde que o benefici�rio inclua os rendimentos em sua declara��o, observadas as disposi��es do artigo 12.

        � 3� - No caso de a pessoa f�sica optar pela inclus�o, na c�dula "F" de sua declara��o de rendimentos, dos dividendos ou bonifica��es em dinheiro recebidos de sociedades an�nimas de capital aberto, o imposto que houver sido retido na fonte sobre tais rendimentos, na forma da al�nea a deste artigo, ser� considerado, por duas vezes e meia o seu valor, como antecipa��o do imposto devido de acordo com a declara��o.                        (Revogado pelo Decreto-lei n� 1.790, de 1980)

        � 4� - Excluem-se do disposto no par�grafo anterior os dividendos e bonifica��es em dinheiro recebidos de sociedades an�nimas de capital aberto que tenham seus lucros tributados em raz�o de al�quotas reduzidas.

        Art 10. A partir do exerc�cio financeiro de 1975, ano-base de 1974, as pessoas f�sicas incluir�o em suas declara��es, como rendimentos n�o tribut�veis, as import�ncias que, recebidas como dividendos ou bonifica��es em dinheiro de sociedade an�nima de capital aberto, sejam, no mesmo ano do recebimento, efetivamente aplicadas na subscri��o de a��es da mesma sociedade ou de qualquer outra tamb�m de capital aberto.                      (Revogado pelo Decreto-lei n� 1.641, de 1978)

        Par�grafo �nico - N�o se aplicam os benef�cios fiscais previstos no artigo 2� �s subscri��es realizadas com a utiliza��o da isen��o de que trata este artigo.

        Art 11. Os rendimentos de bonifica��es e outros interesses, distribu�dos, sob a forma de reinvestimento ou valoriza��o de quotas, a pessoas f�sicas e jur�dicas pelas sociedades de investimento e pelos fundos em condom�nio de que trata o artigo 18 deste Decreto-lei, est�o isentos de tributa��o na fonte ou na declara��o.

        � 1� - Os rendimentos previstos neste artigo, quando distribu�dos em dinheiro a pessoas f�sicas, poder�o, � op��o do contribuinte, ser tributados exclusivamente na fonte, � raz�o de 15% (quinze por cento). (Revogado pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)
        � 2� - Na hip�tese de os rendimentos referidos no par�grafo anterior n�o sofrerem a incid�ncia do tributo na fonte, ser�o eles inclu�dos na declara��o da pessoa f�sica benefici�ria, observadas as disposi��es do artigo 12.
(Revogado pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)
        � 3� - Se a op��o referida no � 1� for pela tributa��o na fonte, faculta-se � pessoa f�sica considerar a imposto retido como antecipa��o do que for devido na declara��o, desde que o rendimento seja inclu�do na respectiva declara��o, observadas as disposi��es do artigo 12.
                        (Revogado pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)

        Par�grafo �nico - Os rendimentos previstos neste artigo, quando distribu�dos em dinheiro a pessoas f�sicas, tamb�m estar�o isento de tributa��o na fonte ou na declara��o. (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)

        Art 12. A partir do exerc�cio financeiro de 1975, ano-base de 1974, para os efeitos do c�lculo do imposto sobre a renda devido pelas pessoas f�sicas, os rendimentos adiante indicados ter�o o seguinte tratamento:                (Revogado pelo Decreto-lei n� 1.790, de 1980)

        I - dividendos ou bonifica��es em dinheiro distribu�dos por sociedades an�nimas de capital aberto �s a��es nominativas, nominativas endoss�veis ou ao portador identificado, quando o contribuinte houver optado por inclu�-los em sua declara��o, ser�o considerados:                (Revogado pelo Decreto-lei n� 1.790, de 1980)

        a) como rendimentos n�o tribut�veis, at� o montante global de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) em cada ano;                     (Revogado pelo Decreto-lei n� 1.790, de 1980)

        b) como rendimentos n�o tribut�veis as quantias reaplicadas na forma do artigo 10;                           (Revogado pelo Decreto-lei n� 1.790, de 1980)

        c) como rendimento sujeito � incid�ncia do imposto na c�dula "F", qualquer parcela que exceder a soma dos valores referidos nas al�neas a e b anteriores;                       (Revogado pelo Decreto-lei n� 1.790, de 1980)

