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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 2.303, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.

Altera a legisla��o tribut�ria federal, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,

        DECRETA:

CAP�TULO I

Modifica��es na Legisla��o do Imposto Sobre Produtos Industrializados

        Art 1 � Ficam elevadas aos percentuais constantes do Anexo deste decreto-lei as al�quotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativas aos produtos ali indicados, de acordo com os c�digos de classifica��o da Tabela de Incid�ncia aprovada pelo Decreto n � 89.241, de 23 de dezembro de 1983, com as modifica��es na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ora incorporadas �quela Tabela, efetuadas pelas Resolu��es n � s 69 e 70, de 26 de dezembro de 1984, e 72, de 30 de dezembro de 1985, do Comit� Brasileiro de Nomenclatura.              (Vide Decreto 93.645, de 1986)          (Efic�cia)

        Art 2 � A Nota Complementar NC (87-6) ao Cap�tulo 87 da Tabela referida no artigo 1 � passa a vigorar com a seguinte reda��o:          (Efic�cia)

"NC (87-6) Fica acrescida de 20 (vinte) pontos percentuais a al�quota do IPI incidente sobre os ve�culos movidos a �leo diesel, classificados no c�digo 87.02.03.03, exceto aqueles com tra��o nas quatro rodas."

CAP�TULO II

Modifica��es na Legisla��o do Imposto de Renda

        Art 3 � Ficam isentos do imposto de renda os juros e dividendos de cadernetas de poupan�a de institui��es financeiras autorizadas a receber tais dep�sitos pagos ou creditados a pessoas f�sicas at� 31 de dezembro de 1988.

        Art. 3� Ficam isentos do imposto de renda os juros, dividendos e rendimentos de cadernetas de poupan�a e de letras hipotec�rias, pagos ou creditados a pessoa f�sica, at� 31 de dezembro de 1988, por institui��es financeiras autorizadas a receber dep�sitos em poupan�a ou a emitir letra hipotec�ria.                       (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.313, de 1986)

        Par�grafo �nico. O Conselho Monet�rio Nacional fixar� as condi��es de emiss�o e circula��o de letras hipotec�rias para os efeitos da isen��o de que trata este artigo.                     (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 2.313, de 1986)

        Art 4 � Fica sujeito � incid�ncia do imposto de renda na fonte, � al�quota de 40% (quarenta por cento), o rendimento real produzido por t�tulos, obriga��es ou aplica��es financeiras.                     (Vide Decreto Lei n� 2.458, de 1988)

        � 1 � Considera-se rendimento real o rendimento que exceder � taxa referencial para tal finalidade definida pelo Conselho Monet�rio Nacional.

        � 2 � Considera-se rendimento toda remunera��o do capital alheio, sob qualquer denomina��o, tal como juros, �gios, des�gios, pr�mios, comiss�es ou atualiza��o monet�ria por qualquer �ndice.

        � 3 � O imposto ser� retido pela pessoa jur�dica que pagar ou creditar o rendimento, no ato do pagamento ou cr�dito.

        � 4 � O Conselho Monet�rio Nacional, por proposta do Minist�rio da Fazenda, poder�:

        a) elevar em at� 20 (vinte) pontos percentuais ou reduzir a al�quota do imposto de que trata este artigo;

        b) excluir da base de c�lculo do imposto de que trata este artigo o des�gio concedido na primeira coloca��o de t�tulos ou obriga��es.

        � 5 � Quando o benefici�rio do rendimento for pessoa jur�dica sujeita a tributa��o com base no lucro real, o imposto retido constituir� antecipa��o do devido na declara��o. Nos demais casos, o imposto ser� devido exclusivamente na fonte.

        � 6 � O imposto retido na fonte, incidente sobre os t�tulos ou aplica��es que lastrearem opera��es consideradas de curto prazo, n�o ser� compensado na declara��o de rendimentos.

        Art 5 � O disposto no artigo anterior aplicar-se-� aos rendimentos produzidos por t�tulos emitidos e aplica��es efetuadas a partir de 1 � de dezembro de 1986.

        Art 6 � A partir de 1 � de janeiro de 1987, os limites colegial e individual a que se refere o artigo 16 do Decreto-lei n � 401, de 30 de dezembro de 1968, com a altera��o promovida pelo artigo 7 � do Decreto-lei n � 1.089, de 2 de fevereiro de 1970, passam a ser de CZ$ 140.000,00 (cento e quarenta mil cruzados) e CZ$ 20.000,00 (vinte mil cruzados), respectivamente.

