Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.439, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975.
(Revogado pela Lei n� 14.978, de 2024) |
O
PRESIDENTE DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item
II, da Constitui��o,
Art
1� O Governo Federal estimular� as atividades tur�sticas, na forma e com os recursos
previstos neste Decreto-lei, no de n�mero 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e nas demais
normas legais pertinentes.
Par�grafo �nico. Para fins de aplica��o dos dispositivos do presente
Decreto-lei, do
de n� 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e demais normas legais pertinentes,
considerar-se-�o atividades tur�sticas os empreendimentos, obras e servi�os de
finalidade ou interesse tur�stico, que assim vierem a ser definidos em Resolu��o
normativa do Conselho Nacional de Turismo - CNTur.
Art
2� Somente poder�o gozar dos est�mulos a que se refere o presente Decreto-Iei as
empresas:
I -
constitu�das no Brasil, de acordo com a Lei brasileira;
II
- registradas na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, na forma e segundo os processos
estabelecidos por esta, de conformidade com os princ�pios e normas baixadas pelo CNTur;
III
- com maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas f�sicas
residentes e domiciliadas no Pa�s, e/ou a pessoas jur�dicas nacionais, as quais, por sua
vez, preencham os mesmos requisitos acima enumerados.
Art
3� As atividades tur�sticas referidas no par�grafo �nico, do artigo 1�, e que
satisfa�am as condi��es do artigo 2�, poder�o gozar das seguintes est�mulos:
I -
aplica��o de recursos dos Fundos de Investimento institu�dos pelo
Decreto-lei n�
1.376, de 12 de dezembro de 1974;
Il
- aplica��o de recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, referido no Cap�tulo III,
deste Decreto-lei;
III
- redu��o do imposto sobre a renda e adicionais n�o restitu�veis, na forma dos artigos
4�, 5� e 6�;
IV
- financiamento pelos estabelecimentos oficiais de cr�dito, de acordo com as normas
adotadas pelos mesmos.
Par�grafo �nico. As subscri��es de a��es ou quotas, decorrentes da aplica��o dos
recursos mencionados nos incisos I e II, ser�o limitadas a 50% (cinq�enta por cento) do
valor do empreendimento beneficiado, podendo esse percentual ser elevado para at� 75%
(setenta e cinco por cento), por Resolu��o do Conselho Nacional de Turismo-CNTur,
observadas as condi��es de prioridade e excepcionalidade estabelecidas pelo Poder
Executivo.
Art 4� Os hot�is e outros empreendimentos tur�sticos definidos pelo
Poder Executivo, em constru��o, ou que venham a ser constru�dos, conforme projetos
aprovados at� 31 de dezembro de 1985 pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, poder�o
gozar de redu��o de at� 70% (setenta por cento) do imposto sobre a renda e adicionais
n�o restitu�veis, por per�odos anuais sucessivos, at� o total de 10 (dez) anos, a
partir da data da conclus�o das obras, segundo forma, condi��es e crit�rios de
prioridades estabelecidos pelo Poder Executivo.
�
1� Os benef�cios previstos neste artigo ser�o concedidos � empresa titular do projeto
aprovado e, no caso de empresa com v�rios estabelecimentos, aplicar-se-�o exclusivamente
aos resultados auferidos por aquele a que se referir o projeto, observadas as normas que
vierem a ser baixadas pelo Minist�rio da Fazenda.
�
2� O valor da redu��o prevista neste artigo dever� ser incorporado ao capital social
da empresa beneficiada, no exerc�cio seguinte �quele em que tenha sido gozado o
benef�cio, para ser aplicado diretamente em atividade tur�stica, isenta esta
incorpora��o, e a distribui��o de a��es ou quotas dela resultante, do pagamento de
quaisquer tributos federais, pela Empresa e pelas pessoas f�sicas e jur�dicas,
titulares, s�cias ou acionistas.
�
3� A falta de integraliza��o do capital da pessoal jur�dica n�o impedir� a
capitaliza��o prevista no par�grafo anterior.
Art
5� O disposto no artigo anterior poder� ser aplicado aos empreendimentos que sofrerem
amplia��o, se satisfeitos os crit�rios e condi��es estabelecidos pelo Poder
Executivo, inclusive quanto ao escalonamento do benef�cio, segundo a rela��o entre o
custo da amplia��o e o valor total do empreendimento.