        II - rendimentos recebidos dos fundos de condom�nio e das sociedades de investimentos de que trata o artigo 18 deste Decreto-lei, quando o contribuinte houver optado por inclu�-los em sua declara��o, ser�o considerados:                (Revogado pelo Decreto-lei n� 1.790, de 1980)

        a) como rendimentos n�o tribut�veis, at� o montante global de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) em cada ano; (Revogado pelo Decreto-lei n� 1.790, de 1980)

        b) como rendimento sujeito � incid�ncia do imposto, na c�dula "F", o valor que exceder o montante aludido na al�nea a ;(Revogado pelo Decreto-lei n� 1.790, de 1980)

        III - Juros de t�tulos da d�vida p�blica, salvo os que desfrutem de isen��o expressa, quando o contribuinte houver optado por inclu�-los em sua declara��o, ser�o considerados:                         (Revogado pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)
        a) como rendimentos n�o tribut�veis, at� o montante global de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) em cada ano;
                   (Revogado pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)
        b) como rendimento sujeito � incid�ncia do imposto, na c�dula "A", qualquer parcela que exceder o limite aludido na al�nea a
;
                   (Revogado pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)
        IV - Juros de t�tulos da D�vida Agr�ria ser�o declarados como rendimentos n�o tribut�veis;
                      (Revogado pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)
        V - Juros de caderneta de poupan�a ser�o declarados:
                       (Revogado pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)
        a) como rendimentos n�o tribut�veis, at� o montante global de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) em cada ano;
                   (Revogado pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)
        b) como rendimentos tribut�veis, na c�dula "B" qualquer parcela que exceder o limite aludido na al�nea a
.
                      (Revogado pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)
        Par�grafo �nico. Nos casos das al�neas a
, b e c do item I e a e b do item II deste artigo, o imposto que tenha sido pago na fonte, na forma dos artigos 9� e 11 do presente Decreto-lei, poder� ser considerado como antecipa��o do que for devido na declara��o de rendimentos, observada a condi��o de identifica��o do benefici�rio.
                      (Revogado pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)

        Art 13.O produto das corre��es monet�rias de quaisquer investimentos, calculadas em fun��o dos mesmos �ndices aprovados para as Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, exclui-se da incid�ncia do imposto sobre a renda devido pelas pessoas f�sicas, que o computar�o na declara��o como rendimento n�o tribut�vel.                         (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.303, de 1986)

        Par�grafo �nico. A corre��o monet�ria aos mesmos �ndices aprovados para as Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional n�o ser� paga ou creditada aos benefici�rios a intervalos inferiores a 3 (tr�s) meses, vedada qualquer antecipa��o.                       (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.303, de 1986)

        Art 14. A partir do exerc�cio financeiro de 1975, n�o se excluir�o do lucro real das pessoas jur�dicas, para apura��o do lucro tribut�vel, as receitas havidas de corre��es monet�rias, ainda que sejam capitalizadas pela benefici�ria.

        � 1� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m �s receitas provenientes de descontos obtidos na subscri��o e nas negocia��es de Letras do Tesouro Nacional emitidas a partir da vig�ncia do presente Decreto-lei.

        � 2� As contrapartidas dos ajustes em contas passivas e ativas que sejam objeto de corre��o ou reajustamento monet�rio ou cambial, com exce��o da corre��o monet�ria do ativo imobilizado constituem despesa ou receita comput�veis no resultado da pessoa jur�dica para os efeitos do imposto sobre a renda.

        Art 15. A partir do exerc�cio financeiro de 1975, as pessoas jur�dicas poder�o excluir do lucro real import�ncia correspondente � manuten��o do capital de giro pr�prio durante o per�odo-base de sua declara��o, calculada nos termos dos par�grafos deste artigo.

        � 1� Considera-se capital de giro pr�prio o existente no in�cio do per�odo-base como representativo da soma dos valores do passivo n�o exig�vel, diminu�do dos valores do ativo imobilizado l�quidos de deprecia��o, ap�s efetuados os seguintes ajustamentos:

        a) no passivo: dedu��o de preju�zos pendentes, parcelas n�o integralizadas do capital social e parcelas correspondentes a provis�es e deprecia��es;

        b) no ativo: adi��o dos valores de a��es, quotas, quinh�es de capital e outros t�tulos de participa��o acion�ria, assim como de quaisquer outras contas representativas de bens que sejam objeto de corre��o monet�ria do ativo imobilizado.

        � 2� O montante da manuten��o ser� determinado pela aplica��o, sobre o valor do capital de giro pr�prio calculado de acordo com o disposto no par�grafo anterior, dos coeficientes utilizados para a corre��o das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional no per�odo correspondente ao que servir de base � declara��o.

        � 3� A reserva para manuten��o de capital de giro pr�prio ser� constitu�da at� o limite dos lucros realizados no exerc�cio.

