Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 8.795, DE 23 DE JANEIRO DE 1946.
Vig�ncia
(Vide Lei n� 2.378, de
1954) |
Regula as vantagens a que t�m direito os militares da F. E. B. incapacitados fisicamente. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� �ste decreto-lei regula as vantagens a que ficam com direito os militares, inclusive os convocados, incapacitados f�sicamente para o servi�o militar, em conseq��ncia de ferimentos verificados ou mol�stias adquiridas quando participavam da F�r�a Expedicion�ria Brasileira destacada, em 1944-1945, no teatro de opera��es da It�lia.
Art. 2� Os que hajam sido incapacitados em conseq��ncia de ferimentos verificados ou mol�stias adquiridas na zona de combate, quando em cumprimento de miss�o ou desempenho de servi�o, ou, em qualquer situa��o, de ferimentos decorrentes de a��o inimiga, s�o promovidos ao p�sto imediato ao que tinham quando foram feridos ou adquiriram a mol�stia, aplicado o disposto no art. 10, e reformados com os vencimentos do p�sto ou gradua��o da hierarquia normal sub-seq�ente ao da promo��o.
Par�grafo �nico. Os que ficarem
impossibilitados para todo e qualquer trabalho, ter�o essas vantagens aumentadas de 25 %,
hospitaliza��o especializada vital�cia, quando necess�ria e a ju�zo m�dico, casa
pr�pria de ac�rdo com seu p�sto e educa��o dos filhos menores, a expensas do Estado.
Par�grafo �nico. As vantagens d�ste artigo ser�o aumentadas e concedidas nas seguintes bases: (Reda��o dada pela Lei n� 3.596, de 1959)
a) de 25% (vinte e cinco por cento), hospitaliza��o especializada vital�cia, quando necess�ria e a ju�zo m�dico, casa pr�pria de ac�rdo com seu p�sto e educa��o dos filhos menores, �s expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 3.596, de 1959)
b) direito, t�o s�mente, � casa pr�pria, de ac�rdo com seu p�sto e �s expensas do Estado, aos que ficarem possibilitados de prover os meios de subsist�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 3.596, de 1959)
Art. 3� Os que hajam sido incapacitados em conseq��ncia de mol�stias adquiridas ou agravadas em servi�o, ou de acidentes em servi�o ocorridos fora da zona de combate, s�o promovidos ao p�sto imediato ao que tinham quando foi a mol�stia adquirida ou agravada, ou verificado o acidente, aplicado o disposto no art. 10, e reformados com os vencimentos d�sse novo p�sto.
Par�grafo �nico. Os que ficarem
impossibilitados para todo e qualquer trabalho ter�o essas vantagens aumentadas de 25%,
hospitaliza��o especializada vital�cia quando necess�ria e a juizo m�dico, e
educa��o dos filhos menores, a expensas do Estado.
Par�grafo �nico. As vantagens d�ste artigo ser�o aumentadas e concedidas nas seguintes bases: (Reda��o dada pela Lei n� 3.596, de 1959)
a) de 25% (vinte e cinco por cento), hospitaliza��o especializada vital�cia, quando necess�ria e a ju�zo m�dico, casa pr�pria de ac�rdo com seu p�sto e educa��o dos filhos menores, �s expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 3.596, de 1959)
b) direito, t�o s�mente, � casa pr�pria, de ac�rdo com seu p�sto e �s expensas do Estado, aos que ficarem possibilitados de prover os meios de subsist�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 3.596, de 1959)
Art. 4� Os que se hajam incapacitado fora do servi�o, por acidente ou mol�stia adquirida, ou fundamentalmente agravada, no teatro de opera��es da It�lia, ser�o reformados com os vencimentos do p�sto que tinham nessa ocasi�o.
� 1� Para os efeitos d�ste artigo, os soldados s�o considerados engajados.
� 2� Os que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho, ter�o essas vantagens aumentadas de 25% e educa��o dos filhos menores, a expensas do Estado.
