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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.439, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975.

(Revogado pela Lei n� 14.978, de 2024)

Texto para impress�o

Disp�e sobre a concess�o de incentivos fiscais e outros est�mulos � atividade tur�stica nacional, altera disposi��es dos Decretos-leis n� 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e 1.338, de 28 de julho de 1974, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,

        DECRETA:

CAP�TULO I

Defini��es e Princ�pios Gerais

        Art 1� O Governo Federal estimular� as atividades tur�sticas, na forma e com os recursos previstos neste Decreto-lei, no de n�mero 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e nas demais normas legais pertinentes.

        Par�grafo �nico. Para fins de aplica��o dos dispositivos do presente Decreto-lei, do de n� 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e demais normas legais pertinentes, considerar-se-�o atividades tur�sticas os empreendimentos, obras e servi�os de finalidade ou interesse tur�stico, que assim vierem a ser definidos em Resolu��o normativa do Conselho Nacional de Turismo - CNTur.

        Art 2� Somente poder�o gozar dos est�mulos a que se refere o presente Decreto-Iei as empresas:

        I - constitu�das no Brasil, de acordo com a Lei brasileira;

        II - registradas na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, na forma e segundo os processos estabelecidos por esta, de conformidade com os princ�pios e normas baixadas pelo CNTur;

        III - com maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas f�sicas residentes e domiciliadas no Pa�s, e/ou a pessoas jur�dicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os mesmos requisitos acima enumerados.

CAP�TULO II

Dos Incentivos Aplic�veis ao Turismo

        Art 3� As atividades tur�sticas referidas no par�grafo �nico, do artigo 1�, e que satisfa�am as condi��es do artigo 2�, poder�o gozar das seguintes est�mulos:

        I - aplica��o de recursos dos Fundos de Investimento institu�dos pelo Decreto-lei n� 1.376, de 12 de dezembro de 1974;

        Il - aplica��o de recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, referido no Cap�tulo III, deste Decreto-lei;

        III - redu��o do imposto sobre a renda e adicionais n�o restitu�veis, na forma dos artigos 4�, 5� e 6�;

        IV - financiamento pelos estabelecimentos oficiais de cr�dito, de acordo com as normas adotadas pelos mesmos.

        Par�grafo �nico. As subscri��es de a��es ou quotas, decorrentes da aplica��o dos recursos mencionados nos incisos I e II, ser�o limitadas a 50% (cinq�enta por cento) do valor do empreendimento beneficiado, podendo esse percentual ser elevado para at� 75% (setenta e cinco por cento), por Resolu��o do Conselho Nacional de Turismo-CNTur, observadas as condi��es de prioridade e excepcionalidade estabelecidas pelo Poder Executivo.

        Art 4� Os hot�is e outros empreendimentos tur�sticos definidos pelo Poder Executivo, em constru��o, ou que venham a ser constru�dos, conforme projetos aprovados at� 31 de dezembro de 1985 pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, poder�o gozar de redu��o de at� 70% (setenta por cento) do imposto sobre a renda e adicionais n�o restitu�veis, por per�odos anuais sucessivos, at� o total de 10 (dez) anos, a partir da data da conclus�o das obras, segundo forma, condi��es e crit�rios de prioridades estabelecidos pelo Poder Executivo.

        � 1� Os benef�cios previstos neste artigo ser�o concedidos � empresa titular do projeto aprovado e, no caso de empresa com v�rios estabelecimentos, aplicar-se-�o exclusivamente aos resultados auferidos por aquele a que se referir o projeto, observadas as normas que vierem a ser baixadas pelo Minist�rio da Fazenda.

        � 2� O valor da redu��o prevista neste artigo dever� ser incorporado ao capital social da empresa beneficiada, no exerc�cio seguinte �quele em que tenha sido gozado o benef�cio, para ser aplicado diretamente em atividade tur�stica, isenta esta incorpora��o, e a distribui��o de a��es ou quotas dela resultante, do pagamento de quaisquer tributos federais, pela Empresa e pelas pessoas f�sicas e jur�dicas, titulares, s�cias ou acionistas.

        � 3� A falta de integraliza��o do capital da pessoal jur�dica n�o impedir� a capitaliza��o prevista no par�grafo anterior.