        Art 7� Equiparam-se a pessoas jur�dicas, para os efeitos da legisla��o do imposto de renda, as sociedades em conta de participa��o.                (Vide Decreto-lei n� 2.308, de 1986)

        Par�grafo �nico. Na apura��o dos resultados dessas sociedades, assim como na tributa��o dos lucros apurados e dos distribu�dos, ser�o observadas as normas aplic�veis �s demais pessoas jur�dicas.

        Art 8 � O item I do artigo 19 do Decreto-lei n � 1.598, de 23 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"I - a diferen�a positiva entre a soma das receitas financeiras (art. 17) com as varia��es monet�rias ativas (art. 18) e a soma das despesas financeiras (art. 17, par�grafo �nico) com as varia��es monet�rias passivas (art. 18, par�grafo �nico)."

        Art 9 � �s entidades, pessoas e empresas mencionadas no artigo 2 � do Decreto-lei n � 1.718, de 27 de novembro de 1979, que deixarem de fornecer, nos prazos marcados, as informa��es ou esclarecimentos solicitados pelas reparti��es da Secretaria da Receita Federal ser� aplicada multa de CZ$ 10.000,00 (dez mil cruzados) a CZ$ 50.000,00 (cinq�enta mil cruzados), sem preju�zo de outras san��es legais que couberem.

        Art 10. As pessoas jur�dicas poder�o deduzir do imposto de renda devido, apurado na declara��o de rendimentos, as quantias efetivamente pagas a t�tulo de contribui��o para o Programa de Integra��o Social - PIS e para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PASEP incidente sobre o faturamento decorrente da exporta��o de produtos manufaturados nacionais, de acordo com os crit�rios que forem fixados pelo Ministro da Fazenda.                  (Revogado pela Lei n� 7.714, de 1988)

        Art 11. Para efeito do disposto no artigo 1 � , letra "c", do Decreto-lei n � 815, de 4 de setembro de 1969, com a reda��o dada pelo artigo 87 da Lei n � 7.450, de 23 de dezembro de 1985, os bancos autorizados a operar em c�mbio poder�o comprovar a aplica��o dos cr�ditos obtidos no exterior no financiamento de exporta��es brasileiras mediante o confronto dos pertinentes saldos cont�beis globais di�rios, na forma que vier a ser determinada pelo Banco Central do Brasil.                    (Vide Lei n� 8.402, de 1992)                    (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)
        Art 12. Feito o confronto de que trata o artigo anterior, o imposto incidente sobre os valores n�o efetivamente vinculados a exporta��es ser� recolhido no prazo que for estabelecido pelo Ministro da Fazenda.                     (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)
        Par�grafo �nico. O imposto de renda devido ser� calculado tomando-se como base a taxa de juros mais elevada dentre aquelas previstas no conjunto de obriga��es por linhas de cr�dito em moedas estrangeiras, no dia em que ocorrer a exist�ncia de recursos n�o aplicados no financiamento de exporta��es brasileiras.
                 (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

        Art 13. O Minist�rio da Fazenda poder� autorizar que o montante a ser exclu�do do lucro l�quido da pessoa jur�dica, correspondente ao lucro na exporta��o de produtos manufaturados nacionais, na forma do Decreto-lei n � 1.158, de 16 de mar�o de 1971, e altera��es posteriores, seja ajustado para levar em conta o diferencial de lucratividade entre os mercados interno e externo.                   (Revogado pelo Decreto Lei n� 2.397, de 1987)

        Art 14. At� o exerc�cio financeiro de 1988, ser� concedida redu��o do adicional do imposto de renda de que trata o Decreto-lei n � 1.704, de 23 de outubro de 1979, e altera��es posteriores, aos exportadores de produtos manufaturados nacionais, relacionados mediante ato do Ministro da Fazenda, de acordo com a seguinte tabela:

Percentagem da receita de exporta��o incentivada sobre a receita total

Al�quota do Adicional

At� 25%

De 25% at� 50%

Mais de 50%

7%

4%

0

        Art 15. A partir do exerc�cio financeiro de 1987 n�o se aplicar� o disposto no artigo 2 � do Decreto-lei n � 1.503, de 23 de dezembro de 1976.