Par�grafo �nico. Aplica-se ao benef�cio previsto neste artigo o disposto nos
par�grafos 1�, 2� e 3�, do artigo 4�, deste Decreto-lei.
Art
6� As empresas que possuam hot�is com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo
funcionamento, e que n�o se tenham beneficiado dos incentivos estabelecidos nos artigos
2� e 3�, do Decreto-lei n� 1.191, de 27 de outubro de 1971, poder�o, at� o exerc�cio
financeiro de 1978, pagar com redu��o de at� 70% (setenta por cento), o imposto de
renda e adicionais n�o restitu�veis.
�
1� A fim de gozar da redu��o prevista neste artigo, a empresa dever� comprovar o
emprego, em melhorias operacionais, no per�odo base correspondente, de quantia igual ou
superior ao dobro do valor da redu��o pretendida, em cada exerc�cio.
�
2� Somente ser�o consideradas melhorias operacionais aquelas que, aprovadas pelo
Conselho Nacional de Turismo - CNTur, traduzam, comprovadamente, despesas de capital, sem
implicarem em amplia��o do empreendimento.
�
3� Aplica-se ao benef�cio previsto neste artigo o disposto nos par�grafos 2� e 3�, do
artigo 4�, deste Decreto-lei.
Art
7� O benef�cio das redu��es de que tratam os artigos 4�, 5� e 6� ser� concedido
�s empresas que, voluntariamente, depositem em dinheiro, a cr�dito do FUNGETUR, quantia
determinada por proposta da EMBRATUR, aprovada pelo Conselho Monet�rio Nacional de Turismo - CNTur.
Par�grafo �nico. Decorrido o prazo de cinco anos, a partir da data de cada dep�sito, as
quantias correspondentes poder�o ser levantadas pelas empresas depositantes, acrescidas
dos juros que forem fixados pelo Conselho Monet�rio Nacional.
Art
8� O Conselho Nacional de Turismo - CNTur, por proposta da EMBRATUR, poder� restringir a
determinadas regi�es ou �reas, ou a certas categorias ou esp�cies de empreendimentos,
os benef�cios de que tratam os artigos 4�, 5� e 6�.
Art
9� As pessoas jur�dicas registradas no Cadastro Geral de Contribuintes poder�o deduzir,
do imposto sobre a renda e adicionais n�o restitu�veis que devam pagar, para
investimento em projeto de atividades tur�sticas, referidas no par�grafo �nico do
artigo 1�, desde que aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, com parecer
fundamentado da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, o percentual previsto no
artigo
11, inciso II, do Decreto-lei n� 1.376, de 12 de dezembro de 1974.
Art
10. A dedu��o prevista no artigo anterior ser� recolhida e aplicada de acordo com as
disposi��es contidas no Decreto-lei n� 1.376, de 12 de dezembro de 1974.
Art 11. O inciso II do artigo 11 do
Decreto-lei n� 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passa a ter a seguinte reda��o:
"II - At� 12% (doze por cento), no exerc�cio de 1976, ano base de 1975, para os projetos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, percentagem que poder� ser alterada para os exerc�cios subseq�entes."
Art
12. A al�nea " m " do artigo 2�, do Decreto-lei n� 1.338, de 28-7-74,
passa a ter a seguinte reda��o:
"m) At� o exerc�cio financeiro de 1985, inclusive, subscri��o de a��es de sociedades an�nimas de capital aberto, dedicadas a empreendimentos tur�sticos aprovados pelo CNTur - 20%".
Art
13. O Fundo Geral de Turismo, criado pelo artigo 11, do Decreto-lei n� 1.191, de 27 de
outubro de 1971, passa a reger-se pelo disposto no presente Decreto-lei.
Art
14. Destina-se o FUNGETUR a prover recursos para o financiamento das atividades
tur�sticas referidas no par�grafo �nico, do artigo 1�, e especialmente:
I -
as de pequeno ou m�dio porte; as localizadas em �reas priorit�rias; as de n�vel m�dio
de conforto e servi�os; e as de pre�os ou tarifas m�dios de explora��o;
Il
- as de propriedade ou iniciativa de pequenas e m�dias empresas tur�sticas, como tais
definidas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur;
III
- as de iniciativa das autoridades locais, mediante conv�nio com a EMBRATUR, e, em
particular as destinadas ao lazer e/ou hospedagem das classes da popula��o de menor
poder aquisitivo.