        � 4 O montante da manuten��o do capital de giro pr�prio admitido como exclus�o do lucro real ser� contabilizado, a d�bito de "Lucros e Perdas" e a cr�dito de conta de reserva espec�fica, para oportuna e compuls�ria aplica��o em aumento de capital da pessoa jur�dica, com total isen��o do imposto sobre a renda para a empresa, seu titular, s�cios ou acionistas.

        � 5� No caso de o valor obtido de acordo com o disposto no par�grafo 1� ser negativo, dever� ser obrigatoriamente contabilizado, a cr�dito de "Lucros e Perdas" e a d�bito de qualquer conta de reserva, ou, na inexist�ncia desta, de conta provis�ria do ativo pendente para oportuna compensa��o na referida conta de reserva, valor correspondente ao que seria obtido pela aplica��o do disposto no � 2� a id�ntico montante positivo de capital de giro pr�prio.

        � 6� O Ministro da Fazenda definir� o alcance dos ajustamentos mencionados no � 1�, podendo ainda adapt�-los a situa��es setoriais e cont�beis espec�ficas.

        � 7� Aos aumentos de capital decorrentes de aproveitamento da manuten��o do capital de giro pr�prio aplicam-se as normas do artigo 3� e seus �� 1�, 3� e 4�, do Decreto-lei n�mero 1.109, de 26 de junho de 1970.

        � 8� A infra��o ao disposto neste artigo importar� na perda do benef�cio da isen��o sobre o montante indevidamente utilizado e na conseq�ente cobran�a do imposto respectivo acrescido de corre��o monet�ria, juros e multas morat�rias e demais encargos legais, ou, se for o caso, de multa de lan�amento de of�cio, na forma da legisla��o em vigor.

        Art 16. Os resultados das corre��es monet�rias de ativo imobilizado e do capital de giro pr�prio ser�o considerados reservas para os efeitos da tributa��o prevista no � 1� do artigo 2� da Lei n�mero 1.474, de 26 de novembro de 1951, modificado pelo artigo 6� da Lei n�mero 4.862, de 29 de novembro de 1965.

        Par�grafo �nico. O Ministro da Fazenda poder� elevar o limite para a apura��o do excesso de reservas, sujeito a incid�ncia do imposto de que trata este artigo, para at� 200% (duzentos por cento) do capital social realizado.

        Art 17. O imposto cobrado na fonte sobre rendimentos calculados antecipadamente ou com corre��o monet�ria prefixada, nas aplica��es financeiras em t�tulos de renda fixa realizadas por pessoas jur�dicas, poder� ser reduzido do imposto devido sobre os lucros anualmente apurados pela empresa, na mesma propor��o que existir entre o prazo em que o t�tulo houver permanecido no ativo durante o ano-base e o prazo total de seu vencimento.

        Art 18. Os rendimentos auferidos pelas sociedades de investimentos que tenham por objeto exclusivo a aplica��o de seu capital em carteira diversificada de t�tulos ou valores imobili�rios e pelos fundos em condom�nio referidos nos artigos 49 e 50 da Lei n�mero 4.728, de 14 de julho de 1965, inclusive pelos fundos criados pelo Decreto-lei n�mero 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legisla��o posterior, s�o isentos do imposto de renda na fonte e na declara��o de rendimentos da pessoa jur�dica.

        Art 19. Os rendimentos de que tratam os artigos 6� e 11, quando auferidos por pessoas jur�dicas, n�o sofrer�o a incid�ncia do imposto na fonte, mas ser�o computados no lucro real para apura��o do lucro sujeito � incid�ncia do tributo de acordo com a declara��o anual de rendimentos.

        Art 20. Os investimentos incentivados em que se tenha baseado a pessoa f�sica para obter redu��o do imposto sobre a renda ser�o relacionados em sua declara��o de bens, com indica��o expressa da data e forma de subscri��o ou aquisi��o, da data e forma da anota��o da indisponibilidade ou da data da efetiva��o da cust�dia e nome da institui��o deposit�ria.

        Art 21. A reten��o do imposto na fonte sobre rendimentos de t�tulos de renda fixa ser� devida na data de seu efetivo pagamento e o respectivo recolhimento se efetivar� dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da reten��o.

        Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos des�gios percebidos por pessoas f�sicas quando da negocia��o de deb�ntures colocadas no mercado atrav�s de institui��es financeiras autorizadas.