        Art 16. O artigo 10 da Lei n � 7.450, de 23 de dezembro de 1985, alterado pelo artigo 1 � do Decreto-lei n � 2.287, de 23 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 10. O saldo do imposto a pagar poder� ser recolhido em at� 6 (seis) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - ..................................................................

II - a primeira quota ou quota �nica ser� paga no m�s de mar�o do exerc�cio financeiro;

III - .......................................................................".

CAP�TULO III

Modifica��es na Legisla��o do Imposto Sobre Opera��es Financeiras

        Art 17. O item IV do artigo 1 � do Decreto-lei n � 1.783, de 18 de abril de 1980, alterado pelo Decreto-lei n � 1.844, de 30 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"IV - opera��es de c�mbio: 130% sobre o valor da opera��o."

        Par�grafo �nico. A altera��o de que trata este artigo somente produzir� efeitos a partir de 1 � de janeiro de 1987.

CAP�TULO IV

Disposi��es Gerais e Transit�rias

        Art 18. N�o ensejar� instaura��o de processo fiscal, com base em acr�scimo patrimonial a descoberto, a inclus�o, na declara��o relativa ao exerc�cio financeiro de 1987, de bens ou valores n�o inclu�dos em declara��es j� apresentadas pelo contribuinte, pessoa f�sica, observado o disposto neste decreto-lei.

        Art 19. O valor do acr�scimo patrimonial a que se refere o artigo anterior ficar� sujeito � incid�ncia do imposto de renda a uma al�quota especial de 3% (tr�s por cento).

        Art 20. Os bens e valores de que trata o artigo 18 ser�o, para todos os efeitos fiscais, considerados como incorporados ao patrim�nio do contribuinte, pessoa f�sica, em 31 de dezembro de 1986, desde que:

        I - os bens tenham a respectiva compra devidamente comprovada; e

        II - os valores, em dinheiro ou t�tulos, sejam depositados ou custodiados em estabelecimento banc�rio at� aquela data.

        Par�grafo �nico. O Ministro da Fazenda poder� estabelecer outras formas de comprova��o ou de cust�dia.

        Art 21. Com fundamento na declara��o de bens regularizada na forma do artigo 18, que servir� de base, apenas, para incid�ncia do imposto de que trata o artigo 19, n�o ser� permitido:

        I - instaurar processo de lan�amento de of�cio por inexatid�o ou falta de declara��o de rendimentos;

        II - exigir comprova��o de origem daqueles valores, bens ou dep�sitos; ou

        III - aplicar san��es, de qualquer natureza, administrativa ou penal.

        Art 22. O contribuinte, pessoa f�sica, que n�o apresentou declara��o no exerc�cio financeiro de 1986 poder� faz�-lo incluindo os valores e bens omitidos, com os benef�cios dos artigos 18 e 21, observado o disposto no artigo 19.

        Art 23. O tratamento fiscal institu�do nos artigos anteriores n�o se aplica aos fatos geradores que j� tenham sido objeto de processo fiscal administrativo ou judicial instaurado at� a data de publica��o deste Decreto-lei.

        Art 24. Os d�bitos de natureza tribut�ria, para com a Fazenda Nacional, vencidos at� 28 de fevereiro de 1986, inscritos ou n�o como D�vida Ativa da Uni�o, ajuizados ou n�o, poder�o ser pagos, de uma s� vez, com: (Vide Decreto Lei n� 2.323, de 1987)                      (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.331, de 1987)

        I - dispensa da multa e dos juros de mora, at� 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publica��o deste decreto-lei;                        (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.331, de 1987)

        II - redu��o � metade do valor da multa e dos juros de mora, at� 90 (noventa) dias ap�s o t�rmino do prazo mencionado no item anterior; e                     (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.331, de 1987)

        III - redu��o em 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa e dos juros de mora, at� 60 (sessenta) dias ap�s o t�rmino do prazo referido no item precedente.                        (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.331, de 1987)

        � 1 � Os d�bitos decorrentes t�o-somente do valor das multas ou penalidades, de qualquer origem ou natureza, poder�o ser pagos, nos prazos previstos neste artigo, com o valor reduzido, respectivamente, em 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinq�enta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).                       (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.331, de 1987)

        � 2 � Se o d�bito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-�o os benef�cios previstos neste artigo somente sobre o valor remanescente.                      (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.331, de 1987)

        � 3 � O pagamento, nos prazos estabelecidos neste artigo, de d�bitos relativos ao imposto sobre produtos industrializados ou imposto de renda implicar� a extin��o dos correspondentes il�citos penais.

