Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.283, DE 20 DE AGOSTO DE 1973.
Disp�e sobre o Imposto de Renda, estabelecendo incentivos para pagamento de dividendos aos acionistas de Sociedades An�nimas de Capital Aberto, bem como para a subscri��o de a��es daquelas empresas e de quotas de Fundos de Investimento, e d� outras provid�ncias. Concede incentivos � cria��o de um mercado de Deb�ntures. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
usando da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,
DECRETA:
Art.
1� As empresas que, na forma da legisla��o e regulamenta��o vigentes, sejam
conceituadas como Sociedades An�nimas de Capital Aberto e que distribuam, a
t�tulo de dividendo, mais de 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo lucro
tribut�vel, poder�o, a partir do exerc�cio financeiro de 1973, deduzir, para
efeito de c�lculo do lucro tribut�vel, as import�ncias que excedam �quela base,
efetivamente pagas como dividendos �s a��es, limitada esta dedu��o a 25% (vinte
e cinco por cento) do mesmo lucro tribut�vel.
Art.
2� A partir do exerc�cio financeiro de 1974 - ano-base de 1973 - ser�o
integralmente dedut�veis da renda bruta das pessoas f�sicas, para efeito de
tributa��o pelo Imposto de Renda, as import�ncias proveniente de dividendos ou
bonifica��es em dinheiro recebidas das sociedades an�nimas de capital aberto,
que sejam, no mesmo ano, efetivamente aplicadas na subscri��o de a��es
nominativas novas da pr�pria companhia geradora do rendimento ou de qualquer
sociedade an�nima de capital aberto.
� 1� As import�ncias inclu�das, e deduzidas nas declara��es de rendimentos das pessoas f�sicas, nas condi��es deste artigo, n�o ser�o computadas para efeito das demais dedu��es autorizadas na legisla��o fiscal em vigor.
� 2� O Minist�rio da Fazenda expedir�, no prazo de 60 (sessenta) dias, as instru��es relativas � forma de comprova��o das aplica��es referidas neste artigo.
Art.
3� Independentemente do que estabelece o item Il
e o � 1� do artigo 56 da Lei n�
4.728, de 14 de julho de 1965, e observadas as normas contidas no
Decreto-lei n�
1.161, de 19 de mar�o de 1971, com as modifica��es introduzidas pelo
Decreto-lei n� 1.214, de 26 de abril de 1972, fica facultado �s pessoas f�sicas abater de
sua renda bruta at� 30% (trinta por cento) das import�ncias efetivamente pagas
na aquisi��o de cotas ou certificados de participa��o em fundos em condom�nio,
desde que tais valores mobili�rios permane�am inegoci�veis e intransfer�veis
pelo prazo de 3 (tr�s) anos, contados da data de sua aquisi��o.
Art.
4� Os resultados das corre��es monet�rias do ativo imobilizado e do capital de
giro n�o ser�o considerados reservas para efeito de apura��o do excesso de
reservas em rela��o ao capital, revogados os
�� 2� e 3� do artigo 68, da Lei n�
4.728, de 14 de julho de 1965.
Par�grafo �nico. As eventuais incorpora��es dos resultados das corre��es monet�rias referidos neste artigo, quando se tratar de empresas que tenham t�tulos negociados no Mercado de Capitais, dever�o ser previamente comunicadas ao Banco Central do Brasil.
Art.
5� O imposto na fonte de que trata o artigo 13 do Decreto-lei n�mero 401, de 30
de dezembro de 1968, no tocante aos dividendos distribu�dos por sociedades
an�nimas de capital aberto passa a ser de 10% (dez por cento).
Art.
6� Para efeito de determinar a renda l�quida sujeita ao Imposto de Renda as
pessoas f�sicas poder�o abater de sua renda bruta 20% das quantias aplicadas na
subscri��o de deb�ntures que se destinem � coloca��o no mercado, atrav�s de
institui��es financeiras, observados o limite m�ximo de 50% (cinq�enta por
cento) da renda bruta e as condi��es dos artigos seguintes.
� 1� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m � aquisi��o de deb�ntures feita a institui��es financeiras que, mediante contrato com a sociedade emissora, as tenham subscrito para loca��o no mercado.
� 2� Na hip�tese prevista no par�grafo anterior, o abatimento ser� calculado sobre o valor n�o superior ao pre�o de venda registrado no Banco Central do Brasil, e se aplica, apenas, �s compras de deb�ntures realizadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do respectivo registro da emiss�o no Banco Central do Brasil.