Art. 5� Os que venham a ser declarados incapazes, em conseq��ncia das causas fixadas nos artigos anteriores, ser�o reformados nas condi��es n�les estabelecidas, conforme o caso, ou com os vencimentos do p�sto que tiverem na data da reforma, se superiores.
Art. 6� No caso do convocado que haja optado pelo que percebia como civil, as vantagens da reforma ser�o iguais a essa remunera��o civil, salvo se maiores forem os benef�cios que lhe caberiam pelos artigos anteriores.
Art. 7� As vantagens a que se referem os artigos anteriores ser�o devidas segundo as tabelas vigentes, de modo que estejam sempre atualizadas.
Par�grafo �nico. Mudada a tabela de vencimentos, far-se-� a revis�o necess�ria.
Art. 8� Se a incapacidade do militar consistir em diminui��o de suas possibilidades de locomo��o ou outra causa que n�o lhe afete o funcionamento org�nico geral, poder� ser aproveitado, se assim o desejar e comprovar a correspondente aptid�o intelectual, nos quadros do magist�rio e t�cnico do Ex�rcito, ou, para fun��es burocr�ticas, nos demais quadros.
� 1� Nessa hip�tese, n�o ser�o reformados, ou, se j� o tiverem sido, reverter�o � situa��o necess�ria, sendo promovidos nos casos definidos nos arts. 2� e 3� d�ste decreto-lei, e ficando agregados ao quadro da respectiva Arma ou Servi�o, se preciso, de modo a n�o prejudicarem seus componentes ordin�rios.
� 2� Uma vez inclu�dos nos quadros correspondentes, ter�o o acesso e vantagens normais.
� 3� Os requisitos e processos de apur�-los, para o seu ingresso nesses quadros, ser�o estudados pelo Minist�rio da Guerra, que apresentar� ao Gov�rno as modifica��es que se impuserem na legisla��o em vigor.
� 4� Caso n�o se adaptem a essa nova situa��o, poder�o, dentro de um ano a contar do ingresso no respectivo quadro, requerer a volta � situa��o que lhes caberia pelos arts. 2�, 3� e 4� d�ste decreto-lei.
Art. 9� N�o se aplicam as disposi��es do Decreto-lei n� 7.270, de 25 de janeiro de 1945, aos militares aqui abrangidos, salvo �queles que desejarem submeter-se a seu regime, ou, se as causas que os incapacitarem para o servi�o militar, n�o os impedir de retomar, em t�da sua plenitude, suas atividades normais na vida civil, hip�tese em que, al�m dos proventos de sua atividade civil, passar�o a perceber 50% das vantagens de que trata �ste decreto-lei.
Art. 10. Para os efeitos expressos d�ste decreto-lei, ser�o considerados postos imediatos: para os soldados, 3� sargento; para os cabos, 2� sargento; para os sargentos em geral, aspirante a oficial; e para os aspirantes e sub-tenentes, 2� tenente.
Art. 11. As vantagens de que trata �ste decreto-lei poder�o ser acumuladas com os proventos de qualquer atividade privada, inclusive em empr�sas particulares, e, com a redu��o de 50%, com os de quaisquer cargos p�blicos, eletivos ou em comiss�o, federais, estaduais ou municipais.
Art. 12. Entende-se por zona de combate, para os efeitos do presente decreto-lei a faixa de terreno em que, no momento considerado, operavam, trabalhavam e estacionavam as unidades de combate da, 1� Divis�o de Infantaria Expedicion�ria e os �rg�os de servi�os de seus corpos de tropa, bem como, onde se achavam instaladas, em cumprimento de miss�o, as fra��es destacadas dos elementos de servi�os division�rios e os escal�es avan�ados de quart�is generais, imediatamente necess�rios � situa��o de combate.
Art. 13. � Secretaria Geral do Minist�rio da Guerra incumbir� as provid�ncias necess�rias para o cumprimento dos par�grafos �nicos dos artigos 2� e 3� d�ste decreto-lei.
Art. 14. O presente decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio, sendo as vantagens devidas a partir da data da reforma.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1945, 124� da Independ�ncia e 57� da Rep�blica.
JOS� LINHARES.
Canrobert Pereira da Costa.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.1.1946
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