        � 4 � O disposto neste artigo aplica-se aos d�bitos espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obriga��o tribut�ria.                        (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.331, de 1987)

        � 5 � O disposto neste artigo aplica-se ao encargo de que tratam o artigo 1 � do Decreto-lei n � 1.025, de 21 de outubro de 1969, o artigo 3 � do Decreto-lei n � 1.569, de 8 de agosto de 1977, e o artigo 3 � do Decreto-lei n � 1.645, de 11 de dezembro de 1978.

        Art 25. Os d�bitos de natureza n�o tribut�ria para com a Fazenda Nacional, inscritos como D�vida Ativa da Uni�o, bem assim os relativos ao Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL), � Taxa de Melhoramentos dos Portos (TMP), ao Programa de Integra��o Social (PIS) e ao Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (PASEP), poder�o ser pagos, de uma s� vez, nos prazos e com os benef�cios previstos no artigo anterior.                 (Vide Decreto Lei n� 2.323, de 1987)                  (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.331, de 1987)

        Art 26. Os contribuintes com d�bitos em regime de parcelamento poder�o usufruir dos benef�cios previstos no caput do artigo 24 em rela��o ao saldo remanescente, desde que paguem, nos prazos ali estabelecidos e de uma s� vez, o restante da d�vida.                  (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.331, de 1987)

        Art 27. O disposto nos artigos 24 a 26 e 29 a 30 n�o implicar� restitui��o de quantias pagas, nem compensa��o de d�vidas.

        Art 28. As execu��es judiciais para cobran�a dos cr�ditos referidos nos artigos 24 a 26 n�o se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste decreto-lei.

        Art 29. Ficam cancelados, arquivando-se, conforme o caso, os respectivos processos administrativos, os d�bitos de valor origin�rio igual ou inferior a CZ$500,00 (quinhentos cruzados) ou consolidado igual ou inferior a CZ$10.000,00 (dez mil cruzados):

        I - de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos como D�vida Ativa da Uni�o at� 28 de fevereiro de 1986;    

        II - concernentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto sobre a importa��o, ao imposto sobre opera��es relativas a combust�veis, energia el�trica e minerais do Pa�s, ao imposto sobre transportes, �s contribui��es para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e � Taxa de Melhoramentos dos Portos (TMP), bem como a multas de qualquer natureza previstas na legisla��o em vigor, cujos fatos geradores tenham ocorrido at� 28 de fevereiro de 1986;

        III - decorrentes de pagamentos feitos pela Uni�o a maior, at� 28 de fevereiro de 1986, a servidores p�blicos civis ou militares, ativos ou inativos, bem como a pensionistas do Tesouro Nacional; e

        IV - relativos a foros e taxas de ocupa��o anuais de terrenos da Uni�o, correspondentes a exerc�cios anteriores ao de 1986.

        � 1 � Valor origin�rio do d�bito, para efeito deste artigo, � o definido no artigo 3 � do Decreto-lei n � 1.736, de 20 de dezembro de 1979.

        � 2 � Por valor consolidado, para efeito deste decreto-lei, entende-se o d�bito, devidamente atualizado e convertido em cruzados, em 28 de fevereiro de 1986, de acordo com a legisla��o de reg�ncia, com:

        I - a multa de mora, a multa proporcional ao valor do tributo, d�vida ou contribui��o e os juros de mora na forma da legisla��o aplic�vel; e

        II - o encargo a que se refere o artigo 1 � do Decreto-lei n � 1.025, de 21 de outubro de 1969, o artigo 3 � do Decreto-lei n � 1.569, de 8 de agosto de 1977, e modifica��es posteriores.

        � 3 � Os autos das execu��es fiscais relativos aos d�bitos de que trata este artigo ser�o arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da Uni�o.

        Art 30. A partir do exerc�cio de 1987, n�o ser� exigido o pagamento de foro de valor igual ou inferior a CZ$50,00 (cinq�enta cruzados), extintos os d�bitos relativos a foro e taxas de ocupa��o anuais anteriores ao exerc�cio de 1980.