Par�grafo �nico. Na defini��o de pequena e m�dia empresa tur�stica, o Conselho
Nacional de Turismo - CNTur levar� em conta, al�m das caracter�sticas pr�prias da
empresa, a capacidade financeira de seus principais acionistas ou s�cios.
Art
15. Constituir�o o FUNGETUR:
I -
os recursos que, de acordo com o disposto no par�grafo 1� do artigo 7�, e
inciso III,
do artigo 11, do Decreto-lei n� 1.191, tiverem sido ou devessem ser recolhidos ao FUNGETUR at� 31 de dezembro de 1975;
II
- a partir de 1 de janeiro de 1976:
a)
recursos provenientes de dota��es or�ament�rias da Uni�o, e que lhe forem
especificamente destinados;
b)
recursos do or�amento da EMBRATUR que lhe forem especificamente destinados;
c)
dep�sitos efetuados a seu cr�dito, na forma do artigo 7�, deste Decreto-lei pelas
empresas benefici�rias da redu��o do imposto de renda, prevista nos artigos 4�, 5� e
6�.
III
- quaisquer outros dep�sitos de pessoas f�sicas ou jur�dicas, realizados a seu
cr�dito;
IV
- rendimentos derivados de suas aplica��es;
V -
aux�lios, doa��es, subven��es, contribui��es e empr�stimos de entidades p�blicas
ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.
Art
16. O funcionamento e as opera��es do FUNGETUR ser�o regulados pelo Conselho Monet�rio
Nacional, observados os seguintes princ�pios:
Art. 16. O funcionamento e as opera��es do Fungetur observar�o os
seguintes princ�pios: (Reda��o dada pela Lei n�
8.181, de 1991)
I -
o FUNGETUR ser� gerido pela EMBRATUR;
II
- a aplica��o dos seus recursos, observado o disposto no artigo 17, poder� ser feita
por interm�dio de agentes financeiros;
III
- na fixa��o das taxas de juros e corre��o monet�ria, aplic�veis �s opera��es
realizadas com recursos do FUNGETUR as autoridades competentes levar�o em conta as
finalidades sociais do mesmo Fundo.
Art
17. Na aplica��o dos dispositivos do presente Decreto-lei e demais normas legais
pertinentes, os �rg�os da administra��o direta ou indireta da Uni�o, os fundos por
ele administrados, e as funda��es institu�das pelo Governo Federal, observar�o as
seguintes diretrizes:
I -
a participa��o societ�ria far-se-�, em princ�pio, sob a forma de a��es
preferenciais;
II
- a subscri��o de a��es ordin�rias ser� admitida na forma, extens�o, valor
percentual e circunst�ncias aceitos pela EMBRATUR e aprovados pelo Conselho Nacional de
Turismo - CNTur;
III
- os desembolsos ser�o realizados de forma a conservar tanto quanto poss�vel, a
proporcionalidade entre recursos pr�prios, incentivos e financiamentos constantes dos
projetos aprovados;
IV
- A aquisi��o de deb�ntures convers�veis em a��es poder� ser autorizada pelo
Conselho Nacional de Turismo - CNTur sob a condi��o de que, por ocasi�o da respectiva
convers�o, a posi��o acion�ria dos fundos e �rg�os se comporte dentro dos limites
estabelecidos nos projetos aprovados, observadas as disposi��es legais espec�ficas
relativas a cada fundo;
V -
o Conselho Nacional de Turismo - CNTur adotar� por proposta da EMBRATUR, normas que
assegurem a prote��o dos interesses dos subscritores de a��es preferenciais ou
deb�ntures, levando em conta, principalmente:
a)
a seguran�a do respectivo patrim�nio;
b)
a liquidez dos empreendimentos;
c)
os poss�veis conflitos de interesses entre titulares de a��es ordin�rias e de a��es
preferenciais;
d)
a contrata��o de quaisquer servi�os ou aquisi��o de bens entre empresas associadas ou
coligadas;
e)
a destina��o dos im�veis ou bens constru�dos ou adquiridos com recursos dos fundos e
�rg�os mencionados neste artigo;
f)
a transfer�ncia de controle acion�rio das empresas benefici�rias;
g)
a manuten��o de capacidade t�cnica ( know-how ) pr�pria ou contratada;
h)
a contrata��o de servi�o ou administra��o de empresas ou estabelecimentos
benefici�rios.
