Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 5.552, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1968.
Vig�ncia | Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da Uni�o, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Ficam majorados em 20% (vinte por cento), a partir de 1� de janeiro de 1969, os n�veis, s�mbolos e val�res de retribui��o dos servidores civis e militares.
Par�grafo �nico. Os pagamentos l�quidos, em moeda estrangeira, feitos a servidores federais, civis e militares, inclusive servidores de autarquias, em viagens miss�o, estudo ou exerc�cio no exterior, n�o sofrer�o qualquer altera��o em decorr�ncia desta lei. (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 392, de 1968)
Art. 2� Fica incorporada ao s�ldo do militar, para todos os efeitos, a gratifica��o a que se refere o artigo 18 da Lei n� 4.328, de 30 de abril de 1964.
Art. 3� As gratifica��es previstas no Cap�tulo II do T�tulo I da Lei n�mero 4.328, de 30 de abril de 1964, alterada pela Lei n� 4.863, de 29 de novembro de 1965 e Decreto-lei n�mero 81, de 21 de dezembro de 1966, ter�o seus valores fixados, anualmente, pelo Poder Executivo.
Par�grafo �nico. Para a concess�o da gratifica��o de Categoria "B", os cargos, fun��es, comiss�es e cursos ser�o especificados pelo Poder Executivo.
Art. 4� Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os proventos dos militares na inatividade.
Par�grafo �nico. Para aplica��o do disposto neste artigo, considerar-se-� a import�ncia total percebida pelo militar na inatividade, com base no valor do respectivo s�ldo fixado na Tabela "E", anexa ao Decreto n�mero 62.110, de 11 de janeiro de 1968.
Art. 5� � concedido aos inativos e pensionistas a que se refere o artigo 4� do Decreto-lei n� 81, de 21 de dezembro de 1966, reajustamento de 20% (vinte por cento), que independer� de pr�via apostila nos t�tulos dos benefici�rios e ser� calculado s�bre os val�res decorrentes da execu��o da Lei n� 5.368, de 1� de dezembro de 1967.
Art. 6� Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os valores das pens�es que atualmente percebem os pensionistas de que trata a Lei n� 3.765, de 4 de maio de 1960.
Par�grafo �nico. Para o c�lculo da majora��o a que se refere �ste artigo, ser� observado o disposto no � 1� do artigo 30 da Lei n� 3.765, de 4 de maio de 1960.
Art. 7� Os val�res de retribui��o do pessoal a que aludem o artigo 3�, e suas al�neas, do Decreto-lei n� 81, de 21 de dezembro de 1966, atendido o disposto no artigo 20, e seus par�grafos, do mesmo decreto-lei, ser�o revistos com observ�ncia da percentagem fixada no artigo 1�.
� 1� Para efeito deste artigo, ser�o compensados os aumentos concedidos, a qualquer t�tulo, por entidade da Administra��o Indireta, no decurso de 1968, de forma a que, a partir de janeiro de 1969, a majora��o n�o exceda a 20% (vinte por cento), relativamente a janeiro de 1968. (Renumerado do par�grafo �nico pelo Decreto-Lei n� 409, de 1969)
� 2� A majora��o prevista neste artigo ou qualquer outra que venha a ser concedida a pessoal da Uni�o, n�o se aplica aos magistrados e membros de Minist�rio P�blico transferidos da Uni�o para o Estado da Guanabara. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 409, de 1969)
Art. 8� O sal�rio-fam�lia passar� a ser pago na base de NCR$ 13,80 (treze cruzeiros novos e oitenta centavos) mensais por dependente.
Art. 9�
As contribui��es para a Pens�o Militar, de que tratam o
art. 3� e seu � 2� da
Lei n� 3.765, de 4 de maio de 1960, alterada pela de n� 5.475, de 23 de julho de
1968, ser�o iguais a 2 (dois) dias de s�ldo, arredondadas em centavos para as
import�ncias imediatamente superiores.
(Revogado pelo
Decreto-lei n� 1.449, de 1976)
Par�grafo �nico. A quantia referente � contribui��o para a pens�o militar, na inatividade, ser� igual � do militar da ativa, com o mesmo p�sto ou gradua��o.
Art. 10. Para atender �s despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir cr�ditos suplementares �s dota��es dos �rg�os atingidos pela presente lei, at� o limite global de NCr$ 1.200.000.000,00 (hum bilh�o e duzentos milh�es de cruzeiros novos).
Art. 11. A despesa a que se refere o artigo anterior ser� coberta com recursos provenientes do Fundo de Reserva Or�ament�ria e por compensa��o de dota��es do exerc�cio de 1969.
Art. 12. Os vencimentos dos membros da Magistratura Federal e dos Tribunais de Contas da Uni�o e do Distrito Federal ser�o reajustados por lei especial.
Art. 13 Esta Lei entrar� em vigor em 1� de janeiro de 1969, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 4 de dezembro de 1968; 147� da Independ�ncia e 80� da Rep�blica.
A. COSTA E SILVA
Lu�s Ant�nio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Gr�newald
Aur�lio de Lyra Tavares
Jos� de Magalh�es Pinto
Ant�nio Delfim Netto
M�rio David Andreazza
Raymundo Bruno Marussig
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
M�rcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Jos� Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
H�lio Beltr�o
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.12.1968
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