� 3� Quando se tratar de deb�ntures convers�veis em a��es, o abatimento de que trata este artigo ser� de 25% (vinte e cinco por cento).
Art.
7� Os adquirentes que desejarem utilizar-se dos abatimentos previstos no artigo
6�, acima, declarar�o expressamente sua inten��o, no ato da aquisi��o, a fim de
que a emitente ou a vendedora das deb�ntures fa�a essa consigna��o do documento
fornecido ao interessado.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de o adquirente, posteriormente ao ato de aquisi��o, decidir fazer uso do direito ao incentivo fiscal, poder� efetiv�-lo desde que restitua os t�tulos � emitente ou vendedora para os fins do disposto no artigo 9� e seguinte.
Art.
8� As deb�ntures subscritas ou adquiridas na forma dos artigos 6� e 7� ser�o
obrigatoriamente custodiadas pela pr�pria institui��o financeira interveniente,
onde ser�o mantidas, em nome do debenturista, pelo prazo de 2 (dois) anos,
contado da data da efetiva entrega para cust�dia.
Par�grafo �nico. As demais entidades vendedoras manter�o conv�nio com institui��es financeiras, para as quais ficam obrigadas a remeter, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da opera��o, os t�tulos vinculados ao sistema, de incentivos fiscais.
Art.
9� Ultrapassado o prazo previsto no artigo 8�, sem que a deb�nture seja
liquidada ou levantada a cust�dia, os abatimentos a que se referem o �caput�
e o � 3� do artigo 6� poder�o ser renov�veis para cada novo per�odo subseq�ente
de 2 (dois) anos, em nome do debenturista, desde que a mesma institui��o
financeira continue respons�vel pela cust�dia.
Art.
10. O levantamento da custodia, antes de expirado o prazo de 2 (dois) anos,
poder� ser efetivado, total ou parcialmente, desde que o benefici�rio apresente
o recibo da cust�dia � reparti��o de seu domic�lio fiscal e seja por esta
autorizado, mediante compromisso expresso de reinclus�o da parcela
correspondente ao abatimento da renda bruta, na declara��o do exerc�cio
imediato.
Art.
11. Embora consignado na nota de venda nos termos do artigo 7� e,
conseq�entemente, custodiados os t�tulos, se o contribuinte n�o se utilizou, por
qualquer motivo, dos benef�cios a que se refere o artigo 6�, a reparti��o
fiscal, constatada veracidade, liberar� imediatamente levantamento da cust�dia,
sem qualquer �nus para o mesmo.
Art.
12. As normas para execu��o dos servi�os de cust�dia de deb�ntures ser�o
baixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional.
Art.
13. Aplica-se aos juros atribu�dos a deb�ntures subscritas ou adquiridas atrav�s
de institui��es financeiras o disposto no
item II do � 2� do artigo 55 da Lei n�
4.728, de 14 de julho de 1965.
Art.
14. Quando a emitente for sociedade an�nima de capital aberto, a pessoa f�sica
que converter as suas deb�ntures em a��es poder� abater de sua renda bruta at�
30% (trinta por cento) do valor dos t�tulos convertidos, sem preju�zo do
abatimento a que faz jus, nos termos dos artigos 6� e 9� deste Decreto-lei,
desde que decorridos pelo menos 2 (dois) anos da utiliza��o de tais benef�cios.
Par�grafo �nico. Se, antes de decorridos 2 (dois) anos da convers�o, a pessoa f�sica vier a alienar as a��es provenientes das deb�ntures, dever� incluir, entre os rendimentos do ano da aliena��o, a import�ncia que tiver abatido nos termos deste artigo, com rela��o �s a��es alienadas, as quais se aplica, desde a data da convers�o, o regime de cust�dia estabelecido neste Decreto-lei.
Art.
15. �s deb�ntures alienadas ap�s o gozo integral de qualquer dos benef�cios
previstos nos artigos anteriores poder� ser estendido o regime de incentivos do
artigo 6� e, posteriormente, se for o caso, do artigo 9�, desde que a
institui��o financeira intermedi�ria mantenha o t�tulo em cust�dia, n�o
interrompendo sua disponibilidade.
Art.
16. O valor dos rendimentos produzidos pela corre��o monet�ria das deb�ntures em
geral n�o poder� ser pago com intervalos inferiores a 1 (um) trimestre, estando
isento de tributa��o.