        Art 5� O disposto no artigo anterior poder� ser aplicado aos empreendimentos que sofrerem amplia��o, se satisfeitos os crit�rios e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto ao escalonamento do benef�cio, segundo a rela��o entre o custo da amplia��o e o valor total do empreendimento.

        Par�grafo �nico. Aplica-se ao benef�cio previsto neste artigo o disposto nos par�grafos 1�, 2� e 3�, do artigo 4�, deste Decreto-lei.

        Art 6� As empresas que possuam hot�is com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo funcionamento, e que n�o se tenham beneficiado dos incentivos estabelecidos nos artigos 2� e 3�, do Decreto-lei n� 1.191, de 27 de outubro de 1971, poder�o, at� o exerc�cio financeiro de 1978, pagar com redu��o de at� 70% (setenta por cento), o imposto de renda e adicionais n�o restitu�veis.

        � 1� A fim de gozar da redu��o prevista neste artigo, a empresa dever� comprovar o emprego, em melhorias operacionais, no per�odo base correspondente, de quantia igual ou superior ao dobro do valor da redu��o pretendida, em cada exerc�cio.

        � 2� Somente ser�o consideradas melhorias operacionais aquelas que, aprovadas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, traduzam, comprovadamente, despesas de capital, sem implicarem em amplia��o do empreendimento.

        � 3� Aplica-se ao benef�cio previsto neste artigo o disposto nos par�grafos 2� e 3�, do artigo 4�, deste Decreto-lei.

        Art 7� O benef�cio das redu��es de que tratam os artigos 4�, 5� e 6� ser� concedido �s empresas que, voluntariamente, depositem em dinheiro, a cr�dito do FUNGETUR, quantia determinada por proposta da EMBRATUR, aprovada pelo Conselho Monet�rio Nacional de Turismo - CNTur.

        Par�grafo �nico. Decorrido o prazo de cinco anos, a partir da data de cada dep�sito, as quantias correspondentes poder�o ser levantadas pelas empresas depositantes, acrescidas dos juros que forem fixados pelo Conselho Monet�rio Nacional.

        Art 8� O Conselho Nacional de Turismo - CNTur, por proposta da EMBRATUR, poder� restringir a determinadas regi�es ou �reas, ou a certas categorias ou esp�cies de empreendimentos, os benef�cios de que tratam os artigos 4�, 5� e 6�.

        Art 9� As pessoas jur�dicas registradas no Cadastro Geral de Contribuintes poder�o deduzir, do imposto sobre a renda e adicionais n�o restitu�veis que devam pagar, para investimento em projeto de atividades tur�sticas, referidas no par�grafo �nico do artigo 1�, desde que aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, com parecer fundamentado da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, o percentual previsto no artigo 11, inciso II, do Decreto-lei n� 1.376, de 12 de dezembro de 1974.

        Art 10. A dedu��o prevista no artigo anterior ser� recolhida e aplicada de acordo com as disposi��es contidas no Decreto-lei n� 1.376, de 12 de dezembro de 1974.

        Art 11. O inciso II do artigo 11 do Decreto-lei n� 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passa a ter a seguinte reda��o:

"II - At� 12% (doze por cento), no exerc�cio de 1976, ano base de 1975, para os projetos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, percentagem que poder� ser alterada para os exerc�cios subseq�entes."

        Art 12. A al�nea " m " do artigo 2�, do Decreto-lei n� 1.338, de 28-7-74, passa a ter a seguinte reda��o:

"m) At� o exerc�cio financeiro de 1985, inclusive, subscri��o de a��es de sociedades an�nimas de capital aberto, dedicadas a empreendimentos tur�sticos aprovados pelo CNTur - 20%".

CAP�TULO III

Fundo Geral de Turismo

        Art 13. O Fundo Geral de Turismo, criado pelo artigo 11, do Decreto-lei n� 1.191, de 27 de outubro de 1971, passa a reger-se pelo disposto no presente Decreto-lei.

        Art 14. Destina-se o FUNGETUR a prover recursos para o financiamento das atividades tur�sticas referidas no par�grafo �nico, do artigo 1�, e especialmente:

        I - as de pequeno ou m�dio porte; as localizadas em �reas priorit�rias; as de n�vel m�dio de conforto e servi�os; e as de pre�os ou tarifas m�dios de explora��o;

        Il - as de propriedade ou iniciativa de pequenas e m�dias empresas tur�sticas, como tais definidas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur;

        III - as de iniciativa das autoridades locais, mediante conv�nio com a EMBRATUR, e, em particular as destinadas ao lazer e/ou hospedagem das classes da popula��o de menor poder aquisitivo.

