Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.424, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1975.

 

Disp�e sobre a tabela progressiva do imposto de renda devido pelas pessoas f�sicas, estabelece desconto padr�o e d� outras provid�ncias.

O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� O imposto de renda devido pelas pessoas f�sicas ser� a partir do exerc�cio de 1976, cobrado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

n�mero

Classes de Renda L�quida (Cr$)

 

Al�quota

 

 

%

1

At� 26.000 ................................................................

zero

2

De 26.001 a 30.500 ....................................................

4

3

De 30.501 a 36.500 ....................................................

6

4

De 36.501 a 44.000 ....................................................

9

5

De 44.001 a 52.500 ....................................................

12

6

De 52.501 a 63.500 ....................................................

15

7

De 63.501 a 77.000 ....................................................

19

8

De 77.001 a 93.000 ....................................................

23

9

De 93.001 a 112.000 ..................................................

27

10

De 112.001 a 134.500 ................................................

31

11

De 134.501 a 163.500 ................................................

35

12

De 163.501 a 197.000 ................................................

39

13

De 197.001 a 238.000 ................................................

42

14

De 238.001 a 310.000 ................................................

45

15

De 310.001 a 500.000 ................................................

48

16

Acima de 500.000 ......................................................

50

Art. 2� A partir do exerc�cio de 1976, a pessoa f�sica com rendimento bruto anual n�o superior a Cr$108.000,00 (cento e oito mil cruzeiros), do qual pelo menos 90% (noventa por cento) seja classificado na c�dula �C� da declara��o de rendimentos, poder� efetuar desconto padr�o de at� 20% (vinte por cento) do rendimento bruto total, independentemente de comprova��o e de indica��o da esp�cie de despesa. (Revogado pelo Decreto-lei n� 1.493, de 1976)

� 1� O desconto padr�o substitui as dedu��es celulares e os abatimentos legalmente sujeitos a limite em rela��o � renda bruta. (Revogado pelo Decreto-lei n� 1.493, de 1976)

� 2� Al�m do desconto padr�o o contribuinte poder� efetuar os abatimentos relativos a encargos de fam�lia, ou os equiparados como tal, e os pagamentos feitos a m�dicos e dentistas, e as despesas de hospitaliza��o. (Revogado pelo Decreto-lei n� 1.493, de 1976)

� 3� O Ministro da Fazenda estabelecer� as condi��es necess�rias ao exerc�cio da op��o mencionada no �caput� deste artigo. (Revogado pelo Decreto-lei n� 1.493, de 1976)

� 4� A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a instituir formul�rio simplificado de declara��o de rendimentos para as pessoas que possam optar pelo desconto padr�o. (Revogado pelo Decreto-lei n� 1.493, de 1976)

Art. 3� Para os fins previstos nos artigos 2� e 3� do Decreto-lei n�mero 1.338, de 23 de julho de 1974 considera-se renda bruta o rendimento bruto diminu�do do desconto padr�o mencionado no artigo 2�.

Art. 4� Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 3 de novembro de 1975; 154� da Independ�ncia e 87� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Simonsen

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1975

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OSZAR »