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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 614, DE 6 DE JUNHO DE 1969.

Altera dispositivos do Decreto-lei n�mero 403, de 30-12-68, s�bre tributa��o de t�tulos de renda fixa; do Decreto-lei n� 401, de 30-12-68,s�bre imp�sto s�bre a renda e proventos de qualquer natureza; e da Lei n� 4.728, de 14-7-65, na parte relativa a deb�ntures convers�veis em a��es.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando das atribui��es que lhe confere o � 1� do artigo 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1� O artigo 2� do Decreto-lei n� 403, de 30 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte reda��o:

�Art. 2� Excetuam-se do disposto no artigo anterior os t�tulos das esp�cies ali referidas, nos quais seja estabelecida corre��o monet�ria id�ntica � atribu�da �s Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, pag�vel apenas por ocasi�o do resgate, vedada qualquer antecipa��o.

� 1� Os juros dos t�tulos de que trata �ste artigo n�o poder�o ser pagos antes de vencido cada per�odo a que se referirem.

� 2� Na hip�tese d�ste artigo, a parcela correspondente � corre��o monet�ria estar� isenta de tributa��o, incidindo o imp�sto de renda apenas s�bre os juros, mediante aplica��o das seguintes taxas:

t�tulos de 180 a 719 dias de prazo, a contar da data da emiss�o - 25%;

t�tulos de 720 ou mais dias de prazo, a contar da data da emiss�o - 15%.

Art. 2� A al�nea �b�, do artigo 4� do Decreto-lei n� 403, de 30 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte reda��o:

�b) no ato do pagamento dos juros, nos casos previstos no artigo 2��.

Art. 3� o � 6� do artigo 4� do Decreto-lei n� 403, de 30 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte reda��o: (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.338, de 1974)

�� 6� O imp�sto de renda retido na forma d�ste artigo ser� recolhido na forma e nas condi��es fixadas pelo Ministro da Fazenda, no prazo m�ximo de 5 (cinco) dias sujeitando-se os infratores �s penalidades legais em vigor, ressalvada a hip�tese prevista no � 3�, caso em que o imp�sto poder� ser recolhido no prazo m�ximo de 15 (quinze) dias contados do fato gerador do tributo.� (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.338, de 1974)

Art. 4� Fica prorrogado para 31 de janeiro de 1970 o prazo de isen��o estabelecido no artigo 12 do Decreto-lei n� 401, de 30 de dezembro de 1968. (Vide Decreto-Lei n� 1.071, de 1969)

Art. 5� O inciso II, do artigo 26 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte reda��o:

�II - corre��o efetuada em per�odos n�o inferiores a tr�s meses, em bases id�nticas �s aplic�veis �s Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional�;

Art. 6� O presente Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 6 de junho de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.

A. COSTA E SILVA
Jos� Fl�vio Pecora
H�lio Beltr�o

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1969 e retificado em 10.6.1969

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