Par�grafo �nico. Se a benefici�rio da corre��o monet�ria prevista neste artigo for pessoa jur�dica, a isen��o do Imposto de Renda ficar� condicionada ao cumprimento da disposi��o contida no artigo 9� do Decreto-lei n� 1.089, de 2 de mar�o de 1970.
Art.
17. O valor dos rendimentos produzidos pelos juros das deb�ntures em geral
sofrer� a incid�ncia de Imposto de Renda descontado na fonte, mediante a
aplica��o das seguintes taxas:
I - T�tulos de 180 (cento e oitenta) dias a 719 (setecentos e dezenove) dias de prazo, a contar da data de emiss�o - 15% (quinze por cento);
II - T�tulos de 720 (setecentos e vinte) ou mais dias de prazo, a contar da data de emiss�o - 10% (dez por cento).
Par�grafo �nico. Os juros de que trata este artigo n�o poder�o ser pagos antes de vencido cada per�odo a que se referirem.
Art.
18. O Imposto de Renda calculado na forma do artigo precedente ser� sempre
descontado na fonte, qualquer que seja o benefici�rio dos rendimentos, inclusive
pessoas jur�dicas, no ato do pagamento dos juros.
� 1� Quando o benefici�rio for pessoa f�sica, ser� dispens�vel sua identifica��o, sendo o imposto devido exclusivamente na fonte.
� 2� Quando o benefici�rio for pessoa jur�dica, o imposto retido na fonte poder� ser deduzido do total do Imposto de Renda devido em fun��o do lucro apurado em balan�a.
Art.
19. O des�gio concedido na venda ou coloca��o de deb�ntures no mercado, por
pessoa jur�dica a pessoa f�sica, est� sujeito ao desconto do Imposto de Renda na
fonte, � raz�o de 15% (quinze por cento), no ato da primeira negocia��o, devendo
ser anotado no t�tulo, pela institui��o interveniente, o valor da transa��o e do
imposto retido.
� 1� Considera-se des�gio a diferen�a para menos entre o valor nominal corrigido das deb�ntures e o pre�o de sua venda ou coloca��o no mercado.
� 2� Na circula��o das deb�ntures referidas no presente artigo, o imposto n�o incidir� na fonte nos des�gios concedidos entre pessoas jur�dicas, mas a primeira pessoa jur�dica que vender ou revender as deb�ntures a pessoa f�sica dever�:
I - Reter o imposto previsto neste artigo, calculado sobre o des�gio referido no valor nominal corrigido do t�tulo;
II - Exigir a identifica��o do adquirente e o recibo correspondente ao des�gio;
III - Declarar na pr�pria deb�nture a reten��o do imposto, nos termos do item I, e o montante do des�gio sobre o qual incidiu; e
IV - Fornecer ao benefici�rio do des�gio declara��o da reten��o do imposto, na qual dever�o constar a identifica��o da deb�nture e as datas de sua negocia��o e do seu vencimento.
� 3� As deb�ntures nas quais constar a anota��o de reten��o de imposto prevista no � 2� item III, deste artigo, poder�o circular entre pessoas jur�dicas e f�sicas, sem nova incid�ncia do imposto, salvo se uma pessoa jur�dica revend�-la a pessoa f�sica com des�gio superior ao que serviu de base � incid�nica do imposto pago, caso em que o tributo incidir� sobre a diferen�a entre o novo des�gio e o j� tributado, observado o disposto no � 2�.
� 4� O des�gio percebido por pessoas f�sicas, na aquisi��o das deb�ntures referidas neste artigo, ser� obrigatoriamente inclu�do pelo benefici�rio, na sua declara��o anual de rendimentos, classificado como juros, compensando-se o imposto retido na fonte com o devido, de acordo com a declara��o anual de rendimentos.
Art.
20. A inobserv�ncia das disposi��es estabelecidas neste Decreto-lei sujeitar�
institui��es intervenientes � multa igual a 15% (quinze por cento) do valor da
deb�nture, imposta pelos competentes �rg�os de fiscaliza��o Fazend�ria.
Art.
21. O Imposto de Renda retido na forma deste Decreto-lei ser� recolhido na forma
e nas condi��es fixadas pelo Ministro da Fazenda, do prazo m�ximo de 5 (cinco)
dias, sujeitando-se os infratores �s penalidades legais em vigor.
Art.
22. O presente Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas
as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 20 de agosto de 1973; 152� da independ�ncia e 85� da Rep�blica.
EM�LIO
G. M�DICI
Ant�nio
Delfim Netto
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU. de 21.8.1973
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