        Par�grafo �nico. Na defini��o de pequena e m�dia empresa tur�stica, o Conselho Nacional de Turismo - CNTur levar� em conta, al�m das caracter�sticas pr�prias da empresa, a capacidade financeira de seus principais acionistas ou s�cios.

        Art 15. Constituir�o o FUNGETUR:

        I - os recursos que, de acordo com o disposto no par�grafo 1� do artigo 7�, e inciso III, do artigo 11, do Decreto-lei n� 1.191, tiverem sido ou devessem ser recolhidos ao FUNGETUR at� 31 de dezembro de 1975;

        II - a partir de 1 de janeiro de 1976:

        a) recursos provenientes de dota��es or�ament�rias da Uni�o, e que lhe forem especificamente destinados;

        b) recursos do or�amento da EMBRATUR que lhe forem especificamente destinados;

        c) dep�sitos efetuados a seu cr�dito, na forma do artigo 7�, deste Decreto-lei pelas empresas benefici�rias da redu��o do imposto de renda, prevista nos artigos 4�, 5� e 6�.

        III - quaisquer outros dep�sitos de pessoas f�sicas ou jur�dicas, realizados a seu cr�dito;

        IV - rendimentos derivados de suas aplica��es;

        V - aux�lios, doa��es, subven��es, contribui��es e empr�stimos de entidades p�blicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.

        Art 16. O funcionamento e as opera��es do FUNGETUR ser�o regulados pelo Conselho Monet�rio Nacional, observados os seguintes princ�pios:

       Art. 16. O funcionamento e as opera��es do Fungetur observar�o os seguintes princ�pios: (Reda��o dada pela Lei n� 8.181, de 1991)

        I - o FUNGETUR ser� gerido pela EMBRATUR;

        II - a aplica��o dos seus recursos, observado o disposto no artigo 17, poder� ser feita por interm�dio de agentes financeiros;

        III - na fixa��o das taxas de juros e corre��o monet�ria, aplic�veis �s opera��es realizadas com recursos do FUNGETUR as autoridades competentes levar�o em conta as finalidades sociais do mesmo Fundo.

CAP�TULO IV

Da Aplica��o dos Est�mulos

        Art 17. Na aplica��o dos dispositivos do presente Decreto-lei e demais normas legais pertinentes, os �rg�os da administra��o direta ou indireta da Uni�o, os fundos por ele administrados, e as funda��es institu�das pelo Governo Federal, observar�o as seguintes diretrizes:

        I - a participa��o societ�ria far-se-�, em princ�pio, sob a forma de a��es preferenciais;

        II - a subscri��o de a��es ordin�rias ser� admitida na forma, extens�o, valor percentual e circunst�ncias aceitos pela EMBRATUR e aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur;

        III - os desembolsos ser�o realizados de forma a conservar tanto quanto poss�vel, a proporcionalidade entre recursos pr�prios, incentivos e financiamentos constantes dos projetos aprovados;

        IV - A aquisi��o de deb�ntures convers�veis em a��es poder� ser autorizada pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur sob a condi��o de que, por ocasi�o da respectiva convers�o, a posi��o acion�ria dos fundos e �rg�os se comporte dentro dos limites estabelecidos nos projetos aprovados, observadas as disposi��es legais espec�ficas relativas a cada fundo;

        V - o Conselho Nacional de Turismo - CNTur adotar� por proposta da EMBRATUR, normas que assegurem a prote��o dos interesses dos subscritores de a��es preferenciais ou deb�ntures, levando em conta, principalmente:

        a) a seguran�a do respectivo patrim�nio;

        b) a liquidez dos empreendimentos;

        c) os poss�veis conflitos de interesses entre titulares de a��es ordin�rias e de a��es preferenciais;

        d) a contrata��o de quaisquer servi�os ou aquisi��o de bens entre empresas associadas ou coligadas;

        e) a destina��o dos im�veis ou bens constru�dos ou adquiridos com recursos dos fundos e �rg�os mencionados neste artigo;

        f) a transfer�ncia de controle acion�rio das empresas benefici�rias;

        g) a manuten��o de capacidade t�cnica ( know-how ) pr�pria ou contratada;

        h) a contrata��o de servi�o ou administra��o de empresas ou estabelecimentos benefici�rios.

