Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 484, DE 3 DE MAR�O DE 1969.
Altera dispositivos do Decreto-lei n� 401, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando das atribui��es que lhe confere o � 1� do artigo 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1� Fica acrescido ao artigo 6� do Decreto-lei n� 401, de 30 de dezembro de 1968, o seguinte par�grafo:
� 3� O contribuinte que eduque menor pobre, sem atender simult�neamente �s outras despesas com a sua manuten��o, abater� o efetivamente despendido, at� o limite anual para dependente.
Art. 2� Ficam acrescidos ao artigo 10 do Decreto-lei n� 401, de 30 de dezembro de 1968, os seguintes par�grafos:
� 3� O disposto neste artigo n�o se aplica aos fretes pagos ou creditados �s empr�sas, de transporte ferrovi�rio, a�reo, mar�timo, fluvial e lacustre.
� 4� As pessoas jur�dicas que pagarem ou creditarem os rendimentos de que trata �ste artigo fornecer�o aos benefici�rios dos pagamentos ou cr�ditos, documento comprobat�rio da reten��o do imp�sto na fonte.
Art. 3� Ficam isentos do imp�sto a que se refere o artigo 11, do Decreto-lei n� 401, de 30 de dezembro de 1968, as remessas de juros devidas �s exig�ncias de governos estrangeiros, quando houver reciprocidade de tratamento.
Art. 4� O par�grafo 2� do artigo 13 do Decreto-lei n� 401, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"� 2� O saldo dos dividendos e bonifica��es n�o reclamado pelos acionistas dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publica��o da ata da Assembl�ia Geral que autorizar a distribui��o, respeitado o disposto no artigo 103, do Decreto-lei n� 2.627, de 26 de setembro de 1940, dever� ser depositado no Banco do Brasil, em conta vinculada."
Art. 5� Ficam acrescidos ao artigo 13 do Decreto-lei n� 401, de 30 de dezembro de 1968, os seguintes par�grafos:
"� 3� O dep�sito a que se refere o par�grafo anterior ser� efetuado dentro de 15 (quinze) dias contados da data de vencimento do prazo n�le mencionado".
"� 4� O n�o cumprimento do disposto no � 2� deste artigo, implicar� no desconto do imp�sto na fonte como rendimento de benefici�rio n�o identificado".
Art. 6� O disposto no artigo 13 do Decreto-lei n� 401, de 30 de dezembro de 1968, com as modifica��es introduzidas pelo artigo 1� do Decreto-lei n� 427, de 22 de janeiro de 1969 n�o se aplica � mat�ria contida nas letras B, C, D, e E, do artigo 8� da Lei n� 4.154, de 28 de novembro de 1962.
Art. 7� Ao artigo 2� do Decreto-lei n� 427, de 22 de janeiro de 1969, acrescente-se o seguinte par�grafo:
"� 5� Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir normas para disciplinar a emiss�o de notas promiss�rias e letras de c�mbio padronizando os formul�rios e controlando seu fornecimento."
Art. 8� Fica suspensa, at� o dia 30 de junho de 1969, a exigibilidade do imp�sto a que se refere o artigo 6� da Lei n� 4.862, de 29 de novembro de 1965, �s sociedades an�nimas que at� aquela data tenham aproveitado a faculdade outorgada no artigo 12, do Decreto-lei n� 401, de 30 de dezembro de 1968.
Art. 9� A redu��o da penalidade prevista no � 2� ao artigo 21, do Decreto-lei n� 401, de 30 de dezembro de 1968, aplica-se tamb�m aos processos com reclama��o ou recurso ainda n�o julgado definitivamente na esfera administrativa, desde que os interessados, concordando com o procedimento fiscal, requeiram o pagamento at� 30 (trinta) dias da data da publica��o d�ste Decreto-lei e efetuem o pagamento do d�bito at� 30 de abril de 1969.
Art. 10. �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 3 de mar�o de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.
A. COSTA E SILVA
Ant�nio Delfim Netto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.3.1969
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