        Art 31. O artigo 5 � do Decreto-lei n � 2.052, de 3 de agosto de 1983, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 5 � A omiss�o do nome do empregado ou a declara��o inexata ou falsa sobre o sal�rio e o seu tempo de servi�o, bem assim sobre outros dados cadastrais, sujeitar� o empregador ou aquele legalmente respons�vel pela presta��o dessas informa��es, aos seguintes encargos:

I - ressarcimento dos preju�zos causados aos participantes, por n�o terem sido creditadas, nas respectivas contas individuais, as import�ncias de que tratam o artigo 7 � da Lei Complementar n � 7, de 7 de setembro de 1970, e o artigo 4 � da Lei Complementar n � 8, de 3 de dezembro de 1970, bem como as parcelas referidas no artigo 3 � da Lei Complementar n � 26, de 11 de setembro de 1975; e

II - multa de 15% (quinze por cento) em favor do Fundo de Participa��o PIS-PASEP, calculada sobre o valor apurado na forma do inciso anterior.

Par�grafo �nico. O dep�sito do ressarcimento de que trata o inciso I deste artigo ser� efetuado na conta individual do participante prejudicado, a partir do efetivo recolhimento da receita correspondente."

        Art 32. Aos d�bitos apurados na forma do artigo 5 � do Decreto-lei n � 2.052, de 3 de agosto de 1983, com a reda��o que lhe deu o artigo anterior, aplica-se o disposto no artigo 74 da Lei n � 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

        Art 33. As entidades de fins n�o lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legisla��o trabalhista, continuar�o a contribuir para o Programa de Integra��o Social (PIS) � al�quota de 1% (um por cento), incidente sobre a folha de pagamento.

        Art 34. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de opera��es realizadas em nome e com recursos do Fundo de Participa��o PIS-PASEP, observadas as instru��es expedidas pelo Ministro da Fazenda.

        Art 35. O Fundo de Participa��o PIS-PASEP, representado ativa e passivamente em ju�zo nos termos do artigo 74 da Lei n � 7.450, de 23 de dezembro de 1985, ter� os privil�gios processuais da Fazenda Nacional.

        Art 36. Ficam revogados o artigo 47 da Lei n � 6.251, de 8 de outubro de 1975; a Nota Complementar NC (87-7) da Tabela de Incid�ncia aprovada pelo Decreto n � 89.241, de 23 de dezembro de 1983; o artigo 13 do Decreto-lei n � 1.338, de 18 de julho de 1974; o par�grafo �nico do artigo 2 � do Decreto-lei n � 2.052, de 3 de agosto de 1983; o artigo 2 � do Decreto-lei n � 1.979, de 22 de dezembro de 1982; o inciso IV acrescentado ao artigo 19 do Decreto-lei n � 1.598, de 26 de dezembro de 1977, pelo artigo 20 do Decreto-lei n � 2.065, de 26 de outubro de 1983; os artigos 148 e 150 do Decreto-lei n � 5.844, de 23 de setembro de 1943; o artigo 30 da Lei n � 3.470, de 28 de novembro de 1958; as al�neas a, b, d e e acrescentadas ao artigo 149 do Decreto n � 40.702, de 31 de dezembro de 1956, pelo artigo 32 da Lei n � 3.470, de 28 de novembro de 1958; o terceiro par�grafo acrescentado pelo artigo 71 da Lei n � 3.470, de 28 de novembro de 1958, ao artigo 38 do Decreto n � 40.702, de 31 de dezembro de 1956; o par�grafo �nico do artigo 7 � da Lei n � 4.154, de 28 de novembro de 1962; os �� 1 � e 2 � do artigo 24 da Lei n � 4.357, de 16 de julho de 1964; o � 2 � do artigo 30 da Lei n � 4.506, de 30 de novembro de 1964, no que se refere �s multas nele previstas; o artigo 4 � e a al�nea a do artigo 21 do Decreto-lei n � 401, de 30 de dezembro de 1968.

        Art 37. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o, ressalvado o disposto nos artigos 1 � e 2 � , cuja efic�cia operar-se-� a partir do dia seguinte ao de sua vig�ncia.

        Bras�lia, 21 de novembro de 1986; 165 � da Independ�ncia e 98 � da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Dilson Domingos Funaro

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.11.1986 e retificado em 25.11.1986

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