        VI - as a��es subscritas, quando preferenciais:

        a) ter�o participa��o integral nos resultados das opera��es da sociedade ou empreendimento benefici�rios, em paridade com as a��es ordin�rias, seja qual for a forma de distribui��o dos referidos resultados;

        b) concorrer�o em igualdade de condi��es com as a��es ordin�rias, na capitaliza��o de lucros, reservas, e quaisquer outros valores capitaliz�veis.

        Art 18. Os empreendimentos tur�sticos ser�o classificados pela EMBRATUR em categorias de conforto e servi�o, definidas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, por proposta da EMBRATUR.
        � 1� A EMBRATUR exercer� permanente controle sobre os empreendimentos tur�sticos mencionados neste artigo, a fim de verificar a manuten��o dos padr�es de classifica��o.
        � 2� A n�o manuten��o de tais padr�es implicar� em perda da categoria na qual o estabelecimento estiver classificado, e, consequentemente na perda dos benef�cios pr�prios � categoria correspondente.

       Art. 18 - Os empreendimentos tur�sticos ser�o classificados pela EMBRATUR em categorias de conforto, servi�os e pre�os, segundo padr�es definidos pelo CNTur, por proposta da EMBRATUR. (Reda��o dada pela Lei n� 6.505, de 1977)

       � 1� - A EMBRATUR exercer� permanente controle sobre os empreendimentos tur�sticos mencionados neste artigo, a fim de verificar a observ�ncia dos padr�es aplic�veis �s categorias em que estiverem classificados. (Reda��o dada pela Lei n� 6.505, de 1977)

        � 2� - A n�o observ�ncia, pelo empreendimento tur�stico, dos padr�es de classifica��o aplic�veis importar� em: (Reda��o dada pela Lei n� 6.505, de 1977)

        I - perda ou rebaixamento da classifica��o do estabelecimento; (Inclu�do pela Lei n� 6.505, de 1977)

        Il - perda, no todo ou em parte, dos benef�cios que houverem sido concedidos � empresa titular do empreendimento, em virtude da aprova��o do respectivo projeto, ou do seu registro na EMBRATUR. (Inclu�do pela Lei n� 6.505, de 1977)

        � 3� - O Poder Executivo regular� a forma e o processo para aplica��o do disposto no inciso II, do par�grafo precedente, e os casos em que poder� ser suspenso o desembolso de parcelas correspondentes aos est�mulos previstos nos incisos I, II e IV do art. 3�. (Inclu�do pela Lei n� 6.505, de 1977)

       � 4� - Os estabelecimentos hoteleiros ficam obrigados a dar conhecimento, aos h�spedes, dos servi�os que se encontrem inclu�dos no pre�o das di�rias. (Inclu�do pela Lei n� 6.505, de 1977)

        Art 19. A aceita��o, pela empresa ou empreendimento benefici�rios, das condi��es e restri��es estabelecidas em atos normativos do Conselho Nacional de Turismo - CNTur ou da EMBRATUR, publicadas no Di�rio Oficial da Uni�o, ou em atos espec�ficos baixados pelos mesmos �rg�os e com a mesma publicidade, para determinado projeto, obriga as partes, seus herdeiros e sucessores.

        Art 20. O Conselho NacionaI de Turismo - CNTur poder� delegar � EMBRATUR, com ou sem reserva de iguais poderes para si, as fun��es que lhe s�o conferidas pelo presente Decreto-lei.

        Par�grafo �nico. Nas mesmas condi��es, poder� a EMBRATUR delegar suas atribui��es aos �rg�os estaduais e locais de turismo mediante conv�nios ratificados pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur.

        Art 21. Este Decreto-Iei entrar� em vigor a partir de 1� de janeiro de 1976, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 30 de dezembro de 1975; 154� da Independ�ncia e 87� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Simonsen
Severo Fagundes Gomes
Jo�o Paulo dos Reis Velloso

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1975 e retificado em 5.1.1976

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