        Art 22. As diferen�as, em moeda corrente, entre os valores de compra, venda ou resgate, resultantes dos descontos de que trata o artigo 1� do decreto-lei n�mero 1.079, de 29 de janeiro de 1970, n�o constituem rendimento tribut�vel das pessoas f�sicas.                         (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.287, de 1986)

        Art 23. N�o est�o sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte os lucros, os dividendos, as bonifica��es em dinheiro e quaisquer outros interesses distribu�dos por pessoa jur�dica a outra pessoa jur�dica, em decorr�ncia de participa��o societ�ria ou acion�ria.

        Art 24. Fica exclu�do da restri��o contida no � 3� do artigo 3� do Decreto-lei n� 1.109, de 26 de junho de 1970, no caso de extin��o da pessoa jur�dica, o valor dos aumentos de capital que esta houver realizado com a incorpora��o de a��es ou quotas bonificadas por sociedade de que seja s�cia ou acionista, desde que essas bonifica��es derivem de aumentos de capital realizados com sujei��o � norma restritiva mencionada.

        Art 25. O � 2� do artigo 3� do Decreto-lei n�mero 1.214, de 26 de abril de 1972, passa a par�grafo �nico, com a seguinte reda��o:

"Par�grafo �nico - Compete ao Conselho Monet�rio Nacional estabelecer crit�rios e limites para aplica��o dos recursos de que trata este artigo".

        Art 26. O � 2� do artigo 30 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"� 2� Os certificados de dep�sito banc�rio podem ser transferidos mediante endosso em branco, datado e assinado pelo seu titular, ou por mandat�rio especial".

        Art 27. � revogado o artigo 8� do Decreto-lei n� 491, de 5 de mar�o de 1969.

        Art 28. Ficam revogadas todas as disposi��es em contr�rio, e especificamente:

        a) a al�nea d , do � 2�, do artigo 43 do Decreto-lei n� 5.844, de 23 de setembro de 1943;

        b) o artigo 82 e seu par�grafo �nico da Lei n� 3.470, de 28 de novembro de 1958;

        c) o artigo 14, suas al�neas e ��, da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964;

        d) o artigo 57 e suas al�neas da Lei n� 4.380, de 21 de agosto de 1964;

        e) o � 2� e respectivos itens I, II e III, e o � 3� do artigo 55, o artigo 56, seus itens I e II e � 1�, o artigo 57, e o � 2� do artigo 68 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965;

        f) o artigo 28 e seus �� da Lei n�mero 4.862, de 29 de novembro de 1965;

        g) o � 1� do artigo 1� da Lei n�mero 5.106, de 2 de setembro de 1966;

        h) o artigo 22 do Decreto n�mero 59.443, de 1 de novembro de 1966;

        i) o artigo 20 da Lei n�mero 5.508, de 11 de novembro de 1968;

        j) o artigo 2�  e seu par�grafo �nico, bem como a al�nea b do artigo 4� do Decreto-lei n� 403, de 30 de dezembro de 1968;

        l) o artigo 3� do Decreto-lei n� 614, de 6 de junho de 1969;

        m) o artigo 5� do Decreto-lei n�mero 1.079, de 29 de janeiro de 1970;

        n) o artigo 3� e seus �� e o artigo 9� e seu par�grafo �nico do Decreto-lei n� 1.089, de 2 de mar�o de 1970;

        o) o artigo 1� e seus �� do Decreto-lei n� 1.109, de 26 de junho de 1970;

        p) o artigo 2� e o artigo 3� e seu par�grafo �nico do Decreto-lei n�mero 1.145, de 31 de dezembro de 1970;

        q) o Decreto-lei n� 1.161, de 19 de mar�o de 1971, inclusive as altera��es nele introduzidas pelo artigo 4� do Decreto-lei n� 1.214, de 26 de abril de 1972;

        r) os artigos 2�, 3� e 4�, bem como seus �� e seus itens, do Decreto-lei n� 1.188, de 21 de setembro de 1971;

        s) o artigo 10 e seu � do Decreto-lei n� 1.191, de 27 de outubro de 1971;

        t) o � 1� do artigo 3� do Decreto-lei n� 1.214, de 26 de abril de 1.972;

        u) o Decreto-lei n� 1.283, de 21 de agosto de 1973;

        v) os artigos 2�, 3�, 4�, 5� e 6�, bem como suas al�neas e ��, do Decreto-lei n� 1.302, de 31 de dezembro de 1973.

        Art 29. Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 23 de julho de 1974; 153� da Independ�ncia e 86� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Severo Fagundes Gomes
Jo�o Paulo dos Reis Velloso
Maur�cio Rangel Reis

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.1974.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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