VI
- as a��es subscritas, quando preferenciais:
a)
ter�o participa��o integral nos resultados das opera��es da sociedade ou
empreendimento benefici�rios, em paridade com as a��es ordin�rias, seja qual for a
forma de distribui��o dos referidos resultados;
b)
concorrer�o em igualdade de condi��es com as a��es ordin�rias, na capitaliza��o de
lucros, reservas, e quaisquer outros valores capitaliz�veis.
Art
18. Os empreendimentos tur�sticos ser�o classificados pela EMBRATUR em categorias de
conforto e servi�o, definidas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, por proposta da
EMBRATUR.
� 1� A EMBRATUR exercer� permanente controle
sobre os empreendimentos tur�sticos mencionados neste artigo, a fim de verificar a
manuten��o dos padr�es de classifica��o.
� 2� A n�o manuten��o de tais padr�es
implicar� em perda da categoria na qual o estabelecimento estiver classificado, e,
consequentemente na perda dos benef�cios pr�prios � categoria correspondente.
Art. 18 - Os empreendimentos tur�sticos ser�o classificados pela
EMBRATUR em categorias de conforto, servi�os e pre�os, segundo padr�es definidos pelo
CNTur, por proposta da EMBRATUR. (Reda��o
dada pela Lei n� 6.505, de 1977)
� 1� - A EMBRATUR exercer� permanente controle sobre os
empreendimentos tur�sticos mencionados neste artigo, a fim de verificar a observ�ncia
dos padr�es aplic�veis �s categorias em que estiverem classificados. (Reda��o dada pela Lei n� 6.505, de
1977)
� 2� - A n�o observ�ncia, pelo empreendimento tur�stico, dos
padr�es de classifica��o aplic�veis importar� em: (Reda��o dada pela Lei n� 6.505, de
1977)
I - perda ou rebaixamento da classifica��o do estabelecimento; (Inclu�do pela Lei n� 6.505, de 1977)
Il - perda, no todo ou em parte, dos benef�cios que houverem sido concedidos � empresa
titular do empreendimento, em virtude da aprova��o do respectivo projeto, ou do seu
registro na EMBRATUR. (Inclu�do pela
Lei n� 6.505, de 1977)
� 3� - O Poder Executivo regular� a forma e o processo para
aplica��o do disposto no inciso II, do par�grafo precedente, e os casos em que poder�
ser suspenso o desembolso de parcelas correspondentes aos est�mulos previstos nos incisos
I, II e IV do art. 3�. (Inclu�do pela
Lei n� 6.505, de 1977)
� 4� - Os estabelecimentos hoteleiros ficam obrigados a dar
conhecimento, aos h�spedes, dos servi�os que se encontrem inclu�dos no pre�o das
di�rias. (Inclu�do pela Lei n� 6.505,
de 1977)
Art
19. A aceita��o, pela empresa ou empreendimento benefici�rios, das condi��es e
restri��es estabelecidas em atos normativos do Conselho Nacional de Turismo - CNTur ou
da EMBRATUR, publicadas no Di�rio Oficial da Uni�o, ou em atos espec�ficos
baixados pelos mesmos �rg�os e com a mesma publicidade, para determinado projeto, obriga
as partes, seus herdeiros e sucessores.
Art
20. O Conselho NacionaI de Turismo - CNTur poder� delegar � EMBRATUR, com ou sem reserva
de iguais poderes para si, as fun��es que lhe s�o conferidas pelo presente Decreto-lei.
Par�grafo �nico. Nas mesmas condi��es, poder� a EMBRATUR delegar suas atribui��es
aos �rg�os estaduais e locais de turismo mediante conv�nios ratificados pelo Conselho
Nacional de Turismo - CNTur.
Art 21. Este Decreto-Iei entrar� em vigor a partir de 1� de janeiro de 1976, revogadas
as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 30 de dezembro de 1975; 154� da Independ�ncia e 87� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Simonsen
Severo Fagundes Gomes
Jo�o Paulo dos Reis Velloso
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 30.12.1975 e
retificado em 5.1.1976
*